Tenente Coronel da PM e Deputado é denunciado por corrupção e crimes contra a administração pública
September 11, 2015 6:18"Deputados militares que deveriam ser exemplo de honestidade, ética, e respeito ao interesse público, são denunciados por corrupção e crimes contra a administração pública.
Em Minas Gerais temos o emblemático caso do Deputado estadual Cb Júlio eleito pela primeira vez em 1998 com mais de 217 mil votos e condenado por improbidade administrativa (corrupção) em 2 instância no caso conhecido como sanguessuga, cuja pena impõe 10 anos de inelegibilidade"
Denúncias de corrupção e o cometimento de crimes contra a administração pública tornaram-se corriqueiros, mas não se pode tratar como corriqueiro quando os denunciados e condenados são deputados oriundos da segurança pública, pelo simples fato de que são encarregados de cumprimento e aplicação da lei, não só porque casos assim provocam e elevam o descrédito e a desconfiança dos cidadãos, como a vergonha e o repúdio dos policiais e bombeiros militares brasileiros.
Há entre os policiais e bombeiros militares quem defenda que: "ruim com eles, pior sem eles," entretanto nem de longe se pode confiar em deputado denunciado e ou condenado por corrupção para defender os interesses da segurança pública, da cidadania e da classe" - José Luiz Barbosa, Sgt PM - RR, especialista em segurança pública
Deputado mais votado em 2014 no DF, Alberto Fraga agora é réu no STF
Fraga (DEM-DF), um dos líderes da 'bancada da bala', é acusado pelo MP de exigir e receber 350 mil reais quando ainda era secretário de transportes do DF.
Da Redação
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Crédito: Zeca Ribeiro/ C. dos Deputados |
O deputado federal Alberto Fraga (DEM- DF) está sendo denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal pelo crime de concussão por ter recebido vantagens indevidas quando ocupou o cargo de secretário de Transportes do DF, na gestão de José Roberto Arruda, também do Democratas.
Fraga, que é ex-tenente-coronel da Polícia Militar do Distrito Federal e tido como integrante da bancada da bala, foi o deputado federal mais votado no Distrito Federal. Hoje, vive uma situação paradoxal: uma das principais vozes que acusam o governo federal de corrupção - inclusive em suas propagandas eleitorais, nas quais cita a Petrobras - e um dos articuladores da campanha pró impeachment, agora é réu no STF.
Segundo o MP, entre julho e agosto de 2008, Fraga exigiu e recebeu 350 mil reais para confirmar assinatura de contratos entre o governo do DF e uma cooperativa de transportes. O órgão acusa Fraga de ter recebido a quantia por meio de seu motorista, Afonso Andrade de Moura, também denunciado.
Segundo com o ministro relator do processo, Teori Zavascki, o parlamentar tinha conhecimento dos atos. Para o magistrado, a denúncia é clara e precisa ao descrever os delitos imputados ao deputado federal e ao motorista dele.
Histórico
Nas eleições de 2014, Fraga arrecadou 1,5 milhão de reais para sua campanha, sendo 1 milhão de reias da UTC Engenharia, investigada na operação Lava-Jato. Além disso seu nome consta em outros inquéritos no STF envolvendo peculato, falsidade ideológica e crime contra o sistema nacional de armas.
A reportagem tentou entrar em contato com a assessoria do gabinete de Fraga, mas, até o fechamento desta matéria, não obteve sucesso.
Fonte: http://www.brasildefato.com.br/
STF deve decidir na quinta se porte de drogas para consumo próprio é crime ou não
September 11, 2015 5:17Decisão polêmica
A atual legislação, de 2006, prevê penalidades para quem carrega drogas para seu próprio uso.
Por: Itamar Melo*

Foto: Jefferson Botega / Agência RBS
Uma nova era na política brasileira em relação às drogas pode ter início nesta quinta-feira, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir se o porte de substâncias para consumo próprio é crime ou não. A atual legislação, de 2006, prevê penalidades para quem carrega drogas para seu próprio uso. Atuando no caso de um homem condenado por ter sido apanhado com três gramas de maconha, a Defensoria Pública de São Paulo pediu ao STF que considere esse regramento inconstitucional.
O que saber para se posicionar sobre a legalização da maconha
O recurso, que tramita no Tribunal desde 2011, está na pauta desta quinta-feira. Caso os ministros votem pela inconstitucionalidade, o Brasil teria, na prática, uma política em que o tráfico é proibido, mas o consumo fica liberado. Defensores do recurso esperam que o acórdão, que teria peso de jurisprudência, traga uma manifestação taxativa sobre a mudança de abordagem:
– O Supremo vai se pronunciar sobre o porte para uso próprio, mas seria importante uma afirmação clara de que consumir drogas psicotrópicas, assim como consumir álcool e cigarro, não é crime. Pode ser uma besteira, pode ser um erro, mas não é crime – afirma Rubem César Fernandes, secretário-executivo da Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia (CBDD).
Opinião ZH: contra as drogas, pela legalização da maconha
Para sustentar sua tese, partidários do recurso da Defensoria Pública afirmam que a lei de 2006 fere o artigo 5º da Constituição, que garante o direito à privacidade e à intimidade.
– A lei penal existe para coibir a ação que causa dano a terceiros. O uso de droga não causa nenhum dano a terceiros. Causa danos apenas à própria pessoa que usa a substância. O direito penal não deve ser usado para coibir algo que a pessoa faz em sua esfera íntima – afirma Augusto de Arruda Botelho, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).
A possibilidade de que o STF reconheça a inconstitucionalidade preocupa entidades como a Associação Brasileira de Estudos de Álcool e outras Drogas (Abead), que defende a adoção de uma política baseada em prevenção, tratamento e controle da oferta. Há um mês, Ana Cecília Marques, presidente da entidade, encontrou-
se com o ministro do STF Gilmar Mendes, relator do processo, e defendeu esse ponto de vista. Apresentou dados que apontam para um risco de aumento do consumo e reivindicou maior discussão:
– O ministro nos recebeu, nos ouviu e colocou alguns argumentos, mas era como se a decisão já estivesse tomada. Infelizmente, a sensação é de que vão aprovar isso.
Deputado rejeita argumento da liberdade individual
O deputado federal Osmar Terra (PMDB-RS), presidente da Subcomissão de Políticas Públicas sobre Drogas da Câmara, rebate o argumento de que o consumo é uma questão de liberdade individual, afirmando que ele sobrecarrega outras pessoas, e afirma que descriminalizar o porte seria um primeiro passo para a legalização. O parlamentar entende que descriminalizar a droga significaria, na prática, legalizá-la, devido ao paradoxo que existiria entre a compra não ser crime e a venda ser criminalizada.
Opinião ZH: mudança de visão
Para os defensores da mudança, a legislação atual já é ambígua e deixa margem para decisões baseadas na subjetividade. Ela não estabelece critérios claros para definir o que é tráfico e o que é porte para uso pessoal – o que, dependendo do caso, levaria à prisão de usuários, como se fossem traficantes.
– A lei atual é muito ambígua na diferenciação entre o que é para consumo e o que é para a venda, entre o usuário e o traficante. Estabelece uma pretensa liberalidade com o consumo, um extremo rigor com o comércio e uma zona cinzenta em que não sabe se está lidando com comércio ou com consumo. O agente acaba indo pelas circunstâncias, pela cara das pessoas, o que reforça preconceitos sociais graves – diz Rubem César Fernandes.
Legalização não aumentou consumo de maconha no Uruguai, diz estudo
Caso o STF se pronuncie pela inconstitucionalidade da lei atual, espera-se que haja definição sobre quais as quantidades máximas que configurariam apenas o porte. Dias atrás, o próprio ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, reconheceu que as “lacunas legais” para diferenciar traficantes e usuários geram violência e lotação de presídios.
*Com agências
Presos em flagrante de 15 delegacias da capital serão ouvidos nas audiências de custódia a partir do dia 18
September 10, 2015 6:30
Carolina Heringer
A partir do próximo dia 18, os presos em flagrante de 15 delegacias do Rio, localizadas na capital, terão que ser apresentados à Justiça para que sejam submetidos à chamada audiência de custódia. Na sessão, o juiz decidirá se mantém ou não a prisão do suspeito, após ouvi-lo. Também se manifestam o Ministério Público e a defesa (advogado ou Defensoria Pública) do preso.
Um dos objetivos das audiências é reduzir a superlotação do sistema prisional do estado, que hoje conta com cerca de de 18 mil presos provisórios, ou seja, que não possuem condenação. Muitas vezes, eles esperam meses para ter um primeiro contato com o juiz, na chamada audiência de instrução e julgamento.
