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Política, Cidadania e Dignidade

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April 3, 2011 21:00 , par Inconnu - | No one following this article yet.

Conheça cinco curiosidades sobre o WhatsApp

September 8, 2015 7:25, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

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Comprado pelo Facebook em 2014, o WhatsApp é um dos aplicativos mais quentes do momento. Com inúmeros recursos acrescidos desde a transação bilionária, o serviço se destaca por números impressionantes – não apenas de usuários, mas em relação ao mercado como um todo. Conheça cinco curiosidades sobre o WhatsApp, no infográfico de hoje:

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(*) Infográfico publicado, originalmente, pela IInterativa, unidade digital da Infobase, uma das 50 maiores integradoras de Tecnologia da Informação do Brasil, segundo o Anuário Informática Hoje. Por trabalharmos juntos, podemos entregar soluções mais sofisticadas do que as outras agências e mais criativas do que as consultorias de TI.



A liberdade de expressão e os círculos concêntricos

September 8, 2015 7:22, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


 Escrito por Gilberto Martins de Almeida (*)


Recentemente, o STF se manifestou sobre uma crítica dura feita pelo jornalista Paulo Henrique Amorim ao empresário Daniel Dantas, não vendo motivo para condenação do jornalista; porém, em outros casos, certos comentários do mesmo jornalista geraram condenações judiciais (postuladas pelo Ministro Gilmar Mendes, e pelo também jornalista Merval Pereira).
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Embora, em geral, continue aplicável o aforismo “cada cabeça, uma sentença”, inclusive quanto a magistrados, uma pergunta que certamente não quer calar é: o quê explica a diferença de resultados nesses julgamentos?

Em todos, havia de um lado a expectativa de liberdade de expressão e da atividade jornalística, e de outro lado, a expectativa de proteção da honra ou reputação de alguém.
Essa configuração de direitos antagônicos e da necessidade de equilibrá-los sugere um paralelo com outro caso em que também estava em jogo a liberdade de expressão, apesar de contraposta a outro tipo de direitos, os relativos a privacidade e a intimidade.
Foi no chamado “caso Cicarelli”, em que a Justiça entendeu que, quando as celebridades se expõem publicamente, perdem direito à privacidade mas mantêm direito à intimidade. Em tal decisão, o Judiciário enxergou o que a doutrina costuma chamar de teoria dos círculos concêntricos, segundo a qual a privacidade ocupa o círculo de fora e a intimidade o círculo de dentro.
Significa dizer que a privacidade pode ser ferida sem que a intimidade tenha sido tocada, porque a privacidade diz respeito a trajeto, movimento, invasão, enquanto a intimidade consiste em conteúdo cujo teor seja intrinsecamente reservado. Em outras palavras, se não fossem as cenas de sexo, o que se passou na praia poderia ter sido divulgado, mesmo sem autorização.
Todas esses conceitos – privacidade, intimidade, honra e reputação - se enquadram nos “direitos da personalidade”, uma categoria de direitos que se acredita serem inerentes à dignidade do ser humano. Pergunta: a teoria dos círculos concêntricos, válida para privacidade e intimidade, poderia estender-se a julgamentos sobre honra e reputação?
Parece que sim, pois o fundamento da liberdade de expressão e imprensa é o interesse coletivo, que reveste a camada externa, a sensibilidade da sociedade, enquanto o motivo da exceção a tais liberdades é o interesse individual, quanto à preservação da dignidade pessoal.
Como o interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual, a regra geral é de que a liberdade de expressão e imprensa prevaleça - particularmente em relação a personalidades públicas, pois em relação a elas existe maior interesse coletivo em tomar conhecimento de atos e fatos. Assim, somente quando se dê a intenção de ofender mais do que a de criticar é que a liberdade de expressão e imprensa deverá perder a vez.
Mas em quais situações se pode entender que está o presente o intuitu injuriandi ou intuitu diffamandi em vez de o intuito apenas de criticar? Tomemos o exemplo das condenações judiciais mencionadas: i) colocar embaixo de uma foto a legenda dizendo “jornalista bandido” é adjetivação sem fato, na medida em que não conste que o retratado seja “bandido”, portanto, aí, se supõe que havia mais do que a intenção de criticar; e ii) num contexto de apreciação sobre sucesso profissional, qualificar alguém de cor como “negro de alma branca”, sugerindo que o sucesso se deveu à cor, o que normalmente não é fator para sucesso profissional, transborda dos limites da realidade sobre os quais a crítica deve construir sua justificativa.
Se, como diz outro provérbio, “uma imagem vale mais que mil palavras”, a teoria dos círculos concêntricos pode ser uma figura de raciocínio que facilita a explicação contextualizada das diferenças de julgamento no Judiciário a respeito dos embates entre liberdade de expressão e imprensa e direitos da personalidade (privacidade, intimidade, honra, reputação, etc.). Aplicando-a, se pode extrair coerência útil para pautar orientação a respeito.


(*) Advogado fundador do escritório Martins de Almeida.



Mortos na Sé: "Polícia deixou protocolo de lado e partiu para execução", afirma diretor da OAB

September 8, 2015 7:17, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Suspeito foi morto por PMs após sequestro; morador de rua também acabou assassinado 

Do R7*
Mais de 20 tiros foram disparados contra o suspeito na praça da SéReprodução
O diretor da Comissão de Direitos Humanos da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo, Martim de Almeida Sampaio, criticou a ação da Polícia Militar que resultou na morte de duas pessoas nas escadarias da Catedral da Sé, região central de São Paulo, na tarde desta sexta-feira (4).
Um vídeo gravado por testemunhas mostrao momento em que uma mulher é feita refém por um homem armado. Em seguida, um morador de rua interfere na ação para render o bandido e leva dois tiros. Policiais que acompanhavam de longe dispararam, então, mais de 20 tiros no sequestrador. 

Para Sampaio, a PM errou desde o início da ação, pois não fez um cordão de isolamento na área, o que permitiu a intervenção do morador de rua. 

— Depois (do isolamento), teriam que tentar a negociação com o bandido para a vítima sair do local com vida. A polícia deixou de lado o protocolo e partiu para a execução, infelizmente.
Sampaio afirma que a polícia, ao efetuar  os tiros, deixou de exercer o uso legítimo da força para iniciar uma execução. O advogado alerta para o fato de que as pessoas que estavam assistindo à ação foram expostas. Ele avalia que a polícia de São Paulo convive muito mal com o Estado democrático de direito.

— [A polícia] não esclarece e não presta contas para o público. Toda semana vemos notícias de pessoas sendo executadas. A população apoia de fato, mas até ser uma vítima da execução da PM.

Para o diretor, a violência, quando parte do Estado, tende a virar um espiral em crescente.

— A cada volta, a cada movimento, ela se torna mais violenta. O próximo momento será tanto quanto ou mais violento do que esse. E quem fica no meio disso é a população.

Assista ao vídeo:
*Colaborou Plínio Aguiar, estagiário do R7



STF vai julgar se polícia pode apreender drogas dentro de casa sem mandado

September 7, 2015 5:20, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

QUATRO PAREDES



O Supremo Tribunal Federal pautou para a próxima quarta-feira (9/9) recurso que discute se policiais podem entrar em domicílios para fazer buscas de drogas, sem mandado judicial. O caso, com repercussão geral reconhecida, envolve um homem condenado a sete anos de prisão depois que a Polícia Federal apreendeu mais de 8,5 kg de cocaína dentro de um carro estacionado na garagem de sua casa.
Em 2007, depois de uma denúncia anônima, a PF passou a investigar uma transportadora de Rondônia e decidiu abordar um dos caminhões no momento em que seguia pela BR 364. Foram encontrados na carroceria 11 pacotes com quase 25 kg de droga. O motorista disse que só havia sido contratado para levar o produto a Goiânia, apontando o dono da empresa como responsável pelo fornecimento.
Os policiais foram então à casa do proprietário da transportadora, depois das 19h, onde encontraram mais cocaína e sacos de linhagem semelhantes aos flagrados no caminhão. Para o Ministério Público, autor da denúncia, ficou claro que os pacotes estavam guardados com o propósito de venda.
A defesa afirmou que a apreensão gerou prova ilícita, por ter ocorrido no período noturno e sem autorização judicial, mas tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Rondônia avaliaram que, nos casos de delito permanente, são válidas buscas efetivadas pela autoridade policial sem mandado de busca e apreensão.
Os advogados do réu recorreram então ao Supremo, com o argumento de que o acórdão viola garantias constitucionais que proíbem a violação de domicílio e o uso de provas obtidas por meios ilícitos. Reclamaram ainda que a condenação baseia-se apenas na prova produzida durante a fase policial, sem espaço para o contraditório.
“Não se tem notícia nos autos de que o recorrente tenha autorizado ou permitido a entrada dos policiais em sua residência”, diz a defesa no recurso.  “A se validar a operação policial, nas circunstâncias em que foi realizada, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (CF, artigo 5º, XI) se resume a nada, pois é evidente que a ilicitude não pode ficar na dependência do êxito ou não da diligência que os agentes resolvam empreender.”
Para os advogados, é necessário rejeitar a prova para evitar que o cidadão seja tratado como “mero objeto”. Eles querem que o Supremo absolva o cliente ou mande retirar dos autos a prova obtida de forma ilegal, para o juízo de origem julgar o caso novamente. O relator do recurso é o ministro Gilmar Mendes.
O juiz e professor Ingo Wolfgang Sarlet, colunista da revista Consultor Jurídico, afirma que tribunais de Justiça do país têm aceitado como flagrante o ato de policiais entrarem na casa de suspeitos mesmo sem autorização judicial. “Uma situação muito frequente na jurisprudência é a da atitude suspeita, quando alguém assim considerado é abordado e tem sua casa invadida sem mandado de busca e apreensão. Em muitas decisões, há uma tendência de ser leniente com isso quando houve evidente violação da inviolabilidade do domicílio”. (Uma entrevista na qual ele aborda este e outros assuntos será publicada neste domingo pela ConJur)
Porte de drogas
O Plenário também deve continuar na próxima quarta-feira julgamento sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. A análise havia sido suspensa por pedido de vista do ministro Edson Fachin, que já devolveu os autos. O ministro Gilmar Mendes, também relator desse recurso (RE 635.659), votou contra a punição para o usuário. Para ele, a regra em vigor hoje é uma medida desproporcional e fere o direito à vida privada.

