Hospital do Gama abandonado deixa a população em pânico
October 22, 2016 18:01![]() |
| Por muito pouco, o jovem não fez parte das estastíticas de morte por falta de atendimento nos hospitai do DF. Após ter sido submetido a cirurgia o jovem passa bem Foto WattsApp |
Hospital do Gama está com o pronto atendimento pediátrico fechado e a população está em pânico com crianças correndo risco de morte
Do Gama
Joaquim Dantas
Para o Blog do Arretadinho
A irresponsabilidade criminosa do governador do Distrito Federal Rodrigo Rollemberg, PSB, com a Saúde Pública, parece n]ao ter limites. Como se não se bastassem a falta de profissionais de Saúde, a falta de material e de medicamentos básicos em toda rede hospitalar e nos postos de saúde, o governo resolveu fechar o pronto atendimento da pediatria do Hospital Regional do Gama.
Todos os os dias as cenas se repetem, pais e mães desesperados, com crianças de todas as idades, precisando de algum tipo de atendimento médico, mas se deparando com as portas fechadas da unidade de saúde.
Na última segunda-feira (17), um adolescente de 16 anos foi em busca de atendimento, acompanhado de sua mãe, com muitas dores abdominais.
Só por volta das 00h o rapaz conseguiu fazer um Raio-X, entretanto, teria que retornar na manhã do dia seguinte (18), para saber o resultado, pois a revelação do exame está sendo feita na cidade de Santa Maria. O jovem também não conseguiu fazer um hemograma, pois o hoospital não dispõe de reagente para a realização do exame.
Logo pela manhã do dia 18 a mãe retornou ao hospital com o filho sentindo fortes dores abdominais, mas sem conseguir atendimento pois o resultado do Raio-X ainda não havia chegado ao hospital.
Não por acaso, o Conselho Comunitário de Saúde e o Conselho Tutelar da cidade, realizavam um "abraço ao HRG" na manhã do dia 18, com o apoio da comunidade e do deputado distrital Chico Vigilante (PT).
Ao perceber o desespero da mão do paciente o deputado solicitou a conselheira tutelar Ana Maria que intervisse no caso, buscando uma solução imediato para resolver aquela situação.
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| A intervenção da conselheira tutelar Ana Maria, foi fundamental para o atendimento do adolescente Foto do Facebook |
Imediatamente a conselheira procurou o diretor do hospital e o questionou sobre o motivo daquele rapaz estar há 48h sentindo fortes dores e não ter sido atendido. Mas só após 1 hora e meia de conversa e de posse do resultado do Raio-X, o jovem conseguiu ser atendido por uma médica, que o levou imediatamente para o centro cirúrgico, pois foi diagnosticado com uma apendicite crônica e se não fosse submetido a uma cirurgia imediatamente, certamente iria a óbito.
O que esse governo está fazendo com a Saúde no DF é mais que irresponsabilidade, é crime! À partir do momento em que o gestor público se omite com a falta de profissionais, equipamentos e medicamentos, submete o paciente a um risco muito maior de morte.
O governador Rollemberg, com sua gestão neoliberal está, deliberadamente, promovendo o caos na Saúde Pública para justificar a implantação das Organizações Sociais, OSs, para administrar as unidades de Saúde do DF, sem levar em consideração o que está ocorrendo no Rio de Janeiro, onde centenas de pessoas estão morrendo pela péssima gestão dessas OSs, só não vê quem não quer!
Rollemberg desrespeita professores aposentados
October 22, 2016 15:11![]() |
| Foto Joaquim Dantas |
Por Luis Ricardo em sinprodf.org.br
Depoimentos produzidos pelo Sinpro denunciam desrespeito de Rellemberg com os aposentados
O Sinpro está produzindo uma série de depoimentos de professores(as) aposentados(as), denunciando todo desrespeito do governador Rollemberg (PSB) com esta categoria. Além da falta de comprometimento do GDF com a educação, o governo não pagou o reajuste salarial, não pagou o ticket alimentação da categoria, está atrasando desde julho o pagamento do 13º e não paga a pecúnia da licença-prêmio dos(as) professores(as) e orientadores(as) educacionais. Além de não terem gozado o benefício durante os mais de 25 anos de magistério, não receberam a pecúnia relativa a esse direito no prazo de 60 dias após terem se aposentado, conforme determina a Lei Complementar nº 840/2011.
