O DIREITO DE DEFESA E O DISCURSO POLITICAMENTE CORRETO.
Novembre 5, 2015 15:15Com todos os estudos, estatísticas oficiais, e pesquisas comprovando a ineficácia da medida, e a praxis policial demonstrando exatamente o contrário, e sem nenhum projeto relevante para a segurança pública, e para a valorização dos policiais militares, deputados, e ex-deputados, movidos por pretensões e interesses eleitorais, e desejo de poder, assumem discurso reacionário, "e politicamente correto" de que está ao lado do povo, ao defender mudanças no estatuto do armamento, na redução da menoridade penal, no ciclo completo de polícia para a Polícia Militar, entre outros.
No ambiente democrático, a regra é respeitar as opiniões dos que defendem o discurso do "direito de defesa", mas discordamos do discurso fácil, simplista, reducionista e populista dos que são favoráveis ao direito ao porte de arma, o que inclusive não é vedado ao cidadão de bem na atual legislação.
Dissimulam e embalam o discurso nas ondas da demagogia, do medo e da insegurança, com a agravante de tratar-se de policiais, já em franca campanha e com pretensões eleitorais, mas não apresentam nenhuma fundamentação científica e técnica, e ainda reforçam e legitimam a omissão do estado, transferindo para o cidadão a responsabilidade e os riscos de que com tal mudança estará seguro e em condições de se defender.
E se "nossos lares estão sem proteção", não será disseminado uma cultura beligerante, de resolução dos graves problemas da segurança pública com armas, e de mais violência que mudaremos o cenário e o clima de insegurança que assola e amedronta a sociedade.
A falácia de que com armas se estará mais seguro somente atende ao interesse da indústria de armas. Infelizmente é o preço que pagamos pelo financiamento privado de campanha, em que prevalece os interesses econômicos em detrimento da vida, sublinhando e reforçando a ausência de políticas de segurança pública e de valorização dos policiais e de sua atividade.
Funpresp enfrenta a rejeição dos servidores
Novembre 5, 2015 7:20
Criado em 2013 para reduzir o déficit da previdência do servidor público no futuro, o Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público do Poder Executivo (Funpresp-Exe) conseguiu a adesão de somente 33% dos funcionários federais admitidos depois de sua constituição. Seu patrimônio de apenas R$ 185 milhões, pequeno diante do de outros fundos de estatais e de empresas privadas, seria muito mais robusto se a totalidade dos novos funcionários públicos tivesse passado a recolher de 7,5% a 8,5% sobre seus vencimentos, de modo a garantir a complementação de suas aposentadorias.
A adesão dos novos funcionários é opcional, por isso, no primeiro ano do fundo, somente 7 mil funcionários se inscreveram; no segundo ano o número subiu para 9,3 mil ao fim de 2014. Para corrigir essa falha, medida provisória já aprovada pelo Congresso estabelece que a partir de novembro a contribuição para o Funpresp será obrigatória para os novos funcionários.
Ainda há resistências à participação no fundo, como a dos professores de universidades federais, que julgam ter direito à aposentadoria integral sem contribuir para isso. Mas boa parte dos novos servidores da Corregedoria-Geral da União (CGU), do Ministério da Fazenda e de outros órgão federais não pensa apenas nos pequenos benefícios a curto prazo e complementa sua aposentadoria.
O regime aplicado aos novos funcionários estabelece a contribuição compulsória de 11% até o teto de R$ 4.663, que é o valor máximo dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos trabalhadores do setor privado. Para ter, no futuro, direito a benefício maior do que esse teto, o servidor admitido depois da criação do Funpresp terá de contribuir para o fundo. O benefício adicional será proporcional à contribuição.
Elimina-se, assim, a aposentadoria integral de que gozam os servidores antigos. Esse benefício produz grandes déficits, cobertos pelo Tesouro Nacional. Neste ano, o rombo deve alcançar R$ 60,2 bilhões; em 2016, subirá para R$ 67,7 bilhões.