RE 603.616
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico



Por que a energia solar não deslancha no Brasil

September 7, 2015 5:19, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Painéis solares para geração direta de energia. Cada vez mais frequentes em países como Alemanha e China, eles ainda produzem apenas 0,00008% da eletricidade no Brasil
Painéis solares para geração direta de energia. Cada vez mais frequentes em países como Alemanha e China, eles produzem apenas 0,0008% da eletricidade no Brasil
Panorama de um cenário insólito: país mantém desaproveitado seu índice de insolação elevadíssimo — por falta de políticas do Estado e boicote das distribuidoras privadas
Por Heitor Scalambrini Costa*
A capacidade instalada no Brasil, levando em conta todos os tipos de usinas que produzem energia elétrica, é da ordem de 132 gigawatts (GW). Deste total menos de 0,0008% é produzida com sistemas solares fotovoltaicos (transformam diretamente a luz do Sol em energia elétrica). Só este dado nos faz refletir sobre as causas que levam nosso país a tão baixa utilização desta fonte energética tão abundante, e com características únicas.
O Brasil é um dos poucos países no mundo, que recebe uma insolação (numero de horas de brilho do Sol) superior a 3000 horas por ano. E na região Nordeste conta com uma incidência média diária entre 4,5 a 6 kWh. Por si só estes números colocam o pais em destaque no que se refere ao potencial solar.
Diante desta abundância, por que persistimos em negar tão grande potencial? Por dezenas de anos, os gestores do sistema elétrico (praticamente os mesmos) insistiram na tecla de que a fonte solar é cara, portanto inviável economicamente, quando comparadas com as tradicionais. Até a “Velhinha de Taubaté” (personagem do magistral Luis Fernando Veríssimo), que ficou conhecida nacionalmente por ser a última pessoa no Brasil que ainda acreditava no governo militar, sabe que o preço e a viabilidade de uma dada fonte energética dependem muito da implementação de políticas públicas, de incentivos, de crédito com baixos juros, de redução de impostos. Enfim, de vontade política para fazer acontecer.
O que precisa ser dito claramente para entender o porquê da baixa utilização da energia solar fotovoltaica no país é que ela não tem apoio, estímulo nem neste, nem nos governos passados. A política energética na área da geração simplesmente relega esta fonte energética. Por isso, em pleno século XXI, a contribuição da eletricidade solar na matriz elétrica brasileira é pífia, praticamente inexiste.
A realização recente de dois leilões exclusivos para esta fonte energética deixou claro que não basta simplesmente realizar o pregão é necessário que o preço final seja competitivo para garantir a viabilidade das instalações. O primeiro leilão realizado a nível nacional, em outubro de 2014, resultou na contratação de 890 MW, e o valor final atingiu R$ 215,12 / MWh. O segundo, realizado em agosto de 2015, terminou com a contratação de 833,80 MW, a um valor médio de R$ 301,79 / MWh. Ainda em 2015, em novembro próximo será realizado um terceiro leilão especifico para a fonte solar.
Por outro lado, a geração descentralizada — aquela gerada pelos sistemas instalados nos telhados das residências — praticamente não recebe nenhum apoio e consideração governamental. Apesar do enorme interesse que desperta, segundo pesquisas de opinião realizadas.
Em janeiro de 2013, a Norma Resolutiva 482/2012, da Agencia Nacional de Energia Elétrica (Aneel), estabeleceu regras para a micro (até 100 kW) e a mini geração (entre 100 kW e 1.000 kW). Permitiu, em tese, que consumidores possam gerar sua própria energia, e trocar o excedente por créditos, que dão desconto em futuras contas de luz. Mas não alavancou o uso desta fonte energética. Os dados estão ai.
Segundo a própria Aneel, o numero de sistemas deste tipo implantados passou de 8 (de janeiro a março de 2013) para 725 (entre abril e junho de 2015). Deste total, 681 são sistemas fotovoltaicos, 4 biogás, 1 biomassa, 11 solar/eólica, 1 hidráulico e 27 eólicos. São números insignificantes quando comparados, por exemplo, com a Alemanha — que dispõe de mais de um milhão de sistemas instalados nos telhados das residências.
Fica evidente que persistem obstáculos para uma maior participação da eletricidade solar na matriz elétrica. Para transpor os obstáculos, são necessárias políticas públicas voltadas ao incentivo da energia solar. Por exemplo: a criação, pelos bancos oficiais, de linhas de credito para financiamento com juros baixos; a redução de impostos tanto para os equipamentos como para a energia gerada; a possibilidade de utilizar o FGTS para a compra dos equipamentos e mais informação através de propaganda institucional sobre os benefícios e as vantagens da tecnologia solar.
Mas o que também dificulta enormemente a geração descentralizada é a atitude das distribuidoras de energia — que administram todo o processo, desde a análise do projeto inicial de engenharia até a conexão à rede elétrica. Cabe a elas efetuarem a ligação na rede elétrica, depois de um burocrático e longo processo administrativo realizado pelo consumidor junto à companhia.
E convenhamos, aquelas empresas que negociam com energia (compram das geradoras e revendem aos consumidores) não estão nada interessadas em promover um negócio que, mais cedo ou mais tarde, afetará seus lucros. Isto porque o grande sonho do consumidor brasileiro é ficar livre, não depender das distribuidoras com relação à energia que consome. O consumidor deseja é gerar sua própria energia.
Aí está o “nó” do problema que o governo não quer enfrentar. O lobby das empresas concessionárias, 100% privadas, dificulta o processo através de uma burocracia infernal, que nem todos que querem instalar um sistema solar estão dispostos a enfrentar. Enquanto que em dois dias você instala os equipamentos na sua residência, tem que aguardar quatro meses para estar conectado na rede elétrica.
O diagnóstico dos problemas encontrados é quase unânime. Só não “enxerga” quem não quer. E não “enxergando”, os obstáculos não serão suplantados. Assim o país continuará patinando, mergulhado em um discurso governamental completamente deslocado da realidade.
Acordem “ilustres planejadores” da política energética, pois a sociedade não aceita mais pagar pelos erros cometidos por “vossas excelências”. Exige-se mais democracia, mais participação, mais transparência em um setor estratégico, que insiste em não discutir com a sociedade as decisões que toma.
*Professor da Universidade Federal de Pernambuco