O Conselho Nacional de Justiça, ao estruturar o projeto, optou por estabelecer que a apresentação do preso deve acontecer em 24 horas. No Rio, entretanto, a resolução do Tribunal de Justiça determina que o preso seja apresentado ao juiz “sem demora”. Ceará e Maranhão também não seguiram a recomendação do CNJ. No primeiro estado, o suspeito deve ser levado ao juiz “no menor tempo possível”; já no segundo, o prazo é de 48 horas.

De acordo com a juíza auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça do Rio, Maria Tereza Donnati, o estado ainda não estabeleceu um prazo, uma vez que num primeiro momento, trata-se apenas de um projeto- piloto.
— Temos como base o Pacto de São José da Costa Rica, que não fala em 24 horas. A medida que o projeto for avançando, estabeleceremos um prazo, que deve ser de 72 horas — explica a magistrada, que integra o Grupo de Trabalho para a implantação de audiências de custódia no Rio.
O CNJ esclareceu que cada estado possui autonomia para optar pelo prazo que se adeque mais à sua realidade, mas ressaltou que apresentação deve ser “rápida”.
Maria Tereza Donatti frisou a importância das audiências para impedir o ingresso desnecessário de presos no sistema:
— Queremos evitar que a cadeia funcione como universidade do crime. Não é um desencarceramento desenfreado. É para não deixar que entrem aqueles que realmente não devem entrar.
PM de Ipatinga recebe novos talonários eletrônicos
September 10, 2015 6:26Os dispositivos substituirão os talões impressos

A solenidade de entrega dos Talonários Eletrônicos ocorreu no auditório João Paulo II, localizado nas dependências do 14º Batalhão. O evento foi presidido pelo comandante Tenente-coronel Gregório Lara da Silva. O novo dispositivo, com conexão à internet (3G), possibilita a consulta das informações referentes aos veículos em tempo real e elimina a etapa da digitação, reduzindo a possibilidade de erros. Os talonários também têm capacidade para armazenar vídeos e fotos.

“Esses dispositivos eletrônicos visam à modernização da fiscalização no município, conferindo mais agilidade e precisão no atendimento à população e buscando garantir um trânsito mais organizado e seguro”, disse o secretário municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, Samuel José Gomes.
O comandante do 14º BPM, o tenente-coronel Gregório Lara da Silva, que também participou da solenidade, destacou o convênio mantido entre a Polícia Militar e a Prefeitura de Ipatinga para as ações de segurança pública e fiscalização do trânsito. “O equipamento eletrônico vai facilitar o trabalho dos militares”, observou.

Índia xacriabá denuncia ação violenta da Polícia Militar
September 10, 2015 6:23Deputados querem apurar denúncia de excessos da PM durante Grito dos Excluídos em Montes Claros.
A Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) realizará audiência pública em Montes Claros (Norte de Minas) para apurar a denúncia de que agentes da Polícia Militar (PM) teriam cometido abuso de poder e intimidação contra uma índia xacriabá. O caso ocorreu na cidade durante manifestação do Grito dos Excluídos no dia 7 de setembro. A vítima, Juvana Xacriabá, compareceu à reunião da comissão, nesta quarta-feira (9/9/15), para dar o seu testemunho.
Segundo Juvana Xacriabá, a ação que culminou em sua detenção foi iniciada por uma postura de deboche agressivo por parte do prefeito Ruy Muniz (PRB), que teria provocado os manifestantes com gestos e postura zombeteira. A atitude teria inflado os ânimos, levando ao abalo de uma grade próxima ao local onde ela estava posicionada. Em razão disso, ela teria sido bruscamente abordada por um policial militar, que algemou, encostando-a na parede e, na sequência, derrubando-a no chão de forma violenta, mesmo já imobilizada.
Bastante emocionada, Juvana Xacriabá lamentou o fato de seu povo ser sempre vitimado com esse tipo de ocorrência, narrando ainda as consequências da ação truculenta da PM. “Eu já estava jogada no chão como um bicho, algemada, com dois policiais segurando as minhas pernas e o PM que me abordou ainda colocou a perna em cima da minha cabeça. Fiquei um tempo sem conseguir respirar, sentindo a força do policial pressionando minha cabeça. Depois que ele tirou a perna, eu estava passando mal, quase desmaiei”, desabafou.
Ela relatou ainda que foi jogada no camburão da polícia e conduzida a uma unidade da Polícia Civil, mesmo tendo informado que, por ser de uma comunidade tradicional, seu caso deveria ser levado à Polícia Federal. Os policiais teriam ignorado a informação e ainda tentado despistar outros manifestantes, que tentavam segui-la a fim de saber para onde ela seria levada.
Questionada sobre a suposta ameaça que teria feito, apontando uma flecha em direção ao prefeito, Juvana disse que os instrumentos (arco e flecha) que portava são artesanais e compõem a indumentária que o seu povo usa em mobilizações. “Não é uma arma”, afirmou. Ela mostrou um exemplar dessas ferramentas, destacando o fato de a flecha nem sequer possuir ponta. Segundo Juvana, as flechas estavam apontadas porque os manifestantes haviam pendurado camisetas de protesto nas pontas a fim de que ficassem visíveis para o prefeito.
A comissão ouviu também outra testemunha, Silla Xacriabá, que declarou ter tentado ajudar Juvana. “O que fizeram com ela foi uma covardia, e quando tentei ajudar, também fui agredida por um PM, que me puxou pelo cabelo, me jogando na direção dos outros manifestantes”, lamentou.
Secretário e deputados manifestam solidariedade
O representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, Leonardo Soares Nader, informou que o secretário Nilmário Miranda se manifestou, solicitando que as duas fossem convidadas a comparecer à Secretaria para reportar o caso, além de sugerir que a ocorrência seja encaminhada também para a Ouvidoria.
Os deputados Rogério Correia e Cristiano Silveira (ambos do PT) destacaram que a comissão vai acompanhar o caso e não permitirá injustiças contra os povos tradicionais. Elogiando a PM como instituição, o deputado Rogério Correia ressaltou que a corporação deve agir de forma exemplar para averiguar o ocorrido e agilizar a investigação.
O deputado Sargento Rodrigues (PDT) também avaliou a necessidade de uma apuração séria de todas as circunstâncias que envolvem o caso, além de destacar que as responsabilidades do prefeito também precisam ser verificadas.
Audiência – Ao final da reunião, foi aprovado requerimento assinado pelos deputados Rogério Correia e Sargento Rodrigues para a realização da audiência pública em Montes Claros. Os parlamentares solicitam que sejam convidados o prefeito de Montes Claros; o comandante da PM na região, o secretário de Estado de Direitos Humanos, além de representantes da Polícia Federal e do Conselho Indigenista Missionário (Cimi).
Trabalho de telefonista no Exército é reconhecido como atividade especial
September 9, 2015 18:55
Decisão da desembargadora federal Lúcia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconhece como especial o trabalho exercido por uma telefonista na Companhia de Comando e Serviço do Ministério do Exército.
A relatora explica que o Decreto 53.831/64 considera a atividade de telefonista penosa para efeitos previdenciários e prevê a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de serviço e também a possibilidade de conversão de atividade especial para comum. Além disso, a magistrada entende que a mera informação de que seria eficaz o Equipamento de Proteção Individual (EPI) – conforme consta no documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), produzido pela empregadora – não descaracteriza no caráter especial da atividade para fins de aposentadoria. Segunda a desembargadora, não houve prova de efetivo fornecimento do equipamento à telefonista. No TRF3, a ação recebeu o número 0001164-13.2012.4.03.6126/SP. Fonte: TRF 3ª Região |
PECs para reduzir a idade mínima para o trabalho são inconstitucionais
September 9, 2015 18:53OPINIÃO
Artigo elaborado por Kátia Magalhães Arruda, ministra do Tribunal Superior do Trabalho; Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, desembargador do TRT-9; Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, juíza do TRT-3, auxiliar da Presidência do TST; Andréa Saint Pastous Nocchi, juíza do TRT-4; José Roberto Dantas Oliva, juiz do TRT-15; Marcos Neves Fava, juiz do TRT-2; Maria Zuíla Lima Dutra, juíza do TRT-8; Platon Teixeira de Azevedo Neto, juiz do TRT-18; Renan Ravel Rodrigues Fagundes, juiz do TRT-15, auxiliar da Presidência do TST; e Zéu Palmeira Sobrinho, juiz do TRT-21*.
A Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CETI-JT), preparou estudo — assinado por todos os seus integrantes — sobre a PEC 18/2011 e as que ela estão apensadas (35/2011. 274/2013 e 108/2015), bem como acerca da PEC 77/2015 e 107/2015 (apensadas à 274/2013), concluindo, em síntese, que as propostas irão, em termos objetivos:
- Violar a determinação constitucional de proteção integral, absoluta e prioritária à infância — artigo 227, Constituição da República Federativa do Brasil;
- Impor inconstitucional retrocesso social;
- Agravar as consequências do trabalho precoce, que prejudica o crescimento saudável das crianças e adolescentes, inclusive com deformações físicas e mutilações, retirando-lhes tempo de lazer e educação;
- Subtrair vagas de pais de família no mercado formal, que seriam ocupadas indevidamente por quem não deveria estar trabalhando, aumentando o desemprego, a informalidade e o subemprego, com perda de poder aquisitivo das famílias, agravando ainda o caótico quadro de acidentes, inclusive fatais, envolvendo adolescentes;
- Aniquilar os esforços para a implementação dos contratos de aprendizagem para adolescentes, fórmula que propicia qualificação profissional protegida, preservando a escolaridade compulsória, que sofreria concorrência direta e desleal de trabalho precário com chancela legislativa;
- Vilipendiar a garantia mínima do artigo 7.º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, restringindo direitos ali previstos;
- Deliberar, em prejuízo da proteção integral, sobre tema protegido pela qualidade de cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, § 4º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil;
- Afrontar a Convenção 138, da Organização Internacional do Trabalho, inserta por processo legislativo regular, há vários anos, no ordenamento jurídico brasileiro, mitigando a imagem do país perante a comunidade internacional, ignorando alerta feito em 2008 pela própria OIT ao governo brasileiro;
- Contrariar a deliberação do próprio Congresso Nacional, tomada na reforma do vigente artigo 208, da Constituição da República Federativa do Brasil, que ampliou a fase de formação educacional mínima, sem a qual o jovem ficará prejudicado em sua qualificação futura;
- Desrespeitar o que decidiu o Parlamento brasileiro, nas conclusões da CPI do Trabalho Infantil, retrocedendo no histórico de dignificação do ser humano, em especial, da juventude brasileira.
Em linhas gerais, o estudo sustenta que as PEC são inconstitucionais e afrontam o princípio da proibição do retrocesso social, transcrevendo, inclusive, alentada ementa de julgamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.
Destaca que a Constituição de 1934 já previu idade mínima de 14 anos e que hoje, embora a idade mínima tenha sido elevada para 16 anos, já é permitida a aprendizagem, forma de trabalho protegido e que propicia formação e qualificação profissionais, a partir da mesma idade de 14 anos fixada mais de 81 anos atrás.
Adverte que só durante o regime militar houve retrocesso, com a fixação, pela Constituição de 1967 (também depois, com a EC de 1969), da idade mínima para o trabalho que foi, então, fixada em 12 anos.
Alerta, ainda, o parecer, que a aprovação das PEC representaria o Estado brasileiro se demitindo do dever de proteção integral e absolutamente prioritária à infância, estabelecido no artigo 227 da Carta Maior.
Em momento de crise como o hoje vivenciado, a redução da idade significaria ainda, conforme o estudo, ocupação das vagas de pais de famílias por adolescentes, que seriam explorados, com chancela legislativa, aumentando o número de desempregados e de subempregados.
O número de acidentes do trabalho, que já é elevado e ceifa vidas ou causam mutilações em crianças e adolescentes, sofreria aumento considerável.
O estudo demonstra que a aprovação das PEC implicaria afronta à Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre a idade mínima para trabalho e emprego, uma vez que, quando a ratificou, em 2002, o país fixou a idade mínima de 16 anos. Transcreve, aliás, resposta da entidade dada em 2008 à consulta do governo brasileiro, no mesmo sentido.
Destaca o parecer que a própria Câmara dos Deputados, no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar a exploração do trabalho infantil no Brasil (CPI do Trabalho Infantil), já recomenda que o legislativo não admita e, no mérito, rejeite as PEC que propõem a redução da idade para trabalhar.
Por fim, a CETI-JT enfatiza que há necessidade de vinculação da idade mínima para o trabalho e emprego com a educação obrigatória, e que, com a promulgação da EC 59/2009, que alterou o artigo 208 da Constituição da República Federativa do Brasil, o Congresso Nacional estabeleceu, como dever do Estado, educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos 17 anos, já tendo sido adequada a este comando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Explicita o estudo, também, que a Convenção 138 da OIT estabelece que a idade mínima para trabalho e emprego não pode ser inferior à (idade) de conclusão da escolaridade compulsória.
Em resumo, são esses alguns aspectos que se colocam à apreciação dos leitores, informando que a íntegra do artigo encontra-se anexa.
Clique aqui para ler a íntegra do estudo.
* Os autores do presente estudo são — todos — integrantes (Coordenadora e Membros) da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Adolescente Trabalhador (CETI), da Justiça do Trabalho (TST-CSJT) e gestores do Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho. O artigo resulta da versão, atualizada/ampliada, entregue aos deputados membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, como subsídio jurídico.
Revista Consultor Jurídico
Judiciário é fundamental para pacificar a atuação da polícia com o MP
September 9, 2015 18:51ACADEMIA DE POLÍCIA

IV - "Capacidade postulatória" na representação por mandado de busca e apreensão[1]
O tema "busca e apreensão" comporta inúmeras peculiaridades que continuarão sendo tratadas nesta oportunidade.
Tem-se observado uma tendência coordenada de alguns setores do Ministério Público, ao se manifestar a respeito das representações por medidas cautelares do delegado de polícia, em negar-lhes validade em razão da falta de "capacidade postulatória" ou legitimidade do representante.
Em nome do interesse público, contudo, o órgão ministerial passa a adotá-las e subscrevê-las ao Poder Judiciário. Propaga-se, assim, o sofisma da "falta de capacidade postulatória" segundo o qual a Polícia Federal não pode bater na porta do Poder Judiciário. A estratégia, viciada constitucionalmente, apresenta inúmeras falhas de construção, destacando-se a usurpação da cláusula de reserva de jurisdição, do direito ao amplo acesso e petição aos Poderes Públicos.
A competência do Poder Judiciário para decidir conflitos administrativos, na fase pré-processual, não passou despercebida no Agravo de Instrumento 5032332-92.2014.404.0000/RS, relatora, juíza convocada Simone Barbisan Fortes, do TRF-4, conforme noticiado pela imprensa[2]:
“os inquéritos policiais, mesmo na hipótese de tramitação direta, devem ser remetidos à Justiça (...), independentemente da necessidade de medidas constritivas, mormente tocantes à definição de sua futura competência (...) mesmo em casos de tramitação direta do inquérito entre a polícia e o Ministério Público, está a autoridade policial autorizada a peticionar diretamente ao Juízo, em tudo quanto disser respeito a providências úteis ou necessárias ao andamento procedimental que conduzirá a um julgamento (...)". (Negritou-se).
Cite-se outro precedente judicial da Subseção Judiciária de Manhuaçu (MG), TRF-1, processo 1458-22.2013.4.01.3819[3]: "é preciso registrar que o delegado de polícia, na qualidade de presidente do inquérito policial, tem, sim, legitimidade para postular as medidas cautelares que entender pertinentes ao sucesso das investigações".
Lamentavelmente, às vezes o óbvio precisa ser objeto de provocação e decisão judicial. Fato é que não há titularidade da ação penal na fase inquisitiva, cabendo ao delegado de polícia a condução regular do inquérito, sob sua coordenação e responsabilidade, não sendo a manifestação ministerial vinculativa da atividade policial ou judicial.
No RE 593727, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, anotou, com muita propriedade:
"Reconhecer o poder de investigação do Ministério Público em nada afeta as atribuições da polícia e não representa qualquer diminuição do papel relevantíssimo por ela conduzida. As melhores investigações decorrem de atuação conjunta, um contribuindo para a atividade do outro".
Em princípio, o procurador-geral da República teria se manifestado[4], ao final do julgamento do RE 593727, no sentido de que os dois órgãos devem atuar de modo "cooperado" e que "não se quer aqui estabelecer cisão entre Ministério Público de um lado e polícia de outro. O que se quer é a cooperação de ambos. Não se trata aqui de estabelecer o trabalho de um contra o do outro".
Contudo, em que pese as palavras conciliatórias do dirigente máximo do MP, a tendência excludente das representações policiais evoluiu para a edição da Orientação 04/2014[5], da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que “orienta os membros do Ministério Público Federal a, respeitada a independência funcional, pugnarem pelo não conhecimento do pedido de medida cautelar formulado por autoridade policial diretamente ao juízo”.
