Só o povo pode cassar seus representantes
19 de Novembro de 2012, 22:00 - sem comentários aindaNo momento em que o Supremo discute a cassação imediata do mandato de três deputados no processo do mensalão, vale a pena ler o texto abaixo. É o artigo 55 da Constituição, que define como um parlamentar perde seu mandato. Na íntegra, para não haver dúvidas, aqui está o artigo 55:
Art. 55 – Perderá o mandato o Deputado ou Senador:I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.§ 4º – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ § 2º e § 3º.)
O artigo 55 torna-se particularmente interessante porque, a partir de janeiro, quando os prefeitos eleitos tomam posse, José Genoíno deve assumir sua cadeira de deputado. Será, então, o quarto mandato em discussão.
Ele é suplente da bancada do PT de São Paulo e tem mandato até 2014. Pela lei Ficha Limpa, não poderá se candidatar no próximo pleito, já que foi condenado por um tribunal colegiado. Mas nada pode impedir Genoíno de assumir sua vaga, se você ler o artigo 55 com atenção. Em 2010 ele recebeu 92.362 votos. Ou pode?
Depende. O Supremo debateu a cassação imediata dos deputados na semana passada. Como não havia consenso, o assunto foi interrompido.
Há uma discussão a respeito, embora o artigo 55 seja cristalino.
Diz que em caso de “condenação criminal em sentença transitada em julgado,” (…) “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados por voto secreto e maioria absoluta (…) assegurada ampla defesa.”
Com estes parágrafos da Constituição na mão, entrevistei Pedro Serrano, advogado de um dos grandes escritórios de São Paulo, especialista em Direito Constitucional e professor da PUC de São Paulo. Serrano também é um dos principais formuladores da noção de que, na América Latina a Jurisdição tem sido fonte,ocasionalmente , de Exceção e não de direito, como aconteceu nos golpes nos casos dos golpes de Honduras e do Paraguai. Serrano tem apontado que o mensalão pode vir a se traduzir eventualmente, num desses casos, sujeito ainda a estudo mais criterioso depois da publicação do acordão final. A entrevista:
PERGUNTA - Debate-se, hoje, a possibilidade do Supremo cassar o mandato de três deputados condenados no mensalão antes mesmo que a sentença tenha transitado em julgado. Faz algum sentido?
RESPOSTA - Uma decisão como esta seria inconstitucional. Está na letra da Constituição: só se pode iniciar, no Legislativo, o debate sobre perda de mandato depois que a sentença transitou em julgado. Isso quer dizer que ela, primeiro, precisa ser publicada. Depois, que a defesa precisa entrar com recursos. Em seguida, estes recursos precisam ser julgados, aceitos ou não. Só depois disso é que a discussão sobre perda de mandato poderia se colocar. Antes disso, a execução do julgamento está suspensa.
PERGUNTA - Por que tantos cuidados?
RESPOSTA - Porque a Constituição assim o determina explicitamente, qual seja que a perda do mandato só se dá pela condenação criminal transitada em julgado, ou seja, porque até a decisão do ultimo recurso a decisão pode, em alguma medida ou extensão ser modificada. Não haveria cabimento condenar a pessoa a uma sanção definitiva, a perda do mandato, em razão de uma decisão ainda não definitiva ou seja ainda pendente de recurso.
PERGUNTA - A Constituição diz que, em caso de condenação criminal, a decisão sobre a perda do mandato cabe à Câmara, em caso de deputado, e ao Senado, em caso de senador. Qual era a intenção do legislador, ao fazer isso?
RESPOSTA – O que se buscou, com isso, foi garantir o equilíbrio entre os poderes. Isso distingue o poder republicano do poder imperial. Num caso, nós temos a separação entre poderes. Na monarquia, nós temos a centralização das funções estatais num só poder. O texto constitucional deixa claro que o poder do Congresso, neste caso, não é um poder declaratório, mas um poder de conteúdo, constitutivo. Cassar o mandato é prerrogativa da Câmara, no caso de deputado, e do Senado, em caso de senador. É a forma que a Constituição encontra de defesa da soberania popular
PERGUNTA – Vamos supor que o Congresso não concorde com a cassação. É possível, já que a bancada do governo tem maioria na casa. Poderíamos avançar para uma situação de conflito de poderes?
RESPOSTA – É isso que se procura evitar. O Supremo tem o dever de julgar cidadãos, parlamentares ou não, podendo condená-los ,tecnicamente, aplicando a lei penal ao caso concreto. Mas o Congresso tem a responsabilidade de defender o mandato popular. Os deputados e senadores são responsáveis pela defesa politica da soberania do povo.