Nos depoimentos produzidos pelo Sinpro, as professoras aposentadas denunciam o total desrespeito do governo Rollemberg com aqueles que dedicaram parte da vida pela luta por uma educação pública de qualidade. Como forma de protestar contra este desrespeito o Sinpro tem realizado várias ações com os(as) professores(as) aposentados(as) e no dia 27 de outubro realiza o Dia de Luta em Defesa dos Professores Aposentados.
Neste dia o sindicato solicita a todos e todas que se reúnam em cada turno para tirar uma foto de todos os funcionários da escola expressando apoio aos(às) professores(as) e orientadores(as) aposentados(as). Estas fotos devem ser enviadas para o Sinpro via WhatsApp (99323-8131) e em seguida serão publicadas nas redes sociais do sindicato. As escolas também podem convidar os professores aposentados ou recém-aposentados para no dia 27 tirar fotos com os demais.
Confira abaixo os dois depoimentos disponibilizados na fanpage do Sinpro no Facebook e participe das atividades organizadas pelo Sinpro:
O golpe a galope no STF
October 22, 2016 14:46| Adicionar legenda |
As duas mais recentes decisões do STF sobre direito trabalhista deixaram muito claro que a Constituição não será empecilho para essa escalada.
Jorge Luis Souto Maior, em seu blog
A essa altura ninguém mais tem dúvida – ou ao menos não poderia ter – de que o golpe de Estado em curso no Brasil se deu para levar adiante, de forma mais evidenciada e ilimitada, o movimento de retração de direitos imposto à classe trabalhadora desde o advento de outro golpe, o de 1964, sendo que, na situação presente, a quebra institucional se deu para suplantar o empecilho da Constituição de 1988, que alçou as garantias trabalhistas a direitos fundamentais.
Ocorre que diante do desgaste para um governo que possui uma rejeição recorde, acabou se conferindo um papel decisivo ao Supremo Tribunal Federal para a execução dessa tarefa, pois, embora seja o órgão responsável pela salvaguarda da Constituição, é, em verdade, um ente político, já que seus membros são livremente escolhidos pelo Poder Executivo, com aval do Congresso Nacional, e, assim, pode se dispor a reformular a Constituição fora de um procedimento efetivamente democrático.
A atuação danosa do STF aos direitos trabalhistas já se expressou em diversos julgamentos, conforme relatado em outro texto. Mas as duas mais recentes decisões do STF deixaram muito claro que a Constituição não será empecilho para essa escalada.
No dia 07 de outubro, na Reclamação 24.597, de autoria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP), o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, passando por cima do TST, revogou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que havia determinado a manutenção de 70% dos serviços do respectivo hospital durante a greve.
Disse o TRT da 15ª Região:
“O direito de greve encontra-se assegurado na Lei 7.783/89 que reconhece ser legítimo e juridicamente válido o exercício de tal direito, desde que, é claro, ele seja utilizado pelos trabalhadores com a finalidade de pressionar o empregador a cumprir, adotar ou rever condições contratuais de trabalho. O empregador, por seu turno, não pode adotar medidas que frustrem o exercício do direito constitucional de greve, haja vista a regra preconizada no § 2º do art. 6º da referida lei. Todavia, no caso, cumpre observar que as atividades executadas pelo suscitante caracterizam-se como essenciais, nos termos do art. 10, II e III, da Lei nº 7.783/89. Assim, deve ser observada a manutenção das atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, haja vista o disposto no art. 11 da Lei nº 7.783/89. Presentes, pois, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo em parte a liminar postulada para determinar a manutenção de 70% (setenta por cento) dos trabalhadores e da prestação dos serviços de todos os setores da suscitada (…), sob pena de incidência de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador que não cumprir a ordem.”
A Procuradoria do Estado de São Paulo achou pouco e levou o caso ao Supremo, considerando que no julgamento do MI 712/PA, a Suprema Corte havia consignado que durante a greve deve ser garantida a “continuidade do SERVIÇO INADIÁVEL”.
