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Política, Cidadania e Dignidade

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April 3, 2011 21:00 , by Unknown - | No one following this article yet.

Nota do Comando da Polícia Militar sobre promoções

December 7, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet


Prezado Policial Militar, 


Na segunda-feira dia 10/12/12 está prevista a publicação dos Quadros de Acesso para promoção de Oficiais e de Praças. Contudo, considerando que ainda não ocorreu a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 31, que se encontra em votação na Assembléia Legislativa, os Quadros não serão divulgados na data prevista. 

Isto ocorrerá porque o Projeto de Lei em questão estabelece novas regras de promoção e aumenta o número de vagas, já para a promoção deste ano. 

Na data de hoje foi publicado Decreto do Exmo. Sr. Governador do Estado prevendo a divulgação do Quadro de acesso até o dia 25/12/12. 

Assim sendo, tão logo ocorra a deliberação do referido Projeto de Lei ocorrerá à publicação do Quadro de Acesso. 

Cordialmente, 

Márcio Martins Sant’Ana, Cel PM 
Comandante Geral

FONTE: INTRANETPM



Votações em Plenário e debates sobre violência são destaques

December 7, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet




Semana de 10 a 14 de dezembro terá ainda reuniões especiais para homenagear órgãos e entidades.


A partir das 9 horas de terça-feira (11/12/12), até sexta-feira (14), o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais promove um esforço concentrado para votação de importantes projetos de lei. A agenda da semana também inclui debates sobre a violência praticada contra diversos segmentos da população: crimes contra trabalhadores rurais, desrespeito aos direitos humanos da população indígena e extorsão a motoristas praticada por “flanelinhas”, entre outros temas discutidos pelas comissões parlamentares. A semana será marcada também por três Reuniões Especiais de Plenário, nas quais serão prestadas homenagens a importantes instituições com atuação no Estado.
Nesta segunda-feira (10), às 9 horas, no Auditório da Assembleia, deputados da Comissão de Direitos Humanos debatem a criação do Parque nacional da Serra do Gandarela sob a ótica do direito da população ao abastecimento de água. A reunião, solicitada pelo presidente da comissão, deputado Durval Ângelo (PT), terá o objetivo de alertar para o risco que a área corre de ser explorada por mineradoras. A Serra da Gandarela é uma importante reserva natural para o fornecimento de água para a Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH).
Também na segunda, às 14 horas, a comissão participa de um ato público na sede do Crea/MG, também a requerimento do deputado Durval Ângelo. A manifestação tem o objetivo de alertar a sociedade sobre o julgamento do mandante do assassinato de cinco trabalhadores rurais sem terra na Fazenda Nova Alegria, episódio que ficou conhecido como “massacre de Felisburgo”, no Vale do Jequitinhonha. Ocorrido em 2004, o crime teve repercussão nacional. O fazendeiro Adriano Chafik Luedy, apontado como mandante dos assassinatos e um de seus executores, confessou envolvimento na chacina, mas permanece em liberdade. O julgamento está marcado para o próximo dia 17 de janeiro, em um dos Tribunais do Júri de Belo Horizonte.
Na terça-feira (11), às 10 horas, o tema inspeção veicular será debatido pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. A audiência pública acontece no Auditório da ALMG, atendendo a requerimento do deputado Gustavo Corrêa (DEM). Os deputados querem discutir a importância da inspeção para a preservação da qualidade do ar, ouvindo a opinião de especialistas do setor de transporte e de meio ambiente.
A Comissão de Direitos Humanos realiza, na quarta-feira (12), às 9 horas, no Auditório, uma reunião com convidados para debater denúncias de criminalização de militantes vinculados a movimentos ambientais e também do uso indiscriminado de agrotóxicos no município de Unaí(Noroeste de Minas) e em outras regiões. O autor do requerimento é o deputado Rogério Correia (PT).
Nova audiência pública da Comissão de Direitos Humanos está marcada para quinta-feira (13). Às 9 horas, no Auditório da Assembleia, deputados e convidados vão debater denúncias de abusos que estariam sendo cometidos contra índios Guarani-Kaiowá. Lideranças dessa comunidade indígena estarão presentes para relatar casos de violência física e psicológica, ausência de garantias de direitos básicos, desnutrição, insegurança e outros. A reunião foi solicitada pelo deputado Durval Ângelo.
Ainda na quinta-feira, a Comissão de Segurança Pública reúne autoridades policiais para cobrar providências em relação à atuação dos chamados “flanelinhas”, supostos guardadores de veículos em vias públicas que praticam extorsões e intimidam motoristas em várias cidades. O autor do requerimento é o deputado Sargento Rodrigues (PDT).
Homenagens – Três reuniões especiais de Plenário estão programadas para esta semana. Na segunda-feira, às 20 horas, a Assembleia homenageia o Conselho Estadual de Direitos Humanos, que está completando 25 anos de existência.  Na sexta-feira (14), às 14 horas, a homenagem é ao Conselho Estadual da Juventude, que também completa 25 anos de funcionamento. E às 20 horas acontece a comemoração do décimo aniversário da revista Encontro.



Comissão aprova requerimentos para combater criminalidade

December 7, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet



Como resultado das discussões em Extrema, comissão aprova nove requerimentos, sendo quatro para realização de audiências em outras cidades para debater o assunto - Foto: Rossana Magri
Nove requerimentos, a maioria propondo ações de combate à criminalidade nos municípios mineiros que fazem divisa com outros estados, foram aprovados no início da tarde desta sexta-feira (7/12/12) pela Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais durante audiência pública em Extrema (Sul de Minas). Realizada no Cine Teatro Fábio Andrade de Oliveira, no Parque Municipal de Eventos da cidade, a reunião teve por finalidade discutir medidas de fortalecimento do programa estadual "Cinturão de Segurança" e estratégias para prevenir a migração da criminalidade entre os estados, e contou com a participação de representantes dos diversos órgãos públicos de defesa social.
Entre os requerimentos aprovados, quatro são para realização de audiências públicas nos municípios de São Sebastião do Paraíso, Passa Quatro, Monte Sião e Jacutinga. Um outro solicita ao governador o máximo empenho na recomposição dos efetivos policiais civil e militar, bem como o fortalecimento do Cinturão de Segurança Pública, no tocante a viaturas, coletes balísticos e demais equipamentos para as forças policiais do Estado, além de requerer, ainda, a priorização de recursos, no orçamento do Estado, principalmente em relação ao efetivo da Polícia Civil.
Um outro requerimento propõe o envio de ofício ao chefe da Polícia Civil, solicitando providências para a criação de uma equipe especializada para a investigação de roubo e furto de gado e equipamentos agrícolas, uma vez que esses crimes vêm ocorrendo com frequência. Outro ainda propõe o encaminhamento de ofício ao chefe de Polícia Civil, solicitando providências para a criação de uma equipe especializada na investigação do roubo e furto de cargas em função do aumento destas modalidades criminosas no Sul de Minas.
Um penúltimo requer que sejam enviados ofícios aos Comandos Gerais da Polícia Militar e da Polícia Civil, solicitando providências para promover ações das Polícias Civil e Militar nos distritos de Guardinha, em São Sebastião do Paraíso, de Milagres, no município de Monte Santo de Minas, e de Peixotinho, no município de Capetinga, com a finalidade de prevenir a criminalidade.
Finalmente, um último requerimento propõe que seja encaminhada manifestação de aplauso ao prefeito municipal de Extrema, Luiz Carlos Bergamin, pelos relevantes serviços prestados às forças de segurança ao longo de seus mandatos. Requer ainda seja dada ciência dessa manifestação ao secretário de Defesa Social, ao chefe da Polícia Civil, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao governador do Estado. Acrescenta que a manifestação seja entregue ao homenageado em reunião da comissão.
A iniciativa de promover a audiência em Extrema, que faz divisa com o estado de São Paulo, surgiu a partir da preocupação dos parlamentares da comissão com a possível migração de criminosos das cidades paulistas para Minas, particularmente a partir do aumento do crime em São Paulo, que tem vitimado sobretudo policiais. Em 2013, a comissão pretende requerer mais audiências em cidades localizadas próximas a estados vizinhos.
Minas tem 135 cidades que fazem divisa com outros Estados
Segundo o deputado Sargento Rodrigues (PDT), que requereu a realização da audiência pública em Extrema juntamente com os deputados João Leite (PSDB), Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) e a deputada Maria Tereza Lara (PT), Minas Gerais tem 135 municípios que fazem divisa com os estados do Rio de Janeiro, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Goiás. Ele anunciou que as próximas audiências públicas para discutir o assunto serão realizadas nos municípios de Nuque, próximo às divisas com Bahia e Espírito Santo, e Santa Vitória, no portal do Triângulo Mineiro, junto às divisas do Mato Grosso do Sul e Goiás.
"Não podemos deixar que em nossas terras bandidos cresçam e se organizem como ocorreu em São Paulo e no Rio de Janeiro; não podemos ficar esperando que os fatos aconteçam para depois tomarmos providências”, afirmou o parlamentar, indagando como os policiais, profissionais pagos e treinados na área de segurança, poderão oferecer proteção à população indefesa se eles próprios não têm segurança garantida. “Nossa preocupação é dupla: com a segurança dos policiais e com a segurança da população”, concluiu.
O deputado Dalmo Ribeiro iniciou sua intervenção cumprimentando a administração municipal e a comunidade local pelos índices econômicos positivos que a cidade de Extrema tem alcançado, anunciando que a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) acaba de conferir ao município o 1º lugar no índice de desenvolvimento econômico do Estado. O parlamentar lembrou que a situação geográfica do município, localizado a apenas 100 quilômetros da capital paulista, motivou a comissão a iniciar por Extrema essa série de audiências públicas para discutir segurança nas cidades mineiras vizinhas de outros Estados. Além de medidas preventivas e emergenciais de combate à criminalidade, ele também defendeu uma reforma penal urgente.
O deputado Antônio Carlos Arantes focou a sua exposição no combate à criminalidade na zona rural do Estado. Ao apresentar o requerimento para a realização de audiência pública em São Sebastião do Paraíso, observou que apesar do bom desempenho das Polícias Civil e Militar na região, o município é rota do tráfico internacional de drogas, a partir do estado de Mato Grosso do Sul e de países vizinhos como Bolívia e Paraguai.
A vice-presidente da comissão, deputada Maria Tereza Lara (PT), que presidiu a audiência, destacou a importância da ação integrada entre municípios, estados e União, afirmando que “não há outro caminho para a gente avançar no Brasil” e que a disputa partidária é justa e democrática, mas não deve impedir a conjunção de esforços dos parlamentares e governantes na melhoria das condições de vida da população. Como professora, ela defendeu investimentos na educação, a seu ver o melhor caminho para afastar jovens e adolescentes da criminalidade, reforçando o que foi defendido também pela professora Terezinha Aparecida Monteiro, convidada a compor a mesa. Para isso, a deputada se disse favorável à aplicação de 100% dos royalties do petróleo no setor de educação, conforme vem sendo defendido por setores do Governo Federal, como o Ministério da Educação (MEC).
O prefeito de Extrema defende maior fiscalização nas áreas de divisa entre os Estados e a troca de informações dos serviços de inteligência de Minas e São Paulo - Foto: Rossana Magri
Desenvolvimento – Com 30 mil habitantes, Extrema é um importante polo produtor e tecnológico do Sul de Minas e, segundo o prefeito Luiz Carlos Bergamin, há cinco anos figura entre os 80 municípios de maior renda per capita do Brasil, tendo sido avaliada pela Fiemg como a primeira cidade do Estado em desenvolvimento econômico, índice que tem como critério o desempenho em saúde, educação, emprego e renda.
Demonstrando preocupação com a segurança, o prefeito mencionou algumas ações que sua administração vem fazendo no setor, como a instalação da Delegacia Regional da Polícia Civil e de uma nova unidade da Polícia Militar, além de um centro de monitoramento com câmeras espalhadas por toda a cidade. “O Cinturão de Segurança é um aliado que chega em momento oportuno, com tanta violência em São Paulo”, disse. Ele defendeu maior fiscalização nas áreas de divisa entre os Estados e a troca de informações dos serviços de inteligência de Minas e São Paulo.
O diretor do 17º. Departamento de Polícia Civil do Estado, João Euzébio Cruz, listou uma série de medidas que vêm sendo tomadas, visando reduzir a criminalidade na região de divisas entre os estados, como a instalação da Delegacia Regional de Polícia Civil e a criação do Comitê Especial de Monitoramento de Crise, instalado após o crescimento da violência em São Paulo.
O Comandante da 17a. região da Polícia Militar, coronel Wagner Mutti Tavares, defendeu a política de ações integradas e preventivas, em curso, e mais investimentos para reprimir ações delituosas, principalmente no tocante ao roubo de grandes cargas de café.



