Go to the content

Daniela

Full screen

Com texto livre

Giugno 14, 2012 21:00 , by Daniela - | No one following this article yet.

Russomanno diz que não apresenta plano de governo porque não é obrigado

Settembre 25, 2012 21:00, by Unknown - 0no comments yet

São Paulo – A menos de duas semanas das eleições municipais, o candidato do PRB à prefeitura de São Paulo, Celso Russomanno, explicou hoje (25) por que ainda não apresentou um plano de governo ao eleitorado paulistano. “Não sou obrigado a apresentá-lo agora: tenho é que apresentar as metas de governo nos primeiros três meses do mandato”, justificou. “Não adianta nada fazer plano e depois não cumprir”, minimizou. “Vamos apresentar o plano por etapas.”
De acordo com o artigo 30 da Lei Orgânica do Município, “o prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.” Esta emenda à Lei Orgânica foi aprovada pela Câmara Municipal por meio de proposta da Rede Nossa São Paulo e resultou no Programa de Metas da gestão de Gilberto Kassab (PSD), que deve encerrar o mandato sem cumprir boa parte daquilo que foi acordado.
“O plano de governo é importante na medida em que a gente tenha ele pronto”, argumentou Russomanno, lembrando que um de seus principais concorrentes – José Serra, do PSDB – também adotou postura semelhante, de ignorar o plano de governo e apresentar apenas um plano de metas caso seja eleito. “Fizemos apenas o programa de esporte e combate às drogas, e esses a gente vai apresentar. Os outros vamos apresentar ao longo da campanha”, prometeu. Nesta terça-feira, o candidato do PRB cumpriu agenda na Vila Prudente, na zona leste paulistana.
Tadeu Breda
No Rede Brasil Atual



Charge online - Bessinha - # 1487

Settembre 25, 2012 21:00, by Unknown - 0no comments yet



Fabricando Discos

Settembre 25, 2012 21:00, by Unknown - 0no comments yet

Raro e sensacional vídeo mostrando todo o processo de fabricação dos discos 78 rpm pela RCA Victor em 1942. Traduzido e legendado por José Maria Campos Manzo Filho (karl_rabbitt@hotmail.com).



