Aumenta o número de adeptos do PCC em Minas
June 10, 2013 21:00 - no comments yet
Destes, 220 estão presos, distribuídos em penitenciárias, inclusive lideranças no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) na Penitenciária de Segurança Máxima de Francisco Sá, Norte do Minas.
Integrantes
Outros 40 integrantes estariam em liberdade para articular, por telefone celular, com lideranças presas, ações criminosas em território mineiro. Em 22 de novembro do ano passado, a reportagem do Hoje em Dia apontava a presença de pelo menos 242 membros do PCC - 178 estavam presos e 64 em liberdade.
Um exemplo da articulação do PCC foi na rebelião na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem, iniciada em 21 de fevereiro, quando um agente penitenciário e uma professora ficaram reféns. Uma das lideranças, segundo fontes da Polícia Civil, seria um preso ligado ao PCC identificado apenas como “Formigão”.
Embora a Secretaria de Estado da Defesa Social (Seds) negue, levantamentos do serviço de inteligência detectaram que o PCC estaria articulando novas rebeliões e também ataques contra bases policiais e contra integrantes das polícias Civil e Militar. Por isso, 26 integrantes da facção criminosa foram transferidos.
Ainda segundo fontes da Polícia Civil, Marcelo Tadeu Alves Pereira, o ‘Dupel”, um dos integrantes do PCC mais perigoso, preso em abril passado, no Espírito Santo, já teria sido resgatado. Ele teria comandado pelo menos três ataques a parentes de gerentes em Minas.
De costas para o Brasil
June 10, 2013 21:00 - no comments yet
O colapso da mídia conservadora chegou antes da falência do país, vaticinada há mais de uma década pelo seu jornalismo.
O velho ‘passaralho’ sobrevoa algumas das principais redações que compõem o núcleo duro da oposição ao governo Dilma.
Estadão, Abril, Folha, Valor lideram a deriva de uma frota experiente na arte de sentenciar vereditos inapeláveis sobre o rumo da Nação, enquanto o seu próprio vai à pique.
De bagres a pavões, cabeças experimentam o fio gelado da guilhotina dos custos nas grandes corporações.
A ‘descontinuidade’ de títulos, a supressão de cadernos, o emagrecimentodas edições, o clamoroso empobrecimento da reportagem e o rapa nos borderôs dos freelas não deixam margem a dúvida.
O setor vive uma de suas mais graves crises, da qual o leitor só tem notícia pela qualidade declinante do produto.
Enquanto uiva e torce pela espiral descendente da economia, de olho em 2014, a mídia alivia (suprime?) a discussão da efetiva, ostensiva e acelerada decadência em seu metabolismo.
Murmúrios escapam de quando em vez, como na coluna domingueira da ombudsman da Folha, Suzana Singer.
Informa-se ali que o veículo cuja manchete saliva sobre os sete pontos de queda de Dilma na corrida presidencial demitiu 24 pessoas apenas na última semana.
Não só.
Sepultou o Caderno Equilíbrio (que já rastejava há meses) e agora persegue a receita de “um jornal menor, mas mais sofisticado para fazer frente às informações gratuitas oferecidas na internet”.
Duas observações são obrigatórias.
O veículo dos Frias avoca a suavização de um fracasso com base na mudança sistêmica que apertou as turquesas da concorrência contra o modelo tradicional de jornalismo
Mitigação equivalente é sonegada ao governo e ao país, submetidos aos constrangimentos de um mundo que se liquefaz na desordem neoliberal.
Número dois: antigamente, a expressão ‘menor, mas mais sofisticado’, uma variante do surrado ‘ fazer mais com menos’, era sinônimo de arrocho e superexploração.
A transição tecnológica da Internet talvez não explique integralmente a corrosão edulcorada nos velhos chavões patronais.
Corporações que fazem água nesse momento não são entes genéricos; não praticam qualquer jornalismo, não reportam qualquer país, tampouco adernam num ambiente atemporal.
Uma singularidade precisa ser reposta: o jornalismo dominante virou as costas ao país na última década.
Se a tecnologia envelheceu o suporte, o conservadorismo esférico, traduzido em antipetismo obsessivo, mumificou a pauta.
A saturação da narrativa antecedeu o esgotamento do meio.
Ao ocupar diariamente suas páginas com a reprodução da mesma matéria --'o fracasso do Brasil', as corporações contraíram um vírus fatal ao seu negócio: o da previsibilidade.
Há quanto tempo as manchetes, colunas e reportagens disparadas do bunker dos Frias deixaram de surpreender o leitor?
Existe algum motivo para ler amanhã um jornal que hoje tem a frase seguinte antecipada na anterior? E na anterior da anterior e assim sucessivamente?
A recusa em discutir os reais problemas do desenvolvimento brasileiro – que existem e são sérios –, o veto às soluções que escapam à estreiteza de seu receituário, erigiu a sólida base de irrelevância desse jornalismo, esmagando-o nos limites de um universo leitor incapaz de sustenta-lo.
O golpe de misericórdia tecnológico, no caso brasileiro, talvez seja apenas isso.
Uma gota d’água adicional em um galeão perfurado de morte pelo seu próprio peso.
Se o objeto em questão parece irremediavelmente comprometido, cabe à mídia progressista ocupar o seu espaço erigindo-se em uma verdadeira caixa de ressonância dos grandes debates do desenvolvimento nacional.
Não há mandato cativo na história.
Essa função será desempenhada pela comunicação que souber contornar o vírus da irrelevância tendo como norte a certeza de que as ideias só se renovam e pertencem ao mundo através da ação.
(*) Texto retificado em 10/06 às 21h51 para suprimir a palavra 'bacilo', erroneamente associada a vírus. São microorganismos distintos.
Justiça Militar na mira do TCU e do CNJ
June 10, 2013 21:00 - no comments yet
Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) revela que o Superior Tribunal Militar, menor corte superior do país, é o órgão do Judiciário com maior número de servidores ativos, aposentados e pensionistas remunerados acima do teto constitucional, que é o saláriodos ministros do Supremo Tribunal Federal.
O TCU identificou ao menos 20 casos, cujos pagamentos somam R$ 3,8 milhões.
O Congresso Nacional concentra nove em cada dez funcionários públicos que ganham salário acima do teto.
Os dados estão citados em reportagem de Fábio Fabrini, do jornal “O Estado de S. Paulo“, na edição desta sexta-feira (31/5). Devem reforçar as discussões no Conselho Nacional de Justiça, que anunciou em abril a criação de um grupo de trabalho para estudar a possibilidade de propor ao Poder Legislativo a extinção da Justiça Militar.
“Os números são escandalosos. São indicativo de um verdadeiro descalabro financeiro”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa, na sessão de 2 de abril último
A proposta de avaliar a viabilidade da Justiça Militar foi apresentada na ocasião pelo conselheiro Bruno Dantas e complementada pelo conselheiro Wellington Saraiva, durante julgamento de processo administrativo contra dois juízes do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.
Com sete desembargadores e seis juízes, o TJM-MG consome R$ 30 milhões por ano de recursos públicos, para julgar pouco mais de 300 processos.
De acordo com Bruno Dantas, “a situação escandalosa” se repete no tribunal militar de São Paulo, que consome R$ 40 milhões, e no do Rio Grande do Sul, que gasta em torno de R$ 30 milhões para julgar poucos processos.
Candidato envolvido em inquérito policial não tem direito a participar de curso de formação para Agente de Polícia Federal
June 10, 2013 21:00 - no comments yet
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por cidadão contra decisão do Juiz Federal da 5.ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou improcedente o seu pedido que pretendia anular sua exclusão do concurso para Agente da Polícia Federal.
No caso, o autor foi excluído do curso de formação profissional em virtude da não comunicação, durante o preenchimento da ficha de informações confidenciais, de seu envolvimento em inquérito policial relativo à chamada “Operação Tormenta”, da Polícia Federal, que investigava fraude em concursos públicos.
Ao analisar o caso, a juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Segundo o magistrado, “não se pode olvidar da necessidade e importância da fase de investigação social nos concursos públicos, ainda mais para os cargos de agente de polícia, em que a sua não observação ou sua realização apenas para cumprir formalidade é extremamente repudiada socialmente, dada à constatação atual da nocividade que tal comportamento tem causado à nossa sociedade”, salientou o juiz.
