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Marco Civil da Internet

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Marco Civil da Internet

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.
Seus deveres e seus direitos na rede mundial de computadores em debate.

Oportunidades e ameças à Liberdade de Expressão!


Propostas de Emendas ao Projeto de Lei do Marco Civil da Internet

3 de Dezembro de 2012, 22:00, por Walter - 0sem comentários ainda

Apresentamos e destacamos abaixo em SUBLINHADO sugestões de emendas ao projeto de lei do  Marco Regulatório Civil da Internet .

Estas sugestões foram aprovadas pelo coletivo do Paraná Blogs e apresentadas na Audiência Pública realizada em Curitiba.

Salientamos que algumas das emendas foram incorporadas ao projeto final do relator apresentado no portal   e-democracia

Forte abraço

Walter Koscianski                                            

 

 PROJETO DE LEI

Estabelece princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da Internet no Brasil.

            
          

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                        
Art. 1o  Esta Lei estabelece princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as
diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em relação à matéria.

                        
Art. 2o  A disciplina do uso da Internet no
Brasil tem como fundamentos:

                        

                        VI – a rede como espaço público onde
as informações são tornadas públicas, e de domínio público

                        VII -  a geração, reprodução e compartilhamento de informações são parte processo de construção do conhecimento universal

                        VIII – a finalidade social da rede

                        XIX – a vedação da censura de conteúdo

                        X– a titularidade das informações geradas por usuários ou clientes de serviços ou aplicações de internet, onerosas ou não, realizadas na rede são de dos próprios usuários ou clientes.

                        XI – a captação (baixa, download) de informações disponíveis na rede não constitui infração per se.

 

                        
Art. 3o  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

                         VIII – a vedação da concessão de patentes sobre códigos de programação, procedimentos técnicos, modelos de negócios, procedimentos comerciais e ou operacionais na rede.

 

                        

 CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

                        
Art. 7o  O acesso à Internet é essencial ao
exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

                        
V - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de
acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento expresso e individualizado ou nas hipóteses previstas em lei.

                        VI – a vedação da censura de conteúdo, quaisquer retiradas do ar de conteúdos postados por usuários deverá ser expressamente comunicado ao usuário citando o conteúdo e o motivo da retirada do citado conteúdo.

                        VII
– é garantido o direito a resposta nas hipóteses previstas em lei.

                        VIII
– é garantido o direito de permanência de serviços e aplicações de internet acordados entre empresas e clientes, sendo que contas de usuários ou demais serviços somente poderão ser cancelados com prévia comunicação ao usuário citando expressamente o evento factual que motivou quaisquer cancelamento de serviços ou conta de usuário.

                        XIX
– é garantido ao usuário pelo prestador de serviços na rede a devolução de conteúdos postados pelo usuário ou destinado a ele, mesmo que eventualmente sejam retirados da rede pela empresa provedora do serviço.

 

                        

 CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

 Seção II

Da Guarda de Registros

 

                                        
§ 4o  Registros de cidadãos e empresas brasileiros não poderão ser remetidos e ou armazenados fora da jurisdição brasileira.

§ 5o  O provedor guardará os registros de forma criptografada.

§ 6o  O provedor é obrigado a fornecer os registros de conexão e acesso que mantêm aos clientes/usuários dos serviços que provêm, mediante requisição expressa dos mesmos.

                      
§ 7o  Os registros de conexão e de acesso pertencem ao cliente usuário dos serviços.

 

 

 Subseção I

Da Guarda de Registros de Conexão

                        

CAPÍTULO V

 

DAS
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS E APLICAÇÕES DE INTERNET

                        
Art. 24.  Constituem obrigações dos provedores de serviços
onerosos ou gratuitos na rede.

                        I – Todos os serviços ofertados no Brasil ou de ou para IPs localizados no Brasil estão precipuamente submetidos ás leis e regulamentos nacionais.

                        II – Serviços que retenham dados pessoais ou empresariais de seus clientes ou usuários são responsáveis pela sua guarda, segurança e eventual descaminho ou mau uso destes
dados.