Como parte da PM paulista entregou-se ao crime

September 7, 2015 5:16, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


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Oficiais corruptos criam poder paralelo e desviam corporação para negócios particulares. O envolvimento com grupos de exterminio. A tentativa de melar investigação da Chacina de Osasco
Por Luis Nassif, no GGN
De repente, a força-tarefa montada para apurar a chacina de Osasco – na qual 19 jovens foram assassinados – foi atropelada pelas investigações da Polícia Militar (PM).
A maior suspeita era de PMs envolvidos.
As investigações da PM atuaram em duas frentes: para atrapalhar os aspectos materiais e para comprometer os aspectos formais da investigação.
Na primeira frente, atrapalharam a colheita de provas e expuseram nomes de testemunhas. A partir do vazamento, todas elas passam a ser juradas de morte.
Na frente formal, caso as investigações levem a nomes de policiais de menor patente, com toda certeza serão anuladas nos tribunais superiores, já que crimes de morte só podem ser investigados pela Polícia Civil (PC). À PM cabe apenas investigar infrações administrativas.
Escancara-se, assim, um dos grandes desafios nacionais, que mais cedo ou mais tarde teria mesmo que ser encarado: o do enfrentamento do poder paralelo incrustado nas PMs, cuja manifestação mais trágica é a extraordinária taxa de letalidade nas suas ações. Em muitos lugares – especialmente em São Paulo – a PM tornou-se uma máquina feroz de assassinar jovens de periferia, escudada na mais absoluta impunidade.
O papel dos P2
Os problemas da PM começaram quando transformaram o P2 em agentes policiais.
Os P2 são uma espécie de polícia judiciária, responsáveis por levantar as infrações disciplinares e propor correções de rumo à polícia. Os PMs usam fardas, os P2, não. Os PMs são cidadãos comuns; os P2, os PMs de confiança.
Gradativamente houve uma alteração na sua atuação, conforme se contará mais à frente, tornando-se a linha de frente das operações extralegais da PM, como agentes de confiança do oficialato.
Essa máquina de assassinato foi montada de forma gradativa.
Na década de 70 consolidou-se a imagem da PC corrupta e da PM violenta. Vem de lá os conflitos entre as duas polícias.
Na linha de frente, os conflitos se manifestavam no próprio atendimento policial. O PM prendia o suspeito, levava para a delegacia e lá havia a primeira frente de conflito.
Há duas espécies de policiais civis.
O policial sério é garantista – isto é, não está lá meramente para apurar culpas, mas para apurar a verdade. Ele precisa seguir o Código de Processo Penal (CPP), requisitar laudos e perícias. Já a PM não se prende a códigos e busca culpados.
Além disso, não havia interesse em fortalecer a PC, porque a própria PM pretendeu desde sempre controlar o ciclo completo da apuração do crime. No passado, houve inúmeros casos de efetivos da PM cercarem delegacias para fazer valer a vontade do oficial, exigindo flagrante em determinados casos, contra a opinião do delegado, que não via motivos para tal.
O problema maior surgiu com a segunda espécie de policial civil, o corrupto.
Ainda na década de 70 a PM deu-se conta de que prendendo o contraventor e entregando-o em uma delegacia — em geral ligado ao jogo de bicho e ao bingo — apenas valorizava a corrupção da PC.
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Talvez por efeito-demonstração, as companhias da PM que atuavam na região da Santa Ifigênia começaram a praticar venda de segurança. Havia reuniões formais entre os capitães e comerciantes. Os oficiais alegavam que o Estado não tinha verbas. Os comerciantes montavam então uma associação incumbida de recolher recursos para financiar os PMs. Foi o início de um modelo que se expandiu para outras regiões da cidade e deu início ao crescente mercado de segurança, dominado por companhias de propriedade de oficiais da PM.
Hoje em dia, é comum a venda casada de segurança por essas empresas. Tipo, se a contratarem garante-se pelo menos duas vezes por dia a presença de viaturas da Rota transitando pela região.
A segurança de quem pagava
A venda de segurança começou a dar na vista, porque regiões e cidadãos passaram a ser divididos entre os que podiam e os que não podiam pagar.
Para administrar a opinião pública, a maneira encontrada por setores da PM e das companhias de segurança foi a criação de grupos de extermínio.
Se surgiam problemas em determinada região, mandavam um esquadrão na calada da noite, que executava meia dúzia de pessoas, quadrilheiros ou não. A ação servia para alertar os quadrilheiros: mudem-se! Para a população, passava a ideia de guerras de quadrilha.
Aos poucos, o modelo de execução foi sendo aprimorado.
Quando surgem problemas em determinadas regiões nobres, os grupos de segurança privada combinam entre si e aquele de outra região vai até o local, procede à matança e à desova dos corpos em outro lugar.
Esse mesmo procedimento passou a ser adotado por setores da PM.
Quando precisam matar alguém, setores da PM valem-se de três equipes. A primeira, executa as vítimas. A segunda, vai até o local e esconde as provas. A terceira comparece para registrar o crime.
A eficácia do modelo é assegurada por dois instrumentos.
O primeiro, o sistema de gestão avançado, que permite programar a ida ou retirada de policiais da área. Se um grupo de extermínio planeja uma ação em determinada área, basta acionar o sistema para tirar o policiamento do entorno do alvo.
O segundo é a falta de uma polícia técnica independente. O Instituto Médico Legal não tem verba própria. Depende da Polícia Civil, porque até hoje não foi instituída uma polícia científica, conforme preconizado pela Constituição.
No geral, os PMs desenvolvem laços de compadrio com médicos. De posse da escala de médicos, é fácil identificar aqueles menos exigentes nos laudos.
Os crimes de maio de 2006 só cessaram quando médicos do Conselho Regional de Medicina correram para o IML (Instituto Médico Legal) para acompanhar as autópsias. É nesse momento que aparecem as provas mais objetivas que podem levar ao criminoso.
Os crimes de agosto
Não foi por acaso que Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) exigiu providências do governo brasileiro tão logo foram divulgadas as notícias sobre a chacina de Osasco. Nos organismos internacionais, há consenso de que as autoridades públicas perderam o controle sobre as PMs.
A primeira atitude do Secretário de Segurança Alexandre de Moraes foi a constituição de um grupo de trabalho de 50 pessoas, entre policiais civis e procuradores estaduais, visando apurar os crimes. Não incluiu ninguém da PM. Parecia que, pela primeira vez, seria rompida a blindagem.
Quando a PM colocou seu bloco na rua, o Secretário calou-se. Dele não se ouviu mais nenhuma palavra, nenhuma declaração.
A chacina de Osasco tornou-se um divisor de águas. Nos próximos dias se saberá onde reside o poder de fato em São Paulo: se no Palácio Bandeirantes ou se no quartel da PM.
Dessa resposta dependem centenas de rapazes de periferia que serão executados nos próximos meses, caso o governo de São Paulo atue de forma pusilânime.



Mas eu não sou machista!

September 7, 2015 5:15, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE





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Uma novidade: não é porque você deixou de ser machista em algum momento que está imune pra sempre; o machismo é a norma social
A reação dos homens quando uma mina aponta machismo em alguma coisa que fizeram/disseram é quase sempre a mesma.
EEEEEUUU? EU NÃO SOU MACHISTA!
E exemplificam exaustivamente seus nobres atos de não machismo, tipo “fui criado numa casa apenas com mulheres” (spoiler: isso não quer dizer nada), “acredito na liberdade sexual das mulheres” (como se isso não os beneficiasse, rs) ou qualquer outra coisa do tipo.
Pois bem, tenho uma novidade: não é porque você deixou de ser machista em algum momento que está imune pra sempre. O machismo é a norma, é o filtro com que a sociedade (ai, a sociedade) percebe nossos comportamentos.
Por isso é “normal” um cara pegar todas, mas uma mulher que é dona de sua vida sexual vira vagabunda, ou, nas palavras daqueles que “não são machistas, mas”, estão emulando o pior do homem, como se nossas vontades estivessem atreladas ao que eles são. Isso é machismo também, viu?
E ter atitudes e pensamentos machistas não significa que você é uma pessoa horrível que merece apanhar na rua, mas que você está reproduzindo o que nossa sociedade tem como norma e que está na hora de prestar atenção nisso pra não repetir. É um longo processo de desconstrução. Vai ser chato. Mas tem que acontecer.
Eu sou branca. Vivo prestando muita atenção pra não ter nenhum comportamento racista contra pessoa alguma. Mas tenho a consciência de que já tive. Porque racismo também é a norma e, diferente de quando se trata de machismo, o sistema me beneficia e estou em uma posição privilegiada. Ou seja: eu não sofro racismo. Não, gente, não existe racismo contra brancos, não existe racismo reverso, parem de se constranger com essa ideia.
Morro de vergonha? Morro de vergonha. Quero desaparecer quando penso que, há tempos, tirei onda do cabelo de uma mulher porque estava com raiva dela. Eu podia ter falado QUALQUER outra coisa, mas fui falar do cabelo crespo. Fui o quê? Isso mesmo, racista. E é pensando nisso que eu consigo me policiar pra NUNCA MAIS reproduzir esse horror.
Seria fantástico se os homens que querem apoiar o feminismo, em vez de ficarem negando o machismo, nos escutassem, revissem e morressem de vergonha de seus comportamentos para, quem sabe, conseguir começar a mudar alguma coisa.
A primeira coisa a fazer pra resolver um problema é admitir que ele existe. Sei que é difícil, pois isso envolve abrir mão do bom e velho privilégio, mas boto fé que não seja impossível. Já vi muito homem ecoando discurso feminista dizendo “mas isso não é feminismo, isso é bom senso” ou coisa parecida. É feminismo sim, lindo, e se você não só concorda como defende já é um passinho a mais na caminhada da sua desconstrução.
E antes que alguém chegue falando “afff estão falando de macho de novo”: eu acho sim importante falar com os homens. Mulher alguma é obrigada nem a conviver, nem a conversar, nem a aceitar, nem a explicar nada, mas eu, particularmente, não vejo como uma sociedade pode mudar sem incluir os homens no processo de mudança. Se o cara aprende, muda e para de infernizar a vida da irmã, da namorada, da vizinha, são as mulheres que vão se beneficiar disso. Nós.
Digamos que fosse possível empoderar todas as mulheres. Todas. Faríamos o que com os homens, caso eles não fizessem parte do processo de mudança? Isolamento? Prisão? Morte?
Tem muitos homens que eu admiro e não por seus posicionamentos em relação ao feminismo, e fico bem feliz quando vejo que estão abertos a escutar. Não quero ter que isolar os caras. Não quero ter que parar de falar com eles, parar de ler seus livros, escutar suas músicas, ignorar sua arte. Não quero. Quero que eles escutem e percebam que dizer “EU?! EU NÃO SOU MACHISTA” não ajuda em processo de mudança e não engana ninguém.
É claro que um cara que, ao ser confrontado, em vez de pensar “existem mulheres que discordam de mim, vou escutar” sai correndo em círculos de cuecas dizendo “feminazis histéricas não entenderam nada!!!” não está querendo conversar, e com esses eu não quero diálogo mesmo. Não existe diálogo mediante ofensa, né? Pra haver diálogo tem que todo mundo estar aberto a ouvir e, neste caso, admitir cagadas.
Estou sonhando alto? Talvez. Mas quero pensar que o que fazemos realmente surte algum efeito e que as próximas gerações não sofram tanto com isso quanto nós.



