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Marco Civil da Internet

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Marco Civil da Internet

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.
Seus deveres e seus direitos na rede mundial de computadores em debate.

Oportunidades e ameças à Liberdade de Expressão!


Marco Civil para a Inclusão Digital

2 de Dezembro de 2012, 22:00, por Bertoni - 0sem comentários ainda

Restrições ao acesso não beneficiam nenhum projeto de inclusão digital. Lutamos por uma inclusão digital que inclua cidadãos e não que beneficiem consumidores. O Marco Civil assegura papel de cidadão, produtor de conteúdo, com iniciativa na articulação em rede e assim, favorece o exercício da cidadania digital.

Pontos de acesso público, sejam telecentros, pontos de cultura ou qual denominação queiram deve promover o acesso irrestrito, e esse acesso estará assegurado no Marco civil

Beatriz Tibiriça
Coletivo Digital

Fonte: Marco Civil da Internet



Marco Civil para Empreendedores

2 de Dezembro de 2012, 22:00, por Bertoni - 0sem comentários ainda

Entenda melhor o que o marco civil representa para a inovação e o empreendedorismo no Brasil. O texto abaixo foi publicado no dia 25 de agosto de 2011 no site da Casa Civil:

O Marco Civil da Internet define regras mais claras a respeito dos direitos, deveres e princípios para o uso da internet no Brasil. Elaborado pelo Poder Executivo, a partir de ampla discussão com a sociedade, reconhece expressamente, para o ambiente virtual, princípios constitucionais como a liberdade de expressão, a privacidade e os direitos humanos, além de definir responsabilidades dos provedores de serviços e orientar a atuação do Estado no desenvolvimento e uso da rede. O Projeto de Lei que institui o Marco Civil da Internet foi apresentado pela presidenta Dilma Rousseff ao Congresso Nacional nesta quarta-feira (24/8).

(…)

2. Perguntas das empresas

2.1. Meu site coleta, com o devido consentimento, informações sobre a navegação dos usuários (p. ex.: número IP, nome ou apelido, país de origem etc.). Sou obrigado a destruir essas informações depois de 1 ano de guarda?

Não. Esse prazo é para a guarda, pelos provedores de acesso, dos registros de conexão. Você, responsável por um serviço ou aplicação na Internet, pode guardar os registros de acesso pelo tempo que desejar, com o devido consentimento, mas mantendo essas informações seguras e respeitando as garantias do cidadão.

O site que guarda os registros de acesso dos usuários é obrigado a manter esses dados sob sigilo, em ambiente controlado, e a manter política de segurança transparente. Após a aprovação do Marco Civil, será editado regulamento detalhando essas obrigações e procedimentos. Além disso, caso viole o dever de sigilo, você responderá na forma da legislação civil, penal e administrativa.

2.2. Meu site divulga, em suas próprias páginas, e com o devido consentimento, informações sobre a navegação dos usuários (p. ex.: número IP, nome ou apelido, país de origem etc.). Com isso, estou violando o dever de guardar sigilo sobre os dados?

Não. Um site ou aplicação na Internet poderá divulgar os registros de acesso de seus usuários, desde que com seu devido consentimento. É o caso, por exemplo, de plataformas colaborativas, como o Wikipedia, cujos termos de uso ressalvam a possibilidade de publicação, no próprio site, de informações típicas de acesso dos usuários – número IP, hora e data em que acessaram páginas do site etc.

2.3. Sou responsável por um serviço de conexão à Internet. Posso armazenar informações sobre os sites e serviços que meus usuários acessam na Internet?

Não. O responsável pelo serviço de conexão está proibido de guardar os registros de acesso dos usuários a sites e aplicações na Internet. Você deve guardar somente os registros de conexão, e pelo prazo de 1 ano.

2.4. Por que, como responsável por um serviço de conexão à Internet, sou tratado de forma mais rígida em relação aos responsáveis por sites e serviços na Internet?

Não há tratamento mais rígido ao responsável por um serviço de conexão à Internet em relação ao responsável por sites e serviços, mas sim tratamento adequado a esses dois agentes, considerando suas particularidades.

O responsável pela conexão tem acesso a informações capazes de identificar a pessoa, e por isso merece um tratamento mais cuidadoso, de forma a evitar abusos e violações aos direitos dos usuários. Já o responsável por sites e serviços na Internet não é capaz de, automaticamente, identificar determinada pessoa, e por isso questões como a possibilidade ou não de divulgar registros de acesso podem ser tratadas contratualmente com os usuários.

Numa analogia: quando você faz uma ligação telefônica para uma empresa, a companhia telefônica tem o dever de registrar que você fez uma ligação, mas não tem o direito de gravar tudo o que você disse. Por outro lado, a empresa – ou pessoa – para a qual você ligou pode registrar o que você disse a ela, se você assim permitir.

