
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ação penal 470
MAURICIO RAMOS THOMAZ, brasileiro, solteiro, residente em Campinas, com supedâneo na preceituação ínsita nos artigos 647 e 648, I, do Código de processo Penal impetra a presente ordem de.
HABEAS CORPUS
Em favor de KÁTIA RABELLO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe que sofre constrangimento ilegal por parte deste Pretório em especial do ministro Joaquim Barbosa que a condenou na ação penal 470, condenação seguida pelos demais ministros que devem acompanha-lo também na dosimetria da pena. As razões do presente writ a seguir se aduz.
DO CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS
O presente writ é impetrado em caráter preventivo diante da hipótese de que o voto do relator Joaquim Barbosa seja acompanhado no que tange a dosimetria da pena pelos demais membros deste Pretório com justificativa de voto endossando as teses aberrantes do coator originário. Mesmo havendo justificativa de voto semelhante para dosar a pena em termos semelhantes isto seria ilegal o que torna o Pretório Excelso eventual – isto é praticamente certo- autoridade coatora.
Lê-se no Regimento Interno deste sodalício, verbis:
“Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
“Art. 6º Também compete ao Plenário:
I – processar e julgar originariamente:
a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura, o Procurador-Geral da República, ou quando a coação provier do Tribunal Superior Eleitoral, ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Constituição, do Superior Tribunal Militar, bem assim quando se relacionar com extradição requisitada por Estado estrangeiro; ”(grifei)
SÍNTESE FÁTICA
Como é sabido o voto do ministro condenado a paciente ficou disponível no site deste Pretório, ocasião em que pela rápida leitura do mesmo ficou evidente as ilegalidades seja no mérito seja na parte estritamente jurídica em especial a dosimetria das penas razão da presente impetração. Assim a ameaça de constrangimento ilegal é evidente, máxime porque os demais ministros acompanharam o voto condutor indicando que o acompanharam quanto forem dosar as penas.
Assim o presente writ deve ser julgado após a prolação dos votos dos demais ministros se os mesmos acompanharem o voto condutor ressalvada a hipótese redução da pena nos limites delineados no presente mandamus.
O voto como será demonstrado facilmente é uma bobajada jurídica. O coator não foi duro, não foi rigoroso; ele falou bobagem pura e simplesmente.
No mérito fica evidente a utilização da falácia da petição de princípio, fator de nulidade que poderá ensejar eventual e futura revisão criminal ou apelo às cortes Internacionais. Refiro-me a tese principal (“mensalão”) e não as acusações pontuais – caso da paciente - que, contudo foram entrelaçadas inconstitucionalmente pelo relator que, todavia, vai fatiar o voto.
É uma forma evidente de petição de princípio. Se você fatia uma abobrinha no final ela vai deixar de existir. Se você fatia uma maça dizendo que é uma abobrinha nem assim ela será ao final do fatiamento uma abobrinha, mesmo uma abobrinha fatiada. Mas uma abobrinha é uma fruta, é um vegetal e se o relator provar uns crimes comuns pelo caminho - caso da paciente - acredita que provado esta o “crime principal” e assim – voilá - a abobrinha vira maçã. O chamado “mensalão”, a abobrinha, deixa de existir em razão do fatiamento mas ele acredita o contrário porque a abobrinha já é dada como provada e seria justificado pelos crimes comuns que não foram julgados pelo juiz natural. O Ministro e as abobrinhas tem tudo a ver, pois sequer pode-se dizer que seu voto quanto a dosimetria seriam jabuticabas jurídicas. São abobrinhas mesmas apresentadas como maçãs.
Na parte da dosimetria, objeto deste writ, há erros grosseiros que não se espera de um juiz como a confusão entre elementar do tipo e circunstância do crime que são termos praticamente opostos. Juridicamente são opostos mesmos. Em palavras simples: Circunstância é o que esta fora do crime e elementar o que está nele contido. Uma é acidente, outra essência.
É por causa de erros grosseiros como este e o manejo despudorado da falácia da petição de princípio que há tantos jornalistas de quinta categoria elevando a categoria de grande jurista o ministro relator embora a maioria destes jornalistas de quinta não entenderiam nem dez linhas desta modesta petição. Mas a dele entendem porque pelo vazamento do voto e pelo relatório está evidente que ele transformou o Pretório Excelso ,por causa da ação epigrafada, numa Delegacia de Policia. O voto do ministro parece mais o relatório de um delegado do interior do país. Mesmo a denúncia tem caráter de relatório de delegado interiorano. Só podia acabar nisto: erro grosseiro quanto a dosimetria que revelam erro total na prolação do voto.
Não tem questão ideológica nesta modesta petição, pois os jornalistas-ideólogos de quinta precisam de dicionário para saber dos termos jurídicos deste humilde petitório. São estes mesmos jornalistas de quinta que se pudessem – graças a Deus e as Leis não podem- receitariam aspirina a em alguém suspeito de estar com câncer se tivessem parecer do coator, tido por eles como um julgador supremo.
Passemos agora a desmontagem dos argumentos (deveria dizer “abobrinhas”) do coator
DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
Declarou o coator, verbis:
“A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, apresenta-se elevada, uma vez que KÁTIA RABELLO e JOSÉ ROBERTO SALGADO, enquanto principais dirigentes do Banco Rural S/A à época, atuaram intensamente, por exemplo, na simulação de empréstimos junto àquela instituição financeira”.
