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Política, Cidadania e Dignidade

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April 3, 2011 21:00 , by Unknown - | No one following this article yet.

Compromisso do advogado

May 4, 2016 14:25, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


         “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a Ordem Jurídica do Estado Democrático, os Direitos Humanos, a Justiça Social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da  Justiça e o aperfeiçoamento da Cultura e das Instituições Jurídicas.”



Sargento Barbosa, convidado e palestrante no ciclo de estudo jurídicos na Faculdade ASA de Brumadinho

May 4, 2016 10:50, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

XIV CICLO DE ESTUDOS JURÍDICOS


O advogado e sargento da Polícia Militar, José Luiz Barbosa abordará no ciclo de estudos jurídicos o tema: O militar perante a justiça militar.


Nos dias 04 e 05 de maio a Faculdade Asa será palco de mais um Ciclo de Estudos Jurídicos da Faculdade Asa.
Este ano o evento foi organizado em uma parceria entre os alunos e os professores do curso de direito e teve como proposta trazer temas relevantes e de interesse de cada turma.
O resultado está sendo muito positivo, muitos temas atuais, instigantes e principalmente de interesse das turmas. Além disso o ciclo possibilitará a reflexão através da participação de vários palestrantes renomados, entre eles Juízes de Direito, defensoria pública, professores convidados.
Este é um momento de muita troca de conhecimento e experiências e oportunidade dos alunos vivenciarem um pouco mais da prática de cada profissional convidado.

Veja abaixo a programação completa do evento



Juiz diz que secretário de Alckmin ‘afrontou’ ordem judicial; leia íntegra da decisão

May 4, 2016 8:51, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


BRUNO RIBEIRO E FABIO LEITE

Magistrado critica Alexandre de Moraes pelo descumprimento da decisão para retirada imediata da PM da ocupação no Centro Paula Souza

O juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da Central de Mandados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ), classificou como uma “afronta direta e intencional à ordem judicial” o descumprimento do secretário paulista da Segurança Pública, Alexandre de Moraes, à decisão que ordenava a retirada imediata da tropa da Polícia Militar do prédio do Centro Paula Souza, no centro da capital, no início da tarde de segunda-feira, 2.
O local está ocupado desde a quinta-feira passada por estudantes de escolas técnicas estaduais ( Etecs) que protestam contra a falta de merenda e a máfia acusada de desviar recursos da alimentação escolar. Nesta terça-feira cerca de 200 alunos permanecem ocupando o prédio da autarquia que administra as Etecs.
alckmin e alexandre
Alexandre de Moraes (e) e Geraldo Alckmin
As críticas foram feitas em uma segunda decisão proferida pelo juiz, às 19h30 de segunda-feira, após a PM ter permanecido no prédio mesmo com a determinação para sair, expedida por ele cinco horas antes. Um outro juiz havia expedido no domingo uma liminar de reintegração de posse do prédio, mas ainda não havia mandado para cumprir a medida.
“Se antes, sem explicação, a Polícia Militar fazia-se presente sem mandado judicial, agora permanece no local contra expressa decisão judicial. Se antes se anunciavam sinais de um estado de exceção sob a coordenação do secretário da Segurança Pública, no presente se constata a afronta direta e intencional do secretário à ordem judicial”, escreveu Pires.
Questionada durante a tarde, a secretaria informou que a PM foi ao local para “acompanhar e garantir a segurança dos funcionários e professores que chegaram para trabalhar”. A justificativa não convenceu o juiz. “Não é admissível que o Governo do Estado de São Paulo comporte-se de modo aciontoso com o Poder Judiciário, e leviano com a Constituição Federal”, afirmou Pires em sua segunda decisão.
O magistrado relata que, após sua primeira decisão, o Major Fredizzi, representando a PM, e o pomotor de Justiça João Paulo Faustinoni e Silva, o procuraram para tratar sobre a ocupação e souberam da decisão judicial, inclusive levando uma cópia. Mais adiante ele relata a situação no início da noite, antes da segunda decisão, e afirma que procuradores do governo Geraldo Alckmin ( PSDB) também estavam cientes da determinação.
“Este é o cenário: a Polícia Militar continua a ocupar o prédio público apesar do Major que a representou ter sido notificado da decisão às 14h30m. E ainda: há poucos minutos, petição subscrita por dois Procuradores do Estado, mas trazida por outros colegas, Drs. Haroldo Pereira e Celso Luiz Bini Fernandes, foi comigo diretamente despachada com o pedido de realização de audiência de conciliação e juntada de informações do Secretário de Segurança Pública, e nesta ocasião, mais uma vez, o Governo do Estado, por estes Procuradores, foi comunicado do que já sabe: resiste em cumprir uma ordem judicial”.
Por fim, o juiz determina uma nova intimação ao comando da PM para imediatamente retirar os policiais do Centro Paula Souza e afirma que se a decisão fosse novamente descumprida iria determinar a instauração de inquérito civil por improbidade administrativa. Os cerca de 60 policias da Força Tática da PM deixaram o local 15 minutos depois.
Em nota, a Secretaria da Segurança Pública e a assessoria de Alckmin afirmaram que a PM ingressou no Centro Paula Souza para garantir a segurança dos funcionários e professores que chegaram para trabalhar no prédio administrativo que não estava invadido e que “não houve cumprimento da reintegração de posse”.
Segundo a nota, “o Governo do Estado somente tomou conhecimento oficial da decisão no início da noite, pois o juiz determinou a intimação pessoal do secretário da Segurança Pública, que foi realizada às 19h20, na sede da Secretaria da Segurança Pública, tendo a ordem judicial sido cumprida integral e imediatamente”.



Trumbo: O homem íntegro diante de um tribunal de exceção

May 4, 2016 8:47, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


O filme 'Trumbo', mesmo que o filme não faça justiça ao protagonista, mostra como se comporta um homem coerente diante de tribunais de exceção.

Léa Maria Aarão Reis* - www.umacoisaeoutra.com.br
reprodução

Nos anos 40, nos Estados Unidos, um escritor e roteirista de filmes consagrados e produzidos pela então superpoderosa máquina de Hollywood, se chamava James Dalton Trumbo. Era contratado a peso de ouro pelos grandes estúdios, possuía uma imensa capacidade de trabalho e era adorado pelo público, por conta das histórias e dos diálogos memoráveis que criou para o cinema.

A Princesa e o Plebeu, Spartacus, Exodus, O homem de Kiev, Kitty Foley, Por amor também se mata, Arenas Sangrentas, O roseiral da vida, Johnny vai à guerra (este, dirigido por ele a partir de um livro de sua autoria) foram alguns clássicos escritos com seu imenso talento. Descendente de suíços, e nascido no Colorado, Trumbo era um ídolo da inteligência nacional. Uma espécie de Chico Buarque, guardadas as diferenças de época e de cultura.

Uma noite, ao sair de uma sessão de cinema, em Los Angeles, e reconhecendo-o como a mesma pessoa que vira momentos antes, no cine jornal, sendo acusado de comunista e traidor, um agressivo midiota, perguntou: ’você é o Trumbo?’ e à afirmativa do escritor insultou-o, não o chamando de merda, como ocorreu com Chico, mas  atirando um copo cheio de bebida na sua cara.

Estava começando a temporada fascista que levou a sociedade americana ao inferno com o macartismo, e tendo como um dos seus alvos principais artistas de Hollywood. Pressionados a delatarem companheiros de trabalho filiados ao Partido Comunista e “com idéias marxistas”, dez deles se negaram a dedurar colegas, enfrentaram o temido senador Joseph McCarthy, um obcecado caçador de esquerdistas, e resistiram, durante anos, à marginalização profissional e aos preconceitos estimulados pela mídia da época. A repugnante colunista de fofocas de Los Angeles, Hedda Hopper, do influente jornal Hollywood Reporter, trabalhava nesse sentido na linha de frente – como faz a nossa mídia velha, corporativa, daqui. Era outra obcecada em manter Trumbo como um morto-vivo, sem nome e sem trabalho.


Muitos roteiristas e diretores, na época, perderam os empregos e dez deles foram incluídos na célebre Lista Negra do cinema americano. Trumbo era um deles. Em 1947 passou um ano em uma prisão federal condenado por desobediência civil. Recusou-se a delatar. Entrou na história do cinema como legenda, figura emblemática de um episódio de triste memória.

O diretor Jay Roach agora, conta, no seu filme, aspectos da vida desse que foi um dos maiores roteiristas de filmes. Faz um registro da vida dele superficial, leviano e “restrito a um drama familiar”, com assinalam, com razão, os seus admiradores apaixonados – como nós -, e desrespeitoso com um personagem histórico do cinema que foi tão coerente durante os anos sombrios da Lista Negra. Não  se detém na origem da opção ideológica dos dez da lista de McCarthy nem mostra como os seus companheiros enfrentaram os dedos-duros.”

O grande ator Edward G. Robinson foi um delator assim como os brilhantes diretores Elia Kazan e Edward Dmytrik, que ficaram estigmatizados por isto até perto do fim de suas vidas.

Trumbo- A Lista Negra entrou em cartaz discretamente. É um indicado ao Oscar. Simultâneo ao filme, o livro que o inspirou,  de Bruce Cook (Ed. Intrínseca), Trumbo – A vida do roteirista ganhador do Oscar que derrubou a lista negra de Hollywood,  acaba de ser lançado. Sua biografia deve ser conhecida pelos mais moços, mesmo que o filme não faça justiça ao protagonista. As gerações jovens devem saber como se comporta um homem coerente e íntegro diante de tribunais de exceção.

