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Política, Cidadania e Dignidade

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abril 3, 2011 21:00 , por Desconocido - | No one following this article yet.

Justiça cassa prefeita de Carmo do Rio Claro em Minas por abuso de poder

junio 3, 2013 21:00, por Desconocido - 0no comments yet

Segundo o Ministério Público, Maria Aparecida Vilela (PR) teria usado recursos do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal para pagar férias vencidas


A Justiça determinou a cassação da prefeita de Carmo do Rio Claro, Sul de Minas, após o Ministério Público Estadual denunciar Maria Aparecida Vilela (PR) , reeleita no ano passado, por abuso de autoridade e de poder político e econômico. De acordo com o MP, a prefeita cassada utilizou, ilegalmente, dias antes da eleição de 2012, cerca de R$ 1,8 milhão do extinto Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal para pagar férias vencidas a 301 servidores públicos da cidade. Pela decisão, ela ainda deverá ficar inelegível por oito anos. A decisão ainda cabe recurso.  

Ainda conforme o MP, a utilização do fundo para pagamento das férias dos servidores contrariou uma decisão anterior da Justiça Federal, que determinava a utilização dos recursos para pagar complementações previdenciárias dos servidores do município. Para a Promotoria de Justiça de Carmo do Rio Claro, o descumprimento da decisão judicial e o pagamento de férias atrasadas foram usados a fim de conseguir votos para a reeleição da prefeita.  

Carmo do Rio Claro possui cerca de 20 mil habitantes e 15 mil eleitores. Nas eleições de 2012, três candidatos concorreram ao cargo de prefeito. Maria Aparecida Vilela (PR) foi reeleita com um total de 4.864 votos, 475 a mais do que o segundo colocado. Para o MPMG, a indenização de férias atrasadas, em período que antecedeu as eleições, fez a diferença na hora de reeleger a candidata.



PT deveria criar 'Bolsa Óleo de Peroba', diz Jarbas Vasconcelos

junio 3, 2013 21:00, por Desconocido - 0no comments yet

Para o senador peemedebista, a presidente Dilma Rousseff é a "principal responsável pelo sofrimento das pessoas"



 (José Cruz/ABr)
O senador pernambucano Jarbas Vasconcelos, da ala independente do PMDB, disse nesta segunda-feira que o Partido dos Trabalhadores deveria criar a "Bolsa Óleo de Peroba" por causa do que considera mentiras do governo no episódio da liberação de recursos do Bolsa Família. Boatos indicando que o programa iria acabar provocaram uma onda de saques há duas semanas, mas integrantes do PT e do governo insinuaram que a ação era obra da oposição.

"O PT deveria criar o Bolsa Óleo de Peroba e distribuir entre seus líderes e integrantes do governo, tamanha é a cara de pau e a irresponsabilidade que tem marcado todo os personagens envolvidos nesse escândalo do boato sobre o Bolsa Família", afirmou Jarbas, em discurso na tribuna do Senado.

Para o senador peemedebista, a presidente Dilma Rousseff é a "principal responsável pelo sofrimento das pessoas". Mesmo assim, observou ele, Dilma teve o "disparate" de falar que as suspeitas do fim do programa eram "algo absurdamente desumano e criminoso". Ele comparou a tentativa de atribuir à oposição os boatos a políticas de presidentes populistas e autoritários que "se valem da pobreza da população para continuar seu reinado de manipulações, como na Venezuela e na Argentina".

Saiba mais...
Jarbas Vasconcelos disse ser impossível acreditar na versão do Palácio do Planalto de que não sabia da antecipação dos pagamentos do Bolsa Família. "Todo esse episódio está cercado de mentiras em cima de mentiras, de falsidades e de recuos constrangidos do governo", disse.

O senador do PMDB lembrou que, nas eleições presidenciais de 2006 e 2010, o programa foi usado como arma de terrorismo eleitoral contra a oposição. Ele defendeu que, ao contrário dos muitos escândalos que terminaram "jogados para debaixo do tapete vermelho e cheio de estrelas", numa referência ao símbolo do PT, esse caso "não pode ser esquecido, não apenas pela oposição, mas por todos aqueles que querem um Brasil mais sério e transparente no qual o governo tem a obrigação de prestar contas".



PM´s EXPULSOS ANTES DO JULGAMENTO NA JUSTIÇA TERÃO QUE SER REINTEGRADOS EM UBERABA

junio 3, 2013 21:00, por Desconocido - 0no comments yet


Os ex-PMs C.F. e M.R.G., excluídos administrativamente, terão de ser reintegrados pelo Comando Regional da Polícia Militar com sede em Uberaba. Quando lotados em Frutal, em 2006, os dois responderam a processo criminal, acusados de abusarem de duas menores, e por isso expulsos da PMs antes do julgamento na Justiça, onde foram absolvidos. Com a decisão do Tribunal de Justiça, os dois terão direito, inclusive, aos salários que deixaram de receber neste período.
FONTE: JM



PM´S ABSOLVIDOS APÓS DESTRUÍREM PAINEL DE VIATURA EM BUSCA DE EQUIPAMENTO DE ESCUTA A MANDO DO COMANDO

junio 3, 2013 21:00, por Desconocido - 0no comments yet


Comando “vigia” soldados
Três PMs de Uberlândia tiveram anuladas pelo Tribunal penas que variam de três meses a um ano de reclusão em regime aberto. Eles foram condenados em 1º grau, acusados de destruírem o painel de uma viatura à procura de equipamento de escuta e vídeo ali instalado a mando do comando, que suspeitava da conduta do trio.
FONTE: JM



Governo edita decreto que garante desconto na conta de energia

junio 2, 2013 21:00, por Desconocido - 0no comments yet

Está publicado em edição extra do Diário Oficial da União da última quarta-feira (29) decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff que viabiliza os descontos na conta de energia elétrica de consumidores e empresas. A Medida Provisória 605/2013, que reduzia o valor da conta, perderá a validade no dia (3). O decreto permite que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autorize a Eletrobras a repassar recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) às distribuidoras de energia para garantir os descontos na conta dos brasileiros. Os recursos previstos são da ordem de R$ 2,8 bilhões.
A ação deverá cobrir uma lacuna entre a perda de vigência da MP 605/2013 e a aprovação da MP 609/2013, que tramita na Câmara dos Deputados e que chegará ao Senado até julho. A base do governo anunciou que irá introduzir na MP 609 – que desonera a cesta básica – os dispositivos da Medida Provisória 605, responsável por reduzir a conta de energia elétrica. O texto da primeira não foi lido em Plenário em razão do prazo exíguo - menos de sete dias - para sua análise pelo Senado, seguindo decisão do presidente da Casa, Renan Calheiros, para atender pedido de senadores.
Sobre a votação da MP 609, o líder do governo no Congresso Nacional, José Pimentel (PT-CE), informou na quarta-feira (29), que pedirá ao deputado Edinho Araújo (PMDB-SP), relator da medida provisória na comissão mista presidida pela senadora Ana Rita (PT-ES), para apressar a apresentação de seu parecer sobre a matéria, o que poderá acontecer já na próxima semana. A partir daí, a medida provisória deverá ser examinada primeiro pela Câmara e depois pelo Senado.

