As metades que tenho
января 9, 2018 20:54As metades que tenho
Joaquim Dantas
Tenho duas metades
que se revesam em mim
em cada amanhesança.
Elas são duas verdades
que tem começo e fim,
mas que me dão esperança...
Em tempos recentes,
em que a senzala viveu
distanciada do medo,
uma metade exalava
aquela fragância de amor.
Mas a realidade absurda,
incerta e tão injusta,
que nos assombra hoje
disfarçada com sofisma,
despertara a outra metade,
a metade stalinista!
Se o Brasil não tremer,
a liberdade vai morrer!
"A revolução se faz através do homem, mas o homem tem de forjar, dia a dia, o seu espírito revolucionário."
El Comandante CHE.
As novas alterações no Código de Trânsito Brasileiro e a atividade jurisprudencial
января 8, 2018 20:52Surgiram controvérsias sobre se o crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB) seria absorvido ou não pelo crime de homicídio culposo em veículo automotor (art. 302, CTB).
por Victor Augusto Estevam Valente no Migalhas
No decorrer do tempo, foram editadas as seguintes legislações que alteraram o Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503, de 23 de setembro de 1997): (i) lei 11.705/08 ("Lei Seca"); (ii) lei 12.760/12; (iii) lei 13.281/16; e (iv) lei 13.546/17, que acrescentou nova redação aos crimes de homicídio culposo (art. 302, §3º), lesão corporal culposa (art. 303, §2º) e à competição ilegal ou demonstração de perícia em via pública (art. 308, "caput"), além de disciplinar diretrizes para a dosimetria da pena-base (art. 291, §4º).
Em 2014, a lei 12.971 havia alterado o CTB da seguinte forma: (i) inseriu a qualificadora referente à embriaguez no §2º do artigo 302 (homicídio culposo), cominando pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quaro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; e (ii) acrescentou dois parágrafos no artigo 308 (competição ilegal em via pública), tornando a pena qualificada se o agente, a partir do "racha" (dolo), causasse involuntariamente lesão corporal grave (§1º) ou morte (§2º)1.
Porém, a lei 13.281/16 revogou o §2º do artigo 302 do CTB, razão pela qual a conduta de dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa passou a configurar, em regra, a modalidade prevista no artigo 302, "caput", do CTB2.
Sob essa ótica, algumas questões passaram a ser refletidas na prática forense.
Primeiramente, seria mais razoável, por razões de política criminal, a punição por homicídio culposo (reclusão, de 2 a 4 anos), que propriamente pelo crime de homicídio simples, na forma dolosa (reclusão, de 6 a 20 anos), sob o fundamento de que, em certos casos, seria punir em demasia o condutor a título de dolo, a ponto de ofender o princípio da proporcionalidade, máxime o da proibição de excesso.
Além disso, surgiram controvérsias sobre se o crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB) seria absorvido ou não pelo crime de homicídio culposo em veículo automotor (art. 302, CTB).
Para a primeira corrente, configurar-se-ia concurso de crimes entre a embriaguez ao volante e o homicídio culposo.
Por outro lado, consistiria em conflito aparente de normas, sob o argumento de que o crime de embriaguez ao volante3 seria antefactum impunível do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, visto que a embriaguez era considerada uma intensificação da violação do dever de cuidado e, portanto, uma fase necessária com o potencial de gerar o resultado morte, tendo em vista o desdobramento natural dos fatos (id quod plerumque accidit)4.
Entendemos, no entanto, que somente seria possível a absorção desde que a embriaguez ao volantefosse o único elemento ensejador da culpa. Isto porque "Sem a embriaguez, não teria havido culpa, e, sem ela, a conduta praticada pelo agente seria um indiferente penal."5. Em caso de concorrência da ebriedade com outras circunstâncias fáticas, caberia o concurso de crimes, pois a ebriedade não seria considerada meio para o homicídio culposo, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da consunção6.
E, para outro posicionamento, aplicar-se-ia o princípio da subsidiariedade, posto que os tipos penais se referem à violação de um mesmo bem jurídico (leia-se, a disponibilidade da vida), embora cada qual descreva violação em níveis diferentes. Logo, se de um delito de mera conduta (embriaguez ao volante) sobrevém crime material (homicídio culposo), deve o agente responder pelo último7.
