FALTA GRAVE
O cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem de tempo para a concessão de benefícios. Mas embora a perda dos dias remidos seja permitida, não pode ser total. O entendimento, firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado em julgamento da 6ª Turma do STJ para dar provimento a Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo.
Em 2007, o juiz de primeira instância reconheceu a prática de falta grave de um preso de São Paulo e declarou a perda total dos dias remidos, ou a remir, além do reinício da contagem de tempo para fins de progressão de regime do apenado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, ao apreciar Agravo em execução da defesa, cassou todos os efeitos da decisão.
Jurisprudência e lei
O Ministério Público entrou com Recurso Especial no STJ. Ao apreciar o processo, o relator, ministro Og Fernandes, deu parcial provimento ao pedido para restabelecer a sentença originária, mas apenas em relação à perda total dos dias remidos, pois assim disciplinava a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) em seu artigo 127.
Em relação à recontagem do tempo para fins de progressão do regime, era entendimento da 6ª Turma, na época em que o recurso foi apreciado, que falta grave não interrompia o prazo para concessão de benefícios.
Em março de 2012, entretanto, o tema foi apreciado pela 3ª Seção do STJ, que uniformizou o entendimento da 5ª e da 6ª Turma, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. Além disso, um ano antes, em 2011, o artigo 127 da Lei de Execução Penal também foi alterado, limitando a perda dos dias remidos a um terço.
Agravo provido
Ao analisar o Agravo Regimental do Ministério Público, o ministro Og Fernandes entendeu ser devida a adequação da decisão às alterações jurisprudenciais e legais. Foi determinada, então, a interrupção da contagem do prazo para fins de progressão de regime.
Também foi concedido Habeas Corpus de ofício para que o juízo da execução proceda à nova análise da perda dos dias remidos, pois, no cálculo, poderá considerar "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", respeitando o limite de um terço dos dias remidos.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico
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