Cálculo dos prazos prescricionais (CP, art. 109)
Os prazos prescricionais da pretensão punitiva podem ser estabelecidos pela lei (CP, art. 109) ou pela sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (art. 110, § 1°).
Os prazos legais são os seguintes:
a) 20 (vinte) anos, se o máximo da pena for superior a 12 (doze);
b) 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) e não excede a 12 (doze) anos;
c) 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) e não excede a 8 (oito) anos;
d) 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) e não excede a 4 (quatro) anos;
e) 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é superior a 1 (um) e não excede a 2 (dois) anos; e
f) 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
É indiferente, em termos de prescrição, que a pena privativa de liberdade tenha sido efetivada aplicada ou substituída, na sentença, por restritiva de direitos, pois os prazos prescricionais para as penas restritivas de direitos são os mesmos previstos para as penas privativas de liberdade (CP, art. 109, parágrafo único).
A contagem dos prazos da prescrição da pretensão punitiva não sofre o acréscimo de 1/3 em razão da reincidência, uma vez que esse aumento é previsto exclusivamente para a prescrição da pretensão executória (CP, art. 110, caput).
Nos termos da Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. Ex.: agente, já condenado anteriormente de forma definitiva, comete crime de homicídio simples (art. 121, caput – pena: reclusão de 6 a 20 anos).
Antes da nova condenação definitiva, mesmo ele sendo reincidente, o prazo prescricional mantém-se em 20 (vinte) anos, conforme o art. 109, I, do CP, pois se trata de caso de prescrição da pretensão punitiva. Caso ele seja condenado definitivamente a pena de 8 (oito) anos, o prazo prescricional seria de 12 (doze) anos (CP, art. 109, III) acrescido de 1/3 (um terço) em razão da reincidência, ou seja, a prescrição da pretensão executória somente ocorreria depois de 16 (dezesseis) anos.
No caso de fuga do condenado ou de revogação do livramento condicional, o prazo prescricional deve ser calculado de acordo com o restante da pena a ser cumprida (CP, art. 113). Ex.: condenado a 6 (seis) anos, cumpre quatro antes de evadir-se da prisão. Restam, portanto, 2 (dois) anos de pena a cumprir. A partir do momento da fuga, a polícia tem um período de 4 (quatro) anos para recapturá-lo, pois esse é o prazo prescricional relativo ao restante da pena. Esse prazo, que era de 2 (dois) anos, foi aumentado para 3 (três) anos pela Lei nº 12.234, de 2010.
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TENTATIVA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ORDEM DENEGADA. A aplicação do art. 113 do Código Penal é restrita às situações por ele especificadas, quais sejam, evasão de condenado ou revogação de livramento condicional. Impossibilidade de aplicação extensiva ou analógica. O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo Julgador e, não, do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado. Precedentes. Ordem denegada. (STJ, HC 193415 / ES, julgado em 07/04/2011).
A prescrição da pena de multa ocorrerá (CP, art. 114): a) Em 2 (dois) anos, se a pena de multa for a única cominada (pretensão punitiva) ou aplicada (pretensão executória). Trata-se de hipótese que ocorre apenas nas contravenções, pois, nos crimes, multa sempre vem acompanhada de reclusão ou detenção. Neste caso, não há possibilidade de aumento do prazo em razão da reincidência, pois o art. 110, caput, que dispõe a respeito do aumento, refere-se expressamente ao art. 109, que trata somente de penas privativas de liberdade;
b) No mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade: se a multa for alternativa ou cumulativamente cominada (pretensão punitiva) ou cumulativamente aplicada (pretensão executória).
Em complemento, o art. 118 do CP determina que as penas mais leves prescrevem juntamente com as penas mais graves. Assim, havendo penas cominadas, conjunta ou alternativamente, para o mesmo delito (reclusão e/ou detenção, detenção e/ou restritiva de direitos, detenção e/ou multa, etc.), o prazo prescricional a ser considerado para ambas sempre será o da pena mais grave.
O prazo prescricional é diminuído pela metade se o criminoso era (CP, art. 115, I) ao tempo do crime menor de 21 (vinte e um) anos. O fato de o Código Civil de 2002 ter determinado que a maioridade absoluta é alcançada aos 18 (dezoito) anos e não mais aos 21 (vinte e um) anos (como previa o CC de 1916) é indiferente para a concessão desse benefício.
De acordo com o STJ, “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”, ou seja, por meio de certidão de nascimento. Também é prevista redução à metade se, na data da sentença, o condenado é maior de 70 (setenta) anos. Completar 70 (setenta) anos apenas na data do acórdão não dá direito ao benefício. O fato de o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, de 2003) dar especial proteção aos maiores de 60 (sessenta) anos (art. 1°) não altera os requisitos de concessão desse benefício.
Habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Paciente condenado a pena privativa de liberdade, cumulada com multa. Pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos. Inaplicabilidade do inciso I do art. 114 do Código Penal. Incidência do parágrafo único e caput do art. 109 do CP. Ordem denegada. 1. O paciente foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão e doze dias-multa (art. 168, caput, do Código Penal), sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos (pagamento de prestação pecuniária), fato que não impede a aplicação dos prazos prescricionais fixados pelo art. 109 do CP. Dispositivo que, em seu parágrafo único, estende, expressamente, “às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.” 2. A pena restritiva de direitos é de natureza jurídica distinta da pena de multa. Inaplicabilidade, portanto, do inciso I do art. 114 do CP. Disposição legal que estabelece, de modo particularizado, o prazo prescricional de 2 (dois) anos para a pena de multa, quando essa multa “for a única cominada ou aplicada”, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 3. Habeas corpus indeferido. (STF, HC 101669 / SP, julgado em 05/10/2010).
Fonte: Direito penal Contemporanêo
Fonte: Direito penal Contemporanêo