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Política, Cidadania e Dignidade

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Aprile 3, 2011 21:00 , by Unknown - | No one following this article yet.

Oficiais pedem que Ministério Público investigue denúncias feitas pelo coronel Gonçalves contra o Comando Geral da PMES

Marzo 21, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


Um grupo de oficiais da Polícia Militar solicitou nesta quinta-feira (21/03) às autoridades que façam uma investigação séria, independente e rápida sobre as denúncias feitas pelo coronel Carlos Rogério Gonçalves  de Oliveira. Os oficiais querem que a investigação seja realizada pelo Ministério Público Estadual.

Os oficiais de alta patente – coronéis da ativa, em sua maioria – estão levando sua preocupação aos representantes do Judiciário, Ministério Público e Executivo.
Na segunda-feira (18/03), o coronel Gonçalves, que cumpre prisão domiciliar por ordem da Justiça – ele é acusado de assédio sexual contra uma cabo –, fez uma série de denúncias contra o Comando Geral da Polícia Militar em entrevista a este Blog.

Revelou que há casos de “oficiais envolvidos com o tráfico de drogas, desvio de combustível, irregularidades no pagamento de diárias, quadrilha de assaltantes, uso de patrimônio e bens públicos para fins particulares, recebimento e pagamento de escalas especiais indevidas, entre tantos”.

Gonçalves denunciou ainda que há desvio de dinheiro público na Polícia Militar e que existem oficiais que praticam relações sexuais com mulheres dentro de viatura, além da prática de orgias sexuais no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA) envolvendo oficiais-instrutores e alunas-oficiais e alunas-soldadas, sem que os autores dos crimes sejam sequer investigados pela PM e pelo Ministério Público Militar.

“A segurança pública no Espírito Santo é uma fábrica de dinheiro para os desonestos”, afirma o coronel Gonçalves.

Procurado pelo Blog do Elimar Côrtes para se posicionar sobre as denúncias do coronel Gonçalves, o secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, André Garcia, disse, por meio da Assessoria de Imprensa, que os casos já estão sendo investigados pela Corregedoria Geral da PM. Segundo a assessoria, a Sesp vai se manifestar somente quando as investigações terminarem.

Enquanto isso, um grupo de oficiais já começou a se movimentar para solicitar ao procurador geral de Justiça, Éder Pontes, que determine ao Ministério Público Estadual a iniciar logo uma investigação:

“Precisamos que a investigação seja feita por um órgão independente. Que seja, por exemplo, o Ministério Público porque as denúncias do coronel Gonçalves são gravíssimas. Não consideramos legal e nem moral que a própria Polícia Militar investigue denúncias que podem ou não atingir seu próprio comandante geral (coronel Ronalt Willian), se levarmos em consideração a entrevista do coronel Gonçalves. Sem uma investigação independente, não se chegará a lugar algum”, ponderou um coronel ao Alto Escalão da PM.

Os oficiais já fizeram chegar ao governador Renato Casagrande, ao presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, e ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a sua preocupação com as denúncias:

“Na entrevista, o coronel Gonçalves não cita nomes, mas todos dentro da PM sabem a que pessoas ele está se referindo. Porém, o público externo pensa que todos nós somos bandidos e apoiamos os oficiais flagrados praticando ato sexual dentro de viatura ou transando com alunas dentro do CFA (Centro de Formação e Aperfeiçoamento). Por entendermos que a maioria absoluta dos homens e mulheres que compõem a Polícia Militar do Espírito Santo são pessoas de bem, é que estamos pedindo quase que uma intervenção na corporação, pelo menos no que diz respeito às investigações das denúncias  apresentadas pelo coronel Gonçalves”, prosseguiu outro coronel.



Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, não tem direito a pensão alimentícia

Marzo 21, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um pai do pagamento de pensão alimentícia para a filha de 27 anos, formada em direito e com pós-graduação em andamento.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a filha – maior de idade, em perfeita saúde física e mental e com formação superior – deveria ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para seu pai a obrigação de lhe prover alimentos.

Pensão reduzida

Em fevereiro de 2010, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos. Alegou que estava sendo obrigado pela Justiça a pagar pensão de 15 salários mínimos a sua filha maior de idade e formada em direito.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. A filha apelou da sentença. O Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso para manter a pensão no valor de dez salários mínimos.

Sacrifício

Inconformado, o pai recorreu ao STJ sustentando que sempre cumpriu a obrigação alimentar, porém sua situação financeira não mais permite o pagamento sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos.

Alegou que sua filha, naquele momento, já estava formada havia mais de dois anos e deveria prover seu próprio sustento. Contudo, o tribunal estadual manteve a pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos.

Segundo ele, em nenhum momento a filha demonstrou que ainda necessitava da pensão, tendo a decisão do tribunal presumido essa necessidade. Porém, com a maioridade civil, essa presunção não seria mais possível.

Por fim, argumentou que a pensão não pode nem deve se eternizar, já que não é mais uma obrigação alimentar absoluta e compulsória.

Estudo em tempo integral

A filha, por sua vez, afirmou que a maioridade não extingue totalmente a obrigação alimentar e que não houve alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois necessita dos alimentos para manter-se dignamente. Além disso, alegou que o pai tem amplas condições de arcar com a pensão.

Argumentou que a exoneração requer prova plena da impossibilidade do alimentante em fornecer alimentos e de sua desnecessidade para a manutenção do alimentando.

Disse que, embora tenha atingido a maioridade e concluído curso superior, não possui emprego e permanece estudando, já que frequenta curso de pós-graduação em processo civil.

Por fim, afirmou que utiliza seu tempo integralmente para seu aperfeiçoamento profissional e necessita, mais do que nunca, que seu pai continue a pagar a pensão alimentícia.

Solidariedade

Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando a garantir a subsistência do alimentando. Para isso, deve ser observada sua necessidade e a possibilidade do alimentante.

“Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento –, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil”, acrescentou o relator.

O ministro citou ainda precedentes do STJ que seguem o mesmo entendimento do seu voto. Em um deles, ficou consignado que “os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”.

A exoneração de alimentos determinada pela Quarta Turma terá efeitos a partir da publicação do acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ



No enquadramento de atividade profissional como especial com base na categoria, exposição a agentes nocivos é presumida

Marzo 21, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


Na sessão de julgamento realizada no último dia 8 de março, em Belo Horizonte, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a esses agentes.

A discussão do processo girava em torno da necessidade, ou não, de comprovação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos elencados na lei que rege o assunto quando se trata de atividade presumivelmente nociva, por enquadramento por categoria profissional. No caso em julgamento, o pedido de uniformização se insurgiu contra acórdão que manteve sentença que não reconheceu a especialidade da atividade de auxiliar de enfermagem, desenvolvida pela parte autora nos períodos de 11/08/1977 a 13/03/1981 e de 05/04/1981 a 05/11/1984.

O acórdão recorrido considerou que, para fins de enquadramento, a função de auxiliar de enfermagem exige contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Como a autora exercia suas atividades no ambulatório/enfermaria de empresa privada, onde o contato da requerente com agentes biológicos somente se dava nos procedimentos de curativo e coleta de material para exames, e eventualmente em funcionários portando doenças-infecto-contagiosas, a Turma Recursal considerou que a exposição não era permanente e, assim, não reconheceu como condição especial de trabalho.

