STF manda governo de Minas pagar salário dos defensores em dia
February 6, 2016 9:47
"Disucurso de entidades de classe, está afinado com a eleição e interesses políticos, mas distante da luta por dignidade e valorização profissional."
Manifestar é importante, mas ação é fundamental!

Ministro Luiz Fachin
O ministro Luiz Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou na noite de quarta-feira (3) que governo de Minas repasse à Defensoria Pública do Estado a integralidade dos recursos para arcar com a folha de pagamento do órgão. De acordo com a assessoria de imprensa da Defensoria em Minas, o governo não repassou o salário dos servidores relativo ao mês de janeiro. O dinheiro deveria ter sido depositado no dia 1º de fevereiro. Ainda de acordo com a assessoria de imprensa da defensoria, o repasse será feito nesta quinta-feira (4).
Minas possui 667 defensores públicos na ativa, com salário inicial de R$ 18.935,15, 129 servidores da defensoria, além de outros 30 funcionários cedidos a outros órgãos da administração estadual. Na decisão liminar, o ministro Fachin determinou que o repasse precisa ser disponibilizado até o dia 20 de cada mês, em conformidade com o artigo 168 da Constituição Federal. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), a pedido da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais (ADEP).
De acordo com Fachin, o descumprimento do pagamento em dia afeta à Justiça gratuita. “Em suma, conclui-se que houve clara ofensa aos preceitos fundamentais do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, porquanto a retenção injusta de duodécimos referentes à dotação orçamentária do órgão no presente exercício financeiro representa, em concreto, um óbice ao pleno exercício de função essencial à Justiça”, escreveu o ministro do STF, emendando.
“À luz da necessária conexão entre direitos fundamentais, cidadania e finanças públicas, priva-se os mais necessitados do ponto de vista econômico do “direito a ter direitos”, na célebre expressão de Hannah Arendt, ao se diminuir a capacidade de atendimento e alcance social de órgão da burocracia estatal de extrema relevância no contexto brasileiro”.
Na decisão, o ministro determinou o envio das informações ao Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, e que o governo de Minas seja comunicado com urgência.
Soldados não declaram guerra
February 6, 2016 8:55Punir policiais que são identificados no abuso do uso da força, inclusive a letal, não vai resolver o problema.
Orlando Zaccone, para o Jornal O DIA
A condenação de 12 policiais militares da UPP Rocinha, envolvidos na tortura seguida de morte de Amarildo de Souza, não deve ser motivo de comemoração. A política de extermínio segue intocável, contabilizando 5.132 pessoas mortas por policiais em serviço, somente na cidade do Rio, num total de 8.466 em todo o estado, entre os anos de 2005 e 2014, conforme relatório da Anistia Internacional.
Em sua decisão, a juíza da 35ª Vara Criminal destacou que “a paz não se faz com guerra”, ao mesmo tempo em que individualizou a culpa dos condenados pela morte de Amarildo, destacando o que chamou de “despreparo” e “ineficiência” dos agentes policiais. Essa análise parece ter agradado tanto aos gestores da segurança pública em nosso estado quanto aos militantes de direitos humanos, num encontro macabro que reuniu aqueles que promovem com aqueles que criticam a “política de segurança com derramamento de sangue”, na expressão de Nilo Batista.
Tenho me empenhado na defesa da tese de que a violência policial não é erro de procedimento de policiais despreparados. Estamos diante de uma política de Estado, que recebe o apoio e o incentivo de parcela da sociedade, ao vibrar com programas que incitam a violência praticada pela “puliçada” e ao desfrutar o espetáculo midiático da execução de mais um novo ‘grande’ traficante.
Punir policiais que são identificados no abuso do uso da força, inclusive a letal, não vai resolver o problema. Muito pelo contrário, punir policiais é a forma que o Estado tem de não se comprometer com a sua própria política. Os policiais ficam assim numa zona de anomia. Ao exterminarem os inimigos indesejáveis, ganham reconhecimento e promoção. Mas se não conseguirem provar que o pedreiro era traficante, que o dançarino era traficante e que a dona de casa era traficante, o destino é o sistema prisional, a exoneração e o escárnio público.
Está mais do que na hora de os policiais, em especial aqueles que se encontram na base das corporações, entenderem o papel trágico que representa a violência policial para as suas vidas e de suas famílias. O mesmo sistema institucional de poder que promove a política militarizada de extermínio é o responsável pela condenação dos policiais quando o alvo não é aquele previamente definido como “matável”.
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Junte-se a nós e venha discutir as políticas de drogas:
Quem pode se filiar? Todas as pessoas. Os agentes da lei podem se tornar membros ativos (inclusive confidencialmente) e os demais cidadãos podem se associar (mas só os agentes podem ser porta-vozes).
Para saber mais sobre a LEAP Brasil http://www.leapbrasil.com.br/
PMs matam rapaz que tentava pedir informações em SP 05/02/16 Por André Caramante
February 5, 2016 19:17Três amigos da vítima foram presos sob suspeita de tentar roubar carro particular dos PMs

O auxiliar de refrigeração Lenilton Marcos de Oliveira, 30 anos, foi morto em São Mateus, zona leste de SP
Familiares e amigos do auxiliar de refrigeração Lenilton Marcos de Oliveira, 30 anos, acreditam que ele foi vítima de uma confusão causada por dois policiais militares, pai e filho, na madrugada de domingo (31/01), e acabou morto a tiros pelos dois ao ser confundido com um ladrão.
O DHPP (Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa), da Polícia Civil, instaurou um inquérito policial para apurar se Lenilton foi executado pelos policiais militares Kaio César Chani de Freitas, 26 anos e integrante da Força Tática (grupo especial de cada batalhão) do 10º Batalhão da PM de SP, e seu pai, Sérgio Freitas, 57, policial militar da Reserva. O soldado Kaio estava em horário de folga quando a morte de Lenilton aconteceu.
Lenilton e três amigos, moradores de Mauá, no ABC paulista, iam para uma festa de samba em São Mateus, na zona leste de São Paulo, quando o grupo se perdeu e resolveu pedir informações sobre como chegar ao endereço procurado.
Na rua Phobus, distante apenas 1,5 quilômetro do 49º Distito Policial (São Mateus), os quatro amigos, divididos em três motocicletas, tentaram se aproximar de pessoas à frente de uma casa, onde havia acontecido uma festa.
Sozinho em sua moto, uma Honda Titan em seu nome e totalmente legalizada, Lenilton ia um pouco à frente dos amigosDiego dos Santos Silva, ajudante de pedreiro, e Cledimir Queiroz de Souza, marceneiro, que estavam na moto de Diego, também legalizada. Atrás deles, o pedreiro Alex Sandro Chagas Mendes Costa e o quarto do grupo. Ele também estava com moto própria e registrada conforme a lei.
Ao tentar chegar perto do grupo de pessoas à frente da residência na rua Phobus, sem ter tempo de dizer nenhuma palavra, os quatro amigos foram surpreendidos com uma sequência de tiros, segundo relataram Diego, Cledimir e Alex Sandro aos investigadores do caso.
Como era o mais próximo do grupo de onde partiram os tiros, Lenilton foi o primeiro dos quatro amigos atingido. Foram dois tiros: um no peito e outro no braço.

Lenilton ia para uma festa com três amigos. O grupo se perdeu e, ao tentar pedir informações para dois PMs, todos foram baleados
Ao mesmo tempo em que Lenilton desabava da sua moto, Alex Sandro também foi ferido e caiu na rua Phobus. Socorrido pelo Resgate do Corpo de Bombeiros, Alex Sandro foi levado para o Hospital de Santo André, no ABC paulista.
Os outros dois amigos, que vinham um pouco atrás de Lenilton e de Alex Sandro, também foram atingidos pelos disparos de pistolas .40, mas conseguiram pular das motos e correr pelas ruas de São Mateus.
A bala contra Diego ficou parada no capacete usado por ele no momento dos tiros. Na fuga, Diego correu por quase 600 metros até encontrar um prédio, na rua Antares, onde pediu ajuda ao porteiro. Ao ser autorizado a entrar, Diego pediu para que a PM fosse chamada para socorrer seus amigos.
Mesmo atingido por tiros no pé e no braço, Cledimir correu por 300 metros até que, na rua Deinos, perdeu as forças e teve de se sentar na calçada, onde ficou até a chegada de um carro da Polícia Militar. Ele também foi levado para o Hospital de Santo André pelo Resgate dos Bombeiros.
Quando a PM chegou ao prédio onde havia buscado abrigo, Diego contou o que havia ocorrido com ele os três amigos e que o local dos tiros era bem próximo de onde estava.
Enquanto era seguia para a rua Phobus, Diego e os militares ouviram pelo rádio do carro da Polícia Militar que “dois PMs haviam baleado ladrões que tentaram rouba-los”.
Ao chegar à rua, Diego viu o amigo Lenilton morto e, para sua surpresa, ao se identificar como um dos que haviam fugido dos tiros, passou a ser acusado de tentar roubar os PMs Sérgio de Freitas e o filho dele, Kaio César Chani de Freitas, responsáveis pelos tiros contra os quatro amigos.
Sem ter chance de explicar que ele e os três amigos não eram ladrões, Diego foi colocado no compartimento para presos de um dos carros da PM que, incialmente, haviam sido chamados para socorrê-lo e acabou acusado de tentativa de roubo.
Internados no Hospital Santo André, Cledimir e Alex Sandro também receberam voz de prisão e passaram a ser escoltados por policiais militares do 10º Batalhão, o mesmo batalhão onde trabalha o soldado Kaio Freitas, um dos responsáveis pelos tiros contra o quarteto de amigos.
Quando foi comunicado sobre a morte de Lenilton e sobre os tiros contra os três amigos, ainda na madrugada de domingo (31/01), o delegado Charlie Wei Ming Wong, do Geacrim (Grupo Especializado em Assessoramento de Local de Crime), do DHPP, foi para São Mateus para investigar a versão dos PMs Sérgio e Kaio Freitas para os tiros.
Segundo pai e filho, os quatro amigos queriam roubar um carro no qual eles e familiares se preparavam para entrar ao sair da festa e, assim que chegaram perto, em cima das três motos, um dos quatro amigos atirou contra os PMs, que revidaram e acertaram Lenilton, Diego, Cledimir e Alex Sandro.
Pai e filho militares não foram feridos pelo suposto tiro disparado contra eles.
Quando vasculhavam a região da rua Phobus atrás de dois dos quatro amigos que fugiram correndo, mesmo baleados, policiais militares chamados pelo Copom (centro de operações da PM) disseram ter encontrado um revólver calibre 38 na rua Deinos, onde Cledimir estava sentado, à espera de socorro.
Perto do corpo de Lenilton, pai e filho PMs disseram ter achado uma réplica de arma de fogo e que ela teria sido usada pelos quatro amigos para tentar roubar o carro.
Sem permitir contato entre Cledimir, Alex Sandro e Diego, o delegado Charlie Wong interrogou os amigos e constatou a mesma versão para a ida deles com Lenilton até São Mateus: são todos trabalhadores, sem antecedentes criminais e iam para um samba, em suas motos totalmente legalizadas.

