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Blog do Tarso

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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | 1 person following this article.

Ácido, mas sem perder a ternura jamais! Direito, Política e Administração Pública.


Primeira Dama Fernanda Richa é vaiada no Curitiba Country Festival 2012

25 de Março de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

A inércia, privatizações, desmandos e descumprimento das promessas de campanha do governo Beto Richa (PSDB) começam a afetar a aprovação do casal Beto e Fernanda Richa. Vários internautas informaram que a primeira dama e secretária de Estado, Fernanda Richa, foi vaiada pelos participantes do Curitiba Country Festival edição 2012, ocorrido ontem em Expotrade Pinhais.

Os coordenadores da campanha da reeleição de Luciano Ducci (PSB) já se preocupam com a perda de votos que o candidato terá ao ser apoiado pelo governador com aprovação em queda na capital do Paraná.


Filed under: Política Tagged: Beto Richa, Fernanda Richa

Seria um absurdo o PT de Curitiba apoiar o Luciano Ducci? Em BH o PT vai apoiar o atual prefeito “tucano” do PSB

24 de Março de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Com 255 votos, o PT de Belo Horizonte votou hoje pela continuidade da dobradinha PT-PSB para tentar reeleger Marcio Lacerda (PSB). O PSB de BH é igual ao de Curitiba, neoliberal. A disputa foi equilibrada, pois 224 petistas se posicionaram a favor do lançamento da candidatura própria do PT.

O vice será indicado pelo PT, e pode fazer parte da aliança o PSDB de Aécio Neves.

O PT de BH se mostra ainda mais pragmático do que o PT de Curitiba, que ainda decidirá se terá candidatura própria em abril.


Filed under: Política Tagged: PSB, PSDB, PT

O mistério será solucionado amanhã!

24 de Março de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


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Caderno Justiça & Direito da Gazeta do Povo estreou com análise do Prof. Dr. Romeu Bacellar Filho

24 de Março de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Gazeta do Povo de sexta-feira (23/03/2012)

Risco integral e nexo causal

Confira na íntegra a análise jurisprudencial do professor Romeu Felipe Bacellar Filho

O Superior Tribunal de Justiça, por sua 2a. Seção,no julgamento do REsp nº 1.114.398-PR, julgado em 8/2/2012, em acórdão cujo relator foi o Min. Sidnei Beneti, manteve a condenação imposta à Petróleo Brasileira S/A – Petrobrás, em ação movida por cidadão , pescador profissional, em razão de acidente ambiental. O Recurso Especial buscava especificamente equalizar o julgamento das ações de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados por vazamento de nafta do navio NT-Norma, de propriedade da recorrente, ocorrido em outubro de 2001, no Porto de Paranaguá, fato que suspendeu a atividade de pesca na região pelo prazo de um mês.

Veja o texto completo:

O magistrado de primeiro grau entendeu pelo julgar antecipadamente a lide considerando que os aspectos decisivos da causa estavam suficientemente maduros para embasar seu convencimento, afastando a alegação de cerceamento de defesa, desacolhendo a suscitação de ilegitimidade ad causam, reputando estar devidamente comprovada a qualidade de pescador do recorrido à época dos fatos. Em relação às hipóteses de excludentes do nexo de causalidade levantadas pela defesa, afirmou-se estar diante do caso de responsabilidade objetiva do transportador de carga perigosa, na modalidade “risco integral”, em que não se admite qualquer causa de excludente de responsabilidade. Destacou-se no decisório do STJ, que, segundo o acórdão objurgado, confirmatório da decisão de primeiro grau, que o vazamento de nafta teria sido ocasionado pela colisão do navio de propriedade da recorrente Petrobrás, e não pelo deslocamento da boia de sinalização da entrada do canal. Entendeu-se, ainda, ser cabível o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, diante do sofrimento de monta causado ao recorrido, que ficou impossibilitado de exercer seu trabalho por tempo considerável.

Reafirmou-se o entendimento do enunciado da Súmula n. 54 deste Tribunal Superior, no sentido de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Por fim, quanto à redistribuição do ônus da prova, sustentou-se que, uma vez caracterizada a sucumbência mínima do autor, cabe ao réu o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (Súmula n. 326-STJ).

A decisão ora analisada, assim como as que foram por ela confirmadas, embora possa merecer um comentário crítico quanto ao desapreço demonstrado quanto a aspectos que envolvem a legitimidade passiva e a aplicação da teoria mais acertada, manteve com acerto inobjetável os entendimentos anteriormente esposados.

