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Daniela

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A Distribuição de Vagas na Eleição Proporcional

September 23, 2012 21:00 , par Inconnu - 0Pas de commentaire | No one following this article yet.
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O sistema eleitoral brasileiro possui algumas regras a serem seguidas na distribuição de vagas aos candidatos eleitos pelo voto popular. Os deputados federais, estaduais e os vereadores são escolhidos para assumir suas responsabilidades de acordo com o cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário, utilizados nas eleições proporcionais.
Sobre o Quociente Eleitoral (QE)
O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.
"Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106). Ou seja, caso a parte fracionária do resultado da divisão seja menor ou igual a 0.5, ela é desprezada. Caso contrário, é arredondada para cima.
"Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º). Ou seja, votos em brancos e nulos são desprezados.
Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.
Vamos adotar o seguinte exemplo na demonstração da distribuição de vagas: Em um município existem 13 vagas a serem ocupadas e o número total de eleitores é de 61.235.
O total de abstenção foi de 19% (11.634 eleitores); portanto o número de votantes foi de 49.600.
Votos apurados: 49.600 Votos em branco: 2.480 Votos nulos: 992 Votos Válidos: 46.128
Sobre o Quociente Partidário (QP)
O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.
"Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107).
"Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido" (Código Eleitoral, art. 108).
Determinar os quocientes partidários
Dividir a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral, desprezando qualquer valor da casa decimal. O número obtido será o quociente partidário, isto é, a quantidade inicial de vagas para cada partido.
Das 13 vagas, foram distribuídas 10 de acordo com os quocientes eleitoral e partidário. As três vagas restantes serão distribuídas de acordo com o cálculo da média.
Cálculo da Média
É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas.
"Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, art. 109):
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. "
Após o cálculo da 1ª Média, repete-se a operação para o preenchimento das demais vagas remanescentes:

Source : http://contextolivre.blogspot.com/2012/09/a-distribuicao-de-vagas-na-eleicao.html

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