VERDADES E MENTIRAS SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2012

December 6, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet



Por Cabo Julio
Como representante de classe me sinto na obrigação de fazer um esclarecimento público e com clareza sobre cada ponto do projeto que vem mobilizando a nossa classe.
Inicialmente é importante ressaltar que nos últimos dias estávamos em conversações com o Comandante da Polícia Militar, Coronel Santana e como o Comandante do Corpo de Bombeiros, Coronel Silvio unicamente sobre promoções nas Instituições Militares.
As entidades representativas vem se mobilizando para a retirada do artigo 13 do projeto que diminui a contribuição patronal em 4% colocando em risco nossas pensões e o sistema de saude de nossa classe.
Quanto as promoções:
O projeto avançou um pouco no caso dos Cabos e Soldados depois que após discordar do projeto original eu sai da reunião e me recusei a discutir o restante do projeto por achar que os Cabos e Soldados não seriam beneficiados. Com isso o projeto avançou com a diminuição do tempo de 10 para 8 anos para as promoções.
Os 3º e 1º sargentos foram esquecidos neste projeto, pois a idéia de que para ser Subtenente é necessário ter de 19 a 24 anos de sargentos é ridícula. Teríamos que partir do principio de que em nossa classe os militares teriam que ser 3º Sargentos com até 5 anos de caserna para que com  29 anos possa ser subtenente ter acesso a promoção de 2º Tenente na reserva.
 O projeto coloca em risco o pagamento dos inativos?
NÃO, pois o pagamento dos inativos é feito direto do caixa do Estado não havendo risco de qualquer diminuição de salários ou falta de recursos. O salário dos inativos não vem do IPSM e sim do caixa do Estado.
 O projeto coloca em risco o pagamento das pensionistas?
SIM. Atualmente o Estado é obrigado a pagar sua obrigação patronal que é de 20% do salários dos militares. O Militar da ativa paga 11,5% sendo 8% de contribuição previdenciária + 3,5% de saúde. Os militares da reserva pagam apenas 8%. O Governo Azeredo instituiu a cobrança de 3,5% também para os inativos mas o STF julgou inconstitucional esta cobrança, voltando a ser de 8%. O Projeto de Lei Complementar 31/2012 reduz o pagamento patronal do Estado de 20% para 16%, ou seja, o Estado pagará 4% a menos ao IPSM. OU SEJA, MENOS RECURSOS COLOCA EM RISCO O PAGAMENTO DAS PENSÕES.
O projeto coloca em risco nossa assistência de saúde?
Sim, pois se o Estado repassara menos 4% de recursos para o IPSM obviamente teremos menos recursos para custeio da saúde dos militares e seus dependentes.
O Abono de permanência é bom para os militares?
NÃO, o abono de permanência funciona da seguinte maneira: os militares que contarem com no mínimo 20 anos de contribuição junto ao IPSM poderão contar até 10 anos de contribuição a outro regime de previdência (INSS) requerer sua passagem para a reserva com direito ao 6º qüinqüênio, adicional trintenário e promoção ao posto e graduação seguinte. Com o abono de permanência o militar deixa de ser promovido ao posto ou graduação seguinte permanecendo na ativa durante o período que contou fora do IPSM ganhando 1/3 a mais. Muito mais lucrativo para o militar neste caso é a reconvocação, pois receberá 1/3 a mais na graduação ou posto seguinte. A reconvocação só é vantajosa de se durante este período o militar tiver tempo para a promoção.
RESUMO:

O Projeto dá com uma mão e retira com a outra. Ajusta as promoções e retira recursos das pensionistas e de nossa saúde, sucateando nosso sistema de saúde.
BLOG CABO JULIO



Na inconfidência mineira o traidor foi um coronel. A história se repete, agora com a coautoria de praças.

December 6, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet


INCONFIDÊNCIA MINEIRA

Introdução
Ouro por todos os cantos .... na cabeça daquela gente, sobretudo. 
Intrigava-se, traia-se, matava-se por motivo fútil, movidos por cega ambição. 
E houve guerra, que durou três anos entre paulistas e portugueses apelidados 
de Emboabas (palavras indígena relacionada, segundo a tradição, com as 
botas que usavam). 
Os portugueses acabaram vencendo, não sem antes traírem os paulistas junto de 
um mato que, por essa razão, ficou sendo chamado de Capão da Traição. 
E os trucidados foram tantos que o rio vizinho, já marcado por tragédias 
anteriores, mais ainda mereceu o nome de Rio das Mortes (1710). 
Pouco depois era confiscada e destruída em Lisboa a edição do livro do jesuíta 
Antonil Cultura e Opulência do Brasil por suas drogas e minas 
Ciumento das riquezas da colônia distante. Sua Majestade receava que o livro 
atiçasse a cobiça de novos aventureiros.

O Imposto do Quinto
Em Portugal, o rei Dom João V sorria, feliz com a maravilhosa descoberta na colônia 
distante. E tratou logo de regularizar a coisa, criando no Brasil o imposto do 
“Quinto” e decretando a fundação de “Casas de Intendência” para fiscalização e controle da produção. 
Todo aquele que extraísse ouro nas grupiaras, nas minas ou no cascalho dos rios, 
obrigava-se a levá-lo à Intendência para que fosse pesado, fundido e 
transformado em barras. 
A Quinta parte ficava reservada para a coroa de Portugal. 
As barras, devidamente tocadas, eram datadas e levadas à prensa real, onde 
recebiam o cunho com as armas portuguesas e o nome da Casa de Intendência 
na qual haviam se submetido a essa operação, sendo posteriormente entregues 
ao dono, juntamente com um certificado, assinado pelo intendente, nomeado 
pelo rei de Portugal declarando ser o Senhor X o legítimo possuidor da preciosa 
lâmina. 
Esta valia como dinheiro e com ela negociava-se livremente. Ai daquele que fosse 
pilhado com o ouro não “quintado” ! Acabava os dias numa masmorra, ou 
então era degradado para a África. Inconformados, alguns espertalhões burlavam a 
lei por todos os meios. Diz a tradição que chegaram ao cúmulo de mandar 
esculpir na madeira imagens ocas de santos, enchendo-as de ouro em pó. 
Assim camuflado, o contrabando passava facilmente nos postos de fiscalização 
e era enviado para longe.


A Inconfidência Mineira 


O imposto devido ao rei de Portugal aumentava dia a dia, oprimindo e desesperando o 
povo, que já não sabia mais de onde tirar ouro para atender a “Derrama”. 
Sonhos de liberdade e independência foram tomando corpo, alimentados põe 
leituras de Rousseau e Voltaire. 
E começou-se a conspirar. Um pretexto para a revolta foi a chegada do 
Visconde de Barbacena, então governador da Capitania (1788), encarregado de fazer 
vigorar nova e pesada taxa suplementar de impostos. 
Pessoas inteligentes, cultas, estavam implicadas no plano: magistrados e poetas, 
como Cláudio Manuel da Costa, antigo secretário do governo, autor do poema “Vila 
Rica” e Tomás Antônio Gonzaga, que escreveu “Marília de Dirceu”, considerado 
como “o mais belo e célebre poema de amor da língua portuguesa”. 
O mais entusiasmado na conspiração era o alferes Joaquim José da Silva Xavier 
(1748 – 1792), apelidado de Tiradentes. “pela prenda de pôr e tirar os dentes”. 
Idealista, impetuoso e inocente; o alferes não se continha e espalhava a idéia por 
todos os cantos, o que lhe acabou sendo fatal. 
Tiradentes nasceu na Fazenda do Pombal, região do Rio das Mortes, hoje 
município de Ritápolis. 


A Traição 


Do movimento, mais tarde conhecido como “Inconfidência Mineira”, só restou o ideal, 
porque os conspiradores foram denunciados pelo Coronel Joaquim Silvério dos Reis, que contou o plano ao Visconde de Barbacena, traindo os companheiros em troca de 
pensão para o resto da vida, perdão de suas muitas dívidas e medalha para o peito
infame. 