Para completar o kit de mordaça sob medida para a Polícia Federal, a orientação subsequente (Orientação 05/2014[6]) , corroborando a recomendação para que não seja conhecida a representação cautelar da Polícia Federal, menciona que não cabe à PF formular qualquer petição diretamente ao Poder Judiciário:
"Considerando a ausência de capacidade postulatória das autoridades policiais, às quais não cabe formular petições diretamente aos magistrados a qualquer título, inclusive para promover declínios de atribuição (...) ORIENTA os membros do Ministério Público Federal, respeitada a independência funcional, a recorrerem de decisão judicial que acolha requerimento de declínio de competência formulado diretamente por autoridade policial, certo que, no tocante aos inquéritos policiais não judicializados, as questões de atribuição devem ser dirimidas no âmbito do próprio Ministério Público...".
Enquanto a Polícia Federal tenta pacificar os ânimos e editar atos normativos e orientativos que compatibilizem a atuação conjunta com o MPF, certas iniciativas jogam por terra todo o esforço dos órgãos públicos para que seus servidores entendam a importância do trabalho integrado no sistema de justiça criminal e permitem que prevaleça a voz dos "fundamentalistas" em detrimento do esforço agregador.
É claro que manifestações no sentido de impossibilidade de representação pelo delegado de polícia são contra legem, mas para alguns fiscais da lei isso pouco importa. Contudo, o bom senso e o trabalho em conjunto prevalecem para aqueles que estão realmente interessados em dar uma resposta para a sociedade a respeito da repressão à crescente onda criminosa. Neste pequeno mundo do sistema de Justiça criminal, os bons profissionais se conhecem e trabalham em conjunto e harmoniosamente.
De plano, se verifica a equivocada nomenclatura "capacidade postulatória". Nem o órgão ministerial nem o policial possuem jus postulandi, ao contrário de advogados, defensores públicos, procuradores e advogados da União, quando representam seus clientes, hipossuficientes e administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, estados, Distrito Federal e municípios. O delegado de polícia "representa", e o órgão ministerial "requer".
Oportuna a lição de Borelli Thomaz[7] (2015):
"Para a efetividade da investigação, o poder postulatório do delegado poderá decorrer do exercício da representação, meio disponível para instrumentalizar e facilitar a busca da verdade material, bem como para que seja possível a adoção de medidas tendentes a restringir direitos e garantias individuais, como a liberdade (no caso de prisão) ou o patrimônio (no caso de sequestro de bens), ou de alguma medida jurídica que possa vir a atingir direitos da personalidade do investigado".
Por trás da adoção de representações policiais como se de terceiros fosse e a subjacente questão ética, há um perigoso subterfúgio para afastar o Poder Judiciário do inquérito policial, da análise das representações policiais e dos incidentes pré-processuais no inquérito. Isso é mais preocupante quando a incidência desse propósito ocorre em medidas cautelares mitigadoras de garantias constitucionais.
O tramite direto do inquérito entre o órgão policial e o ministerial, previsto na Resolução 63/2009 do Conselho da Justiça Federal, não retira a legitimidade e legalidade da representação do delegado de polícia ao Poder Judiciário. A citada resolução apenas a excepcionou na dilação de prazo da investigação, por considerar que "não há exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais".
A Resolução 63 do CJF[8] garante que, "havendo qualquer outro tipo de requerimento, deduzido pela autoridade policial, que se inserir em alguma das hipóteses previstas no artigo 1º desta resolução, os autos do inquérito policial deverão ser encaminhados ao Poder Judiciário Federal para análise e deliberação" (artigo 3º, parágrafo único). O artigo 1º prevê a representação da autoridade policial para a decretação de prisões de natureza cautelar; o requerimento da autoridade policial de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no artigo 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante.
A Resolução 993[9], de 5 de março de 2015, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, prevê idênticas hipóteses e acrescenta o "requerimento de declinação de competência", ao contrário do que dispõe a Orientação 05/2014-7ª CCR/MPF.
Independentemente do que estatui a Resolução 63/2009-CJF, vasta legislação federal confere prerrogativa de representação pelo delegado de polícia ao Poder Judiciário ou de requisição de dados: artigos 6º, 13, IV, 127, 149, § 1º, 282, §2º, 311 e 378, II do CPP, artigo 2º e seu § 1º e artigo 3º, inciso I, ambos da Lei 7960/89, artigo 3º, I, da Lei 9.296/96, artigo 4º e 17-b da Lei 9.613/98, artigos 51, parágrafo único, 60, 62, §2º e 72 da Lei 11.343/2006, artigo 2º, § 2º da Lei 12.830/2012, artigos 4º, § 2º, 10 a 12 e 21 da Lei 12.850/2013, artigos 13, § 2o e 15, § 2o da Lei 12.965/2014.
No aspecto "capacidade postulatória" e legitimação para representar por busca e apreensão e outras medidas cautelares, urge a sensata intervenção do magistrado, em nome de uma justa e imparcial persecução criminal, para pacificar e disciplinar a digna atuação conjunta dos órgãos policiais e ministeriais, afastando-se qualquer pretensão de impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário, amordaçar, isolar e cercear o manejo de instrumentos regulares de investigação criminal pela Polícia Judiciária.
V- Busca e apreensão em repartição pública
A busca e apreensão em repartição pública não é uma medida de fácil execução. Problemática, costuma gerar desconforto nas relações interinstitucionais.
Para ilustrar a problemática, diga-se que inexiste previsão no Código de Processo Penal, que, de tão antigo, discorre apenas que "a busca será domiciliar ou pessoal". Não é culpa do nosso CPP, mas da criminalidade organizada brasileira que evolui muito rápido, enquanto instituições e legislações se tornam obsoletas na mesma velocidade. Naqueles tempos, não se imaginava a figura da "pessoa jurídica delinquente" e que espaços públicos pudessem ser utilizados para ocultação e cometimento de crimes e para o enriquecimento pessoal (não o enriquecimento pessoal pelo trabalho, mas aquele outro, o do enriquecimento pessoal pelo recebimento ou exigência de vantagens indevidas).
Os atos normativos das Polícias Judiciárias, em geral, limitam-se a recomendar que a busca em repartições públicas, quando necessária, será antecedida de contato com o dirigente do órgão, onde será realizada. Mesmo esse contato, em nome de uma política de boa vizinhança e de harmonia, merece várias considerações.
Recomenda-se que a busca e apreensão só seja informada ao órgão público se o alto escalão ou administração superior do órgão não estiver envolvida, sequer por omissão, com o cometimento de crimes e se essa hipótese, ainda que remota, tenha sido descartada de plano pela equipe de investigação, com absoluta segurança.
A comunicação, que seria prévia à diligência, mas não sem adoção de cautelas legais e operacionais, ocorrerá a) tão somente depois de a equipe policial chegar ao local, b) quando assegurada a segurança do perímetro, c) verificado se há pessoas na repartição ou imediações que possam comprometer a colheita de provas e indícios d) com anuência do Poder Judiciário e do Ministério Público, devendo constar a circunstância de comunicação ao dirigente do órgão na representação policial.
Em síntese, a comunicação ocorrerá só depois de adotadas todas as medidas para que não haja contaminação na produção e colheita das provas, neutralizando possível iniciativa do investigado que possa interferir no resultado útil da diligência. A partir daí, é razoável a comunicação da diligência ao dirigente da repartição pública, representante da administração superior do órgão ou seu preposto, que deverá franquear o acesso aos diversos andares, salas, gavetas, computadores, câmeras de circuito interno, com o menor impacto possível na atividade diária da repartição, por analogia ao artigo 248 do CPP.
Uma boa prática é aguardar, por prazo razoável, segundo o prudente critério do delegado de polícia, a chegada do preposto ou representante do órgão público para se iniciar a diligência, a fim de que possa acompanhar a lisura do procedimento. É claro que a presença de representante do órgão não é exigência legal, aperfeiçoando-se a diligência com o acompanhamento de testemunhas que assinarão o auto circunstanciado (artigo 245, parágrafo do CPP).
Na redação final do projeto de Lei do Senado 156/2009 (anexo ao parecer 1636/2010), persiste a falta de disciplina da busca e apreensão em repartições públicas, empresas e escritórios de profissionais liberais, repetindo-se as disposições do vetusto CPP. Peca, ainda, por não contemplar medidas singelas, como a) disciplina da leitura e entrega de segunda via ou contrafé de mandado de busca e apreensão; b) faculdade de backup da mídia apreendida e documentos, no caso de sua apreensão; c) fornecimento de uma via do auto de apreensão ou de arrecadação; d) explicitação de acompanhamento das testemunhas em cada compartimento ou dependência do local; e) necessidade de lacrar o local arrombado, principalmente quando abandonado ou não habitado.
