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Política, Cidadania e Dignidade

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April 3, 2011 21:00 , by Unknown - | No one following this article yet.

"A Desmilitarização foi acolhida como diretriz e aprovada na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública

September 30, 2013 14:32, by Unknown - 0no comments yet

Desmilitarizar e unificar a polícia.

"A Desmilitarização foi acolhida como diretriz e aprovada na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, é reforçada por organizações de defesa de direitos humanos e garantias fundamentais, e conta com a concordância da esmagadora maioria de policiais e bombeiros militares, na pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça e secretaria nacional de segurança pública em "O que pensam os profissionais de segurança pública.

 Entretanto apesar do tema estar em plena discussão política, a participação do interessados, que deveria ser priorizada e uma das políticas institucionais das representações de classe e parlamentares, como marco para mobilização, esclarecimento, conscientização,  e envolvimento na construção de princípios para um novo modelo de organização policial, com direitos, garantias, obrigações, deveres, e prerrogativas compatíveis. 

E o que é pior, os sintomas de que o atual modelo militarizado de segurança pública está com o dias contados, é indicado pelas estratégias e medidas adotadas pelos Comandos das Polícias Militares, como a tese da Carreira Jurídica, que foi defendida e adotada como linha de ação do Conselho Nacional de Comandantes Gerais - CNCG, assim os oficiais estariam blindados e prontos para migrarem para outras carreiras jurídicas do Estado. Alguém Duvida?"

José Luiz Barbosa, Sgt PM - RR
Presidente da Associação Mineira de Defesa e Promoção  da Cidadania e Dignidade, especialista em segurança pública, bacharel em direito, ex-membro da comissão do anteprojeto do Estatuto de Pessoal da Polícia Militar- 1998.

A  Polícia Militar brasileira é um modelo anacrônico de segurança pública que favorece abordagens policiais violentas, com desrespeito aos direitos fundamentais do cidadão.


Por Túlio Vianna

 


PROPOSTA DE PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE UNIFICA AS POLÍCIAS CIVIS E MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; DISPÕE SOBRE A DESMILITARIZAÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS












Uma das heranças mais malditas que a ditadura militar nos deixou é a dificuldade que os brasileiros têm de distinguir entre as funções das nossas Forças de Segurança (polícias) e as das nossas Forças Armadas (exército, marinha, aeronáutica). A diferença é muito simples: as Forças de Segurança garantem a segurança interna do Estado, enquanto as Forças Armadas garantem a segurança externa. Polícias reprimem criminosos e forças armadas combatem exércitos estrangeiros nos casos de guerra.



Diante das desmensuradas diferenças de funções existentes entre as Forças de Segurança e as Forças Armadas, é natural que seus membros recebam treinamento completamente diferente. Os integrantes das Forças Armadas são treinados para enfrentar um inimigo externo em casos de guerra. Nessas circunstâncias, tudo que se espera dos militares é que matem os inimigos e protejam o território nacional. Na guerra, os prisioneiros são uma exceção e a morte é a regra.



As polícias, por outro lado, só deveriam matar nos casos extremos de legítima defesa própria ou de terceiro. Seu treinamento não é para combater um inimigo, mas para neutralizar ações criminosas praticadas por cidadãos brasileiros (ou por estrangeiros que estejam por aqui), que deverão ser julgados por um poder próprio da República: o Judiciário. Em suma: enquanto os exércitos são treinados para matar o inimigo, polícias são treinadas para prender cidadãos. Diferença nada sutil, mas que precisa sempre ser lembrada, pois muitas vezes é esquecida ou simplesmente ignorada, como na intervenção no Complexo do Alemão na cidade do Rio de Janeiro ou em tantas outras operações na qual o exército tem sido convocado para combater civis brasileiros.



O militarismo se justifica pelas circunstâncias extremas de uma guerra, quando a disciplina e a hierarquia militares são essenciais para manter a coesão da tropa. O foco do treinamento militar é centrado na obediência e na submissão, pois só com estas se convence um ser humano a enfrentar um exército inimigo, mesmo em circunstâncias adversas, sem abandonar o campo de batalha. Os recrutas são submetidos a constrangimentos e humilhações que acabam por destituí-los de seus próprios direitos fundamentais. E se o treinamento militar é capaz de convencer um soldado a se deixar tratar como um objeto na mão de seu comandante, é natural também que esse soldado trate seus inimigos como objetos cujas vidas podem ser sacrificadas impunemente em nome da sua bandeira.



A sociedade reclama do tratamento brutal da polícia, mas insiste em dar treinamento militar aos policiais, reforçando neles, a todo momento, os valores de disciplina e hierarquia, quando deveria ensiná-los a importância do respeito ao Direito e à cidadania. Se um policial militar foi condicionado a respeitar seus superiores sem contestá-los, como exigir dele que não prenda por “desacato à autoridade” um civil que “ousou” exigir seus direitos durante uma abordagem policial? Se queremos uma polícia que trate suspeitos e criminosos como cidadãos, é preciso que o policial também seja treinado e tratado como civil (que, ao pé da letra, significa justamente ser cidadão).



O treinamento militarizado da polícia brasileira se reflete em seu número de homicídios. A Polícia Militar de São Paulo mata quase nove vezes mais do que todas as polícias dos EUA, que são formadas exclusivamente por civis. Segundo levantamento do jornal Folha de S. Paulo divulgado em julho deste ano, “de 2006 a 2010, 2.262 pessoas foram mortas após supostos confrontos com PMs paulistas. Nos EUA, no mesmo período, conforme dados do FBI, foram 1.963 ‘homicídios justificados’, o equivalente às resistências seguidas de morte registradas no estado de São Paulo”.Neste estado, são 5,51 mortos pela polícia a cada 100 mil habitantes, enquanto o índice dos EUA é de 0,63 . Uma diferença bastante significativa, mas que, obviamente, não pode ser explicada exclusivamente pela militarização da nossa polícia. Não obstante outros fatores que precisam ser levados em conta, é certo, porém, que o treinamento e a filosofia militar da PM brasileira são responsáveis por boa parte desses homicídios.



Nossa Polícia Militar é uma distorção dos principais modelos de polícia do mundo. Muitos países europeus possuem gendarmarias, que são forças militares com funções de polícia no âmbito da população civil, como a Gendarmerie Nationale na França, os Carabinieri na Itália, a Guardia Civil na Espanha e a Guarda Nacional Republicana em Portugal. As gendarmarias, porém, são bem diferentes da nossa Polícia Militar, a começar pelo fato de serem nacionais, e não estaduais. Em geral, as atribuições de policiamento das gendarmarias europeias se restringem a áreas rurais, cabendo às polícias civis o policiamento, tanto ostensivo como investigativo, das áreas urbanas, o que restringe bastante o âmbito de atuação dos militares. As gendarmarias europeias também são polícias de ciclo completo, isto é, realizam não só o policiamento ostensivo, mas também são responsáveis pela investigação policial.



No Brasil, a Constituição da República estabeleceu no seu artigo 144 uma excêntrica divisão de tarefas, na qual cabe à Polícia Militar realizar o policiamento ostensivo, enquanto resta à Polícia Civil a investigação policial. Esta existência de duas polícias, por óbvio, não só aumenta em muito os custos para os cofres públicos que precisam manter uma dupla infraestrutura policial, mas também cria uma rivalidade desnecessária entre os colegas policiais que seguem duas carreiras completamente distintas. O jovem que deseja se tornar policial hoje precisa optar de antemão entre seguir a carreira de policial ostensivo (militar) ou investigativo (civil), criando um abismo entre cargos que seriam visivelmente de uma mesma carreira.



