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O que é adjudicação e o que os trabalhadores da Flaskô querem?

25 de Maio de 2015, 16:45 , por PEDRO ALEM SANTINHO - | No one following this article yet.
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O que é adjudicação e o que os trabalhadores da Flaskô querem?[1]

 

Apresentação da questão

 

A luta dos trabalhadores da fábrica ocupada Flaskô é uma luta por direitos constitucionais básicos. Talvez fosse o caso de acrescentar que é mesmo por direitos humanos. Estes trabalhadores lutam por empregos, renda e direitos trabalhistas. Também lutam para impedir que a ganancia capitalista, ou ao menos a de um capitalista, o seu antigo patrão, liquide a fábrica, extinguindo a possibilidade de empregos e direitos ali. E sem a fábrica fica liquidada a concretude a partir da qual se podem realizar os direitos humanos. Isto é, a concretude dos meios de produção, quais sejam, o terreno no qual está localizada a fábrica, os galpões construídos, suas máquinas e equipamentos em funcionamento ou que podem ser recuperadas e os estão sendo pela gestão dos operários. Tudo isso, esses meios de produção, estão hoje ocupados pelos trabalhadores e postos a funcionar democraticamente, e assim têm cumprido uma importante função social para milhares, senão centenas de milhares, de pessoas ao longo destes quase 12 anos de ocupação da fábrica e controle operário.

Ao mesmo tempo não é apenas isso.

A luta dos trabalhadores da Flaskô é uma luta por mais de 540 moradias construídas no terreno que antes servia a especulação imobiliária pelo antigo patrão. Este terreno está ocupado por ex-sem-tetos que construíram suas casas e vidas ali, onde antes reinava a barbárie capitalista. Uma demonstração da função social que nas mãos dos trabalhadores adquire o que antes era apenas capital nas mãos do patrão o terreno retoma sua real e verdadeira função enquanto valor de uso. Esta história, a história da Vila Operária e Popular[2] está contada no livro de Vinicius Camargo. (Camargo, 2015)

É uma luta pela continuidade do uso social do barracão no qual está instalada a Fábrica de Esporte e Cultura[3]. Na qual centena de crianças e adolescente desenvolvem suas atividades recreativas e educacionais e mais algumas milhares de pessoas já participaram ao longo dessa década de atividades culturais oferecidas a comunidade. Este ano, nos dias 28, 29 e 30 de agosto, ocorrerá pelo sexto ano consecutivo mais um Festival Fábrica de Culturas e Esportes da Flaskô[4].

É também uma luta por uma comunidade mais sadia e ambientalmente protegida que tem uma perspectiva agora real e concreta com o projeto que é desenvolvido de coleta seletiva dentro da fábrica. O projeto é realizado a partir de cooperativas de catadores[5] organizadas nacionalmente, por trabalhadores da comunidade e pelos próprios trabalhadores da Flaskô.

E é também um projeto de emprego, renda e produção com a fábrica em funcionamento produzindo mais de 35 mil unidades de bombonas produzidas com mais de 250 toneladas de plástico reciclado. Além de serem doze anos gerando empregos e por isso propiciando direitos, podemos falar também em uma comunidade mais protegida porque tem um entorno sadio e não um cemitério de postos de trabalho. Um cemitério do futuro, pois este o é o que significa de uma fábrica fechada e abandonada.

Por isso tudo pensamos que é importante todos saberem por que lutamos pelo que lutamos e porque podemos ser vitoriosos.


 

E o que querem os trabalhadores da Fábrica Ocupada Flaskô?

 

Hoje eles querem que o Grupo de Trabalho[6] constituído pelo governo federal encaminhe a adjudicação do imóvel e dos bens da Flaskô como forma de garantir e estabilizar a continuidade deste projeto. Sem esta solução o projeto está em permanente ameaça, pois ainda é de propriedade dos antigos donos o terreno, os galpões, os equipamentos e máquinas e estes as podem tentar retomar a qualquer momento. O projeto ainda é ameaçado pelos leilões judiciais solicitados pelo próprio governo federal, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Estes leilões pode dilapidar o patrimônio ou mesmo parti-lo de maneira destruidora, ao vender as máquinas e equipamentos a compradores quaisquer que não manteriam o projeto e nem mesmo a fábrica. Por isso os trabalhadores sempre lutaram contra os leilões das maquinas e equipamentos com a palavra de ordem: “Se leiloar vai desempregar”.