O Visconde de Barbacena imediatamente suspendeu a “Derrama” e mandou 
prender os inconfidentes. Os castigos incluíram desde pena de morte, degredo 
perpétuo ou temporário até confisco de bens. Cláudio Manuel da Costa, ao que 
consta, teria se enforcado na Casa dos Contos de Vila Rica, onde o levaram preso. 
Gonzaga seguiu desterrado para Moçambique, pois tivera a pena de morte comutada, 
assim como os outros. 
Todos, menos Tiradentes.


O Enforcamento 

Tiradentes não negou a culpa, como os outros, e chamou a si a 
responsabilidade da conspiração. Desarmado pela própria pureza, abandonado 
na hora grave, sem defensores nem dinheiro, enfrentou três anos de prisão e 

suportou a desgraça sozinho. 
Conta-se que, quando o carrasco foi busca-lo na cela e, segundo o ritual, lhe pediu 
perdão pelo que iria fazer, o alferes humildemente lhe quis beijar os pés, as mãos 
e se lhe entregou sem resistência.

O corpo de Tiradentes foi esquartejado e seus membros ficaram expostos em lugares 
diversos. A cabeça foi exibida como troféu em cima de um poste na praça de Ouro Preto que 
hoje tem seu nome.
Estes dados foram baseados no ensaio “Três séculos de Minas”, do professor 
Francisco Iglésias, publicado durante o 8º Festival de Inverno de Ouro Preto.



Lançaremos em breve a galeria da infâmia para os traidores dos policiais e bombeiros militares de Minas Gerais

December 6, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet


Cinco grandes traições da história

Redação Super


Por Guilherme Dearo
COLABORAÇÃO PARA A SUPERINTERESSANTE

A história e a literatura estão cheias de exemplos de grandes amizades: Sherlock Holmes e Watson, Dom Quixote e Sancho Pança, John Lennon e Paul McCartney… Mas nem sempre a lealdade prevalece e alguns casos tiveram um desfecho trágico. Conheça cinco grandes traições que marcaram relações aparentemente inabaláveis.
5º – Otelo e Iago
1603

Desdêmona, esposa de Otelo, perdeu a vida por causa da traição de Iago (Desdemona, de Frederic Leighton)

O poeta e dramaturgo inglês William Shakespeare sempre explorou a traição em suas peças: Rei Lear, Hamlet, Mac Beth… Mas foi a falsa amizade de Iago na peça “Otelo, o Mouro de Veneza” que se tornou a mais famosa de todas. Na história, Iago, alferes do general Otelo, se sente injustiçado quando seu comandante nomeia outro para o posto de tenente. Decide então se vingar, fazendo Otelo pensar que sua mulher, Desdêmona, o traiu. A trama funciona e, consumido pelo ciúme, o general acaba matando-a asfixiada. Quando descobre que tudo não passou de uma mentira de seu alferes, suicida-se.
4º – Tiradentes e Silvério
Minas Gerais, 1789

Quando ainda era uma colônia de Portugal, o Brasil protagonizou uma das grandes apunhaladas nas costas da história. Na capitania de Minas Gerais, região de grande importância na época pela extração de ouro, Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, organizou um levante de objetivos separatistas após a Coroa Portuguesa aplicar taxas abusivas. Quando tudo parecia encaminhado, um de seus companheiros, Joaquim Silvério dos Reis, delatou aos portugueses o movimento. Silvério ganhou posses e nomeações. Já Tiradentes acabou enforcado e esquartejado. A independência do Brasil só viria décadas depois, em 1822.
3º – URSS e Alemanha
1941

Os ex-aliados Stalin e Hitler

Poucas traições foram tão grandiosas a ponto de envolver duas nações. União Soviética e Alemanha assinaram em 1939, às vésperas da Segunda Guerra Mundial, o Pacto Molotov-Ribbentrop, ou simplesmente Tratado de não-agressão germano-soviético. O pacto estabelecia que a Alemanha nazista de Hitler e a URSS de Stálin não iriam interferir uma na outra em termos bélicos. A ideia era que a Alemanha atacasse e anexasse a Polônia sem intervenções soviéticas, enquanto apoiaria uma invasão soviética à Finlândia. Ambos os ataques se concretizaram em 1939. Tudo parecia perfeito na amizade entre os dois regimes, até que, em 1941, sem grandes explicações, Hitler atacou os russos na Operação Barbarossa. A URSS, após tamanha traição, entrou de vez na guerra ao lado dos Aliados. O resto é história.
2º – César e Brutus
Roma, 44 a.C

Marcus Junius Brutus, membro da aristocracia romana, lutou contra César ao apoiar Pompeu Magno nas guerras civis romanas, mas foi posteriormente perdoado e nomeado pretor, como favorecido de Júlio César. Contudo, a lealdade do general romano não durou muito tempo: ele conspirou com Cassius, outro general, para a morte do imperador. Numa reunião do Senado, César foi apunhalado, caindo aos pés da estátua de Pompeu. Suas últimas palavras teriam sido “Tu também, meu filho?”, se referindo a Brutus. A versão mais conhecida veio da peça de Shakespeare: “Até tu, Brutus?”.
1º – Jesus e Judas
Jerusálem, 33 d.C

O beijo de Judas Iscariotes em Jesus Cristo, pintura anônima do século 12 (Galeria dos Ofícios, Florença, Itália)

A maior traição da história está relatada na Bíblia: Judas Iscariotes, um dos 12 apóstolos de Jesus Cristo, é o traidor mais famoso de todos os tempos. Tanto que seu nome virou sinônimo de traidor. Por 30 moedas de prata ele entregou Jesus aos romanos. Depois da última ceia, Judas o beijou no rosto, o sinal que havia combinado com os soldados romanos. O fim da história todos conhecem: Jesus foi crucificado. Judas teria se arrependido e acabou se suicidando. A ironia é que a maior traição de todas talvez tenha sido, na verdade, a maior prova de amizade: ao trair Jesus, Judas teria sido o único apóstolo a ajudá-lo a cumprir com seu destino.



A traição e a covardia assim com hoje, estão presente na história

December 6, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet


Como as traições tem influenciado o rumo da história

A história está cheia de casos de pessoas muito confiáveis que se revelaram capazes de delatar e prejudicar os melhores amigos e a pátria. Conheça a sórdida - e ambígua - saga da traição

Álvaro Oppermann 
Um dos episódios mais bem guardados da Revolução Cubana tinha no bojo uma traição em família. E só veio à tona em outubro, quando Juanita Castro lançou o livro de memórias Fidel y Raúl, mis Hermanos. La Historia Secreta, co-escrito com a jornalista María Antonieta Collins. Quinta dos sete filhos de Ángel Castro e Lina Ruz González, Juanita traiu seus irmãos trabalhando para a CIA entre 1961 e 1964, em plena Havana. "Foi uma relação estreita com o arqui-inimigo dos Castro", diz a jornalista sobre a informante de 76 anos, que vive no exílio há 45, primeiro no México e depois nos Estados Unidos. Nesse período, ela nunca falou com os irmãos.

A traição está entre os capítulos mais sombrios - e saborosos - da História ocidental. A própria Bíblia cita vários casos, nenhum tão peculiar quanto aquele em família. Primogênito de Adão e Eva, Caim ficou enciumado da predileção de Deus por seu irmão caçula. Levou Abel para um campo deserto, onde o matou. À traição, subentende-se. "Agora és maldito e expulso do solo fértil que abriu a boca para receber de tua mão o sangue de teu irmão", ordenou Javé ao assassino. "Na cultura do Ocidente não existe delito mais grave que o de defraudar a confiança adquirida", afirma José Manuel Lechado, em Traidores que Cambiaron La Historia ("Traidores que mudaram a História", inédito no Brasil). Mas, sob perspectivas distintas, certos personagens desleais podem até ser heróis. "Na visão dos ingleses, George Washington (protagonista da independência americana) foi um grande traidor", diz Lechado. Seja bem-vindo à narrativa dos atos sorrateiros. E cuidado com quem está às suas costas. Já diz o ditado: "Deus me livre dos amigos, porque os inimigos eu sei quem são".

A palavra "traição", muito além da infidelidade conjugal, mudou de sentido ao longo do tempo. "Hoje ela é acima de tudo um crime contra o Estado. Mas nem sempre foi esse o caso", afirma Alan Orr em Treason and the State ("A traição e o Estado", sem edição em português). Na Antiguidade, trair era agir contra os deuses. Foi o pecado que cometeu, na visão de seus súditos, o faraó Akenaton. No século 14 a.C., ele aboliu a antiga religião egípcia e seu panteão para determinar a adoração monoteísta a Aton e proclamar-se único representante dele. Na Batalha das Termópilas (480 a.C.), entre espartanos e persas, o grego Efialto entregou aos inimigos o segredo de uma estreita passagem entre as montanhas, até a retaguarda grega. Por sua perfídia, vista como uma ofensa direta ao deus da guerra, Ares, Efialto foi amaldiçoado.

Trair começou a ganhar status laico e jurídico na Roma antiga. Segundo o historiador do direito Simon Hirsch, os romanos inventaram o conceito de crimen maiestatis (lesa-majestade) para atos contra a soberania de Estado, o que incluía excentricidades como destruir a estátua do imperador.

Ilustrações: Murilo Maciel

Na Europa, durante a Idade Média, o conceito passou a se referir ao atentado contra a vida do senhor feudal, do rei ou do papa. Mas e se um rei se insurgisse contra o papa? Isso seria traição? E o barão que se rebelasse contra o monarca? No século 13, a opinião dominante entre os juristas era a de que, em ambos os casos, a quebra de hierarquia configurava o delito. No imaginário do aldeão médio, contudo, não havia pior infame que Judas Iscariotes. Com um beijo, entregou Jesus por 30 moedas de ouro. O cristianismo transformou a traição em pecado gravíssimo. Mas o ato do apóstolo demorou a se disseminar. "Até a década de 60 do século I, diferentes memórias parecem sugerir, no seu todo, que os cristãos desconheciam o tema da traição de Jesus", diz André Chevitarese, professor de história da Universidade Federal do Rio de Janeiro. A malhação de Judas só começou por volta do século 4.