Ainda no PLS 156/2009, a medida cautelar, que é basicamente preparatória da ação penal, continua sendo tratada após a citação e intimações, quando melhor estaria na parte inicial do CPP, logo após a disciplina da decisão proferida pelo juiz de garantias, que é o responsável pela análise, mitigação e afastamento das garantias constitucionais.
É aplicável a Portaria 1287/2005-MJ, especialmente no que diz respeito a que "não se fará a apreensão de suportes eletrônicos, computadores, discos rígidos, bases de dados ou quaisquer outros repositórios de informação que, sem prejuízo para as investigações, possam ser analisados por cópia (back-up) efetuada por perito criminal federal especializado" (artigo 3º).
Por fim, uma última observação a respeito da busca em repartições públicas. A diligência, naturalmente, poderá acontecer com a concorrência de outros órgãos públicos parceiros, como a Controladoria-Geral da União (fraudes em processos licitatórios em prefeituras) e Ministério da Previdência Social, por sua Assessoria de Pesquisas Estratégicas (fraudes previdenciárias na concessão de benefícios em agências do INSS), por exemplo, em razão do conhecimento técnico especializado de seus auditores e técnicos, que auxiliarão a equipe policial na triagem do material a ser apreendido, inclusive na de processos físicos e eletrônicos que possam constituir corpo de delito.
Nesta clara situação de parceria e apoio interinstitucional, que reflete a imprescindibilidade do trabalho em equipe, os servidores e colaboradores não policiais devem se deslocar por meios próprios fornecidos pela instituição de origem, evitando-se o deslocamento em viaturas policiais, o que pode fragilizar a sua segurança em vez de aumentá-la, numa situação de perseguição em alta velocidade ou ação criminosa contra policiais. A presença do corpo técnico não policial, no local de busca, será consignado no auto circunstanciado, assim como a presença eventual do representante do Ministério Público. É recomendável que pessoas alheias à diligência funcionem como testemunhas do cumprimento do mandado judicial.
[1]Este texto é uma continuação da coluna da semana passada.
[2] Disponível em: http://fenadepol.org.br/reconhecida-a-capacidade-postulatoria-do-delegado-de-policia-federal.
FAUSTO, Macedo. Justiça reconhece capacidade postulatória de delegados da PF. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/justica-reconhece-capacidade-postulatoria-de-delegados-da-pf. Acesso em 5 set. 2015.
[3] Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-fev-04/policia-nao-autorizacao-mpf-solicitar-apreensao. http://s.conjur.com.br/dl/policia-nao-autorizacao-mpf-solicitar.pdf. TEIVE, Renato Silvy. Capacidade postulatória do delegado de polícia. Disponível em:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14495. Acesso em 5 set. 2015.
[4]Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/05/stf-confirma-poder-de-investigacao-do-ministerio-publico.html. Acesso em 5 set. 2015.
[5]Disponível em: http://www.pgr.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/estrutura/corregedoria/AtoseNormas-AGOSTO-2015.pdf. Acesso em 5 set. 2015.
[6]Idem.
[7]THOMAZ, Thiago Hauptmann Borelli. MP pode investigar, mas delegado preside inquérito e comanda persecução. Disponível em:http://www.conjur.com.br/2015-jun-07/thiago-thomaz-mp-investigar-delegado-preside-inquerito. Acesso em 5 set. 2015.
No mesmo sentido: TEIVE, Renato Silvy. Capacidade postulatória do delegado de polícia. Disponível em:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14495. Acesso em 5 set. 2015.
FAUSTO, Macedo. Justiça reconhece capacidade postulatória de delegados da PF. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/justica-reconhece-capacidade-postulatoria-de-delegados-da-pf. Acesso em 5 set. 2015.
[8]Disponível em:https://www2.cjf.jus.br/jspui/bitstream/handle/1234/5547/Res%20063%20de%202009.pdf. Acesso em 5 set. 2015.
[9]Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-mg-resolucao-tre-mg-no-993-de-05-de-marco-de-2015. Acesso em 5 set. 2015.
Rodrigo Carneiro Gomes é delegado da Polícia Federal, mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília, especialista em segurança pública e defesa social e professor da Academia Nacional de Polícia. Foi assessor de ministro do Superior Tribunal de Justiça e da Secretaria da Segurança Pública do Distrito Federal.
Revista Consultor Jurídico
STF julga descriminalização das drogas no Brasil
September 9, 2015 18:20- STF retoma hoje a votação sobre a descriminalização das drogas
MARINA ROSSI São Paulo
O STF começou na quarta-feira o debate sobre a descriminalização das drogas no Brasil. O debate ocorreu durante toda a tarde, e a votação foi postergada para o dia seguinte, esta quinta. O que está em jogo é a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei Antidrogas (11.343/2006), que estabelece penas alternativas a quem adquirir, transportar ou carregar consigo substâncias ilícitas.
Hoje, a pena para quem for pego dentro dessas circunstâncias é alternativa, como, por exemplo, a realização de trabalhos comunitários, e dura no máximo cinco meses. Como está hoje, a legislação também pune quem cultiva maconha para consumo próprio. O que está em jogo no STF é se esses atos devem seguir sendo penalizados.
A votação foi iniciada na sessão desta quinta-feira, dia 20 de agosto. O primeiro voto foi o do ministro e relator Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade dessas medidas, ou seja, a favor da descriminalização do uso e porte de drogas, porém, com ressalvas. Na sequência, o ministro Luiz Fachin pediu vista do processo e a sessão foi encerrada. Não há previsão de quando o tema voltará à pauta do STF novamente.
http://brasil.elpais.com/
Desvio de recursos em prefeitura de BH resultou em prejuízo de R$ 5,1 milhões
September 9, 2015 6:53POR THIAGO HERDY

SÃO PAULO - A Procuradoria Geral da República (PGR) apresentou denúncia contra o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, no Supremo Tribunal Federal (STF) por crimes de fraude em licitação pública e “desvio de recursos em proveito alheio”, em 2004, época em que ele era prefeito de Belo Horizonte. O caso estava nas mãos da subprocuradora da República Cláudia Sampaio Marques, que na última segunda-feira optou por apresentar a denúncia depois de examinar sete volumes e 33 apensos do processo, movido originalmente pelo Ministério Público de Minas Gerais, e petição apresentada por Pimentel ao Supremo em sua defesa.
Os autos chegaram ao STF no ano passado, quando Pimentel virou ministro e passou a ter foro privilegiado. Segundo a PGR, o processo está em segredo de Justiça. O motivo da ação é um convênio firmado pelo petista mineiro com a Câmara de Dirigentes Logistas (CDL) e a Polícia Militar para implantação de câmeras de segurança na cidade, num projeto conhecido por Olho Vivo. O MP-MG argumentava que o prefeito, o procurador-geral do município, Marco Antônio Rezende, e outros dois diretores da prefeitura de BH teriam subcontratado a CDL para que ela comprasse as câmeras do projeto e fosse evitada a licitação para aquisição dos equipamentos. Com valor inicial estimado em R$ 14,7 milhões, o convênio foi cancelado no ano seguinte à sua assinatura, quando vieram à tona denúncias de irregularidades na compra das câmeras. Até então, a prefeitura de BH havia transferido à CDL R$ 4,4 milhões para o projeto.
Depois da quebra do sigilo bancário da CDL na Justiça, perícia da Polícia Civil constatou gastos de somente R$ 3,3 milhões com os equipamentos. Os peritos ainda encontraram indícios de que os recursos repassados pela prefeitura teriam sido usados pela CDL, com quem Pimentel sempre teve bom trânsito, para pagar parte da dívida de Imposto sobre Serviços (ISS) que a entidade tinha com o município.
Além da diferença de R$ 1,1 milhão entre os valores repassado e gasto com a compra, os promotores mineiros cobravam de Pimentel e dos outros envolvidos a devolução aos cofres públicos de mais R$ 4 milhões, que foram emprestados pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) à CDL para a execução do projeto. Com isso, o prejuízo aos cofres públicos cobrado pelo MP é de R$ 5,1 milhões.
Notas fiscais falsas justificam despesas do projeto
Em fevereiro deste ano, os ministros do Supremo decidiram que apenas a situação de Pimentel seria apreciada pela Corte, dando 15 dias para o ministro se explicar. A defesa foi apresentada em 23 de fevereiro. Com a decisão da PGR de apresentar a denúncia, agora o processo aguarda parecer do ministro relator, no caso Dias Toffoli.
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Outro braço do processo continua tramitando na Justiça mineira com os demais réus: dois funcionários da administração municipal e dois dirigentes que representavam a CDL no convênio - Roberto Alfeu e Glauco Diniz - por crimes de fraude em licitação e lavagem de dinheiro, por supostamente terem usado recursos públicos para quitar parte da dívida tributária da entidade, e apresentarem notas fiscais falsas para justificar as despesas do projeto.
