
MPC emite parecer em que sugere que seja mantida a liminar e que há muito a ser investigado ainda e confirma o que este blog vem mostrando há muito tempo: O LEILÃO DEVE SER ANULADO E A CPI DA CORSAN É NESCESSARIA .
Se até um órgão fiscalizador com o MP de Contas constata e afirma que “as questões postas exigem aprofundamento de análise” depois de tantas explicações que o governo já deu, é por que tem muita treta mesmo neste “negócio” com a AEGEA, que estranhamente foi a única empresa concorrente ao Leilão e “comprou” a empresa com 10% do valor dela.
Aliás, outro destaque é o pedido de “Levantamento de Sigilo de processo”... Se o negócio foi sem tretas, por que Sigilo, já que pública a Empresa é até então??
Descrevo a parte final do parecer do MPC, que pode ser conferido na íntegra no link após o texto:
1º) Manutenção da medida acautelatória nos seus exatos termos, considerando que as questões postas exigem aprofundamento de análise;
2º) Alteração dos termos da medida cautelar, para incluir, como condição para sua revogação, a ser apreciada pela relatoria, a complementação, como medida substitutiva de garantia, à guisa de contracautela, com manifestação do Controlador e do Gestor da Companhia Riograndense de Saneamento atestando a suficiência dos seus termos, da assunção expressa e formal, por parte do Consórcio AEGEA, dos riscos antes referidos, notadamente aqueles decorrentes de eventual desfazimento do negócio em razão de decisão (judicial ou do TCE) superveniente, incluindo o compromisso de, até a decisão de mérito deste processo, não alienação de patrimônio imobilizado da Companhia e não adoção de medidas cujo desfazimento possa implicar passivos ao Erário e à Companhia, de ordem trabalhista, patrimonial, fiscal e previdenciária, bem como de atualização monetária do valor ofertado por ocasião do leilão, até o momento da efetiva assinatura do contrato;
3º) Determinação para que a Direção de Controle e Fiscalização atualize e complemente a análise técnica, tendo presentes os aspectos delineados nos itens III, IV, V, VI e IX desta peça e o inteiro teor da medida cautelar deferida em 16/12/2022, bem como os termos das garantias a que se refere o item 2º acima.
4º) Levantamento do sigilo em relação ao processo nº 1696-0200/22-0.