Quando foi solto, ninguém tinha coragem de contratar Trumbo para trabalhar. Todos tinham medo dos tribunais e da mídia, e durante dez anos seu trabalho brilhante foi clandestino. O autor usava pseudônimos ou firmava parcerias com artistas marginalizados para conseguir ganhar dinheiro. Mesmo assim recebeu dois Oscar com outros nomes. (Antes do macartismo, recebera várias estatuetas). Um deles, Robert Rich, nome inventado por Trumbo, nunca, é claro, apareceu para receber a estatueta. O imaginário Rich assinou o roteiro de Arenas Sangrentas, em 1956, e recebeu o Oscar de Melhor Roteiro.

No final da década de 1950, o Comitê de Atividades Antiamericanas do congresso americano já perdera força política. Kennedy era o presidente do país.

O golpe de misericórdia na lista negra e a reabilitação de Trumbo vieram em 1960. Kirk Douglas, estrela e produtor do filme Spartacus, dirigido por Stanley Kubrick, recusou-se a ocultar o nome do roteirista nos créditos do filme no qual, numa das cenas mais famosas, o general romano vivido pelo ator Laurence Olivier oferece perdão aos escravos derrotados em sua rebelião em troca da delação de seu líder, Spartacus. Todos se recusam, bradando, um a um: Eu sou Spartacus!

Outro cineasta brilhante, o alemão Otto Preminger,  se recusou, na mesma época, a não assumir sua assinatura no roteiro do seu Exodus.

No Festival de Veneza de 1971, em plena guerra do Vietnã, o filme pacifista Johnny vai à Guerra foi apresentado à fina flor da crítica internacional como num tributo muito especial a Trumbo. Estávamos lá e vimos: ao terminar, foi aplaudido de pé durante vários minutos por uma platéia emocionada; e muitos choravam.

Já McCarthy, bem, todos sabem: é um lixo da História.

*Autora de Os Novos Velhos.



OS QUE ESCOLHERAM SERVIR A DEUS, NÃO DEVEM SERVIR AO PODER TEMPORAL

May 4, 2016 6:20, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE




Por que isto é importante



Nos últimos anos no Brasil, temos assistido a verdadeiras ameaças aos direitos civis. Uma bancada, com clara intenção de instaurar uma teocracia no País, vem sorrateiramente se infiltrando em todas as instâncias de poder, municipal, estadual e federal, sugerindo projetos de lei que são verdadeiros ataques à laicidade do Estado brasileiro, pressionando e colocando o restante do legislativo numa posição de refém de seus princípios religiosos e dogmáticos.

Tem sido uma luta desigual, pois os mesmos candidatos sendo também líderes religiosos, contam com palanque contínuo em suas próprias congregações. Além disso, fica difícil para o Estado garantir a transparência da origem do dinheiro arrecadado para suas campanhas.

Vimos por meio dessa, exigir de nosso Congresso uma mudança urgente na legislação eleitoral do País nos moldes da legislação mexicana, que proíbe ministros de cultos religiosos de se associarem com fins políticos, assim como realizar proselitismo a favor ou contra candidato, partido ou qualquer associação politica. Aqueles líderes religiosos que desejam se candidatar no México devem se desligar formal, material e definitivamente de seus ministérios religiosos em um prazo de 5 anos da data das eleições, ou em um prazo de 3 anos para a aceitação de vaga em cargos públicos, e pensamos que esse prazo seria o suficiente para que se garanta a autonomia do candidato em relação à sua congregação religiosa.

A lei brasileira, no inciso VIII do artigo 24 da Lei nº 9.504/97 veda, a partido e candidato, o recebimento direto ou indireto de doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidades religiosas. Portanto, se é natural que as entidades religiosas sejam proibidas de oferecer ajuda financeira a candidatos, pois isso poderia afetar o laicismo do estado (como já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral), a mesma premissa há de ser aplicada à constituição e ao funcionamento de partidos políticos religiosos, assim como à introdução de crenças religiosas na campanha eleitoral. Isso porque política e religião jamais devem se misturar, incluindo-se aí a hipótese de candidatos se apresentarem em templos e igrejas ou quaisquer agrupamento com fins religiosos.

Devemos exigir de nosso Congresso legislação similar para que seja garantida a laicidade do Estado brasileiro. Quanto aos líderes religiosos já eleitos e no exercício de seus mandatos políticos (quaisquer que sejam seus cargos), poderão concluir os mesmos, porém deverão entregá-los após o cumprimento de suas funções. Durante a campanha, um político poderia se candidatar enquanto fiel seguidor de qualquer religião, desde que a mantenha em caráter privado, mas ficaria vedado o uso em campanha ou no exercício do legislativo de argumento baseado em princípios religiosos para negar quaisquer direitos civis e humanos de segmentos sociais ou religiosos minoritários. Afinal, na História da humanidade, se pode comprovar a catastrófica consequência da intromissão da religião na política.

Exmos. parlamentares brasileiros:
ASSINE A PETIÇÃO  
Exigimos que líderes religiosos sejam proibidos de se associarem a cargos políticos; desliguem-se formal, material e definitivamente de seus templos religiosos 5 anos antes das eleições ou 3 anos antes de aceitar vaga em cargos públicos, garantindo-se assim a autonomia política. Poderão concluir seus mandatos, mas deverão entregá-los ao finalizá-los. Proíbe-se nos templos proselitismo a favor ou contra candidato, partido ou qualquer associação politica, estando impedidos também de se apresentar em quaisquer agrupamento com fins religiosos. O político poderá ter sua religião em caráter privado; durante mandato ou campanha, não pode negar direitos civis, baseado em princípios religiosos. A lei já veda que partidos e candidatos recebam de entidades… Clique aqui para ver todo o texto
VOCÊ JÁ É UM APOIADOR DA AVAAZ? Então só precisa preencher seu email e clicar "Assinar".
PRIMEIRA VEZ AQUI? Por favor preencha o formulário.
Avaaz.org protegerá sua privacidade. e te manterá atualizado sobre isso e campanhas similares.
Esta petição foi criada por Luiz P. e pode não representar a visão da comunidade da 



NÃO É DESMILITARIZAÇÃO QUE EXTINGUIRÁ A POLÍCIA MILITAR, MAS A GUARDA OU POLÍCIA MUNICIPAL

May 4, 2016 6:12, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Polícia Municipal é a novidade na  área da segurança pública no país


Escrevo Polícia mesmo sabendo que o nome é Guarda Municipal, porque, na realidade, é de Polícia mesmo que se trata. O rótulo não altera o conteúdo. O Senado aprovou no dia 16 passado o PL 39/2014 que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais, cujo texto ainda não foi disponibilizado na internet. Face ao interesse que o assunto desperta, escrevo valendo-me do Projeto de Lei 1.332 que desde 2003 tramitava na Câmara dos Deputados e que foi aprovado naquela casa em 23 de abril passado.