Quando juízes do STF pensam como taxistas

Settembre 25, 2012 21:00, by Unknown - 0no comments yet

Ilustração: Esquerdopata
Em entrevista à Carta Maior, o cientista político Wanderley Guilherme dos Santos alerta o país sobre o perigo do julgamento do “mensalão” se transformar em um julgamento de exceção, a partir de uma reinterpretação da lei para atender a conveniência de condenar pessoas específicas. “Me chama a atenção o preconceito de alguns juízes contra a atividade política de partidos populares. Minha preocupação é quando a opinião dos magistrados coincide com a dos motoristas de táxi, que têm opiniões péssimas sobre todos os políticos".
São Paulo - Nenhum preconceito contra os taxistas e nenhum problema quanto ao fato deles manifestarem suas opiniões. A comparação só se faz pertinente porque estudos sociológicos sérios demonstram que a categoria, mais do que outras, é muito suscetível a opiniões extremadas, eivadas de preconceitos, como a defesa da pena de morte e a propagação do lugar-comum de que todo político é corrupto. “A minha preocupação é quando a opinião dos juízes coincide com a dos motoristas de táxi”, afirma o analista político Wanderley Guilherme Santos, que alerta para o perigo do julgamento do “mensalão” se tornar um julgamento de exceção.
Embora considere bem justificados os votos apresentados até agora pelos ministros do Supremo, o decano das Ciências Sociais no Brasil se insurge contra o “discurso paralelo” em construção na corte, tão eivado de preconceitos quanto o cientificamente observado entre os taxistas, que poderá servir a conveniência de condenar pessoas específicas. “Me chama a atenção o preconceito contra a atividade política de partidos populares. O que, obviamente, reflete o preconceito contra a universalização do direito à participação política, que é recente no Brasil”, afirma.
Confira a entrevista:
- Em recente entrevista ao jornal Valor Econômico, o senhor disse que o julgamento do “mensalão” poderá vir a se transformar em um julgamento de exceção. Por quê?
Ele pode vir a se transformar em um julgamento de exceção, na medida em que viole as leis vigentes no país, especificamente para atender ao que eu já chamei de “condenatório ad hominem”, ou seja, que permita uma interpretação da lei para atender a conveniência de condenar pessoas específicas. Se isso ocorrer, a implicação que eu imagino que aconteça é que esses argumentos não venham a ser utilizados em relação a mais ninguém.
- Nesta mesma entrevista, o senhor disse também que, até agora, o julgamento tem apresentado um caráter técnico. Como o senhor avalia essas inovações de jurisprudências, essas mudanças de procedimentos poucos habituais que têm ocorrido?
Eu não sou especialista em direito. Eu não estudo os códigos penais. Como analista político, estou me guiando pelo que é apresentado na televisão. Mas a lógica é um patrimônio genético. Em qualquer área de conhecimento, a lógica tem que ser obedecida. E, até agora, embora pareça que nunca houve tanta reinterpretação em um julgamento só, quando os ministros votam, para mim que não sou especialista, mas estou dotado de alguma lógica, parece que eles buscam fundamentar bem, apontar bem os pontos dos códigos vigentes, do Código Penal em particular, que dão sustentação aos juízos, de condenação ou absolvição, que têm proferido.
Essa fundamentação, essa justificativa com base em códigos, em artigos, em incisos, parágrafos, dá a impressão de que eles estão utilizando a legislação vigente no país, ainda que, em alguns pontos, a estejam reinterpretando de forma inédita. Por este motivo, a minha capacidade lógica não foi agredida até agora pelas justificativas dos votos dos ministros. Mesmo quando eles interpretam contrariamente, divergem em interpretações de fatos, me parecem que todos tem tido cuidado em compatibilizar os votos com as regras e normas vigentes nos códigos do país.
- Então, por que falar em julgamento de exceção?