                        III – Serviços que retenham dados pessoais ou empresariais deverão mantê-los de forma criptografada.

                        
§ 1o  A responsabilidade pela manutenção de dados pessoais ou empresariais não poderão ser transferidos a terceiros.

                        § 2o Serviços
prestados via internet que tenham relação direta com a operação de empresas e serviços governamentais, bancários, de energia e demais serviços essenciais deverão manter servidores (data center), programas (softwares) e base de dados que suportem a operação dentro da jurisdição nacional.

                        § 3o
É vedada a transferência de forma não expressamente e individualmente autorizada de quaisquer dados pessoais ou empresariais para fora a jurisdição nacional.

                        § 4o  O
prestador de serviços que retenham dados pessoais ou empresariais de seus clientes/usuários ou registros de atividade e/ou conteúdo gerados pelos mesmos, é obrigado a fornecer estes registros  aos mesmos clientes/usuários dos serviços que provêm, mediante requisição expressa dos mesmos.

                    
§ 5o  Os registros de dados pessoais e empresariais, assim como  conteúdos gerados por clientes e/ou usuários de serviços pertencem  aos mesmos clientes e usuário dos serviços.

 

 

Fonte:  Blog Engajarte



Internet: a última batalha do neoliberalismo

3 de Dezembro de 2012, 22:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

A União Internacional de Telecomunicações iniciou esta semana em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, a Conferência Mundial de Telecomunicações Internacionais, que se reunirá durante 15 dias a fim de rever o Regulamento das Telecomunicações Internacionais.

A celebração deste evento foi precedido por uma campanha negativa da mídia financiada e organizada nos Estados Unidos e que tem ressoado em muitos meios de comunicação ao redor do mundo.

Mas antes de entrar em detalhes, um pouco de história.

Em 1865, foi fundada a União Telegráfica Internacional (UTI) por 20 Estados. Nesse mesmo ano, sob a Convenção Telegráfica Internacional, estabelecem-se os primeiros regulamentos do serviço telegráfico.

Em 1932, a União Telegráfica Internacional mudou seu nome para União Internacional de Telecomunicações (UIT), e mais tarde, em 1948, sob um acordo com a recém-formada Organização das Nações Unidas, a UIT tornou-se a sua agência especializada na área de telecomunicações.

Por sua vez, o Regulamento das Telecomunicações Internacionais (RTI) tem a sua gênese na regulamentação de serviços telegráficos de 1865 e na regulamentação telegráfica e telefônica de 1932.

Esse regulamento surge a partir da necessidade de contar com disposições com caráter de tratados aplicáveis aos serviços e redes de telecomunicações internacionais para, entre outras coisas, estabelecer os princípios gerais de prestação de serviços e operações, definir as regras de interconexão global e interoperabilidade, e fornecer uma base para o desenvolvimento do setor em todos os países.

A versão atual do RTI é um tratado assinado por 178 países em 1988 e implementado em todo o mundo desde que entrou em vigor em 1990.

Então, por que tanto barulho agora?

A Internet é a culpada.

Em 1988, quando a RTI foi revista pela última vez, a Internet não era generalizada, de modo que não é mencionada no Regulamento.

No entanto, hoje a Internet e suas tecnologias associadas são uma parte vital e crescente das telecomunicações internacionais.

Portanto, uma das questões discutidas na Conferência realizada em Dubai é a modificação e ampliação de Regulamento das Telecomunicações Internacionais para incluir o tema da Internet.

Com efeito, durante o processo de preparação do evento muitos Estados-Membros da UIT apresentaram propostas para a Internet, a maioria em duas questões de interesse para muitos países: o aspecto econômico e a segurança.

No entanto, a campanha orquestrada pelos EUA acusa a UIT e a ONU de querer “controlar”, “restringir o acesso” ou “impor censura” à Internet.

Duplos padrões e interesses

Mas os Estados Unidos é precisamente quem controla os recursos críticos da Internet por meio da Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números (ICANN), que restringe o acesso a sites de países como Cuba, a quem aplica medidas unilaterais que violam o direito internacional, e que impõe a censura de conteúdos da Internet que afetam seus interesses, como o site Wikileaks.