Delegado Charlie Wei Ming Won, do DHPP, desconfiou da versão apresentada por militares para a morte de Lenilton
“Observe-se que os três envolvidos: Cledimir, Diego e Alex deram a mesma versão [sobre o caso] sem ouvirem cada um a versão do outro. Também verifica-se que a moto utilizada por Diego está em seu nome e que a placa estava de forma regular, sem estar suprimida ou dissimulada, o que não é normal por parte de quem pretende praticar um roubo. Além do mais, nenhum dos supostos envolvidos na prática da tentativa de roubo é reincidente. Estes detalhes causam uma certa perplexidade no espírito desta autoridade policial [o próprio delegado Charlie Wong] e devem ser consignadas”, escreveu o delegado Wong no registro do caso.
O analista de sistemas Roger Júlio dos Santos, 25 anos, e o desempregado Márcio Braz dos Santos, 44, amigos dos PMs Sérgio e Kaio Freitas, disseram ao delegado que a versão apresentado por pai e filho era a verdadeira. Eles acompanhavam os dois no momento dos tiros, assim como também outro PM, identificado apenas como Thiago e que não foi interrogado pelo DHPP porque foi embora do local da morte de Lenilton.
Reconhecimento duvidoso
O sargento Hélio Souto, um dos responsáveis pela ação da PM que prendeu Diego, Cledimir e Alex Sandro, afirmou ao delegado Charlie Wong que os militares Kaio e Sérgio, ao serem colocados frente a Diego, ainda na rua Phobus, disseram não ter certeza de que ele havia participado da suposta tentativa de roubo contra eles porque “todos os ladrões estavam com capacete”.
Mesmo com essa afirmação da impossibilidade de reconhecer os supostos ladrões, dois PMs levaram os militares Kaio e Sérgio Freitas ao Hospital de Santo André e os colocaram na sala onde Alex Sandro recebia atendimento médico. Lá, pai e filho não se lembraram de que os quatro supostos ladrões estariam com capacetes e o reconheceram como criminoso.
Cledimir não foi submetido ao questionável reconhecimento por parte dos policiais militares, que não têm função de realizar investigação, porque era operado enquanto Kaio e Sérgio Freitas circulavam com outros PMs dentro do Hospital de Santo André.
Ao final de sua investigação inicial, o delegado Charlie Wong resolveu prender Diego, Alex Sandro e Cledimir.
“Assim, apesar das anomalias, é certo que neste primeiro momento, de cognição sumária, diante dos depoimentos testemunhais obtidos e do encontro do revólver e do simulacro de arma, há indícios suficientes da prática do crime de tentativa de roubo por parte dos ora indiciados (repita-se: nesta fase de cognição sumária), razão pela qual suas prisões cautelares se impõem. De toda sorte, instaurado, como foi, o inquérito policial respectivo, os fatos poderão ser melhor apurados e totalmente esclarecidos”, escreveu o delegado Charlie Wong.
O advogado Wendel Bernardes Comissário, advogado de defesa de Diego, Alex Sandro e Cledimir protocolou nesta quinta-feira (04/02) o pedido de liberdade provisória dos três. Ele aguarda para os próximos dias uma decisão por parte do juiz Fernando Oliveira Camargo, do Dipo 3 (Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária), órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segurança Pública
Por meio de nota oficial, a Secretaria da Segurança Pública de SP, administrada por Alexandre de Moraes, informou:
“O DHPP instaurou inquérito para investigar uma tentativa de roubo ocorrida no domingo (31/01), em São Matheus, e a morte de um dos suspeitos. Os policiais militares, um na ativa e outro reformado, relataram que quatro homens em três motos tentaram roubar o carro onde eles estavam. Os policiais reagiram e atiraram nos suspeitos. Um acusado morreu no local e os outros três presos e indiciados por tentativa de roubo. Assim como em todos os casos de morte decorrente de intervenção policial, a Corregedoria da PM acompanha as investigações.”
Fonte: http://ponte.org/pms-matam-rapaz-que-tentava-pedir-informacoes-em-sp/
PM usa bombas de gás para acabar com desfile de bloco no Centro de BH
February 5, 2016 14:18PORQUE O CIDADÃO NÃO CONFIA, COOPERA E ACREDITA NA POLÍCIA MILITAR.
Militares também utilizaram armas de choque contra as pessoas
Rafael Passos , Guilherme Paranaiba


O desfile do Bloco da Bicicletinha terminou em confusão entre a Polícia Militar e foliões na noite dessa quinta-feira, no Centro de Belo Horizonte. Houve registros de prisões e lançamento de bombas de efeito moral, de acordo com relatos e vídeos divulgados da página do bloco no Facebook. Segundo as informações que constam no boletim de ocorrência registrado pela PM, os policiais lançaram 14 bombas de gás e de efeito moral, além do disparo de 26 tiros de borracha e o uso de arma de choque contra as pessoas que participavam do desfile.
Saiba mais
Depoimentos postados na rede social dizem ainda que alguns ciclistas tiveram as bicicletas danificadas. A confusão, cujo motivo ainda é desconhecido, ocorreu durante a passagem do bloco na Praça Raul Soares, no Centro da capital. O arquiteto Fernando Tourinho, de 30 anos, foi preso e levado para uma delegacia na Rua da Bahia. Ele relatou que o cortejo se concentrou da Rua Sergipe, esquina com a Avenida Brasil, no Bairro Funcionários, e quando um grupo de cerca de 700 ciclistas chegou à Praça Raul Soares, por volta de meia noite, a confusão começou.
Tourinho disse que uma viatura do Batalhão Rotam estava parada na praça e o veículo começou a se movimentar em direção aos ciclistas. "Parecia que os policiais queriam passar por dentro do bloco e muitas pessoas pediram que eles se acalmassem", contou. O arquiteto relatou ainda que pulou da bicicleta ao perceber que pudesse ser atropelado pelo veículo da PM. Conforme a versão do rapaz, a viatura atingiu a bike dele, que foi parar embaixo do carro dos militares.
O ciclista também afirmou que ele e outros integrantes do bloco se exaltaram e protestaram contra os policiais . "Fiquei muito nervoso na hora e em estado de choque. Não tem o menor sentido o que a PM fez", revelou. Em seguida, os policiais o imobilizaram e o levaram para dentro da viatura, enquanto o grupo condenava a prisão. O rapaz afirmou ter sofrido ferimentos leves nos ombros e em um dos pés em razão da ação policial.
O arquiteto foi levado para a delegacia, onde, segundo ele, alguns PMs tentaram convencê-lo a dizer que ele tinha jogado a bicicleta contra a viatura. Fernando Tourinho se negou a assumir a versão que teria sido sugerida pela corporação. Por volta das 5h30, ele foi liberado da delegacia depois de assinar um boletim de ocorrência. Ainda nesta sexta-feira, o rapaz vai ao Instituto Médico Legal (IML) para fazer exame de corpo de delito. O ciclista informou ainda que estuda processar o estado por danos morais e materiais.
VERSÃO DA POLÍCIA No boletim de ocorrência registrado por militares da Rotam, quando a viatura chegou na praça, encontrou outras duas viaturas presas em meio aos ciclistas do bloco, sendo que os policiais do 1º Batalhão e do Batalhão de Polícia de Trânsito (BPTran) estavam sendo hostilizados.
O militar responsável pela ocorrência alega que pediu ao ciclista Fernando Tourinho que liberasse a passagem da Rotam para chegar aos policiais no meio da multidão e resgatá-los, mas o caminho continuou bloqueado. Ao ligar a sirene, o policial afirma que Fernando saiu da frente, mas atirou a bicicleta no parachoque dianteiro da viatura e ela foi parar debaixo do veículo da polícia.
“Neste momento, mesmo com a presença policial, vários manifestantes começaram a arremessar pedras e garrafas nas viaturas ali presentes”, diz o relato do sargento, o que motivou a resposta, segundo ele, com equipamento de menor potencial ofensivo, como as bombas e as balas de borracha.
O ciclista Carlos Edward Campos registrou o momento da confusão. Assista às imagens:
"POLICIA PRA QUEM PRECISA"
February 5, 2016 14:12Eu sempre tive uma posição muito crítica com relação ao modo de agir das polícias militares.
Quando vejo videos e posts sobre o genocídio da juventude negra, quando vejo a diferença de comportamento frente a uma manifestação de camisa da cbf e de camisa vermelha.... me revolta.
Quando vejo a maneira que eles lidam especialmente com as pessoas mais simples, mais vulneráveis. Sempre me provocou um desconforto muito grande.
Mas em alguns momentos eu ainda ponderava, são um bando de explorados, com salários baixos, trabalhando sob uma pressão enorme, são pais de família e tal...
Se eu ainda tinha um pingo de empatia com esses policiais acabou hoje.
Estávamos mais de 500 bicicleteiros a mais de duas horas pedalando pela cidade, ouvindo boa música, na maior paz. Era o Bloco da Bicicletinha.
Quando nos aproximávamos da praça Raul Soares, uma viatura da Rotam resolveu que iria atravessar o bloco e passando por cima da calçada.
As pessoas foram abrindo e eles passando, acelerando pra intimidar e em determinado momento, aconteceu o inevitável. Eles passaram por cima de uma bicicleta. O dono com razão deve ter xingado uns bons palavrões e aí começou o circo.
Violência, truculência, bombas de efeito moral, bombas de gás lacrimogêneo, armamento pesado em punho e prenderam o dono da bicicleta, claro, o que ele foi fazer debaixo do carro né não?
Quase quebraram o seu braço, jogaram ele no chão, o humilharam, usaram teaser contra quem o defendia. .. foi um show de horrores.
E sabem o que mais me impressionou nisso tudo, foi a cara de satisfação dos policiais, os risos de canto de boca. Não tinha nenhum deles tenso ou acuado.
Não tinha nenhum daqueles pais de família mal remunerados, eram um bando de sádicos que estavam se divertindo muito com o que estava acontecendo.
Um bando de canalhas, descarregando toda a sua frustração em cima de pessoas que estavam se divertindo.
E olha aqui... num foi ninguém que me contou, eu que vi, eu estava lá e não existe nenhuma possibilidade de eu não ter lido de maneira correta o cenário ok?
Portanto vou escrever com muita convicção, EU QUERO O FIM DA PM,
Eu tenho mais medo da PM do que de bandido, se fossem assaltantes talvez eu tivesse reagido, mas contra funcionários públicos que tem a autorização de agredir e matar... lembrei dos meus filhos e talvez de mim e fiquei com medo.
A sensação de impotência é cruel.
"POLICIA PRA QUEM PRECISA"
Comissão constata o obvio: Polícia faz prevenção para rico, e para pobres baixa a repressão e debita na conta de criminosos
February 5, 2016 8:15Comissão constata deficiência na Aisp do Aglomerado da Serra
Na manhã desta quinta (4), deputados atestaram efetivo insuficiente e más condições de funcionamento do local.

Moradores estão assustados com o conflito de traficantes na região - Foto: Guilherrme Bergamini
Deficiência no número de policiais e de viaturas, falta de água e luz, além de munição imprópria para uso. Essas foram algumas das constatações feitas pelos deputados da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em visita, na manhã desta quinta-feira (4/2/16), à Área Integrada de Segurança Pública (Aisp) do Aglomerado da Serra, na Capital. Lá, os deputados Sargento Rodrigues (PDT) e João Leite (PSDB), presidente e vice da comissão e que solicitaram a visita, verificaram que, em média, dois policiais militares trabalham por turno, na Aisp, que atende uma população de cerca de 70 mil habitantes.