Por: Equipe Petições



Maioridade penal: três propostas aguardam votação na CCJ

junio 2, 2013 21:00, por Desconocido - 0no comments yet

Estão prontas para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) três propostas que tratam da redução da maioridade penal. Duas flexibilizam a maioridade de acordo com a gravidade do delito, e uma terceira impõe a idade de 16 anos para que alguém seja considerado inimputável. As propostas de emenda à Constituição tramitam em conjunto e têm como relator o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).
Única com parecer favorável, a PEC 33/2012, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), restringe a redução da maioridade penal - para 16 anos – no caso de crimes de alta gravidade como tortura, terrorismo, tráfico de drogas, homicídio por grupo de extermínio, homicídio qualificado e estupro.
A punição viria, no entanto, mediante circunstâncias excepcionais, a serem apuradas num juízo próprio, perante a vara da infância e da juventude. Um juiz faria a avaliação, a partir de laudos técnicos de especialistas, se a pessoa que cometeu a infração tinha pleno discernimento para julgar o caráter criminoso do que fez. Em caso afirmativo, o juiz poderia decretar a sua imputabilidade e aplicar a ele a lei penal.
Na avaliação do relator, “a sociedade brasileira não pode mais ficar refém de menores que, sob a proteção da lei, praticam os mais repugnantes crimes”. Para ele, o direito não se presta a proteger esses infratores, “mas apenas os que, por não terem atingido a maturidade, também não conseguem discernir quanto à correção e às consequências de seus atos”.
O senador Acir Gurgacz (PDT-RO) foi além em sua proposta (PEC 74/2011): para ele, quem tem 15 anos também deve ser responsabilizado penalmente na prática de homicídio doloso e roubo seguido de morte, tentados ou consumados. A PEC de Gurgacz, no entanto, não tem o apoio do relator.
Gurgacz diz que o Brasil é dos países com maioridade penal mais alta. De acordo com documento do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unifec), citado pelo senador, nos Estados Unidos, a maioridade varia de 6 a 18 anos, conforme a legislação estadual. No México, é de 11 ou 12 anos na maioria dos estados. A América do Sul é a região em que a maioridade é mais tardia: na Argentina e Chile, aos 16 anos. No Brasil, Colômbia e Peru, aos 18.
"A redução é necessária, devido ao aumento do desenvolvimento mental e discernimento dos adolescentes nos dias atuais e à necessidade de intimidação da prática desses crimes por esses menores”, salienta Acir Gurgacz.
Sem exceções
A terceira PEC sobre maioridade em análise na CCJ (PEC 83/2011) é mais ampla que as duas anteriores. O texto, apresentado pelo senador Clésio Andrade (PMDB-MG), estabelece o limite de 16 anos para qualquer tipo de crime cometido. Clésio propõe uma nova redação para o artigo 228: “A maioridade é atingida aos 16 anos, momento a partir do qual a pessoa é penalmente imputável e capaz de exercer todos os atos da vida civil”. A proposta também não foi acolhida pelo relator Ferraço.
Na opinião de Clésio Andrade, quem tem 16 anos não só deve ser passível de processo criminal, como deveria ter direito de se casar, viajar sozinho para o exterior, celebrar contratos e dirigir, ou seja, deveria atingir também a plenitude dos direitos civis. A proposta, inclusive, torna obrigatório o voto dos maiores de 16 e menores de 18, hoje facultativo.
Se uma das PECs for aprovada na comissão, seguirá para votação em Plenário. Sendo, então, em duas votações, será encaminhado à Câmara, onde obedecerá a rito semelhante, até a rejeição ou promulgação como emenda constitucional.
Participação popular
Há ainda projeto de decreto legislativo (PDS 539/2012), do senador Ivo Cassol (PMDB-RO), que convoca plebiscito sobre o assunto, a ser realizado junto com as eleições gerais de 2014.
- Chegou a hora de consultarmos a sociedade – afirmou Cassol, durante pronunciamento em abril.
O senador argumentou que a redução da maioridade penal, por ser um tema polêmico, tem sido frequentemente evitada no Congresso Nacional, mesmo havendo clamor por parte da sociedade em torno dessa decisão.
Em sua avaliação, o plebiscito permitirá não apenas que o povo decida o que achar melhor, como também viabilizará um debate amplo com a sociedade civil, com significativo efeito pedagógico.
Pesquisa do Instituto DataSenado publicada em outubro apontou que 89% dos 1.232 cidadãos entrevistados querem imputar crimes aos adolescentes que os cometerem. De acordo com a enquete, 35% fixaram 16 anos como idade mínima para que uma pessoa possa ter a mesma condenação de um adulto; 18% apontaram 14 anos e 16% responderam 12 anos. Houve ainda 20% que disseram “qualquer idade”, defendendo que qualquer pessoa, independente da sua idade, deve ser julgada e, se for o caso, condenada como um adulto.
Proposta de Alckmin
Em abril, depois do assassinato de um estudante durante assalto cometido por um menor a dias de completar 18 anos, o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, apresentou uma sugestão de mudança legislativa aos presidentes do Senado, Renan Calheiros, e da Câmara, Henrique Eduardo Alves.
Alckmin explicou que a proposta apresentada ao Congresso amplia o tempo de internação em instituições de ressocialização, de três para oito anos, nos casos de crimes mais graves. Também cria o Regime Especial de Atendimento, que separa os infratores que completarem 18 anos dos menores de idade dentro da instituição.
Pela proposta, serão enquadrados no Regime Especial de Atendimento os jovens que cometem crimes hediondos, como homicídio, latrocínio e estupro, e completam 18 anos durante a internação. Também podem ser transferidos ao Regime Especial aqueles que, depois de completar 18 anos, se envolvem em motins e rebeliões e causem destruição do patrimônio público.

Por: Equipe Petições



Entenda o que mudou com a regulamentação do casamento homoafetivo

junio 2, 2013 21:00, por Desconocido - 0no comments yet

Cartórios de todo o País não podem mais se recusar a celebrar casamentos civis entre casais do mesmo sexo ou deixar de converter união estável homoafetiva em casamento, sob pena de serem acionados judicialmente. A mudança ocorre depois que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução n. 175, que proíbe as autoridades competentes a se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Vale lembrar que as atividades dos cartórios são fiscalizadas pelo Poder Judiciário.

Navegue na exposição de fotos e entenda o que mudou.
Segundo o conselheiro do CNJ Guilherme Calmon, o cartório que descumprir a decisão poderá responder a processo administrativo. “Nesse caso, a pessoa deve levar o caso ao juiz corregedor da comarca responsável por aquele cartório, para que ele determine ao registrador a celebração do casamento”, explicou.
Dependendo do estado, um órgão formado por desembargadores que têm competência para avaliar a decisão do juiz corregedor em âmbito administrativo pode rever a decisão. O cidadão ainda pode recorrer na esfera judicial, na vara de registros públicos, para que a decisão seja apreciada. O caso pode chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguir até o Supremo Tribunal Federal (STF), para análise da constitucionalidade da decisão.
A Constituição Federal, em seu artigo 226, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar e afirma que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. Em 2011, quando o STF decidiu pela legalidade da união estável entre casais do mesmo sexo no Brasil, os direitos reservados a casais heterossexuais foram estendidos à parceria homossexual.
“A decisão do Supremo abriu, indiretamente, a possibilidade de conversão em casamento da união estável entre casais homoafetivos, mas o casamento entre homossexuais ainda não é consenso entre os magistrados”, ressalva o professor e especialista em Direito Civil e juiz do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), Pablo Stolze.
Diferenças – Casamento e união estável geram diferentes direitos aos cidadãos. O casamento, por exemplo, muda o status civil dos envolvidos – sejam eles solteiros, viúvos ou divorciados – para casados. Já a união estável não modifica o estado civil das pessoas, que seguem na nova condição com o status civil anterior à união. Outro efeito que o casamento gera diz respeito à herança.
Em caso de falecimento de um dos parceiros, em uma união estável, o outro membro não é considerado herdeiro necessário, como são os filhos, por exemplo. Já com o casamento, o cônjuge adquire esse direito automaticamente. Ainda em relação aos direitos patrimoniais, em uma união estável, os parceiros só passam a adquirir direito à divisão de bens após determinado período de convivência (aproximadamente cinco anos). No casamento, esse direito é imediato, ainda que o casamento tenha duração de horas.
Antes da publicação da Resolução CNJ n. 175, a conversão da união estável em casamento já vinha ocorrendo em algumas localidades. Segundo levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), cerca de 1.200 casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais no último ano.