As atividades do Estado, prestadas direta ou indiretamente, podem produzir danos em todas as esferas, seja no âmbito do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. Com o advento da CF de 1988 evidenciou-se uma especial preocupação com os danos produzidos pelos agentes delegados da Administração Pública, no caso presente, pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

A responsabilidade civil entendida como dever jurídico de qualquer pessoa capaz de oferecer uma resposta, quando por ação ou omissão causar dano ao patrimônio alheio, remonta a tempos imemoriais. Especificamente no caso do aparelhamento estatal, neste incluído, por óbvio, as sociedades de economia mista, como é o caso da Petrobrás, decorre de comportamentos, comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, os quais redundam em lesão à esfera jurídica patrimonial do cidadão, configurando, pelo nexo lógico entre tais elementos, a necessidade de reparação, sem quaisquer perquirições subjetivas.

Ao afirmar, pela primeira vez, na história do constitucionalismo pátrio, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado ao lado das pessoas jurídicas de direito público, a Constituição Federal de 1988 buscou corrigir as distorções da experiência passada. Em se tratando de Administração Pública, a personalidade jurídica é um elemento acessório, que não pode ser utilizado como determinante para a opção do regime jurídico de responsabilidade.

Desta forma, ressalvadas as considerações e explicações devam ser deduzidas mais adiante, é curial afirmar, desde logo, que a responsabilidade do Estado pela reparação de danos causados aos particulares é direta e objetiva, determinada pelo sistema jurídico positivo brasileiro, conforme artigo 37, § 6º da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Ainda que a doutrina administrativista tenha evoluído no sentido de enquadrar a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta no regime jurídico administrativo, esta evolução foi singularmente parcial, tendo seu polo de atração numa interpretação restritiva da noção de “serviço público” referida pelo constituinte.

Mais uma vez, tratou-se de cindir a responsabilidade da Administração Pública não mais em duas metades (se pessoa jurídica de direito público, regime público de responsabilidade objetiva; se pessoa jurídica de direito privado, regime privado de responsabilidade subjetiva), mas agora em três: (1) se pessoa jurídica de direito público (União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios, autarquias ou fundações autárquicas), o regime de responsabilidade do art. 37, §6º da Constituição Federal; (2) se pessoa jurídica de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações): (2.1.) o regime de responsabilidade do art. 37, §6º, da Constituição Federal se prestadoras de serviços públicos; (2.2.) o regime de responsabilidade geral do Código Civil se exploradoras de atividade econômica.
Um dos fundamentos para justificar esse entendimento seria que o art. 173, §1º, II, da CF submeteria as empresas públicas ao regime de responsabilidade civil aplicável aos particulares.

A mesma tranquilidade doutrinária e jurisprudencial, que gira em torno da responsabilização das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, todavia, não ocorre em relação às empresas e sociedades de economia mista que exercem atividade econômica (art.173 da CF). Alguns autores de elevada suposição, sustentam que, nesse caso a responsabilidade é subjetiva, ressalvados o caso previsto no § único do art. 927 do Código Civil que prevê, como regra, a responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, podendo ser afastada (i) em casos especificados em lei ou (ii) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Consagra, excepcionalmente, no regime privado, a responsabilidade objetiva que exsurge diante de atividades de risco. Cumpre lembrar que o art. 43 do CC, ao impor a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, omite-se em relação às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública, deixando em aberto a interpretação de que estas estariam regidas pelo sistema geral de responsabilidade das demais pessoas jurídicas previsto no art. 927, do Código Civil, ou seja, regime privado. O acórdão lamentavelmente passa ao largo dessa importante discussão.

Neste passo, se a atividade econômica explorada pela Administração Pública fosse tão privada quanto aquela explorada pelos particulares, que sentido teria o art. 173, caput ao condicioná-la, necessariamente, a imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo ou o próprio art. 177 a submeter nítidas atividades econômicas ao monopólio da União? Equiparar a Administração Pública aos particulares é ignorar o que a Constituição sobranceiramente expressa: por detrás de uma atividade econômica explorada pelo Estado-Administração há, necessariamente, um interesse público que dela não se dissocia, não se separa. A empresa pública está concebida para exercer atividade econômica enquanto função estatal. Quando a Administração Pública explora atividade econômica o faz na categoria de atividade administrativa porque o que justifica a sua existência é um interesse público primário subjacente que ora toma a forma de imperativo de segurança nacional, ora de relevante interesse coletivo, ora de uma atividade submetida a monopólio por força de expressa consagração constitucional de um daqueles dois vetores.

