A recente Lei 13.812, de 18 de março de 2019, que trata da Política Nacional de Pessoas Desaparecidas, modificou o artigo 83, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), alterando de 12 para 16 anos a idade mínima para que crianças e adolescentes possam viajar dentro do território nacional.
Segundo o Desembargador Emílio Salomão Resedá, Corregedor das Comarcas do Interior, deve ser esclarecido que nem toda viagem de crianças e adolescentes desacompanhados, exige autorização judicial. “Se a criança ou o adolescente, menor de 16 anos, quiser viajar para comarca vizinha ou dentro da mesma região metropolitana, pode, independentemente de autorização judicial”, disse.
O Desembargador ainda explica que se a criança ou o adolescente, menor de 16 anos, estiver acompanhado de parentes até terceiro grau ou de pessoa maior, autorizada pelos pais, também não necessita de autorização judicial. “Afora, essas hipóteses, evidentemente vai precisar de autorização judicial”, afirmou.
Em resumo, as regras para viagens de crianças e adolescentes, com as modificações provenientes da Lei 13.812 e que estão em vigor, são:
Viagens dentro do território nacional – crianças e adolescentes
– Adolescentes com 16 anos completos podem viajar sozinhos sem necessidade de autorização.
-Crianças e adolescentes menores de 16 anos, necessitam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional, exceto:
– Se viajarem para comarca contígua à sua residência, dentro do mesmo Estado ou dentro da mesma região metropolitana.
– Se viajarem acompanhados de um ascendente (pai, mãe, avós, bisavós) ou parente, maior de idade, até terceiro grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos-irmãos, tios-avós, sobrinhos-netos), ou, ainda, na companhia de um guardião ou tutor. Nesse caso, é necessário comprovar documentalmente o parentesco ou a condição de responsável legal.
– Se viajarem acompanhados de pessoa maior de idade, mesmo sem parentesco, autorizada pelos pais ou tutor. Neste caso, a autorização dever conter a assinatura dos responsáveis, com firma reconhecida ou acompanhada pelo termo de guarda ou tutela, se o acompanhante for guardião ou tutor.
Viagens internacionais – crianças e adolescentes
Para viagens ao exterior não houve qualquer alteração no ECA, que continua exigindo que crianças e adolescentes (0 a 18 anos) estejam acompanhados de ambos os pais, ou, em caso de viagem com apenas um dos pais, a autorização expressa do outro.
Se crianças e adolescentes, em viagem internacional, estiverem acompanhados de terceiros, ambos os genitores devem autorizar previamente, através de formulários próprios, acessados no site da Polícia Federal.
Para viajar ao exterior, é necessário apresentar passaporte e visto, exceto para os países que compõem o Mercosul e aqueles que dispensam o visto.
Para embarque em ônibus e aviões, é exigida a apresentação de documento com foto para identificar maiores de 12 anos. Para menores de 12 anos, basta a certidão de nascimento.