Além disso, são estadunidenses as grandes empresas de conteúdo e infra-estrutura que controlam e recebem a maior parte do dinheiro flui na Internet. E também é os EUA o país que considera a Internet como um teatro de operações militares.

Portanto, a tentativa de desacreditar a UIT e da Conferência Mundial de Telecomunicações Internacionais tem como objetivo evitar qualquer alteração ao Regulamento das Telecomunicações Internacionais que pode afetar o domínio de fato que eles tem da Internet.

Mas também persegue fins mais fundamentais.

Regular ou não regular, eis a questão.

A Internet, ao não estar coberta pelo Regulamento das Telecomunicações Internacionais adotadas em 1988, não foi sujeita a qualquer regulamentação, somente a lei do mercado e do mais forte.

Portanto, uma das questões principais que se discute em Dubai está considerando a Internet um serviço de telecomunicações e, portanto, suscetível de ser regulado.

Isto não é uma discussão puramente técnica, já que tem implicações importantes para pessoas que recebem serviços de telecomunicações.

Por exemplo, um dos regulamentos do setor de telecomunicações é a “obrigação de serviço universal” em que os operadores devem fornecer serviços de telecomunicações em todos os lugares e não apenas naqueles em que há lucro. Este regulamento é o que tem permitido o serviço de telefonia rural ou urbana de baixa renda. Entretanto, não há regulamentação equivalente para o serviço de Internet.

Outro exemplo é o regulamento que exige dos fornecedores de serviços de telefonia que tenham a própria fonte de energia, a fim de assegurar a disponibilidade de serviços de emergência. Provedores de internet não são obrigados a cumprir com este regulamento, apesar de a telefonia pela internet ser um serviço que está substituindo a telefonia tradicional. O efeito negativo de não contar com o presente regulamento se mostrou recentemente durante o furacão Sandy, em que a interrupção da rede elétrica provocou a queda do serviço de telefonia via Internet, deixando milhares de pessoas incomunicáveis em situação de emergência.

Apesar desses e outros exemplos que demonstram a necessidade de regulamentação para corrigir os “erros” do mercado como único ente regulador, os Estados Unidos e seus aliados vão disputar em Dubai para que as regulamentações não chegam Internet e, consequentemente, para que dentro de um curto espaço de tempo todas as telecomunicações sejam desreguladas.

Esta é mais uma batalha que os defensores do neoliberalismo estão lutando para tentar impor sua visão de um mundo onde prevalecem mercados sem restrições e em que os Estados e as instituições intergovernamentais, como o sistema das Nações Unidas, deixem de cumprir seus papéis como fiadores do interesse público.

Juan Alfonso Fernández González é assessor do Ministerio de la Informática y las Comunicaciones (MIC) em Cuba e profesor adjunto na Universidad de las Ciencias Informáticas (UCI).

Fonte: Internet: la última batalla del neoliberalismo



Internet: la última batalla del neoliberalismo

3 de Dezembro de 2012, 22:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Por Juan Alfonso Fernández González*

internetLa Unión Internacional de Telecomunicaciones inauguró esta semana en Dubái, Emiratos Árabes Unidos, la Conferencia Mundial de Telecomunicaciones Internacionales, la cual sesionará por 15 días con el objetivo de revisar el Reglamento de las Telecomunicaciones Internacionales.

La celebración de este evento ha estado precedida por una campaña de prensa negativa financiada y organizada desde los Estados Unidos y que ha resonado en numerosos medios de todo el mundo.

Pero antes de entrar en detalles, hagamos

un poco de historia

En 1865 fue fundada la Unión Telegráfica Internacional (UTI) por 20 estados. Ese mismo año, en el marco del Convenio Telegráfico Internacional, se establece el primer reglamento del servicio telegráfico.