Até 40% dos aposentados podem solicitar recálculo dos benefícios

junio 2, 2013 21:00, por Desconocido - 0no comments yet

Agência Brasil



Antonio Cruz/ABr
Até 40% dos aposentados podem solicitar recálculo dos benefícios
Objetivo da desaposentadoria é proporcionar ao beneficiário uma condição de vida mais "digna"

BRASÍLIA – Os aposentados que voltarem a trabalhar e continuarem contribuindo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem pedir o recálculo do valor do benefício da aposentadoria, sem ter de devolver à Previdência o montante recebido até então. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processos julgados recentemente.

O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi) estima que cerca de 40% dos aposentados ainda trabalhem e tenham o benefício passíveis de recálculo. Essa possibilidade chama-se desaposentadoria. Ela leva em consideração os valores pagos pelo beneficiário posteriormente ao momento da aposentadoria. Com a inclusão desses novos pagamentos, o valor total a ser recebido pode aumentar.

De acordo com a advogada Sindnapi, Andrea Gato, a desaposentadoria só é válida a segurados que ainda contribuem ao INSS. O cálculo varia caso a caso: depende da média do valor da contribuição à Previdência antes e depois da aposentadoria – por tempo de serviço ou de contribuição.

A regra atual estabelece que a aposentadoria dos contribuintes do INSS seja feita, em geral, de acordo a aplicação do fator previdenciário, segundo a combinação de dois critérios: idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e tempo de contribuição (35 anos para homens, 30 anos para mulheres).

Antes das recentes determinações do STJ, houve divergências nas decisões de juízes de instâncias inferiores quanto aos valores a serem restituídos à Previdência, caso os beneficiários passassem a ter direito a uma aposentadoria mais alta. Com a jurisprudência estabelecida pelo STJ, os demais processos, em instâncias inferiores, terão de receber o mesmo tratamento. A matéria ainda pode ser contestada no Supremo Tribunal Federal (STF), em 2ª instância, tanto em casos individuais quanto coletivos – por meio de associações ou sindicatos.

O Sindicato Nacional dos Aposentados e advogados previdenciários acreditam que, com o respaldo do STJ, a tese da não restituição dos valores recebidos ganhe força para a análise do Supremo. De acordo com o STF, estima-se que mais de 1,7 mil processos em instâncias inferiores aguardem o posicionamento da Corte sobre o assunto.

Esses casos de desaposentadoria acabam chegando nas instâncias superiores da Justiça porque o INSS entende que, depois de aposentados, os segurados não têm o direito de corrigir os proventos, pois, a rigor, essa possibilidade não está prevista em lei. O Ministério da Previdência informou que irá aguardar a decisão final do Judiciário sobre o tema e que, neste tempo, vem cumprindo as determinações da Justiça.

Pela legislação atual, a Previdência Social não reconhece a renúncia de aposentadoria aos seus beneficiários e mantém a contribuição ao instituto sem qualquer contrapartida. A partir daí, os aposentados entram na Justiça para contestar esse posicionamento.

A lógica por trás disso é a de que o INSS tem um fundo contributivo, em que a pessoa paga um montante durante determinado período para que receba um valor no futuro, não necessariamente correspondente ao total que pagou – diferentemente de fundos acumulativos, com planos de previdência complementar ou mesmo poupanças.

O segurado pode tanto contribuir ao longo da vida e receber, após a sua aposentadoria, valor inferior à soma das parcelas que pagou; quanto receber um total superior, como em casos de invalidez, morte, acidente, entre outros casos.

De acordo com o doutor em direito previdenciário e advogado Guilherme Carvalho, a desaposentadoria sem a restituição do montante já recebido deverá ser um estímulo para que o tempo de contribuição dos segurados aumente, retardando a aposentadoria em si – que é um dos objetivos atuais da Previdência, considerando a expectativa de vida da população, que aumentou, e a pressão sobre as contas da União.

No escritório de Carvalho, há aproximadamente 20 mil casos de desaposentadoria. Recentemente, o governo manifestou preocupação com o impacto dessa possibilidade sobre as contas da Previdência, que, de acordo com o último balanço, referente a março, acumulou déficit de R$ 5 bilhões.

De acordo com Guilherme Carvalho, o ideal seria que a desaposentadoria fosse regulamentada por lei, para evitar a ocorrência de processo e facilitar o trâmite dos que chegassem à Justiça.

“O fator previdenciário, que deveria servir de incentivo para postergar a aposentadoria, na prática, tem sido mais eficaz apenas para reduzir o valor dos benefícios previdenciários. A explicação para tal fato é a de que a legislação brasileira permite que as pessoas aposentadas continuem trabalhando”, disse, em nota, o diretor do departamento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do Ministério da Previdência, Rogério Nagamine.

Concomitantemente à decisão do STJ, tramita no Congresso um projeto de lei (PL) sobre desaposentadoria. O texto do PL já passou pelo Senado e a proposta poderia seguir direto à Câmara, sem ter de passar pelo plenário da Casa. A ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, informou, no entanto, que entrará com recurso para que a matéria seja deliberada no pleno. Ainda não há previsão para que isso ocorra.

"O objetivo da desaposentadoria é proporcionar ao beneficiário, que contribuiu a vida toda, uma condição de vida mais digna. A aposentadoria é um benefício de caráter alimentar, que provê a subsistência, então o intuito é sempre proporcionar o direito mais vantajoso”, explicou a advogada previdenciária, Mariana Ferreira Rojo.

Para a advogada do Sindicato Nacional dos Aposentados, Andrea Gato, os possíveis beneficiários irão fazer uma campanha de ações entre os aposentados para aproveitar a decisão do STJ – e, possivelmente, uma futura decisão do STF. Segundo Andrea, 40% dos aposentados associados ao sindicato continuam trabalhando, mesmo depois de oficialmente inativos. “Estamos otimistas e aguardando a decisão do Supremo. Esperamos que mantenham a decisão referente à não devolução”, disse a advogada.

Não há regra em relação a quem poderá ser beneficiado ou não pela desaposentadoria. “Os cálculos têm de ser feitos caso a caso para ver se um novo benefício seria, de fato, melhor. Se a pessoa continuar trabalhando, tem de continuar contribuir com valor igual, próximo ou maior ao anterior para que exista essa possibilidade”, explicou Andrea Gato.



