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Política, Cidadania e Dignidade

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abril 3, 2011 21:00 , por Desconocido - | No one following this article yet.

A VERDADE SOBRE BOLSONARO E O FASCISMO

febrero 9, 2015 3:59, por Desconocido


Por: Jandira Feghali




Jornalista Bob Fernandes critica na televisão fascistas e dá uma aula de 
conjuntura em poucos segundos, revelando a verdade por trás destes grupos golpistas, alinhados com um campo de direita reacionário e covarde. 




Assistam!



















VI. O Regime Próprio de Previdência do Servidor Público e as Reformas das Emendas Constitucionais NºS 20/98, 41/03 E 47/05

febrero 8, 2015 8:39, por Desconocido

O Direito Adquirido no Regime Próprio – Efeitos das Emendas Constitucionais Nºs 20/1998, 41/2003 E 47/2005 na Aposentadoria do Servidor Público – Parte VI

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[Fernando Alecrim] III – O Regime Próprio de Previdência do Servidor Público e as Reformas das Emendas Constitucionais NºS 20/98, 41/03 E 47/05
III.2. – Após a Emenda Constitucional N° 20/98
Bruno Sá Freire Martins lembra que foram muitas as polêmicas suscitadas quando da primeira grande reforma previdenciária no serviço público (EC n° 20/98). Uma delas foi a questão quanto a se deveria ser ou não reduzida a idade para aposentadoria das mulheres. Aqueles favoráveis à proposta justificavam-na pela dupla jornada de trabalho da mulher, no âmbito profissional e no doméstico, enquanto quem era contra argumentava que no Brasil as mulheres vivem mais, então, porque reduzir sua idade para aposentação? Seja como for, o constituinte derivado acabou por manter a aposentadoria reduzida as mulheres. Para Martins, isto não se justifica, pois, com a evolução da sociedade, as tarefas domésticas têm sido gradativamente repartidas entre o casal, além de que, mesmo que se admita a existência de dupla jornada no caso da mulher, isto é irrelevante para a previdência social, que apenas se ocupa de eventos incapacitantes para o trabalho, podendo ela, no máximo, demandar compensações estatais, jamais da previdência social.
As mudanças mais significativas patrocinadas pela EC n° 20/98 foram no sentido de se introduzir o conceito de tempo de contribuição em substituição ao de tempo de serviço, pelo qual se exige do servidor obrigatoriamente que pague para usufruir dos benefícios previdenciários, buscando-se com isto acabar com a prática da denominada “contagem fictícia de tempo de serviço”.
Pela regra imposta pela referida emenda constitucional, de 15 de dezembro de 1998, otempo de serviço exercido até esta data deve ser considerado como tempo de contribuição até que se edite lei regulamentando a matéria; a emenda também estabeleceu a regra de que o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal conta-se, exclusivamente, para efeito de aposentadoria. Vale notar que o Tribunal de Contas da União vem entendendo que o tempo fictício, no caso do servidor federal, decorrente da contagem em dobro de licença-prêmio – caso o direito a esta última tenha sido adquirido até a data da medida provisória (posteriormente convertida na Lei n.9.527/97) que extinguiu referido benefício, a saber, 15/10/1996 – deverá ser computado para fins de aposentadoria, mesmo que o servidor não contasse suficiente tempo de serviço para a aposentadoria voluntária segundo as regras anteriores à lei que extinguiu o benefício (Decisões do Plenário de n°s. 254/00 e 748/00, relatores Min. Humberto Souto e Min. Adylson Motta, publ. Boletim TCU 19/2000 e D.O.U. 28.09.00) [1].
Já para os demais servidores da administração pública, de quaisquer das três esferas de governo, a data-limite para a aquisição do direito deve ser a da publicação da EC n.20/98, isto é, 16/12/1998. Martins extrai da obra A Nova Previdência Social do Servidor Público (de acordo com a Emenda Constitucional nº 41/03), de autoria de Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macedo, que tais decisões tiveram por fundamento jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o direito ao tempo de serviço não se confunde com o direito à aposentadoria, e que o primeiro há de ser reconhecido com fundamento na lei vigente na época de sua prestação.
Além disso, a nova emenda constitucional também criou restrições para se figurar no rol de filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, impedindo de nele figurar aqueles que possuem vínculo efêmero com a Administração Pública.
Outra mudança foi a limitação no cálculo de proventos para a remuneração do cargo efetivo do servidor na ativa, devendo o cálculo ter correspondência direta com a sua última remuneração.
Passa-se também a exigir, de forma cumulativa, idade mínima para a concessão de aposentadoria, tempo no serviço público e tempo no cargo em que ocorrerá a aposentadoria. Visando a mitigar o prejuízo causado aos servidores já na carreira, prevêem-se regras de transição que lhes permita a obtenção de um benefício com idade reduzida. Kertzman lembra que, segundo a regra de transição, teria direito à aposentadoria integral o segurado inscrito até 16/12/98 que atendesse a ambas as exigências de contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher e de contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, além de um período adicional de contribuição (“pedágio”) equivalente a, no mínimo, 20% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de 35 anos, se homem, ou de 30 anos, se mulher. Porém, a regra de transição para aposentadoria integral foi concebida visando a aprovação da cumulação de idade com tempo de contribuição, que não ocorreu [2].
Introduziu-se a regra de que, para o servidor fazer jus à aposentadoria voluntária integral, isto é, para ele poder se aposentar com proventos integrais, deveria contar com a idade de 60 anos, cumulado com 35 anos de contribuição, no caso do homem, ou idade de 55 anos, cumulado com 30 anos de contribuição, no caso da mulher. Quanto à contagem fictícia de tempo de contribuição, esta possibilidade ficou restringida a aqueles que lograram preencher os requisitos para tanto em momento anterior ao advento da emenda constitucional.
Em respeito aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro, estabeleceu-se que o servidor de qualquer sexo deveria contar com o mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, além de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Bruno Sá Freire Martins, citando lição de Diógenes Gasparini, lembra que a locução “serviço público” é formada por dois vocábulos, o substantivo “serviço” e o adjetivo “público”, o primeiro possuindo significado unívoco, para expressar prestação, realização ou atividade, enquanto o segundo possui sentido equívoco, podendo indicar tanto o autor da prestação, realização ou atividade, ou seja, o Estado, como seu beneficiário (usuário, administrado, povo, público), de forma que podem haver dois significados para “serviço público”, a saber, “serviço que é prestado pelo Estado” ou “serviço fruído pelo administrado, pelo povo, pelo público”. Já “cargo efetivo” é o que se confere ao seu titular, é o cargo ocupado por quem seja adequado a uma ocupação permanente, sem transitoriedade.
O art. 2º, VI, da Orientação Normativa nº 03/SPS/2004, editada pelo Ministério da Previdência Social, define “tempo de efetivo exercício no serviço público” como sendo o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional de qualquer dos entes federativos. Martins lembra que na interpretação dada pelo Ministério da Previdência Social, essa definição se refere de forma ampla ao período em que o servidor tenha ocupado cargo, função ou emprego público, isto é, ainda que não fosse filiado ao Regime Próprio de Previdência.
Dessa forma, divergem os conceitos de “tempo de contribuição” e de “tempo de serviço público”, entendendo-se do primeiro que pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias para um dos regimes básicos da previdência, e do segundo, que se refere às atividades exercidas no âmbito da administração pública direta ou indireta, desde que em pessoas jurídicas de direito público, pouco importando o regime previdenciário para o qual foi vertida a contribuição previdenciária do servidor.
A EC nº 20/98 alterou os critérios para concessão da aposentadoria por invalidez, ao servidor, porém, manteve como pressuposto a incapacidade para o trabalho, incorporando o conceito de tempo de contribuição e reforçando, como regra, a ideia de proporcionalidade dos proventos, prevendo a integralidade dos proventos apenas em casos excepcionais, quando decorrentes de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave devidamente prevista em lei.
Com respeito à aposentadoria compulsória, observa Martins, “a reforma restringiu-se a introduzir o conceito de tempo de contribuição no âmbito do texto constitucional respectivo, afastando a expressão tempo de serviço anteriormente ali utilizada.” [3]
Também a aposentadoria por idade sofreu alterações pela reforma, introduzindo-se dois novos requisitos, sendo o primeiro, dez anos de efetivo exercício no serviço público, e o segundo, cinco anos no cargo efetivo no qual o servidor se aposentará, lembrando que ambos devem ser observados de forma cumulativa com a idade mínima exigida, requisito este que, conforme anteriormente mencionado, passou a ser exigido pela reforma para concessão do benefício. Novidade conceitual digna de nota foi a introdução do tempo de contribuição, para fins de cálculo dos proventos proporcionais.
Em face da pressão exercida pelos servidores à época, introduziram-se regras de transição, para fins de amenizar os danos a estes causados pela exigência de idades mais elevadas para a concessão de aposentadorias, cumulativamente com o tempo de contribuição. As regras de transição, utilizáveis apenas por quem tivesse ingressado no serviço público no período anterior à publicação da emenda constitucional, possibilitam a aposentadoria com idade reduzida ao servidor público, sendo, em contrapartida, exigido do servidor que cumpra período adicional de tempo de contribuição, a que alguns passaram a denominar de “pedágio”. Ou seja, o art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98 dispôs que a aposentadoria com proventos integrais, no caso do homem, poderia se dar cumpridos os requisitos de cinco anos de efetivo exercício no cargo, idade de 53 anos, e tempo de contribuição de 35 anos, acrescido de um período correspondente a 20% do tempo de contribuição que faltava para o servidor atingir o período de contribuição de 35 anos na data de publicação da emenda (16/12/1998). Valem também as mesmas regras para o sexo feminino, salvo pelo fato de que a idade mínima cai para 48 anos, e o período de contribuição cai para 30 anos.
Com respeito às regras de transição para aposentadoria com proventos proporcionais, embora o benefício tenha sido permitido, houve duas alterações nos requisitos, ficando o tempo de contribuição reduzido em cinco anos para homens e mulheres, enquanto o percentual de pedágio foi majorado de 20% para 40% do tempo de contribuição que faltava ao servidor quando da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98. Os proventos se restringem a 70% do valor máximo que o servidor auferiria na aposentadoria com proventos integrais, mais um valor adicional de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição mínimo, somado ao do pedágio, naturalmente, limitando-se o total a 100%. Porém, essas regras somente se aplicam aos membros da Magistratura, aos membros do Ministério Público e aos membros do Tribunal de Contas, devendo o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n° 20/98 se calculado somando-se 17% no caso de servidores do sexo masculino, o que gerou grande polêmica sobre o novo texto da Constituição Federal, em face de discriminação considerada inexplicável contra as servidoras públicas.
Também quanto à aposentadoria dos professores, a EC n° 20/98 introduziu para a categoria o conceito de contribuição e a cumulatividade de requisitos, facultando-se aos professores a aposentadoria, uma vez cumpridos certos requisitos, isto é, além dos dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Assim, no caso do homem, este deve contar com a idade mínima de 55 anos e, concomitantemente, com ao menos 30 anos de tempo de contribuição em atividade exclusiva de magistério; no caso da mulher, além da idade mínima de 50 anos, ela deve contar, ao mesmo tempo, com 25 anos completos de contribuição em atividade exclusiva de magistério.
No caso da aposentadoria com proventos integrais para professores, valem igualmente, as regras de transição dispostas no já mencionado art. 8º da emenda constitucional, exceto pelo fato de se diferenciar o cálculo a depender do sexo, melhor dizendo, somando-se 17% para os homens e 20% para as mulheres, para fins de cálculo do tempo de serviço exercido até a data da publicação da emenda, no caso do professor ou da professora vir a se aposentar com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
Bruno Sá Freire Martins lembra o caso da Súmula nº 726 do Supremo Tribunal Federal, que ressalva ser necessária função exclusiva de magistério para aplicação da regra privativa de professor, visando a esclarecer que este entendimento restou predominante até maio de 2006, quando do advento da Lei n° 11.301/06, alterando dispositivos da Lei n° 9.394/96 e inserindo o parágrafo 2º no art. 67, ampliando o conceito de “funções de magistério”, passando a ser também aquelas funções exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, ou seja, além, além do exercício da docência, abrangendo, igualmente, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Ou, como comenta o próprio autor, a possibilidade de aposentadoria especial foi estendida igualmente “aos especialistas em educação, desde que estejam exercendo atividades de docência no âmbito da unidade escolar, ou de direção de escola, coordenação ou assessoramento pedagógico.” [4] Importa aqui notar que o rol de beneficiados pela nova lei é numerus clausulus, restringindo-se apenas ao cargo de professor e ao de especialista em educação. Contudo, a esse respeito há duas ressalvas a serem feitas: primeiro, restringe-se a possibilidade de contagem de tempo de contribuição como de efetivo exercício em função exclusiva de magistério apenas a aqueles que se encontrem em uma de três situações, a saber, ministrando aula, na direção da escola ou na condição de coordenador/assessor pedagógico; segundo, a Lei nº 11.301/2006, que dentre outras alterações na Lei nº 9.394/96, inseriu o § 2º em seu art. 67, estabelece, em seu art. 2º, sua entrada em vigor a partir da data de sua publicação, sem maiores ressalvas ou referências a fatos anteriores à sua entrada em vigor, portanto, restringindo sua aplicação a fatos futuros.
Martins lembra que a regra no Brasil é a aplicação do princípio da irretroatividade da norma, sendo exceção os casos em que haja expressa previsão no texto normativo acerca de sua aplicabilidade a fatos anteriores a sua entrada em vigor. Também Wladimir Novaes Martinez discorre sobre o tema:
“Com relação à maioria das prestações, sendo constituída ao longo do tempo, no trato da interpretação da lei, os estudiosos têm em mira entendimento quanto à aplicação da norma. A administração consagra a eficácia temporal, vigente à época dos fatos geradores da faculdade e não a do exercício deste (salvo se esta for mais benéfica ou se a lei mais antiga for omissa).
Não só a norma vigente ao momento dos fatos, como também os eventos ocorridos ao tempo do aperfeiçoamento do direito, têm de ser sopesados.
Na aplicação do Direito Previdenciário raramente a lei retroage, como acontece em outros ramos jurídicos, mas é comum ditame novo alterar a avaliação dos elementos pertencentes ao passado, para melhor, na interpretação e na integração. Isto é, nos casos de obscuridade e fissura da norma vigente por ocasião dos acontecimentos, é cabível a argumentação relativa à posterior mais benéfica.
A regra é a irretroatividade da norma, cabendo considerar o valor dos fatos e da lei vigente à época.” [5]

