Entre as irregularidades, a Diretoria de Atos de Pessoal do TCM constatou que, em um dos processos, as contratações temporárias foram realizadas no dia 01 de junho de 2021, ou seja, em data anterior ao decreto de emergência – que só publicado no dia 14 daquele mês. Assim, não poderia o decreto servir como justificativa para as contratações.
Além disso, os técnicos do TCM identificaram o descumprimento do prazo de encaminhamento da documentação para análise da Corte e a ausência de diversos documentos, entre eles: lei específica que autorize dispensa de processo seletivo simplificado em situações específicas, acompanhada de sua publicação em diário oficial do município; justificativa da situação fática que ensejou a necessidade de contratação temporária; decreto ou ato que estabelece a situação de emergência ou calamidade pública; fundamentação completa dos contratos, pois não há indicação do enquadramento da hipótese prevista em lei municipal específica; autorização formal do gestor competente; e edital de convocação.
No segundo processo analisado, apesar das contratações terem sido realizadas após o decreto de emergência, em dezembro de 2021, o gestor também não encaminhou documentos essenciais para comprovar a legalidade do processo, entre eles: lei específica que autorize dispensa de processo seletivo simplificado em situações específicas, acompanhada de sua publicação em diário oficial do município; justificativa da situação fática que ensejou a necessidade de contratação temporária; do contrato temporário de José Arnaldo de Jesus Xavier e Aílton Barbosa da Silva; fundamentação legal incompleta dos contratos, dada à ausência da indicação do enquadramento da hipótese prevista em lei municipal específica; e do Edital de convocação.
O Ministério Público de Contas, nos dois casos analisados, se manifestou pela negativa do registro dos atos de admissão de pessoal decorrentes das contratações temporárias, e sugeriu a aplicação de multa ao gestor responsável.
Cabe recurso das decisões.