Segurança e saúde são as duas grandes preocupações da maioria da população brasileira. A segurança não atende os padrões mínimos para um país que quer ocupar espaço entre as nações mais desenvolvidas. Se fôssemos falar das mazelas na área, cujos órgãos há décadas padecem de falta de estrutura, esgotaríamos os limites do texto. Fiquemos apenas na mais recente e surpreendente declaração.
O Secretário da Segurança Pública do Rio Grande do Norte, ao comentar o aumento dos assaltos após o fim da Copa do Mundo, afirmou que os comerciantes deveriam ter a sua segurança própria, pessoal (clique aquipara ler). Este conselho, vindo da autoridade máxima estadual, reconhece a falência do Estado e orienta os comerciantes a criar sua guarda própria, mesmo sabendo que isto seria inútil, porque os seguranças não poderiam portar arma de fogo. Só faltou sugerir que fossem criadas milícias, como no Rio de Janeiro, para dar proteção mediante pagamento de uma taxa mensal.
Polícia ou Guardas Municipais existem em alguns países, como o México, Argentina e Itália. Nos Estados Unidos elas são bem desenvolvidas e possuem um papel ativo na segurança pública. Consulte-se, por exemplo, osite da Central de Polícia de Denver, Colorado.
No Brasil, o PL 39/2014 do Senado foi aprovado rapidamente e por unanimidade, estimulado pela perda do controle do Estado na área da segurança. O tema suscita polêmicas. De um lado situam-se os que veem na nova Polícia um benéfico reforço em área deficiente. Do outro, posicionam-se os que afirmam que a nova Polícia acabará se prestando aos interesses políticos do prefeito, além de criar uma superposição de atribuições que vai gerar conflitos com outros  órgãos policiais. Na verdade, tais discussões agora são inúteis. O Estatuto foi aprovado e depende apenas da sanção presidencial. Pode haver veto de um ou de outro artigo. Mas não afetará o conjunto. Em torno de um mês passaremos a viver uma nova realidade.
É certo que os municípios de médio e grande porte já possuem a sua Guarda Municipal, Civil ou Metropolitana. Todavia, ela agora se apresenta sob novo figurino. A base, como antes, será o artigo 144, parágrafo 8º da Constituição, que dá-lhes poderes de proteção de seus bens, serviços e instalações. Portanto, a essas guardas cabe, antes e depois do Estatuto, zelar pelas ruas, parques, jardins, monumentos, serviços prestados (como no trânsito) e instalações (escolas e os bens que nelas se integram).
A diferença entre o antes e o depois é que até o Estatuto recém-aprovado não havia uma norma comum que as integrasse. Agora, porém, elas terão um mínimo de uniformidade. No entanto, suas atribuições dificilmente ficarão contidas nos limites do artigo 144, parágrafo 8º da Constituição. Vejamos.
O artigo 5º, inciso II, dá às Guardas poder de “coibir infrações penais” e o inciso III o de  “atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população”. Evidentemente, nas duas hipóteses, mencionam-se bens, serviços e instalações municipais. Mas, no calor de uma ocorrência, quem será o hermeneuta a decidir de quem e a competência? E ele será obedecido?
O mesmo artigo nos incisos V fala em colaborar para a pacificação dos conflitos que atentem contra os direitos fundamentais das pessoas. A interpretação pode concluir que à Guarda caberá solucionar rusgas de vizinhança, pequenas cobranças, atos aéticos como o descaso da família no trato de um idoso. Em suma, uma ressurreição das antigas funções dos Juízes de Paz. Estranho.
Os incisos XIII e XIV suscitarão prolongadas discussões. A Guarda atenderá ocorrências emergenciais quando deparar-se com elas e encaminhará ao Delegado de Polícia o autor de infração pilhado em flagrante. Esse tipo de procedimento é feito pela PM. Fácil é prever a ocorrência de conflitos entre as duas corporações. Ainda mais que o estado de emergência é subjetivo, nem sempre bem definido.
Outras atividades atribuídas à Guarda estão plenamente ajustadas à sua previsão constitucional e não geram maiores dúvidas. Entre elas, exercer funções no trânsito, proteger o patrimônio ecológico, histórico e cooperar com os demais órgãos da defesa civil.
Outros dispositivos merecem comentário.
Boa iniciativa é exigir que os integrantes da Guarda sejam concursados (artigo 9º) e que os cargos de direção sejam, por eles, exercidos após quatro anos da criação (artigo 15, parágrafo 1º). Não se elimina, mas, pelo menos, diminui o caráter político da nomeação, algo comum nos municípios.
Nas exigências para a investidura (artigo 10) os requisitos são os de sempre, mas a lei municipal poderá estabelecer outros. E aqui, com olhos postos no futuro, seria bom que se exigisse dos concursandos exame psicotécnico. Afinal, os integrantes da GM enfrentarão, armados, situações complexas e deles se exige equilíbrio emocional. Na mesma linha preventiva, em caso de má conduta, mesmo que não hajam vítimas, o juiz poderá proibir que o agente porte arma de fogo (artigo 16, parágrafo único). É preciso evitar ao máximo os riscos.
O controle através de corregedoria própria e de ouvidoria (artigo 13) é oportuno, mas, poucos acreditam na sua efetividade. Tudo indica que ele, na vida real, será exercido pelo promotor de Justiça da comarca. As GMs terão uma linha de telefone direta, com o número 153 (artigo 18). Boa medida.
O Estatuto não disfarça uma certa espécie de aversão à Polícia Militar. Proíbe seus integrantes de terem formação ou aperfeiçoamento nas Academias da PM (artigo 12, parágrafo 3º), de ficarem sujeitos a regulamentos militares (artigo 14, parágrafo único) e até de utilizar denominações idênticas, títulos, uniformes, distintivos e condecorações (artigo 19). Este repúdio não condiz com o espírito de cooperação que deve existir entre órgãos afins, cria animosidade por prevenção contra uma Polícia que, exceções à parte, tem prestado bons serviços à população brasileira. O artigo 19 chega a ser ridículo, porque, eliminando títulos rejeita denominações de uso internacional (como  Tenente) e obriga a criação de outros, desconhecidos da população e que serão diferentes em cada município.
Finalmente, a efetividade. Serão as GMs um órgão a auxiliar a população brasileira no combate à criminalidade? Ou um órgão a mais a consumir recursos pagos pelos contribuintes? Seria oportuno que fossem convidados os cérebros mais privilegiados e os expertos no assunto para que esta nova fase comece bem. Nesta linha sugere-se que:
1) O Ministério da Justiça criasse um Guia de Condutas destinado aos prefeitos, com sugestão de atos de gestão das referidas Guardas, Guia este a ser feito com o auxílio de pessoas que tenham tido experiências de sucesso em outros países. Da mesma forma um Guia de  Conduta para os novos agentes, com modelos práticos dos limites de suas atividades e formas de conduzir-se.
2) Os Tribunais de Justiça assumissem seu papel político e tão logo surjam os primeiros conflitos de atribuições entre a GM e outras polícias, editem Súmulas, a fim de orientar os órgãos de segurança. Não se pode esperar que esta orientação venha de órgãos do Poder Executivo, porque diferenças partidárias dificultarão as soluções. O Judiciário pode e deve fazê-lo através das Súmulas, deixando o comodismo e participando ativamente do problema. Atualmente, poucos TJs têm dado atenção às Súmulas, como se percebe em pesquisa do Ibrajus, sendo o do Rio de Janeiro o mais efetivo.
Aí está a novidade, ainda pouca avaliada pela população, porém com resultados em futuro próximo. Esperemos que dê bons resultados.
 é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Vice-presidente para a América Latina da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É presidente do Ibrajus.

Revista Consultor Jurídico



BRASIL É GOVERNADO POR UMA QUADRILHA DO PARTIDO DA CORRUPÇÃO

May 4, 2016 5:37, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Por 10 votos a 0, STF decide aceitar denúncia, e Eduardo Cunha vira réu

Para ministros, há indícios de que ele exigiu e recebeu propina da Petrobras.
Presidente da Câmara é primeiro réu da Operação Lava Jato no Supremo.

Nathalia Passarinho e Renan Ramalho
Do G1, em Brasília
Por 10 votos a 0, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu nesta quinta-feira (3) denúncia do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra o presidente da Câmara, Eduardo Cunha(PMDB-RJ) por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Ele é acusado de exigir e receber ao menos US$ 5 milhões em propina de um contrato do estaleiro Samsung Heavy Industries com a Petrobras. Com a decisão, Cunha passa a ser réu na primeira ação penal no Supremo originada das investigações da Operação Lava Jato.

Os ministros não decidiram se Cunha deve se afastar do comando da Câmara. Um pedido de Janot para que ele seja afastado da presidência e do mandato de deputado será julgado pelo Supremo em data ainda indefinida.

Antes mesmo de o Supremo concluir o julgamento, Cunha afirmou a jornalistas na Câmara que, ainda que virasse réu, ele pretendiapermanecer na presidência da Casa.
“Efetivamente, eu tenho o exercício da função e continuarei exercendo”, enfatizou Cunha a repórteres ao deixar o plenário da Câmara no início da tarde desta quinta.
O presidente da Câmara argumentou ainda que não há provas contra ele e que está “absolutamente tranquilo” em relação ao caso. O peemedebista tem repetido que a aceitação da denúncia contra ele não significa condenação.
Votos
Votaram a favor de aceitar a denúncia contra Cunha o relator do caso, Teori Zavascki, e os ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello, Luís Roberto Barroso, Luiz Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Luiz Fux está fora do país e não partipou da análise.

O julgamento teve início nesta quarta-feira (3), quando Teori Zavascki votou pela abertura do processo e foi acompanhado por cinco ministros. Nesta quinta, outros quatro ministros acompanharam o relator.

Ao aceitar a denúncia, Zavascki afirmou verindícios "robustos" de que Cunha aderiu à "engrenagem espúria" do esquema de pagamento de propina na Petrobras.
Com um voto duro e enfático nesta quinta, Celso de Mello afirmou ainda que "falta de decoro parlamentar é falta de decência, capaz de desmerecer a Casa [Legislativa] e seus representantes".
Qualquer ato de ofensa, como aceitação de suborno, culmina por atingir injustamente a própria respeitabilidade institucional do Poder Legislativo, residindo neste ponto a legitimidade do procedimento constitucional da cassação do mandato"
Celso de Mello,
ministro decano do STF
"Qualquer ato de ofensa, como aceitação de suborno, culmina por atingir injustamente a própria respeitabilidade institucional do Poder Legislativo, residindo neste ponto a legitimidade do procedimento constitucional da cassação do mandato parlamentar de quem se haja demonstrado indigno de representar o povo brasileiro", disse.

Cunha também é alvo de processo de cassação no Conselho de Ética da Câmara sob a acusação de ter mentido aos seus pares ao dizer, em depoimento à CPI da Petrobras, que não possui contas bancárias no exterior.

Posteriormente, o Supremo abriu novo inquérito para investigar contas na Suíça das quais o peemedebista é beneficiário.
Se estivesse a julgar uma ação penal não entenderia que os elementos são suficientes para a condenação. Vamos ver o que teremos de elementos probatórios ao longo do processo"
Dias Toffoli,
ministro do STF
Ainda nesta quinta (3), ao defender a abertura de ação contra Cunha, o ministro Dias Toffoli disse considerar que existem elementos para iniciar a ação penal, mas destacou não considerar que existem, até o momento, provas para condenar o deputado.

"A dúvida neste momento beneficia a acusação, na medida em que não estamos a condenar. Os elementos são suficientes para o trânsito. Embora se estivesse a julgar uma ação penal não entenderia que os elementos são suficientes para a condenação. Vamos ver o que teremos de elementos probatórios ao longo do processo penal", disse o ministro.

A abertura da ação penal dá início a um processo de instrução, no qual a PGR e a defesa poderão coletar novas provas e ouvir testemunhas. Só ao final, o STF poderá condenar o peemedebista e estipular uma pena; ou absolvê-lo e arquivar definitivamente o caso.

Julgamento
A acusação da Procuradoria Geral da República (PGR) aponta que Cunha recebeu, entre 2006 e 2012, "ao menos" US$ 5 milhões para "facilitar e viabilizar" a contratação de dois navios-sonda pela Petrobras, construídos pelo estaleiro sul-coreano Samsung Heavy Industries para operar no Golfo do México e na África.

Os ministros do Supremo acolheram parcialmente a denúncia, na parte em que a PGR acusa Cunha de pressionar, a partir de 2010, o ex-consultor da Samsung Júlio Camargo a retomar os pagamentos de propina que haviam sido interrompidos. A Corte rejeitou parte da denúncia que acusava Cunha de influenciar na contratação dos navios-sonda, entre 2006 e 2007.