A visita foi motivada porque, desde o final de janeiro, a região tem convivido com conflito entre traficantes, assustando os moradores. Segundo o delegado da Regional Sul, Frederico Abelha, duas gangues rivais – Sacramento e Bandonion – estão lutando atualmente no aglomerado pelo controle do tráfico de drogas e, consequentemente, pelo dinheiro na região.
Representando a Polícia Militar, o comandante do Grupo Especializado de Policiamento em Área de Risco (Gepar), tenente Mauro Lúcio da Silva, explicou que desde outubro do ano passado o número de policiais por turno foi reduzido na Aisp.
Para o deputado Sargento Rodrigues, esse número reduzido de policiais coloca suas vidas em risco, já que o ideal para o local seria uma Companhia, que tem três pelotões, totalizando cerca de 90 policiais. “O crime avançou porque o número de policiais encolheu. Não há outra explicação”, afirmou o parlamentar. “Não encontramos aqui nem um destacamento, que é a base do pelotão”, completou. Na opinião do deputado João Leite, a Aisp se transformou em um “elefante branco”, porque está abandonada". “É um desmanche”, lamentou.
Além de uma companhia da Polícia Militar, Sargento Rodrigues afirmou que o ideal é que na Aisp funcione também uma delegacia para dar sequência às prisões feitas na região. Presente no encontro, o promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate aos Crime Organizado (Gaeco), Peterson Queiroz Araújo, disse que o Ministério Público pode reforçar sua atuação, mas precisa de elementos, como indícios e provas, para tomar medidas mais rigorosas e garantir a condenação e o confisco de bens dos envolvidos no tráfico. “O Ministério Público sempre tem acompanhado o trabalho da polícia e está à disposição para atuar de maneira mais pontual”, disse.
Sargento Rodrigues acredita que é fundamental que o comando da PM determine um reforço imediato na Aisp, já que o local é vulnerável. Em sua opinião, o Estado está abandonando os moradores em seu dever constitucional de garantir a segurança pública. Nesse sentido, informou que a comissão vai realizar uma audiência pública para debater a situação e enviar ofícios aos comandantes das políciais sobre a real situação do efetivo.
Um morador da região, que não quis se identificar, disse que tem medo de sair de casa e levar uma bala perdida. Ele ainda afirmou que a comunidade está desprotegida, mesmo com a Aisp, já que os moradores nunca entenderam a finalidade do local, que está praticamente abandonado.
Em Propina, corrupção, desvio de recursos públicos, PT e PSDB e muitos de seus políticos são cumplices e aliados.
February 5, 2016 8:00PT, PSDB, PMDB, PP..., e outros partidos deveriam ser extintos, e vedado o repasse dos recursos do fundo partidário.
'É um terço SP, um terço nacional e um terço Aécio', diz delator sobre Furnas
JULIANA COISSI
DE CURITIBA
O lobista Fernando Moura, ligado ao PT, afirmou em depoimento ao juiz Sergio Moro que Furnas era uma estatal controlada pelo hoje senador Aécio Neves (PSDB-MG), cujo indicado para a diretoria foi escolhido por ele e aceito pelo governo Lula, e que o esquema de propina se assemelhava ao instalado na Petrobras. "É um terço São Paulo, um terço nacional e um terço Aécio."
A declaração foi feita em resposta a questionamento do Ministério Público Federal, durante novo depoimento prestado ao juiz em Curitiba, nesta quarta-feira (3).
O nome de Aécio foi citado por Moura quando citou ter ocorrido uma reunião em 2002, logo após a vitória de Lula, onde se discutia a escolha de nomes para a diretoria de diversas estatais, entre elas a Petrobras.
A reunião serviria para selecionar cerca de "cinco diretorias de estatais" para alimentar o caixa de campanhas eleitorais futuras. "O que seria interessante a nomeação das pessoas? Foi conversado sobre Petrobras, Correio, Caixa Econômica Federal, Furnas, Banco do Brasil", relacionou Moura. Todos deveriam ser funcionários com, no mínimo, 20 anos de carreira na empresa.
Para a Petrobras, o nome indicado ao então ministro Dirceu foi o de Renato Duque. Neste contexto, o lobista disse que citou o nome de Dimas Toledo para a diretoria de Furnas, o que o petista teria recebido com ressalva. "Ele usou uma expressão: 'Dimas, não, porque se entrar em Furnas, se colocar ele de porteiro, ele vai mandar em Furnas, ele está lá há 34 anos, é uma indicação que sempre foi do Aécio".
Moura prossegue a explicação. Um mês e meio depois da conversa, Dirceu novamente o teria chamado para endossar o nome de Toledo. "Ele perguntou qual era minha relação com o Dimas Toledo e eu respondi que o achava competente, profissional. Então ele me respondeu: 'Não, porque esse foi o único cargo que o Aécio pediu pro Lula. Então você vá lá conversar com o Dimas e diga para ele que vamos apoiar [a indicação de seu nome]'".
Ainda segundo o lobista, Dimas Toledo, ao assumir a diretoria, afirmou a Moura que "em Furnas era igual", referindo-se a esquema de propina. "Ele disse: 'Não precisa nem aparecer aqui. Vai ficar um terço São Paulo, um terço nacional e um terço Aécio'".
É a terceira vez que Moura depõe à Justiça Federal. Desta vez, o pedido partiu de sua defesa.
O lobista chegou a ser ameaçado de perder os benefícios da delação premiada depois de apresentar, na sexta-feira passada, outra versão sobre o envolvimento do ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, no esquema de desvio de recursos da Petrobras por meio de contratos de empreiteiras.
No dia 26, também ao juiz Moro, o lobista havia mudado sua versão e isentado o ex-ministro de ter lhe recomendado que fugisse do país, no auge das denúncias do mensalão.
Com o risco de ter a delação anulada, à Procuradoria ele voltou a incriminar Dirceu, e repetiu a acusação nesta quarta diante de Moro. Antes de começar a falar, pediu desculpas ao juiz pelo tom desrespeitoso do último encontro, quando negou o que afirmara na delação.
OUTRO LADO
Em nota, a assessoria de imprensa do PSDB definiu como "declaração requentada e absurda" a citação a Aécio e uma "velha tentativa de vincular o PSDB aos crimes cometidos no governo petista".
O partido, segundo a nota, "jamais fez qualquer indicação para o governo do PT". "O senador Aécio Neves não conhece o lobista, réu confesso de diversos crimes, e tomará todas as providências cabíveis para desmontar mais essa sórdida tentativa de ligar lideranças da oposição aos escândalos investigados pela Operação Lava Jato", encerra a nota.
O advogado de Dimas Toledo, Marco Moura, afirmou, em nota, que as informações de Moura são "absolutamente inverídicas".
"É lamantéval que no desespero de buscar credibilidade perdida em meio a diversas contradições e inverdades, o delator insista no uso da mentira para confundir autoridades e tumultuar importante investigação em curso no país", disse.
"Dimas Toledo foi funcionário de carreira de Furnas por mais de 35 anos, exercendo cargos executivos em razão de sua qualificação técnica, tendo ocupado a diretoria da empresa a pedido do seu então presidente, e não por indicação política."
ABRAÇO NA PISCINA
Moura foi questionado pelo juiz se Dirceu havia ou não indicado Renato Duque para a diretoria de serviços da Petrobras -acusação que o petista nega.
O lobista afirmou ter levado diretamente a indicação a Dirceu e a Silvio Pereira, então tesoureiro do partido.
O próprio Dirceu teria lhe dado a notícia, durante uma festa na casa de Roseana Sarney (PMDB-MA), no dia 1º de fevereiro de 2003, no mesmo dia da nomeação de Duque.
"O Zé Dirceu me ligou para que eu fosse ao jantar. Quando cheguei, ele estava na piscina com outras cinco pessoas. Ele me disse: 'Eu nomeei hoje o Duque'. Eu o abracei e dei-lhe um beijo no rosto", disse Moura.
Nomeado diretor, Duque teria definido, em reunião com Moura e Silvio Pereira, o percentual de 3% de propinas no valor dos contratos da diretoria. A divisão é explicada pelo lobista: 1% para o que chamou de "núcleo SP", que seria o PT paulista, e o "o núcleo político do Dirceu", 1% para o "núcleo nacional" (PT nacional) e 1% para a "companhia" (Duque e Barusco).
Ao contrário do que respondeu ao juiz no dia 26, Moura voltou a afirmar que Dirceu lhe deu a dica para sair do país durante as denúncias sobre o mensalão, em 2005.
Dirceu está preso desde agosto do ano passado. A reportagem não conseguiu ouvir o advogado do ex-ministro, Roberto Podval. Em entrevistas anteriores, o criminalista afirmou que as mudanças nas declarações do delator mostram que o que ele diz não tem "menor relevância nem credibilidade".
Dirceu também nega ter atuado na escolha do nome de Duque. Afirma que nem o conhecia e que assinou sua nomeação assim como o fez com diversos nomes, pela sua atribuição de chefe da Casa Civil. Segundo a defesa, havia dois nomes apontados para a função, um do PSDB e Duque, pelo PT. Como o PSDB já tinha sido contemplado com um cargo para Minas Gerais, explicou, a opção foi aceitar o nome de Duque.
A reportagem não conseguiu ouvir as defesa de Duque e Silvio Pereira.
O Auto de resistência foi instituído pela ditadura para justificar as mortes e execuções ilegais e sumárias
February 5, 2016 7:33O fim dos registros dos autos de resistência
Por Robson Sávio Reis Souza
Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, POLICIAIS CIVIS E MILITARES MATARAM CERCA DE TRÊS MIL PESSOAS NO BRASIL SOMENTE EM 2014.
Entre 2009 e 2013, foram 11.197 mortes causadas por policiais. Vergonhosamente, as polícias civil e militar matam, em média, seis pessoas por dia.
Em janeiro de 2015, a organização não governamental Human Rights Watch divulgou relatório em que apontava um aumento de 97% no número de mortes decorrentes de ações policias em São Paulo, que foram de 369, em 2013, para 728 em 2014. No Rio de Janeiro, foram 416 mortes por essas causas em 2013 e 582 em 2014, um crescimento de 40%.
Uma resolução divulgada no dia 04 de janeiro passado, no Diário Oficial da União, determina que MORTES VIOLENTAS CAUSADAS POR AGENTES DE ESTADO não poderão mais ser justificadas como “auto de resistência”. Trata-se de Resolução conjunta do Conselho Superior de Polícia, órgão da Polícia Federal, e do Conselho Nacional dos Chefes da Polícia Civil que aboliram o uso dos termos “auto de resistência” e “resistência seguida de morte” nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais em todo o território nacional. A decisão segue resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos em 2012, que recomendava que as mortes causadas por agentes de Estado (policiais, guardas municipais e outros agentes públicos) não fossem mais camufladas por termos genéricos como “autos de resistência”.
De acordo com a norma, um inquérito policial com tramitação prioritária deverá ser aberto sempre que o uso da força por um agente de Estado resultar em lesão corporal ou morte. O processo deve ser enviado ao Ministério Público, independentemente de outros procedimentos correcionais internos das polícias. Caberá ao delegado responsável pelo caso avaliar se os agentes envolvidos “se valeram, moderadamente, dos meios necessários e disponíveis para defender-se ou para vencer a resistência”. O texto determina que, a partir de agora, todas as ocorrências do tipo sejam registradas como “lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial” ou “homicídio decorrente de oposição à ação policial”.
