Decisão da desembargadora federal Lúcia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconhece como especial o trabalho exercido por uma telefonista na Companhia de Comando e Serviço do Ministério do Exército.
A relatora explica que o Decreto 53.831/64 considera a atividade de telefonista penosa para efeitos previdenciários e prevê a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de serviço e também a possibilidade de conversão de atividade especial para comum. Além disso, a magistrada entende que a mera informação de que seria eficaz o Equipamento de Proteção Individual (EPI) – conforme consta no documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), produzido pela empregadora – não descaracteriza no caráter especial da atividade para fins de aposentadoria. Segunda a desembargadora, não houve prova de efetivo fornecimento do equipamento à telefonista. No TRF3, a ação recebeu o número 0001164-13.2012.4.03.6126/SP. Fonte: TRF 3ª Região |
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