Embora o número de contribuintes seja pequeno, o governo estima que poderá elevar o patrimônio do Funpresp para R$ 7,9 bilhões em 2019 e para R$ 23,3 bilhões em 2023. Mesmo assim, o fundo estaria longe de ser o maior da América Latina, como previram as autoridades no seu lançamento. E tudo está condicionado à credibilidade que o Funpresp inspirar nos novos servidores.
Fonte: Estado de São Paulo
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Um tapa na cara dos abusos cometidos por agentes de segurança
Novembre 5, 2015 7:17OPINIÃO
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, reunido em sessão ocorrida em junho de 1994, apreciou o Habeas Corpus (HC) 70389-5 impetrado em favor de dois policiais militares acusados de terem detido um jovem e, no posto policial e para dele conseguirem confissão, o agredido, causando-lhe lesões corporais.
Observamos, por relevante, que aquele HC não foi impetrado contra a situação fática delituosa imputada aos pacientes — crime de tortura previsto no artigo 233 da Lei 8.069/90 —, mas, sim, para buscar uma definição quanto ao juízo competente para julgá-los e processá-los.
O então ministro relator à época proferiu voto pelo trancamento da ação penal em curso perante Vara Criminal da Justiça Comum estadual, pois que declarava a inconstitucionalidade daquele artigo 233 da Lei 8.069/90, por entender ausente a definição de crime de tortura e, consequentemente, em desalinho com o inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, entendia que aquele feito deveria ser deslocado para a Justiça Militar.
Ocorre que o referido posicionamento restou vencido por argumentação contrária no sentido de que estaria sim o crime de tortura contra a criança e o adolescente previsto naquele artigo 233 da Lei 8.069/90, tendo ainda o voto vencedor consignado que, além da brutalidade da conduta praticada pelos pacientes, restou configurado flagrante desrespeito ao direito da pessoa humana e "acintoso desprezo pela ordem jurídica estabelecida."
A gravidade da conduta delituosa ainda resta permeada — afirmou o prolator do voto vencedor — pelo fato de que praticada de maneira abusiva por agente de segurança em exercício de função estatal; sendo que a violência física levada a efeito, mesmo que geradora de lesões corporais leves, constituiu um dos vários meios de tortura, não sendo necessário a exigência de um 'nomen juiris' próprio para caracterizá-la (a tortura). Frisou ainda a relatoria vencedora que o país é subscritor de diversos documentos internacionais em Direitos Humanos que veementemente recriminam a tortura, nos moldes em que entendeu praticada pelos agentes de segurança do estado, policiais militares e pacientes do HC impetrado.
Foi ainda elencado em voto vencedor os princípios fundamentais norteadores da nova ordem constitucional, cuja observação já se fazia necessária quando daquele julgamento:
(i) a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III);
(ii) a prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II);
(iii) o repúdio à tortura ou a qualquer outro tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III);
(iv) a punição de qualquer ato atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI);
(v) a inafiançabilidade e a inagraciabilidade do crime de tortura (art. 5º, XLIII);
(vi) a intangibilidade física e a incolumidade moral de pessoas sujeitas à custódia do Estado (art. 5º, XLVII);
(vii) a decretabilidade de intervenção federal, por desrespeito aos direitos da pessoa humana, nos Estados-membros e no Distrito Federal (art. 34, VII, 'b'); e,
(viii) a impossibilidade de revisão constitucional que objetive a supressão do regime formal das liberdades públicas (art. 60, § 4º, IV).
Com isso, concluiu que a liminar em HC fosse parcialmente deferida para determinar que os agentes de segurança do estado fossem submetidos à Justiça Comum, unicamente pela prática do delito de tortura previsto no mencionado artigo 233 da Lei 8.069/90 que, uma vez declarado constitucional, afastou a competência da Justiça Militar.
E ainda no que diz respeito ao reconhecimento e penalização de ato abusivo, ou seja, praticado com excesso por agentes de segurança no exercício de função estatal, em inobservância aos princípios acima elencados (i a viii), temos que o Superior Tribunal de Justiça manteve em decisão monocrática datada de agosto de 2011 a condenação de ente estatal por responsabilidade civil e o reconhecimento de seu dever em reparação a título de danos morais (ARESP 24053).
