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Política, Cidadania e Dignidade

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April 3, 2011 21:00 , par Inconnu - | No one following this article yet.

Questionadas MPs que alteraram benefícios trabalhistas e previdenciários

February 4, 2015 6:54, par Inconnu


O partido Solidariedade (SD), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e a Força Sindical ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5230 e 5232) que questionam as Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665, editadas pela presidente da República em 2014, para alterar dispositivos de leis que disciplinam benefícios previdenciários e trabalhistas. Nas duas ações, o partido e as entidades sindicais sustentam que a edição das MPs não cumpre o pressuposto de urgência e afrontam a proibição do retrocesso social.
A MP 664/2014 alterou a Lei 8.213/1991 quanto à pensão por morte, ao auxílio-reclusão e aos afastamentos por motivo de doença; a Lei 10.876/2004 quanto à competência de perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e a Lei 8.112/1990 no capítulo em que trata de pensão por morte de servidor público. A MP 665/2014 alterou a Lei 7.998/1990, quanto ao seguro-desemprego e abono salarial, e a Lei 10.779 no que se refere ao seguro-defeso para o pescador artesanal.
Os autores das ADIs alegam que a edição das MPs violou o artigo 62, caput, da Constituição Federal (CF), diante da ausência do pressuposto de urgência, requisito constitucional para a adoção de medidas provisórias, e defendem que a função legislativa atribuída excepcionalmente ao Poder Executivo deve ser condicionada “à ocorrência de conjunturas extremas”. “O uso desse instrumento na ausência daqueles pressupostos estará a caracterizar autêntica agressão ao princípio de divisão e integração harmônica entre os Poderes do Estado”, afirma o Solidariedade, autor da ADI 5230.
Para o partido, não há urgência a justificar a veiculação da matéria por meio de medida provisória. Além disso, as alterações promovidas pela MP 664/14 “empreenderam uma verdadeira minirreforma previdenciária”, modificando leis que estão em vigência há anos. “Não foi apontado qualquer fato extraordinário que tenha surgido após anos de vigência das regras modificadas pelas MPs que justificassem suas alterações pela atuação legiferante excepcional e provisória do Poder Executivo”, afirma.
Na mesma linha, a CNTM e a Força Sindical, autores da ADI 5232, ressaltam que os benefícios previdenciários disciplinados pelas duas medidas provisórias se estendem “por longo tempo, até por anos, muito além do exíguo prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por igual período”. Um dos critérios para a não caracterização da urgência, segundo as entidades de classe, “é se a aplicação da matéria disciplinada ficar diferida no tempo, justamente por conta da exiguidade de seu prazo constitucional”.
De acordo com os autos, as MPs, com exceção da parte em que altera a regra relativa a pensão por morte, não terão incidência imediata, pois entrarão em vigor somente nos próximos meses. Isso comprova, segundo os autores das ADIs, a ausência de urgência para uma intervenção normativa. “Claro e evidente, no caso, o excedimento, pelo Poder Executivo Federal aos limites constitucionais colocados à adoção de medidas provisórias, configurando verdadeiro excesso de Poder”, conclui o Solidariedade.
Outro argumento veiculado nas duas ações é o desrespeito ao princípio da vedação ao retrocesso social, uma vez que as modificações das MPs restringem direitos e garantias sociais inseridos no artigo 6º da Constituição, como a pensão por morte, o auxílio-doença e o seguro desemprego.
As duas ADIs pedem a suspensão imediata da eficácia das MPs e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos normativos editados pela União Federal. O relator é o ministro Luiz Fux.



TJSP DETERMINA QUE DELEGADO PUNIDO COM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA CONTINUE A RECEBER PROVENTOS

February 4, 2015 6:14, par Inconnu


        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista, em sessão na última quarta-feira (28), concedeu, por maioria de votos, ordem em mandado de segurança impetrado por delegado de polícia aposentado, a fim de impedir a conversão da sanção administrativa de demissão em cassação de aposentadoria, garantindo o direito de o servidor receber proventos.
        O impetrante ajuizou o recurso contra ato do governador do Estado, considerado abusivo e ilegal, que consistiu na aplicação da pena de demissão a bem do serviço público, como resultado de processo administrativo disciplinar instaurado para investigar a suposta participação dele em quadrilha que operava esquema de concessão de benefícios previdenciários. O servidor responde criminalmente pela infração tipificada e foi condenado em primeira instância; os autos encontram-se em grau de recurso. Ele argumentou que a Administração aplicou a pena sem aguardar o trânsito em julgado do processo, o que maculou o princípio constitucional da legalidade, e não respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório. A pena de demissão foi retificada em cassação de aposentadoria, pois o delegado estava aposentado compulsoriamente por idade (70 anos) antes da imposição da penalidade.
        Para o relator Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, o processo administrativo tramitou de forma regular e todas as garantias previstas na Carta Magna foram resguardadas. Ele apontou, contudo, a incompatibilidade das leis que preconizam a cassação de aposentadoria como sanção disciplinar com a nova ordem constitucional, estabelecida a partir da promulgação das Emendas Constitucionais nº 3 e nº 20, que tornaram o regime previdenciário dos servidores públicos um sistema de caráter contributivo e solidário.
        “Inafastável, pois, a conclusão de que com a exigência de contribuição previdenciária visando financiar a futura aposentadoria, o processo administrativo disciplinar que conclui pela pena de cassação do benefício previdenciário viola diretamente o artigo 40, caput, e § 5º do artigo 195, ambos da Constituição da República, pois como mencionado acima, o sistema previdenciário tornou-se retributivo, o que acarreta na concessão e manutenção do benefício, após o implemento do tempo exigido de contribuição”, afirmou em voto.
        “Não se pode olvidar, ademais, que os proventos de aposentadoria têm caráter alimentar e a cassação do benefício, por causa alheia à legislação previdenciária aplicável, importa em relegar o servidor à situação de absoluta indigência, privando-o dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência, justamente no momento em que normalmente já não ostenta plenas condições de trabalho.”
        Mandado de segurança nº 2091987-98.2014.8.26.0000
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
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Audiência de custódia agiliza aplicação da lei e assegura proteção aos policiais ao apresentarem o preso ao juiz

February 4, 2015 6:11, par Inconnu

Preso em flagrante em SP terá de ser apresentado a juiz em até 24 horas



SEVERINO MOTTA
DE BRASÍLIA
ROGÉRIO PAGNAN
DE SÃO PAULO

A Justiça brasileira inicia, a partir deste mês, projeto na cidade de São Paulo para adotar um sistema de prisões em flagrante com a obrigatoriedade da apresentação do suspeito a um juiz no prazo máximo de 24 horas.
Atualmente, apenas papéis sobre o flagrante são apresentados ao magistrado.
Com essa mudança, o juiz decidirá na hora se mantém a pessoa na prisão, define uma fiança ou determina alguma medida alternativa, como o uso de tornozeleira eletrônica. É algo parecido com o que é visto nos filmes no cinema.
Esse sistema já deveria ter sido iniciado há 22 anos, quando o Brasil assinou um pacto internacional para realização de audiência nesses moldes.
Mesmo tardiamente, o projeto ainda corre o risco de fracasso, já que não tem apoio do Ministério Público de São Paulo, além do descrédito de entidades da polícia, como a ADPF (Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal).
Editoria de arte/Folhapress
Eles apontam uma série de dificuldades, desde o elevado números de prisões, o tamanho da cidade, a necessidade de grande mobilização do poder público e da falta de estrutura adequada para suportar tal alteração num curto espaço de tempo.
Idealizado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o projeto para a realização das chamadas "audiências de custódia" em até 24 horas tem dois objetivos prioritários: evitar que pessoas presas em flagrante sejam torturadas para confessar crimes e reduzir a lotação de presídios.
Apesar de considerar positiva a intenção do projeto, o presidente da ADPF, Marcos Leôncio Ribeiro, disse que problemas logísticos e legais devem inviabilizar sua execução.
"Se uma quadrilha perigosa for presa em flagrante, quantos policiais e veículos serão necessários para o comboio que a levará até a central das audiências? E quando passar mais de 24 horas? Os presos vão pedir a libertação imediata alegando que sua prisão já está sendo ilegal e a Justiça terá que responder", afirma. "Será algo para inglês ver", conclui.
Em nota enviada à Folha, o Ministério Público de São Paulo disse que apoia o aperfeiçoamento do sistema de Justiça, mas destacou que "não há estrutura adequada para a implantação imediata" do projeto.
Informou ainda que não irá promover treinamentos para os integrantes da instituição, como pretende o CNJ e o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Já a Defensoria diz que "envidará todos os esforços possíveis para auxiliar na concretização do projeto", "apesar do reduzido número atual de defensores públicos". Até o mês passado, a instituição aguardava informações sobre as audiências. "Tais dados vêm sendo solicitados ao Tribunal de Justiça desde o final do ano passado", diz nota.
Para Leôncio Ribeiro, uma maneira de evitar a superlotação dos presídios seria ampliar as possibilidades legais para que delegados pudessem liberar presos.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏



MPMP/SP: concurso de analista ainda aguarda autorização

February 4, 2015 6:08, par Inconnu



Por: Fernando Cezar Alves
Ministério Público de São Paulo (MP/SP) ainda aguarda uma autorização formal por parte do procurador de justiça Márcio Elias Rosa para que possa ser iniciada a elaboração do edital do primeiro concurso público para o cargo de analista técnico científico. A seleção vem sendo aguardada desde 15 de janeiro, quando sancionada a lei 1.232/13, pelo governador Geraldo Alckmin, criando a carreira.
A lei determinava um prazo de 180 dias para que o concurso fosse iniciado, ou seja, até 15 de julho, condição que não foi cumprida pelo órgão. De acordo com informações do setor de recursos humanos, o motivo é que não foram definidas todas as atividades que serão exercidas pelos novos profissionais, o que ainda está em discussão, para que a seleção possa ser finalmente autorizada.
Ao todo foram criadas 120 vagas e para concorrer é necessário possuir curso de nível superior em qualquer área de formação. Os vencimentos iniciais da categoriam, atualizados,  são de R$ 10.535,17, com jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Ainda será confirmado se todas as vagas criadas pela lei serão oferecidas no concurso ou se haverá seleções posteriores, o que depende de definição do procurador.
De forma geral, as atribuições da carreira correspondem a assistência técnica ou perícia, por meio de laudos, informações ou pareceres técnicos, em processos judiciais em que o MP/SP seja parte ou interveniente, bem como procedimentos administrativos sob a presidência do órgão. Também caberá ao servidor fornecer dados ou informações de natureza técnica científica aos membros do MP/SP no desempenho de suas funções.

