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Bolsonaro mantém prerrogativa das empresas para demitir na pandemia

14 de Julho de 2020, 14:52 , por Correio do Brasil - | No one following this article yet.
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O decreto determina, ainda, que o trabalhador que tiver contrato de trabalho intermitente formalizado até 1 de abril, data em que foi editada a Medida Provisória 936 que permitiu a redução de salário e jornada e a suspensão dos contratos, terá direito a receber por um quarto mês o auxílio emergencial de R$ 600, dado pelo governo federal durante a pandemia.

Por Redação – de Brasília

O presidente Jair Bolsonaro editou decreto que prorroga o período em que as empresas poderão suspender contratos de trabalho e reduzir salário e jornadas para fazer frente ao impacto econômico gerado pela pandemia de Covid-19, doença respiratória provocada pelo novo coronavírus.

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O decreto, publicado na edição desta terça-feira do Diário Oficial da União, prorroga em 30 dias o período em que as empresas poderão reduzir o salário e a jornada de trabalho de seus funcionários, elevando-o de 90 dias para 120 dias.

Além disso, o período em que o contrato de trabalho poderá ser suspenso foi acrescido de 60 dias e agora a suspensão poderá ocorrer por 120 dias, segundo comunicado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Certidões

“A justificativa é que a ampliação do tempo prevista na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, irá permitir que empresas tenham tempo hábil para se reestruturar, preservando, assim, diversos postos de trabalho”, afirma o comunicado.

O decreto determina, ainda, que o trabalhador que tiver contrato de trabalho intermitente formalizado até 1 de abril, data em que foi editada a Medida Provisória 936 que permitiu a redução de salário e jornada e a suspensão dos contratos, terá direito a receber por um quarto mês o auxílio emergencial de R$ 600, dado pelo governo federal durante a pandemia.

Ainda nesta terça-feira, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por mais 30 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas a créditos tributários federais e à Divida Ativa da União.

Pendências

A medida está prevista pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.178, de 13 de julho de 2020, publicada na atual edição do Diário Oficial da União. Inicialmente, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, que impôs a paralisação das atividades empresariais, a Receita e a PGFN editaram a portaria, que prorrogou por 90 dias o prazo de validade das CND e das CPEND válidas em 24 de março de 2020, data de publicação da Portaria Conjunta.

“Porém, passados os 90 dias, a expectativa de retomada da atividade econômica não se verificou em sua plenitude. Por essa razão, conclui-se ser necessário conceder nova prorrogação por 30 dias, prazo que, supõe-se, ser suficiente para o restabelecimento da maior parte das atividades empresariais”, diz a Receita.

Crise econômica

A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. A CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial).

As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos. A Receita destaca que as medidas valem apenas para as certidões conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no período de validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.


Fonte: https://www.correiodobrasil.com.br/bolsonaro-mantem-prerrogativa-empresas-demitir-pandemia/

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