O Tribunal da Cidadania assim decidiu ao analisar situação em que o jurisdicionado indenizado foi preso em diligência promovida por agentes de segurança do estado, sem ordem de autoridade judiciária, mas por iniciativa de supostas vítimas de roubo, destacando que a privação de liberdade deu-se de forma vexatória, truculenta (tapas e empurrões) e com exposição midiática, em um quadro de culpa que somente foi desfeito em momento posterior e pela análise de prova cabal de não participação do cidadão indenizado.
A indenização pelos danos morais sofridos foi arbitrada em R$ 6 mil, em face da responsabilidade objetiva do Estado pela prática de atos desmedidos e abusivos de seus agentes de segurança — consubstanciados em prisão ilegal seguida de violência física e moral.
Os relatos feitos acima demonstram que a jurisprudência das Cortes nacionais desde sempre estiveram alinhadas com as decisões das Cortes internacionais responsáveis pelos exames e julgamentos de questões sobre a dignidade humana, tratamento desumano e degradante, culminando em efetiva responsabilização e condenação dos Estados pelos excessos cometidos por agentes de segurança quando no exercício de função estatal.
E assim afirmamos — com margem de conforto — após análise do "Caso Bouyild vs Bélgica", apreciado pela Corte Europeia de Direitos Humanos e originário do Pedido 23380/09, julgado em setembro de 2015, após Corte judicial belga ter arquivado processo em que nela teve curso.
Tal 'pedido' foi formulado àquela Corte Europeia de Direitos Humanos por dois irmãos belgas que, em anos distintos e separadamente, teriam sido conduzidos a distrito policial e recebido uma bofetada na cara. Apresentaram, cada qual, laudos periciais que comprovariam as agressões sofridas.
Os irmãos perante a Corte sustentaram a ocorrência de tratamento degradante por parte das autoridades policiais. O Estado da Bélgica, d'outro giro, afirmou que as alegações dos Peticionantes foi submetida a uma investigação oficial, somado ao fato de que os atestados apresentados pelos Peticionantes não comprovariam que os mesmos efetivamente teriam sido agredidos por agentes de segurança; sendo que esses agentes durante todo o curso das investigações negaram veementemente as agressões a eles imputadas; e mais, a família dos irmãos já tinha um histórico de problemas para com as autoridades policiais local.
Um terceiro observador foi chamado aos autos e este atestou que a conclusão para o encerramento do processo judicial que se seguiu ao processo oficial de investigação levou em consideração tão somente as razões apresentadas pelo Estado belga, tendo acrescentado com destaque o fato de que as autoridades da Bélgica já haviam sido alertadas sobre condutas rotineiras de violência praticadas por seus agentes de segurança.
Munida das razões de pedir, das de defesa do Estado e da manifestação de terceiro observador, aquela Corte de Direitos Humanos acolheu o 'Pedido' formulado de modo assim fundamentado: (i) as investigações oficiais e judiciais não atenderam ao contraditório, pois não realizada uma acareação entre peticionantes e autoridades policiais, ou mesmo uma entrevista com os peritos que elaboraram os laudos médicos confirmando as agressões; (ii) o processo investigatório foi moroso, pois entre o reclame da primeira vítima e o julgamento pela Corte de Cassação judicial transcorreu-se um período de 5 anos; e, (iii) a atuação das autoridades causou, no caso concreto, obstáculos e dificuldades para o progresso do processo investigatório, bem como desconfiança e certa tolerância para com atos ilegais de violência.
Assim, majoritariamente, aquela Corte Europeia concluiu ter sim ocorrido a prática de tratamento degradante contra os Peticionantes, o que culminou na condenação do Estado belga a pagar — dentro de três meses contados de 28 de setembro do corrente ano — a quantia de cinco mil euros a cada peticionante, descontada a tributação incidente sobre tal valor; e, em conjunto, 10 mil euros, também descontados os tributos incidentes.
