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Propostas de Emendas ao Projeto de Lei do Marco Civil da Internet

diciembre 3, 2012 22:00 , por Walter - 0no comments yet | No one following this article yet.
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Apresentamos e destacamos abaixo em SUBLINHADO sugestões de emendas ao projeto de lei do  Marco Regulatório Civil da Internet .

Estas sugestões foram aprovadas pelo coletivo do Paraná Blogs e apresentadas na Audiência Pública realizada em Curitiba.

Salientamos que algumas das emendas foram incorporadas ao projeto final do relator apresentado no portal   e-democracia

Forte abraço

Walter Koscianski                                            

 

 PROJETO DE LEI

Estabelece princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da Internet no Brasil.

            
          

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                        
Art. 1o  Esta Lei estabelece princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as
diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em relação à matéria.

                        
Art. 2o  A disciplina do uso da Internet no
Brasil tem como fundamentos:

                        

                        VI – a rede como espaço público onde
as informações são tornadas públicas, e de domínio público

                        VII -  a geração, reprodução e compartilhamento de informações são parte processo de construção do conhecimento universal

                        VIII – a finalidade social da rede

                        XIX – a vedação da censura de conteúdo

                        X– a titularidade das informações geradas por usuários ou clientes de serviços ou aplicações de internet, onerosas ou não, realizadas na rede são de dos próprios usuários ou clientes.

                        XI – a captação (baixa, download) de informações disponíveis na rede não constitui infração per se.

 

                        
Art. 3o  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

                         VIII – a vedação da concessão de patentes sobre códigos de programação, procedimentos técnicos, modelos de negócios, procedimentos comerciais e ou operacionais na rede.

 

                        

 CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

                        
Art. 7o  O acesso à Internet é essencial ao
exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

                        
V - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de
acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento expresso e individualizado ou nas hipóteses previstas em lei.

                        VI – a vedação da censura de conteúdo, quaisquer retiradas do ar de conteúdos postados por usuários deverá ser expressamente comunicado ao usuário citando o conteúdo e o motivo da retirada do citado conteúdo.

                        VII
– é garantido o direito a resposta nas hipóteses previstas em lei.

                        VIII
– é garantido o direito de permanência de serviços e aplicações de internet acordados entre empresas e clientes, sendo que contas de usuários ou demais serviços somente poderão ser cancelados com prévia comunicação ao usuário citando expressamente o evento factual que motivou quaisquer cancelamento de serviços ou conta de usuário.

                        XIX
– é garantido ao usuário pelo prestador de serviços na rede a devolução de conteúdos postados pelo usuário ou destinado a ele, mesmo que eventualmente sejam retirados da rede pela empresa provedora do serviço.

 

                        

 CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

 Seção II

Da Guarda de Registros

 

                                        
§ 4o  Registros de cidadãos e empresas brasileiros não poderão ser remetidos e ou armazenados fora da jurisdição brasileira.

§ 5o  O provedor guardará os registros de forma criptografada.

§ 6o  O provedor é obrigado a fornecer os registros de conexão e acesso que mantêm aos clientes/usuários dos serviços que provêm, mediante requisição expressa dos mesmos.

                      
§ 7o  Os registros de conexão e de acesso pertencem ao cliente usuário dos serviços.

 

 

 Subseção I

Da Guarda de Registros de Conexão

                        

CAPÍTULO V

 

DAS
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS E APLICAÇÕES DE INTERNET

                        
Art. 24.  Constituem obrigações dos provedores de serviços
onerosos ou gratuitos na rede.

                        I – Todos os serviços ofertados no Brasil ou de ou para IPs localizados no Brasil estão precipuamente submetidos ás leis e regulamentos nacionais.

                        II – Serviços que retenham dados pessoais ou empresariais de seus clientes ou usuários são responsáveis pela sua guarda, segurança e eventual descaminho ou mau uso destes
dados.

                        III – Serviços que retenham dados pessoais ou empresariais deverão mantê-los de forma criptografada.

                        
§ 1o  A responsabilidade pela manutenção de dados pessoais ou empresariais não poderão ser transferidos a terceiros.

                        § 2o Serviços
prestados via internet que tenham relação direta com a operação de empresas e serviços governamentais, bancários, de energia e demais serviços essenciais deverão manter servidores (data center), programas (softwares) e base de dados que suportem a operação dentro da jurisdição nacional.

                        § 3o
É vedada a transferência de forma não expressamente e individualmente autorizada de quaisquer dados pessoais ou empresariais para fora a jurisdição nacional.

                        § 4o  O
prestador de serviços que retenham dados pessoais ou empresariais de seus clientes/usuários ou registros de atividade e/ou conteúdo gerados pelos mesmos, é obrigado a fornecer estes registros  aos mesmos clientes/usuários dos serviços que provêm, mediante requisição expressa dos mesmos.

                    
§ 5o  Os registros de dados pessoais e empresariais, assim como  conteúdos gerados por clientes e/ou usuários de serviços pertencem  aos mesmos clientes e usuário dos serviços.

 

 

Fonte:  Blog Engajarte


Etiquetas de este artículo: marco civil internet web democracia ativa marco civil

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