Nos EUA, na Inglaterra e em outros países que adotam o sistema anglo-saxão, as polícias são compostas exclusivamente por civis e são de ciclo completo, isto é, o policial ingressa na carreira para realizar funções de policiamento ostensivo e, com o passar do tempo, pode optar pela progressão para os setores de investigação na mesma polícia. Para que se tenha uma ideia de como esse sistema funciona, um policial no Departamento de Polícia de Nova York (NYPD) ingressa na carreira como agente policial (police officer) para exercer atividades de polícia ostensiva (uniformizado), tais como responder chamadas, patrulhar, perseguir criminosos etc. Depois de alguns anos, esse agente policial pode postular sua progressão na carreira para o cargo de detetive (detective) no qual passará a exercer funções investigativas e não mais usará uniformes. A carreira segue com os cargos de sargento (sergeant), que chefia outros policiais; de tenente (lieutenant), que coordena os sargentos; e de capitão (captain), que comanda o que chamaríamos de delegacia.



Apesar do que a semelhança dos nomes poderia sugerir, não se trata de patentes, mas de cargos, pois todos são funcionários públicos civis. Cada policial está subordinado apenas a seus superiores hierárquicos em linha direta, assim como um escrivão judicial brasileiro está subordinado ao juiz com o qual trabalha. Um agente policial estadunidense não está subordinado de qualquer forma às ordens de um capitão de uma unidade policial que não é a sua, assim como o escrivão judicial brasileiro não deve qualquer obediência a juízes de outras varas. Para se ter uma ideia da importância dessa diferença, basta imaginar a situação difícil em que fica um policial militar brasileiro ao parar, em uma blitz, um capitão a quem, para início de conversa, tem o dever de prestar continência. A hierarquia militar acaba funcionando, em casos como esse, como uma blindagem para os oficiais, em um nítido prejuízo para o princípio republicano da igualdade de tratamento nos serviços públicos.



As vantagens de uma polícia exclusivamente civil são muitas e, se somadas, a unificação das polícias ostensiva e investigativa em uma única corporação de ciclo completo só traz benefícios para os policiais, em termos de uma carreira mais atrativa, e aos cidadãos, com um policiamento único e mais funcional.



No Brasil, tramita no Senado da República a Proposta de Emenda à Constituição nº 102/2011, de autoria do senador Blairo Maggi (PR/MT), que, se aprovada, permitirá aos estados unificarem suas polícias em uma única corporação civil de âmbito estadual, representando um avanço imensurável na política de segurança pública brasileira, além de uma melhor aplicação do dinheiro público, que não mais terá que sustentar duas infraestruturas policiais distintas e, algumas vezes, até mesmo concorrentes.



A unificação das polícias também possibilitaria uma carreira policial bem mais racional do que a que temos hoje. O policiamento ostensivo é bastante desgastante e é comum que, à medida que o policial militar envelhece, ele acabe sendo designado para atividades que exijam menor vigor físico. Como atualmente existem duas polícias e, portanto, duas carreiras policiais distintas, os policiais militares acabam sendo designados para tarefas internas, típicas de auxiliar administrativo, mas permanecem recebendo a mesma remuneração de seus colegas que arriscam suas vidas nas ruas. Com a unificação, ocorreria o que acontece na maioria das polícias do mundo: ele seria promovido para o cargo de detetive e sua experiência como policial ostensivo seria muito bem aproveitada na fase de investigação. Para suprir os cargos administrativos meramente burocráticos, bastaria fazer concursos para auxiliares administrativos que requerem vocação, habilidades e treinamento bem mais simples daqueles exigidos de um policial.



Por outro lado, os policiais civis que realizam o trabalho de investigação atualmente são recrutados por meio de concursos públicos e começam a exercer suas atividades investigativas sem nunca terem tido experiência policial nas ruas. Com a unificação da polícia, o ingresso se daria sempre para o cargo de policiamento ostensivo, no qual o policial ganharia experiência e só então poderia ascender na carreira para os cargos de investigação. Um modelo que privilegia a experiência prática, e não o conhecimento técnico normalmente exigido em provas de concursos.



Finalmente, a unificação das polícias acabaria também com os julgamentos de policiais pela Justiça Militar. Pelo atual sistema, os crimes praticados por policiais militares em serviço (exceto crimes dolosos contra a vida de civis) são julgados não pelo juiz criminal comum, mas pela Justiça Militar, em uma clara violação do princípio republicano da isonomia. É como se as universidades federais tivessem uma Justiça Universitária para julgar os crimes praticados por professores durante as aulas; ou as indústrias tivessem uma Justiça Industrial para julgar os crimes praticados por metalúrgicos em serviço. Uma espécie de universo paralelo jurídico que só se explica pela força política dos militares quando da promulgação da Constituição de 1988.



Desmilitarizar e unificar as polícias estaduais brasileiras é uma necessidade urgente para que haja avanços reais na nossa política de segurança pública. Vê-se muito destaque na mídia para projetos legislativos que demagogicamente propõem o aumento de penas e outras alterações nos nossos códigos Penal e de Processo Penal como panaceia para o problema da criminalidade. Muito pouco se vê, porém, quanto a propostas que visem a repensar a polícia brasileira.



De nada adianta mudar a lei penal e processual penal se não se alterar a cultura militarista dos seus principais aplicadores. Treinem a polícia como militares e eles tratarão todo e qualquer suspeito como um militar inimigo. Treinem a polícia como cidadãos e eles reconhecerão o suspeito não como “o outro”, mas como alguém com os seus mesmos direitos e deveres. Nossa polícia só será verdadeiramente cidadã quando reconhecer e tratar seus próprios policiais como civis dotados dos mesmos direitos e deveres do povo para o qual trabalha.







Pós Graduação em GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA em Vitória-ES.

September 30, 2013 14:13, by Unknown - 0no comments yet




11º BPM - Comando cria a 272ª Companhia de Polícia Militar em Realeza.

September 30, 2013 11:21, by Unknown - 0no comments yet


O Comando do 11º Batalhão de Polícia Militar (BPM) de Manhuaçu implantou duas novas Cias na cidade, que agora conta, além da 72ª Cia, também com a 272ª e 273ª Cia no município. De acordo com o comando, esta implantação tem como principal objetivo aumentar a segurança em toda a região. A partir da criação das duas novas Cias de Polícia Militar, a 72ª passará a atuar somente na cidade de Manhuaçu, distrito de Ponte do Silva e entorno rural da cidade.

Ten. Cel Santiago
Comandante do 11º BPM
A 272ª Cia será responsável pelos demais distritos do município de Manhuaçu e das cidades de Santana do Manhuaçu, Simonésia, Luisburgo, Reduto, São João do Manhuaçu, Abre Campo, Sericita, Pedra Bonita, Matipó, Caputira, Santa Margarida, distrito de Padre Fialho (Matipó) e distrito de Ribeirão São Domingos (Santa Margarida). Ela irá absorver os pelotões da PM já existentes nestas localidades, além do recém-implantado Pelotão de Realeza. E a 273ª ficará baseada no 11º BPM e terá como ação o reforço para as demais Cias da área de atuação deste batalhão.
Capitão Adenilson e Sargento Goulart
(Foto: E. C. Sette / Diário de Manhuaçu)
A sede da 272ª Cia deverá estar baseada no distrito de Realeza. De acordo com o Comando do 11º BPM a escolha se deve à excelente localização desta comunidade, que além de estar situada em uma região central da área sob responsabilidade desta Cia, também se encontra no entroncamento das duas rodovias federais que cortam a região, BR-262 e BR-116, permitindo fácil deslocamento pela região. Ela deverá estar instalada na sede do recém-instalado pelotão neste distrito.