Segundo Juliana Farias, pesquisadora da ONG Justiça Global, “é importante lembrar que esta denominação (auto de resistência) foi criada durante a ditadura civil-militar, e é um termo que, assim como naquela época, vem sendo utilizado para encobrir ações da polícia que deveriam ser registradas como homicídio”. A pesquisadora também comentou a prática reiterada de arquivamento de inquéritos policiais envolvendo autos de resistência.
Obviamente, essa resolução não é a “salvação da lavoura”. Não nos iludamos! As raízes sociopolíticas e históricas que estimulam, acobertam e protegem ações arbitrárias e a impunidade de alguns agentes dos sistemas de segurança pública e justiça criminal não serão extirpadas tão facilmente. Dependem de reformas profundas em ambos os sistemas. Mas, já é um bom começo…
O fim dos autos de resistência é uma reivindicação antiga dos movimentos de direitos humanos.
Laudo mostra que água do rio Doce está imprópria para consumo
February 4, 2016 16:40
Luciano Nascimento
Da Agência Brasil
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Fabio Braga/FolhapressLama da barragem de Fundão contaminou a água do rio Doce
A Frente Parlamentar do Meio Ambiente da Câmara dos Deputados recebeu nesta quarta-feira (3) um laudo técnico que mostra que a água do rio Doce e de seus afluentes está imprópria para consumo humano e de animais. O material foi elaborado pela Fundação SOS Mata Atlântica em parceria com universidades e outras organizações da sociedade civil.
Para analisar o impacto ambiental no rio, uma expedição foi feita no período de 6 a 12 de dezembro de 2015 percorrendo os municípios afetados pelo rompimento da barragem na cidade de Mariana (MG). Foram coletadas 29 amostras de lama e água para análise em laboratório ao longo de 29 municípios. Dos 18 pontos analisados em campo, 16 apresentaram o IQA (Índice de Qualidade da Água) péssimo e dois regular.
No dia 5 de novembro do ano passado, o rompimento da Barragem de Fundão derramou 32 milhões de metros cúbicos de lama de rejeitos de mineração no rio Doce em Mariana (MG). O episódio causou a morte de 17 pessoas, prejudicou municípios em Minas Gerais e no Espírito Santo e continua causando impactos ambientais graves no rio e no oceano.
Segundo a coordenadora da Rede das Águas da Fundação SOS Mata Atlântica, Malu Ribeiro, a expedição constatou que a condição ambiental do rio Doce é péssima em 650 quilômetros de rios.
"A lama e o rejeito de minério trouxeram uma quantidade de metais pesados que já existiam na bacia do rio, mas em parâmetros aceitáveis, mas, a partir do acidente, essas quantidades aumentaram em até 5 mil vezes e isso que torna a água bruta impropria para uso em toda a bacia", disse.
A coordenadora lembrou que em várias localidades a população se sente insegura com as informações repassadas sobre o uso da água. "Nesses locais as águas ficaram indisponíveis para usos múltiplos com base no que estabelece a legislação vigente", disse. "A população diz que está insegura com as informações".
O estudo aponta que a turbidez e o total de sólidos em suspensão estão em concentrações muito acima do que estabelece a legislação. Ela variou de 5.150 NTU (Nephelometric Turbidity Unit, unidade matemática utilizada na medição da turbidez) na região de Bento Rodrigues e Barra Longa, a 1.220 NTU em Ipatinga (MG), aumentando gradativamente na região da foz, em Regência (ES). "O máximo aceitável deveria ser 40 NTU", diz Malu.
Durante a sua exposição, Malu lembrou que o Rio Doce apresentava uma condição precária antes do rompimento da barragem de rejeito de minério, mas que a situação se agravou severamente, após o rompimento e com a chegada das chuvas que arrastam mais lama para o leito do rio.
"Em alguns trechos, o leito não tinha mais que 40 centímetros de profundidade. Muitos desses lugares a população usava canoas para se deslocar e isso não é mais possível", afirmou. "Agora com as chuvas, mais sedimentos estão sendo carregados novamente para o leito do rio".
Para os deputados da frente, o material serve de subsídio para que o Congresso Nacional melhore a legislação ambiental. "Esse laudo subsidia a gente para propor e cobrar do parlamento a contribuição que ele pode dar", disse o deputado Alessandro Molon (Rede-RJ).
Segundo Molon, o estudo também serve para cobrar dos governo federal, estadual e municipais medidas mais eficazes de apoio a população afetada e de recuperação da bacia do Rio Doce. "Temos que fazer desse limão uma limonada, tomando medidas para reparar os graves danos causados e recuperar o rio. A tragédia de Mariana pode se tornar um caso de sucesso se o Poder Público se empenhar nesse caso", opinou.
Presidente da frente, o deputado Sarney Filho (PV-MA) disse que o rompimento da barragem de rejeitos em Mariana foi uma tragédia anunciada e que o vazamento de lama continua. O deputado disse que é preciso haver a responsabilização dos responsáveis "que, negligentemente, deixaram isso ocorrer", disse.
Sarney Filho disse ainda que a proposta de novo Código de Mineração, em tramitação na Câmara dos Deputados, deve ser revista. Segundo o deputado, o texto, que está próximo de ir à votação em Plenário, é francamente favorável à atividade de mineração em detrimento das questões ambientais. "É preciso privilegiar as populações que são atingidas direta ou indiretamente por essa atividade", disse.
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O que explica a queda de criminalidade?
February 4, 2016 11:10POR ILONA SZABÓ
É fundamental que haja a continuidade das ações que impactaram positivamente a segurança pública do Rio
O Instituto de Segurança Pública (ISP) divulgou os indicadores de criminalidade registrados no Rio em 2015. A capital, que registrou inaceitáveis 73,9 homicídios dolosos por cem mil habitantes em 1994, contabilizou em 2015 uma taxa de 18,6, a menor desde 1991. No estado, a taxa de 25,4 foi a segunda mais baixa da série histórica. Esta redução nos homicídios dolosos também foi acompanhada pela queda de índices como roubos de rua e roubos de veículos. O que explica estes números?
Ainda que seja necessário aprofundar a avaliação de impacto das diferentes políticas, é possível traçar um paralelo entre esta redução e os esforços de integração dos órgãos de segurança nos últimos anos, destacando-se a implantação do Sistema Integrado de Metas e Acompanhamento de Resultados (SIM). Impulsionando a coordenação das ações das polícias e da Secretária de Segurança, o SIM se tornou uma importante ferramenta para a integração destes órgãos, fundamental à prevenção e ao controle qualificado da criminalidade.
A criação da Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense e os esforços da Polícia Militar em focar suas ações na redução de homicídios e roubos de rua também contribuíram para a não deterioração destes índices. A avaliação e a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento do programa das UPPs também foram centrais para ajustes necessários a esta importante política de segurança pública do Rio de Janeiro.
Os desafios ainda são inúmeros e exigem o engajamento das diferentes esferas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do envolvimento da sociedade civil. As capacidades de análise criminal do Rio devem ser aprimoradas. A formação e treinamento de suas forças de segurança precisam ser aperfeiçoados: é inaceitável que os números de mortes decorrentes de intervenção policial e de policiais mortos em serviço continuem a subir, na contramão da redução dos outros índices. Uma agenda municipal de segurança cidadã com o foco em ações de prevenção precisa ser desenhada e implementada.
Os resultados de 2015, porém, indicam que, além destes desafios que precisam ser urgentemente abordados, é fundamental que haja a continuidade das ações que impactaram positivamente a segurança pública do Rio. A redução de diferentes índices de criminalidade revela o êxito de políticas que devem ser monitoradas e avaliadas, possibilitando seu aperfeiçoamento e a continuidade das ações responsáveis pela redução da insegurança fluminense.
Ilona Szabó é diretora-executiva do Instituto Igarapé
Como um modelo de instituição militarizada e de um estado omisso podem adoecer e até matar o policial militar
February 4, 2016 10:27VIDA
Vida de PM no Rio: desprezados, doentes e com medo
Malvistos pela população e caçados pelos criminosos, os policiais militares do Rio de Janeiro estão abalados como soldados em guerras e mais suscetíveis a cometer erros fatais
HUDSON CORREA E RAPHAEL GOMIDE

Todos os dias, na hora de sair de casa para o trabalho, Bianca Silva ouve o apelo da filha, de 9 anos. “Mamãe, você vai morrer?”, diz Maria, que, invariavelmente, chora e abraça forte a mãe. “Por que você não escolhe outra profissão?” Bianca é capitã da Polícia Militar do Rio de Janeiro e, desde setembro de 2014, é toda a família que Maria tem. O pai, o capitão da PM Uanderson Silva, foi morto aos 34 anos durante um confronto com traficantes no Complexo do Alemão. Comandante da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) de Nova Brasília, a mais violenta entre as favelas incluídas no programa, Uanderson foi morto pela bala de um de seus soldados ao ficar no meio do fogo cruzado. Bianca passeava em um shopping quando recebeu a notícia de que o marido havia sido baleado. Antes de ir ao hospital, passou no batalhão para trocar o vestido pela farda, temendo que o ciumento Uanderson reprovasse o traje de passeio. Uanderson morreu antes que ela pudesse vê-lo. “Os danos psicológicos são inevitáveis”, diz Bianca. “O tempo inteiro nós convivemos com o medo de morrer.” Bianca não cogita desistir da profissão, apesar da tristeza da filha, que toma tranquilizantes e é acompanhada por psiquiatras da Polícia Militar.
Bianca e Uanderson se conheceram na academia de formação de oficiais da PM do Rio de Janeiro e trabalhavam na mesma região. Só no primeiro semestre do ano passado, policiais das UPPs do Complexo do Alemão e da Penha estiveram envolvidos em 260 tiroteios, mais de um por dia. Na favela Nova Brasília, o clima entre policiais e moradores é de animosidade. A polícia é tratada como mais um inimigo, não um aliado. Para amainar a situação, no passado Bianca considerou criar um programa de distribuição de presentes no Dia das Crianças. Mas o projeto minguou, segundo ela, pela resistência da população local. “Sentia o medo das crianças em falar comigo”, diz. “Elas crescem com a visão de que o policial é violento.”
É comum entre os PMs a percepção de que a população sente medo,repulsa e até certo desprezo por eles, como mostra a pesquisa UPPs: o que pensam os policiais, feita recentemente pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Cândido Mendes. Para a maioria dos policiais entrevistados, os sentimentos dos moradores em relação a eles são de ódio, raiva, aversão, desconfiança, resistência e medo. O cabo Rodrigo Cunha sentiu isso nas vielas do Morro São Carlos, onde uma UPP foi instalada em 2011. “Existem lugares em que o Estado está lá de intruso”, diz. “Você dá bom-dia à criança e a mãe vem correndo levá-la embora. ‘Não fala com polícia.’ Acham que seria melhor se nós não estivéssemos lá.” Comerciantes se recusavam a vender garrafas de água a Rodrigo e moradores cuspiam no chão quando ele e os colegas passavam.