Estes mesmos antigos proprietários deixaram milhões em impostos não pagos. E aqui está a questão. Hoje esta dívida ameaça aos trabalhadores e este importante projeto. Existe uma saída, e ela não é difícil. Seu nome é adjudicação.

E a solução, como disse, está na Lei, ou melhor, em diversas leis. Para a felicidade dos legalistas. Para a felicidade dos reformistas. E, queiramos ou não, para a felicidade dos revolucionários.

O que queremos nós os trabalhadores da Flaskô é a adjudicação da Fábrica, seus bens móveis e imóveis e a continuidade do projeto que desenvolvemos coletivamente com diversas associações e movimento sociais do Brasil.

Vamos tentar entender melhor isso tudo. Pois a palavra adjudicação é desconhecida da maior parte dos trabalhadores e trabalhadoras. Podemos mesmo dizer que é desconhecida da grande maioria das pessoas, com exceção dos juristas principalmente.

E nós entendemos que é fundamental que os trabalhadores se apropriem deste importante instrumento que pode servir em muito em sua luta.

 

 

O que é a adjudicação?

 

Adjudicação é um ato judicial que concede posse e propriedade de bens, móveis e imóveis, a alguma pessoa, seja física, seja jurídica. Podemos definir a adjudicação como sendo o ato de transferir para a pessoa que promove a execução judicial os bens penhorados ou mesmo os respectivos rendimentos arrecadados no processo judicial. Esta transferência dos bens será em pagamento do seu crédito, de maneira a saldar a dívida. O nome jurídico da pessoa que promove a execução, ou cobrança da divida, é exequente ou credor.

Acho que é fundamental explicarmos bem esta questão, para não nos restarmos dúvida. E por isso segue outra definição: “ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor, fora da arrematação”. (THEODORO JÚNIOR, 1996, p. 237)

Podemos encontrar uma definição simples no dicionário, vamos lá:

Adjudicar é:

"entregar por deliberação ou sentença de corporação; dar em hasta pública; declarar judicialmente que uma coisa pertence a alguém" (Dicionário Escolar da Língua Portuguesa, 11ª edição, 1986, p. 49)

 

Encontramos ainda no Priberam Dicionário a definição de Adjudicação é como sendo:

“s. f. Acto! Ato de adjudicar. adjudicar - Conjugar. v tr. 1. Dir. Declarar quem é que tem direito a. 2. Por ext. Entregar em praça ao maior licitante. 3. Conferir (a quem de direito)” (ASSIS, 2007, p. 575)

 

Ou outra definição ainda mais precisa e rigorosa:

"Pela adjudicação, permite-se que o exequente (ou credor com garantia real sobre o bem penhora ou que tenha obtido a penhora sobre este mesmo bem em outra execução) adquira o bem penhorado, nos casos em que ninguém o tenha arrematado em hasta pública (…). A adjudicação, portanto, é ato de expropriação executiva, em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor, depois de hasta pública infrutífera." (Wambier, 2007, p. 226/227)

 

E no processo civil brasileiro temos que:

“A transmissão de propriedade imóvel por força de arrematação ou da adjudicação é coativa. A compulsoriedade da cobrança via execução, assim como a excussão dos bens do devedor, retira do ato de alienação qualquer possibilidade de tê-lo como consentido. Este meio deixado à disposição do credor bem se amolda à visão contemporânea do processo, como o instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de função predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé.” (Manual do Processo de Execução, 4 Edição, São Paulo, 1997, p. 575)

 

Acho que chegamos a ter uma clareza sobre o que seria a adjudicação.

Em resumo:

A adjudicação é a transferência dos bens de quem deve para quem tem há receber. Esta transferência pode ser de bens móveis ou imóveis. E servirá para pagar total ou parcialmente a dívida provada judicialmente.

Por isso vamos continuar.

 

Quem pode requerer, ou pedir, a adjudicação?

 

Penso que é importante sabermos definir quem pode requerer a adjudicação. Principalmente porque no caso dos trabalhadores da Flaskô existem dívidas com o governo federal.

De acordo com novo Código Civil a adjudicação poderá se requerida pelo exequente, isto é, o credor da dívida. Especialmente é importante notarmos que o credor das dívidas deixadas pelos antigos patrões da Flaskô é o governo. São dividas de tributos e contribuições que se iniciaram em 1991. Por isso é a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) o órgão que pode requerer a adjudicação. Pois é o credor quem deverá solicitar a adjudicação como forma de pagamento ou abatimento das dividas contraídas e que estão sendo cobradas.