Óleo fervente e veneno

Foi na Inglaterra de Henrique VIII que a traição ganhou sua acepção moderna, de crime contra o Estado. O tema é especialmente caro aos ingleses, que usam três palavras para designá-lo: treason, de uso jurídico, e treachery e betrayal, de uso comum. Segundo Orr, o conceito legal moderno nasceu das formulações dos juristas das eras Tudor (século 16) e Stuart (século 17). Ainda não havia separação clara entre Estado e monarca, mas a nova concepção já era diferente da medieval. O crime contra o Estado (que incluía o rei e altos cargos eclesiásticos) era chamado de Alta Traição (High Treason). Em 1530, um cozinheiro condenado por tentar envenenar o bispo de Rochester foi jogado num panelão de óleo fervente. Os reis utilizavam a mesma regra para neutralizar inimigos. Ela ensejou várias condenações irregulares, como a de Ana Bolena, segunda esposa de Henrique VIII, em 1536. Também havia uma "traição menor" (Petty Treason), que contemplava, entre outros delitos, o de mulheres que matavam maridos. Essa lei só foi abolida em 1828.

O método mais usado para se livrar de pessoas indesejadas era o veneno. Só em Paris havia cerca de 30 mil "especialistas" que ofereciam seus serviços por encomenda. Envenenado, sir Thomas Overbury foi vítima do mais mirabolante caso de Alta Traição, em 1613, contra o rei James I da Casa de Stuart. Tudo não passou de uma tramoia de Lady Frances Howard. Desejando casar-se com o conde de Rochester, Robert Carr, sofreu a enfática oposição de Overbury, amigo íntimo do assediado. Ela persuadiu o rei a dar um cargo para o desafeto bem longe dali - na Rússia. Desesperado, Thomas recusou a "promoção". A dama, então, convenceu James I de que a negativa do nobre fora motivada por uma conspiração. Notório paranoico, o rei mandou trancar Overbury na Torre de Londres. Ele apareceu morto em 15 de setembro de 1613. E Frances, enfim, casou-se com o conde.

Ilustrações: Murilo Maciel

No Brasil, um dos episódios mais conhecidos de traição é o de Domingos Fernandes Calabar. Contrabandista e senhor de engenho em Pernambuco, em 1632 decidiu juntar-se aos holandeses da Companhia das Índias Ocidentais, que pilhavam o Nordeste desde a década anterior. Os préstimos de Calabar foram vitais para que a Holanda estendesse seus domínios de Pernambuco até o Rio Grande do Norte. Capturado pelos portugueses em 1635, ele foi estrangulado e esquartejado. Já José Anselmo dos Santos, o Cabo Anselmo, construiu sua infâmia durante a Ditadura. De líder da Associação dos Marinheiros, passou a guerrilheiro da Vanguarda Popular Revolucionária e então a delator. Preso em 1970, foi convencido pelo delegado Sérgio Paranhos Fleury a entregar os companheiros. Em janeiro de 1973, o cabo serviu de isca para o extermínio de seis dos principais militantes da VPR, num sítio em Pernambuco. Entre as vítimas estava Soledad Barret Viedma, companheira dele, grávida de sete meses. Depois disso, teve de sumir. Fez uma cirurgia plástica e mudou de identidade, bancado pelo regime.

A história mostra que às traições não faltam ambiguidades. Para Juanita Castro, os verdadeiros pérfidos foram seus irmãos. Devotada revolucionária, responsável pela construção de clínicas e hospitais em Cuba, ficou desapontada com Fidel e Raúl, quando tiveram início as prisões, fuzilamentos e confisco de propriedades. Nessa época, ela tinha laços estreitos com o então embaixador da representação do Brasil em Havana, Vasco Leitão da Cunha, e sua mulher, Virgínia. O casal ofereceu asilo a muitos rebeldes durante a ditadura de Fulgencio Batista. Inclusive a Juanita, em 1958. Três anos depois, Virgínia procurou a irmã de Fidel - já desencantada com a revolução - para que ela se reunisse "com amigos". Tais amigos eram da CIA. Juanita aceitou repassar informações, desde que nada fosse usado nas tentativas de assassinato a El Comandante. Em 1964, depois da morte da mãe, Raúl conseguiu-lhe um visto para ir ao México. Lá, Juanita rompeu formalmente com os irmãos.
"A traição é um conceito extraordinariamente ambíguo, que foi utilizado - e ainda o é - para combater inimigos políticos e também para justificar fracassos", diz Lechado. Isso vale para o Brasil, como ilustra o caso de Calabar. Em 1975, um tribunal simulado, em João Pessoa, julgou que o ex-senhor de engenho agiu em favor dos conterrâneos e o absolveu. De traidor passou a mártir.


Galeria da infâmia

Uma pequena seleção do clube que insiste em crescer


Conde Ugolino della Gherardesca

Membro do partido Gibelino, aliado ao imperador, ele comandava Pisa no início do século 13. O partido rival, o Guelfo, dominava Gênova e Florença. Acusado pelo arcebispo Ubaldini, um desafeto, de aderir ao guelfos, Ugolino foi destituído.Ambos aparecem como traidores na Divina Comédia.

Mary Stuart

Pretendente católica ao trono inglês, Mary - chamada carinhosamente de "rainha dos escoceses" (terra dos Stuart) - foi encarcerada por ordem da rainha Elizabeth I, que temia uma trama dos católicos contra ela, anglicana. Após 19 anos na prisão, Mary Stuart foi executada por Alta Traição em 1587.

Joaquim Silvério dos Reis

Em 1789, entregou os inconfidentes mineiros para ter suas dívidas com a coroa portuguesa perdoadas. Seu amigo Tiradentes acabou enforcado e esquartejado. Depois, Silvério ganhou uma pensão vitalícia de Portugal e foi até recebido por dom João.

Charles Maurice de Talleyrand-Périgord

Ministro das Relações Exteriores de Napoleão, dizia que "traição era uma questão de datas". Virou agente da Rússia e entregou segredos do império francês aos austríacos. Em 1815, organizou a deposição de Napoleão e a volta da monarquia.

Jin Bihui

Conhecida como "Mata Hari do Oriente", a manchu foi espiã para o Japão na corte do último imperador da China, Pu Yi. Bela e inteligente, era amante do principal assessor militar do imperador. Gostava de usar roupas masculinas. Segundo uma versão, sofreu abuso sexual na infância. Foi executada como traidora pelo governo nacionalista chinês em 1948.

Heinrich Himmler

O chefe da SS abandonou Hitler e negociou uma rendição da Alemanha com os EUA e a Grã-Bretanha quando viu que o nazismo estava com os dias contados. Hitler, ao descobrir a traição, ficou furioso. Himmler terminou preso pelo exército inglês em maio de 1945. Depois, suicidou-se.

Augusto Pinochet

O general Augusto José Ramón Pinochet Ugarte (1915-2006) foi Chefe do Exército do Chile no fim do governo socialista de Salvador Allende. Quando Pinochet orquestrou o golpe de 11 de setembro de 1973, Allende foi pego de surpresa: considerava-o um bom amigo. Allende suicidou-se e o general instaurou um sangrento regime militar que duraria até 1990.

Tommaso Buscetta

Foi importante membro da Cosa Nostra e ficou rico traficando drogas no Brasil. Preso em 1984 e deportado para a Itália, fez um acordo com a Justiça local, entregando o esquema da Máfia. Foi o primeiro a quebrar o código de silêncio da organização. Faleceu em 2000 em Nova York, livre, mas muitos de seus parentes foram mortos por causa da traição.


Inesquecível colaboracionismo

O auxílio às tropas de Adolf Hitler deixou muitas cicatrizes 


A cooperação com os nazistas é um capítulo da Segunda Guerra que muitos franceses gostariam de apagar. Em 1940, o Norte do país foi ocupado pelo exército de Hitler. Para manter a nação funcionando, assumiu o poder um governo fantoche , em Vichy, liderado pelo marechal Philippe Pétain. Um dos mais notórios colaboracionistas foi Pierre Laval. Como ministro das Relações Exteriores, ele autorizou a deportação de 15 mil judeus. Em 1945, foi considerado culpado de Alta Traição e fuzilado. Outras pessoas simpáticas ao invasor, mesmo aquelas indiretas, como Coco Chanel, encararam o "julgamento moral" dos compatriotas. A estilista era amante do espião Hans Gunther von Dincklage. Graças a ele, pôde manter seu apartamento num hotel de Paris. Não se sabe até que ponto ela conhecia segredos da espionagem nazista, mas, ao fim da guerra, saiu de Paris e refugiou-se na Suíça, onde permaneceu até 1954. Foi então que criou o glamouroso terninho Chanel. E o sucesso ofuscou a mácula da guerra. Já na Inglaterra, o oficial do exército William Joyce foi condenado à forca por fazer propaganda nazista no rádio. Conhecido como Lorde Haw Haw, ele transmitia de Berlim, para as ilhas britânicas, exaltações ao Führer.

Saiba mais


LIVRO

Traidores que Cambiaron la Historia, José Manuel Lechado, Ediciones Espejo de Tinta, 2006
O autor espanhol narra as mudanças no conceito de traição no Ocidente e conta casos famosos. A obra ainda não foi editada em português.


Post-Scriptum

Estranhas coalizões 

A traição na conjuntura política brasileira 


Luiz Inácio falou: "Se Jesus Cristo viesse para cá, e Judas tivesse a votação num partido qualquer, Jesus teria de chamar Judas para fazer coalizão". Como o apóstolo ganhou infâmia na condição de quem traiu a confiança de Cristo em troca de dinheiro, a frase do presidente Lula irritou a Igreja e provocou diferentes reações acerca do sentido da traição e sobre como se governa o Brasil.

Na política, e em todas as formas de relações sociais, trair simboliza deslealdade ou infidelidade. Geralmente, o suposto traidor busca vantagens pessoais ou posições de poder. Mas há situações em que pessoas abandonam seu partido ou evitam adotar teses defendidas por ele apenas para manter a coerência com os ideiais originários da agremiação.

Casos de traição política no Brasil não são recentes. No século 18, o delator Joaquim Silvério dos Reis levou à morte Tiradentes. O líder comunista Luis Carlos Prestes, preso pelo governo Vargas no Estado Novo (o mesmo que entregou sua mulher, Olga Benário, para os nazistas), depois apoiou Getulio para as eleições presidenciais de 1950. Carlos Lacerda, Jânio Quadros, Paulo Maluf e muitos outros colecionam histórias em que figuraram tanto como traídos quanto como traidores.

