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MP-927 mantém essência antitrabalhador

March 24, 2020 20:50 , par Altamiro Borges - | No one following this article yet.
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Por Sebastião Soares

Mais uma atrocidade incomum é cometida contra os trabalhadores e trabalhadoras brasileiros, pelo governo criminoso e protofascista de Jair Bolsonaro, com a edição da Medida Provisória 927/20. O foco da MP é o favorecimento às empresas para adotarem medidas fora da legislação trabalhista e sem a participação dos sindicatos, no sentido de restringir direitos e reduzir obrigações patronais. A MP permite a imposição de mudanças nas relações de trabalho, a critério dos empregadores, enquanto durar o Estado de Calamidade imposto pelo Decreto 06/20.

Trata-se, na verdade, de total desmonte de aspectos fundamentais do que ainda resta da legislação trabalhista, mesmo em alterações decorrentes da Lei 13.467/2017, como a prevalência do negociado sobre o legislado, por exemplo. Acaba, também, com a representação sindical em várias questões e transfere a negociação para contratos individuais, entre o empregador ou empregadores e o empregado. Com isso, são burlados direitos sindicais e trabalhistas históricos.

Ainda que o presidente Jair Bolsonaro tenha revogado o artigo 18 da MP 927, sobre a suspensão dos contratos de trabalho, com a nova MP 928, feita para esconder informações públicas a que todas as pessoas devem ter acesso, trata-se de um engodo, pois, o essencial da MP 927 e seus aspectos mais nocivos são mantidos. No fundamental, ela continua sendo um instrumento de graves prejuízos aos trabalhadores, em geral, por exemplo, quando, no parágrafo único do seu artigo primeiro, invoca a situação de “força maior”, prevista na legislação trabalhista em vigor, que permite a redução de até 25% dos salários, sem reduzir a jornada de trabalho.

Observe-se ainda, pelo seu artigo 2º., a MP faculta ao empregado e ao empregador “celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”. Dessa forma, permanecem preservados aspectos negativos e nocivos, mantidos com a exclusão dos sindicatos das negociações e a prevalência dos acordos individuais sobre as normas coletivas nas alterações dos contratos de trabalho, inclusive até mesmo a suspensão do contrato, que o governo diz ter revogado.

Atente-se que o contrato de trabalho poderá ser mudado para teletrabalho, inclusive para aprendizes e estagiários, com equipamentos próprios ou fornecidos pelo empregador em regime de comodato. Com essa disposição, do art. 4º. da MP, aprofunda-se o autoritarismo patronal, uma vez que o empregador tem a prerrogativa da adoção do regime de teletrabalho. Autoriza, também, a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Tudo isso mediante contrato individual sem que o trabalhador tem qualquer proteção sindical.

Igualmente, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que poderão ser dispensados, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias. Outro absurdo é que, no período de vigência da MP, os Auditores Fiscais do Trabalho só atuarão de maneira orientadora, sem poder multar, exceto em poucas situações, entre outras, nos casos de trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

As maldades não cessam por aí. A MP 927 afasta a possibilidade de enquadrar a contaminação pelos vírus, no ambiente laboral, como acidente de trabalho, cabendo o ônus da prova ao trabalhador. Também é prejudicial ao permitir aos patrões decidirem sobre a ultratividade das convenções ou acordos coletivos de trabalho, prorrogarem a jornada de trabalho na saúde para além de 12 horas e não garantir qualquer possibilidade de estabilidade no emprego para os trabalhadores e trabalhadoras que firmarem o acordo individual. Frise-se que a MP não permite layoff sem acesso ao seguro-desemprego e tem previsão de uma bolsa de qualificação, a critério do patrão, cujo valor é indefinido, podendo, até mesmo, não ter nenhuma remuneração.

Assim, a lei da selva nas relações de trabalho foi estabelecida, com poder patronal absoluto, legitimando a violência do capital sobre os trabalhadores, com a imposição do lucro sobre a vida. A rigor, revoga-se a legislação protetiva dos direitos das classes trabalhadoras, numa regressão destrutiva da legislação trabalhista, sem similar na história do País. É uma falsidade falar em “acordo” numa relação de trabalho hipossuficiente, na qual a parte mais frágil, o trabalhador ou trabalhadora, entra com o pescoço e o patrão capitalista com corda. É uma medida anacrônica, pois, prejudicados nos seus salários, para não passarem fome, muitos trabalhadores serão obrigados a buscar sustento fora de casa, correndo o risco de contraírem o vírus, contrariando as medidas preventivas de propagação da pandemia.

Por derradeiro, a MP em questão é, ainda, antagônica ao que se pratica em outros países, onde os governos criam programas de proteção aos trabalhadores, enquanto, no Brasil, impõem-se mecanismos para aumentar a miséria, a fome e o desemprego. Portanto, uma Medida Provisória lamentável e grotesca, que merece o repúdio do movimento sindical e de todas as pessoas com um mínimo de senso de justiça e de humanidade. Não há outras letras para definir e caracterizar a MP 927/2020, ela consiste em um crime bárbaro contra as classes trabalhadoras brasileiras, contra o País e que merece um só destino: a sua rejeição, total e absoluta, pelo Congresso Nacional.

* Sebastião Soares é diretor da CSPB e da Nova Central e diretor-geral do Observatório Sindical Brasileiro “Clodesmidt Riani”/OSB-CR.

Source : https://altamiroborges.blogspot.com/2020/03/mp-927-mantem-essencia-anti-trabalhador.html