Na PMRN, pedidos de baixa crescem mais de 700%

junio 2, 2013 21:00, por Desconocido - 0no comments yet


Exonerações PMRN
Vá lá que o serviço policial militar tem dificuldades nativas, mas o que está acontecendo na Polícia Militar do Rio Grande do Norte é realmente não natural: entre 2001 e 2012, o número de pedidos de exoneração cresceu mais de 700%, com uma perspectiva de crescimento vertiginosamente maior neste ano, já que até maio o número de baixas quase se iguala a todo o ano passado.
Veja detalhes sobre este fenômeno, que indica algum problema na gestão de pessoas:
É cada vez maior a quantidade de policiais e bombeiros militares que têm pedido para deixar as corporações onde atuam. Na Polícia Militar, o número de pedidos de baixa cresceu mais de 700% entre 2001 e 2012. A realidade permanece crescente nesse ano, quando a quantidade de pedidos de licenciamento em quatro meses já se aproxima do número total de todo o ano passado. Em 2013, 40 policiais deixaram a Corporação a pedido.
A razão apresentada para a curva ascendente tem sido similar em diversos casos: a falta de perspectiva de ascensão profissional. Desmotivados e sem enxergar a possibilidade de construir carreiras, policiais e bombeiros têm optado por ingressar em outras profissões. A maioria dos “desistentes” é formado pela base das instituições: o soldado. Na prática, é a graduação que mais tem sentido a falta de apoio do poder público.
Levantamento realizado pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM/RN a partir de boletins da Corporação, obtido pelo NOVO JORNAL, comprovam a realidade. Em 2001, por exemplo, foram cinco pedidos de afastamento. Os números são crescentes com picos em 2012 e 2013. Ao longo dos últimos dez anos, a quantidade variou entre 10 e 38 pedidos anuais. Nos últimos 12 anos, foram 305 saídas de policiais militares.
As associações de classe demonstram surpresa com os números de 2013, que em quatro meses se aproxima da quantidade total do ano passado. Esse ano foram 40 pedidos, enquanto em 2012 foram 42. Na visão das autoridades da segurança pública, as estatísticas trazem duas preocupações: a sobrecarga de trabalho para os policiais e bombeiros que continuam trabalhando e o consequente prejuízo na prestação de serviço à sociedade.
“Esse é um fenômeno que está indo na contramão de qualquer outra categoria do serviço público. Pessoas que se dedicaram para passar no concurso acabam decepcionadas quanto entram na PM”, avaliou o presidente da Associação de Cabos e Soldados da PM, soldado Roberto Campos. “Isso é uma prova de que não existe estímulo ao servidor. Eles estão pedindo para sair para fazer outros concursos ou seguir como profissionais liberais”, acrescentou.
O presidente da Associação de Subtenentes e Sargentos, sargento Eliabe Marques, comenta as estatísticas levantadas pela instituição. “São policiais que perderam a motivação para estar na polícia e pedem para sair. Não era uma situação de rotina. Ser policial só vem realmente quem tem vocação e gosta. Quando ele entra tem essa situação toda tem as decepções. Em 2001, foram cinco policiais. A partir daí, começa a aumentar, de modo que em 2013, só nos primeiros quatro meses, já são 40”, analisou.
Para ele, a segurança é diretamente atingida: “A tendência é que esse número aumente. A segurança pública tende a piorar. A segurança está sendo diretamente afetada. Essa situação não é causada pelo atual governo. Isso vem de anos de negligência, de omissão de sucessivos governos. Hoje, quem está no Governo é Rosalba e ela que vai ter que resolver o problema”.
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Antes clandestina, produção de maconha se expande nos EUA e cria novo setor

junio 2, 2013 21:00, por Desconocido - 0no comments yet

Os hoje mais de 2 mil produtores enfrentam percalços, no entanto, como queda do preço do produto e exigências legais bem mais rígidas do que as de outras culturas

O Globo, com agências internacionais

Produtores de maconha para comércio legal lutam para criar negócio sustentável
Foto: Jeff Chiu/AP
Produtores de maconha para comércio legal lutam para criar negócio sustentável Jeff Chiu/AP
DENVER, EUA - O mercado de produtores de maconha nos Estados Unidos está em franco crescimento. Já são 18 estados, além do distrito de Columbia, a aprovarem o uso e a produção de maconha para fins medicinais. Colorado e Washington liberaram até o uso recreativo. A regulamentação dão grande impulso à indústria de produção: hoje, entre 2 mil e 4 mil pessoas produzem a erva para o comércio legal.
— Nós éramos os bandidos — disse ao jornal “Wall Street Journal” Elliot Klug, o diretor do Pink House Blooms, responsável por uma operação de produção e venda de maconha que envolve cerca de 70 pessoas e só libera o produto para quem tem prescrição médica. — Agora, continuamos sendo os bandidos, mas pagamos impostos.
De acordo com a publicação “Medical Marijuana Business Daily”, do novo setor, as vendas no ano passado geraram cerca de US$ 1,2 bilhão. Não é fácil, no entanto, fazer dinheiro com o negócio, reclamam os produtores. A cultura da maconha tem algumas peculiaridades: exige colheita uma vez por semana, só dá em locais abrigados e os produtores ainda testam, entre erros e acertos, como entregar o produto dentro das normas estabelecidas.
Comercializada legalmente, a maconha torna-se uma cultura bastante onerosa com altos custos para se começar o negócio, além de ter de atender a padrões legais muito mais rigorosos do que outros produtos agrícolas. No Colorado, por exemplo, os empreendedores têm de instalar câmeras em cada espaço que contenha plantas. Klug, por exemplo, tem 48 delas.
Além disso, os preços da maconha caíram por causa do aumento da concorrência. E o financiamento bancário simplesmente não é uma opção: a lei federal nos Estados Unidos não permite esse tipo de negócio. Muitos produtores, antes clandestinos, agora entraram no mercado legal. É o caso do próprio Klug, que cultivava cerca de 40 pés da planta em seu porão e hoje sua Pink Blosson tem aproximadamente 2 mil plantas e fatura US$ 3 milhões por ano. Antes de atingir essa escala, no entanto, Klug disse que afundou cerca de US$ 3 milhões, parte emprestado de sua família, na operação. Ele diz que a demanda é crescente, mas os custos, que incluem uma conta de luz mensal de US$ 14 mil são altíssimos.
Outro fabricante, a La Conte's Clone Bar & Dispensary, associou-se a outro produtor para dividir custos. Mas só obteve um lucro de 6% frente a sua receita de US$ 4,2 milhões no ano passado, informou o diretor financeiro da empresa, Jeremy Hiedl. Para expandir os negócios, a firma vende tudo relacionado à maconha: de cremes para o corpo a brownies de maconha. Mas ainda assim, diz ele, “a economia da cannabis é bastante difícil”.
Os ganhos com a maconha também escoam na folha de pagamento, já que é uma cultura intensiva em mão de obra. E há ainda a competição com os produtores ilegais e com os de outros países, submetidos a regras mais frouxas.



Bombeiros correm um alto risco de doença cardíaca coronariana no trabalho

junio 2, 2013 21:00, por Desconocido - 0no comments yet



O combate às chamas aumenta consideravelmente o risco de se morrer de falência cardíaca, segundo um estudo, que sugere que o trabalho dos bombeiros é, de longe, a profissão mais perigosa para o coração.

A principal causa de morte é a doença cardíaca coronariana
O estudo da Escola de Saúde Pública de Harvard demonstrou que, apesar da crença comum de que riscos chave de morte na categoria incluem a inalação de fumaça e o risco de queimaduras, "a principal causa de morte no trabalho entre os bombeiros americanos é a doença cardíaca coronariana".

No geral,
■ 45% das mortes de bombeiros na última década foram atribuídas a "eventos cardiovasculares",
■ 22% na polícia,
■ 11% entre profissionais médicos de emergência e
■ 15% em todas as outras profissões, destacou.

O estudo examinou dados de todas as mortes de bombeiros americanos no trabalho entre 1994 e 2004, mas excluiu as centenas de bombeiros cujas mortes foram associadas com o ataque terrorista contra as torres-gêmeas do World Trade Center, em 11 de setembro de 2001.

Evidências encontradas
Encontramos evidências conclusivas de que o risco de morte por doença cardíaca coronariana é significativamente maior durante;
■ o combate a incêndios,
■ a resposta a alertas,
■ o retorno de alertas e
■ durante algumas atividades físicas de treinamento,
disse o principal autor do estudo, Stefanos Kales.

Mortes
Dos 1.144 bombeiros que morreram no trabalho durante o período, 39% das mortes foram atribuídas à doença coronariana, destacou o estudo, publicado na edição do New England Journal of Medicine.
Além disso, embora os bombeiros passem apenas 5% de seu tempo realmente combatendo incêndios, este trabalho "respondeu por 32% das mortes por eventos coronarianos", disse Kales.
Segundo os autores do estudo, os fatores que contribuem para a elevação das taxas de mortalidade poderiam ser atribuídos aos "efeitos que o esforço vigoroso tem nos bombeiros que têm uma doença coronariana encoberta".

Falta de atividade física adequada
"Muitos bombeiros estão acima do peso e não praticam atividade física adequada", acrescentaram, citando um estudo de 2005, segundo o qual "mais de 70% dos departamentos de bombeiros não tinham programas de saúde e de atividade física".