Barbaridades cometidas por alguns PMs ao longo dos anos, como tortura, agressões, execuções de inocentes e fraudes para camuflar assassinatos a sangue-frio, criaram essa rejeição em parte da população. Para ficar em um exemplo rumoroso, desde julho de 2013 não se sabe o que aconteceu ao pedreiro Amarildo, que desapareceu depois de ser levado para a sede da UPP da Rocinha. Vinte e cinco policiais da unidade são acusados de participar da tortura, morte e do sumiço do corpo. Nesta semana, oito PMs foram condenados. Chagas como essa não apenas não cicatrizam, como contaminam a rotina dos policiais que trabalham direito. ÉPOCA entrevistou militares, levantou estatísticas e teve acesso a pesquisas inéditas sobre a situação-limite em que vivem os policiais do Rio de Janeiro, como mostram os quadros desta reportagem. Os policiais têm índices piores que a média da população de doenças causadas por sedentarismo, sentem-se desanimados, com medo, e usam álcool, remédios e drogas. Os policiais sabem que são malvistos, sentem-se ameaçados e têm muito, muito medo de morrer – justamente por serem policiais.

O curso de formação de praças da Polícia Militar do Rio de Janeiro ensina os aspirantes a policial a agir, em todos os sentidos. Há algum tempo, entre as orientações eles aprendem a ocultar a profissão e sobreviver em uma cidade violenta, refratária a eles. Os policiais ouvem que devem usar o carro, em vez do ônibus, para ir trabalhar. Mais: devem esconder a farda no porta-malas ou no banco traseiro, sempre pelo avesso e dentro de um saco escuro. Todos os dias, o soldado Antônio Matsumoto, de 34 anos, passa cerca de três horas no trânsito para chegar ao quartel na Tijuca, na Zona Norte da cidade. Chegaria mais rápido se fosse de trem ou metrô, mas tem medo de assaltos: a farda na mochila pode ser uma sentença de morte, como foi em outubro para o sargento Fernando Monteiro, assassinado a tiros de fuzil quando assaltantes encontraram seu uniforme. Parceiro de Matsumoto no patrulhamento diário, Fábio Terto, de 33 anos, é obrigado a ir de trem para o trabalho. Depois de fardada e armada, a dupla vai de ônibus para o patrulhamento, uma novidade para aproximar os agentes da população. Matsumoto fica de pé na porta perto da catraca, com a mão na pistola, enquanto Terto se posta na porta traseira. A aflição é total. Ninguém olha para ninguém. Como eles, 81% dos policiais acham que vivem “em risco constante”.

Além de alertar para a farda, os instrutores do curso de formação preparam os alunos para o pior em termos de autoestima. “Ninguém gosta de você, só seu cachorro!”, diz o instrutor, aos gritos. “A cidade vai odiar você: o porteiro te dá café, a moradora oferece um lanche à tarde, mas todo mundo te odeia, só dá porque você está de farda.” Em vez de aprender o convívio com a sociedade, o policial sai preparado para o confronto. “A PM não é feita para matar, não deve matar, a não ser em absoluta defesa pessoal ou de terceiros”, diz o coronel Robson Rodrigues, até dezembro chefe do Estado-Maior da corporação. “Mas morremos muito e matamos muito.” O Brasil é um dos países com o maior número de policiais mortos em confronto.Em 2014, último ano disponível na estatística, 352 policiais foram mortos no país – só para comparar, foram 96 nos Estados Unidos e apenas oito no Reino Unido. Segundo um levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Rio de Janeiro é o Estado com o maior número de policiais assassinados em confrontos, com 93 em 2013 e 95 em 2014 – um deles, sabe-se, foi o capitão Uanderson, pai de Maria, marido de Bianca.
De acordo com o coronel Robson Rodrigues, o nervosismo dos PMs “aumenta o risco de produzir ações desastrosas”, como a que ocorreu em outubro na Pavuna, bairro da Zona Norte. Um sargento matou a tiros Jorge Lucas Paes e Thiago Guimarães ao confundir o macaco hidráulico que eles carregavam numa moto com um fuzil. Em fevereiro de 2014, dois mototaxistas foram mortos da mesma maneira. Esses casos aconteceram nas áreas dos dois batalhões onde recentemente ocorreram mais confrontos com traficantes, o 41º (Irajá) e o 9o (Rocha Miranda).
O neurocientista mexicano Roberto Mercadillo, da Universidade Autônoma Metropolitana, aponta que o medo, a falta de sono e o enfrentamento constante causam perda de atenção e de memória, tornando as decisões mais lentas e o policial mais hostil e agressivo. “O PM convive com a criminalidade e tem uma arma na cintura. Se está em desequilíbrio emocional, não tem plenas condições de avaliar a situação. No caso dele, é letal”, afirma a psicóloga Patrícia Constantino, da Fiocruz, que conduziu uma pesquisa sobre hábitos e saúde dos policiais. Os estudos mostram, portanto, que um policial nessas condições é capaz de atirar em dois rapazes que carregam uma ferramenta por achar que eles são bandidos armados até os dentes. Infelizmente, há policiais assim nas ruas do Rio de Janeiro atualmente, como mostram as estatísticas expostas nestas páginas.
Arrimo da política de segurança pública do Estado, o projeto das UPPs parecia demarcar territórios onde a harmonia imperaria. Não mais. No decorrer do ano passado, traficantes de áreas em tese pacificadas mataram 12 policiais. Em setembro, bandidos balearam o soldado Bruno Pereira nas costas e arrastaram o corpo preso a um cavalo em Nova Iguaçu, cidade da Baixada Fluminense, uma área sem UPPs. No mês seguinte, Neandro Oliveira, há dois anos na PM, foi baleado e queimado vivo no Morro do Chapadão, na Zona Norte. Casos assim, obviamente, instauram o medo entre policiais. “Nas guerras no Afeganistão e no Iraque, o soldado fica lá um ano e volta para casa”, afirma o comandante do Comando de Operações Especiais, coronel René Alonso. “Aqui são anos sem mecanismo de descompressão ou alívio.” Uma pesquisa da própria Polícia Militar revela que os agentes que atuam nas zonas “vermelhas” das UPPs estão em alto grau de sofrimento mental, medido a partir de um teste da Organização Mundial de Saúde no qual se pergunta ao paciente, entre outras questões, se ele dorme mal, sente-se nervoso e assusta-se com facilidade.
Em setembro de 2014, diante do agravamento da violência, o comando das UPPs criou uma comissão com a incumbência de avisar as famílias de PMs mortos em serviço ou de folga. Foram chamados seis jovens soldados (três mulheres e três homens), com formação em psicologia e assistência social. Eles orientam os parentes das vítimas nas providências mais urgentes, como o velório e o enterro. Nas semanas seguintes, voltam a procurar a família para tomar nota do que ela precisa. “Queremos mostrar que o policial não é só um número em nossa estatística de vítimas”, diz a tenente Silvia Souza. Também faz parte da tarefa acompanhar a recuperação de feridos.
Recentemente, os integrantes da comissão estiveram com o soldado Alexsandro Fávaro, de 35 anos. “Coloque-se no meu lugar e imagine ver a pessoa que você mais ama tendo de trocar sua fralda”, diz ele a ÉPOCA, referindo-se à mulher, Lígia, sua companheira há 17 anos. Na cadeira de rodas, Fávaro se lembra de seu início na UPP. “Moradores nos aplaudiam e gritavam palavras de apoio”, recorda. Mas ele logo percebeu que os aplausos eram só uma forma de alertar os traficantes sobre a patrulha. Fávaro usava estratégias inusitadas. Banhou em ouro o anel de prata com a imagem de São Jorge, pois exibir joias reluzentes é uma característica dos policiais corruptos, os “arregados”, que recebem propina de traficantes. Fazendo-se passar por um deles, Fávaro conseguia se aproximar de criminosos e prendê-los. Em uma investigação, descobriu uma passagem secreta dos traficantes, ao lado de um bar numa das principais ruas do Morro do Fogueteiro. Num sábado, Fávaro e sete policiais montaram uma operação para prender os bandidos, mas foram surpreendidos por 15 homens armados com fuzis, em um beco estreito, sem ter para onde correr. Ele havia passado o fuzil para um colega e tinha nas mãos apenas uma escopeta com balas de borracha. Sacou a pistola, mas, já ferido, caiu no chão. “Quem chegaria primeiro aonde eu estava caído: minha equipe ou os bandidos?” Os policiais o alcançaram antes, mas um dos tiros atingira sua garganta e saíra pelo pescoço, rompendo-lhe as vértebras.

A PM tem 95 psicólogos que atendem policiais em 26 dos 45 batalhões fluminenses. Em 2014 foram 25 mil consultas, e a corporação pretende contratar mais profissionais em 2016 para atender seus 47 mil policiais. Os médicos e psicólogos trabalham de branco e pedem aos PMs que “troquem a ‘fantasia’ de Super-Homem pela de Clark Kent”, como explica a major médica Rosana Cardoso. Coletes à prova de balas, armas e até a gandola (a camisa da farda) ficam na antessala do consultório dos psicólogos e, em casos mais graves, dos psiquiatras. Mas nem todos conseguem: um cabo do 41o Batalhão sob atendimento psicológico disse a ÉPOCA que não consegue acesso ao psiquiatra – carência admitida pela corporação. “Quase morri em tiroteio e o comandante nem me agradeceu”, diz. “Estou pedindo de joelhos para sair da rua.” Atualmente, 6% dos PMs estão afastados das ruas por problemas de saúde física ou mental. “Policiais não são máquinas de produzir segurança. Sua jornada é exercida em condições adversas e extenuantes. A impossibilidade de expressar e ver acolhido seu sofrimento se transforma em adoecimentos, disfunções cardíacas, insônia, irritação, depressão e outros agravos físicos e mentais”, afirma, em artigo, a pesquisadora Cecília Minayo, da Fiocruz. Obviamente, pessoas nesse estado não estão em condições de cumprir a contento a missão de proteger milhões de cidadãos.
Lições a seguir na redução dos crimes em São Paulo
February 4, 2016 9:58Relação de assassinatos por grupos de cem mil habitantes ficou abaixo da referência internacional, resultado da política de prender mais e aprimorar ação da polícia
Por mais polêmica que tenha sido a decisão do governador Geraldo Alckmin de adotar nova metodologia para estabelecer os indicadores de criminalidade em São Paulo, é fora de questão que o estado começa o ano com um perfil positivo na sua política contra a violência.
Os números levantados pela Secretaria de Segurança Pública mostram que todas as rubricas apresentaram algum nível de queda. É particularmente importante que a taxa de assassinatos (homicídios dolosos, com intenção de matar) tenha ficado abaixo da relação de dez óbitos por grupo de cem mil habitantes, o patamar a partir do qual a ONU considera a violência criminal fora de controle, epidêmica. São Paulo fechou 2015 com a marca de 8,73/100 mil.
A polêmica se concentra neste indicador. Para efeitos estatísticos, em vez de quantificar a rubrica pelo número de mortos, metodologia geralmente adotada no Brasil, o governo passou a levar em conta os episódios em si, o registro de cada caso nas delegacias, independentemente do total de vítimas. Dessa forma, uma chacina ganhou o mesmo peso de um homicídio isolado.
Se tivesse mantido a antiga metodologia, os indicadores seriam outros, mas ainda assim não muito mais altos. A relação subiria para menos de 11 mortos/100 mil habitantes, ligeiramente superior ao índice de referência internacional, mas bem abaixo da média nacional de assassinatos, 25,2/100 mil no ano passado. Sob qualquer viés, em 2015 São Paulo registrou positivas taxas de contenção da criminalidade.