Na TNU, ao dar o voto condutor da decisão, a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo considerou que, como todos os períodos discutidos são anteriores à vigência da Lei 9.032/95, não há a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da requerente aos agentes biológicos nocivos, sendo bastante o enquadramento da sua atividade de "auxiliar de enfermagem", por equiparação à atividade de "enfermeiro", relacionada como especial no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.1.3.

Em seu voto, a magistrada citou, inclusive, trecho do voto proferido pelo juiz federal João Carlos Costa Mayer Soares, ao apreciar o Pedilef 200672950176317, que tratava de pedido de enquadramento como especial da mesma função: auxiliar de enfermagem. “A necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos foi estabelecida pela Lei 9.032, publicada em 29 de abril de 1995, que alterou a redação do § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, e não admite aplicação retroativa, bastando o enquadramento da atividade nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, quando exercida em período anterior ao advento da referida lei”, transcreveu.

A partir desse fundamento, a TNU determinou que a Turma Recursal de origem faça a adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de atividade especial no período anterior a 29/4/1995.

Processo relacionado: 2008.71.58.010314-9

Fonte: Justiça Federal - 20/03/2013



BH pode sediar alguns dos mais importantes jogos da Copa

Marzo 21, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


Presidente da Comissão destaca interesse de Uberlândia em ser subsede da Copa
Presidente da Comissão destaca interesse de Uberlândia em ser subsede da Copa - Foto: Lia Priscila
Belo Horizonte terá papel de protagonista na Copa do Mundo de 2014. Essa  é a visão do secretário extraordinário municipal Camillo Fraga Reis, titular do Comitê Municipal Extraordinário da Copa do Mundo da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH). Na tarde desta quinta-feira (21/3/13), ele se reuniu com o deputado Tenente Lúcio (PDT), presidente da Comissão Extraordinária da Copa do Mundo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
Segundo secretário municipal, as principais seleções devem passar pela Capital.
Segundo Camillo Reis, no Mineirão serão realizados alguns dos jogos mais importantes do Mundial. Delegações tradicionais, como a da França e da Itália, assim como a própria Seleção Canarinho, devem jogar na cidade. Além disso, o secretário assegurou que um Centro Internacional de Broadcasting (para abrigar transmissões da mídia internacional) também será instalado na Capital. Ele lembrou ainda que a Embratur vai destacar Belo Horizonte numa edição especial, em Montevidéu (Uruguai), do “Goal to Brasil”, evento de promoção dos destinos brasileiros da Copa 2014.
O secretário fez questão de enfatizar que há um forte esforço da PBH para cumprir os cronogramas. Para ele, ao final, as obras deixarão um importante legado para os mineiros. Para exemplificar, citou as reformas no Mineirão e no Arena Independência; as obras do ônibus de transporte rápido (BRT); a instalação de câmaras integradas; além de regiões da cidade que terão internet aberta (wi-fi). Camillo Fraga também enfatizou que, tanto na Copa das Confederações 2013 quanto no Mundial de 2014, Belo Horizonte terá intensa programação, inclusive com atividades culturais, diariamente.
Deputado estende convite para evento no Triângulo
O presidente da Comissão da Copa da ALMG aproveitou a reunião para ressaltar o interesse de Uberlândia (Triângulo) em ser uma das subsedes do Mundial de 2014. Ao abordar a questão, Tenente Lúcio ressaltou que, nesse sentido, seria valioso para a cidade do Triângulo conhecer melhor a experiência da Capital mineira. Com isso, convidou Camillo Fraga para comparecer à audiência que a Comissão Extraordinária da Copa do Mundo e a Comissão de Esporte, Lazer e Juventude realizarão em abril, em Uberlândia.

Ao fazer o convite, informou quais autoridades vão comparecer à atividade. Além dos parlamentares das duas comissões e de vereadores da cidade, assegurou o deputado, já confirmaram presença os secretários de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, Tiago Lacerda; de Trabalho e Emprego, José Silva Soares (Zé Silva); e de Esportes e da Juventude, Eros Biondini. O secreário municipal Camillo Fraga também concordou em visitar Uberlândia, participar da audiência e cooperar para que a cidade se efetive como uma das subsedes mineiras.



Aprovação de Lei Geral das Polícias Civis é prioridade para ministro da Justiça

Marzo 21, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


Da Agência Câmara Notícias
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, pediu nesta terça-feira (19) aos deputados a aprovação de propostas relacionadas à segurança pública. Os projetos destacados como prioritários pelo ministro criam regras uniformes para as polícias civis, indenizam policiais que trabalham em fronteiras, facilitam a identificação de explosivos, criam um sistema de prevenção à tortura, entre outras medidas.
O apelo foi feito durante comissão geral sobre segurança pública e violência no trânsito, que aconteceu hoje na Câmara. Mais de 40 deputados, autoridades de todos os níveis de governo e representantes de movimentos sociais, participaram do encontro, que durou todo o dia.
Segundo o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, algumas das propostas prioritárias poderão ser votadas ainda nesta semana pelos deputados. “Esta Casa tem a obrigação de ser protagonista dos grandes debates nacionais e buscar as suas soluções”, destacou Alves. O autor do requerimento para a realização da comissão geral, deputado Lincoln Portela (PR-MG), complementou: “O debate [de hoje] é o pontapé para darmos um basta à contradição brasileira entre desenvolvimento econômico e social, por um lado, e índices crescentes de violência, por outro”.
Ação conjunta Cardozo pediu a ação conjunta dos deputados, independentemente dos partidos, para a aprovação das propostas. “Às vezes, temos grandes polêmicas, porém algumas questões são maiores que as nossas divergências, tendo em vista o interesse público”, declarou.
O presidente da Comissão da Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), concordou com a aprovação das propostas, mas cobrou do Ministério da Justiça “mais efetividade no combate à violência”. “Em 2012, a dotação orçamentária da pasta foi de R$ 12,4 bilhões e somente cerca de 60% foram executados. O orçamento do órgão para este ano diminuiu para R$ 10,7 bilhões. Isso é falta de priorização?”, questionou.
Propostas A primeira proposta destacada por Cardozo estabelece normas gerais sobre o funcionamento das polícias civis (PL 1949/07 – Lei Geral das Polícias Civis).



PEC 300: militares cobram aprovação em segundo turno

Marzo 21, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet




Bombeiros, policiais civis e militares fizeram manifestação hoje na Câmara para pressionar pela aprovação do segundo turno da chamada PEC 300.

O evento, no auditório Nereu Ramos, contou com a presença dos principais líderes do movimento em favor da proposta, que cria o piso nacional das três categorias.
A PEC 300/08 foi aprovada em primeiro turno em 2010 e, desde então, aguarda a conclusão da análise dos deputados.

No encontro, lideranças das categorias reclamaram que na época da campanha eleitoral os candidatos prometeram a aprovação da proposta, até mesmo o vice-presidente e a própria presidente.

Principais reivindicações 

A criação de uma polícia estadual única e de um plano nacional para as categorias estão entre as principais reivindicações da PEC. Além disso, os oficiais pedem um fundo nacional de segurança pública, com financiamento de municípios, estados e do governo federal. O principal entrave para a aprovação da proposta é a obrigação que caberá à União de contribuir com os salários dos policiais.