Entenda a diferença entre migrante, refugiado e requerente de asilo

September 7, 2015 5:13, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


 

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Bastante ouvidos na atual crise migratória na Europa, conceitos são frequentemente utilizados de forma equivocada. Porém, existem diferenças entre eles
Quem pode ser considerado migrante?
Um migrante é, em princípio, alguém que se muda para outro lugar – dentro do próprio país ou além de suas fronteiras. Normalmente, é considerado migrante quem saiu do país natal por iniciativa própria, não por ter corrido perigo de vida por lá, mas por buscar uma vida melhor.
Quem pode ser considerado refugiado?
Juridicamente, um refugiado – diferentemente de um migrante – é alguém que se enquadra nas definições da convenção de Genebra sobre refugiados. Logo, um refugiado é alguém que teve de deixar seu país natal por causa de sua etnia, religião, nacionalidade, convicção política ou pertencimento a certo grupo social.
Quem pode ser considerado requerente de asilo?
Pessoas que fizeram um requerimento para receber asilo, mas ainda não receberam a resposta, são chamados de requerentes de asilo. Na Alemanha, a decisão fica a cargo do Serviço Federal de Migração e Refugiados (Bamf, sigla em alemão). O órgão determina se o requerente tem direito ao asilo, se ele pode receber o status de refugiado ou se ambos lhe são negados. Até que a decisão seja tomada, os requerentes só podem viver em alojamentos, sem permissão para trabalhar.
Quem tem direito a asilo na Alemanha?
Segundo a Constituição Alemã, “perseguidos políticos têm direito a asilo”. Pode ser considerado um perseguido político quem, por causa de suas convicções políticas, é marginalizado de tal forma que sua dignidade humana é ferida. Já situações de emergência, como a pobreza, não dão direito a asilo. Depois da queda do Muro de Berlim, o direito básico a asilo foi restringido. Logo, só podem ser considerados asilados políticos aquelas pessoas que não vêm de um país de origem seguro.
O que é um país de origem seguro?
Um país de origem seguro não persegue politicamente seus cidadãos nem impõe punições desumanas ou humilhantes. Cidadãos de países seguros não podem simplesmente ser mandados embora. Na Alemanha, todo requerente de asilo deve ter o direito jurídico de provar que foi ameaçado politicamente pelo governo do seu país de origem. Em geral, o pedido de asilo de alguém que tenha nascido num país seguro será negado, a não ser que circunstâncias específicas estejam em jogo.
O que acontece quando um pedido de asilo é negado?
Se um pedido de asilo é negado na Alemanha e o requerente não é considerado um refugiado, ele precisa deixar o país. Caso contrário, existe o risco de deportação. Porém, o requerente pode recorrer na Justiça. Até a extradição ou caso a viagem não seja possível, a estada em território alemão é tolerada. Motivos para isso podem ser doenças, falta de documentos ou até mesmo a situação no país de origem. A tolerância também vale para menores de idade, que fugiram sem acompanhamento de responsáveis.
Aqueles que não forem considerados refugiados nem receberem o asilo ainda podem obter uma proteção subsidiária. Esse status de residência é concedido a indivíduos cujos países de origem estejam em risco por causa de uma guerra ou façam uso de tortura e da pena de morte. No momento, há um consenso de que não é aceitável enviar pessoas de volta à Síria, Iraque, Eritreia, Somália ou Afeganistão. Com o status de proteção subsidiária, a deportação fica proibida. Assim, quem possui esse status recebe visto de um ano para viver na Alemanha.
O que é a Convenção de Dublin?
Na Alemanha, nem todas as decisões sobre os requerimentos de asilo são tomadas no país. De acordo com a Convenção de Dublin, o país responsável pelo processo de asilo é, a princípio, aquele no qual o requerente pisou pela primeira vez dentro da União Europeia. Se houver informações sobre qual país foi esse, e se ele for seguro, os refugiados são normalmente são enviados até lá, onde poderão requerer o asilo.
Segundo a Lei Alemã de Asilo Político, todos os países da União Europeia e mais Noruega e Suíça são considerados “países terceiros seguros”. Por causa de condições extremamente difíceis para refugiados, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha decidiu, em 2009, que a Grécia não configura um “país terceiro seguro”. Por isso, as autoridades alemãs interromperam a extradição de requerentes de asilo para lá.
Por Sven Pöhle



Medo do WhatsApp? Sindicato das operadoras vê concorrência “desleal”

September 7, 2015 5:12, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


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 Por Redação Comunique-se
O Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel (SindiTeleBrasil), que representa as empresas de telecomunicações no país, acusou aplicativos que oferecem serviços de mensagens por voz de concorrência desleal e injusta. A entidade emitiu uma nota para anunciar que está iniciando "discussão profunda sobre a revolução digital que afeta de forma significativa diversos setores econômicos".
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Operadores de telefonia querem iniciar discussão sobre revolução digital (Imagem: Reprodução)
Ferramentas que ofertam envio de vídeo, voz e mensagens, como WhatsApp, Skype, Viber e o Messenger, do Facebook, estão na mira das empresas de telecomunicações, que atribuem possíveis prejuízos na área aos aplicativos. De acordo com a entidade, o desenvolvimento de tais serviços “pode colocar em risco o crescimento da infraestrutura, o emprego do brasileiro, a arrecadação nos níveis municipal, estadual e federal e a própria sustentabilidade do setor”.

Leia Mais: 

A SindiTeleBrasil defendeu a organização de um estudo por parte do poder público para garantir competição livre entre todos os agentes e apontou a existência de um favorecimento às gigantes mundiais da internet. "Hoje, atuam no Brasil de forma quase virtual, sem nenhuma obrigação de qualidade, cobertura, metas de atendimento ao público, garantia de privacidade e sigilo das comunicações, com reduzidos investimentos, baixa arrecadação e empregabilidade".
O comunicado reforçou a ideia de algumas operadoras: apresentar documento sobre o tema às autoridades brasileiras questionando o possível uso indevido de chamadas de voz via aplicativo pela rede de dados. Em defesa da liberdade de escolha dos consumidores, a associação Proteste se uniu a outras entidades - Artigo 19, Coletivo Digital, Barão de Itararé, Instituto Bem Estar Brasil e Clube de Engenharia - para criar o movimento “Não Calem o WhatsApp”, além de ter acionado o Ministério Público Federal.



Excesso de faculdades de Direito implodem o mercado de trabalho

September 6, 2015 12:12, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

SEGUNDA LEITURA




O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil levou ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça que o Brasil já conta com 1.280 Faculdades de Direito, com quase 800 mil advogados inscritos na entidade e cerca de 3 milhões não aprovados no Exame de Ordem, sendo que o restante do mundo possui em torno de 1.100 cursos.

A impressionante notícia foi levada pelo advogado Jefferson Kravchychyn, que conta no seu currículo, entre outras coisas, com as experiências de ter sido presidente da OAB de Santa Catarina, conselheiro do CNJ e conselheiro Federal da OAB.
Tal fato merece reflexão e essa só pode ser feita em análise abrangente, holística, ou seja, tendo em vista todos os aspectos envolvidos na questão.
O primeiro aspecto é o ligado à própria notícia, ou seja, a proliferação dos cursos de Direito. Presentes, atualmente, em grande parte do território nacional, por vezes como mero campus, uma extensão da Faculdade (ou Escola de Direito) localizada na capital, instalam-se tais cursos sem grandes dificuldades. Por exemplo, na região metropolitana de Curitiba, encontram-se 23 cursos de Direito e diz-se que mais um será em breve implantado.
Mas por que tantos cursos de Direito? Parte da resposta está no aspecto econômico. O curso de Direito não exige muitos gastos, não tem laboratórios, equipamentos sofisticados. Precisa apenas de algumas salas de aula, um corpo de professores cuja remuneração, exceto nas universidades de bom porte, é baixa, e uma biblioteca. Essa não representa maiores despesas, porque pode ser comprada de herdeiros de antigos profissionais do Direito, que não têm espaço e não sabem o que fazer com milhares de livros deixados por seus ascendentes. Portanto, Faculdades de Direito propiciam bons lucros.
Ainda assim, não se pode negar que elas têm a vantagem de disseminar cultura, levando a um bom número de pessoas, por vezes residentes em locais distantes dos grandes centros, maior conhecimento da legislação brasileira e dos direitos e deveres de cada um. Esse é o aspecto positivo, a possibilidade que dão a profissionais já estabelecidos (por exemplo, contadores e bancários) de elevar sua cultura e até sonhar com nova atividade profissional.
Nisso tudo há que se ter em conta o custo/benefício, ou seja, proliferação de cursos versus benefício social a uma parcela da sociedade. Há que se analisar, também, os resultados para os alunos, quantos conseguiram posição no mercado que lhes garanta o sustento.
Não raramente, o dinheiro investido pelo estudante (ou seus pais) em um curso, já que a absoluta maioria das faculdades é particular, acaba não rendendo os frutos desejados. Ao final de cinco anos, mesmo aprovados na OAB, a maioria dos profissionais contenta-se em trabalhar para um grande escritório, mediante pagamento de R$ 1.400 ou pouco mais, salário inferior ao de uma babá qualificada. Outros nem isso conseguem e direcionam-se para empregos sem nenhuma relação com os estudos universitários.
Os concursos, que atraem muitos pela segurança que oferece um cargo público e vencimentos que vão de bom a ótimo, acabam sendo para poucos. O percentual de aprovados é ínfimo, o sucesso exige anos de estudos, dedicação absoluta, renúncias reiteradas.
A par das frustrações econômicas, alia-se o desapontamento pessoal e familiar. Cansado de responder às perguntas de amigos e familiares sobre sua vida profissional, o jovem, com a autoestima em baixa, não raramente vê-se alcançado pela depressão.
Por parte da família não é diferente. Os pais, muitas vezes pessoas simples, que com muito sacrifício pagaram o curso, veem seus sonhos de ter um filho brilhando dissolverem-se no ar.
Mas o que diferencia os cursos de Direito de uma para outra instituição? Uma faculdade isolada, mesmo nas capitais, oferece aulas. Uma faculdade pertencente a uma universidade de porte vai além. Por exemplo, a PUC-PR proporciona aos seus alunos da graduação, além das aulas, cursos de línguas, atendimento psicopedagógico, convênios com instituições em diferentes partes do mundo, incentivo à pesquisa científica (Pibic), com oferecimento de bolsas, participação em grupos de pesquisa, atividades esportivas e outras tantas oportunidades.
O nível dos professores também faz diferença. As faculdades localizadas em cidades distantes, ou mesmo em algumas capitais, têm dificuldades em contratar docentes com pós-graduação stricto sensu, ou seja, mestrado ou doutorado. Ao contrário, nas grandes cidades interioranas e nas principais capitais, há grande quantidade de profissionais titulados. Isso, ao menos teoricamente, significa aulas melhores.
Outro fato de realce é o nível dos alunos. Quanto melhores forem os estudantes, melhor será o curso. Alunos bem preparados estimulam, cobram, forçam os professores a elevar o padrão do ensino. E, ainda que indiretamente, fazem com que os colegas menos estudiosos se esforcem para acompanhá-los. O que é bom passa a ser ótimo.
Mas a disparidade dos cursos não deve desestimular os estudantes de faculdades de Direito distantes dos grandes centros, ou de menor porte nas grandes cidades. O aluno que enfrenta essas e outras condições mais adversas deve tentar superar-se por conta própria. Nisso levam a vantagem de a internet ter democratizado o acesso ao conhecimento. Sites jurídicos, artigos de doutrina e jurisprudência estão ao alcance de uma tecla. Estágios, dedicação, visitas, mensagens a doutrinadores (mesmo que, em dez, só um responda) podem servir de auxílio para suprir as dificuldades.
Afinal, o fato de uma  faculdade ser bem conceituada não significa certeza de sucesso. O aluno também tem um papel decisivo na conquista de sua trilha profissional. Uma excelente faculdade de nada valerá a um aluno desmotivado, que ali está para agradar seus pais.
Finalmente, há que se registrar um fenômeno novo, o drama vivido pelos estudantes de universidades públicas. E quando a elas me refiro falo, principalmente, das federais, pois representam a quase totalidade das públicas, havendo estaduais apenas em alguns estados, como São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro, e algumas municipais (por exemplo, Taubaté, em São Paulo).
Pois bem, as Faculdades de Direito das universidades federais, muito embora contem com excelentes professores e os alunos mais destacados, atraídos pela qualidade do ensino e pela gratuidade, enfrentam o problema das greves de funcionários e de docentes. Sem entrar no aspecto de serem ou não justas as reivindicações, o fato é que tais universidades, ano após ano, passam boa parte do tempo sem aulas. A reposição, por óbvio, é uma ficção, até os vestibulares atrasam.
Os alunos também têm suas reivindicações e colaboram para que o estado de normalidade fique cada vez mais distante. Na Universidade Federal do Paraná (UFPR), dia 31 de agosto passado estudantes ocuparam o prédio da reitoria, reivindicando auxílios para moradia, permanência, creche, alimentação e outros direitos. No dia 2 de setembro, impediram o acesso de representantes da universidade no setor financeiro, impossibilitando que fossem feitos pagamentos a fornecedores (Gazeta do Povo, 3/9/2015, p. 12).
Em um curso que concentra uma quantidade de matérias cada vez maior e que tenta, com dificuldades, transmitir todas no curto prazo de cinco anos, evidentemente esse estado de coisas faz com que boa parte das aulas fique prejudicada. Sem reposição, ainda que formalmente isso possa ser feito, com certeza os estudantes acabarão sendo prejudicados ao final do curso. Atualmente, muitos questionam as vantagens de cursar Direito em uma universidade pública.
Aí estão alguns pontos do ensino do Direito no Brasil que estão a merecer sério enfrentamento. E o primeiro passo é adotar-se maior rigor nas autorizações para novas Faculdades de Direito. Em seguida, elevar as exigências na avaliação dos cursos existentes. Finalmente, achar solução para a atual situação das universidades públicas, esse, de todos, o mais difícil.
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