Vale ressalvar, no entanto, que a violência da criminalidade não está totalmente contida no estado. Ali ainda opera, com desenvoltura preocupante, a maior facção do crime organizado do país, o PPP. A quadrilha, articulada nos presídios, é responsável por surtos de crimes no submundo do tráfico de drogas, guerras por controle de áreas e uma deletéria influência sobre a população carcerária e não apenas em São Paulo.
Mas, de qualquer forma, a curva descendente dos indicadores criminais evidencia que as autoridades de segurança parecem ter optado por ações que sinalizam caminhos para outras unidades da Federação enfrentarem o banditismo local.
Há indicações claras de que algumas das iniciativas que São Paulo vem tomando se revelam acertadas opções estratégicas. Foi o caso do esforço de construção de novos presídios por Mario Covas, quando esteve à frente do governo, entre 1995 e 2001.
Aqui, deu-se uma extensão lógica de um princípio de combate ao banditismo, o mesmo que embasou a bem-sucedida política de tolerância zero em Nova York — prender como pressuposto de inibição de crimes. Embora haja reparos a fazer na questão das drogas
A polícia paulista também melhorou a produtividade, com aperfeiçoamentos técnicos na sua operação. Os demais estados têm lições a tirar no esforço paulista por melhorar o combate ao crime.
Fonte: http://oglobo.globo.com/
A Lei 13.245/16 e suas repercussões jurídicas e práticas nas investigações
February 3, 2016 7:56Respondemos diversas indagações sobre a Lei 13.245/16, observando o interesse público e o necessário sigilo nas investigações, bem como os direitos e garantias fundamentais dos investigados.
Em 13 de janeiro de 2016, foi publicada com vigência imediata a Lei 13.245/16, que assegurou a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos durante a investigação, seja de natureza cível, administrativa ou criminal.
Como forma de explorar as mais diversas hipóteses de aplicação da Lei a casos concretos, passamos a discorrer sobre as principais alterações e suas repercussões práticas.
1. DO ACESSO E EXAME DOS AUTOS DE FLAGRANTE DELITO OU INVESTIGAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA
A Lei 13.245/16 garantiu ao advogado o direito de acessar e examinar autos de flagrante delito ou procedimento investigativo de qualquer natureza, em qualquer repartição pública.
Antes da alteração o Estatuto da OAB previa em seu art. 7º, XIV, que é direito do advogado "examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;"
Após a alteração, passou a prever que é direito do advogado "examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital". (art. 7, XIV da Lei 8.906/94) (destaquei)
A primeira alteração ampliou as repartições em que o advogado poderá ter acesso às investigações. Antes da alteração constava “qualquer repartição policial”, passando a ser agora “em qualquer instituição responsável por conduzir investigação”.
Várias repartições realizam investigações, como o Ministério Público, Comissão Parlamentar de Inquérito, Receita Federal, Autarquias, dentre outras.
Portanto, além das Polícias Federal, Civil e Militar, o direito de acesso e exame de investigações aplica-se a qualquer instituição.
Salienta-se que a Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar n. 80/94) já trazia como prerrogativa da Defensoria Pública o acesso e exame de investigações em “qualquer repartição pública” (art. 44, VIII e art. 128, VIII).
Anotamos que a previsão legal “em qualquer instituição responsável por conduzir investigação” não distinguiu a natureza jurídica da “instituição”, o que atrelado à finalidade da alteração legislativa, podemos afirmar que deve abranger também as instituições privadas, como as Universidades, na hipótese, p. ex., de um aluno que venha a sofrer um processo administrativo que pode resultar em sua exclusão da faculdade.
A segunda alteração ampliou a natureza da investigação, antes prevista para autos de flagrante e de inquérito. Em razão da alteração passa a ser direito do advogado o acesso a investigações “de qualquer natureza”.
Assim, o advogado possui direito de acessar e examinar investigações de natureza criminal, cível e administrativa, o que abrange os inquéritos civis, procedimento de investigação criminal, procedimentos administrativos disciplinares, dentre outros.
A Súmula Vinculante n. 14 prevê que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (destaquei)
Em razão do texto da súmula acima destacado, o STF já decidiu que é assegurado o acesso a procedimentos investigatórios de natureza criminal, em razão do termo “órgão de competência de polícia judiciária”.[1] Verifica-se que a “polícia judiciária” é a responsável por conduzir os inquéritos policiais, razão pela qual o STF entendeu que a Súmula aplica-se somente às investigações de natureza criminal.
Ocorre que com a nova previsão que passou a constar “de qualquer natureza”, deve ser feita uma nova leitura da Súmula Vinculante, de forma que o defensor tenha acesso a qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição.
O ideal é que a Súmula seja revista, observado o art. 103-A da CRFB/88, e passe a ter a seguinte redação: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados emprocedimento investigatório realizado por qualquer instituição, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
A terceira alteração possibilitou que o advogado copie peças e tome apontamentos por meio físico ou digital.
Assim, deve ser assegurado ao advogado que tire cópias dos autos por meio de celular, que os autos sejam digitalizados e gravados em um “Pen Drive”.
Caso seja possível, os autos podem ser, inclusive, encaminhados por e-mail, observada a segurança da informação.
2. DA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE AMPLO ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO
A Lei 13.245/16 incluiu o § 12 no art. 7º da Lei 8.906/94, prevendo que “A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (destaquei)
Verifica-se que em caso de negativa de acesso aos autos, fornecimento incompleto de autos ou a retirada de peças dos autos para fornecer acesso, caso haja intuito de prejudicar a defesa, configurará crime de abuso de autoridade (art. 3º, “j”[2] da Lei 4.898/65), sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e por improbidade administrativa (art. 11, I e II[3], da Lei 8.429/92) da autoridade que negou o acesso.
Importante frisar que o § 12 do art. 7º da Lei 8.906/95 veda a retirada de peças já juntadas aos autos que possam prejudicar o exercício do direito de defesa. Isto é, a peça retirada dos autos deve possuir relevância. Caso o Escrivão junte uma peça que não interesse aos autos, por engano, é possível que a autoridade policial determine o desentranhamento.
Uma questão interessante é se a autoridade policial possui discricionariedade para definir quando juntará aos autos as peças produzidas. P. ex.: a audição de uma testemunha tem que ser juntada aos autos após o depoimento ou no momento oportuno, a critério da autoridade policial?
Imagine a hipótese em que a autoridade policial ouviu uma testemunha importante, que passou informações relevantes, que se chegar ao conhecimento da defesa, as possíveis diligências que decorrerão do depoimento da testemunha restarão frustradas, como a informação de que o investigado possui drogas e/ou armas em sua residência.
No caso narrado acima é perfeitamente possível que a autoridade policial não junte o depoimento aos autos, até que se conclua as diligências decorrentes da audição.
3. DA NECESSIDADE (OU NÃO) DE PROCURAÇÃO PARA ACESSAR OS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO
O § 10 do art. 7º da Lei 8.906/94 prevê que “Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.” (destaquei)
Inicialmente, é importante especificar quando haverá sigilo nos procedimentos investigatórios.
O sigilo subdivide-se em externo e interno.
O sigilo externo é a regra do inquérito policial e consiste no sigilo que a autoridade policial deve manter da investigação em relação a terceiros, inclusive a imprensa.
Referido sigilo externo decorre da necessidade de preservar a imagem do investigado[4] (art. 5, X, da CRFB/88) e da própria natureza da investigação, que muitas vezes tem seu sucesso condicionada à manutenção de seu sigilo, em razão do elemento “surpresa”.
O sigilo interno refere-se aos que possuem interesse na investigação, sendo aplicável ao advogado e ao investigado.
Nenhum dos dois sigilos são oponíveis à autoridade policial, ao juiz e ao promotor envolvidos no caso.
Um exemplo de “sigilo interno” é a hipótese em que a autoridade policial esteja produzindo elementos probatórios para realizar pedido de busca e apreensão ou pedido de interceptação telefônica.
Portanto, em se tratando de diligências que ainda não foram realizadas ou que estão em andamento, a defesa não possui direito ao acesso, sob pena da investigação restar infrutífera.
Feito os apontamentos sobre o “sigilo”, é importante analisar quando é necessária a exigência de procuração.
Não está claro se o § 10 do art. 7º da Lei 8.906/94 abrange os sigilos em razão da lei, decretados pela autoridade policial ou em razão de ordem judicial.
O art. 16 do Código de Processo Penal Militar prevê que o inquérito é sigiloso.
Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado. (destaquei)
Portanto, o sigilo nos inquéritos policiais militares decorre de lei, sendo que a autoridade policial militar, denominado Encarregado, deve assegurar o sigilo do IPM, facultando acesso ao advogado do investigado mediante procuração.
Outro exemplo de sigilo que decorre de lei encontra previsão no art. 234-B do Código Penal.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (destaquei)
Portanto, nos crimes contra a dignidade sexual, por imposição legal, os autos deverão tramitar em segredo de justiça, sendo necessário advogado constituído para que tenha acesso aos autos.
Em relação ao inquérito policial, o art. 20 do Código de Processo Penal determina que a autoridade policial assegure o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Pela redação do citado artigo é possível dizer que a autoridade policial possui certo grau de discricionariedade ao avaliar o caso concreto e impor o sigilo necessário para o bom êxito da investigação.
Assim sendo, é possível afirmar que nos inquéritos policiais os advogados terão acesso aos autos sem necessidade de procuração, salvo se o Delegado houver decretado sigilo, ocasião em que será necessária a procuração.
Nessa toada, Renato Brasileiro de Lima[5] ensina que “Se a autoridade policial verificar que a publicidade das investigações pode causar prejuízo à elucidação do fato delituoso, deve decretar o sigilo do inquérito policial com base no art. 20 do CPP, sigilo este que não atinge a autoridade judiciária e nem o Ministério Público”. (destaquei)
No tocante ao sigilo decorrente de ordem judicial (segredo de justiça), entendemos que o acesso ao advogado com procuração, conforme o caso, deve ser concedido pelo juiz competente.
A Lei 12.850/13, que trata da organização criminosa, assevera o seguinte:
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
Respeitável doutrina e estudiosos do direito lecionam que o permissivo legal mencionado refere-se às investigações que envolvam organizações criminosas, o que é perfeitamente aceitável e parece ser o entendimento majoritário, mas não concordamos, pelas seguintes razões.
A uma, o fato de o dispositivo estar previsto na Lei de Organizações Criminosas não impede sua aplicação para casos semelhantes, mormente quando não houver previsão legal para outros casos, devendo ser feita uma interpretação sistemática, podendo o art. 23 da Lei 12.850/13 ser aplicado analogicamente.
De mais a mais, a própria lei não limitou a aplicação do art. 23 da Lei 12.850/13, exclusivamente, aos casos de organização criminosa.
A duas, deve-se aplicar a máxima de que “onde houver a mesma razão, aplica-se o mesmo direito”. Na hipótese em que se tratar de investigação envolvendo organização criminosa, o próprio legislador, dada a gravidade presumível e necessidade de garantia da celeridade e eficácia das diligências investigatórias, impôs à investigação a necessidade de autorização judicial para que a defesa acesse os autos da investigação sob segredo de justiça, o que não impede a aplicação da mesma lógica para outros casos igualmente graves.