A parte da acusação aceita pelo Supremo narra que Eduardo Cunha, por intermédio da ex-deputada Solange Almeida, atual prefeita de Rio Bonito (RJ), apresentou requerimentos na Comissão de Fiscalização e Controle da Casa exigindo explicações do Ministério de Minas e Energia sobre contratos da Petrobras com fornecedores de navios-sonda.

A maioria dos ministros também decidiu abrir ação contra Solange Almeida. Os únicos a discordar foram Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que defenderam o arquivamento da denúncia contra a ex-deputada por achar que não há elementos para que ela seja investigada.

Comparação com mensalão
Na sessão, Gilmar Mendes afirmou que o esquema de corrupção na Petrobras é um"filhote maior" do mensalão, esquema de compra de apoio político de parlamentares no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Ministro com mais tempo no Supremo, Celso de Mello afirmou que o esquema de corrupção tem diversos núcleos, como financeiro e político, com métodos “homogêneos” de atuação, de modo semelhante ao mensalão. Para Celso de Mello, os crimes investigados pela Lava Jato mostram uma organização criminosa de "projeção nacional".

"As investigações [...] têm por objeto uma vasta organização criminosa de projeção tentacular e de projeção nacional ordenada em níveis hierárquicos próprios, que observa métodos homogêneos de atuação, integra múltiplos atores e protagonistas, com clara divisão de tarefas. Há núcleo político, financeiro, operacional e técnico, que buscam obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza, notadamente no âmbito do Estado", disse.

Defesa
A defesa de Cunha sustentou que os depoimentos do principal delator, Júlio Camargo foram tomados sob pressão da PGR e que ele mentiu.

Além disso, afirmou que o lobista Fernando Baiano, que representaria interesses do PMDB na Petrobras, pedia propina "por sua própria iniciativa" e que usava o nome de Cunha para dar força à cobrança.
Os advogados negam participação de Cunha na formulação dos requerimentos e e que em depoimento, Júlio Camargo negou ter se sentido pressionado por eles.
Noutra parte, aceita pela Corte, a defesa alegou que Cunha não tinha influência sobre a Diretoria Internacional da Petrobras para facilitar a contratação dos navios-sonda, entre 2006 e 2007, além de não conhecer, nesta época, outros envolvidos nas negociações.
Na sessão desta quarta, no tempo destinado à defesa de Cunha, o advogado Antônio Fernando de Souza afirmou que a PGR omitiu dados das investigações favoráveis ao deputado.
Como exemplo, mencionou uma declaração do lobista Fernando Baiano, suposto representante de interesses do PMDB junto à Petrobras, em que ele nega participação do de Cunha na contratação.
Acusação
Também nesta quarta, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que a denúncia contra o deputado está baseada em “farta prova”. "Quero reafirmar que denúncia não se assenta exclusivamente nos depoimentos das colaborações premiadas realizadas, mas em farta prova que delas resultou", afirmou Janot no início de sua fala.

A denúncia da PGR contra Cunha aponta que os US$ 5 milhões recebidos pelo peemedebista fariam parte de uma propina de cerca de US$ 40 milhões acertada com Júlio Camargo, representante da Samsung Heavy Industries; Fernando Baiano, lobista que intermediava o negócio em nome de Cunha; e Nestor Cerveró, e-diretor internacional da Petrobras que aprovou a compra.

As embarcações, especializadas na perfuração de águas profundas, foram adquiridas entre 2006 e 2007, pelo preço de US$ 1,2 bilhão, pagos ao estaleiro num contrato sem licitação.

Para ocultar a origem, a PGR diz que Cunha recebeu os valores em várias parcelas no exterior, por meio de contas "offshore" (abertas em países pouco fiscalizados) e empresas de fachada (com contratos simulados) e até direcionando doações para uma igreja.

A acusação também diz que, para pressionar Camargo a retomar o pagamento das propinas, Cunha teria articulado, na Câmara, pedidos de informações para fiscalizar a Samsung junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Ministério de Minas e Energia.

Também narra em detalhes uma "reunião pessoal" entre Baiano, Camargo e Cunha para acertar a divisão dos valores, repassados em parte em espécie no escritório do deputado no Rio de Janeiro.



Bolsonaro não merce a medalha Tiradentes, e seu próprio filho NÃO compareceu na sessão para votar a seu favor

May 4, 2016 5:26, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


De 60 presentes, somente seis deputados votaram a favor de parlamentar



Deputados derrubam quórum de sessão para homenagem a Bolsonaro
     
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POR LUIZ GUSTAVO SCHMITT
 / atualizado 



Deputado Jair Bolsonaro em Brasília - Gustavo Miranda / Agência O Globo


RIO - Deputados estaduais derrubaram o quórum da sessão que marcaria a data de entrega da medalha Tiradentes ao deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ) na tarde desta terça-feira. Dos 60 parlamentares presentes no plenário da Assembleia Legislativa (Alerj), somente seis votaram a favor de homenagear Bolsonaro, que se envolveu em uma polêmica ao reverenciar o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, no mês passado, durante seu voto favorável ao impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT), na Câmara dos Deputados.
Nem mesmo o filho do homenageado, o deputado Flavio Bolsonaro (PSC), votou na sessão. Mais tarde, no entanto, ele voltou ao plenário para defender o pai. Os deputados que votaram a favor de Bolsonaro foram Dionisio Lins (PP), Doutor Deodalto (DEM), Papinha (PP), Wagner Montes (PRB), Edson Albertassi (PMDB) e Milton Rangel (DEM). O deputados Luiz Paulo Corrêa (PSDB) e Paulo Ramos (PSOL) votaram contra.
Ustra chefiou o Doi-Codi entre 1970 e 74, quando houve mortes, desaparecimentos forçados e tortura, segundo relatório da Comissão Nacional da Verdade. Bolsonaro já disse em entrevistas ser favorável à tortura. Ustra morreu em outubro do ano passado. Após a declaração de Bolsonaro, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) chegou a pedir à Câmara dos Deputados a cassação do mandato do parlamentar por apologia à tortura.
Maior honaria da Alerj, a concessão de medalha Tiradentes a Bolsonaro foi uma iniciativa do deputado Felipe Soares (PR), que é filho do pastor e apresentador de TV R.R Soares. A medalha para Bolsonaro foi aprovada pela Alerj no final de março.

Fonte: http://oglobo.globo.com/



Mais um: oficial da Polícia Militar também integra listão dos “encostados” pelo Governo RC

May 3, 2016 19:27, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Coronel Sousa Neto
Só tem aumentado a lista dos policiais “encostados” pelo Governo Ricardo Coutinho. Encabeça a lista o delegado Walber Virgulino, recentemente convidado para assumir uma secretaria de Estado no Rio Grande do Norte. Consta ainda o ex-superintendente de Polícia, Gerson Barbosa, e, agora, também o Tenente-coronel Souza Neto.
Segundo circula nos bastidores da Secretaria de Segurança, a decisão de afastar esses profissionais, como ocorreu também, há poucos dias, com o delegado Durval Barros (da região de Cuité), tem motivação política. Durval, por exemplo, foi defenestrado, após ter se permitido fotografar ao lado do deputado Pedro Cunha Lima numa festa de aniversário.
Souza Neto era subcomandante da Polícia Militar, em Campina Grande, quando foi exonerado, em 2014, por supostas ligações com o grupo Cunha Lima. Ele atribuiu seu afastamento a “perseguição política”. Desde então ficou sem função na corporação. Atualmente, vem trabalhando como segurança no Tribunal de Contas do Estado.



Fonte: http://www.heldermoura.com.br/oficial-da-policia-militar-tambem-integra-listao-dos-encostados-pelo-governo-rc/



Da possibilidade de prisão em crimes militares: Ressalva do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal

May 3, 2016 8:45, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Maria Denise Abeijon Pereira Gonçalves, Sidnei Carlos Moura
 
  
     

 
Resumo: Um dos direitos fundamentais em nosso ordenamento jurídico é o da liberdade de locomoção do indivíduo, sendo admitido o seu cerceamento somente em situações específicas para garantir o harmônico convívio da sociedade. Através deste trabalho, procura-se tecer algumas reflexões sobre o tema, em especial a permissão constitucional de prisão, independentemente de ordem judicial, diante da prática de crimes propriamente militares. Entende-se que o assunto reflete grande importância e necessita um aprofundamento doutrinário, visando a possibilitar que o permissivo constitucional seja aplicado com todas as cautelas necessárias, evitando assim a violação de direitos fundamentais.

Palavras-chave: Crimes Militares. Prisão. Artigo 5º, LXI, CF/88.
Sumário: Introdução. 1. A possibilidade de prisão nos crimes propriamente militares. 1.1. Distinção entre transgressão disciplinar e crime militar. 1.2. Crime propriamente militar. 1.2.1. Crimes propriamente militares em espécie. 2. Fundamento da autorização constitucional. 3. Efetivação do permissivo constitucional. 3.1. Quem pode efetuar a prisão. 3.2. Formalidades a serem respeitadas por quem efetiva a prisão. Conclusão.

Introdução
Levando-se em conta que o direito à liberdade é um direito fundamental de todos, insculpido no art. 5º, caput, da CF[1], pode-se afirmar que a prisão somente é permitida como exceção à regra geral da liberdade. Em nossa ordem legal a liberdade é a regra geral e seu cerceamento é a exceção e somente pode ser decretado em situações específicas.  

Para abordar o tema, apresenta-se o presente artigo que tem por objetivo alinhar algumas reflexões sobre o assunto, com breve análise acerca do permissivo constitucional de prisão em caso de crimes militares, independentemente de ordem judicial.

Na continuação, far-se-á, ainda, uma explanação dos crimes propriamente militares e colocação sobre a forma de efetivar a autorização inserta na Constituição Federal.