O me chama a atenção é uma diferença muito grande entre a argumentação que justifica o voto e um “discurso paralelo” que nada tem a ver com o que tem sido usado para fundamentá-lo. É como se fossem dois julgamentos: um invisível, que faz parte de um discurso, de uma retórica paralela à discussão oficial, e outro fundado nos autos, ainda que com discrepâncias de interpretações. A minha preocupação é com este “discurso paralelo” que vai se materializar em algum momento do processo.
- Este discurso paralelo se desvela na própria dinâmica do julgamento ou é uma construção mais reverberada pela mídia?
Sem dúvida, esse discurso está sendo reverberado pela imprensa, pela corrente política de oposição e, também, pelas opiniões de certas camadas populares. É normal que casos de grande repercussão, de grande mobilização da opinião pública ou da opinião publicada, afetem a opinião das pessoas. Isso ocorre não apenas neste julgamento, mais em qualquer tipo de crime desses mais escandalosos. As pessoas têm sua opinião, o que é absolutamente normal, embora nem sempre seja opinião mais correta. Nós temos grandes exemplos de julgamentos, feitos não pela justiça, mas pelos jornais, revistas e grupos de opinião, que, na verdade, se revelaram como grandes erros de avaliação.
- O senhor pode citar um exemplo?
Eu citaria o exemplo da Escola de Base, em São Paulo. Já tem muito tempo, mas o que houve foi um julgamento fora do Judiciário, na verdade um linchamento da reputação de um grupo de educadores, com acusações de pedofilia e abusos, e a justiça posteriormente registrou que nada disso existia. Só que, até lá, essas pessoas foram destruídas moralmente, profissionalmente. Mas isso acontece não só no Brasil. Essa divergência de entendimento ocorre no mundo inteiro. E é por isso que é fundamental um judiciário isento, que não aja de acordo com a emoção.
- Então o problema central não é a imprensa ou a opinião manifesta de determinados grupos sociais, mas o próprio Judiciário?
Que exista este juízo diferente na sociedade, nos órgãos de imprensa, é natural. É bom que exista esta liberdade de pensar, ainda que com base em um conjunto de informações às vezes não muito precisa. É assim que o mundo anda, no Brasil e nos outros países. Não vejo nisto nada de patológico. A forma com que essas opiniões se manifestam em atores políticos como a imprensa, a televisão – que são atores políticos, devido à capacidade de liderança – às vezes não é algo positivo, devido à intensidade e à precipitação. Mas não atribuo a essas agências à responsabilidade pelo andamento do caso específico da ação penal 470.
Atribuo a uma coisa, a meu ver, muito menos defensável, que é um sistema de valores e preconceitos dos próprios juízes, que são seres humanos, que às vezes concordam muito mais com valores emitidos pela imprensa, ou por motoristas de táxi, que são sabidamente pessoas que reagem com posições sempre muito extremadas. E isso não é preconceito contra os taxistas, é uma informação de sociologia. Há estudos que apontam que essa categoria é muito vulnerável às posições extremadas. Em pesquisas sobre pena de morte, por exemplo, os taxistas são os mais extremados, tem um percentual altíssimo favorável a pena de morte. Eles têm opiniões péssimas sobre todos os políticos, sobre os que estão aí e os que estão por vir. Pois bem, a minha preocupação é quando a opinião dos magistrados coincide com a dos motoristas de táxi.
- E isso está acontecendo? Os ministros do STF estão pensando como os motoristas de táxis?
Isso aparece precisamente no discurso paralelo: o preconceito contra a atividade política profissional, o preconceito contra os políticos populares, o preconceito contra atividades cotidianas ou generalizadas da política, que eles preferem considerar como sendo gerada por uma conspiração maligna de certos tipos de pessoas, e não, muitas vezes, pelos posicionamentos legais que fazem com que as pessoas ajam de certa maneira.
- O senhor se refere, mais especificamente, ao caixa dois de campanha?