Fonte: G1 



UPPs fazem tráfico migrar para Baixada Fluminense

junio 2, 2013 21:00, por Desconocido - 0no comments yet

Wilson Tosta e Marcelo Gomes



UPP conta com um efetivo de 700 policiais militares que irão patrulhar 25 subcomunidades

Quando o relógio chega às 20 horas, moradores da Mangueirinha, complexo de favelas em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, sabem que precisam ter mais cuidado. A partir desse horário, traficantes armados começam as rondas - que vão até a madrugada - por ruas de acesso à comunidade. A cena leva à Baixada o que se via em bairros do Rio, como o Complexo do Alemão e a Rocinha, antes da instalação, a partir de 2008, das Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs).

Nesta segunda-feira, 3, será inaugurada a mais nova UPP - Cerro Corá, no Cosme Velho. Ela deve expulsar mais bandidos e fechar um círculo de policiamento na zona sul, visando à visita do papa Francisco. De acordo com moradores da Baixada, muitos traficantes migraram das áreas pacificadas para as vizinhanças. Estatísticas de março da Secretaria de Segurança Pública do Rio dão força à hipótese de mudança da criminalidade. Elas mostram queda nos principais indicadores de delitos na capital fluminense e aumento na Baixada em comparação com março de 2012.


De 23 tipos de crimes, 11 registraram diminuição na capital - só três subiram e os demais ficaram estáveis. Caíram homicídios (-11,3%), estupros (-38,2%), assaltos (-4,9%) e furtos (-8,7%). Já as 12 cidades da Baixada Fluminense registraram aumento de 14 indicadores e redução em apenas quatro. Houve avanço nos homicídios (23%), roubos (21,5%) e no total de ocorrências (5,3%).


"Não tem dúvida de que teve alguma migração", diz o prefeito de Duque de Caxias, Alexandre Cardoso (PSB). "Antes, tinha bandido, mas não eram tantos. Agora, como as favelas atingidas no Rio pela UPP eram do Comando Vermelho e as daqui também são, os caras vieram para cá. Só que aqui a comunidade é muito mais pobre. Aí, eles saem para assaltar", completa X., um ativista da região que teme ser identificado e diz o que acha que aconteceu na Baixada.


Assaltos


Em Duque de Caxias, além de comunidades fechadas por traficantes, como a Mangueirinha e a Favela do Lixão, multiplicam-se as denúncias de assaltos. A Estrada Rio-Magé ganhou dos moradores o apelido de "point do arrastão". Ali, o filho de um empresário, ao passar em um fim da tarde em seu Corolla com a mulher e o filho de 4 anos, foi cercado por seis homens, em dois veículos, com armas curtas. A mulher tentou correr e foi dominada. "Ô vagabunda, quer morrer?", perguntou um ladrão. As vítimas perderam o carro, dinheiro, pertences, mas não sofreram agressões físicas. Um Citroën que vinha atrás também foi levado.


"O governador (Sérgio Cabral Filho, do PMDB) e o secretário de Segurança (José Mariano Beltrame) são governador e secretário do município do Rio, trabalham muito bem da rodoviária para a zona sul", provoca o empresário Osmar de Paiva, ex-presidente do Conselho de Segurança de Duque de Caxias, reclamando dos roubos.


Sem indicadores


A Secretaria de Segurança não reconhece a transferência da criminalidade e informou, por meio de nota, que "não tem informações que comprovem a migração". Segundo o órgão, em 2012 foram verificadas fichas de mais de 600 presos em Niterói e só 34 eram de fora da cidade. Outro exemplo citado foi a chacina da Chatuba, na Baixada. Todos os autores eram da comunidade. "Migração pode haver, sim, mas não temos indicadores de que ela seja em grande escala." As informações são do jornal
O Estado de S. Paulo.



“Eles resolveram ir à luta e não morrer em paz, como muitos desejariam”

junio 2, 2013 21:00, por Desconocido - 0no comments yet

“Apesar de a bomba ter sido montada por muito governos federais e estaduais, a atual gestão ficará marcada como aquela que permitiu um processo genocida contra as populações indígenas em nome de uma noção equivocada de desenvolvimento durante um período de democracia”.  O comentário é do jornalista Leonardo Sakamoto em artigo no seu blog, 31-05-2013.
Eis o artigo.
Não importa de onde partiu o tiro que matou o indígena Oziel Gabriel, nesta quinta (30), durante a operação de reintegração de posse da fazenda Buriti, reivindicada e ocupada pelo povo terena, em Sidrolândia (MS). O governos federal e estadual, tanto os de plantão quanto os que vieram antes deles, são os responsáveis por criar as condições que levaram ao momento exato em que uma bala atingiu o abdômen de Oziel. Não importa quem puxou o gatilho, todos colocaram a bala na agulha.
Por ignorar os direitos dos povos indígenas no Mato Grosso do Sul, cedendo às pressões de produtores rurais, rebaixando a qualidade de vida de populações tradicionais em nome de projetos de desenvolvimento duvidosos, seja através da demora e da inação, seja pela aprovação de medidas que criam entraves para o reconhecimento desses direitos. Decisões judiciais tomadas sem conhecer as especificidades do tema, execuções de ordem feitas de forma estabanada, ação de seguranças privados, tudo é consequência de um circo anteriormente armado.
Cerca de 98% das terras indígenas brasileiras estão na região da Amazônia Legal. Elas reúnem metade desses povos. A outra metade está concentrada nos 2% restantes do país. Sem demérito para a justa luta dos indígenas do Norte, o maior problema se encontra no Centro-sul, mais especificamente no Mato Grosso do Sul – que concentra a segunda maior população indígena do país, só perdendo para o Amazonas. Há anos, eles aguardam a demarcação de mais de 600 mil hectares de terras, além de algumas dezenas de milhares de hectares que estão prontos para homologação ou emperrados por conta de ações na Justiça Federal por parte de fazendeiros.
Ao longo dos anos, os indígenas do estado, principalmente os  Guaranis Kaiowá, foram sendo empurrados para reservas minúsculas, enquanto fazendeiros, muitos dos quais ocupantes irregulares de terras, esparramaram-se confortavelmente pelo Estado. Incapazes de garantir qualidade de vida, o confinamento em favelas-reservas acaba por fomentar altos índices de suicídio e de desnutrição infantil, além de forçar a oferta de mão de obra barata. Pois, sem alternativas, tornam-se alvos fáceis para os aliciadores e muitos acabaram como escravos em usinas de açúcar e álcool no próprio Estado nos últimos anos.
O agronegócio brasileiro é o um dos setores que mais tem crescido nos últimos anos, com apoio sólido do governo federal. Um dos efeitos do cenário positivo para o setor foi o aumento do preço das terras. De acordo com uma análise da consultoria Informa Economics FNP, especializada no mercado agropecuário, datada de setembro de 2012, o preço das terras no país teve um aumento de cerca de 32% nos últimos 12 meses. Em maio de 2011, o Mato Grosso do Sul sofreu um aumento médio de 30% no valor da terra em relação a 2010, índice que chegou a 100% no norte do estado, de acordo com o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Mato Grosso do Sul.
A valorização do agronegócio e das terras nas últimas décadas tem tido um efeito preocupante sobre o processo de reconhecimento dos territórios indígenas. Em números totais, por exemplo, o presidente Fernando Collor de Melohomologou 112 Terras Indígenas (TIs) entre 1991 e 1992, e entre 1992 e 1994, Itamar Franco homologou 18. Nos seus oito anos de governo, Fernando Henrique Cardoso homologou 145 TIs. Já no mandato de Luiz Inácio Lula da Silva ocorreram 79 homologações, e no de Dilma Rousseff, apenas três. Os dados são do relatório “Em terras 
alheias”, sobre a produção agropecuária em terras indígenas no Mato Grosso do Sul, do Centro de Monitoramento de Agrocombustíveis da Repórter Brasil.
O setor produtivo – com apoio, nos últimos anos, do governo estadual – tem exercido uma oposição ostensiva ao processo de reconhecimento das terras indígenas no Mato Grosso do Sul. Por outro lado, no entanto, a trágica situação dos indígenas no Estado também levou a um movimento mais amplo e intenso de reconhecimento de suas características sócio-culturais e de seus direitos ancestrais, inserindo no tabuleiro das disputas conceituais um novo parâmetro de valor, que se contrapõe ao econômico-financeiro.
Eles resolveram ir à luta e não morrer em paz, como muitos desejariam.
Apesar de a bomba ter sido montada por muito governos federais e estaduais, a atual gestão ficará marcada como aquela que permitiu um processo genocida contra as populações indígenas em nome de uma noção equivocada de desenvolvimento durante um período de democracia. O discurso de que há interesses econômicos estrangeiros envolvidos em possíveis barreiras não-tarifárias por justificativas sociais a serem erguidas a nossos produtos pode colar como discurso nacionalista, mas o governo precisará se esforçar mais para sair dessa sinuca de bico. Sim, são interesses econômicos externos que, muitas vezes, geram boicotes. Mas, sim, é a incompetência do Estado como garantidor de direitos fundamentais que possibilita que isso aconteça.
Como solução de curto prazo, sugiro ao ministro do Esporte, Aldo Rebelo – que pediu à Fifa que ingressos dos jogos da Copa do Mundo no Brasil fossem oferecidos especialmente a populações indígenas – o envio de um par deles aos dois filhos de Oziel em compensação pela morte do pai.
Aldo, quando deputado federal, foi contra a demarcação de territórios, e sobre isso falou: “O respeito aos direitos dos indígenas não pode implicar o esbulho dos não índios que há muito tempo fincaram a bandeira do Brasil naquela região.”
Garantir os mínimos direitos a esses povos, que amargaram séculos de genocídio, não os isola do resto da nação. Pelo contrário, ajuda a torná-los, de fato, brasileiros, por lhes conferirem dignidade. Dignidade reivindicada por terenas, como Oziel.
O governo federal deveria perguntar, então, qual a política pública que essas populações preferem: as terras que lhes são de direito, para poderem plantar e sobreviver, ou ingressos para a Copa.
Isso seria possível, é claro, se o governo fizesse oitivas com populações indígenas conforme prevê a Constituição Federal – coisa que não acontece, vide as populações indígenas que insistem em ser ouvidas e paralisam as obras da usina de Belo Monte. No final, decidirá sozinho pelos ingressos, achando que isso pega bem lá fora.
Ou talvez o governo esteja propondo ingressos fáceis para os indígenas porque, no ritmo em que as coisas andam em Estados como Mato Grosso do Sul (e seu genocídio, a conta-gotas), até a Copa não vai sobrar lá muitos para dar prejuízo aos organizadores dos jogos.