Para finalizar, passar-se-á a uma conclusão sobre o estudo realizado sobre o tema proposto.

Como o objetivo do artigo é possibilitar uma fácil compreensão por parte do leitor sobre os pontos abordados, procurou-se simplificar a exposição. O estudo do assunto proposto se deu através da pesquisa doutrinária e legislativa.

1. A possibilidade de prisão nos crimes propriamente militares
É de conhecimento geral que o cerceamento da liberdade, através da prisão de um indivíduo, deve ser encarado como exceção dentro do sistema legal pátrio.
Isso acontece em função do Brasil encontrar-se dentro de um Estado Democrático de Direito, regido pelo princípio da presunção de inocência, conforme regras impostas na Constituição Federal:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito... (grifou-se).

Art. 5º. LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”

Ocorre que, o próprio artigo que prevê a presunção de não-culpabilidade estabelece as exceções onde a pessoa pode ter sua liberdade restringida, ou seja, nos casos de prisão em flagrante, determinação judicial, transgressões disciplinares no meio militar e crimes propriamente militares.

A permissão da prisão em flagrante decorre da necessidade de proteção social, onde qualquer cidadão, no exercício regular de um direito autorizado pelo sistema, pode efetuar a constrição de indivíduo que se encontre cometendo um delito. Isso se dá em razão do Estado não poder estar presente em todas as situações em que esteja ocorrendo um ilícito penal.

Nos casos de determinação judicial, as prisões resultam ou da necessidade preventiva de que o indivíduo permaneça acautelado (para garantir a aplicação da lei, para evitar que subverta as investigações, etc.) ou, ainda, do cumprimento de pena imposta em um processo penal.

Já no meio militar, a imposição de prisão quando ocorre uma transgressão disciplinar se impõe em razão da necessidade de uma resposta rápida à alteração comportamental de subordinado, a fim de manter intactas a hierarquia e a disciplina dentro da tropa, princípios basilares e essenciais à manutenção das Forças Armadas.

Por fim, apresentam-se os casos de crimes propriamente militares, dos quais se fará uma análise mais detida no decorrer do trabalho.

1.1. Distinção entre transgressão disciplinar e crime militar
A distinção entre transgressão disciplinar e crime militar está consubstanciada em sua natureza quantitativa.

As transgressões disciplinares estão adstritas a comportamentos administrativos com reprimendas aplicadas pelo superior hierárquico dentro de sua competência administrativa.

Pode-se dizer que as transgressões comportam descumprimento de deveres militares em uma gradação inferior ao descumprimento abrangido pelos crimes militares.

Nos dizeres de Coimbra Neves (2012, p. 102): “No que se refere especificamente às esferas penal militar e disciplinar, há uma tendência a se compreender, em princípio, que constituem elas círculos concêntricos, o que permite afirmar que nem toda transgressão é crime, mas todo crime é transgressão.” O autor complementa sua colocação afirmando que o indivíduo que comete um crime militar é indisciplinado porque todos os regulamentos disciplinares consagram o respeito à lei como um dever disciplinar.

1.2. Crime propriamente militar
Crime propriamente militar é aquele que só pode ser cometido por militar. A única exceção a essa regra é o crime de insubmissão (indivíduo que, após seleção inicial e indicação da Unidade Militar na qual deverá ser incorporado no serviço militar obrigatório, deixa de comparecer para apresentação ou, mesmo se apresentando na data, ausenta-se antes da incorporação), onde o agente comete o crime sendo, ainda, civil (pois não chegou a incorporar).

Todos os crimes propriamente militares estão previstos no Código Penal Militar em seu artigo 9º (em tempo de paz) e 10 (em tempo de guerra), sendo que o artigo 9º é que traz a definição de como esses crimes podem ser cometidos:

“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)       
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.    (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011).”

Da leitura do dispositivo, já se percebe que os crimes militares podem ser cometidos tanto por militares quanto por civis, sendo que a diferença ocorre quanto ao processamento destes crimes perante a Justiça.

No caso do civil cometer um crime militar contra as Forças Armadas, ele será processado diante da Justiça Militar da União; já se cometer um crime militar contra uma Instituição Militar Estadual (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militares) ele será processado perante a Justiça Comum Estadual já que a Constituição Federal prevê que somente militares podem ser processados perante a Justiça Militar Estadual[2].

Outra exceção quanto ao processamento dos crimes militares é o daqueles cometidos de forma dolosa contra a vida de civis que, mesmo que o autor seja militar (federal ou estadual), a competência para processo e julgamento é da Justiça Comum Estadual.

1.2.1. Crimes propriamente militares em espécie
Feitas as colocações acima, cumpre estabelecer quais são, em espécie, os crimes propriamente militares, todos, como dito, previstos no Código Penal Militar:

“Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados.
Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Omissão de lealdade militar
Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149.
Violência contra superior 
Art. 157. Praticar violência contra superior.
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.
Reunião ilícita
Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar.
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo.
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Deserção especial
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.
Concerto para deserção
Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção.
Deserção por evasão ou fuga
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias.
Omissão de oficial
Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados.
Abandono de posto
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.
Descumprimento de missão
Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada.
Retenção indevida
Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado.
Omissão de eficiência da força
Art. 198. Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência.
Omissão de providências para evitar danos
Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo.
Omissão de providências para salvar comandados
Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar todas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as consequências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando.
Omissão de socorro
Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
Embriaguez em serviço
Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo.
Dormir em serviço
Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante.

2. Fundamento da autorização constitucional
Depois de enumerados, cabe a resposta à pergunta: por qual razão o legislador constitucional permitiu a prisão dos autores de crimes propriamente militares sem a intervenção de autoridade judiciária?

Pela mesma razão que permite a prisão nos casos de transgressões militares, pronta resposta à alteração dentro do corpo da tropa em situações em que o segregamento visa a manter o binômio hierarquia/disciplina intacto.

Claro que, se o sistema permite a restrição da liberdade do militar que cometeu uma transgressão disciplinar, não faria sentido não autorizar a prisão daquele que tenha cometido um crime propriamente militar, situação muito mais grave que a anterior.

 Nestas ocasiões, a intervenção da autoridade militar deriva da necessidade de prevenção, tanto geral como especial, ou seja, inibir que o militar cometa novamente o delito e, ainda, desestimular a ação de outros militares a incorrerem no mesmo erro.

Isso ocorre porque tanto o treinamento quanto a efetiva atuação dos militares são voltados para situações em que o indivíduo deve estar sempre pronto para atuar, não podendo questionar a ordem superior, ocasiões em que o descumprimento das normas poderia custar a vida de muitas pessoas, além da própria.

Imagine-se o caso em que, no meio de um combate, o militar abandonasse suas armas e desertasse, deixando desguarnecidos seus companheiros e permitindo o ataque do inimigo; ou ainda, do policial militar que deixe de obedecer a ordem de superior para intervir em roubo em andamento, vindo a causar a morte das vítimas.

As instituições militares são absolutamente necessárias para garantir a manutenção do próprio Estado Democrático de Direito e sua eficiência deriva, justamente, do treinamento rigoroso advindo do profundo respeito aos princípios constitucionalmente estabelecidos – hierarquia e disciplina[3].

3. Efetivação do permissivo constitucional
Como já visto, a Constituição Federal estabeleceu exceções ao direito fundamental da liberdade de locomoção. Entre as exceções estabelecidas está a prisão, independentemente de ordem judicial, em caso de crimes propriamente militares.

Entretanto, a forma como se dará a efetivação do permissivo constitucional na prática não vem disciplinada na norma infraconstitucional, como ocorre, por exemplo, com a prisão em flagrante.

Assim, entende-se que se faz necessário analisar com mais profundidade o assunto para encontrar a maneira adequada de viabilizar a referida prisão.

3.1. Quem pode efetuar a prisão
Já foi colocado que a prisão inserta na ressalva do inciso LXI do art. 5º da CF/88 referente aos crimes propriamente militares tem como fundamento a manutenção dos princípios da hierarquia e da disciplina, considerados os “pilares” das Forças Armadas e das Instituições Militares Estaduais.

Diante desta constatação não resta outra conclusão acerca da competência para realizar a prisão do militar que tenha cometido um crime propriamente militar, senão a de que somente um superior hierárquico poderá efetivá-la.

Diferentemente da prisão em flagrante, onde qualquer cidadão poderá efetuar a prisão de quem esteja cometendo um crime, aqui, como a ação visa ao resguardo da disciplina e da hierarquia, somente o superior hierárquico tem a devida competência para a detenção do criminoso.

Ressalte-se que, caso não tenha na Unidade Militar nenhum outro militar superior ao que cometeu o crime, o fato deverá ser comunicado à autoridade militar que detenha tal condição para que esta proceda a prisão.

3.2.  Formalidades a serem respeitadas por quem efetiva a prisão
Considerando-se que a legislação infraconstitucional não prevê a forma como se efetivará a prisão em casos de crimes propriamente militares, como o faz no caso da prisão em flagrante, entende-se que a autoridade competente para efetivar a referida prisão deverá respeitar os direitos que a própria Constituição assegura ao preso.

Os direitos garantidos ao preso pela Carta Magna estão previstos em seu art. 5º nos incisos abaixo transcritos:
“LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.”

Dessa forma, a autoridade competente deverá formalizar a prisão tendo o cuidado de documentar suas ações, assegurando ao preso todos os direitos constitucionais e registrando que tais providências foram tomadas, sob pena de ilegalidade da prisão efetuada.

Tão logo formalizada, a prisão deverá ser imediatamente comunicada à autoridade judiciária, colocando-se o preso a sua disposição. Também cabe a imediata comunicação ao Ministério Público Militar, em atenção ao disposto no art. 10 da LC nº 75/93[4].