O deputado Mendonça Prado (DEM-SE) acredita que é possível aprovar a PEC 300 ainda neste ano, por conta do compromisso firmado pela presidência da Câmara. Confiante, o parlamentar lembrou a aprovação no Senado de proposta semelhante, de autoria de Renan Calheiros. "O presidente do Senado é autor da proposta 446. Na Câmara dos Deputados, o presidente Henrique Eduardo Alves, quando era líder, assinou o requerimento para incluir na pauta. Ele defendeu a PEC 300 e eu tenho certeza que ele será o principal cabo eleitoral da PEC 300, sob pena de ficar em uma situação ruim em termos de imagem, de homem público e de palavra".

Segurança dos oficiais 

Para os policiais militares, a questão não é apenas salarial, mas também de segurança dos oficiais. Na PEC 300, um dispositivo prevê criação de lei complementar para aplicação de penas mais duras para os crimes contra trabalhadores da segurança pública.

Segundo o policial militar Edgar Menezes, que representa a Associação dos Militares do Estado de Sergipe, a aprovação em segundo turno demora porque a proposta envolve muitos interesses. "Os governadores dos estados são contra a PEC 300 porque acham que vão arcar com a conta desse possível reajuste, desse possível piso salarial, mas não é bem assim. Existe um projeto para que a União complemente os salários. São três anos, provavelmente vamos levar 2013 todinho nessa mesma luta", completou.

Na agenda dos manifestantes, além da PEC 300, foram discutidos temas como a votação em trânsito, já que os policiais são deslocados para outros municípios; e da reserva nas corporações, quando o oficial é obrigado a se aposentar para assumir mandato político.
Outra reinvindicação é a anistia aos oficiais que perderam os cargos, como os bombeiros demitidos ano passado por articularem movimento grevista no Rio de Janeiro.
Saiba mais sobre a tramitação de PECs
Íntegra da proposta:
PEC-300/2008

Fonte: Rádio Câmara - RCA



BRASIL EM DEBATE

Marzo 21, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet



A Câmara promoveu uma comissão geral para debater projetos relacionados à segurança pública e ao combate à violência no trânsito. A comissão constatou o aumento dos índices de violência no país. Segundo dados do mapa da violência de 2012, mais de um milhão pessoas morreram nos últimos 30 anos. Quem participa desta edição para falar do assunto são os deputados Fernando Francischini (PEN-PR) e Lincoln Portela (PR-MG). (TV Câmara).



Veja a matéria:





Justiça manda suspender PAD contra policial que escreveu à presidente

Marzo 21, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


A Diretoria Jurídica do Sindipol/DF, por meio do Escritório de Advocacia Raul Canal, conquistou mais uma vitória no judiciário. Desta vez, obteve oportuna liminar para paralisar o arbitrário Processo Disciplinar que tentava punir um policial federal que havia escrito à presidente Dilma Rousseff contando as dificuldades dos EPAs e a grave defasagem salarial destes cargos dentre as carreiras exclusivas de Estado.

Tales Krauss Quiroz, Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/DF, em exercício na 15ª Vara, manifestou-se na liminar, conferindo razão ao policial federal. ``Penso que o email endereçado à Presidente da República nada mais é do que a expressão do direito constitucional à livre manifestação do pensamento. (...) A instauração de um processo disciplinar, nesse contexto, considerado o princípio constitucional da liberdade de expressão, é desproporcional. Como defende a inicial, em paralelo com o processo penal, não há, no processo disciplinar instaurado, um mínimo de justa causa``.
O vice-presidente Flávio Werneck elogia a decisão judicial e destaca o reconhecimento ao exercício da democrática manifestação de pensamento, especialmente por meio da internet, blogs, sites e fóruns de discussão. ``Há muito o país desvencilhou-se dos regulamentos draconianos, típicos das ditaduras. O país respira liberdade e as manifestações que reclamam por melhores salários e condições de trabalho não devem ser punidas``, afirma Werneck.
Submissão - Segundo a decisão do magistrado, ``Ofende a razoabilidade movimentar toda uma estrutura administrativa e judicial para um caso que, segundo penso, não possui um mínimo de justa causa. No fundo, o que se tem é a desnecessária submissão do acusado a um processo punitivo demorado e indefinido, sem vantagem final de relevo``.
Veja abaixo o teor da liminar:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0011611-13.2013.4.01.3400 - 15ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00035.2013.00153400.2.00390/00136
IMPETRADO: CORREGEDOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DECISÃO
Em exame preliminar e provisório, avalio que o impetrante possui razão. Indo direto ao ponto, penso que o email endereçado à Presidente da República nada mais é do que a expressão do direito constitucional à livre manifestação do pensamento (inc. IV do art. 5º da Constituição Federal de 1988). No próprio email o impetrante relata que se trata de um ‘desabafo’ pessoal, uma insatisfação com a questão salarial.
Além disso, o impetrante utilizou-se de email particular para enviar seu ‘desabafo’, fora do horário de serviço. E fez uso de um canal específico de contato, denominado “Fale com a Presidente“. Não houve divulgação externa de seu email. Efetivamente, não detectei um dolo específico de depreciar autoridade ou ato da Administração Pública, mas, antes, o exercício de uma crítica, a exteriorização de uma opinião pessoal a respeito da questão remuneratória, em um contexto de greve.
Quanto à menção ao Ministro da Justiça, o impetrante, em seu interrogatório, esclareceu e justificou os fatos, ficando evidente, da mesma maneira, que não houve a
intenção de depreciar autoridade. O email pode ser interpretado, no máximo, como uma impropriedade de procedimento, não uma transgressão disciplinar.
A instauração de um processo disciplinar, nesse contexto, considerado o princípio constitucional da liberdade de expressão, é desproporcional. Como defende a inicial, em paralelo com o processo penal, não há, no processo disciplinar instaurado, um mínimo de justa causa. O periculum in mora decorre do que alegado na inicial.
A aplicação de uma sanção, como, por exemplo, a de suspensão, tem repercussão na vida funcional do servidor, inclusive para fins de progressão na carreira. Além do mais, a simples instauração de um processo disciplinar acarreta conseqüências imediatas. O documento de fl. 59, por exemplo, diz que o servidor acusado não pode participar de missões que impliquem afastamento de sua lotação por mais de 24 horas ou obter licença de interesse pessoal.
Por fim, é preciso considerar que o processo disciplinar envolve custos diversos. Servidores são designados para atuar no processo administrativo com prejuízo das funções. O processo, por sua vez, é demorado e dispendioso. Isso sem falar nos custos reflexos, como os judiciais, sendo exemplo a presente ação. Ofende a razoabilidade movimentar toda uma estrutura administrativa e judicial para um caso que, segundo penso, não possui um mínimo de justa causa.
No fundo, o que se tem é a desnecessária submissão do acusado a um processo punitivo demorado e indefinido, sem vantagem final de relevo. Tendo em vista a necessidade e a desproporcionalidade da instauração do processo disciplinar, assim como os custos diversos acima sublinhados, concluo que o prejuízo não é apenas do impetrante, mas da própria Administração Pública.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender o processo disciplinar que é objeto desta ação.
Notifique-se. Intime-se para imediato cumprimento.
Comunique-se o órgão jurídico de representação.
Após, ao Ministério Público, para parecer.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2013.



