“Em tempos de Black Friday, é comum o famoso desconto de ‘50% do dobro’, ou seja, a loja aumenta os preços antes de aplicar o suposto desconto, a fim de não reduzir a sua margem de lucro. Trata-se de publicidade enganosa e abusiva, tipificada como crime nos termos do Art. 37do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caso o consumidor verifique a ocorrência dessas práticas, poderá realizar a denúncia junto ao Procon; bem como ajuizar demandas judiciais, com um advogado de sua confiança”, alertou o advogado do Núcleo de Práticas Jurídicas da Ages (NPJ), Ulisses Rabelo.
Ainda segundo Ulisses, além dessas medidas, é importante lembrar que, caso o consumidor tenha comprado o produto com o preço maquiado fora do estabelecimento comercial, inclusive na internet, tem o direito de arrependimento. Nessas situações, o CDC prevê que o consumidor devolva o produto ou cancele o serviço em até sete dias, com devolução integral do dinheiro.
“Se o prazo de entrega de um produto não for cumprido, em um primeiro momento é importante que o consumidor tente resolver o problema diretamente com o fornecedor entrando em contato com a empresa, através dos canais de atendimento, para comunicar o problema e solicitar providências”, completou o especialista.
O professor Ulisses explica que caso o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir a entrega do produto, o que poderá ser solicitado no Judiciário; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou solicitar a rescisão do contrato, com direito à restituição de quantia paga, acrescido de eventuais perdas e danos e correção monetária. “Se a situação não for resolvida em prazo razoável, é possível que o consumidor entre com uma ação judicialmente, solicitando que a medida escolhida seja cumprida e eventual indenização por danos morais sofridos. Tais regras se aplicam tanto às lojas físicas quanto on-line", orienta Rabelo.
Mas e no caso de o produto apresentar defeito? O advogado garante que mesmo sendo adquirido em promoção, o Código de Defesa do Consumidor prevê que, não sendo o defeito sanado no prazo máximo de trinta dias, o comprador pode exigir, alternativamente, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição da quantia paga; ou mesmo o abatimento proporcional do preço.
“Em caso de arrependimento de produto sem qualquer defeito, o comerciante não tem obrigação de realizar a troca; exceto nos casos de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, em catálogos, Internet, telemarketing, ou outra modalidade em que o consumidor não tem acesso ao produto no momento da compra ou da contratação do serviço. Nesse caso, o consumidor terá o prazo de sete dias da data do recebimento do produto para se arrepender e requerer junto ao comerciante a troca do produto ou a devolução do valor, independente de motivo”, explicou Ulisses.
Por fim, o advogado do NPJ de Paripiranga reforçou que o consumidor pode procurar o Procon, que possui canais de atendimento para dúvidas e orientações aos consumidores; consultar um advogado de confiança ou buscar atendimento no NPJ da Ages para receber orientação de como proceder.
Atendimento
O Núcleo de Práticas Jurídicas do Centro Universitário Ages, em Paripiranga/BA, oferece orientação para consumidores que se sintam lesados ou tenham direitos negados. Os interessados em atendimento podem entrar em contato pelo número (75) 99911-1422.
Por: Grecy Andrade.