Inconformado, o autor recorreu a esta Corte alegando que “o inquérito policial que ensejou sua exclusão do certame era sigiloso e que a Instrução Normativa nº 03/2009 padeceria de inconstitucionalidade formal, na medida quem que o Departamento de Polícia Federal não teria poderes para regulamentar norma em sentido estrito”.
Após analisar os autos, o relator, desembargador federal Jirair Aram Megerian, manteve a sentença. O magistrado citou o Edital nº 15/2009 – DPG/APF, que regulamenta o concurso, e que no artigo 16.1.6 discorre dispõe que o candidato que o candidato deve ser “eliminado do concurso, se não possuir procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável (...)”.
O desembargador citou ainda a Instrução Normativa nº 03/2009 que, em seu artigo 7º, inciso “g”, caracteriza como fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral do candidato o fato de ele estar “respondendo ou indiciado em inquérito policial, envolvido como autor em termo circunstanciado de ocorrência, ou respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo-disciplinar”.
Desta forma, “não há como manter o candidato no certame, uma vez que a informação constante no documento (...) indica que o apelante não poderia sequer tomar posse no certame em virtude de decisão judicial proferida nos autos do processo (...), de lavra do juízo da 3ª Vara Federal de Santos”, avaliou o magistrado.
“Pelo exposto, nego provimento à apelação do autor e mantenho a sentença”, decidiu o desembargador.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: 0016444-79.2010.4.01.3400
Fonte: TRF 1ª Região - 07.06.2013
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PM vive dia de caça e participa de protesto na Paulista
June 10, 2013 21:00 - no comments yetAssociação dos Oficiais da Polícia Militar de São Paulo confirmou que vai fazer parte de manifestação contra a política salarial do governo do Estado nesta terça-feira (11)
Ricardo Galhardo- iG São Paulo
Acostumada a correr na avenida Paulista atrás de manifestantes das mais diversas causas, desde a legalização da maconha até a redução das passagens de ônibus, a Polícia Militar terá amanhã seu dia de caça.

Fato inusitado tem rendido piadas na internet
A Associação dos Oficiais da Polícia Militar de São Paulo confirmou presença na manifestação marcada para 15h desta terça-feira no vão livre do Masp, avenida Paulista, da qual vão participar outros sindicatos de servidores estaduais contra a política salarial do governo Geraldo Alckmin. A Associação dos Cabos e Soldados da PM também deve participar do evento.
Segundo as entidades, não existe contradição no fato de policiais, responsáveis por dispersar protestos, participarem da manifestação desde o ato seja ordeiro e pacífico. O fato inusitado, no entanto, tem rendido piadas na internet.
“Alckmin contrata maconheiros para fazer o policiamento”, provocou um usuário do twitter em referência à já tradicional Marcha da Maconha, cuja edição de 2011 foi duramente reprimida pela PM. Além das piadas, a participação da PM no protesto gera apreensão. O motivo é outro protesto marcado para a avenida Paulista, às 17h, pela redução do aumento das tarifas de ônibus. Na semana passada uma manifestação do mesmo tipo transformou a avenida em um cenário de guerra entre policiais e manifestantes.
A organização da marcha dos servidores promete tomar precauções para impedir atritos. Do Masp, os funcionários públicos e PMs vão direto para a Assembleia Legislativa de São Paulo, no Ibirapuera, evitando um encontro entre as duas manifestações.
Os policiais militares reivindicam 15% de reposição salarial este ano e outros 11% no ano que vem. No dia 23 representantes da corporação entregaram um ofício ao secretário de Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, com uma lista de reivindicações. O secretário ainda não respondeu o pedido.
Além disso, os policiais rejeitam a proposta do governo estadual de criar um bônus salarial vinculado à redução da violência. Em nota, a Associação dos Oficiais da PM qualificou o bônus como um “monstro” que vai causar “desequilíbrio, desmotivação e descontentamento”, na corporação. A Secretaria de Segurança Pública do Estado e Polícia Militar foram procuradas para comentar a participação da PM no protesto mas não se manifestaram
Discurso sobre PEC 37 foi tratado de modo distorcido
June 10, 2013 21:00 - no comments yet
COMPETÊNCIAS DO MP
Tramita no Congresso a Proposta de Emenda Constitucional 37 de 2011, a qual dispõe que a apuração das infrações penais é incumbência privativa da Polícia Federal e Civil Estadual. O sucinto texto da PEC 37 provocou significativa manifestação popular, deflagrada por uma campanha articulada por membros do Ministério Público que tiveram, de um lado, o êxito de trazer a sociedade para tão importante debate, mas, de outro, a censurável postura de conduzir o discurso de maneira distorcida e pouco esclarecedora.
A pecha de “PEC da Impunidade” logo encontrou coro junto a importantes veículos formadores de opinião, propagando-se a falaciosa afirmação de que a PEC estaria retirando poderes do MP de investigar e combater a corrupção.
Primeiramente é necessário esclarecer que o Ministério Público não é o único ente legitimado a combater a corrupção no país. Falando de investigação criminal propriamente dita, que é do que trata a PEC 37, isso nunca foi autorizado pelo texto constitucional aos membros do MP.
Dispõe o Ministério Público de importantes funções institucionais, essenciais à Justiça, imprescindíveis à democracia e ao Estado de Direito, com destaque para a promoção da Ação Penal Pública, a atuação em defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos. No exercício de sua missão, é inegável que o MP atua também no combate à corrupção, tornando-se merecedor de todo crédito e respeito junto à sociedade.
Mas fazer diretamente a investigação criminal, ou seja, a apuração técnica do fato criminoso que será levado a Juízo, isso nunca foi conferido ao Ministério Público, mas sim às polícias, Federal e Civil. O texto da PEC 37 apenas enfatiza isso, reafirmando o sistema de freios e contrapesos necessário ao ambiente democrático, que em matéria criminal se traduz da seguinte forma: a Polícia investiga; o Ministério Público acusa; a advocacia promove a defesa; o Judiciário julga o acusado do fato criminoso.
Assim é o sistema penal brasileiro, transparente, garantidor de paridade de armas entre a acusação e a defesa, de forma que quem julga não investiga e nem acusa; quem acusa não investiga, nem julga; e quem investiga não acusa, tampouco julga.
A investigação criminal no Brasil se faz através do Inquérito Policial, procedimento de natureza jurídica em que são colhidos os elementos técnicos de prova que serão posteriormente analisados pelo MP, pelo Judiciário e pela defesa. O presidente do Inquérito Policial é o delegado de polícia, Federal ou Civil, profissional preparado para a atividade investigativa, e cujo ingresso na carreira se faz mediante concurso público.
Cabe ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial (fiscalizar a polícia e a investigação). Todo inquérito é submetido, periodicamente, à análise do MP, do Judiciário, e também da Defesa que, tendo assegurado pelo Supremo Tribunal Federal acesso aos autos do inquérito e da prova produzida ainda em fase de investigação, pode solicitar à Justiça o trancamento da apuração em que verificada ilegalidade. O Inquérito Policial é, portanto, instrumento de garantia ao cidadão.
O Ministério Público também dispõe do poder de requisitar diligências investigativas e a instauração de inquéritos policiais. Diante disso, partindo da falsa premissa de quem pode o mais (fiscalizar, requisitar e acusar), também pode o menos (investigar), e considerada a carência material e humana das polícias, membros do Ministério Público passaram a desenvolver diretamente a investigação criminal, através de procedimento diverso do Inquérito Policial, sem controle externo, sem regulamentação, sem acompanhamento prévio pela defesa.
Embora algumas investigações feitas pelo Ministério Público tenham sido exitosas, é necessário esclarecer que o MP também carece de meios para fazê-las, uma vez que não dispõe de corpo técnico suficiente para, além de suas atribuições, exercer a contento a investigação criminal, fazendo-a de forma seletiva, ou seja, escolhendo, no vácuo deixado pela falta de estrutura da polícia, aquelas que consegue fazer, e aqui vem a principal crítica que fazemos os opositores, as que dão maiores resultados midiáticos.
Sustentam os membros do MP que dispõem de autonomia e independência funcional e, com isso, ficariam isentos de pressões políticas para investigar – mas a válida observação converte-se em outra crítica que sempre se fez, no sentido de que a independência deveria ser conferida também às polícias, para que possam exercer suas investigações de forma isenta, imparcial, sem pressões de qualquer ordem, como espera a sociedade.