Em nota oficial divulgada nesta terça-feira pela assessoria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o ministro Fernando Pimentel negou qualquer irregularidade de sua parte e da prefeitura de Belo Horizonte por ocasião da implantação do Programa Olho Vivo, em 2004, época em que ocupava o cargo de prefeito.
“A assinatura do convênio com a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte e o posterior repasse de verbas ocorreu em observância à legislação, em geral, e à Lei no. 8.666/93, em particular”, afirma a nota.
Fonte: http://oglobo.globo.com/brasil/procuradoria-denuncia-ministro-fernando-pimentel-ao-stf-4302125
OS VÍCIOS, O LABIRINTO E A NULIDADE NA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
September 9, 2015 6:47
Por Felipe Faoro Bertoni e Diogo Machado de Carvalho
“Vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal”: uma pilhéria dogmática e jurisprudencial que, malgrado o mau gosto, açula os mais incautos conservadores do processo penal brasileiro. Assim, “ceguinhos, nefelibatas e catedráticos”[1] defendem que, num passe de mágica jurídica, todo aquele veneno – inerente ao elemento de informação obtido nocivamente em âmbito de investigação preliminar – é facilmente dissipado (por um contorcionismo interpretativo) e manejado a bel-prazer pela acusação.
“É necessário que o discurso se faça. Inventam-se, então, obscuridades”.[2] Diante do (propalado) caráter endoprocedimental do inquérito policial e do (duvidoso) amparo discursivo das exceções às exclusionary rules – “independent source doctrine, good faith limitation, inevitable discovery excception, purget tainted limitation” e mais um punhado de estrangeirismos –[3] possibilita-se dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa, legitimando fazer qualquer coisa contra qualquer um. Ou seja, a “sempre incólume” ação penal pode se embasar em atos administrativos irregulares (buscas e apreensões ilícitas, flagrantes preparados, interceptações telefônicas ilegais, confissões forçadas, etc.) que, de modo algum, haverá máculas no caminho processual.
Contudo, pensando o impensado, há que se começar a limpar as palavras da (mofada) dogmática processual penal, porque “a despoluição da realidade começa pela despoluição do discurso”.[4] Ainda que, efetivamente, o processo penal só nasça com o recebimento da ação, convém salientar que, desde a concepção, todo aquele material informativo que lhe serve de suporte deve ser democraticamente regulado. Com efeito, uma acusação com problemas congênitos – oriundos de uma má-formação investigativa – apenas carrega e reflete os seus imanentes defeitos ao longo do (e durante todo o) tempo.
De modo determinista, processo penal que nasce torto, nunca se endireita.
Para além do comezinho reducionismo, uma noção exata da complexa historicidade de um processo penal confere a possibilidade de apreensão (e revisão) de todos os atos já perpassados. Enquanto imbricada sucessão de etapas, o passado garante o presente; o presente legitima o passado.[5] Não há uma prova isolada, mas, sim, uma prova e sua história (cuja gênese, na maioria das vezes, remonta à investigação preliminar). Logo, do ponto de partida (policial) à linha de chegada (processual), o rastro probatório deve manter e ostentar a sua regularidade.
Outrossim, como se tortuoso labirinto fosse, a Constituição Federal oferece o único caminho investigativo a seguir. Desse modo, aqueles que imprudentemente saltam as barreiras (democráticas) impostas no afã irrequieto de alcançar mais rápido a (pseudo)verdade do crime, em algum momento, arcarão com a nulidade do trajeto escolhido. Não obstante os ferrenhos adeptos da yankee doutrina do caminho limpo – hipótese na qual a prova secundária (da original ilícita) poderia ser utilizada por supostamente percorrer um “caminho autônomo e lícito” -,[6] uma vez manchado o percurso probatório não há como purificá-lo.
Assim, em face da impossibilidade de se prolatar uma espécie de Decisão QBoa, com claros efeitos alvejantes, o dirty path (caminho sujo) investigativo deve ser todo refeito. Eis o preço democrático a se pagar.
[1] “Os ceguinhos, que servem à dominação por burrice e ignorância; os catedráticos, que a ela servem por safadeza; e os nefelibatas, que acabam fazendo a mesma coisa, por viverem nas nuvens” (LYRA FILHO, Roberto. Por que estudar direito, hoje? In: SOUSA JÚNIOR, José Geraldo (Org.). Introdução Crítica ao Direito (Série O Direito Achado na Rua –v. 01). 4. ed. Brasília: UNB, 1993. p. 23)
[2] BECKETT, Samuel. O inominável. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1989. p. 08.
[3] “A noção de estrangeirismo, contudo, confere ao empréstimo uma suspeita de identidade alienígena, carregada de valores simbólicos aos falantes da língua que originou o empréstimo” (GARCEZ, Pedro M.; ZILLES, Ana Maria S. Estrangeirismos: desejos e ameaças. In: FARACO, Carlos Alberto (Org.). Estrangeirismos: guerras em torno da língua. 3. ed. São Paulo: Parábola, 2004. p. 15).
[4] SANT’ANNA, Affonso Romano de. A sedução da palavra. Brasília: Letraviva, 2000. p. 211.
[5] “A incompreensão do presente nasce fatalmente da ignorância do passado. Mas talvez não seja menos vão esgotar-se em compreender o passado se nada se sabe do presente” (BLOCH, Marc. Antologia da História ou ofício de historiador. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. p. 65).
[6] MOURÃO, Helena. O Efeito-à-Distância das Proibições de Prova no Direito Processual Penal Português. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, ano 16. n. 4, p. 614, out./dez. 2006.
O PONTO DE EQUILÍBRIO DAS PRISÕES
September 9, 2015 6:42
Por Henrique Saibro
O equilíbrio entre a brandura e o abuso de decretos prisionais é regido pelo princípio da proporcionalidade. Trata-se do instituto que obriga o juiz a prolatar uma decisão harmônica entre a gravidade da medida (adequação) e a sua necessidade de imposição, resguardando a incidência cautelar somente quando realmente necessária, e, em caso positivo, tornar o prejuízo do imputado o menor possível. Desmontando-o, triparte-se nos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
A adequação, cuja previsão está insculpida no inciso II do artigo 282 do CPP[1], visa resguardar o menor gravame ao suspeito/indiciado/réu, pois existindo uma opção menos onerosa para a finalidade pretendida, como os casos descritos no artigo 319 do CPP, ela deve ser optada pelo juiz, deixando a prisão preventiva como a última alternativa.
O termo adequação não está ligado somente à melhor opção das medidas cautelares disponíveis, senão, também, à correta aplicação de tal alternativa. Vejamos um caso prático:
Suspeitando o magistrado de que o réu venha a viajar no dia da realização de determinada perícia, a pedido do Ministério Público, o juiz proíbe o acusado de se ausentar da Comarca durante dois anos a contar da intimação da medida, forte ao inciso IV do artigo 319 do CPP. É verdade que o julgador acertou ao optar pela proibição de ausentar-se da Comarca jurisdicional em detrimento da prisão preventiva por risco de fuga, mas o tempo de duração de tal medida mostra-se evidentemente desproporcional, sendo inadequada frente ao caso exposto.
O subprincípio da adequação, juntamente com a leitura dos artigos 313[2] e 283[3], § 1º, ambos do CPP, deveria ser utilizado como prevenção aos casos em que o imputado foi segregado preventivamente durante toda a instrução e, no decisum, teve sua pena privativa de liberdade substituída por uma sanção restritiva de direito. Notadamente uma medida novamente não adequada à hipótese lançada. É justamente o que CARNELUTTI criticava:
[…] en todos aquellos casos en que no haya condena o no sea infligida una pena de detención o la pena infligida no alcance la duración de la detención o la pena infligida no alcance la duración de la detención preventiva sufrida por el condenado, éste ha cumplido una pena injusta[4].
A fim de exemplificar o acima exposto, eis o que decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
HABEAS CORPUS. ART. 288 CÓDIGO PENAL. (…) PRISÃO PREVENTIVA. LEI 12.403/11. INCABÍVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ART. 319 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO. 1. Paciente que teve decretada prisão preventiva no curso das investigações, cujo mandado não logrou ser cumprido, e mantida na sentença condenatória para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Inobstante as razões que fundamentaram o decreto prisional, com a entrada em vigor da Lei 12.403/11, não mais subsiste requisito objetivo para sua manutenção, uma vez que o delito imputado (art. 288 do Código Penal) ao paciente não tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. 2. Aplicação de medida alternativa à prisão preventiva, sendo cabível na espécie a fixação de outras medidas acauteladoras, conforme disciplina o art. 282 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei 12.403/11, ante a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Substitui-se o decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente, por medidas alternativas mais brandas, previstas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente aquelas constantes dos seus incisos I (comparecimento em juízo) e VIII (fiança). (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. HC. 0010337-16.2011.404.0000, Sétima Turma. Relator Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, publicado em 16-10-2011. Jurisprudência do TRF-4).
