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CUSTEIO DO MOVIMENTO SINDICAL – PRINCÍPIOS E TAREFAS  1 – IDEIAS

17 de Janeiro de 2019, 16:38 , por Luíz Müller Blog - | No one following this article yet.
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carteira_de_trabalhoPor Daniel Von Hohendorff*

 O imposto sindical acabou; há as mensalidades e a contribuição assistencial. Como o movimento sindical sobreviverá ao novo ataque?

Meu falecido pai foi advogado trabalhista e me ensinou muito desde a minha formatura, em 1992. Ele viveu o período de 1964-1979, do governo militar, vindo a falecer em 2016.

Através destes  artigos tento trazer uma reflexão, sem juridiquês.

Pois bem, anteriormente havia o imposto sindical obrigatório, as mensalidades, além da contribuição assistencial. Tínhamos o famoso direito de oposição, quando a pessoa beneficiava-se da convenção e nada auxiliava.

Com o advento da reforma trabalhista surgiu o fim do imposto sindical e as seguintes deliberações:

Do Ministério Público do Trabalho através de nota de responsabilidade da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical analisa a possibilidade de cobrança de contribuição sindical; estipulada no âmbito da negociação coletiva, que pode ser descontada de todos os trabalhadores, associados ou não ao sindicato, desde que aprovada em assembleia da qual tenha participado toda a categoria. Nota técnica de número NOTA TÉCNICA n. 02, de 26 de outubro de 2018

No mesmo sentido o enunciado 38 da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho)

I – É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO.

II – A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

III – O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.

Temos também a lei de Gerson, que é norma de direito costumeiro no Brasil. Ela elenca que é necessário levar vantagem em tudo.

O princípio da razoabilidade, conforme Américo Plá Rodrigues, é formador  do processo e direito do trabalho.

O prêmio nobel de economia MILTON FRIEDMAN, ensina que não há almoço grátis.

A unicidade (CF, 8º, II), a eficácia erga omnes (para todos) dos instrumentos normativos (CLT, art. 611) e os efeitos decorrentes da reforma trabalhista demandam uma nova interpretação das normas que versem sobre o custeio das entidades sindicais. 6. A negociação coletiva é direito fundamental social dos trabalhadores (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, VI).

Assim, só beneficiar-se e nada contribuir caracteriza enriquecimento ilícito e a validação da nociva lei de gerson, pois levo todas as vantagens da norma coletiva e nada contribuo.

Tal conduta resta vedada pelos arts 187 e 186 do código civil, que  vedam o enriquecimento ilícito.

O art 422 do código civil, é claro: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Neste sentido aplica-se a Súmula n° 86, TRT4:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. NÃO FILIADO. A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo.

Por outro lado, o trabalhador tem direito de se opor ao referido desconto. Entretanto, não resta lógica, beneficiar-se  do instrumento coletivo, para o qual nada contribuiu.

A dinâmica do art 8 da clt, acaso não reconhecida a liberdade e autonomia sindical e a possibilidade de os trabalhadores se organizarem em sindicatos e o poder deliberativo das assembleias, tem-se que é aplicável, o direito comercial, por analogia, com as lei das S/A. Aludida norma estabelece o poder geral das assembleias e data vênia, aquele que não for a assembleia submete-se à decisão da mesma. Assim, data vênia mostra-se razoável; que a decisão da assembleia seja respeitada.

O edital que convoca a assembleia deve conter as normas precedentes  e instruções acima. Logo, a assembleia é soberana e deve fixar normas e em especial, quanto ao direito de oposição, pois se não quer as benesses da convenção que fique somente com a clt ou a carteira verde e amarela, e sem direitos . Sugere-se ainda que haja termo onde a pessoa que se opõe aos descontos fica ciente de que não terá os benefícios da convenção coletiva, pois a Constituição assegura a redução salarial, salvo acordo ou convenção coletiva, art 7 inciso VI.

A construção do novo sindicalismo, traz a reinvenção e a necessidade sim de voltar-se à base e fraternalmente estabelecer, obedecidos os princípios da liberdade e autonomia sindical, a construção de um novo direito.

Reflitamos.

*DANIEL VON HOHENDORFF- ADVOGADO, PAI, OAB RS 32150 . WWW.DVH.ADV.BR , TWITTER @DVON HOHENDORFF

Outro Artigo sobre o Tema: Acabando Contribuição Sindical, governo não esta cometendo improbidade administrativa? (Por Daniel Von Hohendorf)


Fonte: https://luizmuller.com/2019/01/17/custeio-do-movimento-sindical-principios-e-tarefas-1-ideias/

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