Como visto, não como regra, arbitrariedades e violência contra a pessoa são cometidas mundo afora, tão certo como falhos também o são os sistemas de proteção e investigação, mas tal não pode nos tornar descrentes pois, também como acima demonstrado, existem instituições e instâncias que estão a jogar luzes e fazer prevalecer "o respeito ao ser humano, desde a concepção e até a sua morte natural, não se admitindo tergiversações que, relativizando os mais básicos direitos fundamentais, dê azo á instauração de uma sociedade calcada no direito do mais forte." [1]
Contra a violência faz-se jurisprudência!
Referências
[1] "Direitos Fundamentais". FILHO, Ives Gandra Martins. 'in' "Tratado do Direito Constitucional", v. 1 / coordenadores Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento. - São Paulo : Saraiva, 2010. p. 283
[1] "Direitos Fundamentais". FILHO, Ives Gandra Martins. 'in' "Tratado do Direito Constitucional", v. 1 / coordenadores Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento. - São Paulo : Saraiva, 2010. p. 283
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda é consultor no escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, pós-graduado em Administração Pública pela EBAP/FGV.
Revista Consultor Jurídico
Comissão debaterá atuação da PM em manifestações no Estado
Novembre 5, 2015 7:13Direitos Humanos também aprovou reuniões sobre situação do servidores cedidos ao Hemoninas e denúncias contra delegado.

Três requerimentos para a realização de audiências foram aprovados nesta quarta (4) -Foto: Ricardo Barbosa
A atuação e a intervenção da Polícia Militar de Minas Gerais nas manifestações realizadas pelos movimentos sociais no Estado serão debatidas pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O requerimento, de autoria dos deputados petistas Rogério Correia, Professor Neivaldo e Doutor Jean Freire, foi aprovado na reunião da comissão da manhã desta quarta-feira (4/11/15). O objetivo é discutir também a garantia dos direitos fundamentais.
A Comissão de Direitos Humanos também vai debater, em audiência pública, a situação de cerca de 285 servidores públicos estaduais que foram cedidos à Fundação Hemoninas, há mais de dez anos. Segundo o requerimento aprovado nesta quarta (4), de autoria do deputado Ricardo Faria (PCdoB), a ideia é discutir a possibilidade de esses servidores optarem pela mudança do vínculo institucional, passando diretamente ao Hemoninas, que pertence à administração pública indireta do Estado de Minas Gerais.
Foi aprovado, ainda, requerimento do deputado Cabo Júlio (PMDB) para, em audiência pública, apurar as acusações de tortura, corrupção e abuso de poder que teriam sido cometidas pelo delegado Fábio de Souza Henrique, e postadas nas redes sociais.
CCJ avaliza projeto que altera Código de Ética dos Militares
Novembre 5, 2015 7:09Proposição teve parecer pela legalidade aprovado na reunião desta quarta-feira (4).
O Projeto de Lei (PL) 780/15, que acrescenta parágrafo único ao inciso II do artigo 64 da Lei 14.310, de 2002 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado – CEDM), teve parecer pela legalidade emitido pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta quarta-feira (4/11/15). A proposição, de autoria do deputado Cabo Júlio (PMDB), foi relatada pelo deputado João Alberto (PMDB), que opinou pela legalidade da matéria na forma apresentada.
A mudança no CEDM pretende discriminar quais condutas poderão ser consideradas como transgressões que afetem a honra pessoal e o decoro da classe e que darão motivo à instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do militar acusado de sua prática.
De acordo com o parecer, a relevância da proposição é clara, uma vez que se busca concretizar o princípio da segurança jurídica por meio da tipificação das condutas de policiais militares que se qualificariam como transgressões que ofendem a honra pessoal e o decoro da classe e justificariam a instauração de processo disciplinar sancionatório.
Além disso, ainda segundo o relator, a previsibilidade decorrente da discriminação das transgressões disciplinares visa a reduzir a possibilidade de instauração arbitrária de processos administrativos sancionatórios previstos no código. “O PL 780/15 visa a densificar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa e da igualdade, que também socorrem os militares do Estado, ainda que sejam servidores estaduais submetidos ao regime especial de sujeição decorrente da hierarquia e da disciplina”, completa em seu parecer.