Bruno Sá Freire Martins menciona julgado do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 627472/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T., DJ. 01.07.2004), em que a ementa se refere a que “com o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, o sistema previdenciário tornou obrigatório o recolhimento das contribuições para fins de contagem de tempo de serviço, resguardando, entretanto, as situações já consolidadas”, para entender que “as alterações na Lei Previdenciária não podem retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum.” [6] Assim, Martins conclui que o art. 2º da 11.301/2006 somente produzirá efeitos em relação ao tempo de contribuição exercido efetivamente após 11 de maio de 2006, data de sua entrada em vigor, porque há dois momentos distintos no que se refere ao tempo de contribuição: um, em que o interessado prestou o serviço ou contribuiu de fato para o regime próprio de previdência social; outro, em que se deferirá o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria propriamente. O autor exemplifica com o caso hipotético de professores que tenham exercido a direção de escola em momento anterior à Lei nº 11.301/2006, sendo este momento equivalente ao primeiro, referido acima. Nesse momento, a lei ainda não previa a possibilidade de seu cômputo como atividade equivalente a função exclusiva de magistério, prevalecendo, então, o já mencionado entendimento da Súmula nº 726 do Supremo Tribunal Federal (“para efeito de aposentadoria especial de professor, não se computa o tempo de serviço prestado fora de sala de aula”). Já o segundo momento, aquele em que se verificará o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, no exemplo do autor, se dá em 2007, quando o interessado vem a pleitear a aposentadoria, portanto, momento em que se verifica pleno vigor da Lei nº 11.301/2006. A respeito deste segundo momento, Martins ressalva que “somente lá será contado seu tempo de contribuição, o qual considerará a legislação em vigor na data da realização da contribuição e não a em vigor na data de sua contagem” [7], transcrevendo a seguir julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 440.298/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 28.06.2004), para finalmente concluir que o novo § 2º do art. 67, da Lei nº 9.394/96, somente pode ser aplicado após a sua entrada em vigor, em 11 de maio de 2006, ressaltando que “o fato de o professor contar com regras próprias não o afasta das demais regras, podendo este aposentar-se com base em qualquer uma delas, não estando adstrito às normas específicas de seu cargo.” [8]
Finalmente, no caso da aposentadoria especial, o benefício sofreu significativa alteração com a EC nº 20/98, estabelecendo-se, como regra, a vedação à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio e, como exceção, os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Assim, o dispositivo disciplinou de forma mais abrangente a situação, afastando-se da exigibilidade dos conceitos de penosidade, insalubridade e periculosidade anteriormente exigidos, para passar a admitir a possibilidade de aposentadoria especial uma vez se verificando o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do servidor público, a serem definidas em lei complementar. Martins declara sua convicção de que “só poderão desfrutar da aposentação especial aqueles cuja vida funcional tenha transcorrido inteiramente sob as condições especiais referidas” [9], para, a seguir, transcrever alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de este reconhecer de forma reiterada a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 51/85, a qual regula a aposentadoria dos policiais civis (RMS nº 15527/SC, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ.01/03/2004; RMS nº 14979/SC, 6ª T., Rel.Min.Vicente Leal, DJ.25.03.2003). Para o autor, não poderia a legislação infraconstitucional, no caso, a Lei 9.717/98, nem, muito menos, um ato administrativo como a Portaria nº 4.992/99 – não obstante o poder normativo do Ministério da Previdência Social –, restringir o exercício da competência que é atribuída ao ente federado pela Constituição Federal, o que torna ilegais ambos os dispositivos aqui referenciados.
Notas do autor
[1] MARTINS, Bruno Sá Freire, Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, p.85.
[2] KERTZMAN, Ivan, Curso Prático de Direito Previdenciário, p.310-37.
[3] MARTINS, Bruno Sá Freire, Op.Cit., p.87.
[4] MARTINS, Bruno Sá Freire, Op.Cit., p.91.
[5] MARTINEZ, Wladimir Novaes, Direito Adquirido na Previdência Social, p.195.
[6] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 627.472/RS, Rel. Min. Paulo Medina, Disponível em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=2003/0236489-3&dt_publicacao=01/07/2004, acesso em 16 fev.2010, p.1.
[7] MARTINS, Bruno Sá Freire, Op.Cit., p.93.
[8] MARTINS, Bruno Sá Freire, Op.Cit., p.94.
[9] MARTINS, Bruno Sá Freire, Op.Cit., p.95.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 627.472/RS. 6ª Turma. Rel. Min. Paulo Medina. Previdenciário – Tempo de Serviço – Magistrada Federal – Atividade de Solicitadora Acadêmica – Contribuição – Recolhimento – Desnecessidade – Emenda Constitucional 20/98. In:– Revista Eletrônica de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=2003/0236489-3&dt_publicacao=01/07/2004. Acesso em 16.fev.2010.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 4.ed. ampl. rev. e atual., Salvador: JusPodivm, 2007.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito Adquirido na Previdência Social. 2.ed., São Paulo: LTr, 2003.
MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público. São Paulo: LTr, 2006.




http://blogafresp.org.br/2015/02/06/o-direito-adquirido-no-regime-proprio-efeitos-das-emendas-constitucionais-nos-201998-412003-e-472005-na-aposentadoria-do-servidor-publico-parte-vi/



Sgt Barbosa defende AUXILIO MORADIA para segurança pública.

febrero 7, 2015 14:39, por Desconocido


Prezados Policiais e bombeiros militares de Minas Gerais,




"EM UM PAÍS ONDE MILHÕES LUTAM PELO DIREITO A MORADIA, MINISTROS, PROMOTORES, JUÍZES, SENADORES E DEPUTADOS QUEREM AUXILIO MORADIA" - José Luiz Barbosa, Sgt PM - RR.