Possibilidades e funções da reclamação constitucional

junio 2, 2013 21:00, por Desconocido - 0no comments yet

OBSERVATÓRIO CONSTITUCIONAL


Em artigo publicado nesta coluna no último sábado (25/05), o professor José Levi Mello do Amaral Júnior ofereceu aos leitores uma forma interessante e, para muitos, nova de pensar sobre a evolução do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. Segundo o texto, a evolução do modelo pátrio de controle tem se marcado por uma constante busca pelo stare decisis, instituto do direito anglosaxônico especialmente relevante para a compreensão do judicial review norte-americano, que busca dar segurança às teses jurídicas já decididas por cortes superiores, constrangendo os juízes e tribunais inferiores a seguirem seus precedentes, ante a ausência de qualquer matéria fática distintiva da questão em exame ou da alteração da paisagem jurídica viabilizadora de uma proposta de evolução da ratio juris subjacente aos precedentes.
O texto aqui publicado no sábado passado termina oferecendo ao leitor esse interessante caminho para refletir sobre o voto apresentado pelo ministro Gilmar Mendes na Reclamação 4.335. Segundo o professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, o voto do ministro quer acentuar a necessidade — e o já suficiente grau de maturidade — de que o Supremo Tribunal Federal e o Poder Judiciário em geral, reconheçam a força vinculante dos fundamentos determinantes de suas decisões, ainda que tomadas em processos subjetivos. O que o texto da semana passada afirma, e concordo com essa leitura, é que o voto do ministro Gilmar Mendes, ao defender a transcendência da ratio decidendi das decisões do Supremo, está a propor um passo além na caminhada de nosso modelo de controle rumo a algo pelo menos análogo ao stare decisis que vigora no sistema de controle estadunidense.
Isso me levou a refletir sobre as funções da Reclamação Constitucional em nosso modelo de controle de constitucionalidade, o qual se caracteriza, entre tantas outras coisas, pela adoção dos sistemas difuso e concentrado de controle. Deve-se ressaltar, de início, que a reclamação é um instituto que foi criado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, uma vez que não estava prevista em norma jurídica de qualquer natureza. Com base na doutrina dos poderes implícitos (implied powers), delineada pelo juiz da Suprema Corte norte-americana John Marshall, no julgamento do caso McCulloch v. Maryland, o Tribunal construiu, paulatinamente, o instituto da reclamação.
Se, em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal deixava transparecer que a reclamação tinha natureza administrativa ou correcional, em pouco tempo a Corte pode esclarecer que o instituto visava a garantir a autoridade de suas decisões e a coibir a usurpação de sua competência, em ambas as hipóteses tendo em mira julgados de juízes e cortes inferiores. Nesse sentido, a Reclamação 84 (DJ 23.7.46) impugnou decisão que supostamente aplicava de forma inexata precedente do STF. Na Reclamação 90 (DJ 19.4.48), o Tribunal chega a afirmar que a medida não tem natureza meramente administrativa. E, no julgamento do Recurso Extraordinário 13.828 (em 4 de abril de 1950), a 2ª Turma do STF, pela voz do relator, ministro Orosimbo Nonato, explicita que “a alegação de ofensa a julgado do Supremo Tribunal Federal pela Justiça local pode ser examinada e resolvida por via de reclamação”¹ .
Em sessão realizada no dia 2 de outubro de 1957, o Supremo fez constar de seu Regimento Interno a previsão da Reclamação. Muito se discutiu sobre a natureza jurídica do instituto. Houve quem o considerasse uma espécie de correição parcial, bem como quem atribuísse à reclamação natureza recursal, e a polêmica durou longos anos. Por fim, a Constituição de 1988 previu a reclamação, inicialmente, em seu artigo 102, inciso I, alínea “l”, e com ela a doutrina apaziguou-se em considerar o instituto um tipo de ação constitucional. A evolução do controle abstrato de normas pós-1988 e seu relacionamento com o antigo controle difuso de constitucionalidade trouxe novas perspectivas para o interessante instituto da Reclamação Constitucional, que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, passou a ser cabível, também, contra eventuais violações às súmulas vinculantes editadas pelo Supremo (artigo 103-A, parágrafo 3º, CF).
Ao pensar na forma como nasceu a reclamação e na evolução de nosso sistema misto de controle de constitucionalidade, que exige dos estudiosos do tema engendrar formas de compatibilização dos modelos difuso e concentrado, torna-se claro que a criação pretoriana desse instituto também serviu como uma espécie de sucedâneo do stare decisis entre nós, visto que permitiu ao Supremo Tribunal fazer valer a autoridade de suas decisões.
Mas a reclamação continua a apresentar desafios ao nosso sistema de controle de constitucionalidade e sua utilização criativa e inteligente oferece possibilidades interessantes para que o STF possa integrar e atualizar o conteúdo de suas decisões. Nesse sentido, revela-se extremamente importante a recente decisão tomada no julgamento da Rcl 4.374, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgada em 18 de abril de 2013.
Nesse caso, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ajuizou reclamação contra decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, que concedeu ao interessado o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, em desrespeito ao parâmetro previsto na legislação de regência (artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993), a qual exige, para a concessão do referido benefício, o requisito renda familiar per capita inferior um quarto do salário mínimo. Isso porque tal parâmetro foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.232, na qual o relator era Ministro Ilmar Galvão, e o redator para o acórdão foi o ministro Nelson Jobim – Plenário, DJ 1º.6.2001.
Vários foram os casos em que juízos concederam o benefício fora do parâmetro legal, em razão do reconhecimento da hipossuficiência do interessado, comprovada pelas mais diversas maneiras. Na Rcl 4.374, a Corte, por maioria, acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes para entender que mediante o julgamento de reclamação pode o Tribunal integrar e atualizar o conteúdo de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, que já não se afigura consentânea com a realidade fática e jurídica vivenciada pelo país.
Ao julgar a ADI 1.232, o STF afirmou a constitucionalidade da norma inscrita no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, que assim dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”. Ante as inúmeras decisões de juízes e tribunais inferiores considerando que o parâmetro legal já não mais se mostrava consentâneo com a realidade socioeconômica brasileira, o Supremo Tribunal, ao reconhecer a correção dessa avaliação, utilizou-se da referida reclamação para reapreciar sua decisão tomada na ADI 1232, evoluindo em seu posicionamento para redefinir ou até mesmo superar o acórdão que serviu como parâmetro para o ajuizamento da reclamação, afirmando que tal decisão não mais se coaduna com a interpretação atual da Constituição.
Assim, o relator demonstrou que foram editadas diversas normas que previram critérios mais elásticos para a concessão de benefícios assistenciais, entre elas a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola. A partir disso, a Corte pode constatar, no julgamento da reclamação, a ocorrência do processo de inconstitucionalização do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, decorrente da significativa alteração das condições políticas, sociais e econômicas vigentes no país, bem como em razão das mudanças jurídicas (as sucessivas modificações legais mencionadas) empreendidas.
Após essas considerações, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, e julgou procedente a Reclamação 4.374, reconhecendo que os parâmetros legais sofreram processo de inconstitucionalização e que, portanto, os benefícios podem ser concedidos mediante outras formas de comprovação da situação de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Retomando a ideia lançada no início do texto, conclui-se que a construção pretoriana da reclamação também pode ser inserida, na compreensão da evolução do controle de constitucionalidade brasileiro, entre os sucedâneos do stare decisis, uma vez que buscava dar ao Supremo Tribunal Federal meios de fazer valer a autoridade de suas decisões e de preservar a sua competência.
O julgamento da Rcl 4.374, por sua vez, demonstra que as possibilidades e funções do instituto são diversas e ainda não esgotadas. Do referido julgamento extrai-se que a reclamação pode-se tornar um importante instituto para a compatibilização dos modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade. Ela permite que o Supremo Tribunal Federal dialogue com as instâncias ordinárias, de modo a perceber nuances e modificações fáticas relevantes para a melhor compreensão do atual significado da Constituição. A partir desse frutífero diálogo, viabiliza-se uma oxigenação da jurisdição constitucional, permitindo-se à Corte evoluir em sua interpretação, fazendo com que decisões em reclamações integrem e atualizem julgados antigos, proferidos pelo STF no controle abstrato de normas.