Fonte: Jornal Flit Paralisante



“Mensalão vivo”: PF abre inquérito contra ex-presidente Lula – Teoria do Domínio do Fato

February 4, 2015 6:06, par Inconnu


Publicado por Leonardo Sarmento -
Mensalo vivo PF abre inqurito contra ex-presidente Lula Teoria do Domnio do Fato
Exposição:
A Polícia Federal confirmou ter aberto inquérito para investigar a atuação do ex-presidente Lula em uma das operações financeiras do mensalão. Lula é oficialmente investigado por sua participação no esquema que movimentou milhões de reais para pagar despesas de campanha e comprar o apoio político de parlamentares durante o primeiro mandato do petista.
O presidente teria intermediado a obtenção de um repasse de sete milhões de reais de uma fornecedora da Portugal Telecom para o PT, por meio de publicitários ligados ao partido. Os recursos teriam sido usados para quitar dívidas eleitorais dos petistas. De acordo com Marcos Valério, operador do mensalão, Lula intercedeu pessoalmente junto a Miguel Horta, presidente da companhia portuguesa, para pedir os recursos. As informações eram desconhecidas até o ano passado, quando Valério - já condenado - resolveu contar parte do que havia omitido até então.
A transação investigada pelo inquérito estaria ligada a uma viagem feita por Valério a Portugal em 2005. O episódio foi usado, no julgamento do mensalão, como uma prova da influência do publicitário em negociações financeiras envolvendo o PT.
pedido de abertura de inquérito havia sido feito pela Procuradoria da República no Distrito Federal. As novas acusações surgiram em depoimentos de Marcos Valério, o operador do mensalão, à Procuradoria-Geral da República. Como Lula e os outros acusados pelo publicitário não têm foro privilegiado, o caso foi encaminhado à representação do Ministério Público Federal em Brasília. Ao todo, a PGR enviou seis procedimentos preliminares aos procuradores do Distrito Federal. Um deles resultou no inquérito aberto pela PF. Outro, por se tratar de caixa dois, foi enviado à Procuradoria Eleitoral. Os outros quatro ainda estão em análise e podem ser transformados em outros inquéritos.
Em troca de seu silêncio, Valério disse que recebeu garantias do PT de que sua punição seria amena. Já sabendo que isso não se confirmaria no Supremo – que o condenou a mais de 40 anos por formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro – e, afirmando temer por sua vida, ele declarou a interlocutores que Lula "comandava tudo" e era "o chefe" do esquema.
A Teoria do Domínio do Fato e crítica:
A teoria do domínio do fato entrou no noticiário brasileiro durante o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, quando o então procurador-geral da República Roberto Gurgel pediu a condenação de ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. Em razão da dificuldade de se estabelecer evidências, já que a denúncia era amparada essencialmente no cruzamento de depoimentos, Gurgel evocou a Teoria do Domínio do Fato. A justificativa foi que, embora operadores do crime organizado moderno deixem poucos rastros, são eles quem tem controle sobre o resultado final da atividade criminosa.
Mais de um ano depois, o relator, Joaquim Barbosa, usou a teoria para condenar Dirceu. O revisor da ação, ministro Ricardo Lewandowski, disse, no julgamento, que a teoria estava sendo "banalizada". Já Luiz Fux defendeu o uso da tese e disse que ela surgiu "justamente para coibir crimes econômicos" e que a prova indireta ganha importância no plano do que chamou de "delitos associativos" e da dificuldade de comprová-los.
Claus Roxin [criador da Teoria do Domínio do Fato] afirma que, quando um agente político passa uma tarefa, não pode ser responsabilizado pela atuação do seu comandado, a não ser que ele tenha conhecimento que a ordem será cumprida de forma ilícita. É nestes termos que se trabalhou na Ação Penal 470 [julgamento do mensalão], mas com direito a blindagens políticas comprometedoras de seu resultado final.
Não podemos, com base nas experiências da vida, imaginar que da forma como funcionava o esquema do mensalão e quem eram os beneficiados diretos pelo esquema, que o ex-presidente do Brasil àquela época, Luiz Inácio Lula da Silva, não detinha o conhecimento de todo esquema. Não apenas conhecia, como também o esquema funcionava segundo os seus interesses.
Assim, depreendemos que, não fosse à blindagem política que recebeu, inclusive do PGR, Dr. Roberto Gurgel, Lula haveria sido denunciado como comandante do esquema do mensalão e seu principal beneficiário, quando a Teoria do Domínio do Fato lhe seria aplicada como exemplo e perfeito paradigma para futuros estudos acadêmicos.
Não se tem ideia das provas que ainda restam do esquema, das provas que não foram “politicamente incineradas”, nem da vontade e possibilidade política da Polícia Federal [subordinada ao Ministério da Justiça e, portanto ao Governo federal], abrir um inquérito contra o ex-presidente Lula e não arquivá-lo pela comezinha fundamentação de ausência de provas. Isso apenas o tempo nos revelará. Esperamos, inobstante, que o MPF, com sua “independência funcional”, embora venha se mostrando mais político que o desejável, se dê por interessado e acompanhe as investigações em uma ação conjunta com a PF.
A verdade do mensalão, autuada e julgada em tão apenas parcela que não se logrou blindar, não atingiu a finalidade pedagógica que os mais otimistas vislumbravam. Os desvios de finalidade perpetrados com o dinheiro público, comandados por agentes políticos e outros grandes beneficiários dos esquemas, de fato, não se intimidaram como temos acompanhado nos noticiários. Acreditamos que tão apenas os métodos de locupletamentos tendem a sofisticação. O país continua necessitando dar uma resposta à sociedade para demonstrar que, a partir de então, o “crime de colarinho branco” não mais compensará.
Hoje temos lamentavelmente todas as Funções de Poder aparelhadas pela situação. Não se delibera nem se vota assuntos de interesse da Presidência da República sem que o Congresso represente a voz do Palácio do Planalto e o STF cada vez mais, por seus Ministros, um espelho ideológico dos interesses de quem os indicou. Um país experimentando a bancarrota política, econômica, moral e de credibilidade internacional, convivendo com a democracia de uma só ideologia desviada, empresta-nos as sensações de que o pior está por vir.
IMPORTANTE: Este artigo estaria atual para o início de 2014, quando de fato foram abertos inquéritos contra o ex-presidente Lula. A partir daí não se deu mais quaisquer informações à respeito destes inquéritos, simplesmente desapareceram! Não consta nem como arquivados e não foi dada quaisquer satisfação à sociedade. Lula de investigado, de um dia para o outro deixou de ser, e por quê?! Respondemos: o MPF não atuou em conjunto, e a controlada Polícia Federal sucumbiu diante das forças deletérias da política.
PERGUNTAMOS: ONDE ESTÃO OS INQUÉRITOS ABERTOS CONTRA O EX-PRESIDENTE LULA?!
Fonte confiável dentro da PF passou-nos que o ex-presidente nega-se a prestar depoimento à PF e a PF não tem força para impeli-lo a prestar. MP?! Cadê você?
Então como concluímos? O mensalão está vivo ou morto? Possivelmente vivo no Congresso, morto no Judiciário... Será que algum dia a política se curvará aos termos do ordenamento posto ou sempre estaremos reféns de um Estado Censitário de Direito?
Não representamos oposição ao partido A ou B, representamos oposição aos que insistem em pisar nas vigas de sustentação da Carta de 1988, que nos inseriu em um Estado Democrático de Direito.
Leonardo Sarmento
Professor constitucionalista
Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo de Trabalho pela FGV. Autor de algumas...



Direito de acumular cargos pode ser estendido a professores militares

February 3, 2015 7:55, par Inconnu

Os profissionais do magistério das Forças Armadas podem conquistar o direito de acumular um cargo público civil na mesma atividade. A possibilidade de acumulação já foi garantida aos profissionais de saúde militares pela Emenda Constitucional 77. A nova proposta (PEC 2/2014) está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
 
O texto tem como primeiro signatário Eduardo Lopes , suplente de Marcelo Crivella (PRB-RJ). Lopes ocupou a vaga por quase dois anos, até março de 2014, enquanto o titular esteve licenciado para exercer o cargo de ministro-chefe da Secretaria de Pesca e Aquicultura.
 
Lopes afirma, ao justificar a iniciativa, que a nova exceção também atende o interesse público. Declara que o Plano Nacional de Educação (PNE) tem como meta universalizar o atendimento escolar a toda população de 15 a 17 anos, até 2016. Para isso, o país depende de maior disponibilidade de professores.
 
“Cremos que permitir aos militares do quadro do magistério a cumulação de um segundo cargo poderá contribuir grandemente para a consecução do PNE, inclusive nas áreas com baixa oferta de mão de obra qualificada”, salienta o autor.
 
Regra constitucional
 
A vedação à acumulação remunerada de cargos públicos é a regra geral adotada pela Constituição, com permissão apenas para três possibilidades de combinação: de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
 
Nenhuma das hipóteses, contudo, se aplicava aos membros da carreira militar. Em harmonia com o texto constitucional, os estatutos militares determinam a exclusão da função ativa e passagem automática para a reserva não remunerada (sem ganhos) do oficial que assumir cargo público permanente fora da carreira militar. Os praças são licenciados.
 
Com a promulgação da Emenda 77, em fevereiro de 2014, que se originou de PEC de autoria de Crivella, o direito à acumulação foi estendido aos militares das carreiras de saúde. Pelo texto, o exercício da atividade militar deverá prevalecer sobre as demais.
 
Um dos argumentos para a adoção da medida foi a necessidade de se conter a evasão de médicos da carreira militar. Além disso, o próprio governo desejava contar com médicos militares para a melhoria do atendimento à população que depende dos serviços públicos de saúde, principalmente em regiões onde há escassez de profissionais.
 
Tramitação
 
Outros 28 senadores subscrevem a proposta, que vai a Plenário, para exame em dois turnos, caso seja acolhida pela CCJ. Se finalmente aprovada, com votação mínima favorável de dois terços dos senadores, seguirá então para a Câmara dos Deputados, onde será submetida a ritos similares de análise.
 