Esse último anseio vem sendo atendido com a recente aprovação pelo Plenário do Senado de Projeto de Lei que confere ao delegado de polícia, Federal e Civil, autonomia na condução da investigação criminal, impedindo as conhecidas remoções arbitrárias e consagrando o Inquérito Policial como instrumento de isenção, imparcialidade e garantia ao cidadão. O PLC 132/2012 depende agora apenas da sanção da presidente Dilma Rousseff para entrar em vigor.
A PEC 37, que disciplina o sistema de investigação das infrações penais, e o PLC 132/2012, que confere isenção e imparcialidade ao delegado de polícia, são provas de manifestações de uma sociedade que se mobiliza para enfrentar a criminalidade e a corrupção, concedendo eficiência ao seu sistema criminal e fortalecendo suas instituições policiais. Mas isso há de contar também com investimentos governamentais e apoio da instituição que melhor traduz essa sociedade democrática e que busca dar efetividade aos seus anseios e às suas leis: o fiscal da lei, o Ministério Público.
Murilo Almeida Gimenes é delegado de Polícia Federal, classe especial, em Bauru (SP).
Revista Consultor Jurídico
Projeto reduz número de menores que vivem em abrigos
June 10, 2013 21:00 - no comments yet
AÇÃO DA PROMOTORIA
Um projeto desenvolvido pela Vara da Infância e Juventude, em Uberlândia, reduziu em mais de 70% o número de crianças e adolescentes que vivem em abrigos na cidade. Desde agosto do ano passado, dos 208 menores abrigados naquele mês, 136 foram reintegrados às suas famílias ou estão sob os cuidados de algum parente. Outros cerca de 15 foram adotados no período. As informações são do jornal Correio de Uberlândia.
A iniciativa foi do promotor de Justiça Jadir Cirqueira de Souza, que visitou a maioria das famílias para conhecer a realidade delas e avaliar a possibilidade de volta dos filhos. “Não é justo que as crianças paguem pelos erros dos pais. Nós estávamos punindo os filhos em vez de punir os pais. Eu analisei cada processo e trabalhamos com aqueles que, com algumas mudanças, tinham condições de receber as crianças de volta”, afirmou.
Devido à redução do número de institucionalizados e à reintegração dos menores ao ambiente familiar, a Vara da Infância e Juventude está concorrendo ao Prêmio Innovare 2013, que reconhece práticas inovadoras realizadas por magistrados, membros do Ministério Público estadual e federal, defensores públicos e advogados de todo Brasil.
Cerca de 90% das crianças e adolescentes que viviam em abrigos em Uberlândia e que foram reintegradas por meio de um projeto da Vara da Infância e Juventude foram acolhidas por avós ou tios enquanto 10% voltaram para a casa dos pais. Segundo o promotor de Justiça Jadir Cirqueira de Souza, traficantes, pedófilos e pais ausentes não tiveram a guarda dos filhos de volta.
“Filhos de pais nessas situações foram levados para os avós ou tios que tinham condições de criar e educar as crianças e receberam uma ordem judicial para que os genitores não tenham nenhum tipo de contato com os menores”, disse Cirqueira.
Segundo ele, cerca 90% dos institucionalizados em Uberlândia são filhos de dependentes químicos. Contudo, esses pais têm a oportunidade de voltar a conviver com os filhos depois de se tratarem. “Se provar que saiu das drogas, que parou de beber e mudou de vida, nós permitimos as visitas dos pais aos filhos no abrigo e, dependendo da situação, a guarda pode voltar para os genitores”, afirmou.
Para que as crianças e os adolescente que vivem em abrigos voltem a conviver com a família é feito um trabalho de readaptação com ambas as partes. Quando os genitores têm condições de reaver a guarda do filho, a Vara da Infância e Juventude de Uberlândia permite visitas dos pais aos abrigos. Após a reintegração da criança ao genitor, equipes com psicólogas e assistentes sociais da prefeitura e do abrigo passam a acompanhar a nova rotina da família, no mínimo, por seis meses.
“Nós visitamos essas famílias para saber como está a estruturação e a nova realidade. Ajudamos na transferência escolar da criança. Orientamos tanto os responsáveis quanto as crianças. Acompanhamos toda a readaptação”, disse a psicóloga de um abrigo da cidade Cristina Fátima Silva, que está acompanhando cerca de 20 famílias. A periodicidade das visitas domiciliares varia de semanal a bimestral.
O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) é a equipe da prefeitura responsável por acompanhar as famílias que receberam a guarda da criança. “Nós avaliamos o retorno e a proteção da criança, se houve a ruptura da violência e se a família está conseguindo desempenhar seus papéis. Inserimos essas famílias na rede de proteção e orientamos quanto aos benefícios a que elas fazem jus”, disse a assessora de proteção social especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Denise Portes.
Revista Consultor Jurídico
Veja a jurisprudência do STJ sobre outorga conjugal
June 10, 2013 21:00 - no comments yet
PROTEÇÃO DOS BENS
O Código Civil de 2002 introduziu algumas mudanças no regime de proteção dos bens do casal. Uma delas foi a extensão para o aval da necessidade de outorga uxória ou marital, já exigida para a fiança, por exemplo.
Esse instituto é a autorização do cônjuge para atos civis do parceiro que tenham implicações significativas no patrimônio do casal. Conheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre esse dispositivo:
Fiança em locação
O caso mais recorrente na jurisprudência é a fiança dada a locatário por um dos cônjuges sem a anuência do outro. Em regra, para a jurisprudência majoritária do STJ, esses casos geram nulidade plena da garantia. É o que retrata a Súmula 332, de 2008: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
Esse entendimento já era aplicado na vigência do Código Civil de 1916, de que é exemplo o Agravo de Instrumento 2.798, julgado em maio de 1990. O STJ tem seguido essa linha desde então, como no Recurso Especial 1.165.837, julgado em 2011.
Boa-fé
No entanto, nesse recurso, como em outros mais recentemente, o STJ vem discutindo se a má-fé na garantia viciada pode relativizar a nulidade. Nesse caso, o fiador havia se declarado divorciado, quando na verdade era casado. Na cobrança do aluguel afiançado, seu cônjuge alegou nulidade da garantia, porque feita sem sua outorga.
O juiz entendeu que o fiador agiu de má-fé e a simples anulação por inteiro da fiança beneficiaria o garantidor, que teria agido com manifesta deslealdade contratual. Por isso, manteve a execução, reservando apenas o direito de meação do cônjuge.
O Tribunal de Justiça manteve a decisão. No STJ, a ministra Laurita Vaz afirmou que mudar as conclusões da corte local sobre a má-fé do fiador, para afastar parcialmente o vício na fiança, exigiria reexame de provas, o que não poderia ser feito pelo Tribunal.
Mas a 5ª Turma, por maioria, decidiu de forma contrária. Para os ministros, o ato do fiador poderia ser ilícito e até mesmo criminoso, mas não afastava a condição de validade do ato jurídico. Assim, sem a outorga, a fiança prestada pelo cônjuge não poderia ter qualquer eficácia jurídica. Caberia ainda ao locatário exigir e conferir os documentos que embasavam o negócio jurídico.
Junto e separado
A 6ª Turma, porém, já relativizou a nulidade da fiança em caso idêntico, julgado no Recurso Especial 1.095.441. O fiador declarou-se separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia doaluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência.
Para o ministro Og Fernandes, nesse caso, seria impossível aplicar a súmula, porque fazê-lo iria contrariar as conclusões fáticas das instâncias ordinárias e beneficiar o fiador que agiu com falta da verdade. Além disso, ele destacou que a meação da companheira foi garantida nas decisões impugnadas, o que afastava qualquer hipótese de contrariedade à lei.
Legitimidade
Em qualquer caso, o STJ entende que somente o cônjuge que não deu a outorga pode alegar a nulidade da fiança. Ou seja: o fiador que não buscou a anuência do cônjuge não pode alegar sua falta para eximir-se da obrigação. É o que foi decidido nos Recursos Especiais 772.419 e 749.999, por exemplo.
No Recurso Especial 361.630, o STJ também entendeu que o cônjuge que não deu a autorização tem legitimidade ativa para a ação rescisória, mesmo quando não tenha integrado a ação original.
Referindo-se ainda ao Código de 1916, a decisão da ministra Laurita Vaz afirma que a meeira de bem penhorado para garantir execução de aluguel tem interesse jurídico — e não apenas econômico — na desconstituição do julgado.