Não há nenhum impedimento legal, jurídico ou constitucional que o auxilio moradia seja estendido e garantido aos policiais e bombeiros militares, como vantagem de natureza indenizatória para as localidades cujas condições de moradia sejam difíceis e onerosas, como previsto na legislação do Ministério Público e da Magistratura, e agora por aplicação em cascata para deputados, como estamos vendo as pressas sua aprovação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que nem os deputados militares resistiram a quantia, que certamente milhões de pais famílias jamais sonharam receber no final do mês.

Um projeto de lei de alteração do estatuto pode ser o caminho para a concessão e regulamentação do pagamento do auxilio moradia, e sabemos que já há em muitas unidades da Polícia Militar no interior a existência das conhecidas "casa do comando", e ainda algumas vilas militares, que são auxilio moradia indireto já consagrados, admitidos e administrados pela Polícia Militar.


O auxilio moradia para policiais e bombeiros militares, policiais civis, e agentes penitenciários, e guardas municipais, mais do que um direito inerente as suas atividades e profissão, é um justo e legitimo reconhecimento pelas adversidades em se trabalhar em um Estado com dimensões continentais e realidades completamente distintas de uma região a outra.



VAMOS A LUTA, SE ELES PODEM, NÓS DEVEMOS. 



AUXILIO MORADIA - SEGURANÇA PÚBLICA JÁ!




AUXÍLIO MORADIA. ART. 227,VIII DA LC 75/93. PORTARIA 465/95. NATUREZA INDENIZATÓRIA. APOSENTADORIA. CESSAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Dispõe o art. 227, VIII da LC n. 75/93: "Art. 227 - Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: VIII - auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas, assim definido em ato do Procurador Geral da República." 2.

Através da Portaria n. 465, de 19 de setembro de 1.995, o Procurador Geral da República regulamentou o pagamento da vantagem citada, nos seguintes termos: "Art. 1º - O auxílio-moradia de que trata o art. 227, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1.993, será concedido aos membros do Ministério Público da União lotados nas localidades cujas condições de moradia são consideradas particularmente difíceis ou onerosas, referidas no Anexo a esta Portaria, bem como aos promovidos com deslocamento." Art. 2º - O pagamento da vantagem é devida a partir do início do exercício do membro na localidade e cessará quando ocorrer: (...) III - aposentadoria ou disponibilidade. 3. 

Do quanto se depreende da vantagem prevista na LC 75/93 e em especial de sua regulamentação pela portaria citada, trata-se de valor cuja finalidade, única, é propiciar condição de habitação ao membro do Ministério Público da União, quando inexiste imóvel funcional que possa abrigá-lo na localidade para onde se deslocou. Trata-se de vantagem substitutiva do dever do Estado em proporcionar, nas condições e circunstâncias que a Lei Complementar estabelece, local para morar. 4. 

É induvidosa a natureza indenizatória da vantagem, auxílio moradia, como também induvidosa é a convicção de que não é devida apenas em razão do cargo, mas tem por objetivo suprir a ausência de imóvel funcional, por si suficiente à residência do Membro do Ministério Público e de sua família, quando ainda em atividade. 

Aliás, neste aspecto é expressa a Portaria n. 465/95 ao estabelecer como motivo para cessação do benefício, a aposentadoria. 5. A propósito do tema em análise, já se manifestou o STJ, cujas razões constantes do aresto que colaciono, evidenciam a natureza jurídica específica do auxílio-moradia: "ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. SERVIDORES INATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O benefício do auxílio-moradia beneficiaria, tão-somente, membro do Ministério Público onde não existisse residência oficial. Jamais incorporou-se aos vencimentos tendo, inclusive, existido por um curto período. 


Não houve ofensa ao princípio da isonomia. 2. Recurso improvido." (REOMS 4457. Processo 199400162278/RO. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJ de 07.04.1997 p. 11162). 6. Apelação improvida. Acórdão nº 2000.01.00.082807-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 04 de Dezembro de 2006,Autuado em: 27/6/2000 15:51:32 ,Processo Originário: 19973400035961-2/df ,APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.082807-2/DF Processo na Origem: 199734000359612 ,RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA.  



Governador Fernando Pimentel, altera decreto que permite endividamento de servidor em 96 parcelas

febrero 7, 2015 13:29, por Desconocido

O Governador do Estado de Minas Gerais, Fernando Pimentel, decretou no dia 4 de fevereiro de 2015, uma alteração no inciso IV do art. 13 do Decreto nº 46.278, de 19 de julho de 2013, que dispõe sobre CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA DO ESTADO, no âmbito do Poder Executivo.

A alteração consiste no aumento do número máximo de parcelas permitidas para empréstimo financeiro pessoal, em consignação facultativa. Passou-se de 60 (sessenta) parcelas para 96 (noventa e seis). Um acréscimo de mais 36 (trinta e seis) prestações permitidas.
LEIA A NOVA REDAÇÃO DO INCISO, JÁ EM VIGOR:

Art. 13. A averbação de consignação facultativa será acatada, em situação de saldos positivos de margem e limite, desde que respeitadas as seguintes restrições operacionais:
I - de, no máximo, oito consignatários, por consignado
II - de, no máximo, um cartão de crédito limitado a uma bandeira, por consignado;
III - de, no máximo, oito consignações relativas a empréstimo financeiro pessoal;
IV – de, no máximo, 96 (noventa e seis) parcelas para empréstimo financeiro pessoal.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.718, de 4/2/2015).


Blog Amigos da Caserna



CAMPANHA DE SOLIDARIEDADE: SOLDADO DANIEL DIAS NA LUTA PELA VIDA.

febrero 7, 2015 8:09, por Desconocido

Gostaríamos de contar a história de nosso amigo Daniel Dias.


O Dani é filho único e, desde os nove anos de idade, é educado apenas pela mãe.


Cresceu num lar afetuoso que permitiu que ele se transformasse num grande homem, cheio de virtudes e de caráter impecável.


Gostaríamos de contar a história de nosso amigo Daniel Dias.  O Dani é filho único e, desde os nove anos de idade, é educado apenas pela mãe. Cresceu num lar afetuoso que permitiu que ele se transformasse num grande homem, cheio de virtudes e de caráter impecável. Desde os 18 anos passou a trabalhar para ajudar no sustento da casa.  Quanto aos estudos, é difícil conhecer alguém tão dedicado. Inicialmente, estudou para passar na prova da PM e foi aprovado. Depois dessa meta cumprida, fez cursinho para passar no vestibular de Arquitetura da UFMG e, mais uma vez, passou. Cursou quatro períodos, aproximadamente, mas descobriu que tinha outro sonho profissional: queria ser preparador físico dentro da Polícia Militar de Minas Gerais. Esse sonho se justifica porque o Dani leva uma vida de atleta. Ele corre, nada e pedala com frequência. Só para se ter uma ideia, ele trabalhava na Rotam e ia trabalhar constantemente de bicicleta, num trajeto, em média, de uns 25 km da casa ao trabalho. Em função disso, largou o curso de Arquitetura e se preparou para o vestibular de Educação Física da UFMG. Foi aprovado e até o final de 2014 já tinha cursado dois períodos. Teve que trancar temporariamente o curso porque, realizando mais um sonho, em 2014 também foi aprovado no concurso para formação de sargentos da Polícia Militar (CFS) e, como a preparação acontece durante um ano em horário integral, não poderia continuar cursando Educação Física durante o ano de 2015. Até aqui essa história estava bonita demais... mas, infelizmente começará a mudar a partir de agora. O Dani completou 29 anos no dia 4 de dezembro 2014, quinta,e no dia 6 de dezembro de 2014, sábado, foi aniversário de outro amigo, estávamos reunidos na casa deste amigo comemorando seu aniversário. E o Dani também estava lá. Era só alegria aquela reunião de amigos de longas datas. Entretanto, já na madrugada de domingo, dia 7 de dezembro, por volta de meia noite e meia, Dani começou a passar mal. Ainda consciente foi socorrido imediatamente na UPA de Justinópolis - o local mais próximo de onde estávamos. O próprio Dani, pelo conhecimento de socorrista que tem, afirmou estar tendo um derrame ou coisa parecida. Porém, o médico que o atendeu disse que era "um quadro psicológico" e que ele melhoraria logo - devia ser por estresse, quem sabe. Ele foi medicado com um Diazepam e, por volta das 4 da madrugada, teve alta para voltar para casa. Bom! Achávamos que aquele médico sabia o que estava dizendo. Já em casa, o Dani continuou passando muito mal - as pernas já não tinham mais forças, a boca estava torta, a cabeça doía muito e já não conseguia se comunicar com clareza. Em função disso, sua mãe ligou para a polícia pedindo socorro. Por volta das 8h o Dani deu entrada no Hospital Militar. Como seu quadro era delicado e os médicos não conseguiam entender o que havia acontecido, acabou sendo entubado e sedado para preservar a saúde dele. O tempo foi passando e nada... precisavam fazer uma ressonância magnética nele, mas, como era Domingo, véspera de feriado em Belo Horizonte, não encontramos nenhum hospital que fizesse prontamente esse exame. Ele foi transferido para o CTI do Hospital Luxemburgo e somente lá, já por volta das 22h de domingo é que os médicos conseguiram descobrir que ele havia sofrido um AVC. Imediatamente fizeram a desobstrução da veia e da artéria que estavam comprometidas mas o quadro dele era dado como gravíssimo. Afinal, o procedimento foi feito 24 horas depois do início da lesão. Fez algumas cirurgias ao longo da internação, dentre elas uma traqueostomia para facilitar a respiração. Ele ficou no CTI de 7 de dezembro de 2014 até 5 de janeiro de 2015. Hoje ele encontra-se internado na enfermaria do Hospital Luxemburgo. O quadro atual é de tetraplegia dentro da síndrome do encarceramento e, infelizmente, o hospital atual já não pode fazer muita coisa por ele. Por isso, ele já está prestes a ter alta para tentar se reabilitar em casa. Entretanto, a casa dele precisará ser totalmente reformada por problemas estruturais e adaptada para recebê-lo. Precisaremos de cama hospitalar, colchão de hospital, talas em geral, fraldas geriátricas, fisioterapeutas, fonoaudiólogas, terapeutas ocupacionais e de uma série de outras coisas e de outros profissionais que ainda não temos ciência, pois estamos aguardando as definições médicas. Acreditamos em Deus e sabemos que ele já tem feito milagres diários na vida do Dani. Estamos orando diariamente por ele. Ele é jovem, forte e o melhor de tudo, guerreiro. Por isso, vamos continuar lutando pela sua reabilitação. Faremos rifas e abrimos uma conta bancaria, em nome de um amigo por questões burocráticas, para arrecadarmos o dinheiro necessário para tal processo. Se você se sensibilizou com essa história, contamos com a sua ajuda nesta caminhada. Postaremos a prestação de contas no perfil criado em nome do Daniel Dias e marcaremos o perfil particular dele para que seja tudo feito de forma clara.  Banco do Brasil Agência: 4352-4 Conta Poupança: 15936-0 Flávio Sidney Santos Junior (Flávio Júnior)  Atenciosamente,  Amigos do Daniel Dias - gente que o ama de verdade e acredita que a fé na vitória tem que ser inabalável.
Desde os 18 anos passou a trabalhar para ajudar no sustento da casa. 
Quanto aos estudos, é difícil conhecer alguém tão dedicado. Inicialmente, estudou para passar na prova da PM e foi aprovado. Depois dessa meta cumprida, fez cursinho para passar no vestibular de Arquitetura da UFMG e, mais uma vez, passou. 