Por essa razão, não podemos traduzir “obrigação civil” do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal como “responsabilidade civil”. É uma interpretação sobremaneira restrita, isolada dos princípios constitucionais informadores de toda a Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – independemente do tipo de atividade que venha a exercer.

Não há dúvida, no entanto, que a Constituição Federal aproxima o regime jurídico das empresas públicas exploradoras de atividade econômica das empresas privadas, ao contrário daquelas que prestam serviços públicos. Não se discute a existência de um regime diferenciado, marcadamente influenciado por normas de Direito Privado, para a Administração Pública indireta incumbida da exploração de atividade econômica. Todavia, há princípios do regime público que não admitem afastamento, seja porque incorporam garantias ao cidadão em face do Estado-Administração, seja porque tradicionalmente informam a própria concepção de Estado, num regime democrático e de Estado de Direito (na fórmula Estado Democrático de Direito).

Como já mencionado, a responsabilidade objetiva não pode prescindir do evento danoso e da participação do agente causador como elementos integrantes de sua caracterização porque configuram o nexo de causalidade. A finalidade é a recomposição da situação, do status quo ante, da forma mais eficiente possível, a ponto de se considerar que o dano sequer existiu. De forma alguma visa a proporcionar enriquecimento sem causa do particular, mas sim uma justa e equânime repartição dos ônus e encargos sociais.

A responsabilidade objetiva representa uma correta distribuição dos encargos entre a coletividade pelo sacrifício do interesse privado motivado em face da supremacia do interesse público.

Não se advoga neste comentário, por evidente, a ideia do ressarcimento a qualquer dano. O dano ressarcível é aquele que se mostre especial, anormal e ofensivo a direito ou interesse legitimamente protegido. A especialidade do dano o faz distinto daqueles casos em que uma atuação geral da Administração utilizando o Poder de Polícia possa acarretar qualquer tipo de diminuição patrimonial ou afrontar interesses dos cidadãos. Neste sentido, até aqui, a decisão parece irretorquível.

Parece-me, todavia, que decisões desse jaez não devam apoiar-se na teoria do risco integral, eis que acolhe a ideia de que a mera comprovação da relação de causa e efeito (nexo causal) entre o evento danoso e a participação do agente público já ensejaria a obrigação de reparação pelo Estado.

A evolução constitucional e doutrinária culminou por desenvolver o que hoje denomina-se, genericamente, teoria do risco, que acolhe duas espécies: a teoria do risco integral e a teoria do risco administrativo. Ambas adotam o princípio da responsabilização objetiva. A primeira consagra a responsabilização objetiva de modo integral, isto é, sem qualquer abrandamento e sem acolher qualquer tipo de excludente. A segunda, mais consentânea com a razoabilidade, é submissa à objetividade na responsabilização, mas aceita certas excludentes (culpa da vítima, força maior, caso fortuito).

Logo, o traço distintivo entre ambas as teorias concentra-se no desprezo dedicado pela teoria do risco integral a fatores circunstanciais (como força maior e caso fortuito) e a um personagem cuja atuação pode ter sido nenhuma ou decisiva para a configuração do evento danoso: a vítima. A aplicação da teoria do risco integral supõe o reconhecimento de qualquer impossibilidade de defesa ao réu em clara afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).

Reconhecida a ocorrência de dano ao patrimônio do cidadão e o seu nexo de causalidade com a atividade estatal, o mandamento constitucional impõe a reparação pelo Estado, de forma objetiva, e dispensada a comprovação da culpa. O mesmo se aplica por força do art. 927 do CC às empresas privadas que exercem atividades de risco.

No entanto, como já referido, existem certas hipóteses em que o caso concreto recomenda exclusão total (excludentes) ou parcial (atenuantes) da responsabilidade do Estado. São elas: caso fortuito e força maior, culpa da vítima, estado de necessidade e ato ou fato de terceiro.