Revista Consultor Jurídico



Servidor do Judiciário de MG é processado por divulgar texto na internet

September 6, 2015 7:59, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

"Um poder que diz fazer justiça, violando direitos humanos e constitucionais para garantir o privilégio de salários absurdamente altos.
Uma denúncia que merece todo apoio da sociedade. Juiz não é Deus nem o poder judiciário onipotente"


Carlos Eduardo Cherem
Colaboração para o UOL, em Belo Horizonte


  • Ana Paula Drummond Guerra/Serjusmig
    Servidores do Judiciário mineiro fazem ato em apoio a servidores processados pelo TJ-MG
    Servidores do Judiciário mineiro fazem ato em apoio a servidores processados pelo TJ-MG
Funcionários da Justiça de Minas Gerais estão sendo processados por terem reproduzido reportagem em redes sociais que revelava os salários de juízes e promotores de todo o país. Eles realizaram nesta sexta-feira um protesto contra o que consideram restrição à liberdade de expressão.
O texto "Juízes estaduais e promotores: eles ganham 23 vezes mais do que você", publicado da edição de 12 de junho de 2015 da revista Época, traz informações sobre salários no Poder Judiciário em vários, e revela que a remuneração do presidente do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, é a maior do país.
Os cerca de 16 mil servidores do Judiciário estadual, de primeira e segunda instâncias, estão em campanha salarial e pelo menos 200 pessoas, segundo a presidente do sindicato dos servidores de primeira instância do Judiciário de Minas Gerais, Sandra Silvestrini, teriam reproduzido o texto em suas páginas pessoais no Facebook. 
O presidente do TJ-MG abriu dois processos na Justiça comum contra cinco funcionários que teriam reproduzido o texto. O desembargador ainda solicitou à corregedoria de Justiça a abertura de processo administrativo contra dez funcionários, entre eles, os cinco processados na Justiça comum.
A presidente do sindicato explica que, no processo na Justiça comum contra os cinco funcionários, o juiz conseguiu liminar que obrigou os cinco acusados a retirar a reprodução de seus perfis no Facebook.
No caso do processo aberto na corregedoria, Silvestrini explica que foi solicitada a abertura de investigação por "conduta irregular" contra os dez funcionários, incluídos os cinco servidores com processos na Justiça comum. O pedido ainda sugere à corregedoria a "pena máxima" para funcionários públicos condenados em processos administrativos: a demissão.
           
"Estamos revoltados e indignados com esses processos. A matéria é de domínio público. Por que os funcionários não poderiam reproduzir a matéria?", diz a sindicalista. Ela afirma que, em maio, mês da data base dos funcionários da Justiça estadual, o TJ-MG decidiu não conceder o reajuste este ano, alegando falta de recursos. Cinco meses antes, porém, o TJ-MG reajustou os salários dos desembargadores e juízes em 14,6%, efeito da cascata do aumento de salários dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).

"Desde o ano passado está previsto no orçamento do Estado um reajuste de 6,28% dos servidores do Judiciário. Não há como falar que, agora, não existem recursos para isso", afirmou Silvestrini.

Explicações

O TJ-MG informou, por meio de nota, as "as ações judiciais e administrativas derivaram da divulgação de informação falsa e atentatória à dignidade e à honra da pessoa do presidente do Tribunal e foram requeridas pela pessoa física do presidente, e não pelo Tribunal. Nos processos, sob o crivo do Judiciário e da Corregedoria Geral de Justiça, são garantidos o contraditório e a ampla defesa".
O comunicado explica que os reajustes de juízes e servidores são diferentes por serem decididos por órgãos diferentes. "As políticas remuneratórias de magistrados e servidores são diversas, por força de lei. Quando do reajuste concedido aos magistrados no início deste ano, a partir de decisões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ainda não havia o quadro de déficit orçamentário, que apenas foi noticiado pelo Estado meses depois", informa o comunicado."
A nota finaliza informando que "a concessão do reajuste aos servidores, previstas para meados deste ano, não se mostra possível em virtude informação do poder Executivo relativa à redução da receita corrente líquida de Minas Gerais. Embora incluído o reajuste no orçamento de 2015, elaborado pela atual gestão, a arrecadação anunciada pelo Estado no final do ano de 2014 não se concretizou, o que impede a concessão do benefício, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal."



O Exame de Ordem afronta o direito

September 5, 2015 6:34, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


     Por: 
  • Ricardo Barros

Diz a Constituição Federal no artigo 209: “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo poder público”. A exigência do Exame de Ordem dos Advogados do Brasil para o livre exercício profissional é uma afronta ao sistema de ensino universitário brasileiro porque, conforme estabelece o artigo 209 da Constituição Federal, cabe ao poder público – no caso, o Ministério da Educação (MEC) – autorizar, avaliar a qualidade do ensino nas universidades e garantir, automaticamente, o exercício da profissão para todos os formandos no território brasileiro.
Hoje, a barreira estabelecida pelo Exame de Ordem formaliza a reserva de mercado e compromete a livre concorrência

Iniciativa irresponsável e inconsequente

Quando Émile Zola publicou seu histórico libelo J’Accuse, no caso Dreyfus, em 1898, declarou que seu ato era uma expressão revolucionária para apressar a explosão da verdade e da justiça. Em nome da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná, acuso de atentatório à qualidade técnica e ética da advocacia o Projeto de Lei 2.154/2011
Hoje, a barreira estabelecida pelo Exame de Ordem formaliza a reserva de mercado e compromete a livre concorrência no exercício da profissão. Por quê? O médico, quando se forma, vai diretamente exercer a sua profissão como clínico geral, cuidar da vida das pessoas. O engenheiro sai da faculdade e é considerado apto para construir um prédio ou uma ponte. Cabe aos conselhos, como o CRM (para os médicos), o Crea (para os engenheiros) ou o CAU ( para os arquitetos). credenciar os profissionais e fiscalizar o exercício da profissão. Esse é o papel de cada conselho, e esse deveria ser o papel da OAB. Jamais o de limitar o exercício da profissão.
Quem tem de fiscalizar a qualidade dos cursos, sejam eles de Medicina, Engenharia ou Direito, é o poder público, e a OAB não é poder público. Cabe ao Ministério da Educação – e para isso o MEC tem instrumentos, com a Lei 10.861/2004, que estabeleceu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e o Exame Nacional de Desempenho do Estudante (Enade) – fazer avaliações periódicas dos cursos universitários. Quem tira nota baixa é extinto.
Mas, se mesmo assim o MEC e o Enade não estiverem cumprindo suas funções com rigor, e facilitando o ingresso de profissionais despreparados no mercado, cabe à Ordem dos Advogados, como entidade da classe, lutar junto ao MEC para separar o joio do trigo. Ao impedir o exercício profissional, a Ordem está apenas escolhendo futuros concorrentes. E isso não é compatível com o livre exercício do direito.
A Câmara Federal debate o assunto há alguns anos e, a cada projeto apresentado para corrigir a distorção e fazer valer o direito previsto na Constituição Federal, a OAB e outras entidades se mobilizam para influenciar e impedir o seu desfecho. São 25 projetos de lei de diversos parlamentares sobre alteração ou extinção do Exame, e coube agora a mim, como relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça, voltar ao tema e propor a garantia a milhares de jovens diplomados por todo o país para que possam exercer o seu ofício.
Os especialistas que tenho ouvido afirmam categoricamente que o Exame da Ordem expropria do governo a tarefa da avaliação, gera uma série de cursos preparatórios mercantilistas, não melhora a qualidade do aprendizado, cria vícios e divergências regionais. Pior: também não corrige o problema nem identifica a instituição que falha na formação.
Hoje, milhares de famílias brasileiras que investiram na formação de seus filhos os veem impedidos do exercício da profissão. Humildes universitários formados que, a cada insucesso no Exame, ficam mais distantes da possibilidade de ingressar definitivamente na vida profissional tão sonhada. É um equivoco que a grande maioria dos países não pratica e um desrespeito à Constituição Federal, a nossa lei maior.
Ricardo Barros, deputado federal (PP-PR), é relator, na CCJ da Câmara, de projeto de lei que extingue a obrigatoriedade do Exame de Ordem.