Imagine a hipótese em que uma associação criminosa (e não organização criminosa)[6] cometa vários crimes, como uma séria de homicídios e tráfico de drogas, sendo fatos graves, cujo sigilo para a investigação torna-se imperioso para seu sucesso.
Decretado o segredo de justiça, conforme o caso, somente com autorização judicial será possível que o advogado constituído tenha acesso aos autos, em relação aos atos de diligência já realizados, documentados e que não possam trazer prejuízo para futuras diligências.
Caso não fosse necessária autorização judicial para que a defesa acesse os autos sob segredo de justiça, não haveria distinção entre o sigilo decretado pela autoridade policial e o segredo de justiça, quanto à fase investigatória, na medida em que o sigilo decretado pela autoridade policial, por si só, é suficiente para assegurar a vedação de acesso por terceiros e pela mídia. Os efeitos práticos em relação ao acesso aos autos seriam os mesmos.
Observa-se ser possível que o juiz, ao decretar o segredo de justiça, autorize que a própria autoridade policial conceda ao advogado constituído, o acesso aos autos da investigação.
Não se trata de cercear direito do defensor, mas sim de garantir o interesse público no êxito das investigações, sem, no entanto, afrontar direitos fundamentais, que serão assegurados pelo juiz competente.
Por fim, é importante frisar que quando o art. 7º da Lei 8.906/94, que trata dos direitos do advogado quis se referir ao segredo de justiça, o fez expressamente, conforme disposto em § 1º, “1” que diz que o direito de acesso do advogado aos processos judiciais ou administrativos, bem como em relação à retirada dos autos de processos findos, mesmo sem procuração, não se aplicam aos processos sob regime de segredo de justiça.
Portanto, o art. 7º, § 10 da Lei 8.906/94, ao mencionar a necessidade de procuração para examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, sob sigilo, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, não se restringiu aos sigilos decorrentes de ordem judicial (segredo de justiça), mas sim aos sigilos decorrentes de lei, por imposição da autoridade policial ou mediante ordem judicial, uma vez que o próprio art. 7º, §1º, “1”, quando quis se referir a segredo de justiça, o fez expressamente.
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A limitação objetiva do conceito de ordem pública para decretação da prisão preventiva
February 3, 2016 7:53Embora seja de difícil conceituação, a expressão ordem pública deve ser definida pelo legislador, por questão de segurança jurídica.
CONCEITOS DOUTRINÁRIOS DE ORDEM PÚBLICA
Primeiramente, é bom esclarecer que não existe um conceito exato do significado da expressão “ordem pública” contida no art. 312 do Código de Processo Penal.
Em virtude disso, tem surgido grande divergência doutrinária e jurisprudencial quanto a seu real significado.
Os doutrinadores muito se divergem a respeito do que seria a ordem pública. Tal conceito não é unânime e cada doutrinador atribui definições de acordo com o que lhe é conveniente.
A consequência é a discrepância que o conceito traz em si. Isso se deve ao fato de que a lei também dá uma ampla margem de liberdade para várias interpretações.
Segundo o entendimento de Nestor Távora: “a decretação da prisão preventiva com base na ordem pública, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal”.[1]
Nas lições de Nestor Távora:
A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco. As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento. [2]
Nestor Távora filia-se a uma corrente dita intermediária a qual confere uma interpretação constitucional à acepção da expressão ordem pública trazida pelo Código de Processo Penal.
Isso quer dizer que referida expressão não violaria o princípio constitucional da presunção de inocência quando, uma vez fundamentada a decisão que decrete a prisão preventiva, quando o autor da infração simbolizar um risco social pela possível pratica de novas infrações, caso permaneça em liberdade.
Uma importante observação há de ser feita quando o infrator possuir maus antecedentes criminais.
Neste caso, a mera existência de antecedentes criminais não seria, por si só, um fator de insegurança. É que, neste caso, o STF entendeu que o simples fato de já ter sido indiciado ou processado, implica no reconhecimento de maus antecedentes. A preventiva deverá ser contextualizada fundamentadamente.
Para o autor, o risco do cometimento de novos delitos é o fator chave para se decretar a preventiva com fundamento na ordem pública.
Portanto, fazendo-se uma interpretação constitucional à acepção expressão ordem pública, ela estaria em perigo sempre quando “o criminoso simboliza um risco pela possível prática de novas infrações penais, caso permaneça em liberdade”. [3]
Por oportuno, Fernando da Costa Tourinho Filho aduz que:
Ordem pública, enfim, é a paz, a tranquilidade no meio social. Várias situações podem traduzi-la, tamanha a vaguidade da expressão. Perigosidade do réu, crime perverso, insensibilidade moral, os espalhafatos da mídia, reiteradas divulgações pelo rádio ou televisão, tudo, absolutamente tudo, ajusta-se àquela expressão genérica “ordem pública”. [4]
Referido autor, ao conceituar ordem pública como tranquilidade e paz no meio social, reconhece a tamanha vaguidade que a expressão traz em si e tece muitas críticas a respeito.
Conforme críticas ao instituto Tourinho Filho diz que:
Quando se decreta a prisão preventiva com “garantia da ordem pública”, o encarceramento provisório não tem o menor caráter cautelar. É um rematado abuso de autoridade e uma indisfarçável ofensa à nossa Lei Magna, mesmo porque a expressão “ordem pública” diz tudo e não diz nada (...). Não se pode falar em prisão preventiva sem estar com as vistas voltadas para o princípio da presunção de inocência. Do contrário, para que serviria o princípio? Nas hipóteses de preservação da ordem pública, a prisão preventiva não tem nenhum caráter cautelar; ela não acautela o processo condenatório a que está instrumentalmente conexa.[5]
E ainda continua:
Justifica-se a prisão preventiva, nessa hipótese, numa época totalitária, ao tempo em que a presunção de inocência não havia sido guindada à posição de cláusula pétrea na nossa Lei fundamental. Sem embargo, já se decretou a prisão preventiva para não afetar a credibilidade da Justiça (RT, 768/573), para assegurar a integridade da vítima (JSTJ, 2/263), para cessar constrangimento contra a vítima (RT, 774/683), repulsa gerada no meio social (JSTJ, 73/84), pela periculosidade evidenciada no crime (RT, 648/347). [6]
Portanto, para o autor, sempre quando for requerida a decretação da prisão como garantida da ordem pública ou da ordem econômica, neste caso, o juiz deve procurar a ver qual as medidas cautelares podem ser aplicadas ao caso, contidas no art. 319 do CPP, devendo sempre observar a cautelar mais adequada e proporcional para impor a prisão cautelar.
Somente depois de feita esta análise, e, caso não seja possível aplicar uma medida cautelar diversa da prisão, é que o juiz estaria autorizado a decretar a prisão preventiva com garantia da ordem pública.
Por outro lado, Guilherme de Sousa Nucci entende que a expressão ordem pública seria a “indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito”. [7]
Nucci afirma que se a gravidade do delito, a repercussão social com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos propiciando aos cidadãos um forte sentimento de impunidade e de insegurança, caberia ao juiz determinar a prisão preventiva do autor do delito. E, ainda, aduz que:
A garantida da ordem pública pode ser visualiza por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (...) outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo indiciado ou réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. (...) Em suma o delito grave – normalmente são todos que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa – associado à repercussão causada em sociedade, gerando intranquilidade, além de se estar diante de pessoa reincidente ou com péssimos antecedentes, provoca um quadro legitimador da prisão preventiva. (...) Outros dois elementos, que vêm sendo considerados pela jurisprudência, atualmente, dizem respeito à particular execução do crime (ex: premeditados meticulosamente, com percurso criminoso complexo; utilização extrema de crueldade etc.) e ao envolvimento com organização criminosa. [8]
Nucci entende que ordem pública seria a junção da gravidade concreta da infração, da repercussão social e da periculosidade do agente como requisitos básicos.
Para este autor, a “garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente.”[9]
De acordo com Nucci, a gravidade da infração, a repercussão que esta possa atingir, com a indicação social e a comoção pública, estaria colocando o prestígio do Judiciário e do normal funcionamento das instituições, somando-se isso com o alto grau de periculosidade do infrator, autorizaria a segregação cautelar com este fundamento.
Por outro lado, Fernando Capez dissertado sobre o tema diz:
A prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, não se podendo aguardar o término do processo para, somente então, retirá-lo do convívio social. Neste caso, a natural demora da persecução penal põe em risco a sociedade. É o caso típico de periculum in mora. O clamor popular não autoriza, por si só, a custódia cautelar. Sem periculum in mora não há prisão preventiva. O clamor popular nada mais é do que uma alteração emocional coletiva provocada pela repercussão de um crime. Sob tal pálio, muita injustiça pode ser feita, até linchamentos (físicos ou morais). Por esta razão, a gravidade da imputação, isto é, a brutalidade de um delito que provoca comoção no meio social, gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional, não pode por si só justificar a prisão preventiva. Garantir a ordem pública significa impedir novos crimes durante o processo.[10]
Breves comentários sobre a infiltração policial como prova no processo penal
February 3, 2016 7:51Infiltração policial é meio extraordinário de investigação e obtenção de prova em que um agente policial, mediante prévia autorização judicial, penetra no interior de uma organização criminosa, simulando ser um dos seus participantes, para obter informações úteis para desmontar a organização.
1. HISTÓRICO, CONCEITO E A NATUREZA JURÍDICA DA INFILTRAÇÃO POLICIAL
Por muito tempo, a infiltração policial foi marcada pela inércia legislativa e divergência doutrinária. Porém, com a promulgação da Lei das Organizações Criminosas, a Lei nº 12.850/143[1], passou-se a dar maior atenção ao assunto. A nova lei trata e regulamenta a infiltração policial, abordando os seus requisitos, prazo de duração, legitimidade para o seu requerimento, tramitação sigilosa do pedido de infiltração e controle jurisdicional prévio.
Esse instituto encontra-se previsto no artigo 10 da Lei nº 12.850/13, que aduz que a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, requerida pelo Ministério Público ou representada pelo delegado de polícia, após manifestação técnica do delegado no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.[2]
Em síntese, a infiltração policial corresponde a um meio extraordinário de investigação e obtenção de prova, em que um agente policial, mediante prévia autorização judicial, penetra no interior de uma organização criminosa, simulando ser um dos participantes da mesma, para obter e colher informações a respeito de seu funcionamento, com o objetivo precípuo de desmontar a organização.
Debruçando-se sobre o tema, Fernandes explana que a infiltração policial consiste no ingresso de alguém em uma organização criminosa, ocultando sua identidade, com objetivo de descobrir os membros, principalmente aqueles de atuação mais relevante na organização, e colher elementos para provar suas infrações. Esse fato de penetrar na organização, agindo como se a ela pertencesse, permite melhor conhecer o seu funcionamento e possibilita ter acesso a informações e dados relevantes.[3]
Assim, entende-se que o policial infiltra-se no interior de uma organização criminosa, isto é, penetra por suas estruturas organizacionais, tornando-se, ao mesmo tempo, um integrante do grupo criminoso. A infiltração desse agente pode ocorrer em qualquer nível hierárquico da organização criminosa, sendo certo que quanto mais alto o posto alcançado, mais informações cruciais para o sucesso da ação ele terá.