Independentemente da corrente perfilhada, a jurisprudência apresenta um ranço nas decisões envolvendo acidentes de trânsito e embriaguez. Acusa-se, por exemplo, que não foram aplicadas ao longo do tempo, de forma apropriada e minuciosa, as bases teóricas do princípio da consunção, levando ao desenvolvimento de uma exegese desproporcional e assistêmica, incompatível com a teoria do delito e com a responsabilidade subjetiva.
Nessa esteira, a lei 13.546/17 acrescentou uma qualificadora no parágrafo 3º do artigo 302 do CTB, criando figura específica para o homicídio culposo na direção de veículo automotor em razão de o condutor estar sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência8.
Entendemos que a nova previsão legal encontra lastro na vedação da dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem). É, a priori, uma solução à problemática do concurso de crimes, pois tal não é mais possível entre o homicídio culposo (qualificado pela ebriedade) e a embriaguez ao volante.
Cuida-se de qualificadora que eleva sobremaneira a pena, em razão da particular situação ou condição do autor do delito, configurando culpa temerária ou crime hiperculposo, porquanto maior a intensidade de violação do dever objetivo de cuidado e das normas elementares de trânsito.
Trata-se de crime de dano, tendo como elementar diferenciadora do artigo 121 do Código Penal, o fato de o agente praticar o delito, culposamente, na condução de veículo automotor e em estado de embriaguez. Possui dupla objetividade jurídica: (i) de um lado, tutela-se a incolumidade pública (segurança viária); e (ii) de modo secundário, a vida dos condutores.
Ademais, a pena privativa de liberdade de reclusão pode ser cumprida em regime inicialmente fechado. Difere-se da pena prevista para o homicídio culposo do "caput" do artigo 302, que é de detenção e, via de consequência, de regime inicial semiaberto. Há, nesse viés, uma diferença qualitativa entre as penas do "caput" e do §3º.
Sem embargo, uma das principais mudanças trazidas pelo novel legislativo diz respeito à diferença quantitativa da pena, que passou a ser de cinco a oito anos. Essa alteração legislativa guarda harmonia com a proporcionalidade, tendo em vista que a sanção penal prevista no "caput" (detenção, de 2 a 4 anos) se tornou proporcional em relação à pena cominada à qualificadora do §3º (reclusão, de 5 a 8 anos).
Também se aplica à modalidade a sanção administrativa que suspende ou proíbe o motorista de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Contudo, revela-se desproporcional a nova reprimenda se comparada com a do homicídio doloso (art. 121, CP), cuja sanção mínima é de 6 anos.
Ademais, a previsão legal da ebriedade como culpa (arts. 302, §3º, e 303, §2º) supera, em grande parte, as controvérsias sobre o dolo eventual e a culpa consciente. A tendência é a de que, na prática, ganhará força a tese da culpa consciente, já que disciplinada na forma qualificada do homicídio culposo em estado de embriaguez, reduzindo a margem de reconhecimento do dolo eventual.
Essa previsão parece seguir a jurisprudência no Brasil em crimes de trânsito.
No início, o Supremo Tribunal Federal firmara o entendimento de que configurava dolo eventual o homicídio praticado na direção de veículo automotor, caracterizando homicídio simples. Aplicava-se a "actio libera in causa" não só para a embriaguez completa preordenada, mas também para a incompleta – o que contrariava a essência dessa teoria, já que destinada, em verdade, somente para a embriaguez completa.
Atualmente, não é incomum o entendimento dos tribunais pátrios de que, com relação ao elemento volitivo, há dolo eventual quando o agente conduz o veículo automotor em estado de embriaguez ou emulativo, sobrevindo o falecimento da vítima.
Em que pese esse entendimento, apontam-se críticas a respeito, pois a análise do elemento subjetivo do agente não deve se restringir a condições específicas e isoladas do caso concreto, como no caso de considerar tão somente a ebriedade.
Ao longo do tempo, o Pretório Excelso refinou seu posicionamento, sob o argumento de que configura, em regra, culpa consciente o homicídio praticado na direção de veículo automotor em estado de embriaguez.