SP: soldado pode ser expulso após denúncia

Marzo 21, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet



Patifarias sem limites na PM: Praça que denunciou a major Silvia Martinez Brandão 

Ferreira de Moraes para a Band de testemunha virou vilão e será expulso 

acusado de INTRUJAR REFORMA NA CASA DA OFICIAL 

RELEMBRE O CASO:
24/11/2012

PMs presos reformam casa de diretora

Josmar Jozino do Agora
Um PM e um ex-PM presos no Presídio Militar Romão Gomes, na Água Fria (zona norte), deixaram 
o local pelo menos três vezes sem autorização judicial para fazer serviços de marcenaria na casa
 da major Silvia Martinez Brandão Ferreira de Moraes, que é subcomandante da unidade prisional.
A saída dos presos foi flagrada na última terça-feira pela equipe da TV Bandeirantes e exibida anteontem
no “Jornal da Band”.
A Corregedoria da Polícia Militar e a Promotoria de Justiça Militar investigam o caso.
O juiz-corregedor geral do Tribunal de Justiça Militar, Luiz Alberto Moro Cavalcante, e o diretor 
do Presídio Romão Gomes, tenente-coronel Daniel Ignácio, não tinham conhecimento da saída ilegal.
Resposta
A Polícia Militar informou ontem que a major Silvia Martinez Brandão Ferreira de Moraes 
foi apresentada à Corregedoria da PM para prestar esclarecimentos.
A polícia informou também que foi aberto um IPM (Inquérito Policial Militar) para apurar os fatos.
A reportagem ligou para o Presídio Romão Gomes e foi informado que a major está de folga e retorna 
ao serviço na próxima semana.
Na casa da oficial, ninguém atendeu ontem às ligações.
A reportagem também não conseguiu localizar os advogados dos dois PMs que estão presos.

SP: soldado pode ser expulso após denúncia

Do Jornal da Band

O soldado que denunciou a saída ilegal de detentos da Cadeia Militar Romão Gomes, em São
Paulo, pode ser expulso da polícia. O Jornal da Band mostrou no ano passado que policiais militares
condenados pela Justiça trabalhavam na casa de uma das diretoras do presídio. Eles iam e voltavam com escolta oficial.
flagrante foi exibido pelo Jornal da Band em novembro do ano passado. Um ex-cabo
e um soldado, condenados por crimes graves, foram levados num veículo oficial até a casa da 
então subcomandante do presídio, a major Silvia Martinez Brandão. Lá, passaram três horas 
fazendo trabalho de marcenaria.
O policial que fez a denúncia assumiu em depoimento que passou as informações à nossa
reportagem. Depois disso, teve a escala de trabalho modificada e agora pode até ser expulso
da corporação.
Um conselho de disciplina foi aberto para apurar a conduta do soldado Afonso Tuschi Júnior,
que aparece nas imagens do lado de fora da casa da major.
Um documento mostra a conclusão do inquérito militar. De acordo com a corregedoria da PM 
(Polícia Militar), foi o soldado que armou a saída dos presos e, para isso, teria mentido três vezes. Primeiro para um oficial de plantão, depois para os dois detentos que trabalharam na casa da major
e, por último, para seu parceiro de escolta. As condutas foram consideradas transgressões graves e passíveis de expulsão.
A major Silvia, afastada do subcomando do presídio, continua respondendo por crimes contra
a administração pública e também corre o risco de ser excluída da Polícia Militar.
intrujarserviçonamajor



Veja como o TSE julga casos de abuso de poder

Marzo 20, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


DESEQUILÍBRIO NAS ELEIÇÕES


Entre as condutas ilícitas praticadas nas campanhas eleitorais e que conduzem à inelegibilidade do candidato por oito anos, de acordo com a Lei da Ficha Limpa — a Lei Complementar 135/2010 —, estão o abuso do poder econômico e o abuso do poder político. As definições de abuso do poder econômico e abuso do poder político podem ser encontradas no Glossário Eleitoral, disponível na aba "Eleitor" do Portal do Tribunal Superior Eleitoral.
Abuso de poder é a imposição da vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes. O TSE exige, para que fique comprovado o abuso de poder, provas concretas e indiscutíveis sobre os fatos denunciados como abusivos.
A Lei da Ficha Limpa alterou a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), que estabelece os casos em que um candidato é impedido de ser votado. A norma de 2010 estabeleceu que, para a infração eleitoral ficar comprovada, não será mais considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que a caracterizam, que deve ser investigada de maneira minuciosa em cada caso concreto.
Assim como é exigido nos casos de abuso do poder político, na hipótese de abuso do poder econômico também devem ser produzidas provas concretas da prática ilegal e deve ser pesada a gravidade das circunstâncias que a caracterizam.
Poder econômico
O abuso do poder econômico em matéria eleitoral é a utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos financeiros ou patrimoniais buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade das eleições.

Por uso do poder econômico entende-se o emprego de dinheiro mediante as mais diversas técnicas, que vão desde a ajuda financeira, pura e simples, a partidos e candidatos, até a manipulação da opinião pública, da vontade dos eleitores, por meio da propaganda política subliminar, com a aparência de propaganda meramente comercial.
O uso do poder econômico, quando feito por meio dos partidos e com obediência estrita à legislação, é lícito. O que o torna ilícito é o seu emprego fora do sistema legal, visando a vantagens eleitorais imediatas, com o fato de intervir no processo eleitoral, definindo os resultados de acordo com determinados interesses.
Poder político
O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

A preocupação com o abuso do poder político nas eleições ganhou peso após a inclusão do instrumento da reeleição no processo eleitoral brasileiro, com a edição da Emenda Constitucional 16/1997. Essa emenda autorizou a reeleição para um único período subsequente, do presidente da República, dos governadores de estado e do Distrito Federal, dos prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos. Ou seja, permitiu-se que os chefes do Poder Executivo, no âmbito federal, estadual e municipal, disputassem as eleições sem precisar se afastar dos cargos já ocupados.
A Constituição Federal prevê a proibição do abuso do poder político e econômico nas eleições ao dispor que devem ser estabelecidos por lei complementar os casos de inelegibilidade e seus prazos, para proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato — considerada a vida pregressa do candidato — e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Entre as hipóteses de condutas vedadas estão: o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios; o uso de materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas de seus regimentos; ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal; e fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público, entre outras hipóteses previstas na lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Revista Consultor Jurídico