Tendo em vista que a PGFN é a credora principal da Flaskô. Isto é, o governo é responsável, ou credor, de 99% das dívidas da Flaskô. Algumas que foram deixadas estão negociadas pelos trabalhadores e ou foram pagas ou estão sendo pagas. E seu montante é menos de 5% do total que os patrões da Flaskô deixaram com o governo.

Assim podemos concluir que é ela, a PGFN, quem pode requer a adjudicação dos bens da Flaskô em contrapartida pelo crédito que possui junto a Flaskô.

Vamos ser ainda mais claros. Os antigos patrões deixaram dívidas com a Fazenda Nacional. São dívidas com Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), COFINS, PIS e outros tributos, além de dívidas previdenciárias com o INSS.

Por conclusão lógica é a PGFN, que sendo a responsável pela cobrança dos valores em credito do governo que estão em divida ativa, é a responsável por requerer a adjudicação da fábrica. Assim ela é órgão legítimo para requerer a adjudicação.

 

Porque está é a única saída que manter os empregos e o projeto?

 

Ademais, entendemos que é responsabilidade da PGFN e da Advocacia Geral da União, realizar a adjudicação, pois em estes mais de 12 anos não conseguiu auferir nenhum valor real que pudesse fazer diminuir esta dívida e ao fazer a adjudicação estará transferindo aos cofres públicos ativos importantes do ponto de vista social.

E não puderam recuperar quase nada com os leilões de maquinas e equipamentos e outras medidas porque tardou em cobrar os antigos proprietários. Permitindo-os saírem ilesos de sua gestão das empresas. E não é justo cobrar dos trabalhadores da fábrica de maneira a vendendo as maquinas e equipamentos levar ao fechamento da fábrica.

E a adjudicação que pode realmente significar uma saída para manter os empregos e o próprio projeto. E ainda mais, é a adjudicação que pode significar economias com compra de novos ativos ou mesmo aluguéis para o desenvolvimento de diversas políticas sociais, entre as quais diversas atividades que já se desenvolvem no local da fábrica Flaskô. E ao mesmo tempo, o governo, estará incorporando ativos, máquinas e equipamentos em funcionamento atualmente nas mãos dos trabalhadores, que poderão também garantir entradas reais em pagamento.

O objetivo principal da arrecadação dos impostos, que são as dividas não pagas pelo patrão da Flaskô, é a realização de políticas sociais para toda a sociedade.

Podemos concluir que o governo economizará com esta medida. Além de recuperar o que estava irrecuperável manterá um importante projeto da classe trabalhadora em funcionamento.

 

 

Adjudicação é uma desapropriação

 

Os trabalhadores da Flaskô amargaram a exploração na mão do seu antigo patrão. Direitos não pagos, salários não pagos. Impostos não pagos o que leva e levou a políticas sociais com menos recursos. Por isso os trabalhadores da Flaskô não são a favor de poupar o seu antigo patrão. E por isso também é preciso adjudicar os bens móveis e imóveis que mesmo que hoje estejam ocupados ainda são de sua propriedade.

E é por isso que é importante notar que a adjudicação é uma desapropriação. E de acordo com nossa constituição deverá ser indenizada. Esta indenização se dá via subtração do valor dos ativos na dívida em execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Veja o que diz a Constituição:

Artigo 5º.

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...)”.

 

É preciso dizer que a expropriação de bens do devedor segue uma ordem cronológica, qual seja: a adjudicação, a alienação por iniciativa particular e a alienação em hasta pública.

E como diz o artigo abaixo o exequente pode expropriar os bens a seu favor.

“Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • 2. Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)

 

Assim fica claro que é lícita ao governo, ou mais especificamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, expropriar os bens do devedor pela adjudicação quando esta for credora em ação processual em fase de execução.

E este é o caso. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é a credora das dívidas em nome da Flaskô.


 

E como é feito... É simples e possível?

 

Vamos apontar algumas medidas imediatas, sempre nos baseando nas leis brasileiras, que podem ser feitas para adjudicar a fábrica como um todo.

E para vermos como a legalidade é clara, e esta a favor dos trabalhadores da Flaskô e de seu pleito, vejamos o que diz o artigo 98, § 7 e 8 , da Lei 8.212/91, mais conhecida como Lei orgânica da Seguridade Social:

“Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinquenta por cento do valor da avaliação.”

O INSS é um dos principais credores das dívidas contraídos pelos antigos patrões da Flaskô. E quem cobra a dívida na qual o INSS é credor é a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde que foi criada a Super Receita.