Registra-se o voto do ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em 2011, sob o fundamento de que, na morte culposa na direção de automotor, prevalece que a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual, razão pela qual há que se falar de culpa, em especial de culpa consciente9.
Acrescenta-se que, conforme decisão da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça proferida em dezembro de 2017, no julgamento do REsp 1.689.173, a embriaguez do condutor do veículo não é suficiente para caracterizar dolo eventual, cabendo, na análise do caso concreto, a desclassificação do crime de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo.
Segundo o voto do relator, ministro Schietti, a prática forense tem seguido uma perigosa tendência ao determinar a responsabilidade penal em acidentes de trânsito envolvendo embriaguez ao volante e excesso de velocidade. Isto porque, segundo o relator, o entendimento automático e mecanizado de que deve ser imputado ao condutor o dolo eventual tem gerado, na maioria dos casos, uma insólita e famigerada interpretação de institutos que compõem a teoria do crime, forçando uma conclusão desajustada à realidade dos fatos.
E, seguindo a dinâmica da jurisprudência, em casos de dúvida entre culpa consciente e dolo eventual, recomenda-se a aplicação do in dúbio pro reo. Porém, há casos em que, no júri, se impôs a pronúncia do réu, com base no in dubio pro societate, haja vista que, ainda que tênues as linhas entre dolo eventual e culpa consciente, pesaram indícios de que o réu, mesmo que avistando crianças à sua frente, imprimiu velocidade arriscada em seu veículo10.
De todo caso, a Suprema Corte já firmou o entendimento de que, em caráter excepcional, é possível a configuração de dolo eventual, caso em que restará aperfeiçoado o crime de homicídio doloso simples11.
À guisa de uma política criminal simbólica e emergencial, o Direito Penal de Trânsito é um "caminho sem volta" no Brasil, pois, além da sinuosa jurisprudência, há a persistência da edição de diversas legislações que ainda não propiciaram uma resposta criminal eficaz e coerente para a repressão das infrações no tráfego viário12.
__________
1 A partir dessa alteração legislativa, a prática forense teve que encarar a problemática do concurso de crimes nas seguintes situações: (i) entre o homicídio culposo e a embriaguez ao volante; e (ii) entre o §2º do artigo 302 e o §2º do artigo 308 do CTB.
2 "Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas: detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.".
3 A partir da lei 11.705/08, cuja redação foi mantida pela lei 12.760/12, prevalece que a embriaguez ao volante, outrora classificada como delito de perigo concreto, tornou-se crime de perigo abstrato, consumando-se com a conduta de o agente conduzir o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou qualquer outra substância de efeito análogo (art. 306, “caput”), cuja constatação far-se-á (§1º): (i) por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (ii) sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. A objetividade jurídica é a incolumidade pública, ou seja, a segurança do tráfego viário, cuja proteção se destina a bens jurídicos supraindividuais.
4 A aplicação da consunção se condiciona às circunstâncias do caso concreto, não possuindo uma fórmula abstrata e genérica para todos os casos, ao contrário do que ocorre com o princípio da especialidade. Acusa-se, com a devida vênia, que a jurisprudência não tem aplicado a consunção de forma proporcional nos delitos de trânsito. Por exemplo, há casos em que, embora excepcionais, o crime menos grave absorve o mais grave. Para Freitas: "São esses os fundamentos que justificam, em determinadas circunstâncias, que o delito de embriaguez ao volante, para o qual a lei cominou pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, seja absorvido pela lesão corporal culposa de trânsito, crime para o qual a lei cominou pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. É o típico caso em que o crime de perigo (embriaguez ao volante) foi apenado de forma mais severa que o delito de dano (lesão corporal culposa). De toda sorte, se houver excessiva desproporcionalidade entre o crime menos grave (absorvente) e o crime mais grave (absorvido), não haverá como aplicar a consunção." (FREITAS, Roberto da Silva. Homicídio culposo de trânsito, embriaguez ao volante e princípio da consunção. In: Revista do Ministério Público do Distrito Federal, Brasília, n. 9, p. 267-316, 2015, p. 285).
