Até o momento, cinco ministros do STF votaram pela concessão da liminar: Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli (este em menor extensão); e Cármen Lúcia. Eles votaram para suspender as normas que permitem a revogação de prisão de deputados estaduais.
Por Redação – de Brasília
Após o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) haver suspendido, na noite passada, o julgamento de medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nas quais se discute a extensão a deputados estaduais das imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal para deputados federais e senadores, fica valendo o resultado parcial. Assim, por enquanto, os parlamentares estaduais não poderão alterar uma medida judicial.
Até o momento, cinco ministros votaram pela concessão da liminar: Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli (este em menor extensão); e Cármen Lúcia. Eles votaram para suspender as normas que permitem a revogação de prisão de deputados estaduais. Quatro ministros – Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Celso de Mello – se manifestaram de forma contrária; ou seja, pelo indeferimento da medida cautelar nas ADIs. O julgamento permanece suspenso. São aguardados os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, ausentes justificadamente.
A ações foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos das constituições dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso; que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas para parlamentares federais. O dispositivo constitucional diz que os integrantes do Congresso não poderão ser presos desde a expedição do diploma; salvo em flagrante de crime inafiançável. E, nesses casos, a prisão deve ser submetida, no prazo de 24h, à casa respectiva. Além disso, prevê a possibilidade de a casa legislativa sustar o andamento de ação penal aberta contra parlamentar.
Relatores
O julgamento teve início na sessão de quarta-feira; com os votos dos relatores das ações. O ministro Marco Aurélio, relator da ADI 5823, votou no sentido de indeferir os pedidos de cautelar entendendo que as regras da Constituição Federal. As medidas são relativas à imunidade dos deputados federais e se serão aplicáveis aos deputados estaduais.
Relator das ADIs, o ministro Edson Fachin votou pelo deferimento das cautelares para fixar interpretação conforme a Constituição. Assentou que as regras estaduais não vedam ao Poder Judiciário decretar medidas cautelares de natureza penal em desfavor de deputados estaduais; nem conferem poderes às assembleias legislativas para revogar ou sustar tais atos judiciais. Segundo Fachin, a decretação da prisão preventiva e medidas cautelares alternativas envolve um juízo técnico-jurídico. Este não pode ser substituído pelo juízo político emitido pelo Legislativo.
Indeferimento
Primeiro a votar na sessão desta quinta-feira, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou entendimento do ministro Marco Aurélio pelo indeferimento das liminares. Segundo Moraes, “o legislador constituinte estendeu, expressamente, as imunidades formais do artigo 53 aos parlamentares estaduais”. O ministro destacou ainda que, verificado abuso de poder ou desvio de finalidade; as decisões das assembleias legislativas podem ser revistas pelo Judiciário.
No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a inviolabilidade formal e a prerrogativa da casa legislativa para rever a prisão são aplicadas aos deputados distritais e estaduais. Destacou, no entanto, que as constituições estaduais não podem ser mais generosas do que a Constituição Federal; no momento de definir as imunidades aos seus membros.
O ministro Celso de Mello também votou pelo indeferimento das cautelares. Segundo o decano, as normas referentes à imunidade foram estendidas aos parlamentares estaduais por determinação da Assembleia Nacional Constituinte. Para o ministro, o Legislativo estadual pode rever prisão. Inclusive as medidas cautelares aplicadas a deputados estaduais; no entanto, nenhum direito e garantias são absolutos e, em caso de abuso e para evitar excessos, o Judiciário pode atuar.
Como não foi atingido o quórum necessário para o resultado de julgamento em ADI, o julgamento foi suspenso, com base na Lei 9.868/1999 e no Regimento Interno da Corte, a fim de aguardar o voto dos ministros ausentes.
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