Crimes contra administração têm 230 mil ações

Marzo 20, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


AGUARDANDO JULGAMENTO


Ao menos 230 mil processos por crimes contra a administração pública e 17 mil ações de improbidade administrativa ainda aguardam o julgamento dos tribunais de Justiça brasileiros. O dado foi divulgado nesta terça-feira (19/3) no Conselho Nacional de Justiça, durante a assinatura de um acordo para que juízes estudem e aprimorem a aplicação da lei de combate a essas irregularidades.
“A improbidade administrativa corrompe o Direito, as relações políticas e reforça a ideia de um Estado regalista, infelizmente aceito pela propalada noção de que o Brasil é uma república em construção e, por isso, flexível e indulgente. Senhores magistrados, o poder que a Constituição lhes confiou não se presta a esse tipo de interpretação”, disse o ministro Joaquim Barbosa, presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Na ocasião, foi assinado um termo de cooperação técnica entre os ministros Joaquim Barbosa e Eliana Calmon, diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). O termo assinado é aditivo ao Termo de Cooperação Técnica 50, firmado por ambos os órgãos em abril de 2010.
O novo acordo prevê a promoção de um conjunto de ações educacionais com vistas à execução do Plano Estratégico Nacional do Poder Judiciário, principalmente no que se refere à Meta 18, que prevê o julgamento de todos os processos judiciais sobre crimes cometidos contra a administração pública e de improbidade administrativa, que tenham sido distribuídos até 31 de dezembro de 2011.
A Meta 18 foi estabelecida pelos dirigentes dos tribunais no VI Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido pelo CNJ em novembro do ano passado, e é uma das prioridades da gestão do ministro Joaquim Barbosa à frente do Conselho Nacional de Justiça.
“O CNJ firma com a Enfam um plano de trabalho para que juízes estudem e se aprimorem na aplicação da legislação de combate à improbidade administrativa. A elaboração de cursos e a criação de fóruns de discussão sobre os aspectos mais complexos demonstram a preocupação deste Conselho em dar cumprimento às Metas 18 e 19”, afirmou.
Em apoio à Meta 18, a Meta 19 prevê a realização de parcerias com tribunais para o aperfeiçoamento e a atualização dos bancos de dados sobre os crimes de improbidade. O presidente do CNJ ressaltou que a execução desse objetivo levou o Plenário a aprovar, na última sessão plenária, a Resolução 72 com o objetivo de ampliar o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, gerido pelo Conselho, para que passe também a incluir as condenações judiciais que ensejem inelegibilidade da parte ré.
A diretora-geral da Enfam, ministra Eliana Calmon, também destacou a importância da Meta 18. “A partir de levantamento feito pelo CNJ, com o auxílio dos tribunais, chegamos a um número, que ainda não é o final. Seriam 17 mil ações de improbidade ajuizadas até dezembro de 2011 e 232 mil ações por crimes cometidos contra a administração, incluídas aquelas distribuídas até o final de 2011, que ainda estão sem julgamento”, destacou.
A ministra afirmou que, como diretora da Enfam, verificou a dificuldade que muitos magistrados têm para julgar esses casos. De acordo com a ministra Eliana, o curso que será oferecido pela Enfam foi realizado de forma piloto com juízes do Piauí. O programa será ministrado pela internet e terá carga horária de 40 horas. Será destinado aos magistrados identificados pelas corregedorias-gerais de Justiça pelo atraso no julgamento dos processos de improbidade e de crimes contra a administração.
“Depois dessa primeira fase, teremos a parte prática, com as oficinas de trabalho. Os juízes virão para Brasília e se dividirão em grupos que serão conduzidos por aqueles juízes que conseguiram zerar as suas tarefas. Eles conversarão sobre as melhores soluções para cada um dos problemas das ações de improbidade”, explicou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico



Denúncia anônima tem limitações para motivar inquérito

Marzo 20, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


A TODA PROVA


A notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial, prestando-se apenas a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações (prova objetiva do IV concurso público para ingresso na classe inicial da carreira de Defensor Público do Estado do Maranhão).
O debate referente à possibilidade de se admitir acusações baseadas em declarações anônimas envolve questões complexas e controvertidas[1]. Uma delas consiste em saber em que hipóteses a utilização de um documento cujo autor não foi identificado justifica a instauração de um processo administrativo de investigação.

Para esse efeito, a doutrina[2] afirma que, num primeiro momento, o órgão persecutório deve promover diligências informais, no plano da existência do fato — e não da autoria — para apurar se foi ou não, ou se está ou não, sendo praticada a alegada infração penal[3].
Essas diligências informais podem ser melhor compreendidas através de alguns exemplos retirados da jurisprudência. Vide, quanto a esse respeito, casos de (a) policiais que vão até ao local denunciado anonimamente, encontrando os réus carregando veículo com produto embalado como se fosse alimento[4]; (b) policiais que, após denúncia anônima, se deslocam à residência de réu, que é surpreendido acessando o banco de dados de acesso restrito com senha obtida por meios ilegais[5]; e (c) policiais que, ao abordarem determinado indivíduo, reconhecem a verossimilhança de delação anônima de posse de arma de fogo com numeração suprimida[6].
Mas não é só a polícia que pode efetuar diligências informais buscando confirmar notícia anônima[7]. No exercício das atribuições e prerrogativas que lhe são atribuídas pela Constituição da República e pela legislação infraconstitucional[8], é facultado ao Ministério Público notificar testemunhas; realizar inspeções; ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; além de requisitar informações, exames, perícias e documentos.
Registre-se, contudo, que os procedimentos de averiguação em que as diligências preliminares não são efetivadas informalmente, mas sim por meio de despacho, tomada de declarações e relatórios formais, devidamente documentados ou identificados com o número da denúncia anônima recebida, procedendo-se, inclusive, à oitiva de supostas testemunhas, destoam do que é recomendado pela jurisprudência para essas hipóteses, na medida em que se equiparam a providências próprias de um processo administrativo de investigação efetivamente instaurado[9].
O que não se admite, em matéria de declarações de testemunhas anônimas num processo penal, é aimediata instauração do procedimento investigatório propriamente dito, sem que se tenha demonstrada nem a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência. Essa constatação pode ser resumida da seguinte forma: nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências destinadas a verificar se, dos fatos nela noticiados, há base para a instauração da respectiva investigação[10].
Daí a razão pela qual nossos tribunais de superposição terem por costume validar: (a) ação policial deflagrada a partir de denúncia anônima, com vistas à verificação de possíveis crimes contra a administração pública, e ulterior instauração de inquérito[11]; (b) diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, só então, a instauração do procedimento investigatório propriamente dito[12]; (c) instauração de inquérito policial militar posterior a investigação preliminar motivada por denúncia anônima[13]; (d) investigação preliminar em dataanterior à instauração do inquérito policial[14]; (e) investigações prévias, a partir de trabalho realizado pela ouvidoria de autarquia, referente a denúncias anônimas, que depois ensejaram a deflagração de inquérito policial[15].
Essa orientação não exerce papel menos importante na investigação e penalização das ilicitudes administrativas. É que, consoante assinala a literatura especializada, não obstante a existência de delação anônima, também aqui deverá a Administração Pública efetuar averiguações destinadas a apurar a real concreção daqueles comportamentos: "ocorrendo de a Administração vislumbrar razoável possibilidade da existência efetiva dos fatos denunciados anonimamente, deverá promover diligências e, a partir dos indícios coligidos nesse trabalho, instaurar a tomada de contas especial, desvinculando-a totalmente da informação anônima."[16]
Há, portanto, fronteiras claras à admissibilidade de um processo de investigação instaurado com base nas declarações de um terceiro anônimo, devendo o órgão responsável pela persecução penal cumprir as seguintes condições: (a) realizar diligências preliminares para apurar se as informações narradas na delatio criminis anônima são materialmente verdadeiras, antes de decidir pela instauração de um processo administrativo de investigação[17]; (b) servir-se de expedientes informaispara a realização dessas diligências[18]; (c) respeitar, na execução das averiguações, os limites impostos pelos direitos fundamentais do cidadão[19]; (d) velar para que os direitos de defesa não sejam comprometidos no âmbito de processos de instrução prévia que possam ter caráter decisivo para a produção de provas de comportamentos suscetíveis de implicar responsabilidade penal.
* Este artigo contou com a colaboração de Pierpaolo Cruz Bottini.

