Joaquim rebate Lula sobre mensalão: “Merece repúdio”
abril 29, 2014 14:37 - no comments yetEm nota à imprensa, o presidente do Supremo disse que o ex-presidente da República demonstra desconhecer o papel de um Judiciário independente em uma democracia. Petista disse que julgamento do mensalão foi “80% político”
Nelson Jr./STF
Joaquim: “Essa iniciativa emite um sinal de desesperança para o cidadão comum, já indignado com a corrupção e a impunidade"
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, rebateu nesta segunda-feira (28) as novas críticas feitas pelo ex-presidente Lula ao julgamento do mensalão. “A desqualificação do Supremo Tribunal Federal, pilar essencial da democracia brasileira, é um fato grave que merece o mais veemente repúdio”, disse o ministro, por meio de nota divulgada esta noite (28). Em entrevista exibida ontem (27) pela TV portuguesa RTP, Lula afirmou que o mensalão não existiu e que o julgamento do caso foi “80% político”, e apenas 20% jurídico. O único objetivo de destruir o PT.
Na opinião de Joaquim Barbosa, o ex-presidente demonstra desconhecimento sobre o papel do Judiciário em uma democracia. “Essa iniciativa emite um sinal de desesperança para o cidadão comum, já indignado com a corrupção e a impunidade, e acuado pela violência. Os cidadãos brasileiros clamam por justiça”, escreveu o ministro.
Segundo o presidente do Supremo, o mensalão foi julgado de forma “absolutamente transparente” e todos os acusados tiveram mais de quatro anos para se defenderem das acusações.
Ele também lamentou que o ex-presidente tenha escolhido um órgão da imprensa estrangeira para “questionar a lisura do trabalho realizado pelos membros da mais alta Corte do país”. “O juízo de valor emitido pelo ex-chefe de Estado não encontra qualquer respaldo na realidade e revela pura e simplesmente sua dificuldade em compreender o extraordinário papel reservado a um Judiciário independente em uma democracia verdadeiramente digna desse nome”, afirmou Joaquim.
Na entrevista à TV portuguesa, Lula reafirmou que a história do caso vai ser “recontada”. “O povo é mais esperto que algumas pessoas imaginam.” Para o petista, o objetivo do processo era fazer um “massacre que visava a destruir o PT”, mas isso não aconteceu. O ex-presidente voltou a declarar que não será candidato e que vai ser “cabo eleitoral” de Dilma Rousseff nas próximas eleições. “Ela vai ganhar as eleições”, disse. Lula afirmou que denúncias de corrupção como o mensalão, irregularidades na Petrobras e outros problemas levantados não ameaçam a reeleição de Dilma.
ASSEDIO MORAL É TORTURA PSICOLÓGICA, FIQUEM ATENTOS!
abril 29, 2014 8:09 - no comments yetA materialidade no crime de tortura psicológica
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. 1. EXAME DE CORPO DE DELITO.INEXISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIMEQUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. SOFRIMENTO DE ORDEMMENTAL. COMPROVAÇÃO POR DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA. 2. ORDEM DENEGADA.
1. Em se tratando do crime de tortura, previsto no artigo 1º, incisoI, ‘a’, da Lei 9.445/97, e sendo impingido à vítima apenas e tãosomente sofrimento de ordem mental, e que, portanto, e de regra,não deixa vestígios, é suficiente a sua comprovação por meio deprova testemunhal. 2. Ordem denegada. (HC 72.084/ PB, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j.em 16/04/2009).
Depoimento de Policial
abril 29, 2014 8:07 - no comments yet“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória,não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal,age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.” (HC73518/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 26/03/1996,Primeira Turma, DJ 18-10-1996).
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“A tese da insuficiência testemunhal quando emane de agentes de Polícia, consiste em velharia em boa hora mandada ao bolor dos armários de reminiscências especiosas. Desde que verossímeis; desde que partidas de pessoas insuspeitas ou desinteressadas, desde que nada se lhes oponha de valia há nenhuma razão, de ordem alguma, para que se repudie apalavra de, precisamente, pessoas a quem o Estado confere amissão importantíssima de, coibindo o crime, operar, e nada menos, a própria prisão.” (ARY BELFORT - RJTJESP136/477).
