Considero a tese inclusive contaminada por um certo subjetivismo exagerado, ao falar em "influência psicológica" na pessoa do ministro que esse contato inicial com as primeiras provas juntadas aos autos supostamente provocaria (esse tipo de argumento eu li numa entrevista dele ao Viomundo). Sinceramente, a tese não vinga. E o precedente citado da Corte Interamericana de Direitos Humanos precisaria ser analisada mais de perto para ver se tem relações com o que aconteceu no processo da AP 470. O precedente seria Las Palmeras contra a Colômbia Para saber se realmente possui vínculos com a legislação brasileira, seria preciso analisar a legislação colombiana aplicada à espécie. Luiz Flavio Gomes afirma que o que aconteceu naquele caso seria igual ao que aconteceu na AP 470. Eu acho muito difícil dar credibilidade a este afirmação.
No mais, se a tese que ele defende tiver o mínimo fundamento, os efeitos de uma eventual decisão de nulidade da Corte Interamericana de Direitos Humanos seria um milhão de vezes pior e mais problemática do que a alegação de que leis foram aprovadas pelo Congresso mediante corrupção: simplesmente todos os condenados pela justiça neste país poderiam recorrer a este tipo de expediente (inclusive via revisão criminal, caso os processos não estejam ainda em andamento), uma vez que o Código de Processo penal e, de resto, a legislação processual penal brasileira extravagante preceitua na mesma linha do RISTF, o qual se baseia na legislação infraconstitucional. No Brasil, sempre existe um juiz de direito que atua nessa fase preliminar. E isso sempre foi tido como um legítimo controle prévio de legalidade, sem que houvesse espaço para considerar que isso afetaria a sua parcialidade, tese que não é verdadeira, necessariamente, ou não deriva da sistemática adotada pela lei. Se um juiz de direito vier a ser parcial, isso depende de outros fatores e não dele atuar na fase preliminar do processo enquanto juiz de direito.
Alessandre Argolo
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