5 FREITAS, Roberto da Silva. Homicídio culposo de trânsito, embriaguez ao volante e princípio da consunção, p. 304.
6 Para Freitas: "Para ser fiel aos postulados teóricos do princípio da consunção, a embriaguez ao volante só restará absorvida pelo homicídio culposo de trânsito se aquela situação (embriaguez) for o único elemento ensejador da culpa, elemento normativo imprescindível à caracterização do tipo penal do art. 302 da lei 9.503/97. Com efeito, sendo a condução do veículo automotor sob a influência de álcool o fator a desencadear a situação de culpa e não sendo possível cindir a embriaguez da culpa necessária à consumação do homicídio, é inviável imputar ao agente a responsabilidade pelas duas condutas." (FREITAS, Roberto da Silva, p. 285).
7 Cf. BEM, Leonardo Schmitt de. Direito penal de trânsito. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 190 e ss.. Entendemos, com a devida vênia, que não é cabível a aplicação do princípio da subsidiariedade, posto que os tipos penais da embriaguez ao volante e do homicídio culposo não protegem o mesmo bem jurídico em níveis, etapas e graus de violação diferentes.
8 De acordo com a nova previsão, basta que, para a configuração do homicídio culposo, o condutor esteja sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, ou seja, basta a demonstração de que ingeriu a substância. Já na lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor em estado de embriaguez (art. 303, §2º), exige-se que o agente conduza o veículo com "capacidade psicomotora alterada". Contudo, entendemos que essas diferenças são prescindíveis, pois a resolução do Contran 432/13 disciplina um único procedimento para apuração da embriaguez.
9 STF, HC 107.801/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em: 06/09/2011.
10 FUKASSAWA, Fernando. Crimes de trânsito. 3. ed. São Paulo: Associação Paulista do Ministério Público, 2015, p. 156.
11 STF, Segunda Turma, HC 115352/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgado em: 16/04/13.
12 A propósito do tema, cf. obra a ser lançada: VALENTE, Victor Augusto Estevam. Direito penal: fundamentos preliminares e parte geral (arts. 1º a 120). V. I. Coleção Concursos Públicos. Salvador: Juspodivm, 2018.
__________
*Victor Augusto Estevam Valente é professor em Direito Penal da PUC-Campinas. Coordenador do Curso de Especialização de Criminologia, Direito Penal e Processo Penal da PUC-Campinas. Advogado.
"Sem política redistributiva, seremos o país mais desigual do mundo"
января 6, 2018 9:45![]() |
| Para o especialista, optar por cortar investimentos do Estado agravam ainda mais a crise social pela qual o país atravessa Divulgação |
Professor do Instituto de Medicina Social da Uerj afirma que país faz opção "absurda" para combater crise fiscal. "Ficam procurando bode expiatório, a reforma da Previdência, mas é o modelo econômico que é fundamentalmente falho e perverso.
As medidas de austeridade, características da lógica do neoliberalismo, aprofundam os efeitos da recessão, exercendo duplo efeito sobre a saúde da população: aumenta a probabilidade de desenvolvimento de doenças e compromete as políticas sociais que poderiam combatê-las. A análise é do professor Kenneth Camargo Jr, do Instituto de Medicina Social da Uerj (IMS/Uerj), em entrevista ao blog do CEE-Fiocruz. O professor, que participou do painel Os Efeitos da Austeridade na Saúde, realizado pelo IMS em dezembro passado, contesta o discurso que sustenta que cortes nos gastos públicos pelo Estado levam ao aumento dos investimentos privados. “Historicamente essa lógica se mostrou equivocada. Tentar resolver uma crise fiscal fazendo cortes de gastos aprofunda a crise, retarda o movimento de recuperação e agrava suas consequências”, aponta.
O Estado, segundo Kenneth, tem o papel fundamental de indutor do crescimento. “Se o país não voltar a crescer, não teremos como gerar recursos para fazer frente aos desafios que estão colocados. Essa deveria ser a prioridade de cada governo”, observa o professor, que também ressalta a importância do investimento estatal em políticas de saúde. “As políticas de saúde têm o potencial de reduzir os efeitos deletérios que uma economia em má condição gera para a população”, explica.
