MUTUALIDADE E PROPRIEDADE COLETIVA PRODUTIVA
Fala-se de Economia Solidária como alternativa viável às relações econômicas pautadas pela lógica capitalista fundada em juros, salários e aluguéis. Entretanto, poucos reconhecem que a única Economia viável, justa e sustentável do ponto de vista ecológico é justamente aquela que consiga abandonar essas categorias mestras da Economia Política, que são, em si, a expressão máxima da alienação dos fatores da produção. Aluguel = alienação dos recursos naturais (terra, água e energia) = poluição. Salário = mercantilização do trabalho = degenerescência humana. Juro = mercantilização do crédito = inflação.
Se a Economia Solidária evita os juros, salários e aluguéis, aplicando-os somente em casos excepcionais quando estes são pagos por indivíduos para as pessoas coletivas às quais o próprio indivíduo pertença e assim deles se beneficie, pode-se dizer que a Economia Solidária nada mais é do que o velho Mutualismo, a receita espontânea para justa solução pacífica das questões econômicas que se perde na noite dos tempos e que compunha originalmente o triplo programa do movimento socialista: MUTUALISMO ECONÔMICO – FEDERALISMO POLÍTICO – PLURALISMO IDEOLÓGICO; antes da perversão que o desviou para o seu oposto: a planificação dirigista estatal e o centralismo democrático do partido único da vanguarda revolucionária (ditadura do proletariado).
O combate à mercantilização da terra, do trabalho e do crédito não se dá apenas por questão moral. Ainda que comezinha aos tempos atuais, a alienação dos fatores da produção é inviável em todos os sentidos, sobremaneira no econômico se tomado em longo prazo. Poucos recordam das arbitrariedades do Estado moderno para a criação dos mercados de crédito, imobiliário e de trabalho. Alguns até sabem que a propriedade privada da terra foi instaurada no Brasil somente em 1850, na Rússia em 1861 e na França em 1789, que o mercado de trabalho se abriu no Brasil entre 1808 e 1888, mas quase ninguém compreende o que Karl Polanyi demonstrou em seu A Grande Transformação (1944): que a alienação dos fatores da produção com a mercantilização da terra, do trabalho e do crédito (falsas mercadorias) provoca a perversão geral dos mercados, uma vez que por serem mercadorias fictícias os recursos naturais alienados (aluguéis), os recursos humanos alienados (salários) e os recursos financeiros alienados (juros) tendem para valores mais elevados relativamente às verdadeiras mercadorias (bens e serviços destacáveis do processo produtivo). Gerando assim, em que pese à alta geral dos preços, um constante achatamento do valor das verdadeiras mercadorias, o que é uma equação impossível sob o regime de produção capitalista. Esta é a deletéria, inexorável e quase despercebida LEI DA MENOS VALIA exposta por Pierre Joseph Proudhon no seu A Filosofia da Miséria (1844), que gerou a polêmica da Miséria da Filosofia de Karl Marx e o enquadramento do Manifesto de 1848. Por sinistras razões o rebaixamento geral do valor das verdadeiras mercadorias em função das três falsas mercadorias sobrevalorizadas (cancerosas) pagas sob os preços de aluguéis, salários e juros foi soberbamente ignorado por todos aqueles interessados em Economia Política e na crítica marxista da Economia Política, justamente porque o Mutualismo põe por terra tanto uma como outra. Em face da MENOS VALIA cada vez o patronato precisa extrair mais MAIS VALIA de menos gente empregada, porque o valor das mercadorias tende ao zero, o que é impossível sob o capitalismo, gerando assim o pior dos mundos na insistência em se manter o regime da alienação.
A tendência ao valor zero é a trajetória civilizacional para a consolidação dos valores, rumo à gratuidade universal negociada entre pessoas individuais e coletivas em mercados livres do arbítrio de quaisquer agentes. Tal consolidação do valor (amortização) se daria após a constituição do valor (valoração transpessoal objetiva). Na dialética de Marx só há lugar para tese e antítese, para o valor de uso e o de troca; na dialética de Proudhon temos uma série quaternária: valor de uso, de troca, valor constituído livre do arbítrio subjetivo e valor consolidado ou amortizado (grátis).
PRÁXIS
É notório o anacronismo da lei positiva em diversos aspectos. Um deles é a persistência no Brasil da proibição da propriedade coletiva produtiva (Lei do Condomínio), ou seja, que condomínios exerçam atos de comércio. A burguesia triunfante, desde a Revolução francesa, teve como prática a desconsideração e mesmo o aniquilamento das pessoas coletivas como unidades de produção, tais como as comunas, guildas, e até mesmo, já no início do século XX as firmas coletivas vieram a ser paulatinamente substituídas pelas sociedades de capitais anônimas ou limitadas. Portanto, frente a este anacronismo legal não há como se restaurar de um só passo a propriedade rural coletiva produtiva no Brasil. Entretanto, existe uma demanda de pessoas de classe média e de hábitos urbanos desejosas de se associarem para uma vida comunitária no campo. Frente às dificuldades práticas impostas à copropriedade produtiva pela lei de viés individualista prosperam a duras penas comunidades de vida comunal alternativa de índole religiosa ou ideológica, ou então soluções construídas à margem da lei, baseadas na confiança entre os contratantes (contratos de ‘gaveta’ de cessão irregular da posse) que não raro originam desentendimentos quando da sucessão dos contratantes.