Já a necessidade, agora prevista no inciso I do artigo 282 do CPP[5], nas lições de LOPES JR.[6], assemelha-se à soma da provisoriedade e provisionalidade, pois nada mais é do que a imprescindibilidade da decretação da segregação cautelar, ou seja, quando não há mais nada a fazer, senão optar pela prisão do indivíduo.
Conforme aduz MANZINI[7], o magistrado, “cuando la ley le encomienda un poder discrecional en esta materia, debe inspirarse en ese criterio de necesidad”, mas respeitando as garantias constitucionais admitidas para a liberdade pessoal.
A título de esclarecimento, é de se estranhar a parte final da redação do aludido inciso, pois dispõe que a necessidade, aos casos expressamente previstos, será aplicada para evitar a prática de infrações penais. Não há nenhuma previsão jurídica que discorra acerca de medidas cautelares voltadas para impedir a perpetuação de crimes. Aliás, os únicos quatro casos previstos que ensejam a decretação de uma prisão preventiva estão arrolados taxativamente no artigo 312 do CPP.
Enfim, seguindo os ensinamentos de GOMES[8], o princípio da necessidade acaba refletindo a ideia de intervenção mínima do Estado. Em sendo caso de aplicação de uma medida cautelar, deve ser ela a menos onerosa ao imputado. Caso o magistrado opte pela prisão, deverá motivar o porquê da necessidade em tal magnitude.
Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito, posta figuradamente, assemelha-se a uma balança, em que de um lado está o enorme ônus de submeter alguém ao cárcere, pessoa essa cuja presunção é de inocência, e, doutro lado, a necessidade de prendê-la preventivamente, ou impor qualquer medida cautelar diversa. É por isso que DINAMARCO[9] assevera que, ao julgador, a boa técnica de sopesamento influi muito antes de tomar qualquer decisão, seja para qual lado for.
É dizer, para saber se a medida será proporcional ao caso tratado, deverá o julgador ter em mente que de um lado da contabilidade está o aspecto positivo (o que seria o crédito) dos ganhos sociais, que advirão do sucesso da prevenção ou redução da conduta em questão; no lado do débito, estão os custos morais e práticos na decretação de cada medida. Essa análise econômica das prisões é lecionada por PACKER:
On the credit side of the ledger are the social gains that will accrue form de successful prevention or reduction of the conduct in question, discounted by the prospects of achieving success (however defined). On the debit side are the moral practical costs, reckoned in terms of values other than the prevention of antisocial conduct.[10]
Assim, deverá a lógica do magistrado estar voltada à ponderação e bom senso, devendo ter proporcionalidade, segundo CARNELUTTI, “entre el malum actionis y el malum passionis”.[11]
[1] Art. 282: As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: […]
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
[2] Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
[3] § 1º do art. 283 do CPP: As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
[4] CARNELUTTI, Francesco. Lecciones Sobre el Proceso Penal. Buenos Aires: Bosch y Cía. Editores. 1950. p. 171. 2v
[5] Art. 282: As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
[6] LOPES JÚNIOR, Aury. O Novo Regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 34.
[7] Vicenzo, MANZINI. Tratado de Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa – América, 1952. p. 629. 3v.
[8] BIANCHINI, Alice. et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 51.
[9] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 14.ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 309.
[10] PACKER, L. Herbert. The Limits of The Criminal Sanction. California: Stanford University Press, 1968. p. 250.
[11] CARNELUTTI, Francesco. Lecciones Sobre el Proceso Penal. Buenos Aires: Bosch y Cía. Editores, 1950. p. 109. 1v.
Procuradoria denuncia ministro Fernando Pimentel ao STF
September 9, 2015 4:23Desvio de recursos em prefeitura de BH resultou em prejuízo de R$ 5,1 milhões
POR THIAGO HERDY

SÃO PAULO - A Procuradoria Geral da República (PGR) apresentou denúncia contra o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, no Supremo Tribunal Federal (STF) por crimes de fraude em licitação pública e “desvio de recursos em proveito alheio”, em 2004, época em que ele era prefeito de Belo Horizonte. O caso estava nas mãos da subprocuradora da República Cláudia Sampaio Marques, que na última segunda-feira optou por apresentar a denúncia depois de examinar sete volumes e 33 apensos do processo, movido originalmente pelo Ministério Público de Minas Gerais, e petição apresentada por Pimentel ao Supremo em sua defesa.
Os autos chegaram ao STF no ano passado, quando Pimentel virou ministro e passou a ter foro privilegiado. Segundo a PGR, o processo está em segredo de Justiça. O motivo da ação é um convênio firmado pelo petista mineiro com a Câmara de Dirigentes Logistas (CDL) e a Polícia Militar para implantação de câmeras de segurança na cidade, num projeto conhecido por Olho Vivo. O MP-MG argumentava que o prefeito, o procurador-geral do município, Marco Antônio Rezende, e outros dois diretores da prefeitura de BH teriam subcontratado a CDL para que ela comprasse as câmeras do projeto e fosse evitada a licitação para aquisição dos equipamentos. Com valor inicial estimado em R$ 14,7 milhões, o convênio foi cancelado no ano seguinte à sua assinatura, quando vieram à tona denúncias de irregularidades na compra das câmeras. Até então, a prefeitura de BH havia transferido à CDL R$ 4,4 milhões para o projeto.
Depois da quebra do sigilo bancário da CDL na Justiça, perícia da Polícia Civil constatou gastos de somente R$ 3,3 milhões com os equipamentos. Os peritos ainda encontraram indícios de que os recursos repassados pela prefeitura teriam sido usados pela CDL, com quem Pimentel sempre teve bom trânsito, para pagar parte da dívida de Imposto sobre Serviços (ISS) que a entidade tinha com o município.
Além da diferença de R$ 1,1 milhão entre os valores repassado e gasto com a compra, os promotores mineiros cobravam de Pimentel e dos outros envolvidos a devolução aos cofres públicos de mais R$ 4 milhões, que foram emprestados pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) à CDL para a execução do projeto. Com isso, o prejuízo aos cofres públicos cobrado pelo MP é de R$ 5,1 milhões.
Notas fiscais falsas justificam despesas do projeto
Em fevereiro deste ano, os ministros do Supremo decidiram que apenas a situação de Pimentel seria apreciada pela Corte, dando 15 dias para o ministro se explicar. A defesa foi apresentada em 23 de fevereiro. Com a decisão da PGR de apresentar a denúncia, agora o processo aguarda parecer do ministro relator, no caso Dias Toffoli.
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Outro braço do processo continua tramitando na Justiça mineira com os demais réus: dois funcionários da administração municipal e dois dirigentes que representavam a CDL no convênio - Roberto Alfeu e Glauco Diniz - por crimes de fraude em licitação e lavagem de dinheiro, por supostamente terem usado recursos públicos para quitar parte da dívida tributária da entidade, e apresentarem notas fiscais falsas para justificar as despesas do projeto.
Em nota oficial divulgada nesta terça-feira pela assessoria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o ministro Fernando Pimentel negou qualquer irregularidade de sua parte e da prefeitura de Belo Horizonte por ocasião da implantação do Programa Olho Vivo, em 2004, época em que ocupava o cargo de prefeito.
“A assinatura do convênio com a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte e o posterior repasse de verbas ocorreu em observância à legislação, em geral, e à Lei no. 8.666/93, em particular”, afirma a nota.
Fonte: http://oglobo.globo.com/brasil/
LEI Nº 13.142/2015: O MAIS DO MESMO DE SEMPRE
September 9, 2015 4:00por Daniel Kessler de Oliveira

Por Daniel Kessler de Oliveira
No último dia 06 de julho de 2015, entrou em vigor a Lei n.º 13.142/2015, que trouxe alterações no Código Penal, trazendo uma nova forma de qualificação do delito de homicídio, bem como uma causa de aumento de pena do crime de lesão corporal quando estes crimes forem praticados contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Para além disto, fez constar no rol dos crimes hediondos o homicídio praticado contra alguma das pessoas constantes da nova redação do Art. 121, §2º, VII do Código Penal.