Quadrilha Armada e Roubo com Emprego de Arma
abril 29, 2014 8:00 - no comments yet“O crime de formação de quadrilha prevê no seu tipo penal o concurso de quatro pessoas, no mínimo, e se qualifica pelo uso de armas; o crime de roubo se qualifica pelo concurso de pessoas e uso de arma. Em suma: a associação de pessoas é elementar do crime de quadrilha e qualificadora do crime de roubo, e o uso de armas qualifica ambos.
Não ocorre bis in idem na apenação de ambos em concurso material, porque os crimes têm tipificação autônoma e ocorre em momentos distintos: o crime de quadrilha se consuma pela simples associação e não pelo resultado da participação conjunta das pessoas associadas, de forma que num roubo praticado por membros de uma quadrilha só respondem os que efetivamente de alguma forma dele participaram.
Assim, o roubo pode ser praticado com ou sem uso de armas e por um ou mais membros da quadrilha e em concurso, ou não, de pessoas estranhas à mesma” (STF 2ª Turma Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RT 761/533).
Valor da Confissão
abril 29, 2014 7:58 - no comments yet“As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com quesão feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas poroutros elementos de prova, inclusive circunstanciais” (STF, 2ª T., Rec.Crim. 1.312/RJ, rel. Min. Cordeiro Guerra, in RTJ, 88/371).
Corrupção de Menor - Art. 244-B do ECA
abril 29, 2014 7:39 - no comments yetO delito de corrupção de menor, previsto no art. 244-B doEstatuto da Criança e do Adolescente é delito formal, sendodesnecessária a efetiva degradação do adolescente. Logo, o delitoresta configurado com sua participação na ação criminosa juntamentecom agente imputável.
Nesse sentido já deixou assentado o colendo Supremo Tribunal Federal que “1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, 1ª Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 04/12/2009. 2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do jovem, uma vez que o anseio social é a sua recuperação.
(...) 4. A mens legis da norma insculpida no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é a integridade moral do jovem e a preservação dos padrões éticos da sociedade. O argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já tenha sido corrompido, por ter praticado algum ato delituoso não pode prosperar, sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade.” (STF, 1ª T., RHC 108442/DF, rel. Min. Luiz Fux, DJe 077, 20/04/2012).
Coronel que admitiu ter torturado na ditadura é assassinado
abril 28, 2014 6:49 - no comments yet"MORTE SUSPEITA"
O coronel reformado do Exército Paulo Malhães, 76, que admitiu ter torturado e matado durante a ditadura militar, foi encontrado morto na manhã desta sexta-feira (25) em seu sítio na zona rural de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense. O corpo foi encaminhado para o Instituto Médico Legal para determinar a causa da morte.

Segundo a polícia, Malhães (foto) foi assassinado durante invasão de sua casa por três homens. Eles amarraram a mulher do coronel e o caseiro do sítio e procuraram armas.
Para Wadih Damous, presidente da Comissão Estadual da Verdade do Rio de Janeiro e da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, o assassinato de Malhães pode ter sido "queima de arquivo". "É uma morte suspeita e não deve ser tratada como uma ocorrência policial qualquer por envolver um agente qualificado da repressão". Damous também defendeu que a investigação não fique restrita à polícia do Rio.
O coordenador da Comissão Nacional da Verdade, Pedro Dallari, pediu ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, apoio da Polícia Federal nas investigações. “Por se tratar de uma situação que envolve investigação conduzida pela CNV, que é órgão federal, pedi que a PF fosse acionada para acompanhar as investigações conduzidas pela Polícia Civil do Rio.”
Ex-agente do Centro de Informações do Exército, o militar prestou depoimento no dia 25 do mês passado na Comissão Nacional da Verdade, quando admitiu ter torturado, matado e ocultado cadáveres de presos políticos durante a ditadura militar. Com informações da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico
Regressão de regime penal por porte de drogas é desproporcional
abril 28, 2014 6:48 - no comments yetDELITOS E PENAS
O princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, preconiza que o exercício do poder estatal se realize de maneira prudente, moderada, vedando o excesso nos meios utilizados para consecução dos seus fins.