O que se pretendia na Reclamação, de todo modo, era que se definissem quais seriam as atividades inadiáveis no hospital, para que nestas se fixasse o percentual de 100% dos serviços, mas o Ministro Toffoli, de ofício, alterou o limite do processo dizendo que “o que se defende nesta reclamatória é a possibilidade de que os trabalhadores contratados por entidade autárquica sejam privados do exercício do direito de greve em razão de o serviço de saúde possuir natureza essencial e inadiável para a população atendida pelo Sistema Único de Saúde”.
O Ministro Toffoli, então, apoiando-se em Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7), conseguiu formular a seguinte lógica: “Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum.”
E, assim, concluiu: “Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito”.
A Constituição, no entanto, garante, expressamente, aos servidores públicos o direito de greve, sem qualquer exclusão (art. 37, VII), podendo-se pensar em limites quanto aos percentuais de continuidade dos serviços, para “atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (art. 9º), que, segundo a Lei n. 7.783/89, aplicável aos servidores públicos por decisão do próprio Supremo (MI 712), devem ser definidos por acordo entre o empregador e o sindicato ou a comissão de greve (arts. 9º e 11).
Fato é que sem que a Constituição de 1988 tivesse sido formalmente revisada, o Ministro Dias Toffoli deu a ela um sentido próprio, desconsiderando completamente o contexto histórico em que foi promulgada, para o efeito de fazer retroagir a greve ao período da ditadura militar, negando o direito de greve não apenas aos trabalhadores da saúde, de modo geral, como também aos servidores do Judiciário.
No dia 14 de outubro, o Ministro Gilmar Mendes, na Medida Cautelar para Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 323, em decisão com 57 laudas, a pedido da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, também passando por cima do Tribunal Superior do Trabalho, reformulou decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Regiões, que se apoiavam no teor da Súmula 277 do TST, a qual estabelece a ultratividade das cláusulas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho, ou seja, a sua integração aos contratos individuais do trabalho até que nova negociação a elas se referira expressamente.
Lembre-se que a compreensão do TST, firmada na Súmula 277, em 2012, foi um avanço determinado pela EC 45, acolhendo, inclusive, corrente doutrinária respaldada em debate mundial.
No entanto, o Ministro Gilmar Mendes, simplesmente desconsiderando toda a história por trás desse avanço jurisprudencial, que se estabeleceu, inclusive, em perfeita consonância com o teor do caput do art. 7º da Constituição Federal, achou por bem dizer que: “Ao melhor analisar a questão, inclusive após o recebimento de informações dos tribunais trabalhistas, pude ter percepção mais ampla da gravidade do que se está aqui a discutir. Em consulta à jurisprudência atual, verifico que a Justiça Trabalhista segue reiteradamente aplicando a alteração jurisprudencial consolidada na nova redação da Súmula 277, claramente firmada sem base legal ou constitucional que a suporte”.
Citando, expressamente, decisões do TST, notadamente, “AIRR-289- 22.2014.5.03.0037, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Sétima Turma, julgado em 8.6.2016; ARR-626-22.2012.5.15.0045, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Oitava Turma, julgado em 25.11.2015; RR-1125- 52.2013.5.15.0083 Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Oitava Turma, julgado em 07.10.2015”, o Ministro Gilmar Mendes acusou tais decisões de serem casuísticas e de aparentemente favorecerem apenas a um lado da relação trabalhista.
Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, na decisão de 57 páginas, o Ministro Gilmar Mendes usa 33 páginas para justificar a legitimidade e a pertinência da medida. Depois, transbordando o limite do processo, discorre sobre a “tendência” do Supremo em “valorizar a autonomia coletiva da vontade e da autocomposição dos conflitos trabalhistas”, fazendo referência ao RE 590.415-RG, Rel. Ministro Roberto Barroso.
Na sequência, refere-se ao precedente do AI 731.954-RG, no qual o Supremo, em decisão da lavra do Ministro Cezar Peluso, considerou que o debate em torno da ultratividade, que antes não estava garantido pela Súmula 277 do TST, era matéria de índole infraconstitucional. Mas, agora, que a Súmula 277 do TST, embora tratando do mesmo tema, a ultratividade, mudou seu teor, o Ministro Gilmar Mendes, porque não concorda com o novo entendimento que fora fixado pelo TST, considerou que a ultratividade passou a ser matéria de índole constitucional.