Sede da 272ª Cia PM no distrito de Realeza.
Em entrevista o Tenente-coronel Wanderson Santiago, comandante do 11º BPM falou sobre a implantação da 272ª Cia e do 1º Pelotão de Realeza. Ele recordou o histórico recente do distrito quando ali foi instalado um pelotão no período em que comandou a 72ª Cia de Manhuaçu.
“Nós temos que fazer um retorno no tempo para falar sobre a possível instalação desta Cia no distrito de Realeza. Eu aqui tive como comandante da 72ª Cia por seis anos e saí daqui ao final de 2007, quando fui comandar a 22ª Cia independente na cidade de Caratinga, onde permaneci por cinco anos. E tive a grata satisfação de retornar a Manhuaçu na situação de comandante do 11º Batalhão. E enquanto eu tive aqui como comandante da 72ª Cia, tivemos a ideia de levar ao comandante do batalhão na época, o então Tenente-coronel Geraldo Henrique a proposta de uma sede de pelotão no distrito. Deste modo instalamos ali o 3º Pelotão que era comandado pelo então sargento Gonçalves, com um efetivo e viaturas condizentes com o que estávamos implantando, com a sede própria instalada às margens da rodovia BR-116”, lembrou o Tenente-coronel.
O Comandante Santiago falou da oportunidade de reimplantar o pelotão de Realeza após seu retorno à Manhuaçu e, que nos últimos anos havia passado à condição de somente um destacamento.
“Quando retornei ao comando, nós não podíamos de forma nenhuma deixar de colocar nossa personalidade de comando. E nessa personalidade de comando, nós entendemos que aquilo que tinha sido mudado em relação a retornar a fração de Realeza a uma sede de destacamento, pelo histórico que já tínhamos quando aqui comandávamos e pela necessidade que nós víamos em relação às localidades, nós tínhamos necessidade de retomar esta proposta que tínhamos à época e coloca-la novamente em evidência como a personificação de comando. Este tipo de manifestação de comando é entendida e respeitada, pois nós temos cada um a sua forma de comandar, agir com respeito às pessoas e agir da forma que achamos que convém”, explicou.
O comandante Santiago informou que seria natural que ele retornasse com o pelotão de Realeza, que já foi implantado, sendo uma realidade para a segurança dos distritos de Manhuaçu.

Ten. Gonçalves
“Voltamos para o distrito, mas não com o sargento Gonçalves e sim, com o tenente Gonçalves em seu comando, com um efetivo que estamos retomando e um número de viaturas que necessário para que possamos fazer um policiamento de uma maneira mais tranquila e necessária para atender as comunidades e a região como um todo, voltado para o patrulhamento rural” disse.
Para o comandante, seria natural, diante desta experiência na região, que a 272ª Cia tenha a possibilidade de ter a sua sede junto ao pelotão de Realeza: “Surgiu a possibilidade, sendo que já está em passos acelerados para que ali nós possamos também colocar a sede da Cia que cuida já das frações circunvizinhas”, explicou.
Área de cobertura da 272ª Cia PM Realeza.
A 272ª Cia conta com quatro pelotões, sendo: 1º Pelotão (sede em Realeza) com a responsabilidade sobre os distritos de Realeza, Santo Amaro de Minas, Vilanova, São Pedro do Avaí, São Sebastião do Sacramento e Dom Corrêa, no município de Manhuaçu e pelos municípios de Luisburgo, Reduto e São João do Manhuaçu; 2ª Pelotão (Sede em Santana do Manhuaçu), com responsabilidade sobre os municípios de Santana do Manhuaçu e Simonésia; 3º Pelotão (sede em Abre Campo) com a responsabilidade sobre os municípios de Abre Campo, Sericita e Pedra Bonita e 4º Pelotão (sede em Matipó) com responsabilidade sobre os municípios de Matipó, Caputira, Santa Margarida, distrito de Padre Fialho (Matipó) e distrito de Ribeirão São Domingos (Santa Margarida).



Jornalista do Guardian diz que Brasil deve ter uma internet própria

September 30, 2013 7:11, by Unknown - 0no comments yet


AFPAFP
O jornalista do britânico The Guardian, Gleen Greenwald, afirmou que o Brasil e a Argentina deveriam ter uma internet própria para evitar a espionagem dos Estados Unidos, em uma entrevista publicada neste domingo no jornal argentino Página 12.
"Há uma consciência real de que a Argentina e o Brasil estão construindo uma internet própria, assim como a União Europeia, algo que até agora só fez a China", afirmou Greenwald em entrevista concedida no Brasil, onde mora há vários anos.
O jornalista americano que divilgou no Guardian informações sobre a espionagem de Washington repassadas por Edward Snowden, ex-consultor da Agência de Segurança Nacional (NSA), atualmente refugiado na Rússia.
"Creio que a solução seria criar um lobby entre os países, que os países se unam para ver como construir novas pontes para a internet que não permitam que um país domine completamente as comunicações", insistiu.
Para ele, o objetivo da Casa Branca é controlar a informação para aumentar seu poder no mundo.
Depois dos atentados das Torres Gêmeas em Nova York, os americanos querem "utilizar o terrorismo mundial para que as pessoas tenham medo e possam agir com as mãos livres", afirmou. "É uma boa desculpa para torturar, sequestrar e prender", disse ainda.
Greenwald defendeu o vazamento de informação feito por Snowden e anteriormente pelo Bradley Manning (atual Chelsea Manning), recentemente condenado a 35 anos de prisão por ter entregue documentos a Julian Assange, fundador do site WikiLeaks.
Para o jornalista, Assange (refugiado desde junho de 2012 na embaixada do Equador em Londres) "é um herói pelo trabalho que fez no WikiLeaks porque foi ele que plantou a ideia de que, na era digital, era muito difícil para os governos proteger seus segredos sem destruir outra privacidade".
Depois das revelações de espionagem no Brasil, que incluiu a presidente Dilma Rousseff, a chefe de Estado brasileira suspendeu a visita de Estado que faria a Washington em 23 de outubro.
Além disso, Dilma pronunciou um discurso muito crítico sobre o tema em seu discurso na semana passada, na abertura da Assembleia Geral das Nações Unidas em Nova York.
Em função da delicada situação, o chanceler brasileiro, Luiz Alberto Figueiredo, reuniu-se na sexta com o secretário de Estado americano, John Kerry, à margem da Assembleia Geral da ONU em Nova York, em um encontro solicitado pelos EUA para aplacar a grave crise desencadeada pelo escândalo de espionagem.
Depois do escândalo, os chanceleres e ministros da Defesa do Brasil e Argentina também se reuniram em Buenos e concordaram em enfrentar de maneira conjunta a questão da espionagem na região.



Tabela: Salário x Custo de Vida das Polícias Militares Brasileiras…

September 30, 2013 7:05, by Unknown - 0no comments yet





PORQUE A POLICIA MILITAR PERDEU O JOGO CONTRA O PSDB?

September 30, 2013 7:03, by Unknown - 0no comments yet


Este mês os Policiais Militares tomaram um dos maiores “passa moleque” das últimas décadas. Fomos literalmente enganados e desprestigiados pelo Governador Geraldo Alckmin (PSDB), mesmo assim, eles continuam a trabalhar normalmente como se nada tivesse acontecido. Diriam a Napoleão: “tudo como dantes, no quartel de Abrantes”, comandantes exigindo cada vez mais da tropa, a tropa vibrando para ganhar um elogio ou uma láurea, aumentando a arrecadação do Estado através das autuações lavradas pelo policiamento de trânsito urbano, polícia rodoviária, polícia ambiental, cobranças de alvarás pelo Corpo de Bombeiros, descontando valores dos PM através do FEPOM para suprir obrigações que são do Estado e fazendo com que policiais militares trabalhem mais de 200 horas mensais, sendo que as Constituições Estadual e Federal limitam a 160 horas mensais e 120 horas para os serviços com insalubridade, periculosidade e noturno.