Aspectos práticos da prescrição penal: novos enfoques diante da lei nº 12.234/10

September 4, 2015 9:19, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Víctor Augusto Lima de Paula
 
Resumo: Este artigo busca lançar um olhar essencialmente prático sobre questões relativas à Prescrição no Direito Penal, tendo em vista, principalmente, as mudanças que ocorreram com a o surgimento da Lei nº 12.234 de 2010 no cenário jurídico brasileiro; e a pouca abordagem prática dada ao referido instituto, de forma que se objetiva visualizar a atual aplicação da prescrição penal. Este artigo foi orientado pelo professor Marcelo Lopes Barroso (Defensor Público Federal, mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará e Professor da Universidade de Fortaleza)

Palavras-chave: Prescrição penal. Extinção de punibilidade. Lei n° 12.234/10.
Abstract: This article tries to bring an essentially practic approach towards questions related to prescription in Criminal Law, observing, mainly, the changes that were introduced by the Federal Law no. 12.234/10 in brazilian's juridic scenary; and the lack of practic approach towards that juridic institute, trying to visualize the actual aplications of criminal prescription. 
Keywords: Juridic Prescription. Extinction of Punibility. Brazilian law no. 12.234/10.

Introdução
A prescrição é um dos fenômenos mais marcantes do mundo jurídico. Trata-se da junção de duas realidades factuais: o inexorável decorrer do tempo e a inércia de um indivíduo (no âmbito penal, o Estado), união esta que gera verdadeiros e intensos efeitos jurídicos. Entre eles, ressalta-se notadamente a impossibilidade de agir, a fulminação dos meios legais de perseguir um direito independentemente da sua existência, pois se torna consequentemente inalcançável diante do fenômeno prescricional.

O objetivo deste trabalho é discorrer acerca do fenômeno prescricional no âmbito penal através de um viés essencialmente prático, o que se dará, principalmente, com o colacionamento de jurisprudência pátria, na qual se pode ver a aplicação dos institutos com clareza pouco observável nos estudos tradicionais das academias jurídicas. Ainda, buscar-se-á realizar uma análise sobre as mudanças trazidas pela Lei nº 12.234 de 2010, que empreendeu alterações ao cenário do instituto da prescrição penal.

Tais objetivos se revelam na busca em responder ao questionamento de como se encontra atualmente a aplicação do instituto da prescrição penal no Direito brasileiro, quais espécies prescritivas se mantêm e qual a extensão atual  da aplicabilidade das suas modalidades.

No Direito Penal, o mecanismo prescricional surge como meio de preservação da liberdade individual e de contenção do ius puniendi estatal. Com efeito, a persecução penal não pode se estender eternamente. Entre o ilícito e a punição há de existir um lapso temporal proporcional, razoável, para que esta ação estatal não se torne um verdadeiro ilícito por si só, ainda autorizado pelo monopólio de punir.

A prescrição é uma figura prevista no inciso IV, do art. 107 do Código Penal brasileiro. É uma das causas de extinção da punibilidade, situação em que, apesar de o delito manter sua existência fática, não é autorizado ao Estado fazer uso do seu dever-poder punitivo. De fato, mostra-se parte das rédeas à prerrogativa estatal punitiva.

Apesar de certo debate doutrinário acerca da natureza jurídica da prescrição, entende-se majoritariamente tratar-se de instituto de direito material, e não processual, sendo regulado pelo Código Penal. Aderindo a este entendimento encontram-se Rogério Greco[1] e Cezar Roberto Bitencourt[2]. Uma consequência deste posicionamento é que os prazos prescricionais são contados com a inclusão do dia de início.

A Lei nº 12.234, de 2010

A Lei n° 12.234, de 5 de maio de 2010, trouxe certas alterações nos mecanismos relativos à prescrição penal, acabando, também, com algumas discussões acerca de algumas modalidades daquela. O referido ato legislativo trouxe mudanças na redação dos artigos 109 e 110 do Código Penal. Em sua essência, aumentou o período do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, que ocorre antes do trânsito em julgado, para os crimes com cominação penal máxima de 1 ano; trouxe reduções à possibilidade de reconhecimento da chamada prescrição retroativa, e, consequentemente, da prescrição virtual, ou antecipada ou em perspectiva, conforme abordar-se-á posteriormente.

Com efeito, adentrando nas justificativas do Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia, autor do projeto inicial (PL-1383/2003), vê-se com clareza o clamor contra a criminalidade:

“A prática tem demonstrado, de forma inequívoca, que o instituto da prescrição retroativa, consigne-se, uma iniciativa brasileira que não encontra paralelo em nenhum outro lugar do mundo, tem se revelado um competentíssimo instrumento de impunidade, em especial naqueles crimes perpetrados por mentes preparadas, e que, justamente por isso, provocam grandes prejuízos seja à economia do particular, seja ao erário, ainda dificultando sobremaneira a respectiva apuração.”

Entre suas razões, aduz ainda a dificuldade de apuração de crimes de maior complexidade, que, unidos ao assoberbamento de processos no Judiciário e à corrupção, geraria circunstância vantajosa para a impunidade, através de mecanismos como a prescrição retroativa.

Essa lei, observe-se, recrudesce a vontade punitiva do Estado, conferindo-lhe mais tempo para fazer valer suas capacidades persecutórias e punitivas, tendo, consequentemente, efeitos apenas para os crimes que forem praticados a partir de sua publicação (6 de maio de 2010), em virtude da irretroatividade da lei penal mais grave.

Prescrição da pretensão punitiva e executória

O estudo da prescrição no Direito Penal revela certas modalidades de ocorrência do instituto. Pode-se enumerar as seguintes modalidades: a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato, aprescrição da pretensão executória, a prescrição retroativa, a prescrição virtual (ou antecipada ou em perspectiva) e a prescrição intercorrente.

Aquela primeira modalidade, a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato do crime, tem visível guarida no art. 109 do Código Penal, ocorrendo antes de transitar em julgado a sentença final. Como sua denominação já revela, ela é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominável ao crime. Por isso fala-se da pena em abstrato. Os prazos desta modalidade, de acordo com a pena máxima imponível ao crime, se encontram nos incisos do artigo referido.

Essa modalidade se dá antes do trânsito em julgado da sentença, de forma que, observadas as circunstâncias de interrupção da prescrição (art. 117 do Código Penal), é possível observar sua ocorrência:

a)antes mesmo de recebida a denúncia, nos casos de grande delonga no período de inquérito e mora inquisitorial do Estado;
b)depois de recebida a denúncia, mas antes da sentença, como nos casos de demora para o julgamento;
c)nos casos da competência do júri, depois da denúncia e antes da pronúncia, ou após esta e antes da sentença condenatória.

É a modalidade com maiores prazos prescritivos, mas com maiores situações em que pode ocorrer.

A Lei n° 12.234/10 trouxe a alteração relacionada ao tempo mínimo de prescrição desta modalidade. Crimes com pena máxima inferior a 1 ano (omissão de socorro, injúria, ameaça, violação de correspondência, dano entre outros) possuíam período prescricional de 2 anos. As novas alterações, contudo, ampliaram o prazo para 3 anos, dando maior tempo para a atuação estatal.
Remete-se a esta ementa do Superior Tribunal de Justiça, que se mostra de grande valia na consolidação do entendimento dessa modalidade.

“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. EMBARGOS PREJUDICADOS.

1. Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 8 anos, quando o máximo da pena cominada para o delito é superior a 2 anos e não excede a 4.

2. Denunciado o embargante pelo crime de responsabilidade, cuja pena máxima é de 3 anos, e tendo transcorridos mais de 8 anos entre o último marco interruptivo, recebimento da denúncia, ocorrida em 21/2/01, e a presente data, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

3. Embargos de declaração prejudicados pela extinção da punibilidade em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
STJ - AgRg no REsp 509461 CE 2002/0171837-8. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgamento: 15/10/2009. Órgão Julgador:  QUINTA TURMA. Publicação: DJe 16/11/2009. (grifos acrescidos).”

Outra modalidade bastante comum é a prescrição da pretensão executória, que se relaciona com a pena concretamente atribuída ao condenado. Essa hipótese refere-se à execução do decreto condenatório em si. O Estado, de fato, há de agir com celeridade em busca da decisão jurisdicional e, após esta, havendo condenação, há de prover a execução daquela pena cominada. É uma modalidade que surge depois do trânsito em julgado da decisão.