Mas vamos continuar nas explicações:

“Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização”.

Aqui vemos claramente que é possível ao governo adjudicar os bens móveis e imóveis da Flaskô como forma de manutenção do Projeto Social que ali é desenvolvido.

E mais do que isso já sabemos que pelo avançado das discussões é sabido que a Secretaria Nacional de Economia Solidária é órgão público competente para, em conjunto com os trabalhadores da Flaskô, constituir na área importante Complexo Autogestionário.

E mais, podemos dizer que atualmente a câmara de vereadores de Sumaré, cidade na qual esta localizada a fábrica, por proposta do executivo aprovou a transformação da área na qual está instalada a Flaskô e a Vila Operária e Popular em Zona Especial de Interesse Social, permitindo assim a regularização fundiária das casas atualmente irregulares que constituem a Vila Operária.

Podemos ainda dizer que com a reforma processual que, para o bem ou para mal, visou agilidade no processo[7] e de acordo com o Art. 685-A, da Lei nº 5.869/73, a adjudicação pode ser de imediato requerida pelo credor, antes da designação de Leilão, desde que por preço não seja inferior ao da avaliação mercadologica.

Assim não é necessário esperar que ocorram mais leilões para a adoção desta medida. E mesmo que isso não o fosse os trabalhadores da Flaskô já passaram por mais de duas centenas de leilões de suas máquinas e equipamentos, o que deixa claro a urgência na adoção desta medida.


 

A título de palavras finais...

 

Neste momento em que escrevo este texto estamos em plena campanha pela adjudicação da fábrica e pela constituição de um grande complexo sob o controle dos trabalhadores.

E estamos há menos de um mês de completarmos 12 anos de controle operário na fábrica Flaskô. Uma data importante, pois mostra que nosso projeto resistiu a um grande tempo. Doze anos é o equivalente a três mandatos presidenciais. Passamos por dois governos Lula e por um governo Dilma.

E, somente os que não querem ver, está demostrado que a luta pela ocupação da fábrica em 2003 foi um grande acerto.

Ainda não vencemos, mas provamos a todos e todas que é possível vencer. E como ainda estamos de pé e lutando é certo que podemos ganhar.

Por isso convido-os a apoiar esta luta, a luta pela adjudicação dos bens móveis e imóveis da Flaskô e sua constituição em um grande complexo sob o controle democrático dos trabalhadores.

Convido os a também olharam ao seu redor e verem os imóveis abandonados, as fábricas abandonadas, os equipamentos e instrumentos de trabalhos abandonados como uma verdadeira riqueza que nas mãos dos trabalhadores e trabalhadoras se transformam em vida e dignidade.

A adjudicação é um instrumento desenvolvido na e pela sociedade burguesa em diversos países do mundo. É um instrumento que é utilizado cotidianamente nos tribunais brasileiros para extinguir parcial ou totalmente dívidas.

Por isso penso que se precisamos transformar o mundo hoje. Precisamos mais ainda neste processo utilizarmo-nos dos meios que já existem e são legítimos e legais para transformarmos já nossas vidas.

A adjudicação da Flaskô é isso. Uma transformação imediata em nossas vidas.

 

 

 

Obras consultadas

 

Código Civil

Assis, Araken de. Manual do processo de execução. 4ª ed., São Paulo: RT, 1997.

CAMARGO, Vinicius. Vila Operária e Popular: um terreno e uma fábrica ocupada: 10 anos de luta. Edições Cemop, Sumaré/SP, 2010

Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.II, 16ª edição, Editora Forense;

Lei de Execuções Fiscais

Nota PGFN/CDA N⁰ 1062/2013

Parecer PGFN/CRJ/n⁰ 1732/2007

Parecer/CAF n⁰ 1221/2013

Portaria AGU n⁰ 514, de 09 de novembro de 2011, Publicada no diário oficial de 10 de novembro de 2011

Portaria conjunta AGU N⁰ 12 de 21 de maio de 2014

Carvalho, Vladimir Souza. Prazo para a adjudicação pela fazenda na hasta pública sem licitantes. In: Ciência Jurídica, ad litteris et verbis. Ano XIV – Vol. 91 Jan./Fev. de 2000.

Manual do processo de execução. 4ª ed., São Paulo: RT, 1997.