Confira a íntegra da entrevista:
Qual a relação entre austeridade e neoliberalismo? Mesmo governos não liberais são pautados por essa agenda. Como isso tem se dado no Brasil?
As propostas de austeridade derivam de um modelo, de uma forma de entender a economia, que historicamente tem se mostrado equivocada. O economista [americano] Paul Krugman enfatiza que, se o Estado cortar bastante seus gastos, os investimentos privados vão voltar. Isso é chamado de fada da confiança. A questão é que não se estabelece a confiança do mercado fazendo cortes na economia. Resolver assim uma crise fiscal aprofunda a crise, retarda o movimento de recuperação e agrava suas consequências. Vários economistas não ortodoxos têm mostrado que na história isso não funciona.
A teoria neoliberal é mal definida, mas de qualquer maneira essa perspectiva ideológica e essa visão de mundo estão atreladas a duas ideias fundamentais. A primeira é que o mercado é um ente autônomo frente ao Estado, que necessariamente se autoequilibra e, portanto, qualquer tentativa de intervenção no mercado é considerada negativa, porque levaria ao seu desequilíbrio. Outra característica importante, consequência dessa primeira, é que, no fundo, trata-se de uma perspectiva antidemocrática. Postula-se que qualquer interferência do Estado e, portanto, da política democrática, no mercado seria indevida.
É o que estamos assistindo no Brasil de forma completamente absurda. Para se dar conta de uma crise fiscal que tem predeterminantes bastante complexos, adota-se uma retração absoluta que está levando a uma recessão. Isso agrava o cenário, uma vez que com a recessão, há queda da arrecadação e o Estado tem menos capacidade de intervenção, o que compromete as políticas públicas...
O que foi feito no Brasil é temerário, sem querer fazer trocadilho, por incluir essa medida na Constituição [com a Emenda Constitucional 95, do teto de gastos públicos]. Em um momento em que o orçamento já estava bastante restrito.
O orçamento de 2018 foi aprovado em 13 de dezembro....
Com cortes enormes em Ciência & Tecnologia, entre outros. Essa política privilegia o rentismo. Superávit primário, austeridade fiscal, tudo isso tem como pano de fundo a ideia de que o compromisso básico do Estado é pagar juros da dívida. O resto que se dane.
Estamos vivendo isso no Rio de Janeiro. O contrato com o funcionário é o primeiro que “dança”, bem como todas as políticas públicas, porque é preciso honrar a dívida. E ficamos nessa situação peculiar, com um país em franca recessão há anos e os bancos realizando os maiores lucros de sua história.
Há uma série de medidas, como a desvinculação de receita orçamentária, implementadas para arrancar dinheiro das políticas sociais e destinar ao pagamento de juros da dívida. Ficam procurando bode expiatório para isso, a reforma da Previdência, mas é o modelo econômico que é fundamentalmente falho e perverso.
A outra grande questão é que temos uma estrutura tributária que é regressiva – e também perversa. Proporcionalmente, quanto menos você ganha, mais você paga de imposto. Mesmo que não pague imposto de renda, os impostos que existem sobre o consumo são muito altos. Uma pessoa pobre, que não tem condições de fazer poupança, que gasta praticamente tudo o que ganha para sua subsistência, compromete mais, proporcionalmente, sua renda com imposto.
Só o Brasil e a Estônia não taxam dividendo, por exemplo. Há uma elite que paga muito pouco imposto, se é que paga, deixando-se a carga tributária toda em cima das classes de menos renda. Um quadro complicado, cujo modelo tem que ser repensado e revertido. Temos que voltar a crescer e temos que ter uma política redistributiva, se não seremos o país mais desigual do mundo, preso nesse ciclo de armadilhas em que estamos agora.
Quais as diferenças e aproximações entre as medidas de austeridade aplicadas na Europa e as que estão sendo aplicadas no Brasil?