O projeto, agora, segue para a Comissão de Administração Pública para análise de 1º turno quanto ao mérito.
Com a alteração proposta, somente as transgressões tipificadas passaram a ser consideradas como faltas graves contra a honra pessoal e o decoro da classe, ensejando a submissão a processo administrativo disciplinar demissionário.
Acrescenta parágrafo único ao art. 64 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 64 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 64 - (...)
Paragrafo único - São transgressões que afetam a honra pessoal e o decoro da classe:
I - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
II - concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso, devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III - faltar, publicamente, fardado, de folga ou em serviço, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
IV - exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
V - fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cessão de militares a entidades associativas é analisada
Novembre 5, 2015 7:01Projeto de Lei Complementar teve parecer pela legalidade aprovado na Comissão de Constituição e Justiça.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 42/15, de autoria do deputado Cabo Júlio (PMDB), que pretender alterar a redação do artigo 3º da Lei Complementar 76, de 2004, que dispõe sobre a cessão de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para entidades associativas de militares, teve parecer pela legalidade aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na reunião desta quarta-feira (4/11/15). O relator, deputado João Alberto (PMDB), opinou favoravelmente ao texto na forma apresentada.
A Lei Complementar 76, que se pretende alterar, possibilita que membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros sejam colocados à disposição de suas entidades associativas, desde que sejam eleitos para exercer cargo de direção, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do posto ou graduação do militar, observada a proporção que deverá haver entre o número de filiados da entidade e o número de representantes dos bombeiros ou militares a serem cedidos.
A proposição pretende redimensionar essa proporção, reduzindo o número de militares filiados como parâmetro para o número máximo de representantes que poderão ocupar cargos de direção nas suas entidades de classe.
O projeto, agora, segue para a Comissão de Administração Pública para análise em 1º turno quanto ao mérito.
Com a alteração proposta, a disponibilidade para atuar em entidade de classe, ficará assim:
Art. 1º – O art. 3º da Lei Complementar nº 76, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os militares da ativa eleitos para cargo de direção serão colocados à disposição das entidades, observada a seguinte proporção:
I – de mil a três mil filiados, um representante;
II – de três mil e um a seis mil filiados, dois representantes;
III – de seis mil e um a dez mil filiados, três representantes;
IV – acima de dez mil filiados, quatro representantes.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Está disponível na Web o Justiça em Questão sobre direito minerário
Novembre 5, 2015 6:55
Divulgação
Na década de 80, a Gruta da Igrejinha foi motivo de conflitos decorrentes da exploração danosa de calcário na região

Já pode ser vista, no Youtube, a última edição do Justiça em Questão, que falou sobre direito minerário.
As reportagens abordam o direito de exploração de jazidas minerais, contam a história da Gruta da Igrejinha, abordam as medidas compensatórias e discutem o Marco Regulatório da Mineração.
Os espectadores podem participar do programa, enviando opiniões para o email justicaemquestao@tjmg.jus.br.
Grade de exibição
TV Horizonte
22 (Net) ou 19 (UHF)
Estreia: segunda-feira, 22h45
Reapresentações:
segunda-feira, quarta-feira, sexta-feira, 7h45
TV Justiça
7 (Net), 21 (OiTV) ou 167 (Sky)
Estreia: domingo, 16h
Reapresentações:
segunda-feira, 7h
sábado, 8h30
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG
População carcerária deve triplicar até 2030 e chegar a 2 milhões de presos
Novembre 5, 2015 6:52Dados do Levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostra que País tem, hoje, déficit de 203 mil vagas
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Perícia observa cela de prisão no Pará, onde detentos morreram após incendiar colchões, em 2014
O déficit de vagas já é imenso. Do total de 607.373 presos no Brasil, o que coloca o País na quarta colocação entre as nações com maior número absoluto de encarcerados no mundo – atrás apenas de EUA, Rússia e Indonésia –, o sistema penitenciário brasileiro apresenta um déficit de 203.531 vagas.
