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Cunha perde, na Justiça, ação que movia contra dois jornalistas

15 de Outubro de 2021, 15:01 , por Correio do Brasil - | No one following this article yet.
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O relator do recurso apresentado por Cunha, desembargador Gilberto de Oliveira, afirmou que analisou, exclusivamente, a existência, ou não, dos requisitos materiais e processuais para o recebimento da queixa-crime.

Por Redação – de Brasília

A denúncia ou queixa que não contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, além da classificação do crime, impede o exercício da ampla defesa, na medida em que submete o acusado à persecução penal, privando-o do contexto sobre o qual se desenvolverá a relação processual.

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Com esse entendimento, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou a inépcia da queixa-crime apresentada pelo ex-deputado federal Eduardo Cunha contra os jornalistas Jailton de Carvalho e Guilherme Evelin, e o ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria.

A queixa-crime narra que, por meio da publicação do livro Nada menos que tudo: bastidores da operação que colocou o sistema político em xeque, os querelados injuriaram o querelante, ofendendo sua dignidade, difamaram-no, atribuindo-lhe fatos ofensivos à sua reputação, e caluniaram-no, imputando-lhe falsamente a prática de crime.

Queixa-crime

O juízo de primeira instância rejeitou a queixa-crime por entender que a inicial acusatória não descreve adequadamente as circunstâncias do crime em relação aos jornalistas. Em relação ao querelado Rodrigo Janot, o juízo decidiu que não está presente o elemento subjetivo especial, ou seja, a vontade livre, consciente e dirigida a caluniar, difamar ou injuriar alguém.

O relator do recurso apresentado por Cunha, desembargador Gilberto de Oliveira, afirmou que analisou, exclusivamente, a existência, ou não, dos requisitos materiais e processuais para o recebimento da queixa-crime.

Tais requisitos mínimos estão presentes no artigo 41 do Código de Processo Penal, explicou o magistrado. Segundo o dispositivo, a queixa deve conter a exposição do fato criminoso, com a qualificação do acusado e do crime.

“Assim, para o recebimento da queixa-crime, os pressupostos elencados no artigo 41 do CPP devem estar devidamente atendidos, pois a exigência de delimitação precisa do fato imputado encontra-se na linha de aplicação do princípio constitucional da ampla defesa”, concluiu o magistrado.


Fonte: https://www.correiodobrasil.com.br/cunha-perde-justica-acao-movia-contra-dois-jornalistas/

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