A lógica é a mesma: cortar o gasto do Estado e, principalmente, os gastos com políticas sociais. É cortar aposentadoria, recursos para a saúde... No caso da Europa, já vem de longo tempo a erosão do Estado de bem estar social; não é de hoje que vêm sendo implementadas medidas que restringem direitos que haviam sido conquistados. Isso se acelera a partir da queda do Muro de Berlim e do fim da União Soviética. Deixa-se de ter o “período vermelho”, deixa-se de ter motivação ideológica para implementar políticas que favoreçam o trabalhador.
A Espanha, que supostamente está começando a se recuperar, tem taxa de desemprego de 25%. Na verdade, só quem marchou contra essa maré de provocar e aprofundar a recessão foi a Islândia e, atualmente, Portugal. Só que, no caso Europeu, as decisões tomadas em um determinado ano, poderiam ser revertidas no ano seguinte.
No Brasil, essa regra passou a fazer parte da Constituição por 20 anos, amarrando quatro mandatos presidenciais. Trata-se de uma política completamente equivocada, que, para ser revertida, precisa de três quintos dos votos da Câmara em duas votações e mais três quintos no Senado. Criou-se um constrangimento voluntário do Estado brasileiro, que chamou a atenção até mesmo de revistas internacionais mais conservadoras, como a [inglesa] Economist, que diz se ser essa a mãe de todas as políticas de austeridade. Os efeitos podemos ver hoje, e continuaremos vendo.
O Banco Mundial recentemente divulgou o relatório ‘Um ajuste justo: análise da eficiência e da equidade do gasto público no Brasil’, que critica o país por gastar muito com políticas sociais, que considera ineficientes. Como o senhor avalia esse discurso da cobrança pela eficiência que sustenta o corte de serviços e a redução dos gastos públicos?
Trata-se de um discurso falacioso que não se sustenta tecnicamente. Esse relatório é claramente uma peça ideológica, feita para justificar a política inadequada que vem sendo implementada. Essa lógica existe desde aqueles programas de ajuste estrutural dos anos 1980, em que a ideia é o predomínio da iniciativa privada, privatizar tudo, o Estado não oferece assistência.
Na verdade, o problema da arrecadação tem dois aspectos fundamentais: a queda da atividade econômica, que provoca mais recessão porque a arrecadação cai cada vez mais, e a política fiscal completamente imprópria. O que começou a gerar o problema foi o processo equivocado de desoneração que, em determinado momento do governo Dilma foi implementado e tirou receita do Estado: não é que o Estado esteja gastando demais e sim, arrecadando de menos.
As políticas sociais são extremamente necessárias. O Brasil está entre os países mais desiguais do mundo e todo o processo de inclusão social que o país conseguiu fazer ao longo dos últimos 12 anos está sendo desfeito de forma acelerada. O estudo do Banco Mundial é falacioso, enviesado ideologicamente e trabalha com dados completamente equivocados.
Mais especificamente em relação à saúde pública, quais os efeitos da austeridade sobre a população?
Há um livro muito interessante, traduzido para o português, cujo título original é The body economic: Why austerity kills, de David Stuckler e Sanjay Basu, que chama atenção exatamente para as consequências dessas políticas sobre a saúde. Eles dizem que o efeito da recessão na saúde não é tão direto e imediato quanto se possa pensar.
Na redução da atividade econômica, há menos transporte de carga, por exemplo, menos carros, menos caminhões na estrada e, com isso, reduzem-se os acidentes e o congestionamento. O que acaba sendo determinante para a saúde das pessoas é a resposta que o Estado dá para a recessão. Se essa resposta é mais recessão, os efeitos se aprofundam.
Vive-se em situação de precariedade, com menos recursos, com redução de políticas que poderiam estar compensando os danos criados pela recessão, como está acontecendo com o Bolsa Família, cujo número de beneficiários está sendo cada vez mais reduzido. A epidemiologia social vem mostrando o quanto o modo como as pessoas vivem é determinante para a maneira como adoecem.
No cenário de recessão, aumenta a probabilidade da doença por um lado, e, por outro, as redes de proteção que permitiriam fazer frente a isso são cortadas. O problema é que esses efeitos não são sentidos de imediato. Os resultados efetivos, alguns deles, só vão poder ser vistos daqui a algum tempo. As doenças crônicas, por exemplo, não se manifestam imediatamente.