Cursou quatro períodos, aproximadamente, mas descobriu que tinha outro sonho profissional: queria ser preparador físico dentro da Polícia Militar de Minas Gerais. Esse sonho se justifica porque o Dani leva uma vida de atleta. Ele corre, nada e pedala com frequência. Só para se ter uma ideia, ele trabalhava na Rotam e ia trabalhar constantemente de bicicleta, num trajeto, em média, de uns 25 km da casa ao trabalho.

Em função disso, largou o curso de Arquitetura e se preparou para o vestibular de Educação Física da UFMG. Foi aprovado e até o final de 2014 já tinha cursado dois períodos. Teve que trancar temporariamente o curso porque, realizando mais um sonho, em 2014 também foi aprovado no concurso para formação de sargentos da Polícia Militar (CFS) e, como a preparação acontece durante um ano em horário integral, não poderia continuar cursando Educação Física durante o ano de 2015.

Até aqui essa história estava bonita demais... mas, infelizmente começará a mudar a partir de agora.

O Dani completou 29 anos no dia 4 de dezembro 2014, quinta,e no dia 6 de dezembro de 2014, sábado, foi aniversário de outro amigo, estávamos reunidos na casa deste amigo comemorando seu aniversário. E o Dani também estava lá. Era só alegria aquela reunião de amigos de longas datas. Entretanto, já na madrugada de domingo, dia 7 de dezembro, por volta de meia noite e meia, Dani começou a passar mal. Ainda consciente foi socorrido imediatamente na UPA de Justinópolis - o local mais próximo de onde estávamos. O próprio Dani, pelo conhecimento de socorrista que tem, afirmou estar tendo um derrame ou coisa parecida. 

Porém, o médico que o atendeu disse que era "um quadro psicológico" e que ele melhoraria logo - devia ser por estresse, quem sabe. Ele foi medicado com um Diazepam e, por volta das 4 da madrugada, teve alta para voltar para casa. Bom! Achávamos que aquele médico sabia o que estava dizendo. Já em casa, o Dani continuou passando muito mal - as pernas já não tinham mais forças, a boca estava torta, a cabeça doía muito e já não conseguia se comunicar com clareza. 

Em função disso, sua mãe ligou para a polícia pedindo socorro. Por volta das 8h o Dani deu entrada no Hospital Militar. Como seu quadro era delicado e os médicos não conseguiam entender o que havia acontecido, acabou sendo entubado e sedado para preservar a saúde dele. 

O tempo foi passando e nada... precisavam fazer uma ressonância magnética nele, mas, como era Domingo, véspera de feriado em Belo Horizonte, não encontramos nenhum hospital que fizesse prontamente esse exame. Ele foi transferido para o CTI do Hospital Luxemburgo e somente lá, já por volta das 22h de domingo é que os médicos conseguiram descobrir que ele havia sofrido um AVC.

Imediatamente fizeram a desobstrução da veia e da artéria que estavam comprometidas mas o quadro dele era dado como gravíssimo. Afinal, o procedimento foi feito 24 horas depois do início da lesão. Fez algumas cirurgias ao longo da internação, dentre elas uma traqueostomia para facilitar a respiração.

Ele ficou no CTI de 7 de dezembro de 2014 até 5 de janeiro de 2015. Hoje ele encontra-se internado na enfermaria do Hospital Luxemburgo. O quadro atual é de tetraplegia dentro da síndrome do encarceramento e, infelizmente, o hospital atual já não pode fazer muita coisa por ele. Por isso, ele já está prestes a ter alta para tentar se reabilitar em casa.

Entretanto, a casa dele precisará ser totalmente reformada por problemas estruturais e adaptada para recebê-lo. Precisaremos de cama hospitalar, colchão de hospital, talas em geral, fraldas geriátricas, fisioterapeutas, fonoaudiólogas, terapeutas ocupacionais e de uma série de outras coisas e de outros profissionais que ainda não temos ciência, pois estamos aguardando as definições médicas.

Acreditamos em Deus e sabemos que ele já tem feito milagres diários na vida do Dani. Estamos orando diariamente por ele. Ele é jovem, forte e o melhor de tudo, guerreiro. Por isso, vamos continuar lutando pela sua reabilitação.

Faremos rifas e abrimos uma conta bancaria, em nome de um amigo por questões burocráticas, para arrecadarmos o dinheiro necessário para tal processo. 

Se você se sensibilizou com essa história, contamos com a sua ajuda nesta caminhada. Postaremos a prestação de contas no perfil criado em nome do Daniel Dias e marcaremos o perfil particular dele para que seja tudo feito de forma clara.

Banco do Brasil
Agência: 4352-4
Conta Poupança: 15936-0
Flávio Sidney Santos Junior (Flávio Júnior)



Atenciosamente,
Amigos do Daniel Dias - gente que o ama de verdade e acredita que a fé na vitória tem que ser inabalável.



Processo administrativo que cassa aposentadoria viola Constituição Federal

febrero 7, 2015 8:02, por Desconocido


O processo administrativo disciplinar que concluiu pela pena de cassação do benefício previdenciário viola diretamente o artigo 40, caput, e parágrafo 5º do artigo 195, ambos da Constituição Federal. Seguindo esse entendimento o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou ato administrativo que cassou a aposentadoria de um delegado de polícia.
 
No caso, o delegado ajuizou recurso contra ato do governador do Estado que lhe aplicou pena de demissão. Como ele já estava aposentado quando foi aplicada a pena, esta foi retificada em cassação de aposentadoria. No Mandado de Segurança, o delegado questionou a cassação de aposentadoria e a pena que lhe foi aplicada antes do trânsito em julgado do processo criminal que responde.
 
A pena de demissão foi resultado de processo administrativo disciplinar instaurado para investigar a suposta participação do delegado em quadrilha que operava esquema de concessão de benefícios previdenciários. Na ação penal que responde, o delegado foi condenado em primeira instância, mas seu recurso ainda aguarda julgamento.
 
Ao analisar o Mandado de Segurança, o relator Paulo Dimas de Bellis Mascaretti explicou que o processo administrativo tramitou de forma regular e todas as garantias previstas na Carta Magna foram resguardadas. Ele apontou, contudo, a incompatibilidade das leis que preconizam a cassação de aposentadoria como sanção disciplinar com a nova ordem constitucional, estabelecida a partir da promulgação das Emendas Constitucionais 3 e 20, que tornaram o regime previdenciário dos servidores públicos um sistema de caráter contributivo e solidário.
 
“Inafastável, pois, a conclusão de que com a exigência de contribuição previdenciária visando financiar a futura aposentadoria, o processo administrativo disciplinar que conclui pela pena de cassação do benefício previdenciário viola diretamente o artigo 40, caput, e parágrafo 5º do artigo 195, ambos da Constituição da República, pois como mencionado acima, o sistema previdenciário tornou-se retributivo, o que acarreta na concessão e manutenção do benefício, após o implemento do tempo exigido de contribuição”, afirmou em voto.
 
“Não se pode olvidar, ademais, que os proventos de aposentadoria têm caráter alimentar e a cassação do benefício, por causa alheia à legislação previdenciária aplicável, importa em relegar o servidor à situação de absoluta indigência, privando-o dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência, justamente no momento em que normalmente já não ostenta plenas condições de trabalho.”
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico



Ministro Lewandowski quer levar Projeto Audiência de Custódia a outras capitais e comarcas do País

febrero 7, 2015 8:01, por Desconocido


Ao participar nesta sexta-feira (6), em São Paulo, do lançamento do Projeto Audiência de Custódia e da abertura do ano Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que pretende levar a iniciativa a outras capitais e comarcas do País, após o desenvolvimento do projeto-piloto no Fórum Criminal da Barra Funda. 
 