Fonte: Agência Senado



Retrospectiva: STF define questões tributárias, econômicas e trabalhistas em novembro de 2014

February 3, 2015 7:54, par Inconnu


O Supremo Tribunal Federal (STF) ocupou-se de importantes questões da área tributária, econômica e trabalhista durante o mês de novembro de 2014. Esses casos foram julgados sob o sistema de repercussão geral, quando o entendimento adotado pela Corte deve ser replicado nos casos sobre o mesmo tema que tramitam em instâncias inferiores.
A prioridade dos processos com repercussão geral foi estabelecida no início da gestão do ministro Ricardo Lewandowski. Além de pacificar questões de ordem econômica e social que afetam os brasileiros, o julgamento desses casos ajuda a desafogar o Judiciário a partir da solução de milhares de processos que tenham o mesmo tema. 
Assuntos que ganharam destaque no final de 2014, como a crise hídrica no Sudeste e os desdobramentos da operação Lava-Jato, também influenciaram a agenda do STF no penúltimo mês do ano. As Turmas julgaram diversos processos envolvendo parlamentares acusados de cometer infração penal.  
Operação Lava-Jato
O ministro Teori Zavascki julgou inviável pedido do executivo João Procópio Junqueira Pacheco de Almeida Prado, que pedia revogação de prisão preventiva (HC 124866). Ligado ao doleiro Alberto Youssef, ele foi denunciado por crimes contra o sistema financeiro e organização criminosa. Zavascki aplicou a Súmula 691 do STF, segundo a qual não compete ao STF analisar habeas corpus quando, em outro HC impetrado em tribunal superior, o relator tenha indeferido a liminar.

Tributação de cooperativas
Em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (RE 598085 e RE 599362), o Plenário do STF reafirmou entendimento de que as cooperativas não são imunes à incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A Corte também entendeu que incide o PIS sobre atos praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços, resguardadas exclusões e deduções previstas em lei.

ICMS e Correios
O Plenário do STF afastou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de transportes de mercadorias realizados pela Empresa de Correios e Telégrafos. Ao analisar o Recurso Extraordinário 627051, com repercussão geral reconhecida, a Corte entendeu que o serviço está abrangido pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

Desvinculação de receitas 
O STF decidiu que a Desvinculação de Receitas da União (DRU) não gera direito à devolução de tributo aos contribuintes. A Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário 566007, com repercussão geral, e manteve a validade de obrigação tributária relativa a PIS, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Prescrição no FGTS
O Plenário do STF atualizou jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. A Corte declarou inconstitucionais as normas que previam prescrição trintenária.

Crise hídrica
O ministro Luiz Fux negou pedido de liminar para que a Agência Nacional de Águas não determinasse a redução da vazão mínima afluente à barragem de Santa Cecília, no Rio Paraíba do Sul (Ação Civil Pública 2550). Em audiência de mediação realizada no final do mês, os estados concordaram em não atuar de forma abrupta e unilateral em relação ao tema. Também ficou decidido que nenhuma das unidades da federação pode adotar medida unilateral capaz de reduzir a vazão da água de qualquer um dos estados.

CPMI da Petrobras
O ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento ao Mandado de Segurança 33278, no qual a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Petrobras pretendia acessar os depoimentos prestados pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa à Justiça Federal. De acordo com o ministro, só cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional em casos excepcionalíssimos. O pedido de acesso já havia sido negado pelo ministro Teori Zavascki.

Plano Real
O Plenário do STF confirmou medida cautelar do ministro aposentado Sepúlveda Pertence que, em 2006, suspendeu todos os processos na Justiça do país relativos à discussão da legalidade do artigo 38 da Lei 8.880/94. A regra normativa transitória estabelecia a Unidade Real de Valor (URV) no escopo de implantação do Plano Real. O assunto está sendo discutido na  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77.

Intervalo para trabalhadoras 
Em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 658312), o STF validou regra que prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. A Corte entendeu que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição.

Infrações penais
 
RE 839163
O plenário do STF rejeitou duas petições da defesa do ex-senador Luiz Estevão relativas à condenação do empresário a três anos e seis meses de reclusão pelo crime de fraude processual. Os ministros entenderam que os recursos tinham efeito protelatório e determinaram a baixa do processo com trânsito em julgado.

AP 470 
O relator da ação penal, ministro Roberto Barroso, autorizou a progressão para o regime aberto ao ex-deputado federal Valdemar Costa Neto, condenado a mais de sete anos de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O ministro considerou preenchidos os requisitos legais, como cumprimento de um sexto da pena e bom comportamento. No mesmo mês, o ministro analisou diversos pedidos de viagem dos condenados que cumprem pena em regime aberto.

AP 572
A Segunda Turma condenou o deputado federal Francisco Vieira Sampaio, o Chico das Verduras (PRP-RR), a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de corrupção ativa. Ele foi acusado de corromper uma servidora do cartório eleitoral para que ela entregasse títulos eleitorais em branco na campanha eleitoral de 1998. O parlamentar também foi condenado por falsificar 112 documentos para fins eleitorais, mas esse delito foi declarado prescrito.

AP 556
A Segunda Turma condenou o deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática de desvio de dinheiro público. A pena, no entanto, foi extinta devido à prescrição. No mesmo julgamento, o parlamentar foi absolvido da acusação de lavagem de dinheiro. Ele era acusado de desviar R$ 100 mil reais da época em que foi vice-prefeito e prefeito em exercício de Joinville (SC), em 2001.

AP 619 
A Segunda Turma absolveu o deputado federal Valmir Assunção (PT-BA) da acusação de dano contra o patrimônio público. A denúncia apontava que ele teria liderado, em 2001, ocupação da sede do Instituto Nacional de Cidadania e Reforma Agrária (Incra) em Salvador por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST). Os ministros entenderam que, embora a materialidade dos fatos estivesse demonstrada, a autoria era controvertida.

AP 678
A Primeira Turma absolveu o deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA) da acusação de peculato por falta de provas. Segundo a denúncia, Rocha teria intermediado o empréstimo de mais de mil colchões destinados a vítimas de enchente para uso de participantes de evento político.

AP 450
A Segunda Turma absolveu o deputado federal Jairo Ataíde (DEM-MG) da acusação de não repassar contribuições previdenciárias ao Instituto Municipal dos Servidores Públicos de Montes Claros (Previmoc) em 2003. O colegiado entendeu que os valores foram pagos posteriormente, resultando em extinção de punibilidade, e que não há prova de desvio de verbas públicas destinadas ao Previmoc.

AP 595
A Primeira Turma absolveu o deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) da acusação de crime de responsabilidade. De acordo com a denúncia, o parlamentar teria nomeado o diretor administrativo da Fundação Municipal de Vigilância de forma contrária à legislação. Os fatos ocorreram quando Tebaldi era prefeito de Joinvile (SC), entre 2003 e 2004. Para o colegiado, a acusação não conseguiu provar que o parlamentar tinha conhecimento de que as nomeações eram ilegais.

Inquéritos
A Primeira Turma recebeu denúncia contra o deputado federal Abelardo Camarinha (PSB-SP) pela suposta prática do crime de injúria (Inq 3438). Ele é acusado de ter ofendido a honra do então vereador do município paulista de Marília, Eduardo Nascimento, ao acusa-lo de ter um esquema de notas frias com a Prefeitura e com a Câmara Municipal.
A Segunda Turma recebeu denúncia contra o deputado federal Édio Vieira Lopes (PMDB-RR) pelo crime de peculato (Inq 2952). Ele é acusado de desviar dinheiro da Assembleia Legislativa de Roraima entre 2005 e 2006.
Institucional
O STF participou de diversas ações acadêmicas e institucionais em novembro. No início do mês, o presidente Ricardo Lewandowski compareceu a seminário da Academia de Jurisprudentes de Língua Portuguesa, em Lisboa, onde foram comparadas experiências na organização das magistraturas. Dias depois, o VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, reuniu ministros para tratar de políticas voltadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional.
Em meados de novembro, os presidentes do STF e do Tribunal de Contas da União fizeram acordo para difusão de boas práticas de governança pública. Ao participar de seminário do Conselho da Justiça Federal sobre mediação e arbitragem, Lewandowski destacou que o excesso de judicialização deve ser repensado a partir soluções não litigiosas de controvérsias. O protagonismo do Judiciário para o funcionamento do Estado no Século 21 foi lembrado pelo presidente do STF no seminário “República – Impasses da Democracia Brasileira”, da Associação dos Magistrados Brasileiros.
Ao abrir a IX Semana Nacional da Conciliação, Lewandowski voltou a defender soluções alternativas de conflitos. O tema foi debatido no Fórum Global de Mediação, que reuniu representantes de 32 países no Rio de Janeiro. No final do mês, o ministro Teori Zavascki foi à Argélia participar de seminário sobre Direito Constitucional Africano. Ele representou a Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, a qual o Brasil preside  rotativamente até 2016. 
No final do mês, o presidente do STF recebeu homenagem da Faculdade de Direito da USP. Em evento do Instituto dos Advogados de São Paulo, reiterou a importância de priorizar a conciliação.



Compatibilidade entre jornadas possibilita acumulação de cargos

February 3, 2015 7:52, par Inconnu

Para a acumulação de cargos o único requisito exigido é a compatibilidade de horários, dispensada a redução da carga horária e da remuneração

Servidores públicos da área da saúde do Hospital Universitário de Brasília (HUB), ingressaram com ação judicial em face da Fundação Universidade de Brasília (FUB) reclamando a possibilidade de acumulação de seus cargos públicos no HUB com os de outros hospitais no Distrito Federal, sem redução da jornada de trabalho para 60 horas semanais. Representados por Wagner Advogados Associados, na qualidade de assessoria jurídica do Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (SINTFUB), os autores da ação tiveram seu pleito acolhido em decisão liminar e na sentença.

Os servidores também mantinham vínculo com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, exercendo funções em hospitais do DF, acumulando-os com os cargos no HUB. A FUB, embasada no Parecer GQ-145 da Advocacia Geral da União e no entendimento firmado pelo MPOG de que a jornada semanal deveria ser limitada para 60h em cargos públicos que permitem o acúmulo, reduziu a jornada de trabalho dos mesmos, implicando na redução salarial.

Na esfera judicial houve a reversão da decisão administrativa sob o fundamento de que o texto constitucional deixa claro que a acumulação de cargos deve respeitar os horários de cada função, sem que a eficiência do serviço público seja comprometida. De tal forma, não haveria razão jurídica para negar o exercício simultâneo de ambos os vínculos funcionais dos autores da ação, já que neste caso há compatibilidade de horários.

A sentença proferida foi embasada com vários precedentes dos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 2ª Regiões. A decisão não tem caráter definitivo e seguirá para análise recursal do TRF da 1ª Região.