Rogério Greco[3] se filia à posição doutrinária que afirma ser necessário um título executivo judicial (com trânsito em julgado para ambas as partes) para haver a possibilidade de prescrição da pretensão executória. Trata-se de posição interessante, pois, como ver-se-á, havendo apenas trânsito em julgado para a acusação, é verificável (e é mais benéfico ao réu) a prescrição intercorrente no lugar da prescrição da pretensão executória.

Nessa modalidade, há de lembrar-se que, apesar de o condenado não sofrer os desígnios corporais da pena, ainda é lançado no rol dos culpados, e mantêm-se íntegros os efeitos relativos às custas, emolumentos, reincidência e ação civil ex delicto.

A situação prática dessa modalidade surge com a condenação sem execução do título executivo judicial (no caso, a sentença condenatória). O Estado não dá prosseguimento ao feito penal. Utilizar-se-ão os prazos do art. 109 do Código Penal, mas tendo como base a pena em concreto atribuída ao condenado, para aferir a possível prescrição. Assim, conforme a máxima de que dormientibus non sucurrit ius, se o Estado dorme, quando haveria de assegurar a aplicação da pena, o Direito não lhe socorrerá. Eis trecho de acórdão onde se vê a aplicação do instituto:
“[…].
A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada e começa a correr na data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, conforme estabelecem os artigos 110, caput, e 112, inciso I, do Código Penal. No caso, a pena aplicada foi de cinco anos e quatro meses, mas o prazo prescricional deve ser reduzido de metade em razão da menoridade relativa do paciente na data do fato criminoso, operando-se, destarte, em seis anos de reclusão (art. 109, III, e 115, do Código Penal).

 A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação no dia 26 de janeiro de 1.990, consoante certidão de antecedentes criminais, juntada por cópia a fl. 44, e, nesta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. O paciente, segundo consta, não se apresentou para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, tendo sido preso somente no dia 27 de dezembro de 2.001, em razão do cometimento de outro delito (roubo), pelo qual também restou condenado. Porém, na mencionada ocasião, já havia decorrido lapso de tempo superior a seis anos, de modo que já estava consumada a prescrição da pretensão executória. (…).

TJSP - Habeas Corpus: HC 990102670996 SP. Relator(a): Tristão Ribeiro. Julgamento: 26/08/2010. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal. Publicação: 08/09/2010.” (grifos acrescidos).

No caso da prescrição intercorrente, ou superveniente, fala-se na demora no julgamento do recurso de defesa, havendo trânsito em julgado da sentença para a acusação ou improvimento de recurso desta (isso existe diante da definitividade da pena, visto que o recurso hábil da acusação que vise alavancar a pena não garante a definitividade do quantum condenatório cominado em jurisdição de grau inferior). A publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis é marco interruptivo da prescrição. Observe-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“A apelante foi condenada a 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pena esta substituída por prestação de serviços à comunidade, por igual prazo, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
A r. sentença foi publicada em 28.12.2005, (fl. 124), e transitou em julgado para a acusação aos 16.01.2006 (fls. 139).

Considerando-se a pena em concreto fixada, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Tendo transcorrido mais de 4 (quatro) anos entre a data da publicação da r. sentença e a presente data,prescrita está a pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente ou superveniente, nos termos do art. 110, § 1º, do CP.

Extinta, a punibilidade da apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP, fica prejudicado o exame do presente recurso.

TJSP - Apelação: APL 993060737660. Relator(a): Salles Vieira. Julgamento: 27/05/2010. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal. Publicação: 07/06/2010. (grifos acrescidos).”

Diferente da prescrição da pretensão executória, a prescrição intercorrente, que é uma modalidade superveniente da prescrição da pretensão punitiva, tem os mesmos efeitos da desta, não havendo lançamento do nome do réu no rol dos culpados ou condenação em custas.

Ainda vale distinguir a prescrição intercorrente do Direito Penal daquela presente comumente na Execução Fiscal. A prescrição neste último meio refere-se à mora do credor em promover o processo de execução, deixando que grande lapso temporal se dê entre suas empreitadas de garantir o crédito. Neste caso, não há relação com o lapso temporal de tramitação de eventual recurso.

Prescrição retroativa e virtual
A prescrição retroativa, diante do advento da lei em comento, teve suas possibilidades de aferimento reduzidas. Explicando-a em termos práticos, é uma modalidade prescritiva que tem por interesse o reconhecimento retroativo da prescrição da pretensão punitiva, tendo como base a pena em concreto aferida na condenação.

Antes da Lei n° 12.234/10, aferia-se a prescrição retroativa com uma leitura combinada dos parágrafos do art. 110 do Código Penal com os prazos, em concreto, do art. 109 do mesmo diploma. Em suma, a sentença condenatória impunha certa pena em concreto, a qual possui um prazo prescricional determinado no art. 109. Caso se afira este prazo dentro de certos lapsos temporais (entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou entre o recebimento da denúncia e o julgamento) haveria o reconhecimento retroativo da prescrição da pretensão punitiva, tendo como base a pena concretamente cominada. Observe-se a ementa a seguir:

“APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Deve ser reconhecida a prescrição retroativa pela pena in concreto, haja vista que transcorreu lapso temporal superior a 2 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia e entre esta e a sentença condenatória recorrível (CP 109 V C/C 110 § 1º).
2. Declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.
TJDF - APR 951965220058070001 DF 0095196-52.2005.807.0001. Relator(a): SÉRGIO ROCHA. Julgamento: 22/10/2009. Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal. Publicação: 17/11/2009, DJ-e Pág. 88”. (grifos acrescidos).
Isso era possível, pois esse era o texto legal dos parágrafos do art. 110 do Código Penal:
“§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).” (grifo acrescido).
Depois da Lei n° 12.234/10, houve a revogação do parágrafo segundo do art. 110, do CP, e a redação do parágrafo primeiro daquele assim tornou-se:
“§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).” (grifo acrescido).

Apesar de alguns estudiosos afirmarem que houve extinção daquele mecanismo, o que aconteceu, realmente, foi a redução da sua aplicabilidade. Não mais pode ser reconhecida a prescrição retroativa utilizando-se de termo inicial data anterior (ao recebimento) da denúncia. Dessa forma, o único período em que se pode aferir a prescrição retroativa é entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

Trata-se de medida de interessante pertinência ao sistema jurídico brasileiro, pois a verificação da prescrição utilizando-se período entre fato/conduta criminosa e recebimento da denúncia, de fato, gerava uma situação de impunidade temerária. Nesse período as forças e papeis em atuação são vários, bem como são complexas as tarefas que hão de se executar para instruir devidamente a denúncia, de forma que a nova lei deve ser aplicada em favor da certeza da punição.

Contudo, vale lembrar que não é autorizado ao Estado delongar indefinidamente a fase preliminar da persecução penal, pois ainda subsiste a prescrição da pretensão punitiva observada a pena máxima cominável em abstrato.

prescrição virtual, ou antecipada ou em perspectiva, é uma modalidade que se baseia na antecipação, na previsão da prescrição retroativa. São dois modelos prescritivos que se relacionam intimamente, mas aquela não ter previsão legislativa, é uma construção jurisprudencial e doutrinária de interessante valor.

A situação prática é aquela em que o magistrado, ao analisar o processo, observando as circunstâncias e outros elementos que, provavelmente, serão benéficos ao réu no momento da dosimetria da pena, observa que a penalidade a qual consequentemente cominará terá prazo prescricional que dará espaço para a prescrição retroativa. Para evitar o uso desnecessário de suas forças, do maquinário estatal e, também, já por fim ao constrangimento ao acusado, de logo já decreta a prescrição, tendo em perspectiva o inevitável deslinde da ação.
Seus defensores afirmam ser uma verdadeira e legítima medida de economia processual e de desafogamento dos processos penais no judiciário.

Aqueles que rechaçam esta criação jurídica, contudo, baseiam-se na ausência de dispositivo legal que a albergue e que sua aplicação seria uma violação à separação dos poderes, pois agiria o magistrado como legislador. Para reforçar esta corrente, assim entende a Excelsa Corte brasileira:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO POR ANTECIPAÇÃO OU PELA PENA EM PERSPECTIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO BRASILEIRO. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível extinção da punibilidade do paciente em razão da prescrição "antecipada" (ou em perspectiva) sob o argumento de que a pena possível seria a pena mínima.
2. No julgamento do HC nº 82.155/SP, de minha relatoria, essa Corte já assentou que "o Supremo Tribunal Federal tem repelido o instituto da prescrição antecipada”. A prescrição antecipada da pena em perspectiva se revela instituto não amparado no ordenamento jurídico brasileiro.
3. Habeas corpus denegado.
STF - HABEAS CORPUS: HC 94729 SP. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 02/09/2008. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJe-182 de 25 de setembro de 2008”. (Grifos acrescidos).

E ainda sumulou o Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 438, STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”

De fato, é um instituto cuja aplicação tem sido cada vez mais mitigada, diante do firme posicionamento dos tribunais brasileiros. Ainda assim, há juízes de primeiro grau que aplicam o instituto, porém, a praxe ensina que a totalidade dessas sentenças estão fadadas à reforma em grau superior. Neste sentido revelam-se ementas típicas do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao receber recurso do Ministério Público em casos em que o magistrado a quo aplicou a prescrição antecipada:

“RESE. Prescrição antecipada. Inadmissibilidade. Recurso provido.
TJSP - Recurso em Sentido Estrito 993050283097 SP. Relator(a): Lopes da Silva. Julgamento: 30/09/2010. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal. Publicação: 08/10/2010. (grifos acrescidos).
FURTO. Reconhecimento da prescrição antecipada ou em perspectiva. Inadmissibilidade. Falta de amparo legal. Inexistência de norma que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição antecipada ou em perspectiva, levando-se em conta pena a ser hipoteticamente aplicada. Precedentes do STJ. Recurso provido.