[1] Cf. STJ, RHC 29.156/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012.
[2] Cf. PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 44.
[3] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público para provimento de cargos de analista de controle externo do TCU (2008): “A denúncia anônima, por violar a garantia constitucional de vedação ao anonimato, não pode ser aceita nem mesmo para iniciar um procedimento investigativo sigiloso, voltado a apurar a existência dos fatos apontados pelo denunciante”.
[4] Cf. TJSP, ACR 0069315-58.2006.8.26.0050, Comarca de São Paulo, Rel. Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 14/08/2012, DJ 24/08/2012.
[5] Cf. TJSP, ACR 0000550-85.2009.8.26.0161, Comarca de Diadema, Rel. Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 14/08/2012, DJ 24/08/2012.
[6] Cf. TJSP, ACR 0007797-96.2008.8.26.0050, Comarca de São Paulo, Rel. Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 14/08/2012, DJ 24/08/2012.
[7] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público de provas e títulos para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (2011): “Márcio, conselheiro tutelar, recebeu denúncia anônima, por telefone, a respeito do funcionamento de uma boate, instalada em uma casa no centro da cidade, onde meninas adolescentes eram supostamente mantidas para a prática de prostituição. Confirmada a existência de adolescentes desacompanhadas de pais ou representantes legais na referida residência, Márcio deverá providenciar o encaminhamento das menores aos seus responsáveis legais ou, na falta destes, o acolhimento institucional, comunicando o MP, via relatório minucioso, dos fatos e providências”.
[8] Cf. Constituição da República, art. 129, incisos VI, VIII e IX; Lei Complementar 75⁄93, art. 8º, incisos I, II, IV, V e VII e § 2º.
[9] Cf. STJ, HC 130.789/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 26/08/2011.
[10] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público para provimento de cargos vagos de Advogado da União de 2ª Categoria (2012): “A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos”.
[11] Cf. STJ, HC 38.093/AM, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 589.
[12] Cf. STF, HC 84.827/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07/08/2007, DJ 23/11/2007, p. 79.
[13] Cf. STJ, AgRg no Ag 1.346.501/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 10/08/2011.
[14] Cf. STJ, HC 135.024/MT, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 17/10/2011.
[15] Cf. STJ, HC 146.021/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011.
[16] Cf. FERNANDES, Jorge Jacoby. Tomada de Contas Especial. 2ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p. 51. Cf., ainda, a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público destinado a selecionar candidatos para o provimento de vagas nos cargos de Oficial Técnico de Inteligência e de Agente Técnico de Inteligência, integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN (2010): “Claudius, servidor público federal, foi acusado de ter praticado ato considerado infração administrativa cuja sanção prevista é a demissão do serviço público. Além disso, esse ato é também capitulado como crime, cuja pena é de 6 meses a 2 anos de detenção. A administração pública teve ciência da prática desse ato por meio de denúncia anônima. Imediatamente após essa denúncia, foi aberta sindicância investigativa sigilosa, em 12/4/2004, a qual acabou por demonstrar a materialidade do fato e os indícios de participação de Claudius no evento. Em 4/3/2005, publicou-se a portaria instaurando-se o processo administrativo disciplinar, com prazo de conclusão de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, o que acabou acontecendo. Claudius se negou a participar da instrução, sendo nomeado defensor dativo. Somente em 30/7/2007, foi publicada a portaria de demissão de Claudius, fundada nas provas produzidas no processo administrativo disciplinar. Paralelamente, Claudius respondeu a ação penal, tendo sido condenado à pena de reclusão de 6 meses, que foi substituída por uma pena restritiva de direito. A denúncia anônima, na espécie, poderia justificar a instauração da sindicância investigativa sigilosa, com vistas a identificar a sua procedência, mas não poderia, por si só, justificar a imediata abertura de processo administrativo disciplinar, dado o princípio constitucional que veda o anonimato”.
[17] Cf. STF, HC 95.244/PE, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 30/04/2010.
[18] Cf. STJ, HC 130.789/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 26/08/2011.
[19] Cf. STJ, HC 137.349⁄SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5⁄4⁄2011, DJe 30⁄05⁄2011.
Aldo de Campos Costa exerce o cargo de assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal. Foi professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.
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Entenda os regimes de responsabilidade para políticos

Marzo 20, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


A TODA PROVA


Os juízos de primeira instância são incompetentes para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada por crime de responsabilidade contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o STF (prova objetiva seletiva do Concurso Público para formação de cadastro de reserva para o nível inicial dos cargos de advogado da Caixa Econômica Federal).
É conhecido, e polêmico, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Constituição da República não admite concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: aquele previsto no artigo 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o fixado no artigo 102, I, "c" (STF Rcl 2.138). Esse regime de responsabilização decorreria diretamente do disposto no texto constitucional, não da legislação infraconstitucional (STF AgR-RE 579.799).

Note-se, contudo, que no julgamento da Rcl 2.138, o Tribunal Pleno restringiu-se a consignar o não cabimento da lei de improbidade administrativa tão somente em relação aos agentes políticos detentores de foro por prerrogativa de função nos moldes do artigo 102, I, “c”, da Constituição da República, assentando que, nesses casos, deve-se aplicar apenas o disposto na Lei 1.079/50 (STF AI 810.393)[1].
Referida decisão, portanto, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem não foi parte naquele processo (STF ARE 644749). Em outros dizeres, a Lei nº 8.429/92 segue sendo aplicável para os agentes públicos e políticos que não possuem foro por prerrogativa de função de que se trata o artigo 102, I, “c”, da Constituição da República (STF AI 810393)[2].
Essa é a razão pela qual os prefeitos, embora também sejam agentes políticos, não se enquadram nessa ressalva, e, logo, se submetem à lei de improbidade administrativa[3], sujeitando-se, ainda, à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-lei nº 201/67, em decorrência do mesmo fato (STF ARE 644.749). A Rcl 2.138 igualmente não alberga a tese segundo a qual a Constituição da República estaria a prever a prerrogativa de foro perante os Tribunais de Justiça para julgamento de atos de improbidade administrativa praticados por prefeitos (STF AC 3170), por dizer respeito, conforme visto, apenas aos crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado.
O Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do Supremo Tribunal Federal, admite a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de todos os agentes políticos que não o Presidente da República, independentemente de serem ou não detentores de foro por prerrogativa de função nos moldes do artigo 102, I, “c”, da Constituição da República, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92, cabendo, apenas e tão somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver: a) previsão de foro por prerrogativa de função na Constituição da República (STF Pet-QO 3.211 e STJ REsp 1.282.046) ou na Constituição Estadual (STJ REsp. 1.235.952 e STJ AgR-MC 18.692); e b) possibilidade de a autoridade investigada perder o cargo ou o mandato (STJ AgR-Ag 1.404.254), pois há, nesses casos, competência implícita complementar do tribunal compente.
Como se vê, para o Superior Tribunal de Justiça, a única hipótese de vedação ao duplo regime sancionatório dos agentes políticos é a que consta do artigo 85, V, da Constituição da República, ao considerar crime de responsabilidade os atos praticados pelo Presidente da República contra a probidade na administração, dando ensejo a processo e julgamento perante o Senado Federal. Somente nesse caso é que se poderia identificar, no âmbito material, uma concorrência de regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o geral do artigo 37, §4º, e o especial dos artigos 85, VI, e 86 da Constituição da República (STJ Rcl 2749).
Essa conclusão foi alcançada por ocasião do julgamento da Rcl 2.790, na qual o reclamante, o governador do estado de Santa Catarina, sustentava duas teses: a) a de que todos os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (nos termos da Lei 1.079/50 ou do Decreto-lei nº 201/67), estariam imunes, mesmo parcialmente, às sanções do artigo 37, § 4.º, da Constituição da República e b) a de que a competência para apreciar os fatos que lhe eram imputados era do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial rejeitou a tese "a" (concorrência de regimes), que era justamente a que fora preconizada pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 2.173; mas, por outro lado, acatou a tese "b" (foro privilegiado), com base na decisão que havia sido proferida na Pet-QO 3.211.