Para aqueles que acreditam em Papai Noel, fiquem esperando que o Governo irá repassar o mesmo aumento salarial dado aos policiais civis. Não virá nada além de migalhas e planos de carreira que em nada melhoram os nossos salários. Esse prazo de 15 dias para “estudar o que a PM quer” não passa de estratégia para esfriar os ânimos, para ganhar tempo, depois disso esse estudo ainda será analisado pelas Secretarias de Segurança, Planejamento, Finanças e Casa Civil e posteriormente para Assembleia Legislativa. Então meus caros, sequer haverá tempo para ser votado este ano e muito menos em 2014 por ser ano eleitoral. Realmente uma manobra muito bem planejada.
No meio de tanta indignação, devemos tirar uma lição disso tudo e procurar entender por que fomos desprestigiados dessa forma pelo PSDB para, quem sabe, não tomar mais “chapéus” futuramente.
Os policiais militares são dotados de imensa coragem, enfrentam o perigo, combatem a criminalidade de peito aberto, não se intimidam com ameaças de marginais e arriscam a vida diariamente, mas, na hora de enfrentar qualquer político, recuam…se acovardam…sequer têm coragem de compartilhar nas redes sociais ou via emails os textos que alguns PMs corajosos colocam contra o Governo….quiçá comparecem em algum evento ou reunião para demonstrar sua indignação, sem falar no medo de comentar o assunto dentro dos quartéis.
Notamos que a absoluta maioria dos PMs limitam-se a ficar indignados somente entre “rodinhas de amigos”, mas na hora do embate calam-se. Somos muito bons para lutar pelos direitos dos outros, do governo, de tudo e de todos, menos quando se trata de lutar pelos nossos próprios direitos e vantagens, aí somos cheios de pudores, idealistas, mesmo que isso custe a saúde e a escola dos nossos filhos, o bem estar de nossa família e o direito a uma vida digna.
A Constituição Federal, que nos deu o direito de votar e ser votado, já completou 25 anos e ainda não temos consciência política, até quando vamos ficar engatinhando nessa área? Até quando vamos nos sujeitar à vontade daqueles que gostam de política? Até quando vamos “matar” nossos próprios candidatos que deveriam ser enaltecidos pela coragem de se expor? Por que sempre temos que achar que nossos candidatos só querem se acertar na vida? Por que deixamos de votar em nossos candidatos para votar nos candidatos de outras categorias que sequer conhecem a nossa realidade? Por que somos tão bons em denegrir e criticar nossos candidatos e temos tanta dificuldade em ajudá-los?
Hoje somos cerca 170 mil policiais militares, somando-se da ativa, inativos e pensionistas, sendo que cada cidadão tem um potencial de no mínimo de 6 votos (o seu, do pai, mãe, esposa, irmãos, filhos, parentes a amigos), o que daria um potencial de quase 1.000.000 de votos, porém, somados todos os votos dos nossos candidatos a deputado estadual ou federal não chegam a 200 mil votos, onde estaria os demais 800 mil votos que tanto fazem falta?
Está na hora de acordar para a realidade e entendermos a necessidade de sermos políticos. Será que temos vocação para autoflagelo e masoquismo? Será que ainda acreditam que exista outro caminho para mudanças que não seja o da política?
Talvez quando isso for descoberto, seja muito tarde!
Nós, do Partido Militar, acreditamos muito na força política do Militar….mas não sabemos até quando.





Como deveríamos ensinar.

September 30, 2013 7:01, by Unknown - 0no comments yet



Jornalista pode ter sido detida a pedido de Joaquim Barbosa

September 30, 2013 6:57, by Unknown - 0no comments yet




Duas pessoas sabiam da ida da jornalista à Universidade: a Diretora de Comunicação e o próprio Joaquim Barbosa, a quem a jornalista telefonou pedindo entrevista. Não há nenhum histórico entre a Universidade, o jornal e sua repórter Cláudia Trevisan, cuja foto estava nas mãos de um policial, com a ordem de detê-la.

Jornal GGN
Do Jornal GGN - Pelo relato da correspondente do Estadão, Cláudia Trevisan – que foi detida e algemada pela polícia, ao tentar assistir a uma palestra do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) Joaquim Barbosa na Universidade de Yale – a maior suspeita sobre o causador do episódio recai sobre o próprio Barbosa.

A correspondente entrou normalmente em Yale, circulou pelos corredores em que circulam alunos, professores e visitantes.

Ao pedir informações a um policial, foi detida. E as declarações do policial deixam as pistas sobre a origem das denúncias contra a correspondente (http://glurl.co/csC):

“Foi o único momento em que me alterei. Disse que ele não podia fazer isso. Ele respondeu que sim e teve seu êxtase autoritário: we know who you are, you are a reporter (você sabe quem você é, você é uma repórter). Que crime!!!! We have your picture, you were told several times you could not come (Nós temos sua foto, você foi avisada várias vezes que não podia vir)”.

A troco de quê a policia de Yale teria uma foto da correspondente? Foram avisados por quem? Havia duas pessoas que sabiam de sua ida à Universidade: a Diretora de Comunicação e o próprio Joaquim Barbosa, a quem a jornalista telefonou pedindo entrevista.

A Diretora negou a autorização para assistir à palestra. Certamente, não havia como lhe negar o acesso à Universidade, que é aberta a alunos e ao público. Não há nenhum histórico entre a Universidade, o jornal e sua repórter, para sua foto estar nas mãos de um policial, com a ordem de detê-la.

Segundo o relato:

“Fui algemada enquanto ele dizia "you know why you are being arrested, no?" (você sabe porque está sendo presa, não?). Ao que eu dizia que não. "You were told several times you could not come here" (Você foi avisada diversas vezes que não poderia vir aqui). Ao que eu repetia que não”.

As únicas informações objetivas sobre ela eram de Joaquim Barbosa, que já provocou conflito com outros jornalistas do Estadão, devido a denúncias sobre gastos com passagem e a compra da casa em Miami.

“Ela também havia conversado previamente, por telefone celular, com o próprio ministro Barbosa, a quem solicitou uma entrevista. Barbosa disse que não estava disposto a falar com a imprensa. Claudia, então, informou o presidente do STF que o aguardaria e o abordaria do lado de fora do prédio”(http://glurl.co/csA).

'Não entrei escondida nem forcei a entrada'

Leia a íntegra do relato da correspondente do 'Estado' em Washington, Cláudia Trevisan, enviado ao embaixador Cézar Amaral, cônsul-geral do Brasil em Hartford (EUA)
27 de setembro de 2013 | 19h 04

Cláudia Trevisan - correspondente do Estado em Washington

Caro Cézar, obrigada por sua preocupação e empenho no caso. A história começou na manhã de esta quinta-feira, 26, quando o jornal decidiu que eu deveria tentar falar com o ministro Joaquim Barbosa na Faculdade de Direito de Yale. Ele participava lá de um evento chamado "Global Constitutionalism Seminar 2013".

Veja também:
link Correspondente do 'Estado' é presa e algemada em Yale (EUA)

Liguei para a diretora de Comunicações da Faculdade de Direito, Janet Conroy, e perguntei se poderia ter acesso ao evento. A resposta foi que não. Segundo ela, o evento era fechado e eu não poderia entrar no prédio. Eu disse que iria mesmo assim e esperaria o ministro na calçada.

Cheguei a New Haven por volta das 14h30 e fui para a Faculdade de Direito. Quando entrei, me dirigi à segurança que estava na portaria e perguntei onde estava sendo realizado o evento. Meu objetivo era ter certeza do local para poder esperar o ministro do lado de fora. Ela disse que não tinha informação sobre o seminário no website da faculdade e sugeriu que eu olhasse nas salas do corredor principal do prédio. Não pediu minha identificação nem impediu que eu entrasse. Pelo contrário.

Portanto, I did not sneak or broke in (não entrei escondida nem forcei a entrada). Eu andei pelos corredores, olhei pelos vidros dentro das salas, subi dois andares, comprei uma água na cafeteria, sentei no pátio interno e conclui que o seminário não estava ocorrendo naquele edifício.

Sai de lá e fui ao Wooley Hall, uma sala de concertos da Faculdade de Direito onde seriam realizados os eventos de hoje do seminário. As portas do lugar ficam abertas e a entrada é livre. Muitas pessoas usam o hall como atalho entre uma praça e a rua que fica do outro lado. Não havia ninguém para pedir informações na entrada.

Subi as escadas e me dirigi a um policial. Perguntei se o evento estava sendo realizado ali. Ele não respondeu e pediu que eu o acompanhasse, o que fiz sem protestar ou resistir. No andar de baixo, ele começou a me fazer perguntas. Eu não disse que era jornalista, mas falei que estava em busca do ministro Joaquim Barbosa e que pretendia esperá-lo do lado de fora. Informei meu endereço, telefone e voluntariamente entreguei meu passaporte quando ele pediu uma identificação. Quando estávamos já do lado de fora do prédio, pedi meu passaporte de volta e ele se recusou a entregá-lo.