Beccaria, ao encerrar sua obra Dos Delitos e das Penas, conclui que “para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicável nas circunstâncias referidas, proporcionada ao delito e determinada pela lei”[1].
Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco prelecionam que o princípio da razoabilidade (aspecto material do devido processo legal), em essência, “consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, eqüidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico”[2].
Cezar Roberto Bitencourt anota que, em razão do princípio da proporcionalidade, além da adequação teleológica, o ato estatal deve ser necessário, vale dizer, “não pode exceder os limites indispensáveis e menos lesivos à conservação do fim legítimo que se pretende”. Demais disso, deve haver uma proporcionalidade stricto sensu, impondo que a todo representante do estado a obrigação de “fazer uso de meios adequados e de abster-se de utilizar meios ou recursos desproporcionais”[3].
O princípio da proporcionalidade, obtempera Alberto Silva Franco, “exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena)”. Assim, pondera Silva Franco que, “toda vez que, nessa relação, houver um desequilíbrio, estabelece-se, em conseqüência, inaceitável desproporção. O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de pena (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. Tem, em conseqüência, um duplo destinatário: o Poder Legislativo (que tem de estabelecer penas proporcionadas, em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes impõem ao autor do delito têm de ser proporcionadas à sua concreta gravidade)”[4].
Como não poderia deixar de ser, visto que envolve exercício de poder punitivo, a Lei 7.210/84 (LEP), incorporando no seu artigo 57 referido princípio à execução penal, dispõe que na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
À luz desse princípio, temos que a prática do crime[5] descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006, não induz automaticamente à subsunção do caput do artigo 52 e do inciso I do artigo 118, ambos da LEP, com a consequente regressão de regime de pena do reeducando, ante a manifesta falta de proporcionalidade entre a gravidade do fato típico e a gravidade da sanção disciplinar.
Deveras, com o advento da Lei 11.343/06, foi abolida a aplicação de pena privativa de liberdade aos condenados pela prática de porte de drogas para consumo pessoal, limitando-se o preceito secundário do respectivo tipo penal a cominar como sanções a advertência, a prestação de serviços à comunidade e a aplicação de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Assim, se hodiernamente o porte de droga para consumo pessoal não importa mais na privação da liberdade ambulatorial do agente, não é razoável que se imponha ao reeducando indiciado ou processado pelo delito em apreço consequências penais mais drásticas do que a própria condenação pelo delito tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Em outros termos, não é desproporcional que a prática da conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006 implique na fixação de regime prisional mais rigoroso do que o determinável na sentença condenatória pelo respectivo delito.
Além do que, se, por força do art. 52 da LEP, a prática de contravenções penais e de crimes culposos não autorizam a regressão de regime de pena, é iníquo e desrazoável que a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, que nem sequer é punida com reclusão, detenção ou prisão simples, seja levada em consideração para fins de aplicação do inciso I do artigo 118 daquele mesmo diploma normativo.
Tal desproporcionalidade se avulta, ainda mais, quando, por exemplo, comparamos a situação processual de um reeducando que é indiciado pela prática de homicídio culposo com a situação de um apenado flagrado portando consigo droga para consumo pessoal: o primeiro, embora responda por crime de maior gravidade, por não ter contra si a imputação de crime doloso, não sofrerá regressão de regime de pena; o segundo, por sua vez, em que pese ter contra sim uma acusação por crime de menor potencial ofensivo, mercê de uma exegese inflexível e divorciada da Constituição Federal do caput do artigo 52 e do inciso I do artigo 118, ambos da LEP, será transferido para regime de pena mais rigoroso.
Além do que, por força do art. 57 da LEP, é injusto, materialmente desigual, desproporcional e alheio à garantia contida no inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal, que o juízo da execução penal dê ao reeducando que pratica a conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006 o mesmo tratamento disciplinar àquele que comete um crime doloso contra a vida, um latrocínio ou qualquer outro crime grave.