[1] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva seletiva do concurso público para provimento de vagas no cargo de procurador do Estado de Alagoas (2008): “Segundo orientação do STF, os agentes políticos respondem por improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/1992 independentemente da sujeição dos mesmos aos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais”.
[2] Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu na Rcl 5126 que os deputados federais estão sujeitos à lei de improbidade administrativa, uma vez que a legislação infraconstitucional brasileira não prevê crime de responsabilidade relativo a parlamentares e que o artigo 102, inciso I, letra “c” da Constituição da República, não inclui nos crimes de responsabilidade os membros do Congresso Nacional. Cf., a propósito, a seguinte assertiva, considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva seletiva do concurso público destinado a selecionar candidatos para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto da 5ª Região (2007): “Parlamentares federais, por serem agentes políticos, não respondem por improbidade administrativa, mas por crime de responsabilidade em ação a ser proposta perante o STF”.
[3]  Cf. a seguinte assertiva, considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva seletiva do concurso público de provas e títulos para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (2012): “O disposto na Lei n.º 8.429/1992 (lei que trata da improbidade administrativa), não se aplica a prefeitos, agentes políticos que se submetem ao regime do Decreto-lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade)”.
Aldo de Campos Costa exerce o cargo de assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal. Foi professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.
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Presidente da Comissão de Direito Humanos é intimado pelo STF

Marzo 20, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


PAGAMENTO ADIANTADO

STF intima Feliciano a depor em ação por 

estelionato


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, intimou, nesta quarta-feira (20/3), o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) para prestar depoimento na Ação Penal em que responde por estelionato. O depoimento do parlamentar está marcado para o dia 5 de abril.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Feliciano recebeu adiantados R$ 13,3 mil como cachê para ir a dois eventos religiosos, mas não compareceu. Ainda de acordo com a acusação, o deputado enviou um e-mail à produção dos eventos no dia anterior aos cultos confirmando sua presença. A produtora diz ter sido prejudicada em R$ 100 mil com a ausência do deputado, alegando que já havia pago transporte e hospedagem.
Marco Feliciano foi recém-eleito para presidir a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e causou polêmica. Opositores o acusam de ter discurso discriminatório, racista e homofóbico. Por conta de declarações na rede social de microblogs Twitter, onde falou que "a podridão dos sentimentos dos homoafetivos levam ao ódio, ao crime, à rejeição", o deputado foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República pelo crime de discriminação.
Deputados de oposição a Feliciano já entraram com Mandado de Segurança para tirá-lo da comissão que preside. Alegam que a sessão em que o deputado foi eleito foi ilegal porque foi restrita ao público. As portas da sessão foram fechadas por causa dos protestos contra a indicação de Feliciano à Comissão de Direitos Humanos.
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Doutrina diverge de jurisprudência sobre redes sociais

Marzo 20, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


DIREITO COMPARADO


Apresentada a questão da responsabilidade civil nas redes sociais na última coluna, ficou evidenciado que a jurisprudência estabeleceu duas premissas: a) independentemente da gratuidade dos serviços prestados, o CDC tem incidência; b) a responsabilidade civil não é objetiva.