1. Sobre o assunto, consultar: DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, pp. 172 e s.
Sérgio Antônio Ferreira Victor é doutor em Direito do Estado pela USP, professor de Direito do Centro Universitário de Brasília (UniCeub), membro do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional e assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Revista Consultor Jurídico



O papel do Senado no controle de constitucionalidade

junio 2, 2013 21:00, por Desconocido - 0no comments yet

DIÁRIO DE CLASSE


Na sessão plenária do dia 16 de maio, o Supremo Tribunal Federal voltou a discutir a questão ligada ao papel desempenhado pelo Senado no âmbito do nosso controle difuso de constitucionalidade. A matéria começou a ser discutida ainda em 2007 quando o relator da Reclamação 4.335/AC, o ministro Gilmar Mendes, exarou o entendimento de que, em face de um número significativo de modificações (constitucionais, legislativas e doutrinário-jurisprudenciais) impingidas ao nosso sistema de controle de constitucionalidade, a competência deferida ao Senado pelo artigo 52, inciso X, da Constituição Federal teria sido submetida a um processo de mutação, trazendo ao tema uma nova conformação jurídica que, ao fim e ao cabo, daria às decisões da Corte tomadas em sede de controle difuso de constitucionalidade, efeitos gerais similares àqueles que são atribuídos às decisões do controle concentrado de constitucionalidade (artigo 102, parágrafo 2o da CF).
Ainda em 2007, outros três ministros votaram no referido processo. O ministro Eros Grau, já aposentado, perfilou o entendimento firmado no voto do ministro Gilmar ressaltando que, no caso em tela, ter-se-ia por manifestada uma mutação constitucional do artigo 52, inciso X, da CF. Para ele, o referido dispositivo teria se transmutado pela ação do tempo de modo que onde se lê “compete privativamente ao Senado Federal: suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”, dever-se-ia entender: “Compete privativamente ao Senado Federal: dar publicidade à decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que declara, no todo ou em parte, inconstitucionalidade de lei”.
Já os ministros Sepúlveda Pertence, também já aposentado, e Joaquim Barbosa divergiram do relator firmando o entendimento de que a competência constitucional do Senado deveria ser preservada. Nesses termos, a decisão do Supremo Tribunal tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade deveria continuar a produzir efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo.
Naquela ocasião, o ministro Ricardo Lewandowisk pediu vista do processo, suspendendo o julgamento. Na sessão do dia 16 de maio de 2013, o ministro apresentou o seu voto no sentido do que foi defendido nos votos dos ministros Pertence e Barbosa. Sem embargo dos debates que tiveram lugar na referida sessão, o julgamento da reclamação 4.335 foi suspenso novamente após novo pedido de vista, agora do ministro Teori Zavascki.
O tema é complexo e extremamente relevante, uma vez que a decisão a ser tomada pela Corte na referida reclamação pode alterar radicalmente a conformação do nosso sistema de controle de constitucionalidade.
Entre 2009 e 2010, coordenei – juntamente com a professora Tayara Talita Lemos – uma pesquisa realizada a partir de um convênio firmado entre a Faculdade de Direito de Franca e a Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) que versava exatamente sobre o dilema enfrentado pela Reclamação 4.335. Na ocasião, cuidamos de analisar os argumentos esgrimidos num e noutro sentido. A conclusão de nosso trabalho espelhou, embora com diferentes argumentos, o resultado apresentado nos votos divergentes.
Naquele momento, existiam dois trabalhos – ricos em pesquisa e densos do ponto de vista teórico – publicados sobre o tema: o primeiro deles é o texto de Lenio Streck, Marcelo Cattoni e Martônio Barreto Lima (para ler, clique aqui). Nesse artigo, os autores apontaram – logo no alvorecer das discussões – que a tese da mutação constitucional do artigo 52, X, da CF não poderia prosperar.[1]Isso por um motivo muito claro: quando se fala em alteração informal do texto da constituição (ou mutação constitucional) está-se a falar em um processo de modificação nos indicativos de sentido que se projetam como horizonte a partir do texto. Nos termos defendidos pelos autores, fala-se daalteração da norma de um texto e não da alteração do próprio texto. A tese expressada nos votos dos ministros Gilmar e Eros ultrapassaria, portanto, os limites da jurisdição e avançaria em direção a uma verdadeira alteração formal do texto da Constituição. O outro texto, igualmente importante, é assinado por Nelson Nery Jr. e joga luz, depois de acalentada discussão em torno da literatura alemã produzida sobre o tema da mutação constitucional, nesse mesmo ponto: de que a tese da mutação implicava, na verdade, alteração formal do texto da Constituição, colocando em xeque as bases de um Estado Constitucional.[2]
É interessante perceber como, em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski, embora chegue a resultado similar àquele defendido pelos autores dos textos citados, não coloca em claras linhas esse elemento específico da questão: de que o dilema verificado aqui aparece no momento em que a Corte se apresenta com a possibilidade de realizar uma alteração formal no texto da Constituição e não uma simples mutação constitucional. O voto permite induzir tal sentido; dá pistas de que o seu autor censura uma atividade da jurisdição constitucional que acarrete exercício de competência constituinte. Todavia, prefere afirmar essas questões a partir de argumentos ligados aos limites interpretativos que a Corte deve obedecer no exercício da mutação constitucional que, certamente, estão implicados no problema, mas, na forma como colocados pelo ministro, têm o condão de retirar o caráter absolutamente político que revestiria uma decisão da Corte tomada no sentido de asseverar que o artigo 52, X, sofreu uma mutação constitucional nos termos defendidos pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes.
O argumento do ministro Gilmar é ainda mais denso. Procura ele mostrar como, através de sucessivas modificações legislativas – tanto no âmbito da reforma da Constituição quanto no âmbito das reformas na legislação ordinária – agiu o legislador de modo a acompanhar um certo entendimento sedimentado na jurisprudência da corte no sentido de conferir efeitos ampliados às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal até mesmo em sede de controle difuso de constitucionalidade.[3]
Nesse sentido, afirma que a Lei 8.038/1990, por exemplo, já havia concedido ao relator a faculdade de negar seguimento a recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou prejudicado ou contrário à súmula do STF ou do Superior Tribunal de Justiça (o caso das chamadas súmulas impeditivas de recurso). Já o Código de Processo Civil, reformado pela Lei 9.756/1998, incorporou disposição que amplia os efeitos das decisões na medida em que autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior (artigo 557, parágrafo 1o-A do CPC).