Recebendo a comunicação, a autoridade judiciária examinará os registros da prisão para verificar se foram garantidos ao preso todos os direitos a que faz jus; havendo alguma irregularidade a prisão será imediatamente relaxada[5]
Não verificando nenhuma irregularidade, a autoridade judiciária passará a analisar se existe algum motivo que autorize a decretação da prisão preventiva; em caso positivo, homologará a prisão realizada decretando a prisão preventiva, sendo que esta, a partir deste momento, passará a fundamentar a constrição; por outro lado, inexistente causa que autorize a custódia preventiva, homologará a prisão anterior, mas concederá liberdade provisória ao preso[6]

Conclusão
A breve abordagem realizada acerca da autorização constitucional para a prisão em caso de crimes propriamente militares, independentemente de ordem judicial, demonstra que o legislador constituinte entendeu que os princípios basilares das Forças Armadas e das Instituições Militares Estaduais, a hierarquia e a disciplina, não podem restar afrontados sem uma pronta resposta por parte da autoridade militar.

Isto se dá porque a própria soberania do Estado depende da organização de suas Forças Militares.  Para tanto, o legislador excepcionou o direito fundamental da liberdade de locomoção.

Não se pode conceber a prática de crimes propriamente militares sem uma resposta imediata para resguardar a disciplina da tropa. Se a prisão do militar infrator tivesse que ser antecedida de autorização judicial - o que demandaria um tempo razoável – iria resultar no não-atendimento de seu principal objetivo, qual seja, a pronta resposta.

Deve-se notar que, embora a Constituição Federal permita que a autoridade militar, de imediato, realize tal prisão, também exige que, no mesmo ato, todos os direitos do preso sejam respeitados, sob pena de ilegalidade.

Entende-se que, em se respeitando os direitos constitucionalmente assegurados ao preso, tem-se a garantia de que a prisão não se prestará para atos de abuso de poder ou perseguições, pois, com a imediata colocação do preso à disposição da autoridade judiciária (um dos direitos que lhe é assegurado), esta poderá analisar se é o caso, ou não, de decretação de sua prisão preventiva. 

Verifica-se então, que o próprio legislador constituinte estabeleceu uma proporcionalidade entre o direito fundamental da liberdade e o resguardo dos princípios basilares das Forças Militares, estabelecendo, ainda, direitos ao preso que obrigatoriamente deverão ser respeitados pela autoridade militar que efetuar a prisão.

Para finalizar, ressalta-se que o legislador pátrio, com extrema responsabilidade, garantiu à autoridade militar a possibilidade de restaurar a disciplina e a hierarquia em sua Unidade, não permitindo que o desvio de conduta de um indivíduo desestruture toda uma tropa, o que poderia colocar em risco, em última análise, a própria soberania nacional.

Referências
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: Parte Geral. 4. Ed. Curitiba: Juruá, 2003.
BRASIL. Constituição Federal, Estatuto dos Militares, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar. Organizador Álvaro Lazzarini. 6. ed. São Paulo: RT, 2005.
BRASIL. Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm>. Acesso em: 16/set/2012, às 17h23min.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
RODRIGUES, Alexandre Brandão. Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar. Porto Alegre: Polost/APESP, 2004.
 
Notas:
[1] CF/88: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[2] CF/88: Art. 125, § 4º.
[3] CF/88: Art. 142.
[4] LC nº 75/93: Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
[5] CF/88: Art. 5º, inciso LXV. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
[6] CF/88: Art. 5º, inciso LXVI. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.



A INJUSTIÇA INSTITUCIONALIZADA: SELECIONANDO OS BONS E OS MAUS

May 2, 2016 17:27, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE






Por Iverson Kech Ferreira

“A dignidade humana não é a conta que temos no banco. A dignidade humana é a nossa capacidade de abraçar os grandes valores, a solidariedade, o amor pela justiça, o bem-estar.” (Nuccio Ordine)

A distinção entre as classes na sociedade, bem configuradas cada qual em sua particularidade dentro do trato social, é proveniente de uma deterioração constante dos aspectos que confabulam entre si em prol de uma aventada dignidade da pessoa, que passa a ser tida então como uma abstração na realidade da vida.

Esses aspectos surgem com uma semântica totalmente diferente, sendo eles: a dignidade deixa de ser possível quando a liberdade de cumprir a integração social passa a ser cerceada por alguns motivos inerentes à economia e à condição financeira da pessoa; a dignidade deixa de ser possível quando seleciona-se quais as pessoas, grupos ou comunidades(bairros, favelas, guetos e cortiços) devem compor um rol estigmatizado de representantes do setor carente de determinado ponto da cidade, tido desde já, institucionalmente, bestializado.

Importante deveras engendrar um pensamento crítico acima das formas de representação do poder (político estatal, todavia) dentro das comunidades carentes, que inexistem em períodos de “seca”, porem inflamam-se em épocas de eleições, caçando votos de forma vergonhosa e inescrupulosa.

Esse poder político, ausente desde o início da formação das vilas e ajuntamentos é o mesmo que cumpre parte de sua promessa realizada em campanha para alguns e infelizmente, sempre em detrimento de outros.

É o poder que passa a selecionar aqueles intrusos que devem permanecer em seus habitats naturais, deve manter o status quo, deve restaurar o equilíbrio caso esse seja desbalanceado por alguns invasores que lhe escapam as vigílias constantes, deve sufocar a dignidade até que se formem inimigos declarados e não mais distintos e velados.

Esse poder chama à parte quem ele deve representar e quais são as artimanhas usadas para isso. O aparato do qual se utiliza é bem simples e arcaico, mas, como detentor da força, iguala-se a um exército regulamentador das normas que se presta a fazer cumprir a sua lei e ordem.

Esse poder também recria o espectro comum do mal estar da vigia constante, revigorada nos dias atuais em nossas cidades. Tem a força, tal poder, de criar normas, leis, regras e condições para manter a máquina sempre caminhando em prol das diferenças sociais que somente aumentam, destacando a “bondade” e “beleza” do mundo consumidor e o devorador mercado capitalista.

Para aqueles que não perfazem as fileiras do consumo com ênfase e destaque (Bauman), o poder serve também para selecioná-los e deixá-los cada vez mais abaixo do nível dos bons consumidores, que destoam de um mundo onde a pobreza e a mendicância exalam seu prurido em cada esquina, demonstrando uma sociedade doentia que se enclausura em suas leis de seletividade e exclusão.

Desta forma a seleção parte para métodos mais audaciosos, agindo mesmo dentro de alguns institutos que não deveriam por sua tradição e seu telos agir dessa forma.

O controle social realizado pelas instituições escolares demonstram como se seleciona os grupos ou crianças provenientes de classes sociais mais baixas, que obtêm uma preconcepção desde suas notas, exacerbando cada vez mais as negatividades, considerando sempre de forma mais desfavorável o mau aluno, estereotipando-o frente aos outros.

Esse mecanismo discriminatório nas escolas é o inicio para o fenômeno conhecido como self-fullfilling profecy, considerado pela sociologia do desvio como um importante fenômeno que considera a expectativa do ambiente (sala de aula, necessidade das boas notas, necessidade de se destacar) como moldador do indivíduo e o seu comportamento, determinando as suas ações futuras (Baratta, Jacobson, Rosenthal). Desse modo, qualquer tipo de tratamento diferenciado que estigmatize ou venha a ressaltar os preconceitos contra meninos oriundos de classes marginais ou outsiders, funciona de maneira seletiva e tratando de estereotipar, institucionalmente, o indivíduo.

As peculiaridades do sistema penal e escolar para a estigmatização parte da função hegemônica que as duas possuem, por distinguir classes e pessoas e por outro lado, por manter a estrutura vertical da sociedade ao estimular a não sociabilidade desses indivíduos, mas sim, marginalizando-os (Baratta).

É concepção para uma efetiva estigmatização também os estudos realizados em artigo anterior: A Mutilação do EU: descartando a identidade, onde destaca-se que a identidade inicial é a fôrma de onde se toma jeito e função da pessoa, que possui sua individualidade perante aos estranhos e ao trato social. Desde o inicio essa identidade, principalmente nas escolas passa a ser um número, como numa contagem de estudantes descartáveis, pois o nome é o centro do EU inicialmente.

É também parte do “poder de alguns” separar e controlar por essa diferença de trato entre os indivíduos que merecem estar separados da sociedade, uma vez que podem atentar contra ela e contra sua representação de harmonia. Inúmeros atos de violência contra mendigos e moradores de rua, tais quais atear fogo em seus corpos ou o espancamento, pode vir a formar um conflito sui generis entre pessoas que defendem o direito de poucos e aqueles que saem as favas contra esses desafortunados, e ainda, legitimam seus atos em prol de uma malfadada harmonia social para ludibriar o seu preconceito acentuado. Esse mecanismo de discriminação jaz presente em nossa sociedade desde o início, dentro das instituições, numa injustiça que começa a estereotipar a partir dos primeiros passos, dentro das escolas, descriminalizando o menor por suas diferenças sociais e por sua condição outsider.

É fato que a pessoa em formação irá sentir os diferentes tratos que recebe e dessa forma, caso negativa seja sua concepção ab initio, esta passa então realmente a desempenhar o comportamento esperado por todos, o comportamento da negação e da indiferença passa a ser seu companheiro.

É desleal a proporção a qual certos institutos legitimados passam a massacrar algumas pessoas de forma constante, em sua individualidade e liberdade, em relação aos grandes e ricos bairros das cidades, onde a paz deve reinar.

Histórias de violência e truculência policial são contadas e por muitos ainda são valoradas como substanciais e importantes para que se possa manter a paz e a ordem, não importando como, mesmo que algum inocente venha a sofrer com essa violência, pois o fim justifica os meios.

