O Conselho de Ética do Senado aprovou na noite desta segunda-feira (25), por unanimidade, o relatório do senador Humberto Costa (PT-PE) pela cassação do mandato do ex-demo Demóstenes Torres. A votação se deu através do voto aberto e nominal - o que dificulta futuras manobras para inocentar o o falso paladino da ética e jagunço de reputações. O relatório teve a aprovação dos 15 senadores que integram o conselho.
O parecer será agora encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado para análise dos aspectos constitucionais. Na sequência, ele seguirá para votação no plenário. Até os íntimos amigos do falso paladino da ética já dão como certa sua cassação. Do contrário, alegam, ocorrerá a total desmoralização do Senado. As provas da ligação de Demóstenes Torres com a máfia de Carlinhos Cachoeira são irrefutáveis.
Os viúvos do ex-demo
A cassação do ex-demo representará um duro golpe para a oposição de direita no país. Para o DEM, que já havia lançado o senador para a sucessão presidencial de 2014, ela quase significa um passaporte para o inferno. O partido tende a extinção após as eleições municipais de outubro. Já o PSDB perde o seu mais fiel aliado, sustentáculo do governo FHC e de outros governos tucanos. A cassação também enterra de vez o falso discurso moralista, udenista, da oposição da direita - mais suja do que pau de galinheiro.
Além do baque na direita partidária, a cassação também causa abalos na mídia hegemônica. O ex-demo era paparicado por jornalões, revistonas e emissoras de tevê. Era presença constante na imprensa como líder da oposição e arauto da moralidade. Quem mais sofre com o fim de carreira de Demóstenes Torres é a revista Veja, que sempre usou o senador como fonte privilegiada. O ex-demo chegou a ser eleito pela revista como um dos "mosqueteiros da ética". Bob Civita deve ter insônias nesta noite!
Altamiro Borges
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Relatório do Senador Humberto Costa
(...)
Ante todo o exposto, afirmo, sem tergiversar, que o Senador Demóstenes Torres teve um comportamento incompatível com o decoro parlamentar: percebeu vantagens indevidas; praticou irregularidades graves no desempenho do mandato, incidindo no disposto no art. 55, inciso II e § 1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 5º, incisos, II e III, e art. 11, inciso II, da Resolução-SF nº 20, de 1993.
Antes de concluir, não poderia deixar de me reportar ao argumento levantado pelo ilustre patrono do Senador Demóstentes Torres a respeito de meu Relatório Preliminar. Sua Senhoria sustentou que meu texto era “uma peça de retórica”, comparável a vezeiro artifício de advogados em tribunais do júri.
Aqui não é o momento para divagarmos sobre as belas páginas de Ésquilo que tratam da origem do tribunal do júri, no julgamento de Orestes no Areópago, a mesma colina de onde o apóstolo Paulo pregou para os atenienses.
Mas a provocação me transportou à história de um dos mestres da retórica na Atenas clássica. Ainda menino, aquele que seria reconhecido pela posteridade como um dos mais hábeis oradores do período helênico, assistiu a um julgamento, no qual um jurista chamado Calístrato tivera um desempenho notável e, com sua verve, mudou um veredicto que parecia irreversível. O garoto, extasiado com o poder da palavra do tribuno, invejou a glória de Calístrato ao ver a multidão exultar-se e exaltar o seu desempenho no manejo das palavras. Justificava-se a inveja do infante: aquela honra parecia-lhe inalcançável, pois era gago. Conta-se que o jovem, perseverante, passou a declamar poemas, enquanto corria na praia contra o vento com a boca cheia de seixos.
Aquele menino, antes tomado pela gagueira, tornar-se-ia na idade adulta o maior orador da Grécia antiga. Devotou sua oratória à defesa da autonomia de Atenas frente às tentativas de unificação do mundo grego, intentadas por Felipe da Macedônia. Seus discursos passaram à posteridade como as Filípicas, nos quais procurava persuadir seus concidadãos da necessidade de Atenas se precaver contra o líder macedônio, antes que fosse tarde demais. Atenas sucumbiu à Macedônia na batalha de Queroneia, em 338 a.C. Três anos depois, o exímio orador cairia em desgraça. Havia se deixado cooptar por Alexandre, o Grande, filho de Felipe, que lhe propusera a fuga de Atenas. É, então, preso pelos atenienses, mas logra fugir e exilar-se por longo período, só retornando a Atenas após a morte de Alexandre.
Esse grande maestro da retórica era Demóstenes.
Mais que a simples homonímia, o exercício da retórica é o elo de ligação entre um e outro Demóstenes. Ambos dotados de vasta e invejável cultura, exímios esgrimistas da palavra na formulação de libelos. Ambos bafejados pela glória e colhidos pela fraqueza.
Tenho por concluída minha árdua tarefa com a apresentação deste alentado Relatório. Sua Excelência pediu que o julgássemos pelos seus feitos, não por suas palavras. Procurei explicar que, nesse tipo de julgamento, importa aferir a “harmonia entre palavras e feitos”. De fato, o Senador Demóstenes Torres procurou, perante este conselho, passar a imagem de que seria boquirroto e gabola. Considerado todo o conjunto da obra, é impossível não concluir que ela o desabona. Quem o julga somos nós; mas é o seu passado que o condena.
Que o Senador Demóstenes Torres possa, de tudo isso, haurir ensinamentos do sábio magistério da poetisa e contista goiana Cora Coralina: “Aceitei contradições/Lutas e pedras/Como lições de vida./Aprendi a viver.”
(...)
Por todo o exposto e em face do disposto no art. 55, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o art. 5º, incisos, II e III e art. 11, inciso II, da Resolução nº 20, de 1993, opino, nos termos do art. 17-I, § 2º, da Resolução nº 20, de 1993, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 25, de 2008, pela procedência da presente Representação e, em consequência, voto pela decretação de perda do mandato do Senador Demóstenes Lázaro Xavier Torres, nos termos do seguinte projeto de resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº , DE 2012
Decreta a perda do mandato do Senador Demóstenes Lázaro Xavier Torres.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É decretada a perda do mandato do Senador Demóstenes Lázaro Xavier Torres, nos termos do art. 55, II, da Constituição Federal, combinado com os arts. 5º, incisos II e III, e 11, inciso II, da Resolução nº 20, de 1993, do Senado Federal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de junho de 2012
Senador HUMBERTO COSTA - Relator
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