Foi o único momento em que me alterei. Disse que ele não podia fazer isso. Ele respondeu que sim e teve seu êxtase autoritário: we know who you are, you are a reporter (você sabe quem você é, você é uma repórter). Que crime!!!! We have your picture, you were told several times you could not come (Nós temos sua foto, você foi avisada várias vezes que não podia vir). Ao que respondi que sim, era uma repórter, mas não havia sido alertada several times (muitas vezes) de que não poderia estar ali. Ao que ele respondeu que eu seria presa por "criminal trespassing" (invasão criminosa). 

Duas policiais chegaram e ficaram me vigiando. Nesse momento, consegui ligar para o Benoni na Embaixada de Washington e avisar que seria presa. Logo depois, o mesmo policial, DeJesus, voltou, ordenou que eu ficasse em pé de costas para ele e colocasse minhas mãos para trás. Fui algemada enquanto ele dizia "you know why you are being arrested, no?" (você sabe porque está sendo presa, não?). Ao que eu dizia que não. "You were told several times you could not come here" (Você foi avisada diversas vezes que não poderia vir aqui). Ao que eu repetia que não.

Isso ocorreu por volta das 16h15. Em nenhum momento me disseram o "Miranda Rights" (leitura obrigatória dos direitos). Fui colocada em um carro de polícia e esperei por cerca de uma hora. Nesse período, apareceu uma pessoa ligada ao dean ("diretor") da Faculdade de Direito, que falou com o policial rapidamente. Ele me viu no carro, mas não se interessou por saber minha versão dos fatos (quando estudei Direito, aprendemos a desconfiar de relatos policiais e a valorizar o contraditório).

Por volta das 17h15 fui transferida para um camburão e levada ao distrito policial. Pedi para dar um telefonema, mas não permitiram. Disseram que eu teria que ser "processed first", o popular fichada. Fui revistada por uma policial e colocada em uma cela, dessas que vemos em filmes americanos. Havia um vaso sanitário e um policial fornecia papel higiênico pela grade. Não havia nenhum privacidade e tinha que "ir ao banheiro" com policiais passando pelo corredor. Fiquei cerca de 3h30 na cela. No total, permaneci quase cinco horas incomunicável. Só pude dar meu primeiro telefone às 21h20, pouco antes de ser solta.

A grande questão é por que fui presa se obedeci ao policial, não ofereci resistência e pretendia sair do prédio. Ao que eu saiba, ser jornalista não é crime tipificado pela legislação americana.




A polícia matou 41% menos neste ano porque foi proibida de prestar “socorro” no local!

September 30, 2013 6:55, by Unknown - 0no comments yet


O fato de a Polícia Militar ter matado 41% menos, nos primeiros 7 meses do ano, em comparação com o mesmo período de 2012, é, provavelmente, decorrente da determinação de que o socorro seja feito pela equipe especializada, e não pela própria polícia.
No dia 7 de janeiro deste ano, a Secretaria da Segurança Pública editou uma resolução determinando que os policiais militares, em casos de ferimento a tiro, devem acionar as equipes de socorro, especialmente o SAMU, ao invés de socorrer na própria viatura.
A polêmica foi grande, com diversas manifestações de policiais dizendo que eles seriam obrigados a cometer crimes de omissão de socorro. A queixa era injustificada, porque ninguém comete omissão de socorro se, ao invés de socorrer no próprio carro, chamar uma equipe especializada. Com a polícia não é diferente, pois se uma viatura policial é a primeira a chegar a um acidente de trânsito, o policial aguarda a chegada do socorro. A questão é se não socorre um acidentado, por que a PM colocava um ferido a tiros no camburão e o levava ao hospital, onde ele “morria”, invariavelmente, quando dava “entrada”?
No fundo, há um grande sarcasmo nessa queixa de certos PMs, pois a preocupação não é com a vida do ferido. Sabemos como são frequentes as execuções por policiais militares e que, nesses casos, levar o cadáver para o hospital é uma forma de descaracterizar o local, dificultando a perícia. Por isso, a “coincidência” de morrerem quase todos na porta do hospital. Os policiais precisam dizer que ele estava vivo quando saiu do local e não tem como enganar os profissionais de saúde que recebem um morto. Daí a saída padrão: os policiais agem como se ele houvesse morrido no caminho.
Curioso que essa fraude acaba sendo padronizada, revelando o faz-de-conta. Como há aceitação social dessa violência — como já escrevi, inclusive de integrantes do judiciário e do Ministério Público —, muitos fingem que não percebem a fraude, de modo a perpetuar a violência policial.
Segundo perito oficial com quem conversei, era comum que PMs, principalmente da Rota, levassem “para o hospital uma pessoa com três tiros no peito de .40, arma desenvolvida para parar uma pessoa com um tiro.”
A resolução da Secretaria foi decorrente da percepção de que a retirada da pessoa do local não era socorro — até porque só se socorre pessoa viva —, mas uma fraude para dificultar a perícia e manter oculto o homicídio. Tanto que, nas considerações iniciais, menciona que o “primado da dignidade da pessoa humana” depende do respeito à vida e que é necessária a preservação do local do crime, “inclusive a decorrente de intervenção policial”.
A diminuição de 41% das mortes, provavelmente, decorre da nova regra da resolução. Deve ser comemorada, mas ainda é pouco.
Os índices de mortes causadas pela PM paulista ainda é muito alto e está longe de um patamar aceitável em um regime democrático. Basta dizer que a polícia paulista mata mais que a polícia dos Estados Unidos inteiro. Contudo, parece que a resolução foi um passo importante para que tenhamos um dia, em São Paulo, uma polícia que atue dentro da legalidade.
Sobre o Autor:
José Nabuco Filho é mestre em Direito Penal pela Unimep, professor de Direito Penal da Universidade São Judas Tadeu e quarto-zagueiro clássico.