De qualquer forma, a gente já vê efeitos na organização do sistema de saúde, como falta de remédios e cortes em diversas áreas. Se o SUS nunca foi financiado como deveria, agora está na pior situação possível. É como disse Gastão Wagner [presidente da Abrasco –Associação Brasileira de Saúde Coletiva]: é a primeira vez na história que um ministro da Saúde é contra o SUS.
Existem políticas de saúde que, mesmo em situação econômica desvantajosa, podem ter efeitos positivos. Vou citar um exemplo do Brasil: durante a chamada década perdida, os anos 80, em que a economia ficou patinando, conseguimos fazer reduções importantes na mortalidade infantil, com incentivo à vacinação e agentes comunitários de saúde. As políticas de saúde têm o potencial de reduzir os efeitos deletérios que uma economia em má condição gera para a população.
Existem alternativas para conter o avanço da agenda de austeridade no Brasil? Governos de centro-esquerda são capazes, neste momento, de resistir a essa agenda?
Espero que sim. O governo Lula, por exemplo, tentou se caracterizar por uma política de conciliação. Enquanto estava em tendência de crescimento, conseguiu pegar as sobras desse crescimento para investir na população mais pobre ou mais carente, sem mexer nos privilégios do que alguns jornalistas chamam de andar de cima.
Nas condições atuais, sem uma reforma tributária não se consegue. E não sou eu que estou dizendo. Thomas Piketty, que já mencionei, autor da obra fantástica O capitalismo no século 21, mostra que se você não tem regulação e intervenção pesada do Estado, a tendência do capitalismo é criar cada vez mais desigualdade e favorecer cada vez mais a concentração de renda.
Se não tivermos medidas para reduzir essa concentração de renda – o que significa criar um imposto de renda progressivo, taxar as camadas mais altas, taxar o grande capital, instituir, como está na Constituição, o imposto sobre grandes fortunas – não vamos conseguir reverter essa situação. Nesse sentido, o Estado tem papel fundamental de indutor, para que seja retomado o crescimento. Se o país não voltar a crescer, não teremos como gerar recursos para fazer frente aos desafios que estão colocados. Essa deveria ser a prioridade de cada governo.
Quais as possibilidades de instituirmos hoje esse caminho no país?
A trajetória histórica do Brasil sempre foi de oligarquias extremamente opostas e antagônicas a essa perspectiva. Sempre que se tenta caminhar um pouco nesse sentido, vemos a reação desses grupos. Vargas, por exemplo, foi levado ao suicídio; Juscelino quase foi impedido de tomar posse; vemos o que aconteceu com Jango [parlamentarismo e depois golpe militar] e estamos vendo isso também agora, com essa perseguição judicial ao Lula.
Precisamos mobilizar e esclarecer a população quanto ao que está sendo perdido. As pessoas estão começando a sentir os efeitos dessas medidas de austeridade no bolso. A agenda conservadora foi imposta com velocidade e intensidade tamanhas, que não permitiu que as pessoas organizassem uma reação logo no início. Já agora, está sendo mais difícil, por exemplo, aprovar a reforma da Previdência.
Em algum momento, espero que consigamos reverter o que foi feito em relação à nossa legislação. A primeira agenda, portanto, é anular todas essas medidas equivocadas que foram implementadas por esse governo pós-golpe, para depois pararmos para pensar soluções para país no futuro.
Fonte: RBA
Por que as pessoas estão protestando no Irã?
января 4, 2018 21:13![]() |
| (Foto: Tasnim News Agency/ Reuters) |
Nos últimos dias de 2017, o mundo foi pego de surpresa por uma onda de manifestações políticas no Irã. Imediatamente, o presidente norte-americano Donald Trump demonstrou seu apoio ás manifestações e afirmou que “o grande povo iraniano se levantou e está faminto por comida e liberdade”. Curiosa declaração de respeito para alguém que sequer permite a entrada de iranianos em seu país e que há poucos meses chamou o Irã de “uma nação de terroristas”. A embaixadora norte-americana na ONU Nikki Haley propôs uma reunião de emergência para discutir como a ONU poderia apoiar os manifestantes.