Autorização dispensada
Por outro lado, no Recurso Especial 1.061.373, o STJ entendeu ser irrelevante a ausência de outorga conjugal no caso de o aluguel afiançado ter beneficiado a unidade familiar.
De modo similar, no Agravo de Instrumento 1.236.291, o STJ afirmou que, sob a vigência do Código Civil de 1916, a garantia cambial dispensa a outorga. Assim, termo de confissão de dívida e promissória vinculada firmados antes do novo código são garantidas por aval e não fiança, dispensando a autorização.
Ainda no regime do Código de 1916, o STJ mitigou a exigência da autorização conjugal no Recurso Especial 900.255. Nesse caso, o Tribunal entendeu que a fiança concedida sem a participação da esposa do garantidor deveria ser validada.
Isso porque a cônjuge do fiador encontrava-se em local incerto e desconhecido havia mais de 13 anos. No recurso, a esposa, que havia abandonado o lar em 1982, questionava a penhora do imóvel — que resguardara sua meação.
A execução do aluguel em atraso teve início em 1995 e a declaração de ausência veio em 1998, após três anos da penhora e arrematação do imóvel pertencente ao casal, por terceiro de boa-fé e nos autos de execução do contrato de locação garantido pela fiança.
Solidariedade
O STJ também já entendeu que, se as instâncias ordinárias interpretaram que o contrato não trata de garantia, mas de obrigação solidária assumida pelo cônjuge, não há falar em outorga.
No Recurso Especial 1.196.639, o STJ afirmou ser impertinente a discussão sobre a autorização, já que o tribunal local negou a existência de fiança. Conforme afirmou a corte ordinária, a solidariedade a que se obrigou o cônjuge da recorrente dizia respeito a obrigação da vida civil sem qualquer restrição na lei, podendo ser praticada livremente por qualquer dos cônjuges.
Fiança e outorga
Para o STJ, a fiança deve ser ainda expressa e escrita, sendo sua interpretação restrita. Por isso, no Recurso Especial 1.038.774, o tribunal entendeu que a mera assinatura do cônjuge no contrato não implica sua solidariedade.
Ela alegava ter assinado o ajuste apenas para fim de outorga uxória e não para se responsabilizar também pela dívida. Seu nome nem mesmo constava na cláusula contratual especificamente referente aos fiadores. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o caso, citou Sílvio Venosa para esclarecer que o consentimento marital não se confunde com fiança conjunta.
“O cônjuge pode autorizar a fiança. Preenche-se desse modo a exigência legal, mas não há fiança de ambos: um cônjuge afiança e o outro simplesmente autoriza, não se convertendo em fiador”, afirma o doutrinador citado.
“Os cônjuges podem, por outro lado, afiançar conjuntamente. Assim fazendo, ambos colocam-se como fiadores. Quando apenas um dos cônjuges é fiador, unicamente seus bens dentro do regime respectivo podem ser constrangidos. Desse modo, sendo apenas fiador o marido, com mero assentimento da mulher, os bens reservados desta, por exemplo, bem como os incomunicáveis, não podem ser atingidos pela fiança”, conclui o civilista.
O caso julgado pelo STJ no Recurso Especial 690.401, porém, é inverso. Nele, o nome do cônjuge constava expressamente na cláusula sobre a fiança, afirmando que ambos do casal seriam “fiadores e principais pagadores, assumindo solidariamente entre si e com o locatário o compromisso de bem fielmente cumprir o presente contrato”.
Testemunho e outorga
De modo similar, o STJ também entendeu que o cônjuge que apenas assina o contrato como testemunha não dá outorga conjugal de fiança. No caso analisado no Recurso Especial 1.185.982, o tribunal local afirmava que a cônjuge não podia alegar desconhecimento dos termos do contrato que testemunhara, sendo implícita a autorização para a fiança.
Porém, para a ministra Nancy Andrighi, a assinatura do cônjuge sobreposta ao campo destinado às testemunhas instrumentárias do contrato não fazem supor sua autorização para a fiança do marido. Ela apenas expressaria a regularidade formal do instrumento particular de locação firmado entre locador e afiançado. Isso não evidenciaria sua compreensão sobre o alcance da obrigação assumida pelo marido como fiador.
“A fiança é um favor prestado a quem assume uma obrigação decorrente de disposição contratual, de maneira que sempre estará restrita aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Se houver incerteza quanto a algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamar a eficácia da garantia”, asseverou a relatora.
Separação absoluta
No Recurso Especial 1.163.074, o STJ definiu qual regime de bens dispensa a outorga. É que o artigo que trata da autorização marital afirma que ela é dispensada no caso de separação absoluta, sem esclarecer se em tal caso se insere tanto a separação de bens consensual quanto a obrigatória, imposta por lei.
Em votação unânime, a 3ª Turma entendeu que apenas o regime consensual de separação atrai a dispensa de outorga. Conforme a decisão, a separação de bens adotada por livre manifestação da vontade corresponderia a uma antecipação da liberdade de gestão dos bens de cada um, afastando qualquer expectativa de um em relação ao patrimônio do outro.
“A separação de bens, na medida em que faz de cada consorte o senhor absoluto do destino de seu patrimônio, implica, de igual maneira, a prévia autorização dada reciprocamente entre os cônjuges, para que cada qual disponha de seus bens como melhor lhes convier”, explicou na ocasião o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado.
“O mesmo não ocorre quando o estatuto patrimonial do casamento é o da separação obrigatória de bens. Nestas hipóteses, a ausência de comunicação patrimonial não decorre da vontade dos nubentes, ao revés, de imposição legal”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico
Vara de Família deve julgar separação homossexual
June 10, 2013 21:00 - no comments yet
EXTENSÃO AUTOMÁTICA
Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo civil.
A Turma concluiu que a vara de família é competente para julgar as causas de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. O TJ-RJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil.
De acordo com a decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas trouxe como consequência a extensão automática das prerrogativas já concedidas aos companheiros dentro de uma relação entre homem e mulher.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, embora a organização judiciária de cada estado seja subordinada ao Judiciário local, a concessão de competências privativas a determinadas varas impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. Para a ministra, decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade.
“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, sustentou a relatora.
A Turma considerou que a decisão da TJ-RJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico
Joaquim Barbosa e Antonio Fernando de Souza esconderam provas que poderiam mudar julgamento do “mensalão”
June 3, 2013 21:00 - no comments yet
A pedido do procurador Antônio Fernando de Souza, ministro Joaquim Barbosa manteve um inquérito paralelo sob segredo de justiça, no Supremo Tribunal Federal (STF), e decretou sigilo em outro processo que corre no Distrito Federal contra um ex-diretor do Banco do Brasil, acusado pelo mesmo crime que condenou Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do BB. Por esses dois outros procedimentos passaram parte das investigações do chamado caso do “Mensalão”. Por Maria Inês Nassif.
Maria Inês Nassif
São Paulo - O então procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, criaram em 2006 e mantiveram sob segredo de Justiça dois procedimentos judiciais paralelos à Ação Penal 470. Por esses dois outros procedimentos passaram parte das investigações do chamado caso do “Mensalão”. O inquérito sigiloso de número 2474 correu paralelamente ao processo do chamado Mensalão, que levou à condenação, pelo STF, de 38 dos 40 denunciados por envolvimento no caso, no final do ano passado, e continua em aberto. E desde 2006 corre na 12ª Vara de Justiça Federal, em Brasília, um processo contra o ex-gerente executivo do Banco do Brasil, Cláudio de Castro Vasconcelos, pelo exato mesmo crime pelo qual foi condenado no Supremo Tribunal Federal (STF) o ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato.
Esses dois inquéritos receberam provas colhidas posteriormente ao oferecimento da denúncia ao STF contra os réus do mensalão pelo procurador Antônio Fernando, em 30 de março de 2006. Pelo menos uma delas, o Laudo de número 2828, do Instituto de Criminalística da Polícia Federal, teria o poder de inocentar Pizzolato.
O advogado do ex-diretor do BB, Marthius Sávio Cavalcante Lobato, todavia, apenas teve acesso ao inquérito que corre em primeira instância contra Vasconcelos no dia 29 de abril deste ano, isto é, há um mês e quase meio ano depois da condenação de seu cliente. E não mais tempo do que isso descobriu que existe o tal inquérito secreto, de número 2474, em andamento no STF, também relatado por Joaquim Barbosa, que ninguém sabe do que se trata – apenas que é um desmembramento da Ação Penal 470 –, mas que serviu para dar encaminhamento às provas que foram colhidas pela Polícia Federal depois da formalização da denúncia de Souza ao Supremo. Essas provas não puderam ser usadas a favor de nenhum dos condenados do mensalão.