Fonte: Wagner Advogados Associados



PM de SP será investigada por tortura contra manifestantes

February 3, 2015 7:30, par Inconnu





  • Ao contrário do que afirmou o governador Geraldo Alckmin (PSDB), nenhum manifestante foi preso sob suspeita de roubo. Dos 51 detidos, 36 foram fichados por desacato e incitação ao crime

    imagem do BO do 78 DP para publicação
    Registro oficial mostra que PMs serão investigados sob suspeita de praticar tortura e abuso de autoridade contra manifestantes | Reprodução
    A Polícia Civil de São Paulo investiga a possível prática de tortura e de abuso de autoridade por parte de policiais militaresque, há uma semana (09/01), atuaram na detenção de 51 participantes da manifestação do Movimento Passe Livre (MPL) contra o aumento das tarifas do transporte público em São Paulo, que subiram de R$ 3 para R$ 3,50.
    No registro oficial do caso, assinado pela delegada Cristina Yuriko Otsuka, do 78º DP (Jardins), constam como “partes” dois policiais militares e 36 detidos na manifestação, dos quais quatro são adolescentes. Os outros 15 foram liberados sem nenhum tipo de fichamento na polícia.
    Pelo documento, que serve para abertura de um inquérito policial, a Polícia Civil listou como crimes a serem investigados: desacato e incitação ao crime, isso por parte dos 36 detidos, e abuso de autoridade e tortura, por parte dos PMs.
    Nenhum preso por roubo
    Ao contrário do que afirmou um dia após a manifestação o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), não há no registro oficial dos problemas decorrentes da manifestação nenhum indiciado por roubo entre os 36 detidos.
    No sábado (10/01), durante a inauguração da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital e Maternidade Leonor Mendes de Barros, na zona leste de São Paulo, o governador de São Paulo afirmou que foram detidas 53 pessoas por conta de problemas na manifestação, “dessas, 19 por roubo”.
    Levantamento da reportagem localizou 19 roubos na cidade de São Paulo em horários próximos aos do início e do fim da manifestação do dia 9, mas todos eles ocorreram em regiões distantes da região central da capital paulista. Ao todo, a reportagem identificou 95 roubos em todo o Estado, entre 9 e 10 de janeiro, mas nenhum tem ligação com a manifestação.
    O único suspeito preso e com suposta ligação com a manifestação não foi levado para o 78º DP, segundo a reportagem apurou, foi um revisor, de 24 anos, acusado de danos contra uma agência bancária. Ele esteve preso no 2º DP (Bom Retiro) entre a noite da sexta-feira da manifestação (09/01) e segunda-feira (12/01), quando pagou fiança e foi solto.
    imagem do BO do 78 DP para publicação1
    Primeira parte do registro oficial sobre os problemas na manifestação do dia 09/01, em São Paulo | Reprodução
    Demora para apresentar à Civil
    Os 51 detidos sob suspeita de desacato e incitação ao crime ficaram cerca de três horas dentro de um ônibus da Polícia Militar, à espera da locomoção até o 78º DP, na noite de 9 de janeiro. Dentro do veículo, segundo relato dos detidos, vários manifestantes foram xingados e agredidos pelos PMs responsáveis pela escolta.
    À Polícia Civil, a Polícia Militar afirmou que “houve certa demora para apresentar os envolvidos [os 51 detidos na manifestação] porque o ônibus da PM estava estacionado em local um pouco distante “. “Por se tratar de veículo de grande porte e algumas vias estarem interditadas, houve dificuldade em sua locomoção até o logradouro em que os manifestantes estavam e, a seguir, até esta delegacia [78º DP]”, continuou a PM.
    A PM também afirmou que algemou alguns manifestantes com algemas plásticas porque “eles estariam mais exaltados e agressivos”. Um jovem foi ferido nas costas quando um PM usava uma faca para cortar a algema plástica usada para imobilizá-lo.
    Dos 51 detidos, quatro foram encaminhados para o Hospital das Clínicas por conta de lesões, mas apenas um deles, que teve um dedo fraturado, foi atendido.
    Segunda parte do registro oficial sobre os problemas na manifestação do dia 09/01, em São Paulo
    Segunda parte do registro oficial sobre os problemas na manifestação do dia 09/01, em São Paulo
    Outro lado
    O secretário da Segurança Pública da gestão de Alckmin, Alexandre de Moraes, e o comandante-geral da PM, coronel  Ricardo Gambaroni, foram procurados pela reportagem na tarde desta sexta-feira (09), mas até a conclusão desta reportagem não se manifestaram.
    Na noite do dia 9, ainda enquanto os manifestantes estavam detidos no 78º DP, a Segurança Pública informou, por meio de nota:
    “A PM esclarece que atuou para garantir a segurança dos manifestantes e da população, que respeita o pleno direito à liberdade de manifestação e que só agiu para conter aquelas pessoas que, lamentavelmente, agrediram policiais a pedradas, além de atacar estabelecimentos comerciais, bancos e veículos do transporte público. As imagens da imprensa e da própria corporação deixam claro que as agressões partiram de vândalos. Por isso, foi necessário o uso de técnicas de dispersão para conter estas práticas criminosas, com a prisão e detenção, até o momento, de cerca de 50 pessoas.”



    PM ataca manifestantes e mente nas redes sociais

    February 3, 2015 7:24, par Inconnu





    • Após atacar manifestantes do MPL com bombas de gás lacrimogêneo, no dia 16/1, PM negou uso do armamento. Virou motivo de piada no Twitter: “Não tem vergonha de mentir?”.
      Foto: Rafael Bonifácio
      «  1 de 21  »
      A Polícia Militar voltou a atacar manifestantes do Movimento Passe Livre com bombas de gás lacrimogêneo, na sexta-feira, dia 16, ao mesmo tempo em que mentia no Twitter sobre o uso dessas armas. A mentira transformou o perfil da PM em motivo de piada nas redes sociais.
      A repressão da PM fez o 2º Grande Ato Contra a Tarifa, organizado em protesto contra o aumento de R$ 3 para R$ 3,50 nas tarifas de transporte público em São Paulo, terminar mais cedo. Exatamente como no ato anterior, em 9/1.
      O primeiro tropeço da corporação nas redes sociais ocorreu antes mesmo da manifestação começar. Às 17h37, quando os manifestantes ainda estavam concentrados na Praça do Ciclista, no final da Avenida Paulista, o Twitter oficial da PM  jogou uma informação bombástica: “Polícia Militar, utilizando o sistema Detecta, apreende garrafas contendo gasolina na Praça do Ciclista”.
      O anúncio da PM é que caiu como gasolina entre os seguidores dos policiais, que logo se inflamaram e começaram a pedir para a PM torturar os manifestantes. “Enfia a porrada, é tudo comunista vagabundo”, disse @rogeriocatelli. “Desce o sarrafo neles”, sugeriu @mvrilo. “Desce o pau neles PM!!!! ñ são mainfestantes, são baderneiros!!!”, pediu @hcesar1961_hugo.
      Menos de uma hora depos, a PM teve que se desmentir. “Atualização: o líquido apreendido não se tratava de gasolina e foi descartado”, publicou às 18h05. E as trapalhadas não pararam aí.
      Extrema direita
      Nesse momento, os manifestantes faziam uma assembleia para decidir o trajeto do protesto. Diante do microfone, um homem que se apresentou como militante do PT foi vaiado, mas um black bloc de máscara branca foi aplaudido. “As pessoas lutam com os meios que achar necessário. Se tiver quebra-quebra, não é culpa do MPL, é do governo que aumentou para R$ 3,50”, disse um representante do MPL durante a assembleia. Na votação, venceu a proposta de descer a Rua da Consolação, ir até a sede da Prefeitura e de lá rumar para a Secretaria Estadual de Transporte, na Rua Boa Vista.
      Cerca de 60 mascarados faziam parte do protesto e circulavam sem problemas entre os manifestantes, mesmo sem contar com o apoio de todo mundo. “Não pode ter gente com o rosto coberto. Tem que protestar de cara limpa, como eu”, disse José Freitas, do Território Livre, 88 anos de idade e décadas de militância.
      Às 18h45, a passeata começou a descer a Consolação, fechando a pista no sentido centro. Para evitar depredações, uma concessionária de veículos importados instalou placas de ferro diante da sua fachada de vidro. Ao redor deles, os policiais militares adotavam a tática do “envelopamento”, posicionando homens em fila para cercar os manifestantes dos dois lados. Ao todo, a PM mobilizou 800 policiais, segundo o major Vitor Fedrizzi, comandante da operação. Estavam divididos entre a Tropa de Choque e as Forças Táticas de diversos batalhões. O helicóptero Águia 4 sobrevoou boa parte da manifestação.
      O 2º Ato atraiu menos gente do que o primeiro. Havia cerca de 3 mil manifestantes, segundo dados da PM (número que a reportagem considerou mais próximo do real), e 20 mil, segundo o MPL. No anterior, a PM contou 5 mil e o MPL, 30 mil.
      A curiosidade ficou por conta de um casal, enrolado na bandeira do Brasil, que acompanhou o movimento distante dos demais, mas próximo dos policiais. “Não estamos com eles. Estamos do lado da PM. Somos de extrema direita”, afirmaram, pedindo para não serem fotografados nem identificados. Disseram que estavam protestando contra o aumento do ônibus ordenado pelo prefeito Fernando Haddad. Quando a reportagem lembrou que o governador Geraldo Alckmin também havia aumentado as tarifas de transporte, reagiram: “O metrô pode aumentar, porque é um transporte digno”. E o trem? “O trem não é digno, mas não estamos contra o governador. Estamos contra esse prefeito. Viu quantos árvores caíram nessa semana?”.
      “Não tem vergonha de mentir?”
      PMs agridem homem na Rua Dona Antônia de Queirós | Foto: Fausto Salvadori Filho
      PMs agridem homem na Rua Dona Antônia de Queirós | Foto: Fausto Salvadori Filho
      O protesto seguiu pacífico por menos de uma hora. Às 19h30, houve o primeiro confronto, em frente ao Tribunal Regional do Trabalho, na Consolação. A Ponte viu pessoas jogando garrafas de água sobre viaturas e, em seguida, a PM atirar bombas de gás lacrimogêneo, tanto na Consolação como na Rua Dona Antônia de Queirós. Ali, um jovem, identificado como Rafael Ramalhoso Alves, foi jogado ao chão e espancado por cinco PMs, armados de cassetetes. As agressões pararam depois que os policiais se viram cercados por manifestantes armados com câmeras e celulares que gritavam: “Outro Amarildo, não”.
      O protesto seguiu em frente. Alguns dos que estavam mais à frente nem viram as bombas. E, pelo visto, nem o Twitter da PM. Às 20h26, enquanto o ato chegava à Prefeitura, a @PMESP saiu-se com essa, respondendo a uma notícia do UOL que mencionara o uso de gás lacrimogêneo: “A PM esclarece o @UOL que não houve, até o presente momento, uso de munição química na manifestação”.
      A mentira não passou despercebida na rede social. “Cê não tem vergonha alguma em mentir descaradamente assim? Foi este o valor que sua mãe te deu?”, perguntou @Hupsel. “Moro na frente, esse cheiro escroto e dor nos olhos deve ser só cebola mesmo”, ironizou @Andreizilla. Outro, @DanielGuth, também estranhou: “ooooi? e esse meu olho inchado e vermelho? e minha garganta fechada? PM=Terror”.
      Já era noite quando os manifestantes chegaram em frente ao Edifício Matarazzo, sede da Prefeitura. Um cordão de cerca de 20 PMs da Força Tática, armados de escudo, cercavam o prédio. Oficias da “tropa do braço” formaram uma outra linha. Agentes do 3° Batalhão de Choque e da Cavalaria fechavam o pelotão na Praça do Patriarca.
      A passeata permaneceu no local durante cerca de 20 minutos. Acima da cabeça dos policiais, os manifestantes projetaram as letras das paródias “Aumentinho no ombro” e “Esse prefeito é maior otário”, criadas pela Fanfarra do M.A.L. (Movimento Autônomo Libertário). Acredito em luta, com playboy eu não discuto / Contra os gambé, barricada e escudo / Do camburão quase não dá pra te ver / Forjou flagrante tá querendo aparecer / Não sou covarde já tô pronta pro combate / Keep Calm e pegue seu vinagre, dizia um trecho da letra. Também foi projetada uma imagem do prefeito Fernando Haddad envolto nos dizeres “Je Suis Catraca” (Eu Sou Catraca).
      Violência
      Às 20h30, um grupo começou a bater nos escudos dos PMs que faziam a segurança da Prefeitura. A resposta da PM veio na forma de um ataque com bombas de efeito moral e de gás lacrimogêneo, além de spray pimenta, executado contra todos os que estavam nas imediações, inclusive milhares que não tinham nada a ver com o tumulto. Até um grupo que socorria uma garota desacordada foi atacada com spray de pimenta.
      Parte dos manifestantes disparou rojões, pedras e garrafas de vidro na direção da PM. Também atearam fogo em sacos de lixo e quebraram os vidros de agências bancárias nas ruas São João, Líbero Badaró e Xavier de Toledo, onde uma banca de jornal foi  depredada e pichada com os dizeres “3,50 nunca” e “polícia vermes”.
      O metrô fechou as portas da estação Anhangabaú e algumas pessoas ameaçaram entrar à força. De novo, PMs jogaram bombas na multidão. Eram todos “vândalos”, segundo o @PMESP, mas a reportagem viu muita gente assustada que só queria entrar no metrô para fugir do tumulto e ir para casa. No Anhangabaú, uma mulher foi ferida na perna por estilhaços de uma bomba e socorrida pelos voluntários do Grupo de Apoio ao Protesto Popular (GAPP).
      Finalmente, a PM admitiu o uso de gás lacrimogêneo. “Polícia Militar utiliza munição química após alguns vândalos atacarem os policiais militares com fogos de artifício”, twittou, às 20h34.