TJSP - Recurso em Sentido Estrito 990093035944 SP. Relator(a): Tristão Ribeiro. Julgamento: 11/03/2010. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal. Publicação: 30/03/2010. (grifos acrescidos).”
Apesar da pertinência dos argumentos a seu favor, a prescrição penal virtual tem futuro sombrio diante da leitura estritamente legalista do ordenamento penal que os tribunais vêm realizando. Observa-se que os argumentos desfavoráveis, diante de um juízo constitucional, parecem não ser suficientes para banir a prescrição antecipada, pois, além de ser medida favorável ao réu, é efetivadora do direito fundamental à celeridade processual e do princípio constitucional-administrativo da eficiência.

Conclusão
A prescrição no Direito Penal é um fenômeno que deve ser estudado com paciência e vigor. Ao analisar as mudanças trazidas pela Lei nº 12.234, percebe-se um interesse do legislador brasileiro de inibir a impunidade causada pela morosidade da máquina estatal, aumentando o prazo prescricional mínimo e dando cabo ao reconhecimento da prescrição retroativa entre fato e recebimento da denúncia. Contudo, a análise realizada revela que ainda há um rico quadro de possibilidades de aplicação do instituto.

Nesta mesma toada, observa-se que o próprio Judiciário também busca um papel ativo nesse contexto ao inibir cada vez mais o reconhecimento da prescrição antecipada. Contudo, esta situação delata inúmeros processos que estão fadados ao reconhecimento da prescrição retroativa, situação que motiva irreprocháveis críticas pelo esforço desnecessário e pela falta de economia processual.



Referências bibliográficas:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei nº 1383/2009. Justificação. 2009. - Acesso em 20 de dezembro de 2010.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva. Inaplicabilidade. Disponível em - Acesso em 26 de novembro de 2010.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. I. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. 8ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva. 1998.
 
Notas:
[1] GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Vol. I. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 732.
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 672.
[3] GRECO, Rogério. Op. Cit., p. 735.
 

Informações Sobre o Autor

Víctor Augusto Lima de Paula
Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal do Ceará



Juiz não é Deus, e os que pensam que são, devem fazer justiça para anjos...não para seres humanos

September 4, 2015 8:52, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Registro Ouvidoria

Ao Senhor
JOSE LUIZ BARBOSA LUIZ

Em atenção à sua manifestação, informamos que, conforme dispõe o art. 2º e 4º, III, da Resolução n. 103/2010/CNJ, a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça é o canal de comunicação da sociedade com o CNJ, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Conselho, bem como promover a interação com os demais órgãos do Poder Judiciário visando o eficaz atendimento das demandas recebidas acerca dos serviços prestados.

Informamos que sua manifestação foi transmitida, nesta data, à Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para conhecimento, providências cabíveis e informações a Vossa Senhoria. Acrescentamos que sua manifestação será acompanhada pela Ouvidoria/CNJ.

Lembramos que, sem prejuízo da providência informada, Vossa Senhoria poderá peticionar à Corregedoria de Justiça do Tribunal em que tramita o referido processo, noticiando a demora alegada, ou promover uma Representação por Excesso de Prazo perante o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 78 do Regimento Interno do CNJ.

Orientações sobre como peticionar ao CNJ, contendo modelo de representação inclusive, podem ser encontradas em www.cnj.jus.br/comopeticionar

Atenciosamente,
Ouvidoria
Conselho Nacional de Justiça



Frei Betto: “Hoje, somos vítimas de nossos próprios erros”

September 4, 2015 8:39, par POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


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Frei Fernando, Frei Betto, Frei Ivo e Frei Tito (da esquerda para a direita), durante julgamento dos dominicanos em 1971

Do Site da SMetal

Frei Betto fará palestra na sede do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba, no próximo dia 4 de Setembro. A atividade faz parte do ciclo de formação e reflexão política, dirigida aos trabalhadores e à comunidade em geral. Para quem é da região ou mesmo para quem está longe de Sorocaba mas nunca teve a oportunidade de ouvi-lo, vale muito a pena! Saiba mais detalhes.

O Dominicano tem mais de 60 livros publicados. Entre eles, os clássicos “Batismo de Sangue” e “Nos subterrâneos da história”.

O frade concedeu entrevista exclusiva para o setor de imprensa da SMetal:


betto

Imprensa SMetal: O comportamento de selfies, que se espalha pela internet, aponta para uma sociedade egocêntrica que não consegue visualizar o entorno?

Frei Betto: Antes, muitos protestavam contra a invasão de privacidade. Hoje, milhares promovem a evasão de privacidade… Havia um muro que separava os territórios da vida pública e da vida doméstica. Agora, o muro ruiu, graças às novas tecnologias eletrônicas. E muitas pessoas se mostram em redes sociais como são de fato na vida privada: egocêntricas, agressivas, vaidosas, preconceituosas… Em suma, frutos do capitalismo neoliberal, cujo valor supremo é a competitividade. Ou seja, suba pisando no próximo, reduzindo-o a seus degraus de ascensão.

IS: Vivemos um processo de intolerância na sociedade. O ser humano está perdendo a capacidade de se relacionar?

FB: Não. É que, antes, os territórios estavam bem delimitados: o plebeu não invade o terreno do nobre; o escravo, do senhor; o negro, do branco; a mulher, do homem; o pobre, do rico. Agora, com o avanço da consciência de direitos humanos (friso: consciência, e não vivência) e dos direitos civis, as barreiras se romperam, e isso provoca intolerância. Os do andar de cima se sentem sumamente incomodados de terem que dividir o espaço com os do andar de baixo… Ou seja, séculos de castas, estamentos, desigualdades sociais estão impregnados em cada um de nós, o que nos faz reagir atavicamente, como um animal diante de seu predador.

IS: Gostaria que o senhor comentasse sobre o repúdio dos manifestantes às instituições e entidades, ignorando a trajetória e contribuições delas, como é o caso da própria CNBB, que assina o projeto pela reforma política.

FB: Essa gente “pensa” com o fígado, e não com a razão. E sem memória histórica. Mas a culpa não é só deles. É do governo, que promoveu inclusão econômica e deixou de lado a inclusão política. E da educação, que não forma os educandos com consciência histórica.

IS: Na visão do senhor há algum movimento que esteja pensando em um novo projeto de sociedade para o país?

FB: Muitos movimentos sociais, como o MST e o MTST, estão na linha de pensar um novo projeto para o Brasil. Mas, infelizmente, órfãos de um partido que transforme isso em projeto político viável a curto prazo. Há tentativas louváveis de formação de frente de esquerdas. Costura que não é fácil, pois não há um alvo inimigo concreto, como na ditadura e, apesar de tudo, ruim com Dilma, pior sem ela…

IS: Nessas manifestações da direita diversos cartazes são exibidos pedindo retorno dos militares no poder. Falta arte e utopia aos jovens?

FB: Convém na confundir as viúvas da ditadura com os jovens, embora haja jovens entre elas. Mas faltam arte e utopia a muitos jovens. Infelizmente o PT no governo criou uma nação de consumistas, e não de cidadãos.Porque não se dedicou à sua proposta mais original: organizar a classe trabalhadora.

IS: Não é difícil encontrar depoimentos de trabalhadores fazendo discurso contra trabalhadores (pessoas pobres). A identidade do Brasil sempre foi tema estudado pelos intelectuais como Darcy Ribeiro e Sérgio Buarque de Holanda. O consumismo atrapalha o sentimento de pertencimento de classe?

FB: Sim, o consumismo é a ideologia do neoliberalismo. Forma de acelerar a apropriação privada do capital. Por isso, todos os produtos têm prazo de validade muito curto. Tudo é reciclável ou descartável. Até as relações humanas… A consciência de classe é algo muito difícil de se formar. Exige um trabalho político muito intenso, que raros movimentos sociais e sindicatos fazem. Penso nos camponeses alemães incorporados ao Exército Nazista. Sentiam-se orgulhosos de lutar por uma Alemanha hitlerista…

IS: Em 1998, o senhor escreveu o artigo “Para que votar?”, no qual afirmou que a ‘apatia coletiva é grave sintoma para a saúde da democracia. A indiferença do eleitor inviabiliza a diferença na política’. Hoje, o que se percebe é uma hostilização a qualquer movimento/mobilização que defenda os desvalidos e assalariados. O contexto dos dias atuais é de uma ‘partidarização’ elitista?

FB: Enfim, a direita “saiu do armário”. Eu mesmo fui agredido por ela nos lançamentos, no Rio e em Belo Horizonte, de meus livros PARAÍSO PERDIDO – VIAGENS AOS PAÍSES SOCIALISTAS e UM DEUS MUITO HUMANO – UM NOVO OLHAR SOBRE JESUS.
Todos os que, historicamente, defenderam os direitos dos pobres sofrem todo tipo de violência da parte dos que não abrem mão de serem os unidos de posse da riqueza social.

IS: O senhor foi preso na ditadura civil militar. Pode-se fazer alguma comparação com 1964, em relação à caça aos militantes da época – com a ajuda da imprensa?

FB: O velho Marx já dizia que a ideologia de uma sociedade é a ideologia da classe que domina esta sociedade. O que lamento é o PT, em mais de uma década de governo, não ter feito a regularização da mídia. Hoje, somos vítimas de nossos próprios erros.

IS: Ainda está longe um Brasil soberano? Quais são as expectativas do senhor?

FB: Minha expectativa é que o que resta de esquerda – e resta muito pouco – se reorganize melhor em função da defesa dos direitos dos pobres e das mudanças estruturais de que o Brasil tanto necessita.