Em seguida, o Ministro Gilmar Mendes apresenta manifestações de parte da doutrina trabalhista nacional. Desprezando o posicionamento de Augusto César Leite de Carvalho, Kátia Magalhães Arruda, Maurício Godinho Delgado e Rodolfo Pamplona Filho, e apoiando-se em Julio Bernardo do Carmo, Antônio Carlos de Aguiar e Sérgio Pinto Martins, conclui: “É evidente, portanto, em breve análise, que o princípio da ultratividade da norma coletiva apresenta diversos aspectos que precisam ser levados em consideração quando de sua adoção ou não. São questões que já foram apreciadas pelo Poder Legislativo ao menos em duas ocasiões – na elaboração e na revogação da Lei 8.542/1992 – e que deixam claro tratar-se de tema a ser definido por processo legislativo específico.”
No julgamento da questão propriamente dita, o Ministro Gilmar Mendes disse que o TST, na Súmula 277, proferiu uma “jurisprudência sentimental”, em um “ativismo um tanto quantonaif”, ou seja, “ingênuo” ou “popularesco”.
Preconizou que: “Há limites que precisam ser observados no Estado democrático de direito e dos quais não se pode deliberadamente afastar para favorecer grupo específico.”
E disse mais:
“Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária.”
Em suma, o Ministro Gilmar Mendes, seguindo entendimento do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que havia sido vencido no TST, considerou que a questão da ultratividade só poderia ser definida em lei e que a alteração da Constituição, promovida pela EC 45, no sentido de garantir aos trabalhadores que a sentença normativa proferida em Dissídio Coletivo preservasse “as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente” (§ 2º, art. 114), não se estenderia às negociações coletivas.
Assim, determinou “a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas”.
Claro que a decisão do Ministro Gilmar Mendes cai em contradição, pois ao tentar favorecer a demanda de retirada de direitos trabalhistas por meio da prevalência do negociado sobre o legislado, acaba dizendo que essa prevalência tem prazo limitado.
O mais importante, no entanto, é destacar que o Ministro Gilmar Mendes interpretou a Constituição, a partir de sua exclusiva visão de mundo, e chamou aqueles que não têm a mesma visão de ingênuos.
Até aí tudo bem, pois no peito dos ingênuos também bate um coração.
A grande questão é saber o que o Ministro Gilmar Mendes, já que afirmou que “não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”, teria a dizer sobre a decisão do Ministro Dias Toffoli que, por ativismo judicial, dizimou o direito constitucional de greve dos servidores do Judiciário e da saúde, de modo geral, assim como se não seria ativismo a definição acerca da índole constitucional de uma matéria quando se está de acordo ou não se está de acordo com o posicionamento jurídico adotado nas demais Cortes.
Além disso, importante que esclarecesse, já que também disse que “há limites que precisam ser observados no Estado democrático de direito e dos quais não se pode deliberadamente afastar para favorecer grupo específico”, se o ato do STF de chegar sistematicamente a interpretações contrárias aos interesses dos trabalhadores, conforme verificado nos dois processos acima e nos processos: ADI 3934 (05/09); ADC 16 (11/10); RE 586.453 (02/13); RE 583.050 (02/13); RE 589.998 (03/13); ARE 709.212 (13/11/14); RE AI 664.335 (9/12/14); ADI 5209 (23/12/14); ADI 1923 (15/04/15); RE 590.415 (30/04/15); RE 895.759 (8/09/16); e ADI 4842 (14/0916); sendo que se já deu indicações de que poderá seguir o mesmo direcionamento nos processos: ADI 1625; RE 658.312 e RE 693.456; deixando antever, ainda, que o mesmo pode advir nos processos: (ARE 647.561 - dispensas coletivas); (AI 853.275/RJ - direito de greve); (ARE 713.211 - ampliação da terceirização), não seria, exatamente, um favorecimento de um grupo especifico da sociedade, qual seja, o setor econômico?
. Disponível em: http://www.jorgesoutomaior.com/blog1/o-stf-em-materia-trabalhista-e-o-curioso-caso-de-benjamin-button, acesso em 16/10/16.
