Por João Guilherme Vargas Netto
Recentemente o juiz Eduardo Pires, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, decidiu que o trabalhador não sindicalizado não tem direito aos benefícios conquistados pelo sindicato (quem não contribui não tem direito).
Com sua decisão, que provocou polêmica nas redes sociais, infringiu a Constituição, agrediu a lógica e o bom senso e deu um tiro no pé do movimento sindical. Poderá haver recurso.
Infringiu a Constituição, que em seu artigo 8º parágrafo III determina que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria” representada em sua totalidade pelo sindicato, confirmado o princípio da unicidade (parágrafo II do mesmo artigo). Nesta representação não cabe exclusão, para o bem ou para o mal.
Com exceção das discriminações estatutárias (eleição de diretoria, sorteio de colônia de férias, alguns serviços sindicais etc.) agride a lógica e o bom senso desconsiderar que uma assembleia de campanha salarial é aberta a todos os trabalhadores; que uma greve, por exemplo, deve contar com adesão de todos (seria um contrassenso o direito de greve apenas para a minoria sindicalizada) e que exigimos a contribuição decorrente da negociação de toda a categoria, aprovada em assembleia.
Nesta última questão temos o apoio do STF, que é contraditado pelo PL 2.099 defendido pelo senador Rogério Marinho e combatido pelo movimento sindical, que procura dividir a categoria do mesmo modo que a decisão do juiz, com sinal trocado.
A agressão à lógica e ao bom senso ficam evidentes se considerarmos um caso em que o êxito da negociação foi decorrente de uma assembleia maciça e de uma greve vitoriosa, convocada e dirigida pelo sindicato.
E é um tiro no pé do movimento sindical porque, com vezo punitivista e justiceiro, abre caminho a uma pluralidade sindical avessa à Constituição e a serviço dos patrões, dividindo a seu bel-prazer a categoria representada unicitariamente pelo sindicato.
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