Mas fatos mais recentes ocorridos com Lula e com o Partido dos Trabalhadores ilustram bem a polêmica em torno do que se considera traição política. Fundado em 1980 com orientação programática socialista e crítica ao capitalismo, o PT se colocou como alternativa (quase única) para a construção de uma sociedade mais justa rejeitando acordos com partidos de centro para a direita. Assim, perdeu as eleições presidenciais de 1989, 1994 e 1998 tendo Lula como candidato. Em 2002, ampliou alianças para viabilizar a vitória. Porém, tal objetivo não seria alcançado sem que o PT abdicasse da defesa irrestrita de bandeiras históricas, como o rompimento com o FMI e a taxação de fortunas. A candidatura de Lula, enfim, atraiu um grande empresário, o então senador José de Alencar, do Partido Liberal, de bandeiras opostas. A formação do governo também surpreendeu, a exemplo da nomeação do tucano Henrique Meirelles (hoje no PMDB) para presidir o Banco Central.

Quem traiu quem? Os dissidentes, que fundaram um novo ou migraram para outros partidos, ou o PT, que assumiu a impossibilidade de vencer e administrar sem fazer acordos? Em nome da governabilidade, Lula atraiu antigos "inimigos", como os ex-presidentes José Sarney e Fernando Collor. Mas o uso do termo traição acerca do momento vivido pelo PT não foi reivindicado só por dissidentes. Em 12/8/2005, o presidente Lula foi à TV falar sobre o mensalão: "Eu me sinto traído por práticas inaceitáveis. Indignado pelas revelações que chocam o país, e sobre as quais eu não tinha qualquer conhecimento". É inegável que, ao buscar novas alianças, Lula teria de abrir mão de certos princípios. O pragmatistmo rendeu vitórias em 2002 e 2006, mas o presidencialismo brasileiro não permite, salvo raras situações, que o eleito consiga maioria suficiente para garantir governabilidade apenas com o resultado das urnas. Desse modo, não resta alternativa senão compor o governo com forças que estavam na oposição, o que requer acordos que geralmente passam por ceder espaços na máquina pública. O grupo que adere deveria fazê-lo por objetivos programáticos comuns, mas isso, concretamente, não ocorre. No Congresso, a barganha acontece principalmente com o pagamento de emendas parlamentares. Ambas as práticas não são exclusivas do atual mandatário.

Agora, se Lula sentiu-se traído por companheiros no auge da crise do mensalão e indicou que, para governar, precisa se unir a supostos adversários, não seria exagero dizer que muitos petistas ou ex-petistas experimentam a mesma sensação ao verificar os mecanismos para obter a governabilidade na gestão Lula.

A grande questão que fica é: poderia ter sido diferente? Teria razão Maquiavel ao afirmar que a política tem uma lógica própria?

*Marco Antônio Carvalho Teixeira Cientista político, é professor e pesquisador da Fundação Getúlio Vargas - SP



CONVOCAÇÃO GERAL A FAMÍLIA PM MG

December 6, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet



ATENÇÃO MILITARES MINEIROS: CSCS CONVOCA PARA A MOBILIZAÇÃO, DIA 11/12, ÀS 14 H, NO PLENÁRIO DA ALMG. NA LUTA PELA RETIRADA DO ARTIGO 13 DO PLC 31/2012.

Obs: Gostaria muito que os CSCS através de seu presidente Álvaro Coelho, patrocinasse ao menos uns 6 ônibus, de cada canto do estado, para que a tropa pudesse encher as galerias. Assim como fez quando da PEC 300, onde pode mandar a maior caravana à Brasília, o CSCS poderia assumir a vanguarda mais uma vez. Estamos no aguardo, especialmente UBERABA/UBERLÂNDIA.

Fonte: Blog NOQAP



Senado aprova mudança processual que pode reduzir lotação de presídios

December 6, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet



O Plenário do Senado Federal aprovou ontem (07/11) o PLC 93/12, de autoria do Poder Executivo, que altera o Código de Processo Penal (CPP) para permitir ao próprio juiz da causa considerar o tempo de cumprimento de prisão provisória ao fixar o regime inicial de prisão do condenado.
O relator da proposta, senador Romero Jucá (PMDB-RR), esclarece que a mudança aprovada no CPP facilitará o cumprimento da pena e a liberação de pessoas que estão cumprindo pena além do tempo previsto. Ressaltou que esse é um trabalho proposto pelo Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional e tem origem no Ministério da Justiça.
Na exposição de motivos que acompanhou o projeto - enviado ao Congresso pelo Poder Executivo - o Ministério da Justiça argumentou que o quadro atual vem gerando sofrimento desnecessário e injusto ao preso, obrigado a cumprir pena de prisão além do prazo estabelecido pela Justiça.
O projeto segue para sanção presidencial.



Nenhuma ação na segurança pública pode vir antes de discutir políticas de respeito e valorização profissional dos Policiais

December 6, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet



Fernando Grella: Combater o crime aliado ao respeito aos direitos humanos

Novo secretário de Segurança de SP promete combater crime organizado com integração das polícias

Camila Maciel
Repórter da Agência Brasil

São Paulo – Ao tomar posse hoje (22), o novo secretário de Segurança Pública de São Paulo, Fernando Grella, destacou a necessidade do desenvolvimento de mecanismos de integração entre as polícias no combate ao crime organizado. “A única forma de combatê-lo é com planejamento, inteligência e capacidade de atuação concorrente em todos os entes que compõem a Federação”, defendeu, na cerimônia de posse no Palácio dos Bandeirantes, sede do governo estadual. A recente onda de violência em São Paulo motivou um acordo de cooperação entre os governos estadual e federal.

O novo secretário disse ainda que poderá afastar, como uma das primeiras ações na pasta, os policiais que estão sob investigação por envolvimento nos recentes casos de violência no estado. “É uma medida possível. Nós vamos ainda tomar pé do que está acontecendo. Portanto, não posso dizer com certeza. Nós vamos avaliar nas próximas horas”, disse após a cerimônia.
Em discurso, Grella defendeu um modelo de combate ao crime aliado ao respeito aos direitos humanos. “A boa ação é a que combina o irrestrito respeito aos direitos humanos e ação efetiva do estado, seja no campo preventivo ou no campo repressivo dos ilícitos penais. O objetivo é bastante claro e definitivo: manter a segurança pública no rol das políticas públicas, promovendo a cidadania e combatendo o crime e a violência.”
Grella assume a Secretaria de Segurança Pública (SSP) no lugar de Antonio Ferreira Pinto, no momento em que o estado enfrenta uma escalada da violência, especialmente na capital e região metropolitana de São Paulo. O número de casos de homicídio praticamente dobrou na capital paulista em outubro em comparação ao mesmo mês do ano passado, segundo balanço divulgado ontem (21) pela secretaria.
Foram 78 crimes com mortes em outubro de 2011, contra 150 registrados no mês passado, um crescimento de 92%. Em relação ao número de vítimas, o aumento foi ainda mais expressivo (114%), com 176 pessoas assassinadas em outubro de 2012, contra 82 em 2011.
Na cerimônia, o governador Geraldo Alckmin ressaltou o número expressivo de assassinatos de policiais. Até o dia 14 de novembro, 92 policiais militares foram mortos. Em todo ano de 2011, foram 56. “É grave, muito grave quando policiais são atacados covardemente, às vezes sem farda, na frente dos filhos, pois se trata de um ataque ao próprio Estado com a tentativa de intimidá-lo, mas não nos acovardaremos. Venceremos. Venceremos porque temos legitimidade para agir, porque sabemos o tamanho do desafio, porque temos uma das melhores polícias do país e porque já vencemos antes”, disse.

Em reunião na tarde de hoje, o novo secretário deve avaliar a permanência dos atuais chefes da Polícia Militar (PM), Roberval Ferreira França, e da Polícia Civil, delegado-geral Marcos Carneiro de Lima. Ambos colocaram seus cargos à disposição. “Vamos aguardar que ele defina a equipe que deseja montar. O cargo não pertence às pessoas, pertence ao governo do estado. Cabe ao novo secretário definir a equipe que ele quer compor”, disse o comandante da PM.
Grella foi duas vezes procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo e é presidente do Conselho dos Procuradores do Ministério Público. Como promotor, já têm 30 anos de experiência.
Edição: Carolina Pimentel
Fonte: Agência Brasil