Muitos posicionamentos doutrinários discutem a validade da constitucionalidade da infiltração policial à luz da ética. De acordo com Lima, ao abordar os motivos que levam parte da doutrina a questionar esse meio extraordinário de investigação de prova, aduz que a crítica se baseia no uso da fraude e da mentira pelo agente infiltrado, e na conivência do Estado com a utilização dessa técnica especial de investigação, quando fornece, de maneira imoral, um de seus agentes para a execução dessa operação.[4] Essa ala doutrinária parte do pressuposto de que se a função precípua das penas é a verificação e obediência às normas éticas, a partir do momento em que o próprio Estado infringe a ética para alcançar a consagração da pena, estaria dando margem para o nascimento de ações que valessem a pena infringir qualquer norma cuja vigência o direito penal procure proteger.
Lima, entretanto, não concorda com o entendimento a respeito da inconstitucionalidade da infiltração policial por parte da doutrina. Isso se deve por dois motivos: a) a infiltração policial é um procedimento investigatório que necessita prévia autorização judicial e b) porque sua utilização é medida de ultima ratio, conforme exposto no art. 10, §2º da Lei nº 12.850/13, ou seja, a infiltração policial só será utilizada como último recurso das investigações, depois de não obter êxito usando outras técnicas de investigação. Assim, Lima conclui que a periculosidade social inerente às organizações criminosas acaba justificando, à luz do princípio da proporcionalidade, o emprego de procedimentos investigatórios invasivos, imprescindíveis para órgãos estatais localizarem fontes de prova e coligir elementos de informações necessários para a persecução penal.[5]
Adquirindo a herança da doutrina norte-americana, as infiltrações policiais no Brasil possuem alguns tipos de modalidades, a critério do fim que se propõem a alcançar. Entre elas estão: a light cover, a deep cover, a infiltração preventiva e infiltração repressiva. A modalidade light cover, como o nome já diz, corresponde a uma infiltração policial de menor duração, não demorando mais que 6 (seis) meses, além de exigir um menor grau de experiência e supervisão do agente. Essa modalidade de infiltração não exige a permanência contínua do agente policial no meio da organização criminosa, enquanto a deep cover corresponde a uma infiltração policial mais demorada e complexa, se prolongando por mais de 6 (seis) meses. Essa modalidade necessita da mudança de identidade por parte da autoridade policial.
Quanto à natureza jurídica desse instituto, a infiltração policial é considerada como meio de prova misto, visto que, ao mesmo tempo em que o agente infiltrado busca coletar provas, ele também procura conhecer e estudar melhor o interior de uma organização criminosa, servindo, futuramente, como testemunha no processo.
2. OBJETIVOS DA INFILTRAÇÃO POLICIAL
Entende-se que o objetivo precípuo da infiltração policial é conseguir informações e provas, tendo como intuito desmontar uma organização criminosa. Para isso, o instituto permite aos policiais, que executam tarefas de investigação, adentrar no interior de uma organização criminosa, guardando falsa identidade, e monitorar todas as atividades do referido grupo criminoso. Sobre o tema, Luiz Carlos Rocha elenca, entre outros, os objetivos de uma infiltração policial: obter informações; constatar a existência de máquinas, armas, instrumentos ou materiais diversos; apurar os acontecimentos dentro da organização; saber quais crimes estão sendo cometidos e/ou planejados; verificar a existência de tráfico de drogas; identificar os envolvidos; levantar os contatos e os veículos utilizados; instalar aparelhos de escuta, fotografar e filmar as atividades, e obter demais provas; reconhecer o momento certo para se efetuar a prisão em flagrante ou para se proceder à busca e apreensão.[6]
Para Pinto, o objetivo da infiltração policial é estudar como as organizações criminosas se mantém se desenvolvem, adquirindo conhecimento sobre seus pontos vulneráveis, seus participantes, bem como seus fornecedores e os clientes.[7]
Portanto, é fácil concluir que os principais objetivos são conseguir informações suficientes para identificar, neutralizar e aniquilar a organização criminosa, com o auxílio de provas consistentes capazes de gerar prisões em flagrante e outros procedimentos processuais penais.
Segundo Pacheco, a possibilidade de alcançar esses objetivos de forma satisfatória existe porque, uma vez infiltrado e frequentando o mesmo ambiente da organização criminosa, não é possível para os agentes presenciar discussões e decisões tomadas por figuras-chave do grupo criminoso. Essas discussões relatam crimes consumados ou resultam no planejamento e cometimento de novos crimes. Neste ponto é que se espera estar o agente infiltrado, observando o desenvolvimento dos fatos de forma sempre adequada aos fins da persecução penal acerca do esquema e funcionamento da organização.[8]
Percebe-se que a infiltração policial possui uma enorme vantagem quando comparada com os outros meios de investigação de prova, ordinários e extraordinários, visto que, naquela há um contato direto do agente policial infiltrado com os participantes da organização criminosa, ocasionando, muitas vezes, um aprendizado sobre as funções de todos no grupo e a identificação dos recursos utilizados pelo grupo criminoso.
Do mesmo mesmo pensamento compartilha Mendroni ao afirmar que as vantagens que provém desse mecanismo processual são evidentes, porquanto possibilita o esclarecimento de fatos criminosos, modus operandi, nomes dos envolvidos, sobretudo dos ‘cabeças’ da organização, bens, planos de execução de crimes, nomes de empresas e outros mecanismos utilizados para a lavagem de dinheiro, etc.[9]
3. REQUISITOS PARA A INFILTRAÇÃO POLICIAL
Para que a infiltração policial seja iniciada, é necessário que determinados requisitos estejam presentes. São eles: duração da infiltração, prévia autorização judicial, necessidade de o agente ser policial, anuência do agente policial e indispensabilidade da infiltração.
No tocante à duração da infiltração, a Lei nº 12.850/13, em seu artigo 10º §3º, aduz que a infiltração policial será autorizada pelo prazo de 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade. Cumpre observar que esse prazo de 6 meses corresponde ao prazo máximo para a autorização judicial da infiltração policial, assim, o juiz poderá, sem nenhum problema, deferir a autorização com um prazo menor que 6 (seis) meses. Ademais, a infiltração de agentes pode ser interrompida ou cessada a qualquer momento, caso seja apresentado risco à integridade do agente policial. O texto normativo aduz que a infiltração poderá ter eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade, isso quer dizer que a renovação não poderá ocorrer de forma automática, devendo o órgão responsável pela persecução penal demonstrar a necessidade da renovação e a autoridade judicial, através de despacho fundamentado, deferir a medida. Sobre a quantidade de renovações permitida pela Lei nº 12.850/13, Lima assevera que é clara a redação do artigo 10, §3º, da Lei nº 12.850/13, que faz referência expressa ao prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, quanto à possibilidade de renovação, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova, já que com a crescente profissionalização das organizações criminosas, nem sempre será possível obter todos os resultados esperados no prazo de 6 meses[10]. Não obstante essa possibilidade, continua Lima que é desaconselhável admitir infiltrações muito longas, pois a imersão pessoal do agente infiltrado dentro da organização e o nível de intimidade desenvolvidos em períodos tão extensos podem fragilizar as investigações.[11]
O artigo 10, caput, da Lei das Organizações Criminosas preleciona que a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação deverá ser precedida de circunstanciada, motivadas e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. Como se percebe, é requisito a decisão judicial fundamentada, indicando regras que devem ser seguidas pelo agente policial, como a abstenção de práticas de crimes de dano, além de uma descrição pormenorizada dos procedimentos investigatórios que poderão vir a ser produzidos pelo agente infiltrado, não podendo esse instituto servir de ‘carta branca’ para o agente infiltrado realizar todo tipo de arbitrariedade. É necessária, pois, a autorização e monitoramento do magistrado para que o magistrado possa julgar e determinar se autoriza, nos limites legais, a violação de uma garantia fundamental.[12]
Mais um requisito apontado é o fato de a infiltração policial ser realizada apenas por agentes de polícia, não podendo em hipótese alguma o infiltrado ser um civil. Assim, hipóteses de infiltração de civis que prestam serviços eventuais aos órgãos policiais sem nenhuma hierarquia configurada, correspondem a casos de provas ilícitas. Da mesma forma, não é possível a infiltração por agentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).
Outro requisito é a anuência do agente policial, que deve, voluntariamente, declarar seu interesse em participar da infiltração, isso porque o artigo 14, inciso I, da Lei nº 12.850/13 dispõe que o agente policial tem o direito de recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada.
Por fim, um requisito importante para a realização da infiltração policial é a indispensabilidade da infiltração. O artigo 10, §2º da nova Lei das Organizações Criminosas assevera que a infiltração será admitida apenas se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. Isso quer dizer que se trata de um procedimento investigatório de caráter subsidiário, devendo o magistrado buscar a medida que produza menores restrições à liberdade individual do agente e que seja o menos invasivo possível. Em não havendo outros meios de investigação, será admitida a infiltração policial como ultima ratio.
4. REFERÊNCIAS
EL HIRECHE, Gamil F. Organizações criminosas: da inexistência à impossibilidade de conceituação e suas repercussões no ordenamento jurídico pátrio. Manifestação do direito penal do inimigo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
FERNANDES, Antonio Scarance. O equilíbrio na repressão ao crime organizado. In: FERNANDES, Antonio Scarance (Coord.). Crime organizado – aspectos processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2014.
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado – aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas: 2007.
PACHECO, Rafael. Crime organizado – medidas de controle e infiltração policial. Curitiba: Juruá, 2008.
PEREIRA, Flávio Cardoso. A moderna investigação criminal: infiltrações policiais, entregas controladas e vigiadas, equipes conjuntas de investigação e provas periciais de inteligência. In: GOMES, Luiz Flávio; TAQUES, Pedro; CUNHA, Rogério Sanches (Coords.). Limites Constitucionais da Investigação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
PINTO, Soraya Moradillo. Infiltração policial em organizações criminosas. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Lei de Organizações Criminosas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 05 de agosto de 2013. Disponível em: . Acesso em 30 mar. 2015.
ROCHA, Luiz Carlos. Investigação policial: Teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 1998.
NOTAS
[1] Essa internalização da Convenção de Palermo acabou por adequar, de acordo com alguns críticos, o conteúdo das disposições internacionais ao princípios da legalidade no âmbito do direito penal brasileiro. Cf. EL HIRECHE, Gamil F.Organizações criminosas: da inexistência à impossibilidade de conceituação e suas repercussões no ordenamento jurídico pátrio. Manifestação do direito penal do inimigo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
[2] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Lei de Organizações Criminosas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 05 de agosto de 2013. Disponível em: . Acesso em 30 mar. 2015.
[3] SCARANCE FERNANDES, Antonio. O equilíbrio na repressão ao crime organizado. In: Crime organizado – aspectos processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 18.
[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 558.
[5] Idem, ibidem.
[6] ROCHA, Luiz Carlos. Investigação policial: Teoria e prática. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 29.
[7] PINTO, Soraya Moradillo. Infiltração policial em organizações criminosas. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007, p. 68.
[8] PACHECO, Rafael. Crime organizado – medidas de controle e infiltração policial. Curitiba: Juruá, 2008, p. 109.
[9] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado – aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas: 2007, p. 54.
[10] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 564.
[11] Idem, ibidem.
[12]Idem, p. 562.