Aliás, na doutrina, Amilton Bueno de Carvalho consigna que “com o alargamento interpretativo autorizado pelo sistema aberto ao julgador, desde que para beneficiar o apenado, o delito (?) de porte de droga (míseros 0,174g) não está englobado pela expressão doloso (leia-se, grave, agressivo, causador de pane social, perigo à vida humana). Logo, não é possível regredir de regime”[6].
Embora não haja muita ressonância na jurisprudência, é possível joeirar alguns julgados esposando a tese em análise, in litteris:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME - PRÁTICA DE CRIME DOLOSO - PORTE DE DROGA PARA USO - DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - DESPENALIZAÇÃO E RELATIVIZAÇÃO DO CARÁTER CRIMINÓGENO DA CONDUTA - DESACERTO DA DECISÃO NÃO VISLUMBRADO - MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (TJMG, número do processo: 1.0000.07.465505-1/001(1), Númeração Única: 4655051-95.2007.8.13.0000, Relator: Des.(a) EDELBERTO SANTIAGO, Data do Julgamento: 26/02/2008, Data da Publicação: 11/03/2008);
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO SE REGRIDE REGIME CARCERÁRIO QUANDO O NOVO CRIME É INSIGNIFICANTE, PENA DE AGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, I, DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO PROVIDO PARA REESTABELECIMENTO DE REGIME SEMI-ABERTO. (TJRS, Agravo nº 298.007.11, Quinta Câmara Criminal, Rel. Amilton Bueno de Carvalho)[7].
De outro vértice, considerando que constitui dever do condenado manter comportamento disciplinado durante o cumprimento da pena (inciso I do artigo 39 da LEP), caso ele pratique a conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, o juízo da execução penal, a título de sanção, deverá lançar mão de outros meios mais adequados e menos excessivos que a imposição de regime prisional mais gravoso, tais como advertência, repreensão, a suspensão ou restrição de direitos ou a perda de alguns dias de remição.
Diante do exposto, concluímos que a prática do crime descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006, não induz, por si só, à subsunção do caput do artigo 52 e do inciso I do art. 118 da LEP, sendo inconstitucional a regressão de regime de pena do reeducando nessa hipótese, ante a manifesta falta de proporcionalidade entre a gravidade do fato típico (sobretudo, das penas cominadas à conduta) e a gravidade dos seus efeitos na execução penal.
Praticada a conduta tipificada no artigo 28 da Lei 11.343/2006, o juízo da execução penal, a título de sanção, deverá utilizar-se outros meios mais adequados e menos excessivos que a imposição de regime prisional mais gravoso, tais como advertência, repreensão, a suspensão ou restrição de direitos ou, ainda, a perda de alguns dias remidos.
________________________
[1] Dos delitos e das penas. São Paulo: Martim Claret, 2003, p. 107.
[2] Curso de Direito Constitucional. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 121/122.
[3] Tratado de direito penal. Volume 1: parte geral, 14 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 25.
[4] Crimes hediondos. 7 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 110.
[5] Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso na Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ. Há, contudo, na doutrina forte entendimento de que a criminalização da conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006 é inconstitucional, ante a ausência de lesão a bem jurídico de terceiros. Vide, e. g., QUEIROZ, Paulo. Direito penal e liberdade. Boletim IBCCRIM, n. 20, maio 2000, p. 5. Atualmente, a constitucionalidade do delito será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 635659.
[6] Garantismo aplicado à execução penal. CARVALHO de, Amilton Bueno. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, p. 290.
[7] Garantismo aplicado à execução penal. CARVALHO de, Amilton Bueno. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, p. 288.
Saulo Fanaia Castrillon é defensor público no Estado de Mato Grosso
Revista Consultor Jurídico
Poderes de investigação do MP não podem ser ilimitados
abril 28, 2014 6:45 - no comments yet"PEDIDO EXORBITANTE"
Editorial publicado na edição deste sábado (26/4) da Folha de S.Paulo
Por relevantes que sejam os serviços do Ministério Público à sociedade, não podem ser irrestritos e ilimitados os poderes de investigação dos membros dessa instituição.