O esquecimento dos donos do poder político de fato dos bairros pobres, favelas, guetos, parte de um pressuposto muito interessante para os estudos penais e criminais, os quais se arvoram de exemplos de uma politica criminal de classes existente no Brasil.

Esse “esquecer” ou “despensar” as classes bestializadas parte para o pressuposto da rotulação constante dessa fatia da sociedade ao cair na malha do direito penal. Muitos questionam que esse cair nas malhas seria proveniente de algum ato contrario à ordem social ou às leis, criadas pela elite que se encontra no poder. Mas não é bem por aí. Atos não são necessários para que se possa fazer parte da seleção institucionalizada de segurança, mas sim, a própria condição da pessoa, suas vestimentas, seu estereótipo e sua função. Estar desempregado ou à procura de emprego ou mesmo andando para algum lugar incerto é como se sublinhasse o crime e o rótulo da vadiagem o perseguisse sobremaneira.

Ao pensar assim, a dignidade da pessoa realmente passa a ser uma abstração, uma vez cerceada seu direito supraconstitucional de ir e vir, não há digna vida. Entretanto, ao engendrar esses pequenos controles constantemente, a realização de uma integração social e da promoção humana passa a ser um devaneio da vontade, uma impalpabilidade da mente e do desejo de pertencimento.

Assim é que se mantem as diferenças bem distintas e separáveis, elencando o medo e o receio do outro, trazendo a penalização em primeiro lugar, bestializando e classificando quem deve e quem não deve andar por essas paragens.

A dignidade deixa então de ser completamente possível quando: a) a liberdade de cumprir a integração social passa a ser cerceada por certos motivos inerentes à economia e à condição financeira da pessoa; b) a dignidade deixa de ser possível quando se seleciona quais as pessoas, grupos ou comunidades carentes irão de fato compor o rol de estigmatizados do setor indigente de determinado ponto da cidade, bestializado institucionalmente.

Nota-se dessa forma que o direito penal é extremamente classista e seletivo, quando se trata em acusar seus motivos de existir. De fato, existe para rotular, trazer uma constante harmonia (sic), em prol da lei e da ordem, que existe para alguns poucos, mesmo que para isso, a tortura de ter nos encalços seu controle sem motivos aflija apenas uma classe, apenas um grupo, toda vez que tenta realizar sua necessidade de dignidade, sempre que tenta trilhar os caminhos da ilusão da igualdade.

REFERÊNCIAS

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do direito penal, Rio de Janeiro: Revan, 2014.

BAUMAN, Zygmunt. Em busca da Política. Rio de Janeiro: Zahar, 2000.



Apreensão de maconha sem mandado invalida prova e prisão de suspeito

May 2, 2016 17:22, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

VISITA INDESEJADA




O fato de tráfico de drogas ser considerado crime permanente não autoriza a invasão de uma casa pela polícia, sem mandado judicial, em busca de provas — sobretudo se a notícia-crime é baseada apenas em uma única denúncia anônima. A conduta invalida a prova coletada, comprometendo todo o processo criminal. Com este entendimento, a 3ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul manteve sentença que absolveu um homem denunciado por vender drogas e cultivar maconha em seu próprio apartamento, em Caxias do Sul.
Com o consentimento da síndica do prédio, agentes da Brigada Militar invadiram o apartamento do suspeito e encontraram farto material para a produção, cultivo e venda de drogas. O dono da droga foi preso logo ao chegar em casa. Apesar de alegar que a droga se destinava ao próprio consumo, ele acabou denunciado por quatro fatos criminosos, com base nos  artigos 33 e 34 da Lei 11.343/2006, que define crimes  de tráfico.
A juíza Sonáli Cruz Zluhan, da 3ª Vara Criminal disse que a invasão do imóvel afrontou o inciso XI do artigo 5º da Constituição, que trata da garantia da inviolabilidade do lar. Além disso, observou que não havia investigação prévia, perseguição policial ou outro elemento qualquer que justificasse o arrombamento do imóvel pelos agentes. Por isso, também considerou a prisão em flagrante irregular.
Para a juíza, o Poder Judiciário não pode autorizar prisões a qualquer custo, pois o processo penal é um "processo de garantias’’, de observância obrigatória por qualquer julgador. ‘‘Se vivemos hoje no Estado Democrático de Direito — na prática e não simplesmente na letra fria da Constituição —, as ações dos policiais militares devem obedecer aos preceitos constitucionais e não violá-los descaradamente, com o aval do Poder Judiciário", afirmou em sua sentença.
O relator da Apelação na corte, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, escreveu no acórdão que a subsequente apreensão de drogas não é capaz tirar a ilicitude do fato de lhe antecedeu — a entrada no imóvel sem mandado, após as 23 horas. No caso concreto, advertiu o relator, era "plenamente possível" proceder a investigações que justificassem a expedição do mandado de busca domiciliar.
Para relator, não é possível admitir o raciocínio de que o tráfico, enquanto crime permanente, está sempre em flagrante delito e, por isso, sempre excepcionando a norma do artigo 5º, inciso XI, da Constituição. "Por certo, o flagrante delito previsto no mencionado dispositivo não se refere a casos como o dos autos, em que é possível a investigação, o monitoramento, a representação por mandado etc., mas sim àqueles em que se visualiza a ação criminosa ocorrendo e somente se pode detê-la com o ingresso no domicílio", explicou.
Assim, tal como entendeu a juíza, ele considerou a prova ilícita. E, com sua inutilização, por consequência, absolveu o acusado. Por fim, o relator pediu que o acórdão —  lavrado na sessão de 23 de março — fosse enviado ao Ministério Público, para apurar a conduta dos policiais.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico,



A PROFISSÃO POLICIAL É PERIGOSA, ESTRESSANTE, DESVALORIZADA, E DESRESPEITADA.

May 2, 2016 11:34, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

"Os que trazem dentro de si o desejo de laborar na manutenção da ordem são como anjos protetores com que a Divindade nos brinda. Não cito anjo como no sentido religioso convencional, mas sim, como seres abnegados que encontram realização íntima simplesmente em Servir e Proteger." Gilnei Moraes

Daí o ditado: quando as armas falam em nome da justiça (só em nome da justiça), os anjos choram mas, não condenam.


AOS QUE INGRESSARÃO NO SERVIÇO POLICIAL POR OUTROS MOTIVOS QUE NÃO O DE SERVIR E PROTEGER, INCLUSIVE COM O RISCO DA PRÓPRIA VIDA.

AOS QUE QUEREM OU GOSTARIAM DE SER TRATADOS E VALORIZADOS COMO JUÍZES, DELEGADOS, ADVOGADOS, PROMOTORES OU OUTRA PROFISSÃO, DEVEM ANTES LUTAR PELAS MUDANÇAS QUE EXIGEM OS CIDADÃOS E PELA SUA TÃO SONHADA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL.

AOS QUE ACREDITAM QUE SERIAM TEMIDOS PELA SUA ATIVIDADE E PELO SIMPLES FATO DE SER POLICIAL, E QUE NÃO CONCORDAM COM O RESPEITO E O CUMPRIMEMTO DAS LEIS, ESTÁ NA PROFISSÃO ERRADA E DEVEM IMEDIAMENTE PROCURAR OUTRO EMPREGO.

POIS SERÁ INFELIZ POR 30 ANOS, E SEMPRE ESTARÁ PREOCUPADO E APREENSIVO COM ACUSAÇÕES, DENÚNCIAS, E COM POSSIVEIS PUNIÇÕES CRIMINAIS E DISCIPLINARES.

FAZER SEGURANÇA PÚBLICA, NÃO É FAZER JUSTIÇA E VINGANÇA PRIVADA.

NÃO PEÇA, INCENTIVE, APOIE, EXIJA E NEM APLAUDA O POLICIAL QUE MATA E TORTURA COVARDE E ILEGALMENTE O CRIMINOSO EM SEU NOME, POIS SERÁ O PRIMEIRO A APLAUDIR QUANDO ELE FOR CONDENADO, PRESO, PERDER O EMPREGO E A DIGNIDADE.

José Luiz BARBOSA, Sgt PM
Presidente da Associação Mineira de Defesa e Promoção da Cidadania e Dignidade, especialista em segurança pública e advogado criminalista.



MALUF, MICHEL TEMER E JOSÉ MARIA MARIN: TESTEMUNHAS DE DEFESA DO CORONEL-TORTURADOR USTRA.

May 2, 2016 7:46, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE




COLABORADOR DO BLOG RELATA AGRESSÃO DA PMRJ NO ATO CONTRA A COMEMORAÇÃO DO GOLPE DE 64. FREI TITO É HOMENAGEADO


DANIEL MAZOLA -

Localizamos o elo desses proeminentes canalhas! Onde estariam elencados, lado a lado, os nomes de José Maria Marin, presidente da CBF, do Comitê Organizador Local da Copa do Mundo e último governador de São Paulo durante a ditadura militar; Paulo Salim Maluf, notório político da Arena, duas vezes prefeito de São Paulo e atual deputado federal pelo Estado; e Michel Temer, ex-titular da pasta de Segurança Pública do Estado de São Paulo, seis vezes deputado federal pelo PMDB e atual vice-presidente da República?

Os três proeminentes nomes da política nacional constam arrolados como testemunhas de defesa do coronel reformado Carlos Alberlto Brilhante Ustra. O caso tramita na 9a vara criminal da Justiça Federal de São Paulo, e refere-se à denúncia pelo sequestro de Edgar de Aquino Duarte, apresentada pelo Ministério Público em outubro de 2012. Edgar ficou preso ilegalmente tanto nas dependências do Destacamento de Operações Internas do II Exército (Doi-Codi) quanto no Departamento de Ordem Política e Social de São Paulo (Deops-SP), até meados de 1973.