Mas afinal, quem são esses manifestantes, quais os interesses envolvidos neste jogo e o que originou a maior onda de protestos no país desde 2009?
As razões primárias dos protestos se originaram em Mashhad (segunda maior cidade iraniana) e depois se espalharam para Teerã e outras grandes cidades são econômicas: o acordo intitulado P5+1 de 2015 (que envolveu os 5 países membros do Conselho de Segurança, mais a Alemanha), propunha que as sanções contra o Irã, que já duram quase 40 anos, seriam suspensas em troca de um drástico recuo no programa nuclear do país. Criou-se então uma enorme expectativa entre a população de que, com o fim do embargo o Irã finalmente sairia do sufoco econômico, receberia maciços investimentos estrangeiros, empregos seriam gerados e que sua qualidade de vida daria um salto qualitativo. Não foi o que aconteceu.
Na verdade, quase três anos depois, muitas das sanções seguem em vigor. Pra piorar, o presidente Donald Trump logo no início de seu mandato, aprovou dois novos pacotes de sanções e, em outubro não certificou o Acordo, empurrando, sem consultar os demais países signatários, a decisão final sobre a sobrevivência do mesmo para o Congresso Norte-Americano. Assim, o povo iraniano se sente duplamente enganado: pelo seu governo que prometeu que o Acordo valia a pena e pelo P5+1 que,em sua visão,não tem honrado o mesmo. A iniciativa privada local não se sente encorajada a investir em projetos de longo prazo num país marcado por sanções econômicas. Segundo dados oficiais, o desemprego no país é de cerca de treze por cento, mas há analistas que afirmam que esse índice na verdade pode ser bem maior.
Claro que nem todos os problemas do país tem origem nas sanções. O Irã é um país com sérios problemas estruturais que se arrastaram por todo o século XX e que ainda não foram solucionados a contento. Burocracia excessiva, corrupção, dependência do petróleo, altos impostos, aumentos nos preços dos alimentos e até do combustível. No mês passado quando foi votado o orçamento do país, o presidente reeleito Hassan Rohani justificou o aumento do preço da gasolina com a necessidade da manutenção de instituições religiosas pelo Estado. Essa declaração foi um dos estopins da revolta, especialmente no clima de frustração de expectativas que vive o país. Há também uma enorme dependência dos investimentos da Guarda Revolucionária, instituição criada em 1979 para proteger o Irã de um golpe que reconduzisse o Xá Reza Pahlevi ao poder,que teve uma atuação fundamental na Guerra Irã-Iraque e que hoje representa uma elite não apenas militar,mas principalmente econômica do país,responsáveis pela maior parte dos investimentos,com um fortíssimo lobby no Parlamento e respondendo somente ao Líder Supremo, o Aiatolá Ali Khamenei.
Porém, o que começou como um protesto pela alta dos preços de produtos básicos passou a ser instrumentalizado tanto pela oposição interna ao regime (entre eles muitos saudosos do regime monárquico) quanto por elementos externos. Assim, as manifestações legítimas do povo iraniano têm sido sequestradas por grupos políticos com agendas próprias. Vários opositores do regime no exterior têm usado as redes sociais para estimular as manifestações e transformar um protesto pontual (como os ocorridos em 1999 e 2009) num questionamento do regime como um todo. Como sempre acontece quando há protestos no Irã, analistas internacionais e a mídia, especialmente anglo-americana, prevê a implosão do regime, algo muito improvável,dado tanto ao substancial apoio que o regime possui entre o grosso da população (que também tem saído ás ruas), quanto pelo controle total que o governo possui dos meios de comunicação,da economia e das Forças Armadas,amplamente fiéis ao regime.
Após as malfadadas invasões de Iraque e Líbia devemos ficar sempre muito atentos a quais são os interesses ocultos por detrás de cada discurso em nome da “democracia, liberdade e direitos humanos”.
*Andrew Traumann é Professor de História das Relações Internacionais no UNICURITIBA.
"Alô, Michel!Entupiu de Novo?!
января 4, 2018 20:09"Alô, Michel!Entupiu de Novo?!"Primeiro telefonema do ano.