O Gama abandonado
October 22, 2016 12:08![]() |
| A cidade está abandonada pelo poder público Foto Joaquim Dantas |
Cidade está abandonada, gestão atual despreza a população mas posa de "competente"
Do Gama
Joaquim Dantas
Para o Blog do Arretadinho
A cidade do Gama nunca teve uma administração tão incompetente como a atual. Com uma tropa de choque que a defende nas redes sociais com discurso de ódio para quem critica a atual gestora, ela segue com a velha fórmula da política rasteira, dissimulada e que só visa a promoção pessoal. E quando a tropa de choque não age, ela mesma se empenha em intimidar quem a critica, como fez com este blogueiro recentemente, em um telefonema onde mandou-me "ir para o inferno".
Incompetência total
Com a proximidade das chuvas as bocas de lobo não foram limpas, o que certamente causará inúmeros transtornos à população muito em breve.
A festa de aniversário do Gama, que aconteceu recentemente, foi mais uma prova da incompetência da administradora. Cerca de R$ 800 mil não foram empenhados e retornaram aos cofres do GDF. O dinheiro era para pagar o cachê de cantores que deveriam participar da festa. Sabe-se, inclusive, que valores para pagar um cantor foram empenhados pela manhã e "desempenhados" à tarde.
Graças a iniciativa privada, que patrocinou a participação de alguns músicos da cidade, a festa não se transformou em um mico total.
Comenta-se também que a nomeação dos prefeitos comunitários está sendo usada como moeda para captar capital político no Palácio do Buriti, com constantes visitas da administradora acompanhada dos tais prefeitos, que são apresentados como lideranças da cidade e que emprestam total apoio a administradora. Acontece que a grande maioria desses prefeitos não são lideranças da cidade inclusive, nessa lista, consta como prefeitos dois funcionários da administração regional.
O Gama não merece esse tratamento, principalmente por vir da parte de uma pessoa que diz sempre ter trabalhado pela cidade, o que é no mínimo duvidoso, porque não existe nada de substancial que certifique a veracidade dessa afirmação.
O Gama exige respeito, #ForaMariaAntônia
O calendário gregoriano e os dez dias que nunca existiram
October 22, 2016 10:18Os dias 5 a 14 de outubro de 1582 nunca existiram, pelo menos no papel. Isso aconteceu por causa de uma medida adotada pelo Papa Gregório XIII para reorganizar o calendário juliano, que era utilizado no mundo católico e que hoje faz 434 anos de idade como calendário gregoriano.
Tinha sido criado pelo famoso líder romano Júlio César 46 anos antes do nascimento de Jesus Cristo. Mas tinha um pequeno problema: estava defasado em relação às estações do ano, como explica o Google, que preparou um de seus doodles para celebrar o aniversário do calendário gregoriano.
A defasagem, de acordo com informações do motor de busca, acontecia porque o ano solar marcado pelo calendário juliano – o tempo que a Terra leva para dar uma volta ao redor do Sol – era cerca de 11 minutos inferior ao ciclo real. O Google afirma que o ano solar atual é de 365 dias, 5 horas, 48 minutos e 46 segundos.
Gregório tomou conhecimento de que, com o passar do tempo, a Semana Santa era cada vez comemorada um pouco mais tarde porque a defasagem ia ficando maior. Se continuasse assim, depois de muitos anos, acabaria sendo comemorada no verão no hemisfério norte. O papa, que foi aconselhado por quase meia década por uma comissão liderada pelo astrônomo jesuíta Christopher Clavius e o físico Aloyisius Lilius, tomou a decisão de reorganizar o calendário.
Mas, para isso, era preciso uma transição, então ele decidiu cortar de uma vez os dias de 4 a 15 de outubro de 1582, que oficialmente deixaram de existir. Esta medida levou a paradoxos, como o do funeral da freira Santa Teresa de Jesus, conhecida por fundar a Ordem das Carmelitas Descalças. Ela faleceu em 4 de outubro de 1582 no mosteiro de Alba de Tormes e foi enterrada no dia seguinte: 15 de outubro.
Itália, Espanha e Portugal foram os primeiros países a estabelecerem o novo sistema, que ficou conhecido como o calendário gregoriano. Hoje é o mais difundido no mundo, apesar de coexistir com outros calendários utilizados por diferentes sociedades e culturas que organizam de forma diferente seu ciclo anual.
fonte El País