En el año 1932 la Unión Telegráfica Internacional cambió su nombre por el de Unión Internacional de Telecomunicaciones (UIT), y posteriormente, en 1948, en virtud de un acuerdo con la recién creada Organización de las Naciones Unidas, la UIT se convirtió en su agencia especializada en el sector de las telecomunicaciones.

Por su parte, el Reglamento de las Telecomunicaciones Internacionales (RTI) tiene su génesis en el reglamento del servicio telegráfico de 1865 y los reglamentos telegráfico y telefónico de 1932.

El mismo surge ante la necesidad de contar con disposiciones con carácter de tratado aplicables a los servicios y redes internacionales de telecomunicaciones para, entre otros aspectos, establecer los principios generales de prestación de servicios y su funcionamiento, fijar las reglas de interconexión y compatibilidad mundiales y servir de base al desarrollo del sector en todos los países.

La versión actual del RTI es un tratado firmado por 178 países en 1988 y aplicado en todo el mundo desde que entró en vigor en 1990.

Entonces, ¿Por qué tanto alboroto ahora?

Internet es la culpable

En el año 1988, cuando el RTI se revisó por última vez, internet no estaba muy extendida, por lo cual no se menciona en el Reglamento.

Sin embargo, hoy en día internet y sus tecnologías asociadas constituyen una parte fundamental y creciente de las telecomunicaciones internacionales.

Por tanto, uno de los temas en discusión en la Conferencia que se celebra en Dubái es la modificación y ampliación del Reglamento de las Telecomunicaciones Internacionales para incluir el tema de internet.

En efecto, durante el proceso preparatorio del evento muchos Estados Miembros de la UIT han presentado propuestas sobre internet, la mayoría sobre dos temas que preocupan a muchos países: su aspecto económico y su seguridad.

Sin embargo, la campaña orquestada desde los EE.UU. acusa a la UIT y a las Naciones Unidas de querer “controlar”, “restringir el acceso” o “imponer censura” a internet.

Dobles raseros e intereses

Pero Estados Unidos es precisamente quien controla los recursos críticos de internet a través de la Corporación de Internet para la Asignación de Nombres y Números (ICANN); quien restringe el acceso a sitios de internet a países, como a Cuba, a los que le aplica medidas unilaterales violatorias del derecho internacional; y quien impone censura a contenidos de internet que afectan sus intereses, como por ejemplo, los del sitio Wikileaks.

Además, son estadounidenses las principales empresas de contenidos y de infraestructura que controlan y reciben la mayoría de los flujos de dinero en internet. Y también los EE.UU. es uno de los países que consideran a internet como teatro de operaciones militares.

Por tanto, el intento de desacreditar a la UIT y a la Conferencia Mundial de Telecomunicaciones Internacionales tiene por finalidad evitar cualquier modificación al Reglamento de las Telecomunicaciones Internacionales que pueda afectar este dominio de facto que tienen sobre internet.

Pero también persigue unos propósitos más fundamentales.

Regular o no regular, esa es la cuestión

Internet, al no estar contemplado en el Reglamento de las Telecomunicaciones Internacionales aprobado en 1988 no ha estado sometida a regulación alguna, sólo a la ley del mercado y del más fuerte.

Por tanto, una de las cuestiones primarias que se discuten en Dubái es si se considera a internet un servicio de telecomunicaciones y por tanto susceptible a ser regulada.

Esto no es una discusión puramente técnica, pues la misma tiene implicaciones importantes para las personas que reciben los servicios de telecomunicaciones.

Por ejemplo, una de las regulaciones del sector de las telecomunicaciones es la “obligación de servicio universal” bajo la cual los operadores deben suministrar el servicio de telecomunicaciones en todos los lugares y no sólo en aquellos donde obtengan ganancias. Esta regulación es la que ha permitido que en las zonas rurales o urbanas de bajos ingresos exista el servicio de telefonía. Sin embargo no hay una regulación equivalente para el servicio de internet.