“Essa é uma meta prioritária do CNJ e São Paulo mais uma vez sai na frente como um importante parceiro. Uma experiência que, se for exitosa – e tenho certeza que será – será depois levada para outras capitais e comarcas do País”, afirmou o ministro. Lewandowski lembrou que o Brasil tem hoje cerca de 600 mil presos, sendo que 40% deles são presos provisórios. “São aqueles que ainda não têm a culpa formada. São presos que não tiveram ainda a chance de se confrontar com o juiz e têm a sua liberdade de ir e vir limitada, contrariando a presunção de inocência”, explica.
 
O objetivo do projeto é enfrentar esse problema, garantindo a rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.

Durante a audiência, o juiz poderá analisar a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. “O juiz decide vendo a pessoa à sua frente e não com base em um amontoado de papéis dentro dos autos de um processo”, explicou o ministro. 
 
Inicialmente, o projeto terá como alvo os autos de prisão em flagrante delito lavrados apenas em dois distritos policiais da cidade de São Paulo. Progressivamente, outros distritos policiais serão incorporados ao projeto, segundo o governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, que também esteve presente à cerimônia.

A iniciativa prevê ainda a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por apresentar ao juiz opções ao encarceramento provisório. 
 
“Infelizmente hoje a única resposta que a sociedade tem para quem errou é a prisão. A prisão é um mal necessário, entretanto o sistema carcerário, da forma como nós o mantemos, é um fator criminógeno. Quem ingressa sem necessidade sai revoltado, ressentido, pronto para se vingar da sociedade que o trancafiou”, afirmou o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Renato Nalini. 
 
Para o governador Geraldo Alckmin, o lançamento do projeto representa um avanço significativo na luta pela garantia dos direitos fundamentais. “O projeto permitirá a manutenção da prisão nos casos mais graves e uma análise mais cuidadosa das situações consideradas menos graves”, disse o governador. Para o presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Marcos da Costa, o projeto representa um marco na história da defesa dos direitos humanos no País. 
 
Também participaram da cerimônia o prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, o corregedor-geral de Justiça de São Paulo, desembargador Hamilton Elliot Akel, o procurador-geral de Justiça do estado, Márcio Elias Rosa, o diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Renato Campos De Vitto, e membros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), entre outras autoridades.

Audiência de Custódia

Desenvolvido pelo CNJ em parceria com o TJSP e o Ministério da Justiça, o Projeto Audiência de Custódia consiste na criação de estrutura multidisciplinar nos Tribunais de Justiça para receber presos em flagrante, visando a uma primeira análise sobre o cabimento e a necessidade de manutenção dessa prisão ou a imposição de medidas alternativas ao cárcere.

Um dos objetivos do projeto é garantir a rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.
Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.
Fonte CNJ



Século 21 registra anos mais quentes da história e temperaturas devem aumentar ainda mais, alerta ONU

febrero 7, 2015 8:00, por Desconocido



O aumento das temperaturas oceânicas tem contribuído de forma excepcional para tempestades e inundações em muitos países, ao mesmo tempo que provoca extrema seca em outros, explica a OMM.
Rua Turiassu alagada em São Paulo. Foto: Flickr/Fernando Stankuns (Creative Commons)
Rua Turiassu alagada em São Paulo. Foto: Flickr/Fernando Stankuns (Creative Commons)
Confirmando previsões, o ano de 2014 entrou para a história como o mais quente já registrado, disse a Organização Meteorológica Mundial (OMM), afirmando que essa classificação não é um fato isolado, mas parte de uma tendência mais ampla de comportamento do clima.
A Organização divulgou essa análise nesta segunda-feira (02) para servir de apoio às negociações sobre o novo acordo do clima, que acontecerão em Genebra (Suíça) entre 08 e 13 de fevereiro. Esse diálogo ajudará a alcançar o compromisso universal, que deverá ser adotado em dezembro de 2015.
“A tendência do aquecimento como um todo é muito mais importante que o ranking individual de um ano”, esclareceu o secretário-geral do OMM, Michel Jarraud ao explicar que os padrões de temperatura erráticos afligindo nações em todo o planeta são consistentes com o esperado pelas mudanças climáticas.
O aumento das temperaturas oceânicas tem contribuído de forma excepcional para tempestades e inundações em muitos países, ao mesmo tempo que provoca extrema seca em outros. Como exemplo, mencionou a precipitação na costa pacífica do Japão, que chegou a 301% acima do normal, a maior desde o registro estatístico em 1946.
Ele advertiu que 14 das 15 maiores temperaturas registradas ocorreram no século 21 e alertou que o aquecimento global tende a crescer, dado que a emissão de gases de efeito estufa na atmosfera aumentaram, bem como a temperatura dos oceanos.
Cerca de 93% do excesso de energia armazenada na atmosfera por gases de efeito estufa, provenientes de combustíveis fósseis e outras atividades humanas, terminam nos oceanos, explicou Jarraud. Assim como o clima em geral, as temperaturas do oceano chegaram a níveis recordes em 2014, apesar da ausência de efeitos naturais que justificariam esse aumento, como “El Niño”. As altas temperaturas registradas em 1998 – o ano mais quente antes do século 21 – ocorreu em parte por causa desse fenômeno.



UNICEF e Federação Mineira de Futebol lançam parceria inovadora

febrero 7, 2015 7:56, por Desconocido

Campeonato Mineiro UNICEF 2015 vai unir torcedores, jogadores e dirigentes pelos direitos da infância.
Crianças se divertem jogando futebol. Foto: Flickr/Lucas Ninno
Crianças se divertem jogando futebol. Foto: Flickr/Lucas Ninno
O UNICEF no Brasil e a Federação Mineira de Futebol fizeram uma parceria inovadora para mobilizar torcedores, dirigentes e atletas pelos direitos da criança e do adolescente. Uma grande novidade é que o campeonato estadual de Minas Gerais foi batizado Campeonato Mineiro UNICEF 2015.
A parceria, que leva o nome Mineiros Unidos pela Infância, foi lançada neste domingo (01) durante o jogo de estreia entre Atlético Mineiro e Tupi, no Estádio Independência, em Belo Horizonte.
A estratégia Mineiros Unidos pela Infância vai utilizar os jogos do Campeonato Mineiro UNICEF 2015 para levar aos torcedores mensagens sobre direitos da infância e sobre o trabalho que o UNICEF desenvolve no Brasil e em outros 190 países. Além disso, engajará clubes, dirigentes e jogadores para ações de promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
“Tenho certeza de que a parceria Mineiros Unidos pela Infância é a mais importante em mais de 100 anos de história dos campeonatos mineiros. Para nós, é uma honra apoiar o trabalho do UNICEF, que transforma a vida de milhões de crianças e adolescentes em todo o mundo”, disse o presidente da Federação Mineira de Futebol, Castellar Neto.
Esta é a primeira vez que o UNICEF no Brasil faz uma parceria com uma federação esportiva. Com a parceria, a Federação Mineira de Futebol cedeu, pro-bono, espaços de patrocinadores para dar visibilidade a marca e ao trabalho que o UNICEF realiza para que as crianças e os adolescentes tenham garantidos os direitos de sobreviver, desenvolver-se, aprender e ser protegido.
“O futebol tem um poder de mobilização enorme. A nossa parceria quer justamente utilizar a força do futebol mineiro para unir cada vez mais pessoas em torno dos direitos da criança e do adolescente. A Federação Mineira de Futebol está dando um exemplo de inovação em colocar a criança como uma prioridade institucional”, explica o diretor de Mobilização de Recursos e Parcerias do UNICEF no Brasil, Wim Desmedt.



Mais de 42 mil adolescentes poderão ser vítimas de homicídio entre 2013 e 2019

febrero 7, 2015 7:54, por Desconocido

UNICEF e parceiros apresentaram 5ª edição do Índice de Homicídios na Adolescência (IHA). O estudo tem como objetivo permitir o monitoramento sistêmico da incidência de homicídios entre a população jovem, contribuindo para a avaliação das políticas de prevenção à violência.Foto: ONU/ Rick Bajornas

Foto: ONU/ Rick Bajornas
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), o Observatório de Favelas e o Laboratório de Análise da Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (LAV-Uerj) apresentaram nesta quarta-feira (28), no Rio de Janeiro, a 5ª edição do Índice de Homicídios na Adolescência (IHA). O estudo tem como objetivo permitir o monitoramento sistêmico da incidência de homicídios entre a população jovem, contribuindo para a avaliação das políticas de prevenção à violência.
Produzido com base em dados de 2012, o IHA estima que mais de 42 mil adolescentes, de 12 a 18 anos, poderão ser vítimas de homicídio nos municípios brasileiros com mais de 100 mil habitantes entre 2013 e 2019. Isso significa que, para cada grupo de mil pessoas com 12 anos completos em 2012, 3,32 correm o risco de ser assassinadas antes de atingir os 19 anos de idade. A taxa representa um aumento de 17% em relação a 2011, quando o IHA chegou a 2,84.
De acordo com os dados, a Região Nordeste apresenta a maior incidência de violência letal contra adolescentes, com um índice igual a 5,97. Em contrapartida, o Sudeste possui o menor valor, com uma perda de 2,25 jovens em cada mil. Foi verificada ainda uma redução na mortalidade na Região Sul.
Em relação ao perfil dos adolescentes com maior vulnerabilidade, o estudo revela que a possibilidade de jovens negros serem assassinados é 2,96 vezes maior do que os brancos. Além disso, os adolescentes do sexo masculino apresentam um risco 11,92 vezes superior ao das meninas, sendo a arma de fogo o principal meio utilizado no assassinato de jovens brasileiros.
Hoje, os homicídios representam 36,5% das causas de morte dos adolescentes no País, enquanto para a população total correspondem a 4,8%. Para a elaboração do IHA, foram analisados 288 municípios brasileiros com mais de 100 mil habitantes. O levantamento tem como base os dados dos Censos 2000 e 2010, do IBGE, e do Sistema de Informações sobre Mortalidade, do Ministério da Saúde. O IHA faz parte das ações do Programa de Redução da Violência Letal Contra Adolescentes e Jovens (PRVL), criado em 2007. A pesquisa na íntegra está disponível emhttp://www.unicef.org/brazil/pt/br_IHA2012.pdf
Informações para imprensa:
Assessoria de Imprensa da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
E-mail: imprensa@sdh.gov.br
Telefone: (61) 2027 3941

