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Política, Cidadania e Dignidade

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Processo respondido em liberdade não necessita de mandado de prisão

16 de Julho de 2012, 21:00 , por Desconhecido - 0sem comentários ainda | No one following this article yet.
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Espera em liberdade


Quando o réu responde processo em liberdade, não há necessidade de decretar mandado de prisão, se não estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do Código Processual Penal. Este foi o entendimento do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, ao aceitar a liminar em Habeas Corpus favorecendo um advogado condenado por inserção de dados falsos em sistema de informação. Ele poderá aguardar em liberdade durante o processo a que responde.
O advogado e seu corréu, um técnico judiciário de uma Vara Cível, alteraram a movimentação de um processo para substituir o nome do autor da ação por outro. Ao inserir dados falsos, eles excluíram os dados corretos do sistema informatizado de um Tribunal de Justiça e geraram uma precatória falsa. O documento foi utilizado em um banco pelo advogado para receber uma alta quantia em dinheiro. O golpe foi descoberto pelo advogado da parte que conseguiu que a operação fosse sustada.
No Habeas Corpus, a defesa pediu a concessão da liminar e a imediata expedição de salvo conduto em favor do réu, para que ele possa acompanhar o julgamento do seu processo até o efetivo trânsito em julgado da sentença penal.
O mérito do Habeas Corpus será julgado pela 5ªTurma do STJ. O relator do processo é o ministro Gilson Dipp.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler a decisão na íntegra.
Revista Consultor Jurídico,



Fonte: http://feedproxy.google.com/~r/PolticaCidadaniaEDignidade/~3/QeKNeHyJ0lM/processo-respondido-em-liberdade-nao.html

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