Falta legislação para caracterizar trabalho escravo

September 30, 2013 6:54, by Unknown - 0no comments yet

NORMA CONCEITUAL


O Ministério do Trabalho e Emprego vem, ao longo dos anos, atuando em operações conjuntas com o Ministério Público do Trabalho e, muitas vezes com apoio da Polícia Federal, na fiscalização das condições de trabalho nas empresas urbanas e rurais nos variados ramos de negócio, com a finalidade de se averiguar a existência de trabalho escravo.
Caso constatado o descumprimento de obrigação relacionada com a saúde e segurança do trabalhador, inúmeros autos de infração são lavrados. Como na legislação trabalhista não há tipificação legal, o auditor fiscal faz constar no corpo do auto a existência de submissão dos trabalhadores a condições degradantes ou análogas à de escravo. Ocorrendo tal situação a empresa deve se utilizar dos recursos administrativos para se defender das autuações, pois o mero pagamento das multas não evita as consequências desastrosas que destas podem advir.
O problema decorre da ausência de norma conceitual acerca da caracterização do trabalho escravo, ficando a critério dos fiscais, subjetivamente, essa caracterização e a declaração nos autos de infração lavrados.
Nesse entendimento, a constatação de jornadas “exaustivas”, que extrapolem duas horas extras por dia, ausência ou concessão reduzida de intervalo para refeição, pagamento de salário em valor insuficiente para a subsistência já seria o bastante para caracterizar o trabalho escravo.
Na área rural, os fiscais inspecionam as instalações sanitárias, estruturas dos alojamentos, transporte dos trabalhadores, áreas de vivência, além de outras questões previstas na NR-31, aplicáveis especificamente ao trabalhador rural.
Além de se tratar de análise subjetiva pelos auditores, porque não há em nosso ordenamento jurídico a definição de trabalho escravo ou condição análoga à escravidão, o MTE sequer seria competente para lavrar autos de infração neste sentido, porque a única previsão está no artigo 149 do Código Penal. Assim, a competência para a averiguação e declaração de trabalho escravo caberia exclusivamente ao Juízo Criminal.
A partir da lavratura dos autos de infração, e quando verificado pelo fiscal o suposto trabalho escravo, o nome da empresa é divulgado no site da Repórter Brasil, tornando pública a verificação da fiscalização, antes de se esgotar os meios de defesa administrativa.
Com a publicação no Diário Oficial da decisão administrativa mantendo a subsistência dos autos, o nome da empresa é inserido no Cadastro de Empregadores da Portaria Interministerial n. 2/2011, chamado de “lista suja”, publicada semestralmente no “site” do MTE, reforçando a publicidade já concretizada com a divulgação no“Repórter Brasil”.
As consequências da inclusão do nome da empresa na lista são desastrosas. O empregador será tachado por crime previsto no artigo 149 do Código Penal, por órgão incompetente. Sofrerá, ainda, com a perda de acesso a recursos financeiros, vedação de recebimento de isenções e incentivos fiscais, impossibilidade de acesso a linhas de crédito, impedimento de contratar com o Poder Público Federal, além do constrangimento na relação com clientes e fornecedores, diante da repercussão negativa da sua imagem.
De outro lado, algumas empresas vêm se comprometendo com a assinatura do “Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo”. Em decorrência, acabam assumindo compromissos que resultam em restrições comerciais, como a vedação da contratação por parte dos signatários de empresas prestadoras de serviços ou de pessoas que, na cadeia produtiva, se utilizem de trabalhadores em condições degradantes ou que praticam atos que caracterizam o trabalho escravo.
Assim, as empresas signatárias são proibidas de contratar empresas que sofreram autuação por parte do MTE com a constatação de trabalho escravo.
Considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório, as empresas devem se valer das medidas judiciais cabíveis, a depender do caso específico, com o ajuizamento de ação declaratória, visando a desconstituir os autos de infração, ações cautelares e/ou mandado de segurança, com pedido de liminar para evitar a inscrição do nome na lista suja ou a sua exclusão quando já houver sido publicada a lista.
Daí a necessidade de se regulamentar mediante norma conceitual a definição contemporânea de trabalho escravo, que atualmente está a cargo do entendimento subjetivo do agente fiscal e na Portaria 2 do MTE, a inscrição na lista suja.
Diante da insegurança jurídica decorrente da inexistência de legislação específica sobre o assunto, o ideal é que as empresas, principalmente as que assinaram o “Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo”, promovam constantes melhorias e adequações nas condições de trabalho, com base nas Normas Regulamentadoras do MTE, evitando autuações que constem a caracterização de trabalho escravo e os reflexos maléficos decorrentes da inclusão do nome na lista suja.
Adriana Silveira Paes de Barros É advogada especialista em direito do trabalho do Mesquita Barros Advogados.

Revista Consultor Jurídico



Dogmática alemã não serve para nossa política criminal

September 30, 2013 6:52, by Unknown - 0no comments yet


A riqueza da dogmática alemã é notória, mas já neste momento ouso dizer que, em grande medida, não nos serve como referência para influenciar a nossa política criminal.
Aliás, hoje, percebe-se uma tendência da política criminal alemã de neutralização e mesmo de extinção da ideia de bem jurídico como referencial legiferante em matéria penal, tudo isso com o aval e referendo da Corte Constitucional.
Neste passo, o estado de exceção legislativa alemã que permite cada vez mais a “perenização” da exceção até que se torne regra, no reverberado mundo de “riscos” e “perigos”, temperado com a abstração do “terrorismo” e a forte imigração, tem conferido um mandato ilimitado para o legislador penal, chegando-se ao extremo de se criar medidas de segurança (que lá independe do estado psíquico) para os “indesejáveis” da sua sociedade, cuja “perigosidade” pode ser reconhecida com aplicação retroativa e posteriormente ao cumprimento da pena.
Acreditem ou não, a referida conduta do legislador tem, em linhas gerais, o reconhecimento da sua legitimidade pela Corte Constitucional alemão, como aliás, bem se extraiu de aula magistral de Maria Laura Bőhm na Universidade Georg-August em Gőttingen, na Escuela de Verano de 2013. Isso rendeu à Alemanha um “puxão de orelha” pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em mais de uma ocasião.
A Alemanha tem uma lei de persecução de atos violentos graves que ponham em perigo o Estado, de 30 de julho de 2009, sendo que a Constituição foi modificada para permitir-se a vigilância acústica domiciliar.
Ao que parece tudo isso, em nome da “paz social”, o que não choca mais que meia dúzia de juristas. E o tal princípio da confiança que justifica a imputação objetiva é uma realidade cultural que ultrapassa a questão normativa e adentra pela confiança quase cega nas instituições (provavelmente em grande parte justificada), passando pelo indivíduo às 2h da manhã parado no semáforo, esperando o sinal verde para ele, ainda que se pudesse escutar os grilos reais e metafóricos, pois não passava carro algum.
A América Latina com o seu abismo social não pode prescindir da ideia limitadora do bem jurídico, ao que parece “assassinado” pela Corte Constitucional alemã, substituído por uma ideia de proporcionalidade agigantada que entrega ao legislador em nome da democracia uma vasta esfera de discrionariedade justificadora de exceções que nos parece não termos como suportar aqui nos trópicos.
Não é só. O Ministério Público na Alemanha tem a confiança cega da sociedade, não é visto como parte, mas sempre como fiscal da lei, cujo comportamento somente se diferencia do juiz, porquanto apresenta a acusação, o que só faz, diante de sua convicção plena de que assim deve agir e responde seriamente por abuso em caso de acusações indevidas. Daí porque, a significativa maioria das acusações se transformam em condenação e muitas vezes em casos de delitos menos graves terminam em transação.
Não vivemos no Brasil esse patamar quase utópico, daí a essencialidade dos advogados de defesa na esfera criminal que puxam os freios diante dos frequentes excessos punitivistas de quem acusa e de quem julga por aqui.
História e atualidade
Concluo este breve artigo com a pretensão de desenvolver com maior densidade os temas aqui lançados ao debate. Mas antes gostaria de destacar dois pontos que me parecem importantes:

O primeiro deles, quando indaguei a Günther Jakobs sobre o presídio de Guantánamo e, para surpresa e aplauso geral, ele respondeu que em um primeiro momento, o 11 de setembro parecia uma nova situação a ser administrada pelos EUA, mas depois, quando se tomou conhecimento do que se fazia na referida prisão, ele entende hoje como algo inaceitável a sua existência.
O segundo ponto, pareceu-me simbólico, mas ao visitar o campo de concentração nazista de Dachau, percebi um modo positivo da Alemanha expor e impedir repetições de seus antigos pesadelos e da “banalidade do mal”, lembrando Hannah Arendt, vivida em suas entranhas.
Será que não nos falta no Brasil esse resgate da nossa história opressora ocorrida durante a ditadura militar de 1964, um aclaramento total do nosso passado com museus e disciplina específica nas escolas, com um resgate oficial pleno do passado e isso quem sabe nos permitirá compreender muito do que ainda se perpetua em matéria de violência policial ostensiva nas ruas e aquela que ainda se pratica nos cárceres diante dos detentos, formatos e práticas que seguem entranhadas como herança obscura do regime militar.
Bruno Espiñeira Lemos é advogado, procurador do estado da Bahia, ex-procurador federal e membro da Comissão de Ciências Criminais e Segurança Pública da OAB/DF e do IADF.

Revista Consultor Jurídico



As causas da proliferação de partidos políticos

September 30, 2013 6:47, by Unknown - 0no comments yet

JUSTIÇA COMENTADA


O sistema eleitoral brasileiro vem mantendo sua habitualidade em contrariar a vontade da sociedade brasileira, que, já cansada da multiplicidade de partidos políticos sem identidade e sem qualquer representatividade, novamente foi surpreendida pela prática do “vale tudo” para a aquisição de parlamentares, com a criação de dois novos partidos.