Otro ejemplo es la regulación que obliga a los proveedores de servicios telefónicos a tener su propia fuente de energía eléctrica para poder garantizar la disponibilidad del servicio ante emergencias. Los proveedores de internet no tienen que cumplir con esta regulación a pesar que la telefonía por internet es un servicio que está sustituyendo a la telefonía tradicional. El efecto negativo de no contar con esta regulación se puso de manifiesto durante la reciente tormenta Sandy donde la caída de la red de electricidad provocó la caída del servicio de la telefonía por internet dejando a miles de personas incomunicadas en situación de emergencia.

A pesar de estos ejemplos, y de otros que ponen de manifiesto la necesidad de las regulaciones para corregir los “errores” del mercado como único ente regulador, los Estados Unidos y sus aliados darán la batalla en Dubái para que las regulaciones no lleguen a internet, y consecuentemente, para que dentro de poco tiempo todas las telecomunicaciones estén desreguladas.

Esta batalla es una más que los partidarios del neoliberalismo están librando para tratar de imponer su visión de un mundo donde imperen los mercados sin ninguna restricción y donde los estados y las instituciones intergubernamentales, como las del sistema de las Naciones Unidas, dejen de cumplir sus roles de garantes del interés público.

*Asesor en el Ministerio de la Informática y las Comunicaciones (MIC) y Profesor Adjunto en la Universidad de las Ciencias Informáticas (UCI)

Artículos relacionados:

Fonte: La Pupila Insomne



Presidente Dilma sanciona Lei dos Crimes Cibernéticos

3 de Dezembro de 2012, 22:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Na última sexta-feira (30), além das novas regras para partilha dos royalties da exploração do petróleo, a presidente da República, Dilma Rousseff, também sancionou duas leis que tratam dos crimes cometidos pela internet. Ambas as leis entrarão em vigor em 120 dias, a contar da data de suas publicações no Diário Oficial da União, ocorridas nesta segunda-feira (3).

Apelidada de Lei Carolina Dieckmann, a Lei dos Crimes Cibernéticos ( 12.737/2012) tipifica como crimes infrações relacionadas ao meio eletrônico, como invadir computadores, violar dados de usuários ou "derrubar" sites. O projeto que deu origem à lei (PLC 35/2012) foi elaborado na época em que fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann foram copiadas de seu computador e espalhadas pela rede mundial de computadores. O texto era reividicado pelo sistema financeiro, dada a quantidade de golpes aplicados pela internet.

A nova lei altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para tipificar como crime uma série de delitos cibernéticos. A norma tipifica como crime a violação indevida de equipamentos e sistemas conectados ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular, ou ainda para instalar vulnerabilidades.

Os crimes menos graves, como "invasão de dispositivo informático", podem ser punidos com prisão de três meses a um ano, além de multa. Condutas mais danosas, como obter pela invasão conteúdo de "comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas" podem ter pena de seis meses a dois anos de prisão, além de multa. O mesmo ocorre se o delito envolver a divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros, por meio de venda ou repasse gratuito, do material obtido com a invasão.

Fonte: http://senado.jusbrasil.com.br/noticias/100220631/presidente-dilma-sanciona-lei-dos-crimes-ciberneticos



Marco Civil para Internautas

2 de Dezembro de 2012, 22:00, por Bertoni - 0sem comentários ainda

Entenda melhor o que o marco civil representa para o universo de internautas, as pessoas que fazem os mais diversos usos da Internet, seja no seu dia a dia para diversão, seja esporadicamente para resolver alguns problemas domésticos. O texto abaixo foi publicado no dia 25 de agosto de 2011 no site da Casa Civil:

1. Hoje, sem o Marco Civil, como funciona a Internet?
2. Para que o Brasil precisa de um Marco Civil da Internet?
3. O Marco Civil vai regular o funcionamento da Internet?
4.  Por que uma lei para regular o uso a Internet?
5. Como me proteger se alguém me ofender de forma anônima?
6. O Marco Civil me ajudará a retirar os conteúdos ofensivos de forma ágil?
7. Que informações sobre minhas atividades na Internet serão armazenadas, e por quanto tempo?
8. Minha atividade na Internet será vigiada?
9. O Marco Civil vai criminalizar condutas de cidadãos comuns na Internet?
10. O Marco Civil vai fazer a Internet funcionar melhor?