Uma situação que tende a piorar, uma vez que a quantidade de presos em território nacional cresce em progressão geométrica: se seguir no ritmo em que está, a população carcerária deve crescer mais de três vezes nos próximos 15 anos e chegar à marca de quase dois milhões de encarcerados em 2013. Os dados são da 9ª edição do Anuário da Segurança Pública, desenvolvido pela ONG Fórum de Segurança Pública.
Conforme mostra o documento, são atualmente 1.424 unidades prisionais no Brasil, sendo que em todos os Estados da federação há registros de cadeias com superlotação. Segundo o documento, somente uma unidade federativa, Maranhão, divulgou ter vagas sobrando no sistema prisional, um total de 519. No entanto, é na capital maranhense, São Luís, que se encontra o Complexo Penitenciário de Pedrinhas, conhecido por casos deextrema violência, como a decapitação de detentos praticada por grupos rivais em celas superlotadas – os dados de presos foram repassados ao fórum pelas autoridades estaduais.
"Estamos chegando perto de termos dois presos por vaga no País. É um modelo completamente ultrapassado, com presídios gigantescos, sempre superlotados, que se tornaram verdadeiros viveiros de facções criminais", analisa ao iG o sociólogo Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo, professor da PUC-RS e integrante da ONG.
Todos os outros Estados apresentam grande déficit no número de vagas. Em São Paulo, unidade federativa que concentra a maior população carcerária do País, o déficit passa dos 85 mil. Em Pernambuco, Minas Gerais e Rio de Janeiro chega a 19.616, 18.913 e 11.091, respectivamente. Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins tiveram aumento no déficit de vagas entre 2013 e 2014. O Fórum calcula que seria necessária a construção de 5.816 novos presídios nos próximos 15 anos para dar conta do problema.

Garrafas usadas como comunicadores em presídio em Porto Alegre: facções tomaram edifícios
"Um caminho para a redução dos presos passaria por acabar com a morosidade da Justiça, que, sem julgá-los, os mantêm encarcerados. Além disso, precisamos, diferente do que ocorre hoje em dia, garantir as vagas para aqueles que prendemos, além de dar educação, trabalho prisional, atendimento à sua saúde. Sem isso, as facções encontram um terreno fértil para cumprir o papel que caberia ao Estado, ausente. O que elas acabam fazendo também quando o sujeito sai da prisão, pois ele não tem apoio para seguir sua vida e acaba se agarrando a elas", completa Azevedo.
Quase metade sem julgamento
Como friza o especialista e o próprio levantamento da ONG, não é só o crescimento dos últimos anos e a tendência de alta para os próximos que causa preocupação em relação ao sistema prisional brasileiro. Do total dos mais de 600 mil encarcerados, quase metade sequer passou por julgamento, deixando ainda mais superlotadas as celas de uma nação que ocupa a quinta colocação nesse quesito – apenas Irã, Filipinas, Paquistão e Peru tem proporcionalmente mais presos ocupando o mesmo espaço no mundo.
Como mostra o levantamento, 222.190 dos 579.423 presos no sistema em 2014 cumpriam pena provisória no ano passado no Brasil – aumento de cerca de seis mil em relação ao ano anterior. No total, encarcerados sem julgamento representam 38,3% dos presos em território brasileiro. Em Sergipe, por exemplo, são 2.876 presos provisórios de um total 4.057 encarcerados – 70,9% do total. No Piauí, a porcentagem é de 63,6%.
"É necessária uma mudança total na política penitenciária nacional, porque já está mais do que provado que encarceramento não resolve a questão da violência", diz o psicólogo Cláudio Reis, vice-coordenador do Núcleo de Estudos de Violência e Relação de Gênero da Universidade Estadual de São Paulo (Unesp) de Assis. "Temos esses milhares de presos em péssima situação no sistema, enquanto um número enorme de outras pessoas espera por vagas. É uma bomba relógio prestes a explodir."