Assessoria de imprensa do PRVL – Observatório de Favelas
Piê Garcia
E-mail: pie@observatoriodefavelas.org.br
Telefones :(21) 38883220 e (21) 98021 5313
Camille Rodrigues
E-mail: camille@observatoriodefavelas.org.br
Telefones: (21) 38883220 e (21) 99266 4155

Assessoria de Comunicação do UNICEF no Brasil
Pedro Ivo Alcantara
E-mail: pialcantara@unicef.org
Telefones: (61) 3035 1947 e (61) 8166 1636
Estela Caparelli
E-mail: mecaparelli@unicef.org
Telefones: (61) 3035 1963 e (61) 8166 1648

Mais informações sobre o PRVL:
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E-mail: prvl@observatoriodefavelas.org.br
Telefone: (21) 3105 4599



Deu na Folha: O papel da Justiça

febrero 7, 2015 7:52, por Desconocido


Brasília - O jornal "Folha de S.Paulo" publicou nesta quinta-feira (5) editorial em que elogia medida anunciada pelo Conselho Nacional de Justiça que busca agilizar a análise de prisões em flagrante na cidade de São Paulo, afim de evitar abusos. A partir deste mês, os presos em flagrantes têm de ser apresentados a um juiz em no máximo 24 horas. Leia abaixo o editorial:
O papel da Justiça
A crer no clichê mais em voga, a Justiça brasileira é ruim porque, entre outros motivos, oferece às partes tantas e tão generosas possibilidades recursais que se torna lenta e ineficiente. Embora exista uma boa dose de verdade nesse lugar-comum, ele peca por passar a sensação de que o Judiciário sempre se comporta de maneira leniente.
Quando se trata de prisões em flagrante, contudo, dá-se o contrário: prevalece o rigor excessivo. Na prática, o indivíduo detido enquanto comete um ato criminoso permanece encarcerado por muito mais tempo do que seria justificável, muitas vezes sem nem ter seu caso examinado por um juiz.
Uma anomalia que, com décadas de atraso, o Conselho Nacional de Justiça pretende corrigir, começando neste mês em São Paulo.
Exceção no nosso ordenamento, a prisão em flagrante representa rara circunstância em que a Constituição permite a restrição da liberdade por ato administrativo. Sem um instrumento desse tipo, homicidas furiosos com armas em riste, por exemplo, só poderiam ser detidos após deliberação da Justiça.
A fim de evitar exageros, prisões em flagrante devem ser informadas de imediato ao Ministério Público, a familiares e ao juiz competente, a quem cabe convertê-la em preventiva ou liberar o acusado, adotando as providências cabíveis.
A polícia, entretanto, costuma encaminhar ao juiz só a papelada do caso. O contraditório, quando existe, fica prejudicado, já que o acusado, nesta fase inicial, pode não ter um defensor de confiança.
Foi para diminuir o risco de abusos que o Brasil, no longínquo ano de 1992, ratificou o Pacto de San José, no âmbito da Organização dos Estados Americanos. Entre outras disposições, o documento determina que toda pessoa detida seja conduzida sem demora à presença de autoridade judicial, que, ato contínuo, decidirá os próximos passos.
Não se trata de panaceia, mas a apresentação física tende a equilibrar o jogo. O acusado tem não só a oportunidade de contestar as informações trazidas pela polícia mas também, e mais importante, de denunciar práticas como coação ou tortura, que, infelizmente, ainda são rotina em certas delegacias.
É fundamental, assim, que essa audiência de custódia se torne realidade. Não se ignoram as dificuldades logísticas para fazê-lo, entre as quais se destacam o deslocamento de criminosos perigosos e o volume de situações a serem analisadas pelos magistrados.
São obstáculos, mas não barreiras intransponíveis. As autoridades devem encontrar, e logo, a melhor fórmula para contornar o problema. Não dá para aceitar que o Brasil mantenha um sistema que, no papel, dá todas as garantias aos presos, mas, na prática, permite que se repitam graves abusos.



Documentos apontam que pichadores foram executados por PMs

febrero 7, 2015 7:47, por Desconocido


André Caramante —  Em depoimentos à Corregedoria da PM e ao DHPP, da Polícia Civil, dois policiais militares disseram ter visto os jovens “rendidos, com as mãos para trás e deitados com os rostos voltados para o chão”
O marmorista Alex Dalla Vechia (à esq.), 32 anos, e o montador Ailton dos Santos, 33 | Arquivo da Família
O marmorista Alex Dalla Vechia, 32 anos, e o montador Ailton dos Santos, 33, conhecidos entre os pichadores de São Paulo como “Jets” e “Anormal”, respectivamente, foram executados por um grupo de policiais militares, depois de estarem rendidos. É o que apontam documentos secretos da investigação sobre as mortes e obtidos pela Ponte.
Dois policiais militares que estiveram no prédio onde os dois pichadores foram mortos afirmaram à Corregedoria (órgão fiscalizador) da Polícia Militar e ao DHPP (departamento de homicídios), da Polícia Civil, que viram dois rapazes, “ainda vivos e rendidos”, antes do suposto tiroteio alegado pelos quatro PMs que Vechia e Santos.
Vechia e Santos foram mortos, cada um com três tiros no peito, por PMs da Força Tática (suposto grupo especial de cada batalhão da Polícia Militar) do 21º Batalhão, no início da noite de 31 de julho de 2014, depois de entrarem no edifício Windsor, no bairro da Mooca, zona leste de São Paulo, para tentar pichar o topo do edifício.
Dois dias antes de entrarem no Windsor, Vechia e Santo estiveram em um outro prédio na avenida Paes de Barros, a poucos metros desse, no qual foram mortos por PMs. Lá, eles picharam o topo do edifício. A imagem dos dois pichadores acima é dessa ação do dia 29 de julho. Quando foi morto, Vechia não sabia que sua mulher estava grávida de seu sexto filho. Santos deixou uma menina de cinco anos.
Na versão dos PMs da Força Tática do 21º Batalhão, Vechia e Santos invadiram o Windsor para roubar apartamentos. Quando foram surpreendidos pela polícia, os dois pichadores trocaram tiros com quatro policiais militares e, no revide, foram mortos.
Mas os depoimentos de dois dos PMs que estiveram no edifício naquela noite, ambos também do 21º Batalhão, desmontam a história dos PMs da Força Tática para as mortes dos pichadores. Segundo esses dois policiais, cujos nomes a Ponte mantém em sigilo por questões de segurança, Vechia e Santos foram dominados pelos PMs no 12º andar do Windsor.
Os dois PMs afirmaram à Corregedoria e ao DHPP que, quando chegaram ao 12º andar do Windsor, “avistaram dois indivíduos rendidos, com as mãos para trás e deitados com os rostos voltados para o chão, ainda vivos”. Os dois policiais passaram por cima dos rapazes e subiram para o 13º andar e, na sequência, ao 17º andar, o último de acesso do elevador do prédio.
Caramante 1a
Depois de uma busca no 17º andar, os dois PMs desceram ao térreo, onde fizeram buscas na garagem e no saguão. Nada fora do normal foi detectado pelos, que encontraram com um subtenente no saguão e receberam ordem para voltar ao patrulhamento normal.
Cerca de 15 minutos depois de deixar o Windsor, a dupla de PMs ouviu pela rádio da polícia o tenente Danilo Keity Matsuoka, de 28 anos e que havia ficado com sua equipe dentro do edifício Windsor, informar sobre um tiroteio contra dois homens. O oficial também relatou sobre um PM ferido no braço. Era o sargento Amilcezar Silva, 45 anos.
Na versão de Matsuoka e Amilcezar, igualmente repetida pelos cabos Aldison Perez Segalla, 41 anos, e André Figueredo Pereira, 35, quando os quatro PMs entraram no apartamento do zelador do Windsor, localizado no 18º andar do prédio, Vechia estava na cozinha, armado com um revólver calibre 38. Santos, no quarto, tinha uma pistola .380.
Vechia, segundo o que contaram à Corregedoria da PM o tenente Matsuoka e sua equipe, atirou três vezes contra os cabos Amilcezar e Figueredo. Juntos, os dois cabos deram cinco tiros dentro da cozinha, três deles certeiros no peito de Vechia, que morreu.
Ao mesmo tempo em que Vechia era morto na cozinha do apartamento do zelador do Windsor, o tenente Matsuoka e o cabo Segalla também atiraram contra Santos, acusado pelos PMs de ter disparado com uma pistola .380 contra os dois PMs. Na história dos policiais, o tiroteio foi no quarto.
Ferido no peito por três tiros, exatamente como Vechia, Santos também morreu no apartamento 1801 do edifício Windsor. O oficial Matsuoka disse ter dado dois tiros em Santos; o cabo Segalla, um.
Fogo amigo
Quando deixou o Windsor naquela noite de 31 de julho e foi filmado pela imprensa, o sargento Amilcezar apareceu com um ferimento no braço esquerdo. Na versão de outros PMs, ele havia sido ferido por Vechia que, ainda segundo a história dos policiais, atirou com um revólver calibre 38.
Ao analisar o projétil extraído do braço do sargento Amilcezar, os peritos do IC (Instituto de Criminalística) descobriram que a munição era de calibre .40, mesmo padrão das armas usados por policiais no Estado de São Paulo.
Caramante 6a
Durante a investigação da Corregedoria da PM e do DHPP sobre as mortes de Vechia e Santos, uma carta anônima foi enviada aos responsáveis por descobrir como os dois pichadores foram capturados e mortos pelos PMs.
Na denúncia, o autor da carta, que demonstrou conhecer os jargões utilizados por policiais, descreveu em detalhes a sua versão para o que aconteceu nos andares superiores do edifício Windsor.
Segundo o denunciante, Vechia e Santos foram flagrados por dois PMs no 12 andar. Os pichadores estavam esperando o elevador e foram surpreendidos pelos PMs. Foi nesse mesmo andar que os PMs que contradizem os responsáveis pelas mortes dos pichadores viram os jovens detidos, quando ambos estavam deitados no chão, com as mãos para trás.
Após a detenção no 12 andar, Vechia e Santos, segundo a denúncia, foram levados para o apartamento do zelador do Windsor, no 18 andar, e acabaram executados. O autor da carta chegou a descrever uma discussão entre os PMs para saber quem mataria ou não os dois pichadores.
Enquanto Santos era morto no quarto do apartamento, Vechia, segundo o denunciante, começou a se debater na cozinha e a gritar “por favor, não me mate! Sou só pixador. Não sou ladrão!”
Ao ajustar o ângulo de sua arma para simular que os ferimentos contra Vechia seriam resultado de um tiroteio, o cabo da PM envolvido na morte do pichador, de acordo com o denunciante, disparou e o projétil atingiu o braço esquerdo do sargento Amilcezar.
Kit resistência
Após as mortes de Vechia e Santos, contou o denunciante, armas frias, a pistola .380 e revólver calibre 38, ambos com a numeração raspada, foram plantadas nos corpos para simular um tiroteio dos pichadores contra os PMs e tentar legitimar os tiros dados pelos policiais.
As armas plantadas nos corpos dos dois pichadores, segundo investigam a Corregedoria da PM e o DHPP, foram levadas pelos PMs para dentro do prédio dentro de uma bolsa transportada por um dos policiais que estiveram no prédio naquela noite. É o chamado “Kit Resistência”, itens como armas e drogas colocadas por policiais criminosos junto aos corpos de suas vítimas para forjar tiroteios e tentar legitimar execuções.
Logo após as mortes de Vechia e Santos, o tenente Matsuoka, o sargento Amilcezar e os cabos Figueredo e Segalla foram presos e, menos de um mês após as mortes dos pichadores, foram soltos. Atualmente, eles trabalham normalmente.
Outros sete PMs que estiveram no edifício Windsor durante o período em que Vechia e Santos foram mortos também são investigados pela Corregedoria da PM e pelo DHPP. Todos são suspeitos de colaborar para a captura dos pichadores e de colaborar para encobrir suas mortes.
“Esse caso faz a gente entender que são verdadeiras execuções. É uma política de matar e depois ainda alterar a cena para justificar um confronto que não necessariamente existiu”, disse Maria Laura Canineu, diretora da Human Rights Watch no Brasil.
Outro lado
Segundo o advogado João Carlos Campanini, os quatro PMs responsáveis pelas mortes de Vechia e Santos agiram em legítima defesa.
À Corregedoria da PM, os PMs Matsuoka, Figueredo, Segalla e Amilcezar reafirmaram que só atiraram contra Vechia e Santos depois de os dois pichadores terem disparado contra os militares.
Quando foram interrogados pelo DHPP sobre as mortes de Vechia e Santos, os quatro PMs, orientados pelo advogado Campanini, se recusaram a responder aos questionamentos da delegada Jamila Jorge Ferrari, responsável pelo inquérito policial instaurado pelo DHPP para descobrir como os pichadores foram mortos.
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Drone será usado pela Polícia Militar de Oliveira para monitoramento