O caso fortuito e a força maior retratam situações que afastam ou diminuem a responsabilidade estatal. Os dois institutos, quanto aos seus respectivos conceitos, até hoje são objeto de divergência doutrinária. Para alguns, caso fortuito é o evento imprevisível decorrente da atividade humana, no caso, falha da máquina administrativa, e por tal característica enseja responsabilidade do Estado (ex: explosão dos fios da rede elétrica), enquanto força maior é o evento imprevisível decorrente da ação da natureza, inevitável pelo Estado, não podendo deste modo ser propiciador da referida responsabilidade (ex: tufão, terremoto, dilúvio).

Algumas definições encontradas na doutrina são exatamente inversas. Considera-se caso fortuito como o evento decorrente da natureza e força maior como aquele oriundo da ação humana. Outras, situam as ocorrências praticamente no mesmo patamar.
A distinção não oferece nenhuma dificuldade. Em se tratando de caso fortuito, o traço marcante é a imprevisibilidade. Se o evento pudesse ser previsto, certamente poderia ser evitado. Já em se tratando de força maior, o que transcende é a irresistibilidade. O evento, em muitos casos, embora previsível, afigura-se inevitável por sua força maior. Nenhuma atenuante ou excludente foi verificada no caso concreto. Daí, porque, no juízo singular, julgou-se antecipadamente a lide.

De qualquer sorte, o acórdão ora comentado decidiu corretamente, inobstante pudesse ter se apercebido da impropriedade em utilizar-se do rótulo “risco integral”, assim como, para pacificar a disceptação, perdeu a oportunidade de debruçar-se sobre a questão distintiva que envolve as empresas estatais prestadoras de serviços públicos daquelas que exercem atividade econômica.

Romeu Felipe Bacellar Filho é advogado e professor Titular da Universidade Federal do Paraná e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

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Sobre a jurisprudência:

Recurso repetitivo. Indenização. Dano ambiental. Atividade de pesca suspensa

A Segunda Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, man­­teve a condenação da Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais cau­­sados ao recorrido, pescador profissional, em razão de acidente ambiental. In casu, o presente apelo especial, admitido como representati­­vo de controvérsia, busca especificamente equalizar o julgamento das ações de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais causa­­dos por vazamento de nafta do navio NT-Norma, de propriedade da recorrente, ocorrido em outubro de 2001, no Porto de Paranaguá, fato que suspendeu a atividade de pesca na região pelo prazo de um mês. Inicialmente, asseverou-se inexistir cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois o magistrado considerou que os aspectos decisivos da causa estavam suficientemente maduros para embasar seu convencimento. Segundo se observou, cabe ao juiz, como único destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de colher outros elementos probatórios para análise das alegações das partes. Quanto à alegada ilegitimidade ad causam, reputou-se estar devidamente comprovada a qualidade de pescador do recorrido à época dos fatos. A carteira de identificação profissional fornecida pelo Ministério da Agricultura, apesar de ter sido emitida após o acidente ambiental, demonstra claramente que ele estava registrado no Departamento de Pesca e Aquicultura como trabalhador de atividade pesqueira, desde 1988. Em relação às hipóteses de excludentes do nexo de causalidade levantadas pela defesa, afirmou-se estar diante do caso de responsabilidade objetiva do transportador de carga perigosa, na modalidade “risco integral”, em que não se admite qualquer causa de excludente de responsabilidade. Destacou-se, ademais, que, segundo o acórdão objurgado, o vazamento de nafta teria sido ocasionado pela colisão do navio de propriedade da recorrente, e não pelo deslocamento da boia de sinalização da entrada do canal. Entendeu-se, ainda, ser cabível o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, diante do sofrimento de monta causado ao recorrido, que ficou impos­­sibilitado de exercer seu traba­­lho por tempo considerável. Reafirmou-se o entendimento do enunciado da Súm. n. 54 deste Tri­­bunal Superior, no sentido de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mo­­ra incidirão a partir do evento danoso. Por fim, quanto à redistribuição do ônus da prova, sustentou-se que, uma vez caracterizada a sucumbência mínima do autor, cabe ao réu o pagamento inte­­gral das custas processuais e honorários advocatícios (Sum. n. 326-STJ). REsp 1.114.398-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2012.