Poder-se-ia acrescer, nesse mesmo sentido, a introdução, pela mesma lei, de um parágrafo único ao artigo 481 do CPC que autoriza aos órgãos fracionários dos tribunais a dispensar a remessa ao plenário, com a instauração do respectivo incidente de inconstitucionalidade, nos casos de pronunciamento anterior do próprio tribunal ou do plenário do STF sobre a questão.
Todas essas situações legislativas, entre outros aspectos citados pelo ministro, levariam à necessária conclusão de que o legislador ordinário se encaminha no sentido de interpretar a Constituição num sentido que leva à transformação do papel desempenhado pelo senado no controle de constitucionalidade difuso. Cada vez mais os efeitos das decisões do Supremo Tribunal seriam ampliados de modo a transcender os casos nos quais elas são prolatadas (chama-se isso de efeitos transcendentes das decisões do STF).
Outro ponto lembrado pelo ministro diz respeito à introdução, através da Emenda Constitucional 45/2004, do instituto da Súmula Vinculante, previsto no artigo 103-A da CF. Nesse caso, segundo Gilmar, a súmula acabará por dotar a declaração de inconstitucionalidade – proferida incidentalmente, no âmbito do controle difuso – de efeito vinculante. Para a formação das súmulas vinculantes exige-se reiteradas decisões da corte tomadas em processos subjetivos, no interior dos quais a inconstitucionalidade é questionada de forma incidental e concreta, bem distinto, portanto, da lógica que preside o processo objetivo que caracteriza o controle concentrado. Logo, esse fator implicaria, novamente, transformação do sentido assumido pelo controle difuso de constitucionalidade no direito brasileiro, levando a uma alteração no significado da competência atribuída pela Constituição ao Senado Federal.
Sem embargo, continuo entendendo que é insustentável a tese da mutação constitucional do artigo 52, X, da CF. São igualmente inadequadas à Constituição as teses que seguem o mesmo sentido, colocando outros nomes para a mesma coisa (v.g. objetificação do controle difuso ou abstratalização do controle difuso).
No caso dos argumentos do ministro penso que é possível colocar, ainda, mais duas objeções:
Em primeiro lugar, existe uma clara tentativa de proceder àquilo que Canotilho chama, a partir Leisner, de interpretação da Constituição conforme as Leis. Nos termos propostos pelo mestre português: com essa técnica “insinua-se que o problema da concretização da constituição poderia ser auxiliado pelo recurso a leis ordinárias. Nestas encontraríamos, algumas vezes, sugestões para a interpretação de fórmulas condensadas e indeterminadas, utilizadas nos textos constitucionais”.[4]
No caso aqui discutido, a tentativa de levar a cabo uma interpretação da Constituição conforme as leis me parece evidente. Por isso, faço aqui apenas a reprodução das advertências lançadas pelo mestre português a tal tentativa de concretização da Constituição: “A interpretação da Constituição conforme às leis tem merecido sérias reticências à doutrina. Começa a partir da ideia de uma constituição entendida não só como espaço normativo aberto mas também como campo neutro em que o legislador iria introduzindo subtilmente alterações. Em segundo lugar, não é a mesma coisa considerar como parâmetro as normas hierarquicamente superiores da constituição ou as leis infraconstitucionais. Em terceiro lugar, não deve afastar-se o perigo de a interpretação da constituição de acordo com as leis ser uma interpretação inconstitucional, quer porque o sentido das leis passadas ganhou um significado completamente diferente na constituição, quer porque as leis novas podem elas próprias ter introduzido alterações de sentido inconstitucionais. Teríamos, assim, a legalidade da constituição a sobrepor-se à constitucionalidade da lei”.[5]
O caso das Súmulas Vinculantes é um capítulo à parte. De todo modo, o argumento corre contra a tese e não a favor. Encarando de um modo mais crítico o instituto – e não o ter como um dado dogmático e indiscutível apenas – a questão que se apresenta é outra: o caráter absolutamente estranho à nossa tradição ou família jurídica. A súmula não serve para apoiar a interpretação que defende a mutação do artigo 52, X, da CF porque, a rigor, ela mesma seria inconstitucional.
Os institutos jurídicos têm história. No caso do controle difuso, seu nascimento está indissociavelmente ligado ao direito estadunidense e à construção da judicial review. Como bem assinala Georges Abboud, por lá a decisão da Suprema Corte não tem o condão de revogar um ato do Congresso.[6] “Apenas Lei revoga Lei”, diz ele. No controle concentrado, de origem europeia/kelseniana, temos o inverso: a decisão do tribunal funciona como contra-lei. Tanto que Kelsen referia-se ao Tribunal Constitucional como um legislador negativo.
Os contornos teóricos e estruturais que conformam a Suprema Corte e os Tribunais Constitucionais europeus estão separados pelo Oceano Atlântico. A impressão que se tem, às vezes, é de que parte de nossa doutrina constitucional quer suprimir essa distância, criando um sistema que promoveria uma espécie de síntese dos dois modelos. As consequências disso não são apenas jurídicas, mas, acima de tudo, políticas. Nos próximos episódios de votação da Reclamação 4.335, o plenário do Supremo Tribunal terá que dizer qual é o papel do Senado no âmbito de nosso controle difuso de constitucionalidade. Terá que dizer se ele desempenha um efetivo papel como ator político ou se, ao contrário, a competência que lhe é reservada pela Constituição representa uma simples “folha de papel”. Aguardemos!
[1] Sobre o tema, Cf. também STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, em especial a introdução.[2] Cf. NERY JÚNIOR, Nelson. Anotações sobre mutação constitucional – Alteração da Constituição sem modificação do texto, decisionismo e Verfassungsstaat”.In: Direitos Fundamentais e Estado Constitucional. Ingo Wolfgang Sarlet e George Salomão Leite (org.) São Pao: Revista dos Tribunais, 2009, p.94.[3] Tais argumentos aparecem expostos, também, na obra escrita em co-autoria com Paulo Gonet BrancoCurso de Direito Constitucional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, em especial pp. 1201 e segs.[4] Cf. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 ed. Coimbra: Almedina, p. 1234.[5] Cf. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 ed. Coimbra: Almedina, p. 1234.[6] Cf. ABBOUD, Georges. Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, passim.
 

Rafael Tomaz de Oliveira é mestre e doutor em Direito Público pela Unisinos e professor universitário.

Revista Consultor Jurídico