Os vinte anos da Lei de improbidade administrativa

December 6, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet


RÓTULO DA MORALIDADE


A Lei de Improbidade Administrativa nasceu do Projeto de Lei 1.446/91, enviado pelo então presidente Fernando Collor de Mello, que necessitava dar um basta à onda de corrupção que assolava o País naquela época.
Sob o rótulo da moralidade, o ministro de Estado da Justiça, Jarbas Passarinho,[1] integrante do citado governo, deixou registrado em sua exposição de motivos que o combate à corrupção era necessário, pois se trata de “uma das maiores mazelas que, infelizmente, ainda afligem o País”.
Sempre foi uma cultura nefasta em nosso país, como nos países da América do Sul, ver os homens públicos rompendo a coletividade pelos seus maus tratos à coisa pública. Ora, a corrupção atrasou muitos povos do nosso continente, que obtiveram dos políticos o retrocesso e a conduta desleal, em vez de zelarem pela boa e pura intenção dos seus atos.
Portanto, a Lei de Improbidade integrou-se ao ordenamento jurídico com a finalidade de combater atos que afetem a moralidade e dilapidem a coisa pública, regulamentando o disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.
Todavia, como a Lei em comento possui comandos muito abertos, é necessário que haja uma certa prudência no manejo indiscriminado de ações de improbidade administrativa para que não “caia em lugar comum” e se torne vulgarizada, pelo excesso da sua utilização, para os casos que não comportem a devida tipificação.
Isso porque o comando legal em questão (Lei 8.429/92) se preocupou apenas em definir os três tipos da improbidade administrativa (artigos 9º, 10 e 11), sem, contudo, definir o que venha a ser ato ímprobo.
Ao deixar de definir o conteúdo jurídico do que venha a ser o ato de improbidade administrativa, a Lei 8.429/92 permitiu ao intérprete uma utilização ampla da ação de improbidade administrativa, gerando grandes equívocos, pois possibilitou que atos administrativos ilegais, instituídos sem má-fé, ou sem prejuízo ao ente público fossem confundidos com os tipos previstos na presente lei (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos bons princípios da Administração Pública).
Tal equívoco, como aduzido, resulta da falta de uma definição jurídica do ato de improbidade administrativa (núcleo do tipo), apresentando-se, portanto, como norma de conteúdo incompleto.
A Lei em questão se assemelha à norma penal em branco, por possuir conteúdo incompleto[2] e cujo “aperfeiçoamento” fica a critério de quem interpreta a Lei de improbidade administrativa.
O dever de identificar com clareza e precisão os elementos definidores do ato de improbidade administrativa competiria à Lei 8.429/92, que preferiu se omitir sobre tal questão, fixando apenas os seus três tipos. Ou seja, não há a definição do núcleo do tipo do ato ímprobo, pois parte a Lei de Improbidade Administrativa de seus três tipos sem se preocupar com a definição do que seja ato ímprobo.
A acusação, desatenta, desatrelada de um mínimo de plausibilidade jurídica, é possibilitada pelo caráter aberto da norma sub oculis.
Tal qual o ato de tipificação penal, teria sido dever indelegável da Lei 8.429/92 identificar com clareza e precisão os elementos definidores da conduta de improbidade administrativa, para, após, fixar os seus tipos.
A definição de improbidade administrativa não pode ser um “cheque em branco” ou ato de prepotência do membro do Ministério Público, pois a segurança jurídica que permeia um Estado Democrático de Direito como o nosso não permite essa indefinição jurídica.
Perfeita foi a síntese do ministro Celso de Mello em seu voto de Relator, no Plenário da Excelsa Corte, no processo de Extradição 633:[3]: “O ato de tipificação penal impõe ao Estado o dever de identificar,com clareza e precisão, os elementos definidores da conduta delituosa. As normas de incriminação que desatendem essa exigência de objetividade – além de descumprirem a função de garantia que é inerente ao tipo penal – qualificam-se como expressão de um discurso normativo absoluto incompatível com a essência mesma dos princípios que estruturam o sistema penal no contexto dos regimes democráticos”. (i.n.).
Mesmo focando o aspecto penal, o princípio pode ser aplicado subsidiariamente à Lei em comento, pois uma norma penal em branco é definida como “um corpo errante sem alma”, assemelhando-se à Lei de Improbidade Administrativa que deixou de estabelecer, com clareza e precisão a definição jurídica da conduta ímproba, ficando a mesma sem conteúdo descritivo.
Mais uma vez, louvando-se das colocações do ministro Celso de Mello[4] extrai-se: “O reconhecimento da possibilidade de instituição de estruturas típicas flexíveis não confere ao Estado o poder de construir figuras penais com utilização, pelo legislador, de expressões ambíguas, vagas, imprecisas e indefinidas. É que o regime de indeterminação do tipo penal implica, em última análise, a própria subversão do postulado constitucional da reserva de lei, daí resultando como efeito consequêncial imediato, o gravíssimo comprometimento do sistema das liberdades públicas.”
A norma em branco é aplicada ao direito administrativo, pois o princípio da tipicidade retira a subjetividade do intérprete, em homenagem ao princípio da legalidade.
Não resta dúvida que o princípio da reserva legal (art. 5º, II, da CF) impede que a Administração Pública se utilize de uma norma incompleta para punir. É necessário, nesses casos, a integração de outra norma legal, para evitar sanções injustas.
Contudo, após 20 anos de promulgação da Lei de Improbidade Administrativa, se verifica que citada falha legislativa, qual seja, a do texto legal não descrever com precisão e clareza o núcleo do tipo do ato ímprobo possibilitou muitas distorções na aplicação da Lei 8.429/92, com o manejo de inúmeras ações natimortas.
Não resta dúvida que distorções ocorreram pela má utilização do texto legal em questão no curso dos anos, o que possibilitou uma série de injustiças contra o homem público de bem, alçando ilegalmente a condição de possível ímprobo.
Por essa razão, o Ministério Público passou a utilizar-se da via da ação de improbidade administrativa para todos os casos possíveis e imagináveis, inclusive os que não violavam os deveres de honestidade e de imoralidade por parte dos agentes públicos.
Inúmeras disparidades foram verificadas no curso dos anos, levando o Superior Tribunal de Justiça em 1999, pelo Recurso Especial 213.994-0/MG, 1ª Turma, relator ministro Garcia Vieira (DOU de 27.09.1999) a fixar o entendimento de que a Lei 8.429/92, “alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado.”
A partir desse momento, onde a mais alta Corte em matéria infraconstitucional estabeleceu limites para a irresponsável utilização da ação de improbidade administrativa, e, consciente da fragilidade do texto legal, foi a vez do Poder Executivo editar a Medida Provisória 2.180-35, de 2001, que trouxe ao corpo a Lei 8.429/2 importantes determinações, sempre com o objetivo de neutralizar o uso abusivo da respectiva ação.
Dessa forma, foi inserido no texto do artigo 17, da Lei 8.429/2, os parágrafos 5º até 12, que versam sobre as seguintes situações jurídicas:
“§ 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
§ 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
§ 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
§ 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
§ 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
§ 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.”

Com a inserção dos parágrafos 5º até o 12, no artigo 17, da Lei 8.429/92, houve um melhor controle por parte do Poder Judiciário sobre o ajuizamento das ações de improbidade administrativa, que passaram a se submeter a determinadas condições para o seu exercício.
Uma delas, de relevante importância, foi a exigência da ação ser instruída com documentos ou justificações que contenham, mesmo que em tese, indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, porquanto a parte autora passou a ser obrigada a fazer a devida filtragem legal antes de sair propondo demandas temerárias (§ 5º, do artigo 17, da Lei 8.429/92).
De igual forma, passou a ser obrigatória a manifestação inicial do requerido, antes de ser recebida a ação de improbidade administrativa, que poderá ser instruída com documentos ou justificações, no prazo de 15 dias, possibilitando ao acusado apresentar argumentos (§ 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92) que convençam ao magistrado da inexistência do ato de improbidade, da improcedência ou da inadequação da via eleita, com a finalidade de rejeição da ação (§ 8º, do artigo 17, da Lei 8.429/92), antes de ser citado como réu.
Não resta dúvida que tais determinações legais foram de grande importância para uma melhor aplicação da Lei 8.429/92.
Outra situação de relevância foi a oportunidade fornecida ao réu, em qualquer fase do processo, que o mesmo possa requerer a extinção da ação sem julgamento do mérito, por inadequação da ação de improbidade administrativa (§ 11, do artigo 17, da Lei 8.429/92), eliminando a espera pelo término da longa tramitação da ação de improbidade administrativa.
Esses ajustes na Lei 8.429/92, no curso de seus 20 anos de existência, foram necessários para torná-la menos vulnerável a sua utilização irresponsável, apesar de ainda ser verificado, em algumas situações jurídicas, o manejo de ações temerárias ou com fins “políticos”, objetivando desestabilizar ou desqualificar determinado agente público, mesmo que ele não tenha praticado ato ímprobo, nem em tese.
Deveria ser também definida pela Medida Provisória 2.225-45/2001 a lacuna sobre a necessidade de estabelecer critérios jurídicos em relação ao núcleo do ato de improbidade administrativa.
Após o transcurso desses 20 anos da promulgação da Lei de Improbidade Administrativa, com a vigência da Medida Provisória 2.225-45/2001, se constata uma maior preocupação do Poder Judiciário com o ajuizamento da ações de improbidade administrativa temerárias, visto que para a caracterização do ato ímprobo, como de regra, exige-se o elemento subjetivo doloso para a configuração dos tipos descritos no artigi 9º (enriquecimento ilícito) e no artigo 11 (violação aos bons princípios da Administração Pública), ambos previstos na Lei 8.429/92.
Não resta dúvida que é um grande avanço a exigência do dolo como forma de subsumir a conduta do agente público ao ato de improbidade administrativa no tipo descrito no artigo 11, visto que o objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é punir o administrador público desonesto e não o inábil[5] ou incompetente.
Com isso, é voz assente no STJ que o ato administrativo ilegal somente adquire status de improbidade administrativa quando a conduta antijurídica fere um dos tipos descritos na Lei 8.429/92, coadjuvados pela má fé do agente público. Nos casos do enriquecimento ilícito e também na violação de princípios constitucionais da boa administração pública, o elemento subjetivo do tipo é o dolo.
Já no ressarcimento ao erário, resultado de prejuízo, a que alude o tipo descrito no artigo 10, da Lei 8.429/92, apesar do respectivo caput igualar a figura jurídica do dolo e da culpa, para fins de responsabilidade na Lei de Improbidade Administrativa, a culpa não se presume, não sendo aceita a figura da responsabilidade objetiva, visto que a mesma decorre de ação ou de omissão (responsabilidade subjetiva).
O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa,[6] tendo em vista que ela se resume em uma imoralidade qualificada.
A má-fé deve ser identificada, pois do contrário haverá atipicidade de conduta, tendo em vista que a boa fé é a antítese do ato imoral e devasso.
Esses ajustes jurisprudenciais em conjunto com a Medida Provisória 2.225-45/2001 são responsáveis pelo aperfeiçoamento da Lei 8.429/92, que apesar de possuir os seus comandos legais abertos, possibilitando uma injusta e indevida persecução estatal contra o agente público de bem, criou mecanismos que filtram o uso desmedido da ação de improbidade administrativa, em prol da estabilidade e da segurança jurídica.
Se de um lado o constituinte preconizou pelo combate a improbidade administrativa (artigo 37, § 4º, da CF), de outro ele resguarda direitos fundamentais dos indivíduos de não serem molestados em suas honras subjetivas e objetivas, salvo por uma causa jurídica legítima.
A preocupação com a honra, imagem e reputação, passou a ser direito fundamental da pessoa humana, somente sendo permitido relativar-se tais valores, por um justo motivo.
Mesmo a Lei de Improbidade Administrativa regulamentando o artigo 37, § 4º, da CF, combatendo a imoralidade qualificada e os danos causados ao erário, é importante que se tenha como fundamental que a sua utilização não pode ser um “cheque em branco” a ser preenchido como bem aprouver à Administração Pública ou o Ministério Público, que possuem o dever de utilizarem a jurisdição de forma leal e responsável.
Nos vinte anos de vigência, a Lei 8.429/92 resultou, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça até março desse ano, em 4.893 condenações nos Tribunais de Justiça dos Estados e 627 nos Tribunais Regionais Federais.
Apesar dos números não serem excessivos, é de se destacar que com a grande quantidade de recursos, os processos se arrastam por muitos anos nas Corte Superiores.
Mas, esses dados estatísticos demonstram que ocorrem condenações expressivas na vigência da Lei de Improbidade Administrativa, deixando de lado a falsa idéia de impunidade para aqueles agentes públicos ímprobos que lesam o erário e desrespeitam suas delegações institucionais.
Se por um lado essas condenações possuem o condão de inibir a prática de futuros atos de improbidade, elas comprovam que o Poder Judiciário se preocupa não com os dados estatísticos, mas sim com a fiel aplicação da Lei 8.429/92.
Por essa razão, somos da opinião que apesar da Lei de Improbidade Administrativa ter em seu bojo a grande falha de não descrever o núcleo do tipo do ato ímprobo, ela vem sendo aplicada pelos Tribunais, dosada pelas regras da razoabilidade e da proporcionalidade, afim de que exteriorize os princípios mais lídimos de direito e de justiça.
Se de um lado a sociedade espera que o ímprobo seja punido, por outro lado ela também confia que o inocente não será indevidamente condenado e muito menos alçado a situação de ser investigado ilegitimamente, por não haver, nem em tese, vestígios da prática do ato de improbidade administrativa.
Essa luta entre a pseudo impunidade e a injustiça ou abusiva acusação de prática de ato de improbidade administrativa, faz com que o intérprete e o aplicador da Lei, utilizem-se de critérios objetivos para fixação de seus convencimentos, com a finalidade de ser exteriorizado o combate a corrupção e ao ato ímprobo sem que ocorram excessos ou abusos do direito de acusação.
Nesses anos que ainda virão, espera-se o uso adequado da Lei 8.429/92, para que o agente ímprobo não fique sem a devida punição e o inocente não responda por uma injusta e abusiva imputação.