Sim, e eu tenho chamado a atenção para isso, para a origem do caixa dois que todos os partidos fazem. A justiça eleitoral brasileira faz uma sucessão de normas que, embora todas elas de boa fé, criaram uma confusão, um sistema que condiciona à prática do caixa dois, que é simplesmente um fluxo clandestino de financiamento de campanha. Mas, exatamente porque é clandestino, favorece o cometimento de vários crimes, como subornos, apropriações indébitas, desvios de dinheiro, que nada tem a ver com o ilícito inicial, que é o processo de financiamento ilegal de campanhas. E quando a gente diz financiamento ilegal, as pessoas já ficam muito indispostas quanto a isso, por conta da palavra ilegal. Mas só é ilegal porque existe uma norma contrária. Se acabar a ilegalidade, tudo isso passa a ser do bem.
É o que acontecerá quando se legalizar o uso de maconha, que é algo defendido, por exemplo, elo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Hoje, pessoas que compram, que estão envolvidas com drogas, são chamadas de quadrilheiros, de criminosos, uma série de adjetivos muito pesados, porque a lei impõe isso. Como era até recentemente com quem praticava o aborto de anencéfalos. Porque até este próprio STF decidir que não era crime, as grávidas que se submetiam ao aborto em virtude desta tragédia eram consideradas assassinas, com agravantes. Os médicos que procediam a defesa da saúde dessas mulheres eram outros assassinos, porque é esta a terminologia jurídica.
Bastou uma decisão do mesmo STF que falava em assassinos para que eles passarem a ser protegidos e defendidos, por exemplo, da opinião religiosa que proíbe isso. Veja como o preconceito transforma pessoas normais em assassinos e, de repente, as retransforma e as tornas pessoas normais outra vez. Então, no caso do caixa dois, meu medo é em relação a este discurso paralelo, que tem embasamento em preconceitos pré-democráticos contra a atividade política, sem examinar a origem de certos processos ilícitos, que não está na atividade política porque ela seja maligna, mas sim condicionados por legislação que pode mudar de uma hora para outra.
- O senhor falou em preconceitos pré-democráticos contra a atividade política. Mas me parece que, neste julgamento, há outros fatores. No caso do “mensalão” do PSDB, por exemplo, os deputados que receberam dinheiro do “valerioduto” não foram sequer denunciados pelo MPF, que entendeu que se tratava de mero caixa dois de campanha. No mensalão do PT, os deputados que sacaram dinheiro do mesmo “valerioduto” não só foram denunciados como, ao que tudo indica, serão também condenados. Não haveria também um preconceito de classe?
Esse preconceito de classe contra a atividade política de partidos de origens populares existe, sem dúvida. Então, há atividades que são piores consideradas para determinados partidos que têm origem popular, até porque isso é uma novidade na história do Brasil e fere a sensibilidade de quem ainda não digeriu isso bem. E leva tempo mesmo para digerir a participação de grandes massas na vida política. Eu acho que existe um descompasso grande entre o comportamento do Supremo em causas sociais em geral, nas quais ele tem se mostrado modernizador, e em relação a um caso como este, em que alguns juízes manifestam um preconceito contra a atividade política de partidos populares. Sem dúvida.
E, certamente, isso pode ajudar a entender a diferença de comportamento entre a ação penal 470, contra partidos populares, e fundamentalmente o principal deles, o PT, e as que envolvem os demais. Eu não sou militante de partido nenhum, mas é óbvio que a política brasileira mudou com o surgimento do PT, dentro de um contexto em que mesmo os partidos mais de esquerda, os mais avançados, representavam a classe média ilustrada, como o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e até o Partido Democrático Trabalhista (PDT). O ponto fundamental é que preconceito de classe pode haver. Mas é algo para ser investigado cm um pouco mais de cuidado. O que tem me chamado a atenção é o preconceito contra a atividade política de partidos populares. O que, obviamente, reflete o preconceito contra a universalização do direito à participação política, que é recente no Brasil.
Najla Passos