Essa inusitada fórmula jurídica, segundo a qual foram selecionados 40 réus entre 126 apontados por uma Comissão Parlamentar de Inquérito e decidido a dedo para qual dos dois procedimentos judiciais (uma Ação Penal em curso, pública, e uma investigação sob sigilo) réus acusados do mesmo crime deveriam constar, foi definida por Barbosa, em entendimento com o procurador-geral da República da época, Antonio Fernando, conforme documento obtido pelo advogado. Roberto Gurgel assumiu em julho de 2009, quando o procedimento secreto já existia.
A história do processo que ninguém viu
Em março de 2006, a CPMI dos Correios divulgou um relatório preliminar pedindo o indiciamento de 126 pessoas. Dez dias depois, em 30 de março de 2006, o procurador-geral da República, rápido no gatilho, já tinha se convencido da culpa de 40, número escolhido para relacionar o episódio à estória de Ali Babá. A base das duas acusações era desvio de dinheiropúblico (que era da bandeira Visa Internacional, mas foi considerado público, por uma licença jurídica não muito clara) do Fundo de Incentivo Visanet para o Partido dos Trabalhadores, que teria corrompido a sua base aliada com esse dinheiro. Era vital para essa tese, que transformava o dinheiro da Visa Internacional, aplicado em publicidade do BB e de mais 24 bancos entre 2001 e 2005, em dinheiro público, ter um petista no meio. Pizzolato era do PT e foi diretor de Marketing de 2003 a 2005.
Pizzolato assinou três notas técnicas com outro diretor e dois gerentes-executivos recomendando campanhas de publicidade e patrocínio (e deixou de assinar uma) e foi sozinho para a lista dos 40. Os outros três, que estavam no Banco do Brasil desde o governo anterior, não foram mencionados. A Procuradoria-Geral da República, todavia, encaminhou em agosto para a primeira instância de Brasília o caso do gerente-executivo de Publicidade, Cláudio de Castro Vasconcelos, que vinha do governo anterior, de Fernando Henrique Cardoso. O caso era o mesmo: supostas irregularidades no uso do Fundo de Incentivo Visanet pelo BB, no período de 2001 a 2005, que poderia ter favorecido a agência DNA, do empresário Marcos Valério. Um, Pizzolato, que era petista de carteirinha, respondeu no Supremo por uma decisão conjunta. Outro, Cláudio Gonçalves, responde na primeira instância porque o procurador considerou que ele não tinha foro privilegiado. Tratamento diferente para casos absolutamente iguais.
Barbosa decretou segredo de Justiça para o processo da primeira instância, que ficou lá, desconhecido de todos, até 31 de outubro do ano passado, quando a Folha de S. Paulo publicou uma matéria se referindo a isso (“Mensalão provoca a quebra de sigilo de ex-executivos do BB”). Faltavam poucos dias para a definição da pena dos condenados, entre eles Pizzolato, e seu advogado dependia de Barbosa para que o juiz da 12ª Vara desse acesso aos autos do processo, já que foi o ministro do STF que decretou o sigilo.
O relator da AP 470 interrompera o julgamento para ir à Alemanha, para tratamento de saúde. Na sua ausência, o requerimento do advogado teria que ser analisado pelo revisor da ação, Ricardo Lewandowski. Barbosa não deixou. Por telefone, deu ordens à sua assessoria que analisaria o pedido quando voltasse.
Quando voltou, Barbosa não respondeu ao pedido. Continuou o julgamento. No dia 21 de novembro, Pizzolato recebeu a pena, sem que seu advogado conseguisse ter acesso ao processo que, pelo simples fato de existir, provava que o ex-diretor do BB não tomou decisões sozinho – e essa, afinal, foi a base da argumentação de todo o processo de mensalão (um petista dentro de um banco público desvia dinheiro para suprir um esquema de compra de votos no Congresso feito pelo seu partido).
No dia 17 de dezembro, quando o STF fazia as últimas reuniões do julgamento para decidir a pena dos condenados, Barbosa foi obrigado a dar ciência ao plenário de um agravo regimental do advogado de Pizzolato. No meio da sessão, anunciou “pequenos problemas a resolver” e mencionou um “agravo regimental do réu Henrique Pizzolato que já resolvemos”. No final da sessão, voltou ao assunto, informando que decidira sozinho indeferir o pedido, já que “ele (Pizzolato) pediu vistas a um processo que não tramita no Supremo”.
O único ministro que parece ter entendido que o assunto não era tão banal quanto falava Barbosa foi Marco Aurélio Mello.
Mello: “O incidente [que motivou o agravo] diz respeito a que processo? Ao revelador da Ação Penal nº 470?”
Barbosa: “Não”.
Mello: “É um processo que ainda está em curso, é isso?”
Barbosa: “São desdobramentos desta Ação Penal. Há inúmeros procedimentos em curso.”
Mello: “Pois é, mas teríamos que apregoar esse outro processo que ainda está em curso, porque o julgamento da Ação Penal nº 470 está praticamente encerrado, não é?”
Barbosa: “É, eu acredito que isso deve ser tido como motivação...”
Mello: “Receio que a inserção dessa decisão no julgamento da Ação Penal nº 470 acabe motivando a interposição de embargos declaratórios.”
Barbosa: “Pois é. Mas enfim, eu estou indeferindo.”
Segue-se uma tentativa de Marco Aurélio de obter mais informações sobre o processo, e de prevenir o ministro Barbosa que ele abria brechas para embargos futuros, se o tema fosse relacionado. Barbosa reitera sempre com um “indeferi”, “neguei”. (Clique aqui e veja trecho da sessão)
O agravo foi negado monocraticamente por Barbosa, sob o argumento de que quem deveria abrir o sigilo de justiça era o juiz da 12ª Vara. O advogado apenas consegui vistas ao processo no DF no dia 29 de abril do mês passado.
Um inquérito que ninguém viu
O processo da 12ª Vara, no entanto, não é um mero desdobramento da Ação Penal 470, nem o único. O procurador-geral Antonio Fernando fez a denúncia do caso do Mensalão ao STF em 30 de março de 2006. Em 9 de outubro daquele ano, em uma petição ao relator do caso, solicitou a Barbosa a abertura de outro procedimento, além do inquérito original (o 2245, que virou a AP 470), para dar vazão aos documentos que ainda estavam sendo produzidos por uma investigação que não havia terminado (Souza fez as denúncias, portanto, sem que as investigações de todo o caso tivessem sido concluídas; a Polícia Federal e outros órgãos do governo continuavam a produzir provas).
O ofício é uma prova da existência do inquérito 2245, o procedimento paralelo criado por Barbosa que foi criado em outubro de 2006, imediatamente ganhou sigilo de justiça e ficou sob a responsabilidade do mesmo relator Joaquim Barbosa.
Diz o procurador na petição: “Por ter conseguido formar juízo sobre a autoria e materialidade de diversos fatos penalmente ilícitos, objeto do inquérito 2245, já oferecia a denúncia contra os respectivos autores”, mas, informa Souza, como a investigação continuar, os documentos que elas geram têm sido anexados ao processo já em andamento, o que poderia dar margens à invalidação dos “atos investigatórios posteriores”. E aí sugere: “Assim requeiro, com a maior brevidade, que novos documentos sejam autuados em separado, como inquérito (...) ”.
Barbosa defere o pedido nos seguintes termos: “em relação aos fatos não constantes da denúncia oferecida, defiro o pedido para que os documentos sejam autuados em separado, como inquérito. Por razões de ordem prática, gerar confusão.”
No inquérito paralelo, o de número 2474, foram desovados todos os resultados da investigação conduzida depois disso. Nenhum condenado no processo chamado Mensalão teve acesso a provas produzidas pela Polícia Federal ou por outros órgãos do governo depois da criação desse inquérito porque todas todos esses documentos foram enviados para um inquérito mantido todo o tempo em segredo pelo Supremo Tribunal Federal.
Liberdade de imprensa e inviolabilidade da honra e da intimidade das pessoas: o conflito entre o direito individual e o coletivo
June 3, 2013 21:00 - no comments yet
É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como magistrados, deputados, senadores, governadores e empresários –, que despertam o interesse da população.