Lamentavelmente, porém, isso só se tornou possível a partir de alteração jurisprudencial recente do Supremo Tribunal Federal na interpretação dos princípios da soberania popular e da democracia representativa, com reflexos na divisão de recursos do fundo partidário e do acesso gratuito ao rádio e televisão (ADI 4.430/DF e ADI 4.795 MC/DF, rel. min. Dias Toffoli, decisão: 27, 28 e 29 de junho de 2012). Por esse novo posicionamento majoritário do STF, os parlamentares que se filiarem aos recém-criados partidos levam consigo o tempo correspondente ao direito de arena e os valores relativos ao fundo partidário (‘portabilidade’).
Entendemos que no julgamento das ADI 4.430 e 4.795, o Supremo Tribunal Federal acabou afastando o absoluto e incondicional respeito à vontade do eleitor depositada nas urnas em um sistema eleitoral partidário de representação proporcional, por lista aberta uninominal, que deveria reger todo o sistema político, inclusive, no tocante a distribuição dos horários reservados à propaganda e ao fundo partidário.
Os parágrafos 2º e 3º, da Lei 9.504/1997, com a redação alterada pela Lei 11.300/2006, disciplinavam os horários reservados à propaganda em cada eleição, de maneira a ponderar os votos totais que a legenda recebeu nas últimas eleições. Isso por estabelecer como critério principal para a divisão do horário eleitoral, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados resultante da eleição. Ou seja, leva-se em conta a totalidade do conjunto de votos que cada partido político recebeu em sua lista aberta, de maneira a contabilizar a somatória dos votos somente em legenda com os votos dados diretamente aos seus candidatos. Assim, o critério adotado com base na representatividade democrática de cada partido foi sua representação na Câmara dos Deputados resultante da eleição.
Esse critério adotado pelo Congresso Nacional respeitou os “princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional” (MS 26.604), como salientado pela ministra Carmen Lúcia, e atende ao princípio da razoabilidade, ao consagrar como requisito principal para a divisão do tempo de propaganda eleitoral (direito de arena) o “desempenho eleitoral passado” dos partidos políticos, ou seja, o “o resultado obtido nas eleições”.
O reconhecimento da razoabilidade na fixação desses critérios pelo Congresso Nacional havia sido realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em duas oportunidades anteriores (ADI 1.408 e ADI 1.822), ao decidir que o substrato normativo da matéria referente à distribuição da propaganda eleitoral gratuita — o denominado direito de arena — é constitucional (CF, artigo 17, parágrafo 3º), tendo, porém, o Legislador Constituinte Originário delegado ao Congresso Nacional sua regulamentação por meio de lei ordinária.
Igualmente, o posicionamento anterior de nossa Corte Suprema, nas citadas, ADI 1.408 e ADI 1.822, foi no sentido de que os critérios adotados pelo legislador ordinário atenderam aos princípios da igualdade e razoabilidade. Sendo eles: a) distribuição de fração menor de tempo de propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão a todos os partidos políticos (atual inciso I, do artigo 47 da Lei 9.504/1997); b) distribuição de fração maior de tempo de propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão a todos os partidos políticos (atual inciso II, do artigo 47 da Lei 9.504/1997) a partir do “desempenho eleitoral passado”, ou seja, a partir do “resultado eleitoral”, por respeito ao princípio da soberania popular e ao nosso sistema eleitoral de partidos políticos.
Esse foi o posicionamento de nossa Corte Suprema, no julgamento da medida liminar da ADI 1.408-1/DF, em que se negou o pedido de concessão de medida liminar (Plenário, 15/2/96), para suspensão do então artigo 57, da Lei 9.100/95. Ficou decidido, por ampla maioria (9 votos a 1), que a distribuição dos períodos de propaganda eleitoral gratuita em função do número de representantes de cada partido na Câmara Federal estabelecido pelas urnas não feria o princípio da isonomia, tampouco caracterizava “generalidade normativa”. Conforme salientou o ministro Francisco Rezek: “quanto ao princípio da isonomia, é de ver que os partidos políticos são profundamente desiguais e desigualmente devem ser tratados, sobretudo no que concerne ao tempo de uso gratuito de televisão, durante o qual consumirão as energias daqueles que se entregam a tarefa de assisti-los e de compará-los para formular suas opções de voto. Essa desigualdade não é congênita, nem é produto de desenho legislativo algum: é uma desigualdade que as urnas determinam, e que há de ser vista com respeito pelo democrata”.
Igualmente, em seu voto, o ministro Sepúlveda Pertence salientou a necessidade de análise de “uma colisão de valores a considerar”, entre eles: “o significado e a inserção já demonstrados do partido no eleitorado, que necessariamente hão de ser medidos por algum índice de desempenho eleitoral passado de cada um”.
Na ADI 1.822, em que igualmente foi impugnado o critério escolhido pelo Congresso Nacional para a divisão do horário eleitoral gratuito de rádio e televisão, especificamente tendo sido arguidas as inconstitucionalidades da então redação do inciso I e do inciso II do parágrafo 2º, e os parágrafos 3º e 4º, todos do artigo 47 da Lei 9.504/1997, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, não conhecer da referida ação direta de inconstitucionalidade, que pretendia retirar do ordenamento jurídico o critério escolhido pelo Congresso Nacional. Ficou entendido que: “quanto ao primeiro pedido alternativo sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.504/1997 impugnados a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificar o sistema da lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo”.
Dessa forma, por unanimidade de votos, nossa Suprema Corte não declarou a inconstitucionalidade do então previsto pelos parágrafos 2º e 3º, do artigo 47 da Lei 9.504/1997. No citado julgamento da ADI 1.822, salientou o ministro Marco Aurélio a impossibilidade do Poder Judiciário alterar a escolha do critério feito pelo Congresso no tocante a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão. Idêntico foi o entendimento do ministro Sepúlveda Pertence, para quem não seria possível conceder interpretação no sentido de entender inconstitucionais os critérios estabelecidos pelo Congresso Nacional.
O posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria sempre havia sido de prestigiar a opção do Congresso Nacional, desde que atendesse os princípios da igualdade e razoabilidade, fortalecendo o desempenho eleitoral passado, sem qualquer discriminação, com absoluto e irrestrito respeito ao princípio da soberania popular, instrumentalizado no Brasil pelo princípio da democracia representativa, em um sistema eleitoral proporcional de partidos políticos para as eleições da Câmara dos Deputados.
Assim, o sistema de representação proporcional consagrado pelo Constituição Federal e disciplinado pela legislação ordinária adota o escrutínio de lista ou voto de legenda nos partidos políticos, que depende, para sua efetiva implementação, de prévia definição do legislador ordinário no exercício do poder de regulação que lhe foi atribuído pelo ordenamento constitucional — que o fez por intermédio da Lei 9.504/1997.
No sistema eleitoral brasileiro o eleitor exerce sua liberdade de escolha para a Câmara dos Deputados apenas entre os candidatos registrados em partidos políticos. Isso porque a eleição é realizada pelo sistema de representação proporcional, por lista aberta, uninominal, sendo que o primeiro destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida e a distribuição de cadeiras obtidas é realizada entre os Partidos Políticos, a partir da votação.
Não há dúvidas de que, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 17 da Constituição da República Federativa do Brasil, os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão, na forma da lei, porém respeitando-se de maneira absoluta e incondicional a vontade do eleitor depositada nas urnas em um sistema eleitoral partidário de representação proporcional, sob pena de subvertermos as regras da democracia representativa, desconsiderarmos as votações obtidas nas eleições e permitirmos lamentáveis episódios de verdadeiros “leilões” para obtenção de filiações de parlamentares aos novos partidos.
A medida de representatividade de cada partido político, com a consequente divisão do direito de arena e do fundo partidário, necessita de um critério objetivo que somente pode estar pautado no resultado pretérito obtido nas urnas, ou seja, na vontade popular.
Alexandre de Moraes é advogado e chefe do Departamento de Direito do Estado da USP, onde é professor livre-docente de Direito Constitucional.