Habeas Corpus em favor de Kátia Rabello

Settembre 25, 2012 21:00, by Unknown - 0no comments yet

 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ação penal 470
MAURICIO RAMOS THOMAZ, brasileiro, solteiro, residente em Campinas, com supedâneo na preceituação ínsita nos artigos 647 e 648, I, do Código de processo Penal impetra a presente ordem de.
HABEAS CORPUS
Em favor de KÁTIA RABELLO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe que sofre constrangimento ilegal por parte deste Pretório em especial do ministro Joaquim Barbosa que a condenou na ação penal 470, condenação seguida pelos demais ministros que devem acompanha-lo também na dosimetria da pena. As razões do presente writ a seguir se aduz.
DO CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS
O presente writ é impetrado em caráter preventivo diante da hipótese de que o voto do relator Joaquim Barbosa seja acompanhado no que tange a dosimetria da pena pelos demais membros deste Pretório com justificativa de voto endossando as teses aberrantes do coator originário. Mesmo havendo justificativa de voto semelhante para dosar a pena em termos semelhantes isto seria ilegal o que torna o Pretório Excelso eventual – isto é praticamente certo- autoridade coatora.
Lê-se no Regimento Interno deste sodalício, verbis:
“Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
“Art. 6º Também compete ao Plenário:
I – processar e julgar originariamente:
a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura, o Procurador-Geral da República, ou quando a coação provier do Tribunal Superior Eleitoral, ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Constituição, do Superior Tribunal Militar, bem assim quando se relacionar com extradição requisitada por Estado estrangeiro; ”(grifei)
SÍNTESE FÁTICA
Como é sabido o voto do ministro condenado a paciente ficou disponível no site deste Pretório, ocasião em que pela rápida leitura do mesmo ficou evidente as ilegalidades seja no mérito seja na parte estritamente jurídica em especial a dosimetria das penas razão da presente impetração. Assim a ameaça de constrangimento ilegal é evidente, máxime porque os demais ministros acompanharam o voto condutor indicando que o acompanharam quanto forem dosar as penas.
Assim o presente writ deve ser julgado após a prolação dos votos dos demais ministros se os mesmos acompanharem o voto condutor ressalvada a hipótese redução da pena nos limites delineados no presente mandamus.
O voto como será demonstrado facilmente é uma bobajada jurídica. O coator não foi duro, não foi rigoroso; ele falou bobagem pura e simplesmente.
No mérito fica evidente a utilização da falácia da petição de princípio, fator de nulidade que poderá ensejar eventual e futura revisão criminal ou apelo às cortes Internacionais. Refiro-me a tese principal (“mensalão”) e não as acusações pontuais – caso da paciente - que, contudo foram entrelaçadas inconstitucionalmente pelo relator que, todavia, vai fatiar o voto.
É uma forma evidente de petição de princípio. Se você fatia uma abobrinha no final ela vai deixar de existir. Se você fatia uma maça dizendo que é uma abobrinha nem assim ela será ao final do fatiamento uma abobrinha, mesmo uma abobrinha fatiada. Mas uma abobrinha é uma fruta, é um vegetal e se o relator provar uns crimes comuns pelo caminho - caso da paciente - acredita que provado esta o “crime principal” e assim – voilá - a abobrinha vira maçã. O chamado “mensalão”, a abobrinha, deixa de existir em razão do fatiamento mas ele acredita o contrário porque a abobrinha já é dada como provada e seria justificado pelos crimes comuns que não foram julgados pelo juiz natural. O Ministro e as abobrinhas tem tudo a ver, pois sequer pode-se dizer que seu voto quanto a dosimetria seriam jabuticabas jurídicas. São abobrinhas mesmas apresentadas como maçãs.
Na parte da dosimetria, objeto deste writ, há erros grosseiros que não se espera de um juiz como a confusão entre elementar do tipo e circunstância do crime que são termos praticamente opostos. Juridicamente são opostos mesmos. Em palavras simples: Circunstância é o que esta fora do crime e elementar o que está nele contido. Uma é acidente, outra essência.
É por causa de erros grosseiros como este e o manejo despudorado da falácia da petição de princípio que há tantos jornalistas de quinta categoria elevando a categoria de grande jurista o ministro relator embora a maioria destes jornalistas de quinta não entenderiam nem dez linhas desta modesta petição. Mas a dele entendem porque pelo vazamento do voto e pelo relatório está evidente que ele transformou o Pretório Excelso ,por causa da ação epigrafada, numa Delegacia de Policia. O voto do ministro parece mais o relatório de um delegado do interior do país. Mesmo a denúncia tem caráter de relatório de delegado interiorano. Só podia acabar nisto: erro grosseiro quanto a dosimetria que revelam erro total na prolação do voto.
Não tem questão ideológica nesta modesta petição, pois os jornalistas-ideólogos de quinta precisam de dicionário para saber dos termos jurídicos deste humilde petitório. São estes mesmos jornalistas de quinta que se pudessem – graças a Deus e as Leis não podem- receitariam aspirina a em alguém suspeito de estar com câncer se tivessem parecer do coator, tido por eles como um julgador supremo.
Passemos agora a desmontagem dos argumentos (deveria dizer “abobrinhas”) do coator
DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
Declarou o coator, verbis:
“A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, apresenta-se elevada, uma vez que KÁTIA RABELLO e JOSÉ ROBERTO SALGADO, enquanto principais dirigentes do Banco Rural S/A à época, atuaram intensamente, por exemplo, na simulação de empréstimos junto àquela instituição financeira”.