Mudança de lei
Além das pessoas que estão atrás das grades sem serem julgadas, outro problema que colaborou para o aumento de presos no período foi a lei sancionada em 2003 pelo então presidente Luíz Inácio Lula da Silva, segundo a qual usuários de drogas não poderiam mais ir para a cadeia devido ao uso de entorpecentes. No entanto, ao mesmo tempo em que ela entrou em vigor, foram endurecidas as penas por tráfico – o que, sem diferenciação entre um e outro, colaborou para aumentar o número de encarcerados por esse crime no País.

O Complexo Penitenciário de Pedrinhas: violência sem limites marcou local entre 2013 e 2014
Como mostra levantamento do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária e do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (USP), analisado pelo iG no ano passado, 67,7% dos presos por tráfico de maconha estão detidos por portar menos de 100 gramas da droga. Como debate o Supremo Tribunal Federal (STF) atualmente, seria necessário uma norma para delimitar quantidades que fossem capazes de diferenciar traficantes de usuários para mudar a situação.
Atualmente, enquanto apenas 9% dos presos cumprem pena por homicídio, 25% deles o fazem por tráfico de drogas. "Mesmo que muitos falem o contrário, a forma como lidamos atualmente com o problema da droga está superada", diz Azevedo. "Sem uma mudança na legislação em relação ao tema, continuaremos vendo a prática recorrente no Brasil: classe média é sempre vista como usuária e a pobre, como traficante. É um espelho dos nossos presídios e da nossa sociedade."
O princípio da vedação do retrocesso e suas implicações no auxílio-reclusão
Novembre 4, 2015 13:44Eventuais propostas de emenda constitucional ou de alteração legislativa que não prevejam qualquer medida compensatória ou alternativa ao amparo atualmente concedido, ou que não demonstrem, concretamente, o desvirtuamento da finalidade do auxílio-reclusão, devem ser rechaçadas de plano.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade aferir o grau de alterabilidade do auxílio-reclusão, benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988,[1] à luz do princípio da vedação do retrocesso.
Há, atualmente, projetos de emenda constitucional objetivando a alteração do art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 para retirar o auxílio-reclusão do rol de garantias de cobertura do sistema de previdência social. Como exemplo, citem-se a Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 33, de 2013, de autoria do Senador Alfredo Nascimento, e a PEC nº 304, de 2013, de autoria da Deputada Antônia Lúcia.
Sem adentrar no exame dos motivos políticos subjacentes às investidas legislativas, é de se perquirir a viabilidade jurídica de propostas de modificação constitucional desse jaez.
Tratando-se de um direito social de índole constitucional, além das limitações próprias a qualquer manifestação do poder constituinte reformador, há de se considerar ainda que sua inserção no texto constitucional originário traduz conquista histórica diretamente atrelada à dignidade da pessoa humana,[2] uma das bases do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988). E, a fim de garantir tais conquistas sociais, desenvolveu-se a ideia principiológica, cada vez mais difundida na doutrina e na jurisprudência, da vedação do retrocesso.
Obviamente, o princípio da proibição do retrocesso não torna a Constituição e as normas infraconstitucionais correlatas imutáveis. É da essência do direito a mutabilidade, até mesmo para acompanhar o progresso das relações sociais. Tendo por escopo a preservação das conquistas existentes, o princípio em tela empresta segurança jurídica e assegura que eventuais alterações do direito representem um efetivo progresso na ordem social. Em outras palavras, estipula critérios e condições para a modificação de determinados institutos jurídicos, almejando uma progressiva melhora das condições de vida da população, até mesmo em função dos objetivos insertos no art. 3º da Constituição Federal, dos quais se destacam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a redução das desigualdades sociais.
Daí a necessidade de se aferir, com a maior precisão e objetividade possíveis, quais os pressupostos, as condicionantes e os limites à alteração, ou mesmo à extinção, do auxílio-reclusão.
1. NATUREZA E CONTORNOS JURÍDICOS DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que gera alguma polêmica no seio social em função, geralmente, de sua má compreensão. A controvérsia decorre, muitas vezes, do fato de se ter empregado um termo equívoco para a nomenclatura do benefício. Semanticamente, o auxílio-reclusão pode denotar tanto um benefício destinado ao próprio recluso como uma prestação social aos seus dependentes. O pressuposto – equivocado – de que se trataria de um benefício destinado àqueles que cometeram crimes (detentos, reclusos) é justamente o que costuma gerar a repulsa de alguns à manutenção de tal instituto previdenciário.