O Marco Civil da Internet define regras mais claras a respeito dos direitos, deveres e princípios para o uso da internet no Brasil. Elaborado pelo Poder Executivo, a partir de ampla discussão com a sociedade, reconhece expressamente, para o ambiente virtual, princípios constitucionais como a liberdade de expressão, a privacidade e os direitos humanos, além de definir responsabilidades dos provedores de serviços e orientar a atuação do Estado no desenvolvimento e uso da rede. O Projeto de Lei que institui o Marco Civil da Internet foi apresentado pela presidenta Dilma Rousseff ao Congresso Nacional nesta quarta-feira (24/8).

1. Perguntas do “cidadão comum” que acessa a Internet

1.1. Hoje, sem o Marco Civil, como funciona a Internet? Minha navegação se dá de forma anônima?

Hoje, um provedor (o responsável pelo serviço de conexão) já sabe o “endereço na Internet” (o Internet Protocol- IP) de seus usuários – é ele quem atribui este endereço a seus usuários, para que estes possam se conectar. Os sites também conhecem, automaticamente, o IP dos terminais que os acessam (mas não necessariamente a identidade das pessoas). A estrutura tecnológica da Internet não é plenamente anônima, e o Marco Civil vem para regulamentar essas questões de forma a assegurar os direitos do cidadão.

1.1.1. Registros de conexão – IP atribuído ao computador, hora e data de início e término de sua conexão à Internet:

Cada vez que um computador é conectado à Internet, ele é identificado por um número de endereço IP, que identifica aquela conexão (em alguns casos, uma mesma conexão pode ser partilhada por mais de um terminal, sendo que todos eles serão identificados na Internet pelo mesmo número IP; este é o caso dos roteadores wifi domésticos, por exemplo). São as empresas que prestam o serviço de conexão que atribuem aos seus usuários os “endereços IP”. Essas empresas, como qualquer prestadora de serviço, mantêm cadastros de seus usuários. Logo, um provedor de conexão já é capaz, hoje, de identificar seus usuários a partir do endereço IP.

1.1.2. Registros de acesso a aplicações de Internet – data e hora de uso de um determinado site ou serviço na Internet a partir de um endereço IP:

Quando uma pessoa acessa um site ou serviço na Internet, este site toma conhecimento automaticamente apenas do endereço IP do terminal de onde é feito o acesso, mas não necessariamente saberá quem é a pessoa que está usando o terminal. Esta pessoa pode vir a se identificar perante este site, caso assim deseje (como nos casos dos serviços de webmail ou redes sociais, por exemplo). Hoje, não há regulamentação sobre estes registros e sobre o tratamento dos dados pessoais neles contidos, o que gera insegurança para os usuários e potencial violação de seus direitos.

1.2. Para que o Brasil precisa de um Marco Civil da Internet?

O Marco Civil da Internet no Brasil tem por objetivo regular o uso da Internet no país, garantindo direitos, estabelecendo deveres e orientando o papel do Estado.

A partir da interpretação dos princípios definidos na Constituição, é possível deduzir a melhor forma pela qual as normas jurídicas se aplicariam ao uso da Internet. Ainda assim, como é necessário um conhecimento específico sobre o funcionamento da tecnologia, muitas interpretações têm desconsiderado os princípios e a arquitetura da Internet. A este respeito, o Comitê Gestor da Internet editou, em 2009, um documento com “Diretrizes para o uso e governança da internet no Brasil”, que aponta como a regulação da Internet poderia se harmonizar com o seu melhor funcionamento. Estas diretrizes – e os princípios constitucionais – são as bases do Marco Civil.

O Marco Civil tem como objetivo permitir ao Direito dialogar de forma adequada com a cultura digital e harmonizar os entendimentos a esse respeito. Será uma lei nascida do debate aberto e que apontará expressamente os direitos de quem usa a Internet e os deveres de quem provê o acesso e outros serviços, além das atribuições do poder público.