Embora óbvia, essa lembrança faz-se oportuna para o caso da promotora do Distrito Federal que apurava se o ex-deputado federal José Dirceu (PT), condenado no julgamento do mensalão, havia cometido uma falta grave ao supostamente utilizar um telefone celular enquanto cumpre sua pena no presídio da Papuda.
A princípio, não há qualquer problema num pedido judicial de quebra de sigilo telefônico nesse caso. É dever do Ministério Público fiscalizar se irregularidades são cometidas no sistema prisional, conduta ainda mais necessária quando sindicância administrativa, de forma enigmática, concluiu em meros cinco dias que as conversas não haviam ocorrido.
Ao que tudo indica, no entanto, a promotora Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa extrapolou suas atribuições. Para proceder à investigação, ela solicitou a quebra do sigilo telefônico não apenas de indivíduos devida e previamente identificados, mas com base em coordenadas geográficas de extensa área em Brasília, que englobava inclusive o Palácio do Planalto, sede da Presidência da República, e o Supremo Tribunal Federal.
Pela "ausência de justificativas, explicações e pormenorizações" em um pedido "inteiramente inédito e heterodoxo", a Advocacia-Geral da União ingressou com reclamação disciplinar contra a promotora na corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público.
Foram frágeis os argumentos trazidos por Corrêa na sustentação de seu pedido. A promotora alegou ter procedido conforme denúncias informais, feitas por pessoas que se recusaram a prestar depoimento formal e a divulgar sua identificação. Informou, ainda, que não desejava obter o conteúdo das conversas mantidas nas coordenadas geográficas requisitadas, só o registro das ligações efetuadas nesse perímetro.
É preciso lembrar que o sigilo telefônico não apenas protege o conteúdo de conversas entre pessoas, mas também o registro de quais ligações fizeram e receberam com seus aparelhos.
Menos mal que, em manifestação enviada nesta semana ao STF –onde o pedido de quebra de sigilo será julgado–, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, tenha opinado contra as pretensões de Corrêa, que considerou desproporcionais. O Ministério Público passaria melhor sem esse arranhão na sua imagem.
Revista Consultor Jurídico,
Reincidência na condicional não acarreta perda de dias remidos
abril 28, 2014 6:43 - no comments yetNOVO CRIME
A reincidência durante liberdade condicional não acarreta perda de dias remidos. Assim decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao garantir a um condenado que reincidiu durante o livramento condicional o desconto na pena dos dias remidos pelo trabalho. A perda do período havia sido determinada pela juíza de execução, por conta do novo crime, mas o ministro Rogerio Schietti Cruz alertou que a sanção não está prevista em lei.
No caso, constatado o cometimento do novo crime, a 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo suspendeu o livramento condicional até o trânsito em julgado do outro processo e determinou a perda de um terço do tempo remido anteriormente à reincidência, por entender que houve falta grave.
A juíza da execução unificou as penas, restabelecendo o regime em vigor anteriormente — o regime fechado. O condenado rebateu, alegando que não poderia ser condenado a cumprir a pena em regime fechado, pois a pena remanescente da primeira execução penal, somada à nova reprimenda, totalizava menos de oito anos, o que permitiria sua unificação em regime semiaberto, de acordo com o Código Penal.
Regras distintas
No STJ, o Habeas Corpus foi concedido de ofício, apenas no que diz respeito aos dias remidos. Segundo o ministro Schietti, a liberdade condicional, garantida pela Lei de Execução Penal, tem regras distintas da execução penal dentro do sistema progressivo de penas.
Citando precedentes da 6ª turma, o ministro ressaltou que, de acordo com o Código Penal e a LEP, quando houver cometimento de crime no período do livramento condicional, “não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado e não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento”.
Conforme entendimento do ministro Schietti, a lei não fala em perda de dias remidos, portanto “não é possível a cumulação de sanções, por inexistência de disposição legal nesse sentido”.