Qual a posição da doutrina sobre esses dois problemas de qualificação? Tem prevalecido, até por influência das construções pretorianas do Superior Tribunal de Justiça, a tese da relação de consumo como subjacente a esses conflitos. A questão da gratuidade é afastada, mesmo porque se entende que essas empresas, direta ou indiretamente auferem vantagens com a oferta desses serviços.[1] Embora se admita a combinação entre as regras dos artigos 14 e 17 (consumidor por equiparação) do CDC com o parágrafo único do artigo 927 do CCB/2002, no que se refere à responsabilidade por atividade de risco.[2] Alguns autores apresentam posição tautológica, ao se definirem pela incidência do CDC, “caso se configure relação de consumo”[3], ou, de modo mais elaborado, com o entendimento de que haveria a submissão ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil, conforme as circunstâncias do caso, embora tenha prevalência a regra do artigo 14 do CDC.[4]
Essa posição, que é majoritária, encontra algumas reservas em parte da dogmática que se ocupa sobre o tema. Essa resistência passa pela necessidade de se rediscutir a qualificação jurídica e especialmente pelo afastamento da responsabilidade objetiva, com a criação de circunstâncias limitadoras da responsabilidade, tais como: “1) a) [o provedor] não possui conhecimento de que o material ou a atividade viola direitos; b) na ausência de tal conhecimento, não conhece fatos ou circunstâncias pelos quais a atividade que viola direitos se tornaria evidente; c) tão logo obtenha conhecimento ou ciência, aja imediatamente para remover ou desabilitar o acesso a este material; 2) os provedores não receberem qualquer benefício financeiro diretamente atribuível à atividade que viola direitos, caso os provedores tenham o direito e a habilidade de controlar tal atividade; 3) se notificados de uma suposta atividade que viole direitos conforme descrita pela subseção; 4) os provedores responderem imediatamente para remover ou desabilitar o acesso ao material que se alega como violando direitos.”[5]
Em um dos mais completos estudos sobre o tema Mário Luiz Delgado[6] apresenta algumas “propostas para um novo enquadramento da responsabilidade civil no âmbito do espaço virtual”. Como fundamentos teóricos, ele inventaria as seguintes construções intelectuais:
a) Responsabilidade de contato: desenvolvida originalmente por Gabriele Tusa, ela consiste “na ampliação das hipóteses de responsabilidade indireta, afastando a teoria da causalidade adequada”, sendo certo que o fundamento da responsabilidade “não seria mais a culpa ou o risco, nem mesmo o fato do produto ou do serviço, mas tão somente o ‘contato’ mantido pelo indigitado agente do dano e que o ordenamento considere como suficientemente relevante a provocar a responsabilização”.[7]Para Mário Luiz Delgado, esse constructo é útil para a maior parte dos conflitos surgidos no ambiente virtual, mas não se prestaria à responsabilizar o “provedor de acesso”, equiparados a simples intermediários, à semelhança das companhias telefônicas que permitem o tráfego de voz (ou de dados), mas não possuem qualquer controle sobre o que é transmitido. Quanto aos provedores de serviços, que hospedam páginas ou dão suporte às redes sociais, como é o caso do Facebook, a responsabilidade seria possível sob o fundamento do “contato”, não se admitindo a ideia de uma censura prévia, impeditiva de um controle ex ante dos danos causados pelos usuários (no que não corresponde ao entendimento hoje prevalecente no STJ, como visto na última coluna).[8]
b) Responsabilidade pressuposta: outro fundamento apresentado por Mário Luiz Delgado é a responsabilidade civil pressuposta (mise em danger), introduzida no Brasil por Giselda Fernandes Novaes Hironaka, com influência franco-belga.[9] Sua utilização no espaço virtual, “permitiria a responsabilização solidária de todos os envolvidos na cadeia de prestação do serviço, inclusive dos provedores de acesso, sendo-lhes facultado, apenas, o direito de regresso contra os agentes diretos, verdadeiros responsáveis”.[10]
Outra importante contribuição técnico-jurídica sobre o tema é de João Costa Ribeiro Neto.[11] Embora ele tenha açambarcado temas que não serão objeto deste conjunto de colunas, especialmente os problemas sobre a colisão de direitos fundamentais e o problema da censura privada, os quais, por si sós, dariam uma coluna inteira, seu estudo tem o mérito de ampliar a perspectiva sobre o problema específico da responsabilidade civil em dois aspectos notáveis.
O primeiro está em que os provedores, como Google e Facebook, e os usuários podem ter suas relações também qualificadas sob a óptica dos direitos fundamentais, com todos os efeitos daí advindos. Com absoluta razão, o autor sugere que essa vinculação aos direitos fundamentais haveria de ocorrer de maneira mediata ou indireta, pois “[s]e a corrente defensora da vinculação direta ou imediata dos particulares aos direitos fundamentais predominasse, estar-se-ia impondo um estatuto de regime público a atores privados, o que seria não apenas juridicamente implausível, como economicamente inviável”.[12]
O segundo aspecto, que se conecta a um debate mais amplo na teoria constitucional sobre a divulgação consentida de comportamentos (ou fatos) protegidos pela reserva da intimidade e sua qualificação como ato de renúncia ou de modo de exercício diferenciado. Com isso chega-se ao direito à autodeterminação informativa e ao reconhecimento de que “essas empresas só podem ter em seu poder dados voluntariamente cedidos, os quais, por sua vez, não podem ser usados para fins diversos dos especificados ou daqueles presumidamente aplicáveis ao caso”.[13]
Esse diálogo entre doutrina e jurisprudência, que nunca deve ser desvalorizado, é importante por explicitar a necessidade de uma maior elaboração quanto aos fundamentos da responsabilidade civil de empresas como o Google ou Facebook, as mais notórias administradoras das redes sociais. A mera subsunção ao CDC e a qualificação da responsabilidade civil por cadeia são duas faces que se podem revelar contraditórias, na medida em que as soluções adotadas em alguns julgados contrariam as premissas do sistema de proteção ao consumidor. Isso fica bem evidenciado quando se percebe que parte majoritária da doutrina concede a aplicabilidade do CDC e admite ora a responsabilidade objetiva, ora a responsabilidade por atividade de risco, enquanto os tribunais (também majoritariamente) tendem a afastar a última qualificação, posto que aceitem a influência das regras de consumo.
Concluída a primeira etapa da proposta de investigação, que se iniciou na última coluna, passa-se agora para uma tentativa de se classificar os conflitos indutores de responsabilização civil nas redes sociais:
Grupo 1) Danos causados por titular de perfil autêntico e próprio (rectius, verdadeiros e criados pelo titular, uma pessoa natural ou jurídica identificável e imputável): 1.1.) danos por postagem de textos ofensivos a terceiros; 1.2) danos por inserção de imagens ofensivas a terceiros; 1.3.) danos por violação de direitos autorais: 1.3.1.) plágio; 1.3.2.) reprodução direta ou indireta, total ou parcial, de músicas, fotografias, textos ou filmes sem autorização dos titulares de direitos autorais; 1.3.3.) adulteração de criações artísticas alheias ; 1.4.) danos por ofensas causadas em perfis alheios, como comentários injuriosos, caluniosos ou difamatórios.
Grupo 2) Danos causados por titular de perfil autêntico e alheio (hipótese de captura de senha de terceiro e utilização como se fora o próprio titular). Todas as hipóteses de fato referidas no grupo 1.
Grupo 3) Danos causados por titular de perfil falso: a) Subgrupo 3.1: Criação de um perfil totalmente falso, com imagens ou características de pessoas diversas ou mesmo com características totalmente inventadas; b) Subgrupo 3.2: Criação de um perfil totalmente falso, com imagens e características de uma pessoa existente e identificável. Todas as hipóteses de fato referidas no grupo 1.
Sobre esses conflitos e seus desdobramentos, será dedicada a próxima coluna, que também abordará a experiência do Direito Comparado.

[1] BARBOSA, Fernanda Nunes. Internet e consumo: o paradigma da solidariedade e seus reflexos na responsabilidade civil do provedor de pesquisa. Revista dos Tribunais, v. 924, p. 535, out. 2012.
[2] MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade por danos na sociedade de informação e proteção do consumidor : desafios atuais da regulação jurídica da internet. Revista de direito do consumidor,v. 18, n. 70, p. 41-92, abr./jun. 2009.
[3] PARENTONI, Leonardo Netto. Breves notas sobre a responsabilidade civil dos provedores de serviços na Internet. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 99, n. 896, p. 75-95, jun. 2010.
[4] MARTINS, Guilherme Magalhães; LONGHI, João Victor Rozatti Longhi. A tutela do consumidor nas redes sociais virtuais : responsabilidade civil por acidentes de consumo na sociedade da informação.Revista de direito do consumidor, v. 20, n. 78, p. 191-221, abr./jun. 2011.
[5] LEMOS, Ronaldo; SOUZA, Carlos Affonso de; BRANCO, Sergio. Responsabilidade civil na internet: uma breve reflexão sobre a experiência brasileira e norte-americana. Revista de Direito das Comunicações. v. 1, p. 80, jan. 2010.
[6] DELGADO, Mário Luiz. Responsabilidade civil na sociedade da informação. In. RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; MAMEDE, Gladston; ROCHA, Maria Vital da. Responsabilidade civil contemporânea: em homenagem a Sílvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2011. p. 372-390.
[7] DELGADO, Mário Luiz. Op. cit. p. 381.
[8] DELGADO, Mário Luiz. Op. cit. p. 382.
[9] Na mesma obra na qual está publicado o capítulo de Mário Luiz Delgado, aqui citado, encontra-se uma versão sintética dos postulados da responsabilidade pressuposta: HIRONAKA, Giselda. Responsabilidade civil pressuposta : evolução de fundamentos e de paradigmas da respondabilidade civil na contemporaneidade. In. RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; MAMEDE, Gladston; ROCHA, Maria Vital da. Responsabilidade civil contemporânea: em homenagem a Sílvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2011. p. 40-59. A tese de livre-docência da referida autora, hoje professora titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, foi publicada em 2005: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade pressuposta. Belo Horizonte : Del Rey, 2005.
[10] DELGADO, Mário Luiz. Op. cit. p.383-384.
[11] RIBEIRO NETO, João Costa. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas: o caso Google. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC, Belo Horizonte, ano 6, n. 22, p. 457-487, abr./jun. 2012.
[12] RIBEIRO NETO, João Costa. Op. cit. p. 475.
[13] RIBEIRO NETO, João Costa. Op. cit. p. 479.
 
Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União, pós-doutor (Universidade de Lisboa) e doutor em Direito Civil (USP); membro da Association Henri Capitant des Amis de la Culture Juridique Française (Paris, França) e da Asociación Iberoamericana de Derecho Romano (Oviedo, Espanha).
Revista Consultor Jurídic



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