      O desafio em provar que agentes públicos torturam

      February 3, 2015 7:18, par Inconnu





      • Sabe-se que a tortura é um tipo de crime privilegiado pela invisibilidade. Não é um tipo de ato praticado em público. Mesmo quando alguém presencia uma cena de tortura, quando o caso envolve agentes públicos, a testemunha vai pensar duas vezes antes de denunciar, com medo de ameaças e represálias. Daí a importância da apuração cuidadosa

        Por Gorete Marques[1] e Vivian Calderoni[2], especial para a Ponte

        Daniel Eustáquio lutou durante dois anos para provar que quatro policiais militares executaram seu filho e o amigo dele. No dia 28 de janeiro, o Júri condenou os acusados a 24 anos de reclusão pelo crime. Se o pai não tivesse corrido atrás das provas do que aconteceu com seu filho, este seria mais um caso registrado como “resistência seguida de morte”, sustentado apenas pela versão dos policiais envolvidos. A coragem desse pai em reunir as provas que revelassem o que aconteceu impactou significativamente no desfecho do caso.
        Mas a condenação de agentes públicos por execução, tortura ou outros tipos de violência é algo difícil de acontecer, como mostra a pesquisa “Julgando a Tortura”, lançada pelas entidades Conectas, IBCCrim, ACAT, NEV-USP e Pastoral Carcerária. Apesar do caso Eustáquio tratar-se de execução e a pesquisa ter analisado os casos de tortura, o paralelo é perfeito.
        A pesquisa analisou 455 decisões de segunda instância de todos Tribunais de Justiça do país, do período de 2005 a 2010. Um dos pontos de destaque desse estudo diz respeito à comprovação dos crimes de tortura praticados por agentes públicos. Quem acusa (no caso, a alegada vítima de tortura) precisa demonstrar não só que o crime ocorreu, mas também quem o cometeu. Caso contrário, o juiz deve absolver o acusado.
        Em geral, as provas colhidas e produzidas contra agentes públicos são consideradas precárias e, portanto, insuficientes para sustentar uma condenação. Em 38% dos casos dos casos de tortura analisados pela pesquisa, a razão da absolvição dos agentes era justamente a falta de provas. Nos casos envolvendo agentes privados, como pais, mães, padrastos ou madrastas, essa porcentagem foi de 12%.
        Para que a violência seja enquadrada como tortura, a lei exige que haja intenso sofrimento físico e mental. Em muito casos pesquisados, a intensidade da violência não foi comprovada: “o sofrimento físico e/ou mental requerido para a configuração do tipo, e alegado pela vítima, não foi corroborado pelas provas técnicas acostadas aos autos” (Acórdão TJDF), e este é um argumento facilmente encontrado em outros acórdãos envolvendo agentes públicos.
        Outra dificuldade é a comprovação da autoria. Em alguns casos a prática da violência foi evidenciada em laudos periciais, mas a autoria ficou prejudicada por falta de provas. Podemos citar o que diz o desembargador de um dos acórdãos analisados:
        Ponham-se num liquidificador biribá, pitomba, ata, sorva, pupunha, graviola, pitanga, taperebá, ingá e mari-mari e que se ligue o aparelho. Após alguns instantes, pode-se afirmar que todas aquelas frutas estão lá, mas já não se conseguirá identificar uma a uma, separadamente. Foi o que ocorreu na investigação penal e, durante o processo, não se conseguiu provar quem era quem e quem fez o que. Dos indiciados e acusados, três se chamavam Eduardo e sequer se cuidou de providenciar um reconhecimento pessoal.
        E, sem prova segura da autoria, não se pode condenar alguém, embora a existência de crimes de tortura em estabelecimento do DEGASE tenha ficado evidenciada. Alguns adolescentes chegaram a ser postos em cela sem iluminação e sem ventilação, onde os pés afundavam em fezes. Havia instrumentos para agressão sem deixar marcas. Eram os denominados “cotonetes de King-Kong”: pedaços de madeira com pano enrolado em uma das extremidades (Acórdão TJRJ).
        Sabe-se que a tortura é um tipo de crime privilegiado pela invisibilidade. Não é um tipo de ato praticado em público. Mesmo quando alguém presencia uma cena de tortura, quando o caso envolve agentes públicos, a testemunha vai pensar duas vezes antes de denunciar, com medo de ameaças e represálias. Daí a importância da apuração cuidadosa de tais crimes.
        A precariedade das provas está relacionada às autoridades responsáveis por sua coleta e produção, seja na fase de inquérito, seja perante a Justiça. O exame de corpo de delito não é feito, ou quando feito é realizado dias após a vítima ter sofrido as agressões, ou é feito de modo a esconder a realidade, isso irá impactar na consideração do caso. A falta de outras provas, como fotografias, reconhecimento dos agressores pela vítima, perícia psicológica, entre outras, prejudicam o julgamento. Esse foi um aspecto ressaltado por um magistrado em um dos documentos analisados na pesquisa:
        A absolvição, no presente caso, deve ocorrer, não por ausência de testemunhas presenciais, mas sim, porque, lamentavelmente, tanto a instrução do inquérito, como a instrução judicializada, deixaram muitíssimo a desejar, na medida em que, quem os presidiu, em nenhum momento, cuidou de oportunizar as vítimas, fazerem o reconhecimento pessoal dos seus agressores, quando lhes era perfeitamente possível fazê-lo. (ACÓRDÃO TJMG 37, 2012)
        Neste acórdão o desembargador aponta uma série de falhas na condução das instituições de investigação e do próprio judiciário para a colheita e produção de provas do crime. Não por acaso, ocorrências de violências praticadas por agentes policiais ou penitenciários são arquivadas ou acabam, na maioria dos casos, resultando em absolvição.
        Quando observamos o total de agentes públicos, 74% deles foram condenados em primeira instância e 22%, absolvidos. Quando observamos o total de agentes privados, 84% deles foram condenados por crime de tortura e 17%, absolvidos.
        Com relação às decisões de segunda instância, o quadro é o seguinte: do total de agentes públicos, 53% deles foram condenados em segunda instância e 35% absolvidos. Quando observamos o total de agentes privados, 72% deles foram condenados por crime de tortura e 11%, absolvidos.
        Quando relacionamos as conversões das decisões com o perfil dos acusados envolvidos percebemos que há certa variação.
        O cruzamento dos fundamentos das decisões de 2º instância com o perfil do acusado leva-nos a perceber que, nos casos envolvendo agentes privados, houve um maior número de casos, 72% do universo dos processos envolvendo esses agentes, cujas provas foram consideradas suficientes pelos julgadores para comprovar a tortura. Essa porcentagem cai para 53% nos casos em que agentes públicos são acusados.
        Os dados parecem apontar para uma tendência em se condenar os agentes privados mais do que os agentes públicos a partir do argumento de que estariam presentes no processo as provas de materialidade e autoria. Isso pode revelar que as deficiências com relação à produção de provas e reconhecimento da autoria parecem ser mais frequentes nos casos envolvendo os agentes públicos como autores do crime do que nos casos de agentes privados.
        Qual será a razão de tal diferença? Será que a relação de submissão da vítima perante um agente público dificulta a obtenção de prova? Será que diz respeito à invisibilidade da violência praticada por agentes públicos e a falta de testemunhas? Será que há uma certa relativização dos crimes de tortura quando envolvem agentes públicos e as vítimas são supostos criminosos ou pessoas em privação de liberdade? Será a palavra da vítima não é considerada como prova quando ela é suspeita ou está presa?
        Os resultados desta pesquisa trazem à tona o que os parentes e vítimas já sabem na prática: a produção de provas contra agentes do Estado tende a ser fraca. É necessário e urgente que essa realidade seja alterada, para não dependermos da atuação heroica de outros como Daniel Eustáquio.

