Antônio Augusto de Queiroz é Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap Antes da referida MP, o benefício da pensão era vitalício para o setor privado e para os servidores públicos. Agora passa a ser proporcional à expectativa de sobrevida dos beneficiários. A Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, institui novos critérios para a concessão de vários benefícios previdenciários, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão e pensão por morte, todos com restrições. As novas regras valem integralmente para os segurados do INSS, portanto, os trabalhadores contratados pela CLT, mas também valem parcialmente, no que se refere à pensão, aos servidores públicos federais. A pensão por morte, como benefício de risco, antes não tinha carência nem para o INSS nem para o Regime Próprio dos Servidores Públicos. A nova regra passa a exigir 24 meses de contribuições mensais, ressalvados os casos de morte por acidente do trabalho e de doença profissional ou do trabalho. Antes da referida MP, o benefício da pensão era vitalício para o setor privado e para os servidores públicos. Agora passa a ser proporcional à expectativa de sobrevida dos beneficiários. Assim, se o beneficiário tiver expectativa de sobrevida igual ou menor que 35 anos, a pensão continua vitalícia. Se tiver expectativa de sobrevida superior a 35 anos, a pensão será devida pelos seguintes períodos: 1) com expectativa de sobrevida entre 35 e 45 anos, terá direito a receber por 15 anos; 2) com expectativa de sobrevida entre 40 e 45 anos, receberá por 12 anos; 3) com expectativa de sobrevida entre 45 e 50 anos, receberá por nove anos; 4) com expectativa de sobrevida entre 50 e 55 anos, terá direito a receber por seis anos; e 5) com expectativa de sobrevida superior a 55 anos, terá direito a receber por apenas três anos. No caso do servidor, não haverá alteração em relação ao valor da pensão porque o tema está definido constitucionalmente, estabelecendo: 1) benefício integral até o teto do Regime Geral (INSS), atualmente de R$ 4.662,43, e 2) de 70% da parcela que exceda ao teto do regime geral. Já quanto ao trabalhador do setor privado, a pensão será de 50% do benefício de aposentadoria a que teria direito, acrescido de 10% por dependente, até o limite de cinco vezes esse percental. Além disto, não fará jus à pensão por morte o cônjuge, companheiro ou companheira cujo casamento ou a união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: 1) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável, e 2) o beneficiário da pensão for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada, mediante exame médico pericial. As novas regras relativas à pensão, tanto para os servidores quanto para os trabalhadores do setor privado, entram em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação desta medida provisória, no caso, a partir de 31 de março de 2015. As medidas, como já havia mencionado em artigo anterior, sob o título “Mudanças nos abonos e pensões: erro duplo do governo”, não se limitam a corrigir distorções ou abusos, como afirma o governo. Elas vão além e restringem direitos, especialmente se considerarmos também a questão dos abanos e dos seguro-desemprego e defeso, objeto da MP 665. Fonte: Diap - 06.01.2015 |
O governador de Rondônia, Confúcio Aires Moura, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5213 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei estadual 3.301/2013, que regulamentou o direito de greve dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do estado. A lei, de iniciativa da Assembleia Legislativa, chegou a ser vetada pelo governador, mas a Assembleia derrubou o veto. Na ação, o governador afirma que a lei afronta o artigo 37, incisos II e VII, da Constituição Federal, porque não cabe ao estado-membro dispor, por meio de lei estadual, de matéria não afeta a sua competência. “Este ato, por sinal, é flagrante quebra do princípio federativo, a ensejar intervenção federal”, enfatizou. O governador lembra que a falta de regulamentação do direito de greve do funcionalismo público pelo Congresso Nacional levou o STF a decidir que a lei de greve da iniciativa privada deve ser aplicada enquanto perdurar a omissão legislativa. “Portanto, é de conhecimento notório no cenário jurídico nacional a impossibilidade de os estados e municípios legislarem sobre greve”, destacou. O autor da ADI afirma ainda que a norma questionada agride a liberdade de exoneração do chefe do Executivo quanto aos cargos em comissão, bem como a faculdade deste de nomear novos servidores. Isto porque, de acordo com a lei rondoniense, os ocupantes de cargos em comissão, passíveis de exoneração, não podem ser exonerados durante o período de greve. O governador pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma (com alterações inseridas pela Lei 3.451/2014) e, no mérito, a sua declaração de inconstitucionalidade. A ação será relatada pelo ministro Teori Zavascki. Presidência O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, verificou que o caso não se amolda à hipótese prevista no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Entretanto, ele determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro também requisitou informações à Assembleia Legislativa de Rondônia, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso. Processos relacionados: ADI 5213 Fonte: STF |
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