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Outra importante Jurisprudência publicada, do STJ:

Demissão. Servidor público. Procedimento administrativo

A Turma reconheceu a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e anulou a exoneração ad nutum dos recorrentes, que ingressaram na Administração Pública estadual, no período de 1990 a 2001, por meio de contratos celetistas e temporários, contudo foram enquadrados em cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal por meio de portarias. Com efeito, revela-se nula a dispensa dos recorrentes enquadrados por força de ato unilateral que, em afronta à segurança jurídica, desconstituiu situação com aparência de legalidade sem que fosse instaurado o devido processo legal. Nessa hipótese, em que a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure aos recorrentes todos os direitos previstos na CF, mitigando-se, assim, as Súms. ns. 346 e 473-STF, que preconizam o poder de autotutela da administração pública para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Precedentes citados: RMS 25.555-MG, DJe 9/11/2011, e AgRg no RMS 26.730-MG, DJe 1º/3/2010. RMS 26.261-AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2012.


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Crime em licitações compensa, diz promotor

24 de Março de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Folha de S. Paulo de sábado (24/03/2012)

‘Esse crime compensa’, diz promotor

Se existe um crime que compensa no Brasil, é formação de cartel para fraudar licitação. Essa é a opinião do promotor Marcelo Batlouni Mendroni, responsável pela denúncia contra os 14 executivos ligados a empreiteiras.

Isso porque, segundo ele, a pena é tão “excessivamente baixa” que o fraudador pode ser condenado (se for pego) ao pagamento de apenas uma multa. Essa é a maioria das penas aplicadas para esse crime.

“O que o empresário pensa? ‘Se for pego em uma [fraude], eu tenho que pagar uma multa. Vou pagar essa multa com o dinheiro que já roubei’.”

“Isso faz com que pelo menos o crime de cartel compense”, afirmou.

O promotor disse ainda que isso é um estímulo para a multiplicação desse tipo de crime. “Essa forma de agir, de cartéis e fraudes em licitações, infelizmente é a regra neste país. A exceção é que não existam fraudes nas licitações.”

Mendroni defende uma mudança na lei para que as penas sejam aumentadas, como ocorre em grande parte do mundo. Para ele, esse dinheiro público desviado ajudaria a evitar que muita gente acabe no crime por não ter tido oportunidades.

“Gente desse tipo não precisa de ressocialização, porque já estão integrados à sociedade. Eles precisam é de punição. Quem precisa de ressocialização são os pobres que cometem os crimes de bagatela pelas ruas do país”, disse.


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Nasce o Instituto de Pesquisa, Direito e Movimentos Sociais

24 de Março de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Professores e estudantes das principais universidades brasileiras, junto com movimentos sociais do campo e da cidade, profissionais do Direito e assessores populares, fundarão o instituto durante o II Seminário Direito, Pesquisa e Movimentos Sociais que será realizado entre os dias 26 e 28 de abril, na cidade de Goiás Velho, em Goiás. Informações sobre as inscrições e para apresentações de trabalho podem ser obtidas pelo correio ipdmscorreio@gmail.com, ou então no endereço do blogue http://www.ipdms.blogspot.com/


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Papa Ratzinger, ex-membro da juventude hitlerista e perseguidor da teologia da libertação, diz que ideologia marxista em Cuba não corresponde mais à realidade

24 de Março de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


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O SBT Paraná virou defensor do governo Beto Richa porque a Joice Hasselmann saiu ou ela saiu porque o jornal virou chapa-branca?

23 de Março de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Joice Hasselmann estreia no novo PARANÁ NO AR dia 27, na próxima terça, pela manhã, na RIC/Record canal 7.


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O Paraná do governo Beto Richa ganha apenas do Ceará em investimento nas universidades estaduais

22 de Março de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

O Paraná do governo tucano de Beto Richa ganha apenas do Ceará em investimento per capita no ensino superior. Apenas R$ 17,9 mil por aluno no ano, enquanto que São Paulo gasta R$ 73,3 mil por aluno.

Governador Beto Richa, após um ano e quase três meses de governo, onde está a eficiência, o choque-de-gestão, o cumprimento das promessas de campanha?

Estamos de olho!


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Copa do Mundo: coragem Beto Richa!

22 de Março de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

O governador Beto Richa (PSDB) fez pouco caso do calote proposto pelo Secretário Estadual de Assuntos para a Copa 2014, Mario Celso Cunha, que em 2010 recomendou que o Atlético Paranaense desse um calote nos cofres públicos na construção de seu estádio. Faltou coragem ao governador em demitir o seu secretário, ou pelo menos lhe dar um puxão de orelha.

