Fato jurídico significa todo acontecimento que gera consequências jurídicas, vale dizer, constitui, modifica ou extingue direitos subjetivos.
Portanto, só há direito subjetivo se um fato o constitui. No tema de Direito adquirido, deve-se sempre verificar, inicialmente, se o seu fato constitutivo foi implementado, já que uma lei pode atingir fatos ainda em formação, ou que ainda estejam por se formar, sem que com isso haja retroatividade.
Caso o fato se tenha implementado, e daí o status de fato pretérito, a lei nova deve respeitá-lo, juntamente com o efeito produzido, o direito adquirido. Caso contrário, estaremos diante de expectativa de direito ou direito futuro, o que não é garantido constitucionalmente.
O ato jurídico perfeito é justamente o fato jurídico humano, normalmente um contrato, que se torna imutável em face do advento da nova norma, o que não implica imutabilidade dos seus efeitos futuros e mediatos, que se protraem no tempo.
Comumente mal compreendido, tem sido tais garantias fundamentais, nos últimos tempos, causa das maiores descrenças do Estado como interventor na economia.