Em 2008, o Coronel Ustra foi declarado como “torturador” em inédita decisão expedida pela 23a Vara Civil, e confirmada em 2012 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ustra foi responsabilizado pelas torturas cometidas no Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi) que comandou entre setembro de 1970 e janeiro de 1974. 

Segundo consta no acompanhamento processual do site da Justiça Federal de São Paulo, as testemunhas de defesa de Ustra no caso de Edgar de Aquino Duarte já teriam sido ouvidas, e uma nova audiência de instrução e julgamento está marcada hoje, 2 de Abril, às 14h. O que teriam dito nos autos as proeminentes figuras arroladas em defesa de Ustra?
Em tempo: realizou-se no dia 31 de março, um ato de repúdio (ou escracho) em frente à casa do judicialmente declarado torturador. 

DITADURA NUNCA MAIS 

Cerca de mil 1500 pessoas participam da manifestação ontem no centro do Rio de Janeiro. A maior parte do tempo ficaram concentrados nas imediações do Clube Militar, desde as 17h. A manifestação, claro, foi contra o Golpe Militar-Civil-Empresarial apoiado pela CIA, que completa 50 anos. No mesmo momento muitos Professores da Rede Estadual e Municipal de Ensino do Rio, também fizeram uma marcha em defesa da Educação Pública. 

Entre os milhares que participaram do ato, estavam estudantes, professores, trabalhadores, partidos políticos, centrais sindicais, movimentos estudantis, e representantes de diversas entidades. Grupos anarquistas também participaram, além de inúmeras pessoas contrárias à “página infeliz da nossa história”, como cantou Chico Buarque no samba “Vai passar”.

Representantes da comissão de Direitos Humanos da OAB que estavam na manifestação, criticaram a forma como a Polícia Militar agiu durante o legítimo e necessário ato contra as comemorações do Golpe. "O diálogo com a PM hoje foi muito difícil. Alguns dos policiais se recusaram a informar quem estava no comando da operação. Todo tipo de informação que tentávamos obter se tornava inviável. Não conseguimos falar com os detidos e nem ver suas fisionomias. Isso é um absurdo", afirmou Rodrigo Assef. 

De acordo com os manifestantes, os PMs estavam detendo pessoas sem qualquer tipo de acusação. A abordagem aos ativistas foi testemunhada por diversos jornalistas e manifestantes, que classificaram como arbitrária e extremamente truculenta . Por volta das 19h, bombas de gás lacrimogênio foram lançadas contra manifestantes que se aproximavam do Clube Militar. O ato foi acompanhado todo o tempo por policiais não identificados. 

Uma série de escudos que lembravam os utilizados pela repressão, formaram uma linha do tempo com os fatos ocorridos no período. Um dos escudos destacou o Ato Inconstitucional nº 5, responsável pelo fechamento do Congresso em 1968. 

A trilha sonora do ato foi: “Pra não dizer que não falei de flores”, de Geraldo Vandré. 
 Pelas ruas marchando 
Indecisos cordões 
Ainda fazem da flor 
Seu mais forte refrão  

RELATO DO NOSSO COLABORADOR, O FOTÓGRAFO E ATIVISTA FRANCISCO CHAVES, QUE FOI AGREDIDO PELO POLICIAL [ALFANUMÉRICO I-22] NA MANIFESTAÇÃO DE ONTEM  

“Nesta terça feira, no Centro do Rio, o convívio dialógico com a PMERJ foi impossível, os samangos (assim eram chamados) totalmente despreparados, abruptamente desinteligentes, ignoravam a razão, e partiam imediatamente para a "velha" ignorância policial, prendiam e aplicavam "mata leão"(enforcamento), além de jogarem gás de pimenta nos jornalistas; um deles o PMERJ I22, com seu lança gás, quebrou meu óculos; quem comandava?

Foi impossível saber o número de detidos e para que local iam presos, até uma bandeira histórica do PCB foi "detida" por um tenente sem identificação, que depois a ostentava como conquista ou paixão. As pessoas eram presas sem acusação. As abordagens aos que ali estavam foram da forma que eles chamavam de "Venezuela", um círculo de gorilas ACABs, em torno de um preso ou abordado, que impedia a aproximação de advogados ou jornalistas, contidos pela veemente e imbecil força desses polícias.” 

E as grandes manifestações contra as gastanças de dinheiros públicos para garantir a Copa ainda estão por vir, o cenário promete ser de extrema violência e focado na criminalização dos protestos. 

Frei Tito é homenageado pelas Pastorais Sociais 

O frei dominicano Tito De Alencar Lima, o Frei Tito, foi homenageado ontem (1) pelas pastorais sociais, comunidades eclesiais de base e pelos  organismos da Arquidiocese de Fortaleza (CE), em razão da data que marca os 50 anos do golpe militar no Brasil.

A celebração teve início às 16h, em frente ao túmulo do frei, localizado no Cemitério São João Batista (CE). Durante o ato, participantes protestaram pela "Ditadura nunca mais" e leram uma declaração pela democracia no Brasil, apoiada pela CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) e pelo relato de Frei Tito.

No início de 1970, Tito foi torturado nos porões da chamada “Operação Bandeirantes”. Na prisão, ele escreveu sobre a sua tortura e o documento correu pelo mundo, se transformando em símbolo de luta pelos direitos humanos.

Tito foi encontrado morto, suspenso por uma corda, na cidade francesa de Lyon, onde ficou exilado durante o regime. Somente em março de 1983, com a abertura política, seus restos mortais retornaram ao Brasil.

*Com informações do coletivo Vinhetando.



Para especialistas, apoio à morte de bandidos é reflexo de medo e intolerância

May 2, 2016 6:50, by POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE

Pesquisa


Levantamento feito pelo Instituto Datafolha, divulgado nesta segunda-feira, aponta que 50% dos entrevistados concordaram com a afirmação "bandido bom é bandido morto"

Por: Bruna Scirea
Para especialistas, apoio à morte de bandidos é reflexo de medo e intolerância Daniel Marenco/
Foto: Daniel Marenco
Metade da população das grandes cidades brasileiras considera que "bandido bom é bandido morto", conforme revelou pesquisa do Instituto Datafolha, divulgada nesta segunda-feira. Para especialistas consultados por Zero Hora, a resposta não chega a ser reveladora.

Para Carlos Gadea, professor da pós-graduação em Ciências Sociais da Unisinos, que realiza pesquisas na área de violência urbana, o fato de 50% dos entrevistados concordarem com a afirmação se dá em função do sentimento de medo que tomou conta do país — e que pode ser exemplificado diariamente com casos de homicídios, roubos e outros crimes, afirma Gadea.

— As pessoas sentem que, de fato, estão vivendo em uma situação de bastante insegurança. E isso representa uma ameaça que é alimentada em vários aspectos, que vão desde a corrupção e o desemprego até a violência em si. A esses fenômenos, a resposta se concretiza de forma radical, como uma tentativa de garantir a retomada da segurança — avalia Gadea.


Na visão de Antônio Marcelo Pacheco de Souza, sociólogo e pesquisador do Grupo de Pesquisa em Violência e Cidadania da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), a variação dos índices quando considerados em grupos separados (homens e mulheres, negros e brancos, ricos e pobres) não chega a ser expressiva — em média, a diferença é de menos de 10%. Segundo ele, isso ocorre porque, por mais distinta que a população brasileira seja em seus aspectos culturais e ideológicos, a percepção de que a violência transbordou os limites de repressão do Estado é comum a todos.

— O sentimento de oposição, medo, angústia e até mesmo vingança, é proporcional à certeza de derrota do Estado em relação à violência. Essa pesquisa mostra o grau de falta de solidariedade que a sociedade brasileira vive, de falta de tolerância, perspectiva de respeito ao outro. Em síntese, é uma crise de governabilidade que, além de ter a violência como foco principal, se alimenta da sensação de impunidade, de corrupção e da descrença em relação aos poderes — analisa Souza.

O pesquisador da UFRGS lembra que, segundo dados deste ano reunidos emrelatório da Anistia Internacional, a força policial brasileira é a que mais mata no mundo. Segundo ele, já existe um processo de "genocídio social", uma vez que grande parte dos mortos, nestes casos, são parte da população "pobre, negra, moradora de periferia". Para Souza, a sociedade, em vez de se vitimizar como "refém ou vítima" dos bandidos e de um Estado inoperante, deveria se assumir também como violenta, "uma vez que é racista e sexista", exemplifica.

— Assim, não surpreende, por exemplo, que a região Sul seja a com maior número de pessoas que acham que "bandido bom é bandido morto". É também a região que lidera o índice de linchamentos. É a região que tem aquele flamante orgulho de se dizer de grande capacidade intelectual e cultural, mas que é também onde mais gente defende a pena de morte, e a que se torna mais avessa ao sentimento de alteridade — conclui.


"Se tiver que matar, que mate", diz deputado

Rogério Peninha, deputado federal pelo PMDB de Santa Catarina, é autor da proposta que tenta revogar o Estatuto do Desarmamento e facilitar a circulação de armas entre cidadãos. Ele faz parte dos 50% que consideram que "bandido bom é bandido morto" _ mas só em casos de crimes graves ou em legítima defesa, pondera.

— O que o povo quer é acabar com a sensação de impunidade que existe. Penso o que a população pensa: em um confronto com um bandido, se a polícia tiver que usar arma, ainda que exista a possibilidade de matar, que essa arma seja usada. "Bandido bom é bandido morto" não é na conotação de que é preciso sair por aí matando, mas que a polícia, no seu dever, ou o próprio cidadão, no seu direito de se defender, deve reagir. E se tiver que matar, que mate. (...) O poder público gasta valores altíssimos tentando recuperar pessoas que não têm mais como serem recuperadas. Então, por que não? — defende o deputado.

* Zero Hora



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