O que interliga as publicações na mídia aos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano, e consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas.
Se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida.
Harmonização de direitos
A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação.
Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo.
Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803.
Limites
De acordo com o ministro Raul Araújo, integrante da Quarta Turma, a análise da incidência ou não de reparação civil por dano moral a direitos de personalidade depende do exame de cada caso concreto.
Para o ministro, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109).
Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso da Editora Abril contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista Veja.
A notícia criticou a atuação da autoridade, por meio da divulgação de supostas irregularidades em sua conduta funcional. Além disso, mostrou que a CPI do Judiciário havia encontrado indícios da prática de crimes, como prevaricação, abuso de poder e improbidade administrativa, cometidos pelo magistrado.
Crítica ácida não é abuso
No STJ, o acórdão do TJDFT sofreu reforma. Os ministros decidiram que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, pois, segundo eles, a “ácida” crítica foi baseada em levantamentos de fatos de interesse público e principalmente por ter sido feita em relação a caso que ostenta “gravidade e ampla repercussão social”.
Para o ministro Raul Araújo, relator do recurso, a divulgação de notícia sobre atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento dos seus agentes, a princípio, não configura abuso da liberdade de imprensa, desde que não seja referente a um núcleo essencial da intimidade e da vida privada da pessoa ou que não prevaleça o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.
Segundo o relator, é assegurado ao jornalista emitir opinião e formular críticas, mesmo que “severas, irônicas ou impiedosas”, contra qualquer pessoa ou autoridade, desde que narre fatos verídicos. “Porém, quando os fatos noticiados não são verdadeiros, pode haver abuso do direito de informar por parte do jornalista”, afirmou Raul Araújo.
Ao analisarem o recurso da Editora Abril, os ministros entenderam que houve dano moral, visto que o sofrimento experimentado pelo magistrado estava evidente. Porém, ressaltaram que esse fator não era suficiente para tornar o dano indenizável.
Missão de informar
Os ministros também entenderam que o veículo apenas cumpriu a missão de informar, ao julgar o REsp 1.191.875, da relatoria do ministro Sidnei Beneti. O Jornal o Dia teceu críticas à atitude de um magistrado (então presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ) que foi fotografado ao lado de um empresário preso pela Polícia Federal, acusado dos crimes de tráfico de influência e de desvio de recursos públicos.
O magistrado ajuizou ação de indenização, que foi julgada improcedente em primeiro grau. Na apelação, o TJRJ reverteu a decisão e condenou o jornal a indenizar a autoridade em R$ 5 mil. No STJ, a Terceira Turma reformou a decisão de segundo grau e afirmou não ter sido configurada atividade moralmente ofensiva, mas mera notícia jornalística.
Para os ministros, não houve qualquer intenção de ofender ou de lesar moralmente a autoridade, mas apenas de retratar o sentimento da sociedade diante de um fato incomum: o presidente de um tribunal de justiça posar para foto ao lado de um acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e de desvio de dinheiro público. Nesse caso, decidiram que não houve “ânimo ofensivo” na crítica por parte da imprensa e que faltou dolo específico, necessário à configuração do dano moral.
Sensacionalismo
No julgamento de um recurso especial da Infoglobo Comunicações, editora do jornal O Globo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, considerou de caráter sensacionalista reportagem sobre um desembargador fluminense. Essa condição gerou a obrigação de reparar o dano causado (REsp 645.729).
O jornal divulgou notícia sobre a concessão da entrevista do magistrado à revista G Magazine, fazendo crer que esse ato estaria revestido de uma conduta ilícita ou imoral. Também insinuou que, em virtude desse fato, a cúpula do tribunal de justiça queria deportá-lo para Portugal. Informação falsa, já que o magistrado havia sido contemplado com uma bolsa de estudos nesse país.
Os ministros da Quarta Turma concluíram que mesmo não tendo havido dolo em macular a imagem da autoridade, no mínimo houve a culpa pelo teor sensacionalista da nota publicada, o que extrapola o exercício regular do direito de informar. Assim, os ministros concordaram com o dever de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso da editora para reduzir de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor dos danos morais.
Segundo o ministro Antonio Carlos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.
Injúria
Ao julgar o REsp 1.068.824, os ministros do STJ também consideraram que a imprensa extrapolou o dever de informar. O recurso foi interposto pela Editora Abril contra acórdão do TJRJ que condenou a editora ao pagamento de indenização a ex-presidente da República por danos morais.
A revista Veja publicou matéria jornalística referindo-se ao ex-presidente Fernando Collor de Mello como “corrupto desvairado” e, de acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se tratou de “pura crítica”, suportável ao homem público, mas sim, de injúria.
A injúria, tipificada no artigo 140 do Código Penal, de acordo com o ministro Beneti, possui reduzida margem de defesa entre as modalidades de crime contra a honra, “pois não admite exceção de verdade”. Segundo o ministro, a injúria materializa-se na própria exteriorização oral, escrita ou fática de palavras aptas a ofender.
Para o ministro, poucas hipóteses excluem a responsabilidade pela injúria: “a prolação de palavras em revide imediato, ou em momento de ânimo exacerbado, evidentemente não se aplica ao caso da escrita por profissional categorizado, perito na arte de usar as palavras com extensão e compreensão correspondentes às ideias nelas contidas”.
Veracidade e interesse público
Para ministra Nancy Andrighi, “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública”. Deve atender também ao interesse público, “pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635).
No REsp 1.297.567, os ministros da Terceira Turma discutiram a potencialidade ofensiva de reportagem publicada em jornal de grande circulação, que apontou envolvimento ilícito de magistrado com empresário ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro.
Na matéria constou que, de acordo com informações da Polícia Federal e do Ministério Público, o juiz teria beneficiado o ex-deputado Sérgio Naya em ação relativa às indenizações das vítimas do acidente.
O recurso foi interposto pela Infoglobo Comunicação e Participações contra acórdão do TJRJ que reconheceu excesso na matéria veiculada e ofensa à honra do juiz, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
No STJ, o entendimento do segundo grau foi reformado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, decidiu que o veículo foi diligente na divulgação e não atuou com abuso ou excessos. Atendeu ainda ao dever de veracidade e de relevância ao interesse público.
De acordo com a ministra, “a sociedade tem o direito de ser informada acerca de investigações em andamento sobre supostas condutas ilícitas praticadas por magistrado que atua em processo de grande repercussão nacional, ligado ao desabamento do edifício Palace II”.
Para os ministros da Turma, a matéria deixa claro que as informações tiveram como fonte as investigações da Polícia Federal e do Ministério Público, além de mencionar investigação perante o Conselho da Magistratura. “Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento”, ressaltaram.
Fontes confiáveis
Segundo Nancy Andrighi, o veículo de comunicação afasta a culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as partes interessadas e não deixa dúvidas quanto à veracidade do que divulga.
Entretanto, a ministra lembra que esse cuidado de verificar a informação antes de divulga-la não pode chegar ao ponto de impedir a veiculação da matéria até que haja certeza “plena e absoluta” da sua veracidade, sob pena de não conseguir cumprir sua missão, que é informar com celeridade e eficácia.
Na Quarta Turma, o entendimento é o mesmo. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794).
Revisão de indenização
Para caracterização do dano moral é necessário que haja distorção da verdade ou ânimo de ofender. O valor da indenização é passível de revisão pelo STJ quando for irrisório ou exorbitante, sem que isso implique análise de matéria fática (REsp 693.172).
A revisão do valor da indenização por dano moral foi o cerne de dois recursos da relatoria do ministro Raul Araújo: o REsp 863.933 e o REsp 685.933. Neles os ofendidos pediam a elevação do valor arbitrado pelos tribunais de origem.
Para o ministro Raul Araújo, é inadmissível, em regra, utilizar-se do recurso especial para examinar valor fixado a título indenizatório. “Todavia, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência deste Tribunal tem autorizado a reavaliação do montante arbitrado nas ações de reparação de dano, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou (REsp 863.993).
O ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, resumiu o tema da seguinte forma: “a intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada” (REsp 879.460).
Inaplicabilidade da Lei de Imprensa
A discussão sobre a existência do dano moral e a necessidade de reparação é regida pelo Código Civil, que, em seu artigo 186, estabelece os pressupostos básicos da responsabilização civil. O código diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que seja de ordem exclusivamente moral. No artigo 927, o código fixa a obrigação da reparação ao causador do dano.
A Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), apesar de mencionada com frequência nos recursos julgados pelo STJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Porém, como o entendimento foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 – apenas no ano 2009, ela foi utilizada para fundamentar as ações até aquela data.
O ministro Sidnei Beneti é categórico ao afirmar a impossibilidade de extração de fundamento da Lei de Imprensa. “Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o STF, ao julgar a ADPF 130, já firmou que todo conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico”, afirmou (REsp 1.068.824).
Processos relacionados: Resp 984803, Resp 801109, Resp 1191875, Resp 645729, Resp 1068824, Resp 896635, Resp 1297567, Resp 680794, Resp 693172, Resp 863993 e Resp 685933.
Fonte: STJ
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Cão se despede de parceiro policial em funeral
June 3, 2013 21:00 - no comments yet
Uma imagem tocante marcou o funeral de um policial do Estado americano do Kentucky morto em ação. A fotografia de Jonathan Palmer mostra o cão colocando sua pata sobre o caixão do policial Jason Ellis, como se estivesses dando seu último adeus ao companheiro.

Centenas de agentes dos Estados de Kentucky, Ohio e Indiana participaram do funeral de Ellis, que trabalhava em uma unidade canina de combate às drogas, na última quinta-feira. Figo, o cão que o acompanhava, foi aposentado e doado a Amy, viúva de Ellis, e a seus dois filhos, de 6 e 7 anos.
Oposição quer ouvir governo sobre novo escândalo de dinheiro na cueca
June 3, 2013 21:00 - no comments yet
MD pede que ministra Gleisi Hoffmann explique a relação do governo com o empresário que faz negócios com fundos de pensão de estatais
É MEU – Aos policiais que apreenderam os 465 000 reais, o operador Dudu limitou-se a dizer que carregar dinheiro em espécie não é crime. Acima, sua empresa de “consultoria” em Manaus
O líder do Mobilização Democrática (partido que nasceu da fusão do PPS com o PMN), deputado Rubens Bueno (PR), protocolou nesta segunda-feira requerimento na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados cobrando informações da ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, sobre a relação do governo com o empresário Carlos Eduardo Carneiro Lemos. Reportagem de VEJA desta semana revelou que Dudu, como ele é conhecido, é um famoso operador do mercado, que faz negócios com fundos de pensão de estatais. De acordo com a reportagem, amigos de José Dirceu seriam ligados à empresa.
No último dia 16, dois homens foram flagrados no Aeroporto Juscelino Kubistchek, em Brasília, tentando embarcar com 465 000 reais escondidos em suas meias e cuecas. Horas depois, Eduardo Lemos se apresentou à Polícia Federal como o proprietário das cifras. O operador argumentou que os homens eram seus funcionários e que o dinheiro se destinava a comprar um imóvel no Rio de Janeiro.
Apesar de o empresário ter negado relacionamento com políticos, a reportagem apontou que Dudu tem excelentes contatos no meio – o que o levou a ser investigado, há oito anos, pela CPI dos Correios. O operador foi escolhido para o cargo de gerente de investimentos da Prece, o fundo de pensão da companhia de saneamento do Rio, sob a batuta de Marcelo Sereno, homem de confiança do ex-ministro José Dirceu. No posto, Dudu operou transações que resultaram em um prejuízo de mais de 100 milhões de reais ao fundo. O Ministério Público o acusou de tramar operações que prejudicaram outros dois fundos de pensão.
“É no mínimo muito suspeito transportar tamanha quantia de dinheiro dessa forma. Fato mais estranho ainda é um operador de mercado atuar dessa maneira. E, como ele já teve relação com petistas influentes, é necessário esclarecer se há relações dele com gente do governo atual”, justificou o deputado Rubens Bueno. “É importante que os membros do Congresso Nacional tomem conhecimento das informações solicitadas para que, em sua prerrogativa precípua, fiscalizem, controlem e envidem esforços para implementar meios que coíbam o desperdício dos recursos públicos.”
Depois de notificada pela Mesa Diretora da Câmara, a ministra Gleisi Hoffmann terá até 30 dias para responder ao requerimento.
PEC 37 é institucionalização de estado de exceção
June 3, 2013 21:00 - no comments yet
INVESTIGAÇÃO DO MP
Em 2011, a quando a PEC 37 apareceu no cenário, poucos foram os que a comentaram. Por mais que alguns, desde aquela época, já tivessem se pronunciado com críticas certeiras sobre o absurdo que ela constitui, em especial do ponto de vista da democracia, seu sentido, efeitos e consequências ainda não estavam em pleno debate.
Por outro lado, atualmente, isso vem acontecendo, felizmente, e de forma até acalorada, quando autores conhecidos da doutrina brasileira vêm defendendo a PEC sob argumentos de legalidade e segurança jurídica e outros clamando pelo reconhecimento de seu caráter absurdo, em violação do princípio da (ir)razoabilidade — ao menos, como o concebemos, e também daquele outro, que lhe é complementar — e, logo, dele se deve diferenciar — o da proporcionalidade, por ocasionando um desvio de poder abusivo para o Poder do Estado que já se mostra hiperdimensionado, como aquele governamental. Estamos, a seguir esta última tendência, à qual me filio, diante de flagrante inconstitucionalidade originária, portanto, uma ilegalidade a ser repelida por todos os meios jurídicos, políticos e político-jurídicos — como entendemos serem as ações de controle de constitucionalidade — previstos entre nós.
Muito interessante é como, junto aos argumentos daqueles que de modo enfático se colocam a favor da Proposta, argumentos supostamente técnicos têm sido invocados demonstrando total desatualização e até mesmo desconhecimento jurídico básico — e não por não os possuírem quem os maneja, mas por motivos claramente ideológicos. Não é mais tempo de se sustentar argumentos com base em quimeras como a “vontade do legislador” e nunca foi tempo, desde a previsão entre nós do artigo 5º, inciso Lv da CF88, de se tratar inquérito policial como mero procedimento administrativo, ou ainda de intencionalidade de normas constitucionais, as quais, sob a visão desse tipo de intérprete, recebem a determinação de uma finalidade que não é a das normas constitucionais, muito menos de se invocar, como uma bandeira, o tema da legalidade, afirmando-se que a PEC 37 veio dizer o já dito pela Constituição e pelo Código de Processo Penal, outro equívoco por desconhecimento (doloso?) de hermenêutica, em particular, a constitucional.
A nosso ver, a PEC 37 é mais um dos absurdos que têm sido cometidos no âmbito do denominado Estado Democrático de Direito, absurdo de suspensão e excepcionalidade da lei, a provocar uma indeterminação do Estado de Direito que deveria vigorar entre nós, passível de ser então confundido com um verdadeiro Estado de Exceção, sem que sequer se perceba tal suspensão do Direito, e pior, alguns de “dentro” do próprio direito chegam a corroborá-la ao máximo. Cientes ou não (na maioria das vezes parece ser o segundo o caso) assim o fazem.
A referência ao Estado de Exceção aqui feita reporta-se, evidentemente, às ideias apresentadas claramente pelo filósofo italiano Giorgio Agamben, ou seja, a uma situação em que se constitui uma zona de anomia, na qual determinada norma é suspensa, mas continua em vigor. O A. desenvolve seu pensamento a partir do adágio latino necessitas legem non habet, significando não apenas que um assim proclamado estado de emergência ou “necessidade” não só dispensa a obediência às leis, como também tal “necessidade” cria as próprias leis, legitimando-se mutuamente, a exceção e as leis dela derivadas, tal como se teve, exemplarmente, na Alemanha nazista, mas também em ditaduras, como a nossa última, militar, ou na atual, que se vem instalando, “civilmente”, e não só entre nós, com também pelo mundo afora, sob a liderança anglo-saxã.
Indiferentemente do que se possa dizer, a PEC 37 claramente mostra como a necessidade cria uma lei e, pior, como a necessidade faz com que o direito, traído pelos seus próprios “pensadores” encontre uma outra finalidade — inventada —para a Constituição que legitimada (sic) na legalidade faz imperar a figura do estado de exceção. No caso há uma estranha necessidade em querer se calar o Ministério Público. Dá-se mais um passo para a instalação do que em sua recente palestra de abertura do XXII Encontro Nacional do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, em Curitiba, Lênio Luiz Streck caracterizou como “Juristocracia”.