PERGUNTA – O senhor está dizendo que seria um novo julgamento?
RESPOSTA – Não em termos jurídico-penais. Mas seria um juízo politico feito pela Casa Legislativa, pois incidiria sobre o exercício do mandato politico outorgado pelo povo e que só pode ser cassado por seus representantes. Não por acaso, a Constituição exige que, para cassar um mandato, é necessário assegurar “ampla defesa” ao réu. Isso quer dizer que será preciso fazer um processo e que o acusado pode constituir advogado, produzir provas etc. A Constituição diz ainda que a perda de mandato será resolvida por maioria absoluta e pelo voto secreto. Não vejo outra saída no plano constitucional, está no texto de nossa Carta.
Paulo Moreira LeiteNo Vamos combinar
Supremo livra tucano de depor à CPI do Cachoeira
19 de Novembro de 2012, 22:00 - sem comentários aindaO ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu na manhã desta segunda-feira, 19, liminar para que o governador de Goiás, o tucano Marconi Perillo, não seja obrigado a comparecer a uma convocação da CPI do Cachoeira. Mas a defesa do governador goiano quer usar essa mesma decisão para livrá-lo de um eventual indiciamento no relatório final da comissão parlamentar, que será apresentado na quarta-feira, 21, pelo deputado federal Odair Cunha (PT-MG).
A confusão em torno do futuro de Perillo, suspeito de ter favorecido o contraventor Carlinhos Cachoeira, se dá em relação ao alcance do recurso. No mandado de segurança impetrado no STF, os advogados pedem a concessão da liminar para determinar à CPI que “se abstenha de o convocar, conduzir, investigar ou indiciar”. No mérito do recurso, a defesa pede a confirmação da decisão liminar.
No despacho que assinou às 10h45 em sua casa, Marco Aurélio Mello acatou o pedido de liminar do governador tucano para assegurar a ele o direito a se recusar a comparecer à CPI do Cachoeira. Contudo, o ministro do STF deixou de se pronunciar na decisão sobre os demais pedidos feitos pela defesa de Perillo.
“Para mim, a decisão do STF compreende tudo. Se o governador não pode sequer ser convocado, o indiciamento dele seria em razão de uma convocação dos elementos colhidos em relação a isso”, afirmou o advogado Marcos Mundim, um dos defensores de Perillo. “Como se pode fazer mais, se não pode menos?”, questionou ele.
Entretanto, Marco Aurélio Mello afirmou ue o teor da sua decisão é preventivo. Para o ministro, Perillo pode se recusar a comparecer a uma convocação da CPI, porque, no seu entendimento, ela não pode impor a vinda de um chefe do poder Executivo ao Congresso. Marco Aurélio afirmou que, mesmo com a liminar, o governador pode sim ter o pedido de indiciamento feito no relatório final da CPI.
A defesa de Perillo discorda do entendimento do ministro do STF e disse que vai aguardar a apresentação do texto de Odair Cunha para decidir o que fazer. Caso o relatório peça o indiciamento do governador, Marcos Mundim disse que pedirá ao Supremo que esclareça o alcance da decisão liminar. Assessores do relator da CPI afirmam que, mesmo com a decisão do STF, Cunha manterá a sugestão de indiciamento de Perillo.
O governador de Goiás depôs à comissão no dia 12 de junho e, na ocasião, negou ter beneficiado Carlinhos Cachoeira na sua gestão. Posteriormente, um novo pedido de convocação dele foi aprovado pela CPI. “O propósito de indiciá-lo é político”, afirmou a defesa de Perillo.
Norman Finkelstein
18 de Novembro de 2012, 22:00 - sem comentários aindaNorman Finkelstein, judeu cujos pais viveram sob o horror nazista, coloca o estado genocida de Israel no seu devido lugar
Tomem nas fuças, apoiadores do estado genocida
e terrorista de Israel!
Estou pensando na Palestina. E estou pensando no meu conceito de humanidade. E estou pensando que nós, os humanos, não podemos ficar indiferentes ao que Israel tem feito, sistematicamente, com o povo palestino. E estou pensando também que você, que é meu amigo, a quem admiro e para quem tenho dado minha amizade, não pode, não deve ficar indiferente ao destino do povo palestino. Pelo amor de Deus, dos seus deuses, da sua família, não se cale. Porque foi assim que o povo alemão deixou que trucidassem os judeus, os ciganos, os comunistas. E é assim que você está deixando que os judeus, os israelenses, os americanos, trucidem o povo palestino. NÃO SE CALE! DENUNCIE!