febrero 7, 2015 7:44, por Desconocido


Equipamento é o segundo de Minas Gerais a ser usado pela PM.
Cerca de R$ 10,5 foram investidos no novo equipamento.

Do G1 Centro-Oeste de Minas
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DIV Drone Oliveira (Foto: Polícia Militar/Divulgação)
Drone irá ajudar PM durante operações em Oliveira
(Foto: Polícia Militar/Divulgação)
A cidade de Oliveira ganhou um novo equipamento para combate à criminalidade. É um drone, que será utilizado para monitoramento de manifestações, eventos e em ocorrências policiais. O equipamento, lançado nesta sexta-feira (6) é o segundo do estado de Minas Gerais a ser utilizado pela Polícia Militar (PM) e foi adquirido em uma parceria entre a Prefeitura e a Câmara de Oliveira, o Poder Judiciário e o Conselho Estadual de Segurança Pública (Consep). De acordo com a PM, cerca de R$ 10,5 mil foram investidos.
De acordo com a PM, o drone é capaz de voar a uma altura de até mil metros durante 25 minutos e com uma única bateria. Ele chega a cobrir uma área de 1,2 mil metros quadrados e durante o voo grava imagens e transmite simultaneamente. O comandante do 8º Batalhão da PM, coronel Antônio Claret dos Santos, acredita que com o novo equipamento será mais fácil realizar operações e controlar grandes multidões em eventos, como o carnaval.
Do chão, em um ponto seguro, um policial militar treinado é quem opera o drone. Segundo o capitão da PM, Rodrigo Afonso de Fátima, a vantagem do equipamento é a ampla visão do município. A imagem garante que a PM consiga mapear uma área de risco e identifique pontos estratégicos para a ação da PM.
DIV Drone Oliveira (Foto: Polícia Militar/Divulgação)Solenidade de entrega do novo equipamento aconteceu nesta sexta-feira (6) (Foto: Polícia Militar/Divulgação)
Em Lavras, no sul do Estado, o drone já mostrou resultados. Após uma denúncia, militares sobrevoaram uma casa da cidade e encontraram 26 pés de maconha nos fundos do lote. Além de ajudar no combate à criminalidade o equipamento também estará à disposição do Corpo de Bombeiros.
No município, equipamento provocou a curiosidade de vários moradores. O representante comercial Antônio Messias disse que o equipamento será importante na segurança dos moradores. Segundo o comerciante Luiz Henrique de Castro Amaral, a população se sentirá mais segura com a chegada do novo equipamento.



PM de Minas Gerais fará Concurso de Soldado 2015

febrero 6, 2015 14:10, por Desconocido



A Polícia Militar de Minas Gerais está prestes a abrir cerca de 2 mil vagas em um novo Concurso de Soldados. A novidade foi anunciada pelo Secretário de Defesa Social do Estado, Bernardo Santana.
Na PMMG o concurso de soldado exige nível médio, e o vencimento previsto no último edital foi de R$ 3.182,00 após o Curso de Formação de Soldados.
O blog Concurso Policial fez um post completo com tudo que você precisa saber sobre o Concurso PMMG 2015. Confira!

Interessados em participar do grupo de WastsApp sobre os concursos das carreiras policiais e segurança pública e criminalidade, basta deixar seu número para participar inbox!



Abordagem Policial



O QUEM MUDA NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DE ACORDO COM AS EC 20 e 41.

febrero 6, 2015 7:30, por Desconocido

"A LEI, NEM OS POLÍTICOS SOCORREM OS QUE DORMEM"



O Regime Próprio de Previdência do Servidor Público e as Reformas das Emendas Constitucionais NºS 20/98, 41/03 E 47/05




III.2. – Após a Emenda Constitucional N° 20/98



Bruno Sá Freire Martins lembra que foram muitas as polêmicas suscitadas quando da primeira grande reforma previdenciária no serviço público (EC n° 20/98). Uma delas foi a questão quanto a se deveria ser ou não reduzida a idade para aposentadoria das mulheres. Aqueles favoráveis à proposta justificavam-na pela dupla jornada de trabalho da mulher, no âmbito profissional e no doméstico, enquanto quem era contra argumentava que no Brasil as mulheres vivem mais, então, porque reduzir sua idade para aposentação? Seja como for, o constituinte derivado acabou por manter a aposentadoria reduzida as mulheres. Para Martins, isto não se justifica, pois, com a evolução da sociedade, as tarefas domésticas têm sido gradativamente repartidas entre o casal, além de que, mesmo que se admita a existência de dupla jornada no caso da mulher, isto é irrelevante para a previdência social, que apenas se ocupa de eventos incapacitantes para o trabalho, podendo ela, no máximo, demandar compensações estatais, jamais da previdência social.

As mudanças mais significativas patrocinadas pela EC n° 20/98 foram no sentido de se introduzir o conceito de tempo de contribuição em substituição ao de tempo de serviço, pelo qual se exige do servidor obrigatoriamente que pague para usufruir dos benefícios previdenciários, buscando-se com isto acabar com a prática da denominada “contagem fictícia de tempo de serviço”.

Pela regra imposta pela referida emenda constitucional, de 15 de dezembro de 1998, o tempo de serviço exercido até esta data deve ser considerado como tempo de contribuição até que se edite lei regulamentando a matéria; a emenda também estabeleceu a regra de que o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal conta-se, exclusivamente, para efeito de aposentadoria. Vale notar que o Tribunal de Contas da União vem entendendo que o tempo fictício, no caso do servidor federal, decorrente da contagem em dobro de licença-prêmio – caso o direito a esta última tenha sido adquirido até a data da medida provisória (posteriormente convertida na Lei n.9.527/97) que extinguiu referido benefício, a saber, 15/10/1996 – deverá ser computado para fins de aposentadoria, mesmo que o servidor não contasse suficiente tempo de serviço para a aposentadoria voluntária segundo as regras anteriores à lei que extinguiu o benefício (Decisões do Plenário de n°s. 254/00 e 748/00, relatores Min. Humberto Souto e Min. Adylson Motta, publ. Boletim TCU 19/2000 e D.O.U. 28.09.00) [1].

Já para os demais servidores da administração pública, de quaisquer das três esferas de governo, a data-limite para a aquisição do direito deve ser a da publicação da EC n.20/98, isto é, 16/12/1998. Martins extrai da obra A Nova Previdência Social do Servidor Público (de acordo com a Emenda Constitucional nº 41/03), de autoria de Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macedo, que tais decisões tiveram por fundamento jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o direito ao tempo de serviço não se confunde com o direito à aposentadoria, e que o primeiro há de ser reconhecido com fundamento na lei vigente na época de sua prestação.