Revista Consultor Jurídico



Cabe rescisória em decisão contrária à jurisprudência

September 30, 2013 6:46, by Unknown - 0no comments yet

SEGURANÇA JURÍDICA


A sentença rebelde, que desconsidera jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, pode ser desconstituída por Ação Rescisória. Para a 4ª Turma do STJ, a desobediência judiciária não pode ser referendada em detrimento da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da jurisdição.
“A solução oposta, a pretexto de não eternizar litígios, perpetuaria injustiças”, advertiu o ministro Luis Felipe Salomão. “Definitivamente, não constitui propósito da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal a chancela da rebeldia judiciária”, ponderou. De acordo com a súmula, editada em 1963, a Ação Rescisória apresentada sob alegação de violação a literal dispositivo de lei é inviável quando o texto tiver interpretação controvertida.
No caso analisado, o juiz aplicou, em sentença de 2005, entendimentos tomados pelo STJ entre 1997 e 2000. Em 2004, o STJ já havia editado súmula a respeito da matéria em outro sentido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, entendeu que a rescisória era improcedente, à luz da Súmula 343 do STF.
Salomão apontou, porém, que o propósito da referida súmula é o de acomodar a jurisprudência, evitando a relativização da coisa julgada diante de eventuais mudanças pontuais na composição da corte.
Para o relator, a coisa julgada é apenas uma das manifestações da segurança jurídica, e não necessariamente a mais importante. Ele ressaltou a necessidade de privilegiar, igualmente, as demais manifestações, para que “a segurança jurídica não se transforme em mero ingrediente vulgar de peculiar versatilidade”.
O ministro anotou ainda que a “violação literal” de lei que autoriza a rescisória não é sinônimo apenas de ofensa aberrante à letra da lei. Ela alcança o direito em tese, a não aplicação de norma patente, mesmo que não conste literalmente em texto algum — concluiu o relator, referindo-se à doutrina do ministro aposentado do STF Barbosa Moreira.
Segurança jurídica
O relator citou ampla doutrina para esclarecer que a segurança jurídica deve se traduzir em leis determináveis e efeitos jurídicos previsíveis e calculáveis pelos cidadãos. Dessa forma, o conteúdo da segurança jurídica não está limitado ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, mas alcança a própria atividade jurisdicional.

“De fato, a dispersão jurisprudencial deve ser preocupação de todos e, exatamente por isso, tenho afirmado que, se a divergência de índole doutrinária é saudável e constitui importante combustível ao aprimoramento da ciência jurídica, o dissídio jurisprudencial é absolutamente indesejável”, afirmou Salomão.
“É inegável que a dispersão jurisprudencial acarreta, quando não o perecimento do próprio direito material, a desnecessária dilação recursal, com perdas irreversíveis de toda ordem ao jurisdicionado e ao aparelho judiciário”, completou. Com a decisão da 4ª Turma do STJ, a ação retornará ao TJ-RS para que este siga julgando a rescisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico



Sociedade vai demorar a entender voto de Celso de Mello

September 30, 2013 6:44, by Unknown - 0no comments yet

PARA A POSTERIDADE


A sessão do dia 18 de setembro de 2013 do STF (Supremo Tribunal Federal) e o voto de minerva do decano da Corte ministro Celso de Mello aceitando os embargos infringentes na ação penal 470 de competência originária do STF já integra uma das mais belas páginas escritas na mais alta corte jurídica do país em defesa dos direitos e garantias fundamentais, em especial, em respeito à Constituição Federal, ao devido processo legal e ampla defesa.
O voto do ministro Celso de Mello foi uma verdadeira aula magna, a qual deverá ser reproduzida nas centenas das faculdades de direito do país, em todos os fóruns, em cada tribunal da República, para que nenhum estudante, nenhum estagiário, advogado, juiz, promotor ou outro profissional do direito se esqueça de que todo e qualquer acusado, qualquer que seja o crime, por mais grave e odiosa que seja a acusação, lhe possa ser negado o direito de ser tratado como pessoa, como ser humano e, portanto, titular de direitos, entre os quais, o sagrado e constitucional direito da mais ampla defesa.
O processo penal, ensinam os doutos e o ministro não se olvidou, não pode constituir instrumento de arbítrio do Estado. Ao contrário, representa meio de delimitação e contenção do poder punitivo. Como bem asseverou Celso de Mello, “O dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de qualquer réu, representa encargo constitucional de que este Supremo Tribunal Federal não pode demitir‐se, mesmo que o clamor popular se manifeste contrariamente, sob pena de frustração de conquistas históricas que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo, na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor deque a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional.”
Muitos estão e permanecerão inconformados e, até mesmo, revoltados com a decisão do STF. Os linchadores de plantão continuarão falando em impunidade, novo julgamento, injustiça e corrupção. Sem ouvir a voz das ruas sem identidade, sem medo de se tornar impopular, sem se importar com a opinião pública que há séculos é a pior das opiniões, como já disse o poeta francês Sébastien-Roch Chamfort, o experiente e culto ministro Celso de Mello com serenidade e racionalidade votou: “se é certo, portanto, que esta Suprema Corte constitui, por excelência, um espaço de proteção e defesa das liberdades fundamentais, não é menos exato que os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam imparciais, isentos e independentes, não podem expor‐se a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de completa subversão do regime constitucional dos direitos e garantias individuais e de aniquilação de inestimáveis prerrogativas essenciais que a ordem jurídica assegura a qualquer réu mediante instauração, em juízo, do devido processo penal.”
Como bem salienta Luigi Ferrajoli “A principal garantia processual que forma os pressupostos de todas as outras é a da submissão à jurisdição expressa pelo axioma nulla culpa sine iudicio. Ensina, ainda, o jurista italiano, que “o Estado de direito equivale à democracia, no sentido que reflete, além da vontade da maioria, os interesses e necessidades vitais de todos” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: RT, 2010).
Não resta dúvida que a decisão do STF expressa no magnânimo voto do decano da Suprema Corte não atendeu à vontade da maioria e, tão pouco, aos interesses de uma minoria, mas as “necessidades vitais de todos”: da maioria e da minoria; do pobre e do rico; do branco e do negro; do católico, do protestante e do judeu; do homem, da mulher e de todo ser humano, porque o direito a ampla defesa, o respeito ao devido processo legal e aos direitos humanos pertencem a todos.
A sociedade pode demorar a entender, pode até jamais entender, mas os verdadeiros vitoriosos desta decisão do Supremo Tribunal Federal foram os direitos e garantias fundamentais, foi o Estado de Direito.
Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado criminalista e professor de Direito Penal da PUC-Minas.

Revista Consultor Jurídico



Organização criminosa não é antecedente de lavagem

September 30, 2013 6:41, by Unknown - 0no comments yet

TIPIFICAÇÃO PENAL


Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal reitera que o crime praticado por organização criminosa não tem tipo penal próprio, não podendo, assim, servir como antecedentes para outros crimes.  A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou a ação penal, relativa às imputações de lavagem de dinheiro, referente ao processo derivado da operação negócio da China, deflagrada pela Polícia Federal em 2008.
Embora os ministros tenham extinto o Habeas Corpus impetrado por um dos réus na mesma sessão, em razão de este não ser o instrumento adequado para o arquivamento da ação, eles não viram fundamento processual que sustente as acusações de lavagem. Dessa forma, a 1ª Turma expediu Ordem de Ofício para arquivar o processo naquelas imputações específicas.
A justificativa é que o crime de lavagem tinha apenas como antecedente o organização criminosa, que não é um tipo penal próprio e não se confunde, portanto, com formação de quadrilha. Os ministros estenderam a conclusão a todos os demais réus.  Ao apresentar voto-vista, o ministro Dias Toffoli lembrou que a mesma questão foi discutida no julgamento da Ação Penal 470, quando o Plenário entendeu não há um tipo penal próprio para o crime de organização criminosa.
Já para a conclusão pela inadequação do Habeas Corpus, o ministro Marco Aurélio citou precedentes da corte como o caso dos fundadores da Igreja Renascer, quando a ação penal referente à lavagem também foi arquivada porque a denúncia imputava como delito antecedente o crime praticado por organização criminosa, nos termos  do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/1998, com a redação anterior à edição da Lei 12.683, de 2012. Do mesmo modo, os ministros derrubaram a ação penal no que tocava à imputação por lavbagem também por Ordem de Ofício.
“Penso que se impõe a concessão de ofício", disse o relator. “O legislador da Lei 9.613, ao disciplinar a lavagem, poderia ter cogitado desse crime antecedente, que seria o de quadrilha, mas não o fez”, reiterou. Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.
HC 108.715
Revista Consultor Jurídico



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