[1] DO de 17.08.1991, Seção I, p. 14.124.
[2] A norma legal só gera consequência jurídica quando ela é clara e precisa, ou é conectada com outro comando legal a fim de ter eficácia. Por isso, Fábio Konder Comparato, esclareceu: “A lei em branco, muito ao contrário, apresenta-se como forma de conteúdo incompleto, e cujo aperfeiçoamento só é alcançado mediante reenvio a outro diploma normativo, já existente ou a ser futuramente editado.” (COMPARATO, Fábio Konder. “Lei penal em branco: inconstitucionalidade de sua integração por norma de nível infralegal – os crimes de perigo são crimes de resultado”. In Direito público, estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 269.
[3] STF. Rel. Min. Celso de Mello, Ext. nº 633/CH, Pleno, DJ de 06.04.2001, p. 67.
[4] Idem.
[5] “Recurso Especial. Administrativo. Ação de Improbidade Administrativa. Lei 8.429/92. Ausência de dolo. Improcedência da ação. 1. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa. 2. A legitimidade do negócio jurídico e a ausência objetiva de formalização contratual, reconhecida pela instância local, conjura a improbidade. 3. É que "o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público." (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da Improbidade Administrativa", Edit. América Jurídica, 2ª ed. ps. 7 e 8). "A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", Atlas, 2002, p. 2.611)."De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999)." (REsp 758.639/PB, Rel. Min. José Delgado, 1.ª Turma, DJ 15.5.2006) 4. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 5. Recurso especial provido.” (STJ, Rel. Min. Luiz Fux, REsp n.º 734984/SP, 1ª T., DJ de 16.06.2008).
[6] STJ. Rel. Min. Luiz Fux, REsp nº 1023904/RJ, 1ª T., DJ de 03.08.2010.
Mauro Roberto Gomes de Mattos é advogado, autor do livro 'O Contrato Administrativo'; vice-presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público; membro da International Fiscal Association e conselheiro da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social.
Revista Consultor Jurídico



Deve-se designar defensor público exclusivo para crianças

December 6, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet


ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS


A recentíssima aprovação, pela Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público do Conselho Nacional do Ministério Público, do pedido de providência 1475/2011-84, solicitado por membros do Ministério Público em Minas Gerais, para que os Defensores Públicos daquele estado não desempenhem atribuições próprias dos membros do Ministério Público, constitui mais um capítulo da controvérsia instaurada em torno da questão.
Dentre as referidas funções próprias, encontra-se a curadoria especial em favor da criança e adolescente, sobre a qual restou consignado na decisão acima:
Por conseguinte, não é possível que a Defensoria Pública ingresse em nome próprio, para a defesa de interesse de criança e adolescente, especialmente diante do fato de que seus direitos individuais indisponíveis já estão sendo defendidos pelo Ministério Público, como substituto processual, na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.(Conselho Superior do Ministério Público, 2012)
A celeuma versa, portanto, sobre a necessidade e o cabimento da designação de curador especial para atuar exclusivamente em favor da criança e do adolescente em procedimentos judiciais e extrajudiciais, como por exemplo, em ações de destituição do poder familiar.
Alguns Tribunais têm se inclinado pela desnecessidade na designação[1]
Função de curador especial
A análise da questão jurídica suscitada passa, inicialmente, pela compreensão do múnus de que trata o art. 9º do CPC, in verbis:

Artigo 9°- O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Como se nota, a lei não deixa dúvida quanto à razão de ser do curador especial, qual legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar.
O que se pretende é prover especial atenção à defesa dos interesses daqueles que por determinadas circunstâncias encontram-se fragilizados na relação processual.
Nos termos do dispositivo legal acima citado, são cinco as hipóteses que tornam necessária a designação de curador especial: (1) ao incapaz sem representante legal; (2) ao incapaz cujos interesses colidem com os de seu representante legal; (3) ao réu preso; (4) ao citado por edital e (5) ao citado por hora certa.
A norma é clara e dispensa maior exercício de exegese. O juiz dará, ou seja, deve dar curador especial nas hipóteses descritas no preceito legal.
A cogência do enunciado não deixa margem à discricionariedade judicial. O juiz não pode simplesmente optar pela não designação do curador, sob o fundamento de que todos no processo estão buscando o interesse da criança ou adolescente.
Nestes casos, não bastasse a clareza do dispositivo do Codex Processual, o legislador foi ainda mais específico ao prever no artigo 148, parágrafo único, f, do ECA, que a Justiça da Infância e Juventude é competente para designar curador especial em casos de apresentação de queixa e representação, ou de outros procedimentos judiciais e extrajudiciais em que haja interesse de criança ou adolescente. 
O que a lei determina, portanto, é que a defesa dos interesses da criança e do adolescente seja feita, nestes casos, mediante a designação de pessoa habilitada para, acima de qualquer outra questão que se apresente no caso sub judice, cuidar exclusivamente dos interesses da criança ou adolescente.
O curador especial é essa pessoa, que atuará com parcialidade institucional a favor única e exclusivamente do infante.
Não se sustenta o argumento de que a colidência de interesses entre a criança ou adolescente e seus representantes, genitores, sociedade ou Estado, deve ser demonstrada para justificar a designação do curador especial.
Primeiro, porque, é dedução lógica que, se foi ajuizada, por exemplo, uma ação de destituição do poder familiar, existe conflito entre genitor e a criança ou adolescente, com inequívoca subsunção à hipótese do artigo 9º, I, do Código de Processo Civil.
A não designação de curador implicaria negar vigência ao referido dispositivo de lei federal.
Em segundo lugar, não se deve olvidar que a única pessoa que no âmbito do processo pode legitimamente aferir a existência de colidência é o próprio curador especial designado.
A colidência, latente, potencial, oculta na complexidade de um processo tão multifacetado como o de destituição do poder familiar, que busca pôr termo à relação mais elementar do ser humano, qual seja, a relação entre genitor e prole, pode passar despercebida aos atores do processo não comprometidos exclusivamente com a defesa dos interesses da criança ou adolescente.
Por essa razão, ao curador incumbirá perscrutar e discernir, sob o manto da parcialidade institucional, a necessidade de tutela de algum bem jurídico, da adoção de alguma providência, sob o prisma do exclusivo interesse da criança ou adolescente, submetendo o pleito ao imparcial julgador.
Em suma, numa abordagem técnica, a não designação de curador especial para cuidar exclusivamente dos interesses da criança e do adolescente, implica um desequilíbrio na relação entre as partes: o julgador é imparcial; o genitor tem seus interesses cuidados por defensor, constituído ou nomeado; a sociedade e o Estado são protegidos pela atuação do Ministério Público, como custos legis. A criança ou adolescente, se não lhe é nomeado curador, não tem ninguém. Tecnicamente, está desassistido.
É lógico que, afastando-se da análise estritamente técnica para abarcar um espectro mais amplo de variáveis incidentes sobre caso concreto, pode-se dizer que, em geral, todos os atores do processo, até por uma questão de humanidade, buscam o melhor para o infante.
O Estado de Direito, mais que isso, o Estado Democrático de Direito não pode permitir, entretanto, que a proteção de uma pessoa em situação de altíssima vulnerabilidade, como nas hipóteses em análise, fique na dependência de uma confluência de boas vontades dos partícipes da relação jurídico-processual.
A falibilidade inata do ser humano exige que a solução de conflitos surgidos no seio da sociedade seja pensada para garantir o equilíbrio e a paridade das partes no curso do processo.
Não é o sistema perfeito, mas é o que foi consagrado pela ciência jurídica e pela experiência humana, como o mais eficaz contra injustiças.
Cuida-se, pois, de direito fundamental da criança e do adolescente, em sua dimensão subjetiva, o de contar com assistência técnica exclusiva para defender seus interesses.
Na esteira desta concepção, ensina a atualíssima doutrina sobre o tema dos direitos fundamentais:
A dimensão subjetiva corresponde, em primeiro lugar, ao anteriormente estudado status negativus. Trata-se da dimensão ou da função clássica, uma vez que o seu conteúdo normativo refere-se ao direito de seu titular de resistir à intervenção estatal em sua esfera de liberdade individual. Essa dimensão tem um correspondente filosófico-teórico que é a teoria liberal dos direitos fundamentais, a qual concebe os direitos fundamentais do indivíduo de resistir à intervenção estatal em seus direitos (Abwehrrechte gegen staatliche Grundrechtseingriffe). (Dimoulis, 2011, página 117)
Mister, pois, que nas ações de destituição do poder familiar e nas análogas, seja designado curador especial para atuar exclusivamente no interesse da criança ou adolescente.
A curadoria especial como função essencial da Defensoria Pública
Estabelecida a necessidade de designação de curador especial no exclusivo interesse da criança ou adolescente em procedimentos de interesse destes, resta se debruçar sobre a questão que logicamente dela decorre, qual seja: quem, na vigente ordem jurídica, deve exercer este múnus?
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Pericles Batista da Silva é defensor público do estado de Minas Gerais. Especialista em Direitos Humanos, Teoria e Filosofia do Direito pela PUC-MG e em Direito Processual Civil pela Universidade Mackenzie-SP.
Revista Consultor Jurídico