1.3. O Marco Civil vai regular o funcionamento da Internet?

O Marco Civil objetiva regular apenas o uso da Internet no Brasil do ponto de vista jurídico e civil, determinando os direitos e responsabilidades dos usuários e auxiliando na resolução de conflitos associados à rede.

O efetivo funcionamento da Internet se dá de acordo com protocolos definidos por entidades internacionais, que fazem a chamada governança da Internet. Estas entidades definem os requisitos e padrões técnicos relativos ao funcionamento da rede. O Marco Civil não interfere nisso, apenas define regras claras relativas a direitos, deveres e responsabilidades dos usuários e das empresas.

1.4.  Por que uma lei para regular o uso a Internet?

Para proteger de forma clara os direitos de quem usa a Internet – e também para proteger a própria internet. Uma vez consagrados em lei, esses direitos deverão ser respeitados imediatamente por cidadãos e empresas e garantidos, quando for necessário, pelo Estado – seja nas políticas públicas, seja em decisões judiciais.

1.5. Caso alguém, utilizando-se de um suposto anonimato na Internet, ofenda a minha imagem na rede ou pratique algum outro crime contra mim, como farei para me proteger?

Qualquer pessoa interessada poderá solicitar à Justiça o acesso aos registros da Internet de outra pessoa suspeita de cometer ilícitos, com o objetivo de obter provas para processar o criminoso, civil ou criminalmente. À Justiça caberá verificar a pertinência do pedido e decidir com base nele.

Para que o pedido seja aceito pelo juiz, o Marco Civil exige que o interessado comprove, além da utilidade e pertinência do pedido, haver fortes indícios do prática do ilícito. E o pedido deve ser específico e limitado a um período no tempo.

Caberá, ainda, ao juiz determinar as medidas para resguardar a intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa que tiver seus registros fornecidos, podendo o processo, inclusive, correr em segredo de justiça.

O mesmo se aplica aos pedidos de autoridades, interessadas em buscar esses registros para combater condutas criminosas na Internet.

Nos casos de serviços ou aplicações que não guardem registros de seus acessos, uma ordem judicial pode determinar que estes venham a ser guardados, para fins de preservação de provas futuras.

1.6. Nestes casos, o Marco Civil me ajudará a retirar os conteúdos ofensivos publicados contra mim de algum jeito mais ágil?

O marco civil estabelece que, nos casos de sites que hospedam conteúdos de terceiros (como as redes sociais, ou como blogs, sites de vídeos ou de notícias que permitem a publicação de conteúdos ou comentários), o provedor de serviços só responderá por estes conteúdos de terceiros no caso de descumprimento de uma ordem judicial que determine a sua remoção. Deixa-se claro que é do autor a responsabilidade por conteúdo supostamente ofensivo publicados na Internet.

A proposta do marco civil deixa em aberto, no entanto, a possibilidade de que outras leis possam estabelecer mecanismos diferentes no que diz respeito a temas específicos. Já existe algo a respeito quanto à remoção de pornografia infantil, por exemplo (Art. 241-A da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim, o marco civil estabelece a regra geral, protegendo a liberdade de expressão. Só o debate legislativo poderá definir quais as situações que mereceriam tratamento distinto – e qual o mecanismo mais adequado para implementá-lo.

1.7. Que tipo de informações sobre minhas atividades na Internet serão armazenadas, e por quanto tempo?

Os registros de conexão devem ser armazenados por um ano pelo provedor de conexão; quanto à guarda dos registros de acesso, há vedação de sua guarda por parte dos provedores de conexão e faculdade de guarda por parte dos provedores de aplicações. Ambos os tipos de informação estarão armazenados sob sigilo e quem guarda é obrigado a manter uma política transparente de gestão dos registros, com vistas à proteção da intimidade e da vida privada dos usuários.