(…)

Fonte: Marco Civil da Internet



Marco Civil para Polícia

2 de Dezembro de 2012, 22:00, por Bertoni - 0sem comentários ainda

Entenda melhor o que o marco civil representa em termos de garantias para as pessoas em relação à ação da polícia em sua atribuição de investigação de crimes. O texto abaixo foi publicado no dia 25 de agosto de 2011 no site da Casa Civil:

3. Perguntas dos agentes públicos

3.1. O Marco Civil vai ajudar na repressão a crimes cometidos por meio da Internet?

Embora não disponha sobre crimes na Internet, o Marco Civil poderá vir a contribuir para a repressão a crimes cometidos nesse ambiente ao estabelecer regras claras relativas às informações de conexão e de acesso à Internet. Os registros de conexão e de acesso são ferramentas importantes – mas não as únicas – para a investigação de ilícitos cibernéticos. Mas em qualquer circunstância deverá ser resguardada a intimidade, e exigida decisão judicial prévia e fundamentada para o acesso aos registros de eventuais pessoas acusadas.

3.2. Como funcionará o pedido de guarda e acesso aos registros de pessoas acusadas de cometerem ilícitos?

Somente a Justiça poderá autorizar o acesso aos registros de qualquer pessoa, bem como determinar ao provedor um prazo de guarda de registros de conexão superior ao prazo legal.

A autoridade administrativa ou policial interessada poderá solicitar

à Justiça o acesso aos registros guardados pelos responsáveis pela conexão ou pelo acesso a serviços, mas terá de demonstrar, sob pena de inadmissibilidade, indícios fundados da ocorrência do ilícito, devendo ainda justificar, motivadamente, a utilidade dos registros para a investigação ou instrução probatória. O pedido deverá estar relacionado a um período específico de tempo.

O juiz poderá determinar, caso necessário, medidas para resguardar a intimidade da pessoa, como a decretação de segredo de justiça.

3.3. Os criminosos se aproveitam da Internet para cometer crimes de forma anônima. Como farei para identificá-los?

As informações que permitem identificar alguém estão relacionadas aos seus registros de conexão, que ficarão guardados por 1 ano pelos provedores responsáveis por este serviço. O pedido de acesso a esses registros deve ser feito à Justiça, de forma motivada e fundamentada (vide item 3.2).

3.4. O prazo de 1 ano é muito curto. Até que eu tome conhecimento do ilícito e consiga provas para instruir o pedido à Justiça, o prazo termina e o registro de conexão que me permite a identificação do criminoso será destruído.

A autoridade administrativa ou policial poderá requerer cautelarmente ao provedor responsável a guarda, por prazo superior, dos registros de conexão da pessoa acusada. Caso a autoridade não ingresse na Justiça no prazo de 60 dias, seu requerimento perderá a eficácia. Este aumento de prazo de guarda, que tem de ser confirmado pela Justiça, não implica acesso pela autoridade ao conteúdo dos registros. O provedor continua responsável por resguardar o sigilo das informações.

Vale lembrar também que o prazo de um ano foi o escolhido pela maior parte dos países que trabalham com este tipo de guarda de dados, em particular na União Europeia.

3.5. O Marco Civil não garante a guarda dos registros de acesso das pessoas a sites e aplicações na Internet. Caso ocorram ilícitos, como farei para ter acesso a essa informação?

Somente a Justiça poderá determinar aos sites (mas não aos responsáveis pela conexão) a guarda dos registros de acesso de seus usuários na Internet. Diante da ocorrência de ilícitos, a autoridade competente poderá solicitar essa guarda à Justiça.

O Marco Civil estabelece como princípio da Internet a proteção da intimidade e dos dados pessoais, e reconhece o direito das pessoas à inviolabilidade de suas comunicações e registros na Internet, salvo mediante judicial. Em consequência, o Marco Civil proíbe que os responsáveis pela conexão guardem esse tipo de informação, e não obriga a que os sites o façam.

Mas o Marco Civil não inviabiliza a repressão a crimes na Internet, já que decisão judicial poderá obrigar que sites e serviços na Internet guardem os registros de acesso de pessoas acusadas da prática de ilícitos. Assim, se a guarda dessas informações for realmente necessária à investigação, a autoridade administrativa ou policial poderá solicitá-la à Justiça, demonstrando tal necessidade, devendo o pedido ser limitado a um período no tempo (vide item 3.2).

Fonte: Marco Civil da Internet



Votação do Marco Civil foi adiada pela quinta vez

19 de Novembro de 2012, 22:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

A Câmara dos Deputados adiou novamente nesta terça-feira 20/11 a votação do Marco Civil da Internet. A maioria dos partidos, entre eles PMDB e PSD, aprovou requerimento de retirada de pauta da matéria. Quando foi solicitada a verificação da votação



RNP se manifesta em favor da votação do Marco Civil

30 de Agosto de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Nesta ultima sexta feira (31/08) a RNP (Rede Nacional de Ensino e Pesquisa) se manifestou em favor da importância da votação do Marco Civil e a importância da manutenção da Neutralidade da Internet. Comunicado: posicionamento da RNP quanto ao Marco



Relatório Final