Câmara aprova projeto que define organização criminosa

December 6, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet


TIPIFICAÇÃO PENAL


O Projeto de Lei 6.578/2009, que prevê punição para as organizações criminosas, foi aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (5/12). A matéria define organização criminosa como associação, de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante prática reiterada de crimes.
A previsão de pena é de três a oito anos de reclusão para quem "promover, constituir, financiar, cooperar, integrar, favorecer, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa". A punição pode ser aumentada para até 13 anos e quatro meses de prisão caso haja participação de crianças e adolescentes ou de funcionários públicos.
O projeto regulamenta ainda técnicas especiais de investigação que permitirão identificar e desarticular organizações criminosas. Estão entre essas técnicas a ação controlada, que permitirá à Polícia monitorar atividades criminosas para desvendar os principais membros da organização, e a possibilidade de infiltração de agentes, que autoriza policiais, mediante autorização judicial, a infiltrar-se nas organizações para obter acesso ao funcionamento de facções criminosas.
O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, afirma que a proposta faz parte da pauta prioritária do governo federal para o enfrentamento dos problemas segurança pública do país e é fruto de um amplo acordo construído com os diversos setores que atuam nessa área, como juízes, promotores e delegados de polícia.
De autoria da ex-senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), o texto é resultado de um acordo conduzido pelos deputados João Campos (PSDB-GO) e Vieira da Cunha (PDT-RS) com o Ministério da Justiça e integra a pauta legislativa prioritária da pasta. O projeto, modificado na Câmara, segue para Senado Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça.
Revista Consultor Jurídico



Morre Oscar Niemeyer, o construtor de Brasília

December 6, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet


GÊNIO BRASILEIRO


Morreu na noite desta quarta-feira (5/12) aos 104 anos o arquiteto Oscar Niemeyer, que pemanecia internado desde o último dia 2 novembro no Rio de Janeiro. De acordo com boletim do Hospital Samaritano, a morte do arquiteto ocorreu em função de complicações de uma infecção respiratória.
Niemeyer, tido como o maior arquiteto brasileiro, é considerado um dos mais influentes na arquitetura moderna mundial. Entre suas obras estão o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, todos localizados em Brasília.
Projeto do arquiteto, o STJ é o unico tribunal em que juizes ficam abaixo do povo. O plenário foi desenhado para os juizes servirem ao povo.
Ele teve obras de relevância no Brasil e no exterior. Entre as mais importantes obras do arquiteto, destacam-se a construção de Brasília; o conjunto arquitetônico da Pampulha MG); o Edifício Copan (SP); a Universidade de Constantine e a Mesquita de Argel, na Argélia; a Feira Internacional e Permanente do Líbano; o Centro Cultural de Le Havre-Le Volcan, na França; o Museu Oscar Niemeyer (PR); os Centros Integrados de Educação Pública (Cieps) e a Passarela do Samba (RJ); o Memorial da América Latina e o Parque do Ibirapuera (SP); e o Caminho Niemeyer (SP); além do Porto da Música, na Argentina.
Em nota, a presidente Dilma Rousseff lamentou o fato. "Poucos sonharam tão intensamente e fizeram tantas coisas acontecer como ele", afirmou. A presidente lembrou frases importantes do arquiteto e disse que o país perdeu um dos seus gênios.
Também em nota, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa manifestou sua solidariedade à família e aos amigos daquele que, segundo ele, foi um dos maiores gênios e artistas que o Brasil já teve. "A criação constante e revolucionária de novas formas de expressão arquitetônica fez de Niemeyer um dos grandes expoentes da arquitetura moderna mundial. Homem de hábitos simples, notabilizou-se pela defesa dos ideários de liberdade e a busca incansável pela dignidade da gente brasileira", afirmou.
O presidente do TST, ministro João Orestes Dalazen, ressaltou as obras criadas pelo arquiteto. “Niemeyer criou, entre tantas outras, as colunas do Palácio da Alvorada, que segundo o imortal pensador e escritor francês André Moreau, são as mais belas e originais que o gênio humano havia concebido desde as colunas gregas. Niemeyer projetou o prédio de praticamente todos os tribunais sediados em Brasília, inclusive este que hoje abriga condignamente o Tribunal Superior do Trabalho.”
Segundo Dalazen, Niemeyer lutava por uma sociedade mais igualitária. “Um homem solidário e não menos importante. Uma alma doce e afável. Tive ocasião em visitá-lo no Rio, como membro da comissão de construção desse prédio. Postulávamos o enxugamento da dimensão como ele havia originalmente concebido e que as salas de sessões passassem a contar com janelas que não haviam sido projetadas originariamente. Oscar Niemeyer acolheu prontamente a nossa reivindicação e tornou esse prédio, para o nosso maior conforto, não só um prédio belo, mas também funcional”, contou sua experiência junto ao arquiteto.
“Certamente, Oscar Niemeyer não morrerá. Eu diria, relembrando João Guimarães Rosa, que Oscar Niemeyer é daquelas pessoas que não morrem, ficam encantadas na obra universal e imorredoura, criativa, inventiva e singular no plano universal com que projetou a arquitetura brasileira. Portanto, ele viverá”, concluiu o presidente do TST.
O governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral decretou luto oficial de três dias no estado. O governador disse que "Niemeyer foi o maior arquiteto do Brasil. Um gênio da arquitetura mundial. Doce no trato, firme nas suas convicções e amado pelo povo brasileiro".
O presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous lamentou a morte de Niemeyer. “Foi um gênio da raça. Nunca perdeu de vista as suas convicções. Reafirmava, sempre, a sua crença nos valores do Socialismo. Um grande brasileiro que se vai”, afirmou Damous.
O governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, afirmou que “Brasília chora por Niemeyer o mesmo sentido e saudoso dos órfãos”. Agnelo falou da importância de Niemeyer para Brasília. “Muito por mérito dele, nós, brasilienses, temos a graça de habitar uma cidade-monumento patrimônio cultural da humanidade”, disse.
Rio de Janeiro e Distrito Federal decretaram luto oficial pela morte do arquiteto. O corpo de Niemeyer será velado inicialmente no Palácio do Planalto, mais uma de suas grandes obras, em Brasília.
A partir das 15h será fechado para autoridades e familiares e, a partir das 16h, será aberto ao público que poderá prestar sua homenagem até as 20h.
Depois, o corpo volta para o Rio, onde será velado no Palácio da Cidade. O enterro do arquiteto está previsto para esta sexta-feira (7/12) no Cemitério São João Batista (RJ).
Revista Consultor Jurídico



Competência sobre perda de mandato gera divergência

December 6, 2012 22:00, by Unknown - 0no comments yet


AP 470


O Supremo Tribunal Federal começou a discutir, nesta quinta-feira (6/12), a possibilidade de perda de mandato dos parlamentares condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. A sessão foi suspensa antes de que todos os ministros votassem sobre o tema. Até o momento, o presidente do STF e relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, votou pela perda do mandato de João Paulo Cunha (PT-SP), condenado a 9 anos e 4 meses; Valdemar da Costa Neto (PR-SP) a 7 anos e 10 meses; e Pedro Henry (PP-MT) a 7 anos e 2 meses. Já para o revisor, Ricardo Lewandowski, o Congresso é o órgão competente para decidir sobre o assunto. 
O relator usou como fundamento o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que afirma ser vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado. E no artigo 55 do mesmo dispositivo, que trata sobre os casos em que o deputado ou senador deverão perder o cargo. Para Barbosa, cabe ao Legislativo apenas declarar a perda do mandato dos parlamentares. “O Supremo comunicará à Câmara para declarar vago o cargo. Portanto, a deliberação da casa legislativa tem efeito meramente declaratório, não podendo rever ou tornar sem efeito a decisão final proferida por esta corte."
Ainda segundo o relator, a “autoridade do tribunal” será questionada se couber à Câmara a decisão final sobre a cassação do mandato. Para ele, se a Câmara fosse autorizada a rever a decisão do Supremo, estaria ferindo as bases da República. "A Constituição fixou [o Judiciário como] instância de juízo de certeza de condenação criminal, evidentemente depois de transitada em julgado. Rever isso é pôr em jogo a autoridade do Supremo Tribunal Federal, desacreditaria a República."
Para o relator, os deputados utilizaram o "cargo para receber vantagens indevidas" e as penas a que os réus foram condenados são efeitos práticos “totalmente incompatíveis com o exercício da função parlamentar.” Barbosa votou pela perda automática do mandato dos três deputados, com o trânsito em julgado da ação.
Em seguida, Lewandowski votou em sentido oposto ao do relator, defendendo que cabe ao Congresso a decisão da perda de mandato dos parlamentares e não somente declarar a decisão judicial. O revisor do processo usou como base os mesmos artigos que Barbosa, além de citar vários precedentes da corte.
Os artigos 15 e 55 da Constituição Federal são a origem da dúvida. Segundo o primeiro, nos casos de condenação criminal transitada em julgado, deve haver a cassação de direitos políticos e como consequência, a perda do mandato. Já o artigo 55 determina que um deputado ou senador deverá perder o mandato quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, só que, nesse caso, a perda do mandato deverá ser decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta.
Para Lewandowski, a Câmara pode emitir juízo sobre a perda do mandato, instaurando um processo. "A jurisprudência torrencial é de que a perda não é automática. Não existem dúvidas, a meu ver, que a decretação de perda do mandato implicará uma grave violação do princípio da soberania popular", afirmou. "Suspensão dos direitos políticos é uma coisa, cassação do mandato é outra."
O ministro Luiz Fux questionou se “os mandatários do povo podem continuar falando pelo povo após a condenação".
O presidente da Corte, Joaquim Barbosa, suspendeu a sessão às 18h40. A discussão deve ser retomada na próxima segunda-feira (6/12).
Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski. 
Lívia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
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