Ir para o conteúdo

Política, Cidadania e Dignidade

Voltar a Blog
Tela cheia Sugerir um artigo

Depoimento de Policial

29 de Abril de 2014, 8:07 , por Desconhecido - 0sem comentários ainda | No one following this article yet.
Visualizado 4 vezes


 
“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória,não se podendo desqualificá-lo pelo  fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal,age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.” (HC73518/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 26/03/1996,Primeira Turma, DJ 18-10-1996).
 
***
 
“A tese da insuficiência testemunhal quando emane de agentes de Polícia, consiste em velharia em boa hora mandada ao bolor dos armários de reminiscências especiosas. Desde que verossímeis; desde que partidas de pessoas insuspeitas ou desinteressadas, desde que nada se lhes oponha de valia há nenhuma razão, de ordem alguma, para que se repudie apalavra de, precisamente, pessoas a quem o Estado confere amissão importantíssima de, coibindo o crime, operar, e nada menos, a própria prisão.” (ARY BELFORT - RJTJESP136/477).

Fonte: http://feedproxy.google.com/~r/PolticaCidadaniaEDignidade/~3/PBTA2fmqI5U/depoimento-de-policial.html

0sem comentários ainda

    Enviar um comentário

    Os campos realçados são obrigatórios.

    Se você é um usuário registrado, pode se identificar e ser reconhecido automaticamente.

    Cancelar