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RENUNCIA FISCAL, REFORMA TRABALHISTA, DEFICIT DA PREVIDÊNCIA :REFLITAMOS

27 de Junho de 2017, 7:28 , por Luíz Müller Blog - | No one following this article yet.
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CTPS

Por Daniel Von Hohendorf*

O famigerado projeto de lei da reforma trabalhista traz renúncia de receitas frente a previdência social, a saber :

“Art. 457 – § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

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  • 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
  • 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. ”

“Art. 458 – § 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”

Se a previdência tem déficit por que renunciar a receitas? Não irá aumentar o déficit da mesma? Qual a lógica e a razoabilidade?

Ao elencar que as parcelas não serão mais de natureza salarial há renuncia de receita, sem que haja qualquer forma de compensação desta renúncia.

A famigerada Lei de Responsabilidade Fiscal elenca que: Art. 1   §1° –  A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

  • 2° – As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

E EM RELAÇÃO Á RENUNCIA DE RECEITA ESTABELECE O Art. 14 § 1° – A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Ora, zerar a alíquota da contribuição sindical importa em redução de contribuição, vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Não haverá mais a receita da conta emprego e salário. Além disso, não há previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e como ficam as finanças públicas.

Já o Art. 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que: As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

Por fim a LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950, do impedimento do Presidente da República, estabelece que: Art. 2º – Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

E estabelece o Art. 4º – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

V – A probidade na administração; VI – A lei orçamentária; VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

Seria esta renuncia de receita ato improbo e contrário a guarda e ao legal emprego dos dinheiros públicos, bem como a renuncia de receita traria infração as normas previstas no Art. 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que remete a Lei do Impedimento e demais normas, pertinentes?

O ENVIO DE PROJETO DE LEI É CRIME TENTADO?

*DANIEL VON HOHENDORFF- ADVOGADO, OAB RS 32150. WWW.DVH.ADV.BR , TWITTER @DVON HOHENDORFF  E-MAIL: DANIEL@DVH.ADV.BR[[     



Fonte: https://luizmuller.com/2017/06/26/renuncia-fiscal-reforma-trabalhista-deficit-da-previdencia-reflitamos/

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