        [1] Gorete Marques é socióloga e pesquisadora do Núcleo de Estudos da Violência da USP.
        [2] Vivian Calderoni é advogada do programa de Justiça da ONG Conectas Direitos Humanos.



        Legitimidade Policial: a moeda de ouro na atuação da Polícia

        February 2, 2015 9:21, par Inconnu


        Legitimidade Policial
        “A capacidade da polícia atuar em determinada comunidade sendo apoiada pela população, 
        usando o mínimo de força possível”

        A qualidade da relação entre a polícia e a comunidade costuma gerar discussões típicas de torcida de futebol em final de campeonato.
        Basta uma matéria de manchete impactante ser publicada sobre desentendimentos na relação entre um policial e um membro da comunidade (preferencialmente recheada por um vídeo de embate físico) que logo surgem as disputas por definir quem está certo e quem está errado.
        Embora tenha importância que a ação da polícia seja debatida publicamente, é ainda mais importante aprofundar o olhar sobre os elementos que levam a polícia a garantir uma atuação que, por um lado, tenha menos necessidade de uso da força, e, por outro, que tenha menos questionamentos e resistência por parte da comunidade.
        Chamo de legitimidade policial a capacidade da polícia atuar em determinada comunidade sendo apoiada pela população, usando o mínimo de força possível para previnir violências e delitos em sua área de atuação.
        Quanto mais legitimidade tem um grupamento policial, menos os próprios policiais e os demais cidadãos são expostos a riscos, e mais as relações sociais fluem sem intervenção da força. Neste artigo pretendo discutir alguns fatores essenciais para a construção de legitimidade policial.

        Legalidade não é Legitimidade

        Muitos policiais confundem legalidade com legitimidade. Embora seja o primeiro passo para o desenvolvimento de sua ação, a legalidade não é suficiente para que um policial tenha legitimidade.
        Talvez um Juiz possa atuar sem muitos embaraços se apenas for legalista. O policial precisa de algo mais.
        Uma simples ordem dada por um policial, mesmo sendo perfeitamente legal, pode se tornar ilegítima por causa da forma como se dá a ordem. Se usa arrogância ou desprezo, por exemplo, a ordem passa a ser questionada não pela sua legalidade, mas por sua legitimidade.
        Talvez um Juiz possa atuar sem muitos embaraços se apenas for legalista. O policial precisa de algo mais.

        Honestidade e sinceridade

        Não é possível garantir que a ação da polícia seja respeitada quando sabe-se que, na condição de cidadão, o policial não cumpre seu dever. Da mesma forma, o policial não pode voltar atrás de sua ação legal, qualquer que seja a razão.
        A comunidade deve enxergar no policial uma figura que, além de cumprir seus deveres, não permitirá que direitos sejam desrespeitados por quem quer que seja. Por isso, mesmo o mais destacado membro da comunidade – lideranças comunitárias incluídas – devem saber, com sinceridade, que os valores da integridade social estão acima de qualquer relação individual.
        Para alcançar legitimidade não é preciso ser leniente. Ao contrário.

        Capacidade de ouvir

        Toda organização bem-sucedida deve ser sensível às impressões e opiniões que o público tem dos serviços prestados.
        Parece óbvio e redundante, mas nem sempre é colocado em prática pelas unidades policiais o acolhimento do feedback visando fortalecer o que há de bom, extinguir o que há de ruim e aperfeiçoar o que há de defeituoso.
        Saber a opinião da comunidade também faz com que ela se sinta parte das políticas desenvolvidas pelos policiais, evitando oposição à atuação.

        Respeito à cultura e hábitos

        É comum (por ser mais fácil e cômodo) que a atuação policial em uma comunidade tenha a natureza de um “choque de ordem”, assumindo o tom meramente proibitivo, desconsiderando os hábitos da população e sua cultura.
        Dizer “não” a tudo certamente evita que delitos ocorram, mas também evita que a vida social das pessoas se realize.
        Dizer “não” a tudo certamente evita que delitos ocorram, mas também evita que a vida social das pessoas se realize. O desafio é garantir  que a sociabilidade da comunidade se mantenha prevenindo a incidência de violências.
        Cada comunidade tem uma dinâmica de horários, de formas de divertimento e interação. Ao considerar tudo isso, a polícia se integra ao contexto social e é mais reconhecida pela comunidade.

        Capacidade de mediação e prevenção

        Em toda relação humana ocorrem desacordos, disputas e desentendimentos. A incapacidade de lidar com essas questões, em último grau, pode levar à violência.
        Considerando o papel preventivo que deve ter a atividade policial, mediar adequadamente os conflitos que nascem em uma comunidade é algo central. Essas pequenas mediações são a principal tarefa que a maioria dos policiais já fazem nas ruas, o que acentua a necessidade de preparo e aprofundamento nas técnicas de mediação.
        Quanto mais mediações bem-sucedidas o policial faz, menos precisa usar a força, eliminando os riscos para todas as partes (policiais incluídos).

        Efetividade na ação

        Entre todos os aspectos mencionados neste artigo este certamente é o que menos depende do policial, individualmente, já que se refere ao desdobramento que é dado à ação policial legal.
        Por defeitos estruturais nos modelos das polícias brasileiras, com o ciclo dividido entre as polícias civis e as polícias militares, é difícil ter a garantia de que as ações policiais terão alguma efetividade.
        Com o atual sistema, o policial militar é desencorajado de autuar em uma simples perturbação do sossego, pois evita o ônus logístico (distância, demora) e interpessoal (rivalidade, corporativismo) de encaminhar o caso à delegacia de Polícia Civil.
        Além disso, o policial precisa lidar com a desastrada política de drogas praticada no país, apreendendo quantidades cada vez maiores de drogas ilícitas e testemunhando o quão inócuo é seu esforço para resolver um problema da área de saúde com ferramentas da área de segurança.
        Nesse cenário desgastante, a atuação policial acaba sendo seletiva, transmitindo a sensação (aos policiais e à comunidade) de falta de efetividade e utilidade no trabalho da polícia.

        Concluindo…

        Como se vê, não é simples conquistar legitimidade para um grupamento policial em uma comunidade.
        Os fatores citados neste artigo sequer são os únicos que compõem esse precioso troféu, mas provavelmente estão entre os principais para fazer com que a ação da polícia seja bem aceita e que use o mínimo de força possível.
        Quanto mais legitimidade, menos resistência, menos força, menos risco, mais segurança e mais paz pública.

        Fonte: http://abordagempolicial.com/2015/02/legitimidade-policial/



        Falta de água faz pelo menos 20 cidades mineiras cancelarem o carnaval 2015

        February 2, 2015 9:00, par Inconnu


        A crise hídrica que atinge algumas regiões de Minas Gerais e o receio de uma “invasão” de foliões, além do corte de verbas, fizeram pelo menos 20 cidades do interior mineiro cancelarem o carnaval deste ano. O medo de algumas prefeituras é de que o consumo de água aumente muito durante a festa e o sistema de distribuição de água não dê conta da demanda.

        A maioria dos municípios nessa situação fica na região centro-oeste de Minas, como Itapecerica, que, de acordo com a prefeitura, recebe 10 mil foliões por noite, mas precisou cancelar o carnaval porque “o aumento significativo de pessoas no município poderá desencadear uma séria crise de abastecimento de água”.

        Para o comerciante Hilton Valério Pereira, morador da cidade, a decisão foi acertada. “Garantir que a população tenha água é mais importante que carnaval. Esses dias, melhorou o abastecimento de água porque choveu, mas já sofremos muito na cidade por causa da seca”, disse.

        A cidade de Oliveira, que recebe entre 30 e 40 mil foliões durante o carnaval, segundo a prefeitura, também decidiu cancelar a festa. O secretário de Cultura e Turismo do município, Cassio Silva, explicou que a seca e problemas financeiros levaram à decisão.
        “A prefeitura se reuniu com os comerciantes, a Justiça, as forças de segurança e todos concordaram que foi melhor cancelar o carnaval. Alguns bairros chegaram a ficar até 12 dias sem água. Assim, manter a realização de tal festividade, não seria, no mínimo, prudente”, disse o secretário.

        O cancelamento do carnaval deste ano em alguns municípios provocou um efeito cascata, e mesmo as cidades que não estão enfrentando problemas com a falta d'água suspenderam a festa. Foi o que ocorreu em Lagoa da Prata.

        O secretário de Cultura e Turismo da cidade, Júnior Nogueira, explica que a decisão foi tomada depois que cidades próximas cancelaram a festa. “Ficamos preocupados, pois concluímos que boa parte destes foliões poderia vir para a cidade e não teríamos a segurança necessária nem para os visitantes e nem para a população”, informou.
        Cidades históricas de Minas, como Diamantina e Ouro Preto, mantiveram o carnaval. As prefeituras garantem que não vai faltar água e os municípios estão preparados para receber mais visitantes do que em anos anteriores.

        A Superintendência de Eventos de Ouro Preto estima que a cidade receberá de 60 a 80 mil visitantes durante as festas e está organizando campanhas de conscientização para não sofrer com a falta d'água.

        Diamantina, segundo a prefeitura, deve receber 30 mil turistas no carnaval e está reforçando o sistema de abastecimento para garantir que não falte água durante a folia.