Quanto à fixação da pena, o relator ressaltou que o regime penal não é determinado apenas pelo somatório das penas, mas pela verificação ou não de reincidência. Sendo assim, com base no artigo 111 da LEP, “independentemente do regime de cumprimento de pena fixado nas sentenças penais condenatórias, somam-se as penas e determina-se o regime inicial para que sejam cumpridas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 271907
Revista Consultor Jurídico
ANPR é contra projeto que dá à PM atribuições do Judiciário
abril 28, 2014 6:41 - no comments yetATOS EXCLUSIVOS
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) enviou nota técnica aos deputados Keiko Ota (PSB-SP) e João Campos (PSDB-GO) sugerindo a aprovação parcial do Projeto de Lei 6.433/2013, que altera e acrescenta dispositivos à Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A proposição visa a atribuir a autoridades policiais a prática de atos exclusivos a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. O documento foi enviado no dia 15 de abril.
Entre os pontos a serem considerados na matéria, a ANPR destaca que o PL infringe princípios constitucionais e legais sobre a reserva de jurisdição e a distribuição de competências entre juízes, promotores e autoridades policiais. Isso porque o autor entendeu como razoável a transferência para a autoridade policial dos poderes do juiz de determinar medidas protetivas de urgência, à mercê do Poder Judiciário e do Ministério Público.
O PL aguarda votação na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), da qual a deputada faz parte e Campos é o relator. A autoria é do deputado Bernardo Vasconcelos (PR-MG).
A associação entende que atribuir ao delegado de polícia todas as providências a serem tomadas em casos violência doméstica “vai de encontro com o objetivo de garantir efetividade ao procedimento: apenas para garantir a exclusividade das tarefas em prol do delegado e em detrimento de outros policiais, a população ficará induvidosamente prejudicada”. A entidade faz ainda outras considerações de forma a não permitir aos delegados que pratiquem atos exclusivos ao Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa da ANPR.
Revista Consultor Jurídico
Bacharéis criticam exame da OAB em audiência no Senado
abril 28, 2014 6:40 - no comments yetEXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO
O exame da Ordem dos Advogados do Brasil foi criticado durante audiência pública que a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) promoveu nessa quinta-feira (24/4). Para entidades contrárias à prova, a exigência de habilitação antes do ingresso no mercado profissional não pode ser imposta apenas aos que se formam em Direito. Se o exame tiver que ocorrer, entendem que sua aplicação deve ficar sob a tutela do Ministério da Educação, e não da OAB.
Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade do exame, os representantes das entidades dos bacharéis em Direito reiteraram posição contrária. O entendimento é de que apenas o Executivo federal poderia regulamentar o tema. Outro argumento apresentado é que há ausência de isonomia de tratamento em relação às demais profissões.
Os opositores contestaram afirmações de que o exame é útil à sociedade, tendo em vista o papel crucial dos advogados na defesa de direitos fundamentais dos indivíduos, inclusive a própria liberdade. A avaliação comum aos participantes do debate contrários ao exame é que a prova representa uma rendosa fonte de receitas, da ordem de R$ 80 milhões anuais decorrentes das inscrições cobradas, sendo esta a razão da veemente defesa de sua manutenção.
O interesse econômico seria também a explicação para os altos índices de reprovação registrados, como assinalaram os contrários ao exame. Para isso, conforme Reynaldo Arantes, que preside a Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (OABB), a entidade “manipula” a prova, adotando “pegadinhas” entre os quesitos. Assim, sempre restariam cerca de 100 mil reprovados para o próximo exame. Somente com esses, já haveria uma arrecadação garantida de R$ 20 milhões, com base no atual valor da taxa de inscrição, de R$ 200. Com os novos formandos, a receita sobe para R$ 80 milhões.
Para acabar com essa distorção, Reynaldo Arantes defendeu a gratuidade do exame. Segundo ele, os custos podem ser cobertos com as receitas já arrecadadas pela OAB, especialmente a anuidade paga pelos advogados, que hoje seria superior a R$ 900. Ele também apontou uma contradição na OAB, que, conforme assinalou, “ora se diz pública”, para não pagar impostos, e “paralelamente privada”, para não prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
O professor da Faculdade Evangélica das Assembleias de Deus (Faecad), Rubens da Silva, reforçou que exame da OAB é injusto, por causa do alto grau de dificuldade das provas e do valor elevado da inscrição.
O secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Cláudio Pereira Neto, defendeu a manutenção do exame como um dever da entidade pela cidadania. Ele criticou a explosão de cursos de Direito, sob a permissão do governo, especialmente na década de 1990. Segundo disse, o número aumentou de 200, na década de 1970, para 1.285 atualmente.
O secretário disse que a OAB não vê os bacharéis como adversários e que está aberta a solucionar o problema do grande número de reprovações nas provas. Ele explicou que a Ordem vem tomando medidas para conseguir aumentar as aprovações. Entre elas, a informação às faculdades da média de notas dos alunos em cada disciplina e o fato de permitir ao candidato repetir, por ao menos mais um certame, a segunda etapa da prova no caso de reprovação, sem ter que refazer a primeira.
Em relação ao valor das inscrições, o secretário da OAB justificou o alto custo pelo fato de o exame ser prestado em 178 polos, incluindo o interior do país. Ele disse que a instituição não tem interesse econômico no valor das inscrições, porque se os candidatos reprovados tivessem sido aprovados, o que eles pagariam à OAB seria muito maior do que a taxa da inscrição. Com informações da Assessoria de Imprensa do Senado Federal.
Revista Consultor Jurídico
Manifestação de advogado só é calúnia se houver intenção
abril 28, 2014 6:36 - no comments yetDEFESA DE CLIENTE
A manifestação em juízo de um advogado em defesa de seu cliente só pode ser enquadrada como crime de calúnia quando ficar provado que ela foi feita com a intenção de ofender a honra de alguém. Além disso, não é possível culpar o cliente por qualquer ato cometido por seu procurador. O entendimento foi firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a uma reclamação.
O autor da reclamação ofereceu queixa-crime contra sua ex-mulher e a advogada dela pela prática do crime de calúnia. A acusação foi rejeitada pelo Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro, decisão mantida no julgamento do recurso de apelação. O fundamento está na ausência de dolo, ou seja, da intenção de caluniar, que é o elemento subjetivo do ato.
Na reclamação ao STJ, o ex-marido alegou divergência com decisões de turmas recursais de outros estados. Apontou ainda que o crime de calúnia não estaria acobertado pela imunidade profissional inerente ao exercício da advocacia. Afirmou que a presença do elemento subjetivo seria matéria de mérito e só poderia ser analisada se a queixa fosse recebida.
O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a 6ª Turma já decidiu que mesmo que o advogado se utilize de forte retórica em sua petição, é imprescindível a intenção de macular a honra para configurar crime.
Quanto ao delito imputado à ex-esposa do reclamante, o relator lembrou que o STJ já decidiu que "eventual excesso praticado pelo advogado em juízo não pode ser atribuído à pessoa que o constituiu para a sua representação, sob pena de operar-se a vedada responsabilização penal objetiva".
Mudança legislativa
Schietti afirmou no voto que o artigo 142 do Código Penal exclui da figura típica dos delitos de difamação e injúria a ofensa feita em juízo, mas que essa imunidade não abrange o crime de calúnia.
Segundo ele, antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal expressamente previa que "a denúncia ou queixa será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime".
Após a entrada em vigor da mencionada lei, que revogou o artigo 43 e alterou o artigo 395, a maioria dos estudiosos, segundo o relator, entende que, para a rejeição da inicial acusatória, a atipicidade da conduta estaria abrigada pelo inciso III do artigo 395 (falta de justa causa para o exercício da ação penal).
No caso julgado, Schietti verificou que as instâncias ordinárias fundamentaram a rejeição da queixa por não constatarem, na inicial acusatória, a demonstração da intenção de caluniar, pois, conforme documentos juntados pelo próprio reclamante no processo, a advogada apenas formulou manifestação defensiva em juízo, e a ex-mulher apenas forneceu documentos à advogada, para o devido ajuizamento de ação judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl 15.574
Revista Consultor Jurídico
A raiz dos nossos problemas de segurança
abril 27, 2014 17:51 - no comments yet"Algo está errado: temos a 3ª população carcerária, e só 8% dos homicídios esclarecidos. Um dos erros foi reproduzir o modelo do Exército na polícia", escrevem Luiz Eduardo Soares, antropólogo, e Ricardo Balestreri, educador especializado em direitos humanos, em artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, 18-05-2012.