A atuação intensa é o fato de terem feito de forma continuada. “Atuação intensa” é expressão vazia de conteúdo jurídica mais do que o famigerado “dolo intenso” ainda usado em sentença de má redação jurídica. Todavia “dolo intenso” tem mais substância jurídica do que “atuação intensa”. A “atuação intensa” no caso (o que seria atuação “não intensa?”) no caso refere-se a continuidade delitiva obviamente. Obviamente há bis idem. Ele disfarçou a circunstância da culpabilidade e introduziu aumento de pena pelo crime continuado que reconheceu pouco depois. Ilegalidade flagrante construída sobre argumento vazio.
DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO MOTIVO
A aberração continua na circunstância judicial do motivo do crime. O relator afirma antes de tudo uma platitude: “o motivo do crime, em última análise, como dito, foi o objetivo de viabilizar – com o inestimável apoio de Katia Rabello e Jose Roberto Salgado, os quais, a época, integravam a cúpula do Banco Rural S/A - o esquema criminoso de compra de apoio político” (grifei).
Em ultima análise – ou melhor, primeira análise - o motivo do crime somente pode ser viabilizar um intento criminoso. Isto é uma obviedade. A motivação de um crime não pode ser outra senão colimar uma infração ao ordenamento repressivo penal. Esta platitude sem relevância jurídica torna o desenvolvimento do raciocínio ainda mais ridículo quando o relator afirma que o motivo era “a compra de apoio politico”. Presume-se que ele considera tal motivo não nobre. É mera presunção, pois o raciocínio não esta explicito. Mas porque ele seria um motivo negativo? Se os pacientes queriam viabilizar o esquema para se locupletaram seria mais grave e, contudo, obviamente, isto na estaria ínsito no tipo penal haja vista que se trata de crime econômico. Ou seja, o motivo normal seria mais grave do que o motivo não normal, pois este seria político, menos egoístico por definição.
Simplesmente incompreensível assim o voto condutor máxime porque o relator parece crer que se o objetivo, por exemplo, fosse financiar terrorismo seria menos grave do que a compra de apoio politico.
Mas o erro mais grosseiro é o de confundir objetivo com motivo sendo que objetivo não é circunstância judicial. O erro é tão grosseiro que o ministro diz que o “motivo foi (...) o objetivo”.
O motivo é "porque “o agente age, o objetivo é “para que”, a finalidade”. Tudo indica que a circunstância do motivo foi responsável no mínimo pelo aumento da pena em um ano e como se vê a tese se esfarela nas últimas duas linhas, pois até um leigo completo que ler as ditas duas linhas ficará convencido que o relator esta errado e estará errado quem o acompanhar.
DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS “CIRCUNSTÂNCIAS”
Declarou o coator, verbis:
“As circunstâncias do ilícito (ressalvadas aquelas que constituem elementares, bem como as que já foram consideradas no exame das demais circunstâncias judiciais, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem) também se mostram desfavoráveis, dado que as operações de lavagem de dinheiro se estenderam por mais de dois anos”.
Esqueçamos o erro grosseiro de se falar em circunstância elementar, uma bobagem tão grande quanto se dizer “estou saindo para dentro”. Circunstância vem do latim circum stare, que significa estar ao redor e elementar é algo que está dentro e não fora ou ao redor do tipo penal.
O tempo não é circunstância do crime. O delito é um evento naturalístico que ocorre no tempo, dentro do tempo. O tempo assim não está ao redor não é uma circunstância.
Ainda que se pudesse admitir que fosse uma circunstância obviamente o relator – de novo - está inserindo a continuidade delitiva numa circunstância judicial sem fazer qualquer graduação específica da como está previsto no artigo 71.
Assim está presente o bis in idem e assim com estes argumentos (“abobrinhas”) – voilá – ele transforma uma pena de três anos em seis.
DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS “CONSEQUÊNCIAS”
O que mais surpreende no voto é que o coator considera que as “consequências” são normais para o tipo penal.
Como assim?!? É o “blá-blá” sobre a ameaça “aos pilares da República”. Se as consequência são banais porque paciente foi subtraída ao juiz natural? Se as consequência são naturais por que o péssimo voto do coator é tão longo. Para que tanto destaque a uma ação se a conclusão que as consequenciais são banais. A reposta é óbvia: ele no fundo não acredita no que decidiu.
Não se pode esquecer que os demais ministros endossando o voto neste ponto estão praticando petição de principio. Se o motivo, aliás, o objetivo, é a “compra de apoio politico” este é dado como já provado antes de ser julgado tal tema. Este o problema do fatiamento: o julgamento se torna ridículo, pois o fatiamento pela lógica destrói a tese do “mensalão”. Assim tem que se recorrer a falácia mais infantil existente que é a “petição de princípio”: a conclusão sobre uma tese é obtida embutindo-a na premissa como válida. Em outras palavras: a conclusão se utiliza para demonstrar uma tese partindo do princípio que ela já é válida.
DO PEDIDO
Assim existindo prima facie distorção jurídica sendo despiciendo exame perfunctório ou minudente de mérito, ou melhor, sem exame de qualquer mérito já que a tese estampada é estritamente de Direito e como o voto condutor monta-se em falácias e posições evidentemente contrárias a ciência jurídica, as normas da lógica e ao simples bom senso não é exigível também a análise minuciosa das teses de Direito é de se deferir o presente writ se voto condutor prevalecer nesta corte.
Diante do exposto requer o deferimento do presente writ a fim de anular eventual acórdão que seguir a linha do voto condutor como medida da mais lídima JUSTIÇA.
Campinas, 20/09/2012