        Algumas das principais alterações do novo Código de Processo Civil

        February 2, 2015 7:35, par Inconnu

        NOVA LEI



        Elaborado embora com a mais fina técnica processual, o CPC de 1973 passou, nos seus mais de 40 anos de vigência, por um grande número de reformas pontuais, que, se foram necessárias em razão da evolução da sociedade e da necessidade de correspondência na legislação instrumental, terminaram por descaracterizá-lo como um todo homogêneo. Desfigurado, boa parte da doutrina passou a referir-se a ele não sem razão como uma “colcha de retalhos”, a recomendar, na opinião de muitos, a elaboração de uma nova lei que substituísse integralmente o diploma processual.
        A partir de uma comissão de respeitados juristas instituída em outubro de 2009 pelo presidente do Senado Federal, que se ocupou da redação do anteprojeto, o projeto de lei, de iniciativa daquela casa legislativa, foi à Câmara dos Deputados e retornou, em 2014, para a casa originária. Aprovado definitivamente pelo Senado em 17 de dezembro, o texto atualmente aguarda a sanção presidencial para que, publicado, possa ter início o prazo de vacatio legis, fixado em um ano. Mas com a sua aprovação pelo parlamento, já se nota o movimento da doutrina em todos os cantos do país, com críticas e elogios ao texto e aos seus institutos, que inova em muitos pontos o CPC de 1973.
        O novo CPC[1] baseou-se em inúmeros corolários, reduzidos a alguns tópicos programáticos que orientaram a elaboração dele, como por exemplo (a) a simplificação procedimental, (b) o prestígio ao contraditório, (c) o estímulo à uniformização da jurisprudência e à obediência aos precedentes, (d) a consagração e positivação das orientações doutrinárias e jurisprudenciais majoritárias e (e) a sistematização dos institutos.
        Pontualmente, procuramos elencar a seguir muito breve e suscintamente algumas inovações da norma, decorrentes desses princípios. Naturalmente, não deverá esperar o leitor a avaliação de todas as inovações, como não seria mesmo possível. Eis, portanto, algumas delas, selecionadas conforme a relevância observada pelos autores, também inevitavelmente influenciada pela nossa preferência pessoal.
        Toda decisão, ainda que sobre matéria cognoscível ex officio, deve ser precedida de contraditório;
        Em regra não existente no CPC de 73, o novo CPC determina, nos seus artigos 9 e 10, que o juiz, não importa o grau de jurisdição, haja franqueado às partes a palavra antes de qualquer deliberação, inclusive sobre algum fundamento que ele deva conhecer de ofício. A norma visa a evitar as chamadas “decisões surpresa”, consubstanciadas em pronunciamentos judiciais muitas vezes proferidos sem o conhecimento das partes, o que, embora desafie recurso, não permite a saudável dialética processual, sempre fornecedora de substancioso elemento para a decisão judicial.

        Previsão expressa da tutela de evidência, unificação procedimental do processo cautelar e da tutela antecipada — e também a “estabilização” da tutela antecipada;
        Em benefício da simplificação procedimental e racionalidade do sistema, o novo CPC, sistematizando o regime das tutelas de urgência, unifica o procedimento das tutelas cautelar e antecipada, independentemente da sua natureza. Em conjunto com a tutela de evidência, que prescinde da urgência, o novo CPC cria o gênero “tutela provisória”, regulado a partir do artigo 292. A unificação pretende encerrar a dificuldade prática na postulação da tutela antecipada e cautelar, ocasionada muitas vezes pela duplicidade de regulação, em livros e procedimentos distintos.

        O novo CPC ainda cria a figura da estabilização da tutela antecipada, que ocorre quando a medida é deferida e não impugnada mediante o “respectivo recurso” (art. 302). Semelhante à coisa julgada, a deliberação judicialestabilizada permanece inalterada e eficaz até que seja objeto de ação própria de impugnação, a ser ajuizada no prazo decadencial de dois anos (§5º).
        Restrição do cabimento do agravo de instrumento e extinção do agravo retido;
        Acompanhado da extinção do agravo retido e da restrição do uso do agravo de instrumento, que fica reservado às hipóteses específicas e determinadas (art. 1.012), o novo CPC alterou o sistema de preclusões, que não se operam para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento. Com isso, similarmente ao que ocorre no processo do trabalho, a impugnação dessas decisões que não são imediatamente recorríveis devem ser reunidas na futura e eventual apelação, ou em resposta a ela, conforme o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1.006). Sem função, o agravo retido fica extinto, e o de instrumento reservado a hipóteses em que a lei entende que não se poderá aguardar a conclusão do procedimento em primeira instância sem prejuízo da parte, como são exemplos a decisão que delibera sobre a tutela provisória, ou que determina a exclusão de litisconsorte.

        Estímulo à observância da jurisprudência dos tribunais;
        Os artigos 924 e 925 do novo CPC introduzem importante orientação aos juízes e tribunais no sentido de seguir a jurisprudência consolidada e enunciados de súmula, em benefício da segurança jurídica dos jurisdicionados e dos operadores do direito. A circunstância de que os juízes e tribunais muitas vezes não seguem os precedentes criados — do que decorrem sérios problemas de instabilidade e insegurança sobre as normas de conduta aplicáveis aos cidadãos — é sem dúvida problema muito mais cultural do que legislativo. Mas a lei, programática e bem intencionada, acabou por positivar a diretriz da uniformização da jurisprudência, ao dispor que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 924), espírito que se desdobra em muitos outros dispositivos do novo CPC.

        Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR);
        O novo CPC, no art. 973, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que objetiva solucionar processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito. O procedimento e regulação são similares aos dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC de 73). O novo CPC amplia, entretanto, o IRDR para os tribunais de segunda instância, estimulando a uniformização da jurisprudência também dos estados, no caso dos TJs, e das regiões, no caso dos TRFs.

        Julgamento parcial do mérito;
        Se parcela da doutrina já entendia que no CPC de 73 era possível o proferimento de “sentenças parciais”, o novo CPC prevê essa possibilidade de maneira expressa, atendendo a um anseio importante de ordem prática (art. 353).  A previsão possibilita que o juiz, ainda no curso do procedimento, havendo cumulação de ações, conheça e julgue uma delas antecipadamente, se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou a sua causa esteja madura para julgamento (não depender de mais produção de provas), ainda que as demais ações cumuladas no mesmo processo não estejam aptas a julgamento.

        A possibilidade otimiza a resolução dos conflitos e está de acordo com a efetividade do processo, na medida em que permite que ações teoricamente menos complexas tenham sua solução antecipada, sem a necessidade de aguardar a conclusão de outras, que eventualmente podem demandar provas delicadas e na maior parte das vezes demoradas.  
        Criação de audiência obrigatória de “conciliação e mediação” antes da apresentação de contestação pelo réu;
        O salutar movimento entusiasta dos métodos alternativos de resolução de conflitos, inclinados à redução da litigiosidade desnecessária, influenciou na elaboração da regra, agora geral, de que, ajuizada uma ação, o réu será citado, não para contestar, mas para comparecer a audiência de conciliação ou mediação (art. 331). Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação (art. 332). A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 331, §4º).

        Possibilidade de redistribuição pelo juiz dos ônus da prova (“ônus dinâmico da prova”) conforme peculiaridades do caso;
        O novo CPC traz a previsão expressa de distribuição do ônus da prova, a ser feita pelo juiz, na ocasião do saneamento do processo (art. 354, III), conforme a regra geral (fatos constitutivos ao autor, enquanto que impeditivos, modificativos e extintivos para o réu) ou excepcional, de inversão desse ônus, em hipóteses por exemplo em que ela se fizer impossível ou demasiadamente difícil para a parte que em princípio deveria produzi-la (art. 370, §1º).

        Regulamentação específica de fundamentação da sentença, impondo ao magistrado a apreciação de todos os fundamentos suscitados no processo, sob pena de nulidade;
        O novo CPC ainda inova quanto aos requisitos da fundamentação da sentença. Não basta, para o novo CPC, que a decisão seja fundamentada, no entendimento do julgador; é preciso, além disso, que a fundamentação preencha determinados requisitos objetivos, elencados no art. 486, §1º. Segundo o texto, não se terá por fundamentada, com a sanção a isso inerente (nulidade), a decisão judicial, que, por exemplo, (a) fizer referência simples a ato normativo sem explicar a sua relação com a causa e a questão decidida, que (b) se limitar a invocar os fundamentos de precedente ou enunciado de súmula sem esclarecer em que ponto converge com o caso em julgamento, ou (c) que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar a razão concreta da sua utilização no caso.

        A maior dificuldade de aplicação da nova regulamentação, todavia, parece-nos que virá com a determinação de que a decisão judicial enfrente “todosos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 386, §1º, IV). As dificuldades de aplicação literal dessa regra são notórias, considerando a estrutura insuficiente do Poder Judiciário para lidar com o grande número de processos em curso, somados à litigiosidade também considerável e ainda crescente da cultura do país. É possível que a aplicação prática dessa regra se contraponha à aplicação da norma constitucional que determina a duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII).
        Inclusão das questões prejudiciais nos limites da coisa julgada;
        A inclusão das questões prejudiciais nos limites objetivos da coisa julgada é outra alteração substancial promovida pelo projeto de lei aprovado. Se no CPC de 73 essas questões tinham que ser objeto de ação declaratória incidental para que fossem acobertadas pela coisa julgada, no novo CPC elas passam a ter essa eficácia independentemente de postulação nesse sentido, desde que (a) dessa questão dependa o julgamento do mérito, (b) a respeito dela tiver havido contraditório e (c) o juiz tiver competência em razão da matéria e da pessoa para conhece-la e julgá-la (art. 500, §1º), requisitos que se preenchem na maior parte dos casos.

        Dever dos juízes e tribunais de observar a ordem cronológica de conclusão para julgamento das causas;
        O dispositivo do art. 12 do novo CPC cria regra republicana de gestão de processos pelo Poder Judiciário ligada exclusivamente ao critério decronologia dos processos. Pela regra, “os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, independentemente, por exemplo, da complexidade da causa ou da matéria tratada, tirante algumas (poucas) exceções previstas no art. 12, §2º.

        Conjugado com o art. 153, segundo o qual “o escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais”, o novo CPC, se aplicado de maneira intransigente, pode engessar a gestão de processos a ser saudavelmente feita pelo juiz e pelos tribunais, seja no gerenciamento de unidades judiciais (cartórios, secretarias judiciários, servidores, etc.) ou de processos (separação de processos de natureza e complexidade muito diversas, distinção de processo de massa de outros individualizados, etc.). Posta como está, a norma, se trouxer muito mais malefícios do que benefícios, haverá de ser temperada.
        Contagem dos prazos processuais em dias úteis;
        Os prazos passam a ser contados, não em dias corridos, como funciona no Código de 73, mas apenas em dias úteis, como dispõe o artigo 217 do novo CPC. A alteração atende a antigo postulado dos advogados, muitas vezes profissionais autônomos, que argumentavam que tinham prejudicado o seus finais de semana e feriados em razão da contagem ininterrupta dos prazos.