Segundo eles, é "inadiável a inclusão da reforma institucional da segurança pública na agenda política, em nome, sobretudo, da vida, mais do que partidos e eleições".
Eis o artigo.
A situação da segurança pública no país permanece grave, a despeito de respeitáveis esforços pontuais. Aconteceram avanços regionais, mas o resultado nacional segue inalterado, pois os problemas se disseminaram para o interior e a insegurança cresceu em algumas regiões.
Os cerca de 50 mil homicídios dolosos por ano tornam o Brasil o segundo país mais violento do mundo em números absolutos. Apenas 8% desses casos são esclarecidos -ou seja, 92% ficam impunes.
A brutalidade de segmentos da polícia bate recordes. Por outro lado, temos a terceira população carcerária do mundo e a que cresce mais rápido, pois prendemos muito e mal.
Na outra ponta, policiais não são valorizados. Em geral, os salários são insuficientes. As condições de trabalho, inadequadas. A consequência é a adesão ilegal ao segundo emprego na segurança privada informal.
Para evitar o colapso do orçamento público, as autoridades se calam. Preferem conviver com a ilegalidade na base do sistema. Resultado: os turnos de trabalho irracionais não podem ser ajustados; a dupla lealdade obsta a execução das rotinas; a disciplina interna é contaminada pela vinculação com o ilícito; e a impunidade estimula a formação de grupos de interesse cuja expressão extrema são as milícias.
Na raiz dos problemas, está a arquitetura institucional da segurança pública legada pela ditadura, que encontrou abrigo na Constituição.
O artigo 144 atribui grande responsabilidade aos Estados e às suas polícias, cujo ciclo de trabalho é, irracionalmente, dividido entre militares e civis. Ele confere papel apenas coadjuvante à União e esquece os municípios, na contramão do que ocorre com as demais políticas públicas -enquanto isso, as guardas municipais estão em um limbo legal.
As PMs são definidas como força reserva do Exército e forçadas a adotar um modelo organizacional concebido à sua imagem e semelhança.
Ora, sabemos que a boa forma de uma organização é aquela que melhor serve ao cumprimento de suas funções. Pois a missão das polícias no Estado de Direito é muito diferente daquela conferida ao Exército.
O dever das polícias é prover segurança aos cidadãos, garantindo o cumprimento da lei -ou seja, protegendo seus direitos e liberdades contra eventuais transgressões.
O funcionamento usual das instituições policiais, com presença fardada e ostensiva nas ruas, cujos propósitos são sobretudo preventivos, requer, dados a variedade e o dinamismo dos problemas, alguns atributos que hoje estão excluídos pela rigidez da organização.
Exemplos: descentralização, flexibilidade no processo decisório (nos limites da legalidade), respeito aos direitos humanos e aos princípios internacionais que regem o uso comedido da força, adaptação às especificidades locais, capacidade de interlocução, mediação e diagnóstico, liberdade para adoção de iniciativas que mobilizem outros segmentos da corporação e até mesmo outros setores governamentais.
Idealmente, o policial na esquina é um microgestor da segurança em escala territorial limitada, com ampla comunicação com outras unidades e outras instituições públicas.
Assim, consideramos inadiável a inclusão da reforma institucional da segurança pública na agenda política, em nome, sobretudo, da vida, mais do que partidos e eleições.
SD PRISCO, ÚNICO PRESO POLÍTICO DO BRASIL.
abril 27, 2014 8:39 - no comments yetNOSSA LUTA GANHA FORÇA QUANDO NOS INDIGNAMOS COM A INJUSTIÇA E OS ABUSOS.
AVANTE CAMARADAS!
CIDADANIA & DIGNIDADE.