MARTINS JÚNIOR, Lázaro Alves. A adjudicação após a Lei nº 11.382/2006. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2342, 29 nov. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13930>. Acesso em: 6 maio 2015

Neto, Dercino Sancho dos Santos. Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7924

Wambier, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, 5ª edição, V. 2 São Paulo: RT

THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 16ª edição, Editora Forense, 1996.

Anexos: “Da Adjudicação no Código Civil”

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

 

 

 

Anexo: “A Lei de Execuções Fiscais”

 

LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

 

 Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão:

  1. a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
  2. b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

Anexo: “As execuções fiscais do INSS”

 

Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (Artigo restabelecido, com nova redação e inclusão de incisos, parágrafos e alíneas, pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

  • 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
  • 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
  • 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
  • 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
  • 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições: 
  1. a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
  2. b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
  3. c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;
  4. d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.
  • 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinquenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
  • 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere ocaputnão houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinquenta por cento do valor da avaliação.
  • 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
  • 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.
  • 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
  • 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União.(Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002).

 

 

Anexo: Portaria de Constituição do Grupo de Trabalho Flaskô

SECRETARIA- GERAL

 

PORTARIA No- 30, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIAGERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, Considerando a necessidade de regularizar a situação da Flaskô Industrial de Embalagens Ltda., empresa brasileira autogestionada pelos trabalhadores, que possui um valor consolidado de débitos inscritos em Dívida Ativa da União superior à R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

Considerando os potenciais danos decorrentes do fechamento da Flaskô Industrial de Embalagens Ltda. e a necessidade de abertura de um canal de interlocução junto ao Governo Federal, visando dar continuidade a suas atividades;

Considerando que a política de Economia Solidária visa contribuir para o fortalecimento de empreendimentos autogestionários constituídos por trabalhadores de empresas recuperadas ou em crise; e

Considerando a competência desta Secretaria-Geral da Presidência da República no que tange ao relacionamento e articulação com entidades da sociedade civil, sendo canal de recebimento e articulação de suas demandas, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de avaliar e propor soluções para a continuidade da Fábrica Flaskô.

Art. 2º O Grupo de Trabalho convidará os seguintes órgãos e entidades para indicar seus respectivos representantes:

  1. Ministério da Fazenda;
  2. Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego;

III. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

  1. Ministério das Cidades;
  2. Advocacia Geral da União;
  3. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e

VII. Instituto Nacional de Seguridade Social.

  • 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a coordenação do Grupo de Trabalho.
  • 2º Os representantes titulares, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ora convidados, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
  • 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
  • 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, de entidades privadas, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais, para contribuírem na execução dos seus trabalhos.
  • 5º A Secretaria-Geral da Presidência da República dará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá prazo de noventa dias para a conclusão de seus trabalhos a contar da data de sua designação, admitida sua prorrogação por igual período.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DIOGO DE SANT'ANA

 

[1] Pedro Alem Santinho, Coordenador do Conselho de Fábrica da Flaskô, Especialista em Gestão Pública e um inquieto pensador diante das questões sociais.

[2] A Vila Operária e Popular é o bairro construído no terreno onde está localizada a fábrica Flaskô Industrial de Embalagens na cidade de Sumaré. O terreno foi ocupado para fins de moradia em fevereiro de 2005 por sem-tetos da região e pelos próprios trabalhadores da fábrica. Hoje encontra-se como uma bairro com mais de 540 casas e mais de 2500 pessoas. Um bairro consolidado que aguarda regularização, e para a qual a adjudicação é também uma medida eficaz e necessária.

[3] A Fábrica de Cultura e Esporte está constituída dentro das instalações da fábrica Flaskô, em um dos antigos barracões que se encontravam abandonados. O barracão foi transformado em área para a prática de esporte e cultura. A comunidade tem desenvolvido diversos usos sociais com o mesmo.

[4] Vejam mais informações sobre todos os festivais em www.festivalflasko.org.br

[5] A proposta surgiu de uma vontade antiga dos trabalhadores que adotarem diversas iniciativas neste sentido. E hoje esta proposta está se desenvolvendo em conjunto com a Cooperativa Planeta Terra e o Movimento Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis. Vejam mais em www.mncr.org.br e em www.fabricasocupadas.org.br

[6] O Grupo de Trabalho foi constituído a partir da Portaria n⁰ 30, de 24 de outubro de 2014 da Secretaria Geral da presidência, publicada no diário oficial em 27 de outubro de 2014. Vem mais em Anexo

[7] Lei nº 11.382, de 2006.


Tags deste artigo: controle operario autogestao cooperativismo movimento operario movimentos sociais