        Possibilidade de penhora de salário e outras espécies de remuneração acima de 50 salários mínimos;
        O dispositivo do art. 831, §2º, abre exceção à regra de que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

        Segundo o novel dispositivo, a remuneração que ultrapassar 50 salários mínimos mensais passa a ser penhorável. Norma simular foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2006, no texto da Lei n 11.382 de 06.12.06, mas foi vetada pelo então Presidente da República.
        Criação dos honorários recursais
        O novo CPC racionaliza a regra da condenação da parte vencida aos honorários de advogado, dispondo, no art. 85, §11º, que eles serão majorados na medida em que forem julgados recursos interpostos no processo. A fixação dos honorários, assim, passa a ser proporcional e correspondente com as instâncias recursais nas quais os advogados venham a ser chamados a atuar, até o fim do processo, e não mais em um único momento, que se restringia ao procedimento em primeiro grau de jurisdição.

        Mudança da forma de aplicação e incidência dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública;
        O novo CPC prevê regra específica para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. A fim de evitar distorções verificadas na prática, de condenações exageradamente grandes ou aviltantemente pequenas, o novo CPC criou, no art. 85, §3º, regra de escalonamento de honorários, que podem variar desde 10% a 20%, se a causa for de menor valor, até de 1% a 3%, se a condenação da Fazenda Pública envolver valores de maior vulto.

        Exercício do juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário somente pelo juízo ad quem como regra;
        O novo CPC põe fim ao juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário exercido pelo órgão a quo. Segundo os arts. 1.007, 1.025 e 1.027, findo o prazo para a apresentação de resposta ao recurso, os autos serão remetidos diretamente ao tribunal ad quem.

        Embargos infringentes substituídos por uma técnica de julgamento;
        O recurso de embargos infringentes fica substituído por uma técnica de julgamento a partir da qual, quando sobrevier, em colegiado, resultado não unânime, em apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, serão convocados para outra sessão de julgamento outros juízes do tribunal em número suficiente para que haja a possibilidade de reversão no resultado do julgamento.

        Vale observar que não se trata mesmo de recurso — as providências para um novo julgamento não dependem de nenhuma petição ou qualquer tipo de provocação da parte sucumbente, sendo medidas de ofício a serem tomadas pelo próprio tribunal. A nova técnica seria uma espécie de “embargos infringentes de ofício”, ampliada para qualquer hipótese de julgamento não unânime proferido em sede de apelação, ação rescisória e até de agravo de instrumento, independentemente de ter sido ou não provido o recurso ou julgado procedente o pedido. Trata-se de medida que foi inserida, de última hora e contra a vontade das Comissões de Juristas, do Senado e da Câmara, e que pode protelar o julgamento nos tribunais.
        Honorários do advogado público;
        O dispositivo do art. 85, §19, do novo CPC inaugura a regra de que os advogados públicos, a quem cabe a representação judicial, assessoramento e consultoria jurídica dos órgãos e poderes da União, Estados e Distrito Federal, passam as ser os destinatários diretos dos honorários de sucumbência.

        O dispositivo, não autoaplicável, porquanto ainda depende de lei regulamentar, altera o regime atual, no qual as verbas sucumbenciais são direcionadas para a Fazenda Pública quando ela é parte vencedora.
        Previsão de novos negócios jurídicos processuais para a alteração do procedimento pelas partes;
        Conquanto parte da doutrina já entenda existentes os negócios jurídicos processuais no Código de 73 (v.g., prorrogação da competência territorial por inércia do réu [art. 114], desistência de recurso [art. 500], convenções sobre prazos dilatórios [181], convenção para a suspensão do processo [265], etc.), a verdade é que, negando-se ou não a existência deles atualmente, o novo CPC do Novo CPC inaugurou uma faceta muito mais ampla de gestão cooperativa no âmbito do processo.

        A regra do art. 189 abre a possibilidade de uma flexibilização do procedimento, para que os litigantes, de comum acordo, estabeleçam prazos diferenciados, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, durante o processo e eventualmente até antes dele. O dispositivo, inclusive, faz referência a um calendário, particularizado para a causa em curso, como costumam permitir os regulamentos das câmaras arbitrais, em cujos processos a autonomia da vontade sempre foi mais influente.

        [1] Texto escrito após a aprovação do Código pelo Congresso Nacional, mas antes da sanção presidencial, não estando contemplados, portanto, possíveis vetos. Como o texto ainda não foi enviado à Presidência da República, a numeração dos artigos também pode sofrer pequenas alterações após uma eventual reorganização a ser feita com a conclusão da votação no Senado
        Aluisio Gonçalves de Castro Mendes é desembargador Federal no Tribunal Regional Federal da 2ª região. Membro da Comissão de Juristas incumbida do acompanhamento da redação final do CPC no Senado Federal.
        Henrique Ávila é adovgado, professor assistente de direito processual civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre e doutorando em direito processual civil pela (PUC-SP).

        Revista Consultor Jurídico



        Não há presos provisórios, cautelares ou preventivos; há presos inocentes

        February 2, 2015 7:31, par Inconnu

        "EUFEMISMO QUE CEGA"



        Quando uma pessoa, geralmente mulher, muitas vezes mãe, é obrigada a tirar toda sua roupa, fazer agachamentos, saltos, submeter-se ao toque íntimo ou ter objetos introduzidos em suas cavidades corporais, para fazer uma visita a um parente que está custodiado em uma prisão, nós não dizemos que houve revista íntima. Dizemos que houve mais uma inaceitávelrevista vexatória.
        Quando um empregado desempenha suas funções em situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, em violação de direitos fundamentais que coloquem em risco sua vida e saúde, não dizemos apenas que são condições degradantes de trabalho. Dizemos que há trabalho escravo.
        Disputar conceitos é importante. O poder simbólico da narrativa, da forma como se nomeia determinada realidade, pode ser crucial para nosso sucesso ou insucesso em transformá-la. Com Bourdieu, vimos que a linguagem não é somente um instrumento de comunicação, mas também um instrumento de ação e poder.
        A revista íntima era um procedimento burocrático de segurança difundido acriticamente pelos milhares de estabelecimentos prisionais no país. Já a revista vexatória está no centro da crítica de militantes de direitos humanos e vem sendo progressivamente abolida. O trabalho exercido em condições degradantes pode ser invocado pela direita liberal mais radical como exercício da liberdade individual do trabalhador em prover seu sustento conforme as condições que livremente pactuou. Já o trabalho escravo é indefensável e todos – ao menos publicamente – querem sua abolição.
        Daí que precisamos revisitar a narrativa e passar a nomear adequadamente a situação das mais de 240 mil pessoas que se encontram, hoje, presas sem que tenham contra elas sentenças penais transitadas em julgado.
        Hoje os chamamos, comumente, de presos provisórios. Dizemos que houve uma prisão cautelar ou preventiva. Nos habituamos tanto a essas palavras que perdemos a capacidade de estranhamento frente a elas. Quase esquecemos que se tratam de eufemismos, cirurgicamente construídos para a naturalização da barbárie – o que chamamos hoje medida cautelar, os nazistas diziam internação especialtratamento especial ou limpeza, conforme nos adverte Zaffaroni.
        Precisamos aprender a dizer que não existem presos provisórios, cautelares ou preventivos.
        Porque de provisória essa prisão não tem nada. Ela geralmente dura anos e, muitas vezes, por mais tempo do que a própria pena aplicada ao final do processo. Mais de 80% das pessoas presas em flagrante permanecem presas até o julgamento da ação, conforme pesquisa do Instituto Sou da Paz.
        De cautelar essa prisão não tem nada. Estudo recente do IPEA indica que 37% dos réus presos durante o processo não foram condenados à prisão. Outra pesquisa, do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania e da Pastoral Carcerária, aponta que apenas 1 em cada 10 acusados pela prática de crimes não violentos tiveram pena tão gravosa quanto a medida cautelar a que foram submetidos. A prisão cautelar busca assegurar o cumprimento de uma pena que, ao final, não é aplicada – com um custo social e financeiro que, por cautela, deveríamos questionar.
        De preventiva essa prisão também não tem nada. Seu uso indiscriminado, sobretudo contra parcela específica da população que povoa os cárceres (os jovens negros), revela que a prisão não busca garantir a ordem pública, econômica, a instrução do processo ou a aplicação da lei penal. Ela busca, pura e simplesmente, saciar nosso punitivismo e nossa falsa percepção de que a prisão deles nos torna mais seguros, acalmando nosso medo.
        Como mencionado, disputar conceitos importa. Para reconhecermos nossa barbárie, precisamos nomeá-la, desnudá-la, trazê-la ao sol. Assim, se a nossa Constituição é expressa ao dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não faz o menor sentido nos contentarmos em nomear as prisões que escapam a esse preceito como provisórias, cautelares ou preventivas.
        São antes de tudo, pela sua natureza que esquecemos de invocar, prisões de inocentes. São presos inocentes que, apesar da presunção inscrita no castigado inciso LVII do artigo 5º da Constituição, permanecem atrás das grades aguardando o julgamento do processo, sem perceberem que já foram considerados culpados e cumprem pena por antecipação, independente da sentença futura que venha a absolvê-los, arbitrá-los penas alternativas ou, enfim, condená-los à prisão que já os abriga.
        Pode fazer diferença a forma como os denominamos. Um preso provisório que é absolvido após aguardar por anos ao julgamento do processo atrás das grades, com alguma lógica jurídica (ainda que classista) e muito malabarismo ético, tem negado o direito à indenização pela família destruída, pelo trabalho perdido, pela vida adiada. Ninguém lhe pede desculpas, "a prisão era justificável à época do juízo cautelar". Não sabemos – mas nos parece que seria mais difícil negar esse direito a um preso inocente.
        Podemos dizer que há um 'sistemático, abusivo e desproporcional uso daprisão de inocentes pelo sistema de justiça do país'. Dizer que 'a prisão de inocentes só deve ser admitida em casos excepcionais previstos na legislação'. Que 'conforme os dados de dezembro de 2013, há mais de 240 mil presos inocentes no país', sendo um dos países cuja taxa de presos inocentes mais aumenta no mundo.
        A Constituição nos autoriza a chamá-los assim – não o fazemos por opção política. Porque o eufemismo nos cega. E dar o nome adequado à nossa barbárie pode, quem sabe, contribuir para nosso processo civilizatório, nos fazendo enfim enxergá-la.

        Victor Martins Pimenta é especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental no Ministério da Justiça.
        Tatiana Whately de Moura graduada em Ciências Sociais na PUC-SP, é mestre em Ciência Política pela Universidade de São Paulo (USP). Desenvolve pesquisas na área de segurança pública e é Assessora do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

        Revista Consultor Jurídico