Ainda que a legislação evolua, tal como na redução das formalidades para a constituição de uma cooperativa, há que se entender que uma cooperativa de produção agrícola que solidariza apenas uma dimensão da vida comunitária (a produção) e que exige a divisão do capital social em cotas não é a solução ideal, principalmente quando se pensa em solidarizar (juntar) poupanças individuais variáveis em um fundo social que venha a incrementar uma mais valia coletiva em prol da coletividade. Nossa proposta se assemelha à solução meio informal, contudo legal, da atual emergência da COOPERATIVA INTEGRAL em Espanha, que estão, na prática, a restaurar a comuna naquele país.
Propomos a constituição de duas coletividades distintas com uma única finalidade estatutária e contratualmente firmada por ambas, duas coletividades com a quase identidade de membros componentes e legalmente constituídas, uma associação de mutualidade (de poupadores) com finalidade específica e uma cooperativa de produção agrícola. A finalidade do fundo de mutualidade seria reunir os recursos (poupanças individuais, voluntárias e variáveis) que estatutariamente seriam integralmente empregados na capitalização da propriedade coletiva (compra e equipagem), que, mediante contrato de promessa de compra e venda, seria colocada na posse da cooperativa, cuja propriedade passaria em mão indivisa somente ao cabo do integral pagamento, com o ressarcimento dos recursos disponibilizados pelo fundo de mutualidade, o que acarretaria na extinção da pessoa coletiva do fundo ou da pessoa jurídica do clube fechado de investimento. A princípio a cooperativa teria como capital apenas o seu fluxo de caixa, incrementado pela generosa disposição dos recursos disponibilizados pelo fundo que não poderia investir em outra coisa senão na terra e nas benfeitorias comunais. As cotas-partes da cooperativa constituir-se-iam na forma do art. 25 da Lei 5.764/71, ou seja, através da prestação periódica e sempre remunerada pelas sobras de horas-labor mínimas semanais. Ao fim das disposições contratuais, firmadas entre ambas as coletividades, após uns 20 anos de pagamentos com 3 a 5 anos de carência, a cooperativa seria proprietária de tudo e o fundo extinguir-se-ia.
Ao adotar estatutariamente (interna corporis) e contratualmente (entre uma coletividade e outra) um valor referencial constituído, livremente pactuado entre os mutuantes e aceito pelos cooperados, nossa proposta permite a atualização do valor dos ressarcimentos pagos pela cooperativa ao clube de investimento mutual SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS ou de qualquer outro mecanismo governamental ou fictício de correção monetária. No caso, por se tratar de mútuo, não cabe aplicar juros, o que inviabilizaria o negócio, e, ademais, o benefício recebido pelo mutuante é o direito a locupletar-se como cooperado da mais valia coletiva oportunizada pela junção das poupanças individuais. Adotaremos um valor constituído assim como o é o CUB que livra os contratantes no mercado de imóveis do pagamento de juros, contudo, será um valor universal e não específico a determinadas categoriais ou ramo de atividade tal como é o CUB. Nossa
proposta permite a reunião de recursos individuais variáveis, que alguém mutue R$500mil, outro 50mil ou mesmo apenas 5mil, e todos tenham iguais direitos e deveres, tanto como cooperado, quanto como mutuante, pois a diferença restará no valor que receberá de volta, em moeda oficial, em correspondência ao valor investido, em equivalência ao valor constituído escolhido. Haverá o direito de retirada do fundo, ou mesmo a possibilidade de expulsão do grupo. Contudo, tal direito de retirada não é absoluto, mas condicionado aos termos previamente pactuados. O retirante não tem o direito de exigir a pronta devolução daquilo de mutuou. Pode se retirar e esperar a devolução no cronograma contratado ou pode vender a sua participação no fundo para outra pessoa desde que aceita pelo grupo.
Apesar do nome RESTAURAR A COMUNA, nosso projeto nada tem de comunista. Trata-se de mutualismo orientado pela tradição ancestral e universal de propriedade comum e posse partilhada, parcialmente comum e parte individual. Cada cooperado investidor terá a prerrogativa de receber um lote de posse individual perpétuo, inalienável e transferível a sucessores caso se conformem aos estatutos da comuna. No interesse da comuna serão aceitos cooperados avulsos, não mutuantes, que receberão igualitariamente das sobras da cooperativa, sem direito, contudo, de receber lote de posse frente à impossibilidade prática. A princípio a cooperativa bem capitalizada (sobras incrementadas) deve atrair cooperados avulsos, com a tendência que ao fim da carência as sobras escasseiem provocando o abandono dos avulsos. Restarão, todavia, os cooperados investidores para gerar as sobras necessárias para o ressarcimento deles próprios enquanto mutuantes. O mutuante terá então três fontes regulares de renda: a partilha das sobras da cooperativa conforme horas-trabalho prestadas à coletividade, a devolução do mutuado e a produção do lote individual. O cooperado não-mutuante apenas uma.
RESTAURAR A COMUNA RESISTINDO AO ESTADO SEM AFRONTA A SUA LEI. A princípio um fundo de mutualidade e uma cooperativa, pessoas coletivas distintas formadas pela quase identidade de pessoas. Ao fim, o fundo se extingue com a devolução dos mútuos e a cooperativa, pessoa jurídica, se transforma em comuna, pessoa coletiva complexa, que o Estado haverá de reconhecer em seu direito à propriedade coletiva produtiva. Propriedade esta que, sendo comunal, estará amortizada, morta para o mercado imobiliário, impassível de venda ou fracionamento.
Ivan Kurtz
0sem comentários ainda
Por favor digite as duas palavras abaixo