Há tempos em países democráticos, no próprio STF, assim como Tribunais Internacionais presencia-se toda uma miríade adequada e legítima de anseios a defenderem a importância de haver um controle tanto da atividade investigatória do Ministério Público quanto da atividade policial, e a bem da verdade o próprio texto constitucional prevê que ao Ministério Público caberá o controle da atividade policial. A regulação de tudo o que é arbitrário, inclusive do ponto de vista do Judiciário, deve necessariamente ocorrer, para se evitar reducionismos de poder a sistemas autoritários.
O que ocorre com a PEC 37 é o que temos de último caracterizado, com apoio, sobretudo, em Niklas Luhmann, Roberto Esposito e Jacques Derrida, um problema de auto-imunidade do Direito, este (sub)sistema imunitário do sistema social, enquanto o excesso causado pela sua tentativa regulatória de inconstitucionalidade evidente, por violar a separação entre os poderes, tal como em muito boa hora denunciou recentemente o meu colega (e também muito amigo) Ricardo Sayeg, revela na verdade as condições para a criação de uma polícia não de Estado, mas de governo, como acontecia nos regimes ditatoriais, beneficiando os amigos e atingindo os inimigos para lembrar o jurista genial, que se deixou também iludir — só para lembrar que ser jurista e, mesmo genial, não é garantia alguma de estarmos “do lado certo” — e apoiou o regime nazista, Carl Schmitt.
Willis Santiago Guerra Filho é professor titular do Centro de Ciências jurídicas e Políticas da universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, professor e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direitos Humanos do Programa de Mestrado e Doutorado da PUC-SP, livre-Docente em Filosofia do Direito (UFC), doutor em Direito (Universidade Bielefeld, Alemanha), doutor e pós-doutor em Filosofia (UFRJ), advogado e membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-CE.
Revista Consultor Jurídico
Fórum contesta governo brasileiro na OEA
June 3, 2013 21:00 - no comments yet
PRESÍDIO CENTRAL
O Presídio Central de Porto Alegre não sofreu nenhuma transformação substancial que viesse a melhorar as condições de habitabilidade, segurança, alimentação e de saúde dos presos. Pelo contrário, ainda houve registro de aumento da massa carcerária, de janeiro para cá, quando foi denunciado à Comissão de Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA).
A avaliação, em tom pessimista, partiu dos representantes das entidades que formam o Fórum da Questão Penitenciária do Rio Grande do Sul e consta na réplica à resposta apresentada pela União ao pedido de informações feito pela Comissão. O órgão pediu ao Estado brasileiro informações que estava fazendo para manter a integridade física e assegurar os direitos dos 4,5 mil presos que cumprem pena neste que foi considerado o pior presídio do Brasil pela CPI do Sistema Carcerário.
As providências adotadas pelo governo foram classificadas como ‘‘evasivas’’.
A réplica formulada pelo Fórum — documento com 63 páginas, incluindo laudos técnicos — tomou como base o que foi apurado na visita feita nos dias 16 e 24 de maio ao Presídio Central. Em ambas as visitas, signatários e técnicos do Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers) e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do RS (Ibape/RS) puderam confrontar o relatório enviado em janeiro ao CIDH com aquele emitido pelo governo, rebatendo item por item.
O diretor de Assuntos Constitucionais da Associação dos Juízes do RS (Ajuris), juiz Gilberto Schäffer, identificou a falta de agenda e de um cronogramas de obras de melhorias por parte do governo brasileiro. ‘‘Em termos práticos, o governo não sinaliza um comprometimento efetivo para resolver a situação, mesmo sendo um dos grandes responsáveis pela questão prisional. Tem de haver planejamento, redimensionamento, da questão do encarceramento, de modo geral, pois o Brasil tem 550 mil presos para um sistema estruturado para abrigar 150 mil detentos. Temos um grave problema, que é reprodutor da própria criminalidade’’, discorreu.
O próximo lance, agora, está com a Comissão de Direitos Humanos, que vai analisar as respostas encaminhadas pelo Forum e decidir se defere ou não as medidas cautelares, em face da situação de perigo iminente. ‘‘A Comissão vai analisar se as medidas que o Brasil se propõe para sanar os problemas do Central são suficientes ou insuficientes. Vamos aguardar. Independente disso, entendemos que o fato principal, para nós, é a mobilização social que está por trás disso.’’
O vice-presidente administrativo da Ajuris, juiz Eugênio Couto Terra, no entanto, vai mais longe: acredita que a Comissão virá a Porto Alegre constatar in loco a situação, para tentar a conciliação. Terra explicou que a Comissão não tem o poder de sancionar.
‘‘Ela pode tentar uma fase de mediação, emitir uma Recomendação. E se esta Recomendação não for acatada, a Comissão pode encaminhar o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA. Esta, aí, sim, pode abrir um processo e impor uma sanção ao Estado brasileiro’’, explicou.
Infraestrutura precária
Em coletiva de imprensa na última sexta-feira (31/5), os especialistas que acompanharam a visita para colher subsídios para embasar a réplica comentaram os principais pontos, em suas respectivas áreas.
Gilberto Schäffer, por exemplo, admitiu, que houve melhora na parte de cozinha, mas esta a mudança não surtiu efeito prático. Isso porque a comida continua sendo produzida em panelões, três ou quatro horas antes de ser servida, e é deixada na porta das galerias. A partir deste ponto, ninguém sabe o destino da comida, nem se todos os presos foram servidos, porque o Estado não entra lá. Resumindo: a estrutura continua péssima. A superlotação e o autogerenciamento no sistema carcerário permanecem intocados. As facções criminosas continuam dominando as galerias.
O vice-presidente Cremers, Fernando Weber Matos, também não viu mudanças significativas na parte de saúde. Pelo contrário, com quebra do aparelho de raios-x, a situação tende a piorar, pois o Estado deixa de detectar tuberculose no momento da admissão dos presos, por exemplo.
Quando lá esteve, Matos contou 4.445 detentos. Junto com os cerca de 600 servidores que atuam no complexo, esta pequena cidade em ambiente fechado funciona como uma ‘‘usina’’ de disseminação de doenças.
Conforme o médico, este ambiente propicia a disseminação de doenças infecto-contagiosas — como tuberculose, a AIDS e as hepatites A, B e C, pelo compartilhamento do uso de seringas contaminadas. Isso sem falar nas verminoses, dermatites e diarreias, causadas pelo esgoto cloacal, que ainda corre a céu aberto, constatou.
O especialista alertou que as doenças, transmitidas pelo contato físico e pela respiração, não ficam restritas à massa carcerária. ‘‘Temos 12 mil visitas/mês, aproximadamente: mulheres, crianças e parentes de maneira geral. Então, veja, que o presídio não se resume a 5 mil pessoas possivelmente doentes. Mas, com certeza, os trabalhadores e visitantes se constituem em vetores de doenças para a sociedade.’’
Unidade de Saúde
De tudo o que viu, a única boa notícia é que a Prefeitura de Porto Alegre assumiu a questão do atendimento médico, criando uma Unidade Básica de Saúde nas dependências do presídio. O problema, encerrou o especialista, é que a equipe ainda é muito pequena. São uma equipe e meia, quando deveria ser oito. Afinal, os Ministérios da Saúde e da Justiça recomendam uma equipe de saúde para cada grupo de 500 detentos.
O parecer técnico do presidente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do RS (Crea), Luiz Alcides Capoani, não diferiu muito do anterior, feito em 2012. ‘‘Houve apenas mudanças paliativas’’, anotou.
Marcelo Suarez Saldanha, presidente do Ibape/RS, observou que foi feita uma ligação na rede de esgotos, mas este continua circulando a céu aberto no pátio que recebe visitantes, expondo todos a doenças. ‘‘Na prática, o sistema esgotos do Central entrou em colapso. Não tem intervenção tópica que surta efeito. O esgoto do pavimento de cima cai na cela debaixo’’, comprovou.
O sistema de elétrico não foge à regra. Persiste o risco de incêndio e de eletrocução. Além disso, Saldanha apontou a falta de um plano de incêndio específico para presídios, já que neste tipo de estabelecimento não pode haver rota de fuga, nem saída de emergência. A seu ver, o Central permanece em estado crítico, pela depauperação progressiva das condições de habitabilidade. ‘‘É irrecuperável para o propósito para o qual foi criado’’, decretou o técnico.
Clique aqui para ler a resposta do governo brasileiro.
Clique aqui para ler a réplica do Fórum.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
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