Tal inovação legislativa fora comemorada por muitos segmentos da sociedade, aplaudida por representantes das entidades protegidas pela nova lei e vendida como uma grande resposta de nossos legisladores na perene luta contra a criminalidade.
Sendo assim, o que haveria a ser criticado em uma alteração legislativa que visa a ampliar a proteção dos agentes de segurança pública que estão investidos em suas funções para proteger toda a sociedade contra a expansão da criminalidade?
A bem da verdade, diversos aspectos poderiam ser sopesados tendo como plano de fundo a nova legislação em vigor. Aspectos sociológicos, criminológicos, filosóficos e, também, político-culturais, na análise da velha disseminação da luta do bom contra o mau, do bandido contra o mocinho.
Mas, aqui, nos ocuparemos de uma abordagem que não ingressará nesta seara, tentando refletir qual realmente será o alcance desta alteração e quais os efeitos práticos que poderemos vivenciar.
Não querendo decepcionar leitores nem frustrar expectativas. Sinto que esta legislação não trará qualquer alteração no contexto que hoje já vivenciamos nestas situações.
Isto porque, há de se dar cabo a esta tentativa de nossos governantes de se imiscuir do compromisso de implantações de políticas públicas sérias voltadas para a segurança pública, com o agravamento de penas e construção de novos tipos delituosos.
Devemos saber que há mais de três décadas apostamos nesta política e os índices crescentes de criminalidade nos dão a certeza (ao menos para aqueles que querem enxergar) que estamos fracassando.
Problemas complexos não admitem soluções simplistas e o milenar problema da violência é de extrema complexidade e nada há de mais simplório neste enfrentamento do que a aposta em alterações de legislações penais e processuais penais desconectadas de políticas que ofereçam condições de aplicação das legislações já vigentes.
Acreditar que tornar uma determinada conduta um crime hediondo será capaz de, por si só, inibir a prática desta, é de uma ingenuidade que beira algumas crenças infantis.
E, por falar nestas crenças, peguemos o exemplo que Alexandre Morais da Rosa[1] nos dá acerca da crença no Papai Noel, onde afirma que em uma casa onde todos acreditam em Papai Noel, ninguém ganha presentes de natal. Ou seja, é preciso que alguém esteja por detrás da farsa, do embuste, da artimanha para que ela funcione.
E o que está por detrás da velha aposta nas mesmas práticas? Talvez seja apenas a falta de vontade política em investir a médio e longo prazo na causa da violência ou, ainda, a ausência de recursos para que se invista de verdade no aparelhamento, treinamento e condições de trabalho dos funcionários da área da segurança pública.
Mas o fato é que todas estas medidas são substituídas por uma alteração legislativa que não melhora a vida do funcionário da área da segurança pública, não lhe assegura melhores condições de trabalho, não lhe garante ganhos condizentes com o seu esforço, mas é vendida como algo grande em sua defesa.
Enquanto optarmos por acreditar em mais do mesmo de sempre, alcançaremos os mesmos resultados. Não se pode seguir acreditando nos superpoderes da lei de crime hediondos, imaginando que seriam capazes de inibir qualquer malfeitor a prática daquelas condutas.
Não é a extensão da pena que terá algum efeito inibitório, mas a certeza desta, como há séculos já nos ensinou Cesare Beccaria[2]. Mas parece que não conseguimos compreender o alcance desta premissa.
Ademais, sob um viés mais prático do que ideal, a legislação pouco inova, na medida que os homicídios que ocorriam em desfavor das pessoas protegidas pela nova redação do Código Penal já se enquadravam em homicídios qualificados e, portanto, já eram crimes hediondos.
Ora, um homicídio que fosse praticado, por exemplo, contra um Policial Militar, em decorrência desta condição, já se enquadraria em alguma das qualificadoras previstas no § 2º do Código Penal antes do advento da Lei n.º 13.142/2015, na medida em que se encontraria um motivo fútil (para o caso do crime ter se dado apenas por que se tratava de um policial), ou em um motivo torpe (quando fosse motivado por uma vingança por algum ato praticado pelo policial) ou, ainda, para assegurar a impunidade de um crime (para o caso de perseguição policial).
Portanto, não se trata de entender que a lei é equivocada ou ruim, mas apenas de entender que é inócua, que não se justifica para os fins que pretende.
Com isto, fomenta-se o ilusório jogo para a torcida, no qual se diz fazer muito em nome de um objetivo, mas não se realizam os atos que seriam capazes de atingi-lo.
Devemos pôr fim, de uma vez por todas, na aposta na prevenção geral, pois como afirma Elena Laurrauri: A prevenção geral funciona para os que não precisam, para os que precisam não funciona, porque, curiosamente, quando nos perguntam porque não cometemos crimes, tendemos a apontar razões morais, mas pensamos que “eles”, os outros, vão desistir por medo da pena.[3]
Enfim, pouco iremos evoluir se seguirmos apostando em velhas práticas e investindo em respostas pontuais, ao invés de buscarmos enfrentar de frente e com políticas sólidas o problema da violência.
[1] ROSA, Alexandre Morais da. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. 1 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
[2] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo. Edipro, 2015.
[3] Laurrauri, Elena. Criminologia Critica: Abolicionismo y Garantismo. Iut et Praxis. Talca-CHI, 1998. P: 25.
O narcotráfico não será vencido pelas armas
September 9, 2015 3:52O título deste post me ocorreu agora que o STF volta a julgar, a partir de quarta-feira (9), a descriminalização do consumo individual de drogas no país. Dependendo da sentença, poderá favorecer uma nova abordagem ao problema das drogas no país, que o tire da lógica da “guerra”. A eficácia da “guerra” vem sendo contestada em diferentes partes do mundo.
No Brasil, e segundo o artigo 28 da lei Antidrogas, portar drogas para uso pessoal não dá cadeia, mas a pessoa pode ser penalizada com advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas. O STF vai julgar se este artigo fere ou não a Constituição – e aqui entra um rol de argumentos jurídicos que giram em torno à inviolabilidade da intimidade e à vida privada do cidadão.
A descriminalização do consumo a ser examinada pelo STF ajudaria a separar usuários de traficantes. São mais de 130 mil presos por tráfico de drogas no país. Muitos, porém, seriam, de acordo com defensores públicos, usuários, apenas, o que além de ilegal, aguça o problema da superlotação dos presídios. Muitos presídios, por sua vez, estão em estado precário e dominados por facções criminosas, o que faz do problema uma bola de neve.
Mais um exemplo gritante disso foi dado na semana passada quando apareceu o vídeo de presas em São Paulo comemorando os 22 anos do PCC. Nas imagens, uma bandeja de cocaína com as iniciais do PCC é consumida em fila, com o pavilhão tomado por mulheres em branco e laranja gritando é o 15!, como é chamado o comando. Comando que, alguns anos atrás, paralisou a capital paulista, dando mostras da dimensão do teatro que é a segurança pública não apenas em SP mas em todo o país quando se trata do poder real do narco e de suas relações com o Estado. Secretários de segurança fingem que mandam, a população finge que acredita e o business segue com seus atores principais à sombra (e turbinados por muito dinheiro).
Alguns anos atrás, entrevistando um ex-diretor geral da Polícia Federal, ele me contou que havia prendido no Ceará um traficante dos cartéis colombianos, que lhe contara que o problema do narco, naquela época, era que o dinheiro, abarrotado em armazéns, estava fisicamente se estragando, como frutas. Daí a necessidade urgente de colocá-lo no sistema financeiro: lavar o dinheiro é tão importante quanto vender a droga, me disse o policial. Mas, enfim, e sobretudo: como enfrentar militarmente uma organização que tem papel-moeda abarrotada em armazéns, dinheiro que compra policiais, políticos, juízes?
A lógica da ilegalidade favorece o crime organizado e o tráfico. Essas organizações e cartéis vendem um produto para o qual há uma demanda intensa, livre de pagamento de impostos ou qualquer tipo de regulação. É um negócio com alta taxa de retorno. A ilegalidade alimenta, ainda, alianças subterrâneas entre organizações criminosas e representantes do Estado.
Presídios superlotados e dominados, no mais das vezes, por facções criminosas, sugerem que prender, prender, prender, pode não ser a solução. Este é um ponto cego da política atual sobre as drogas: o encarceramento em massa pode estar contribuindo para retroalimentar o tráfico e a violência. Drogas e seu tráfico matam, desestruturam famílias e corroem vidas pessoais. Por outro lado, usuários, principalmente se moradores de favelas e das periferias, são muitas vezes enquadrados como traficantes e presos.
Nestes termos a discussão no STF sobre a descriminalização das drogas pode ser um alento. Oportunidade para lançar luz sobre uma discussão cheia de sombras.
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Imagem: Tico/Flickr