No mesmo dia Beto Richa criticou o governo federal que deixou nas mãos dos estados a decisão de proibir ou não a venda de cerveja nos estádios durante a Copa, dizendo que “faltou coragem”.

Dois pesos duas medidas governador?

Hoje o colunista André Gonçalves da Gazeta do Povo disse, de forma correta, que Beto Richa vai perder com qualquer decisão que tome. Se ele patrocinar uma lei que vede a bebida, vai se queimar com a CBF e pode até perder a Copa para Curitiba, se permitir a bebida nos estádios se queimará com os 85% dos curitibanos que são contra a venda de cerveja nos estádios. Mais desgastes pela frente? A coisa tá feia no governo Beto Richa!


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E o salário dos professores, continua ó!

22 de Março de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Chico Anysio faleceu hoje


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Seminário Binacional México – Brasil sobre o regime jurídico dos partidos políticos – 9 e 10 de agosto de 2012

22 de Março de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Com:

Ricardo Monreal Ávila

Cesar Camacho Quiroz

Jesús Galván Muños
Miguel Ángel Zarazúa Martínez
Jaime Cárdenas Gracia
Jorge Fernández Ruiz
Javier Corral
Bernabé Luna Ramos
Pedro Miguel Ángel Garita Alonso

Eneida Desiree Salgado
Ivo Dantas
José Filomeno de Moraes Filho
Tarso Cabral Violin
Ana Claudia Santano


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Nova ADI é ajuizada contra lei que criou Certidão Negativa de Débito Trabalhista para licitações

22 de Março de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Do site do STF

A Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4742) no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos da Lei 12.440/2011, que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios.

A CNDT é uma espécie de certificado de que a empresa não tem débitos para com empregados e tem validade de seis meses. No mérito, a CNC pede que o STF declare a lei inconstitucional.

Para a CNC, a exigência de que as empresas apresentem certidão negativa como pré-requisito para participarem de licitações públicas contraria dispositivos constitucionais, entre eles o direito à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Outro argumento da CNC é o de que a lei instituiu uma “coação” às empresas em prejuízo do pleno emprego.

“A exigência da certidão negativa de débitos trabalhistas nada mais é do que uma forma de coagir o devedor a efetuar o pagamento, sob pena de ter prejuízos sem precedentes. Cumpre esclarecer que não estamos aqui protegendo os maus pagadores, mas sim aquela empresa que prioriza a manutenção dos empregos em detrimento de pagamento de débitos que podem ser quitados de outras formas”, argumenta a CNC.

A Confederação acrescenta que há inúmeros mecanismos utilizados pela Justiça do Trabalho para proteger o trabalhador, mas nenhum deles é tão “catastrófico” quanto a CNDT, nem mesmo a “malfadada penhora on-line”.

O relator da ação é o ministro Dias Toffoli, que também é relator da ADI 4716, ajuizada contra a mesma lei pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Leia mais:

03/02/2012 - ADI questiona exigência de certidão negativa de débito trabalhista
Processos relacionados
ADI 4742


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Colunista denuncia que durante governo Beto Richa cargos comissionados foram negociados no Porto de Paranaguá

21 de Março de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

Hoje na coluna do Celso Nascimento na Gazeta do Povo:

Negócios

Corre solta uma informação pra lá de estapafúrdia, mas que só merece ser registrada porque proveniente de altas fontes ligadas ao governo estadual: cargos comissionados teriam sido negociados numa autarquia estadual. Este teria sido motivo para a abrupta demissão de um alto funcionário na semana passada. Para ocupar postos-chaves na sua administração, interessados pagavam “pedágio” para que fossem indicados e nomeados. Um pretenso interessado teria gravado a negociação e levado o caso ao conhecimento superior. Para evitar escândalo se a fita vazasse, a providência foi decretar a rápida demissão do protagonista.


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Luciano Ducci é transparente com relação ao ICI apenas por ordem judicial

20 de Março de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

A pedido do presidente da Federação das As­­sociações de Moradores de Curitiba (Femotiba), Edson Feltrin, o prefeito Luciano Ducci (PSB) terá de prestar informações sobre os contratos com o Instituto Curitiba de Infor­­mática (ICI), por determinação do juiz Marcelo Mazzali, da 6.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Ju­­dicial de Curitiba.

Recentemente a Câmara Municipal de Curiti­­ba, comandada pelo PSDB, negou seis pedidos de in­­formações sobre o ICI, realizados pela oposição (PT, PMDB e PV).


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