Relembrando:

Os registros de conexão são o endereço IP do usuário, a data e hora de início e término de sua conexão à Internet. Apenas isso: não abrangem os sites acessados nem as informações trocadas pela Internet. As empresas responsáveis pelo serviço de conexão, como mantém cadastros de seus usuários, normalmente são capazes de identificar, a partir do endereço IP, quem é o usuário. A informação sobre um registro de conexão, armazenada pelo provedor de conexão, responde à pergunta: “Qual o computador que fez isso?”

Os registros de acesso são as informações relativas à data e hora de uso de um determinado site, serviço ou aplicação na Internet, a partir de um determinado endereço IP. As informações sobre registros de acesso – guardadas (ou não) pelos prestadores de serviços de aplicações -, respondem à pergunta: “O que este computador fez?”.

A existência destas informações pode ser necessária para a prestação de serviços de internet. No entanto, cruzando-se estas duas informações, tem-se claramente “quem fez o que” na internet. Disto decorre a importância de que a mesma entidade não detenha simultaneamente ambas, e que os regimes de proteção a elas sejam suficientemente protetivos à vida privada do cidadão.

1.8 Minha atividade na Internet será vigiada pelos provedores, pelos sites que eu acessar ou pelas autoridades?

Não. O Marco Civil estabelece como princípios da Internet a proteção da privacidade e dos dados pessoais do usuário. Ademais, o texto reconhece o direito do usuário à inviolabilidade de suas comunicações e ao sigilo de seus registros na Internet, salvo mediante decisão judicial. O prazo para guarda dos registros de conexão pelos provedores está limitado a 1 ano e tem escopo limitado (não abrange, por exemplo, os sites que a pessoa acessou e as mensagens que trocou).

Outra garantia consiste na proibição, imposta os provedores de conexão, de guardarem os registros de acesso dos usuários a sites ou aplicações na Internet. Assim, um provedor não poderá guardar informações sobre os sites que a pessoa acessou ou as mensagens que enviou, mas somente o endereço IP e a data e hora de início e término da conexão à Internet. Esta guarda, restrita apenas aos registros de conexão, é limitada ao prazo de 1 ano.

Quanto aos sites da Internet, estes não terão a obrigação de guardar os registros de acesso de seus usuários, mas poderão fazê-lo, facultativamente – ou por decorrência de ordem judicial. Vale lembrar que estes provedores de aplicativos – os sites e serviços da internet – incluem um grande número de indivíduos e de pequenas empresas. Estabelecer padrões demasiadamente rigorosos significaria estabelecer barreiras de acesso à presença ou participação na internet – ou mesmo ao desenvolvimento de novos serviços e aplicativos. A natureza aberta da internet é que tem permitido uma constante inovação; o desenvolvimento de restrições arbitrárias teria efeitos colaterais sobre um amplo espectro de iniciativas.

Em qualquer caso o provedor ou site é obrigado a manter uma política transparente para garantir o sigilo das informações. O sigilo dos registros vale tanto para terceiros quanto para as autoridades, que só poderão ter acesso a eles mediante decisão judicial.

1.9. O Marco Civil vai criminalizar condutas de cidadãos comuns na Internet?

O Marco Civil não trata de crimes. Existem outros projetos de lei que tratam da criminalização de condutas na Internet. O objetivo do Marco Civil é regular o uso da Internet no país garantindo direitos, estabelecendo deveres e prevendo o papel do Estado em relação ao desenvolvimento da internet. O Marco Civil criará condições para facilitar o debate em torno da definição de condutas danosas praticadas no âmbito da Internet que merecem ser punidas penalmente.

1.10. O Marco Civil vai fazer a Internet funcionar melhor?

Ele pode ajudar, ao garantir direitos, assegurar a qualidade dos serviços prestados e trazer diretrizes para atuação do governo. Algumas das propostas dizem respeito a ampliar as garantias para os usuários (como a maior transparência na relação de prestação de serviços). Outras dizem respeito à garantias de adequado funcionamento dos serviços (protegendo a qualidade contratada, por exemplo). Por fim, traz também diretrizes para a promoção da Internet no país, as quais servirão de subsídio para a formulação de políticas públicas.

(…)

Fonte: Marco Civil da Internet



Relatório Final