Além disso, a nova emenda constitucional também criou restrições para se figurar no rol de filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, impedindo de nele figurar aqueles que possuem vínculo efêmero com a Administração Pública.

Outra mudança foi a limitação no cálculo de proventos para a remuneração do cargo efetivo do servidor na ativa, devendo o cálculo ter correspondência direta com a sua última remuneração.

Passa-se também a exigir, de forma cumulativa, idade mínima para a concessão de aposentadoria, tempo no serviço público e tempo no cargo em que ocorrerá a aposentadoria. Visando a mitigar o prejuízo causado aos servidores já na carreira, prevêem-se regras de transição que lhes permita a obtenção de um benefício com idade reduzida. Kertzman lembra que, segundo a regra de transição, teria direito à aposentadoria integral o segurado inscrito até 16/12/98 que atendesse a ambas as exigências de contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher e de contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, além de um período adicional de contribuição (“pedágio”) equivalente a, no mínimo, 20% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de 35 anos, se homem, ou de 30 anos, se mulher. Porém, a regra de transição para aposentadoria integral foi concebida visando a aprovação da cumulação de idade com tempo de contribuição, que não ocorreu [2].

Introduziu-se a regra de que, para o servidor fazer jus à aposentadoria voluntária integral, isto é, para ele poder se aposentar com proventos integrais, deveria contar com a idade de 60 anos, cumulado com 35 anos de contribuição, no caso do homem, ou idade de 55 anos, cumulado com 30 anos de contribuição, no caso da mulher. Quanto à contagem fictícia de tempo de contribuição, esta possibilidade ficou restringida a aqueles que lograram preencher os requisitos para tanto em momento anterior ao advento da emenda constitucional.

Em respeito aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro, estabeleceu-se que o servidor de qualquer sexo deveria contar com o mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, além de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Bruno Sá Freire Martins, citando lição de Diógenes Gasparini, lembra que a locução “serviço público” é formada por dois vocábulos, o substantivo “serviço” e o adjetivo “público”, o primeiro possuindo significado unívoco, para expressar prestação, realização ou atividade, enquanto o segundo possui sentido equívoco, podendo indicar tanto o autor da prestação, realização ou atividade, ou seja, o Estado, como seu beneficiário (usuário, administrado, povo, público), de forma que podem haver dois significados para “serviço público”, a saber, “serviço que é prestado pelo Estado” ou “serviço fruído pelo administrado, pelo povo, pelo público”. Já “cargo efetivo” é o que se confere ao seu titular, é o cargo ocupado por quem seja adequado a uma ocupação permanente, sem transitoriedade.

O art. 2º, VI, da Orientação Normativa nº 03/SPS/2004, editada pelo Ministério da Previdência Social, define “tempo de efetivo exercício no serviço público” como sendo o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional de qualquer dos entes federativos. Martins lembra que na interpretação dada pelo Ministério da Previdência Social, essa definição se refere de forma ampla ao período em que o servidor tenha ocupado cargo, função ou emprego público, isto é, ainda que não fosse filiado ao Regime Próprio de Previdência.

Dessa forma, divergem os conceitos de “tempo de contribuição” e de “tempo de serviço público”, entendendo-se do primeiro que pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias para um dos regimes básicos da previdência, e do segundo, que se refere às atividades exercidas no âmbito da administração pública direta ou indireta, desde que em pessoas jurídicas de direito público, pouco importando o regime previdenciário para o qual foi vertida a contribuição previdenciária do servidor.

A EC nº 20/98 alterou os critérios para concessão da aposentadoria por invalidez, ao servidor, porém, manteve como pressuposto a incapacidade para o trabalho, incorporando o conceito de tempo de contribuição e reforçando, como regra, a ideia de proporcionalidade dos proventos, prevendo a integralidade dos proventos apenas em casos excepcionais, quando decorrentes de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave devidamente prevista em lei.

Com respeito à aposentadoria compulsória, observa Martins, “a reforma restringiu-se a introduzir o conceito de tempo de contribuição no âmbito do texto constitucional respectivo, afastando a expressão tempo de serviço anteriormente ali utilizada.” [3]

Também a aposentadoria por idade sofreu alterações pela reforma, introduzindo-se dois novos requisitos, sendo o primeiro, dez anos de efetivo exercício no serviço público, e o segundo, cinco anos no cargo efetivo no qual o servidor se aposentará, lembrando que ambos devem ser observados de forma cumulativa com a idade mínima exigida, requisito este que, conforme anteriormente mencionado, passou a ser exigido pela reforma para concessão do benefício. Novidade conceitual digna de nota foi a introdução do tempo de contribuição, para fins de cálculo dos proventos proporcionais.

Em face da pressão exercida pelos servidores à época, introduziram-se regras de transição, para fins de amenizar os danos a estes causados pela exigência de idades mais elevadas para a concessão de aposentadorias, cumulativamente com o tempo de contribuição. As regras de transição, utilizáveis apenas por quem tivesse ingressado no serviço público no período anterior à publicação da emenda constitucional, possibilitam a aposentadoria com idade reduzida ao servidor público, sendo, em contrapartida, exigido do servidor que cumpra período adicional de tempo de contribuição, a que alguns passaram a denominar de “pedágio”. Ou seja, o art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98 dispôs que a aposentadoria com proventos integrais, no caso do homem, poderia se dar cumpridos os requisitos de cinco anos de efetivo exercício no cargo, idade de 53 anos, e tempo de contribuição de 35 anos, acrescido de um período correspondente a 20% do tempo de contribuição que faltava para o servidor atingir o período de contribuição de 35 anos na data de publicação da emenda (16/12/1998). Valem também as mesmas regras para o sexo feminino, salvo pelo fato de que a idade mínima cai para 48 anos, e o período de contribuição cai para 30 anos.

Com respeito às regras de transição para aposentadoria com proventos proporcionais, embora o benefício tenha sido permitido, houve duas alterações nos requisitos, ficando o tempo de contribuição reduzido em cinco anos para homens e mulheres, enquanto o percentual de pedágio foi majorado de 20% para 40% do tempo de contribuição que faltava ao servidor quando da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98. Os proventos se restringem a 70% do valor máximo que o servidor auferiria na aposentadoria com proventos integrais, mais um valor adicional de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição mínimo, somado ao do pedágio, naturalmente, limitando-se o total a 100%. Porém, essas regras somente se aplicam aos membros da Magistratura, aos membros do Ministério Público e aos membros do Tribunal de Contas, devendo o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n° 20/98 se calculado somando-se 17% no caso de servidores do sexo masculino, o que gerou grande polêmica sobre o novo texto da Constituição Federal, em face de discriminação considerada inexplicável contra as servidoras públicas.

Também quanto à aposentadoria dos professores, a EC n° 20/98 introduziu para a categoria o conceito de contribuição e a cumulatividade de requisitos, facultando-se aos professores a aposentadoria, uma vez cumpridos certos requisitos, isto é, além dos dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Assim, no caso do homem, este deve contar com a idade mínima de 55 anos e, concomitantemente, com ao menos 30 anos de tempo de contribuição em atividade exclusiva de magistério; no caso da mulher, além da idade mínima de 50 anos, ela deve contar, ao mesmo tempo, com 25 anos completos de contribuição em atividade exclusiva de magistério.

No caso da aposentadoria com proventos integrais para professores, valem igualmente, as regras de transição dispostas no já mencionado art. 8º da emenda constitucional, exceto pelo fato de se diferenciar o cálculo a depender do sexo, melhor dizendo, somando-se 17% para os homens e 20% para as mulheres, para fins de cálculo do tempo de serviço exercido até a data da publicação da emenda, no caso do professor ou da professora vir a se aposentar com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.

Bruno Sá Freire Martins lembra o caso da Súmula nº 726 do Supremo Tribunal Federal, que ressalva ser necessária função exclusiva de magistério para aplicação da regra privativa de professor, visando a esclarecer que este entendimento restou predominante até maio de 2006, quando do advento da Lei n° 11.301/06, alterando dispositivos da Lei n° 9.394/96 e inserindo o parágrafo 2º no art. 67, ampliando o conceito de “funções de magistério”, passando a ser também aquelas funções exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, ou seja, além, além do exercício da docência, abrangendo, igualmente, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Ou, como comenta o próprio autor, a possibilidade de aposentadoria especial foi estendida igualmente “aos especialistas em educação, desde que estejam exercendo atividades de docência no âmbito da unidade escolar, ou de direção de escola, coordenação ou assessoramento pedagógico.” [4] Importa aqui notar que o rol de beneficiados pela nova lei é numerus clausulus, restringindo-se apenas ao cargo de professor e ao de especialista em educação. Contudo, a esse respeito há duas ressalvas a serem feitas: primeiro, restringe-se a possibilidade de contagem de tempo de contribuição como de efetivo exercício em função exclusiva de magistério apenas a aqueles que se encontrem em uma de três situações, a saber, ministrando aula, na direção da escola ou na condição de coordenador/assessor pedagógico; segundo, a Lei nº 11.301/2006, que dentre outras alterações na Lei nº 9.394/96, inseriu o § 2º em seu art. 67, estabelece, em seu art. 2º, sua entrada em vigor a partir da data de sua publicação, sem maiores ressalvas ou referências a fatos anteriores à sua entrada em vigor, portanto, restringindo sua aplicação a fatos futuros.

Martins lembra que a regra no Brasil é a aplicação do princípio da irretroatividade da norma, sendo exceção os casos em que haja expressa previsão no texto normativo acerca de sua aplicabilidade a fatos anteriores a sua entrada em vigor. Também Wladimir Novaes Martinez discorre sobre o tema:

Para saber tudo sobre as emendas da REFORMA DA PREVIDÊNCIA, Leia mais aqui:


Fonte: http://blogafresp.org.br/