A atuação intensa é o fato de terem feito de forma continuada. “Atuação intensa” é expressão vazia de conteúdo jurídica mais do que o famigerado “dolo intenso” ainda usado em sentença de má redação jurídica. Todavia “dolo intenso” tem mais substância jurídica do que “atuação intensa”. A “atuação intensa” no caso (o que seria atuação “não intensa?”) no caso refere-se a continuidade delitiva obviamente. Obviamente há bis idem. Ele disfarçou a circunstância da culpabilidade e introduziu aumento de pena pelo crime continuado que reconheceu pouco depois. Ilegalidade flagrante construída sobre argumento vazio.
DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO MOTIVO
A aberração continua na circunstância judicial do motivo do crime. O relator afirma antes de tudo uma platitude: “o motivo do crime, em última análise, como dito, foi o objetivo de viabilizar – com o inestimável apoio de Katia Rabello e Jose Roberto Salgado, os quais, a época, integravam a cúpula do Banco Rural S/A - o esquema criminoso de compra de apoio político” (grifei).
Em ultima análise – ou melhor, primeira análise - o motivo do crime somente pode ser viabilizar um intento criminoso. Isto é uma obviedade. A motivação de um crime não pode ser outra senão colimar uma infração ao ordenamento repressivo penal. Esta platitude sem relevância jurídica torna o desenvolvimento do raciocínio ainda mais ridículo quando o relator afirma que o motivo era “a compra de apoio politico”. Presume-se que ele considera tal motivo não nobre. É mera presunção, pois o raciocínio não esta explicito. Mas porque ele seria um motivo negativo? Se os pacientes queriam viabilizar o esquema para se locupletaram seria mais grave e, contudo, obviamente, isto na estaria ínsito no tipo penal haja vista que se trata de crime econômico. Ou seja, o motivo normal seria mais grave do que o motivo não normal, pois este seria político, menos egoístico por definição.
Simplesmente incompreensível assim o voto condutor máxime porque o relator parece crer que se o objetivo, por exemplo, fosse financiar terrorismo seria menos grave do que a compra de apoio politico.
Mas o erro mais grosseiro é o de confundir objetivo com motivo sendo que objetivo não é circunstância judicial. O erro é tão grosseiro que o ministro diz que o “motivo foi (...) o objetivo”.
O motivo é "porque “o agente age, o objetivo é “para que”, a finalidade”. Tudo indica que a circunstância do motivo foi responsável no mínimo pelo aumento da pena em um ano e como se vê a tese se esfarela nas últimas duas linhas, pois até um leigo completo que ler as ditas duas linhas ficará convencido que o relator esta errado e estará errado quem o acompanhar.
DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS “CIRCUNSTÂNCIAS”
Declarou o coator, verbis:
“As circunstâncias do ilícito (ressalvadas aquelas que constituem elementares, bem como as que já foram consideradas no exame das demais circunstâncias judiciais, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem) também se mostram desfavoráveis, dado que as operações de lavagem de dinheiro se estenderam por mais de dois anos”.
Esqueçamos o erro grosseiro de se falar em circunstância elementar, uma bobagem tão grande quanto se dizer “estou saindo para dentro”. Circunstância vem do latim circum stare, que significa estar ao redor e elementar é algo que está dentro e não fora ou ao redor do tipo penal.
O tempo não é circunstância do crime. O delito é um evento naturalístico que ocorre no tempo, dentro do tempo. O tempo assim não está ao redor não é uma circunstância.
Ainda que se pudesse admitir que fosse uma circunstância obviamente o relator – de novo - está inserindo a continuidade delitiva numa circunstância judicial sem fazer qualquer graduação específica da como está previsto no artigo 71.
Assim está presente o bis in idem e assim com estes argumentos (“abobrinhas”) – voilá – ele transforma uma pena de três anos em seis.
DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS “CONSEQUÊNCIAS”
O que mais surpreende no voto é que o coator considera que as “consequências” são normais para o tipo penal.
Como assim?!? É o “blá-blá” sobre a ameaça “aos pilares da República”. Se as consequência são banais porque paciente foi subtraída ao juiz natural? Se as consequência são naturais por que o péssimo voto do coator é tão longo. Para que tanto destaque a uma ação se a conclusão que as consequenciais são banais. A reposta é óbvia: ele no fundo não acredita no que decidiu.
Não se pode esquecer que os demais ministros endossando o voto neste ponto estão praticando petição de principio. Se o motivo, aliás, o objetivo, é a “compra de apoio politico” este é dado como já provado antes de ser julgado tal tema. Este o problema do fatiamento: o julgamento se torna ridículo, pois o fatiamento pela lógica destrói a tese do “mensalão”. Assim tem que se recorrer a falácia mais infantil existente que é a “petição de princípio”: a conclusão sobre uma tese é obtida embutindo-a na premissa como válida. Em outras palavras: a conclusão se utiliza para demonstrar uma tese partindo do princípio que ela já é válida.
DO PEDIDO
Assim existindo prima facie distorção jurídica sendo despiciendo exame perfunctório ou minudente de mérito, ou melhor, sem exame de qualquer mérito já que a tese estampada é estritamente de Direito e como o voto condutor monta-se em falácias e posições evidentemente contrárias a ciência jurídica, as normas da lógica e ao simples bom senso não é exigível também a análise minuciosa das teses de Direito é de se deferir o presente writ se voto condutor prevalecer nesta corte.
Diante do exposto requer o deferimento do presente writ a fim de anular eventual acórdão que seguir a linha do voto condutor como medida da mais lídima JUSTIÇA.
Campinas, 20/09/2012
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