Na realidade, o auxílio-reclusão é um benefício social destinado aos dependentes do segurado de baixa renda, contribuinte do Regime Geral de Previdência Social. Vale dizer, a prestação pecuniária correspondente ao benefício é destinada aos dependentes do segurado, e não a este último. A destinação do benefício é estipulada no próprio inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998,[3] e reforçada pela Lei nº 8.213/91, nos artigos 18, inciso II, alínea “b”, e 80, que não deixa margem de dúvida a esse respeito:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:(...)II – quanto ao dependente:(...)b) auxílio-reclusão;(...)Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
As críticas, como já mencionado, via de regra decorrem justamente da confusão quanto aos destinatários do benefício, aliada ao juízo reprobatório geralmente associado à segregação prisional. Entretanto, no sistema previdenciário vigente, reputa-se que “a prisão do segurado de baixa renda provoca uma necessidade social, exatamente a falta de condições de subsistência dos dependentes por incapacidade laboral do recluso, o que será coberto por esse benefício previdenciário”.[4] Ou seja, considera-se a prisão um risco social que afeta os dependentes do segregado, e não o próprio recluso.
Os direitos previdenciários, por expressa disposição constitucional (art. 6º[5]), são espécie dos direitos sociais. Estes, por seu turno, estão umbilicalmente ligados aos direitos fundamentais, como esclarece José Afonso da Silva:
Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.[6]
Tais características levam os constitucionalistas a classificar os direitos sociais, assim como os direitos econômicos e culturais, como “direitos fundamentais de segunda geração”.[7]
Isso não significa dizer que os direitos sociais, ao constituírem espécie do gênero direitos fundamentais, devem ser considerados de forma estanque e distinta dos direitos individuais, outra espécie daquele gênero fundamental. Ao revés, direitos sociais e direitos individuais constituem facetas de uma mesma categoria jurídica.
Nesse sentido sinaliza o próprio Supremo Tribunal Federal, ressaltando Alexandre de Moraes que:
na (...) Adin nº 939-07/DF, o Ministro Carlos Velloso referiu-se aos direitos e garantias sociais, direitos atinentes à nacionalidade e direitos políticos como pertencentes à categoria de direitos e garantias individuais, logo, imodificáveis, enquanto o Ministro Marco Aurélio afirmou a relação de continência dos direitos sociais dentre os direitos individuais previstos no art. 60, §4º, da Constituição Federal.[8]
Tratando-se de verdadeiros direitos fundamentais, os direitos sociais são “acionáveis, exigíveis e demandam séria e responsável observância. Por isso, devem ser reivindicados como direitos e não como caridade, generosidade ou compaixão”.[9]
2. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE OS DIREITOS SOCIAIS
Mesmo não constando explicitamente do rol de limitações materiais impostas ao Constituinte Reformador (art. 60, §4º, da CF[10]), deve-se entender que os direitos sociais – como são os direitos previdenciários – não podem ser reduzidos ou excluídos mediante emenda constitucional, por também pertencerem à categoria de direitos individuais e, ipso facto, estarem materialmente protegidos pelas denominadas “cláusulas pétreas”.
Por cláusulas pétreas entendem-se as matérias que integram o que Alexandre de Moraes chama de “núcleo intangível da Constituição Federal”.[11] São verdadeiras cláusulas de garantia, pois:
traduzem, em verdade, um esforço do constituinte para assegurar a integridade da constituição, obstando a que eventuais reformas provoquem a destruição, o enfraquecimento ou impliquem profunda mudança de identidade, pois a constituição contribui para a continuidade da ordem jurídica fundamental, à medida que impede a efetivação do término do Estado de Direito democrático sob a forma da legalidade, evitando-se que o constituinte derivado suspenda ou mesmo suprima a própria constituição.[12]
Sobre cláusulas pétreas, José Afonso da Silva lembra ainda que:
A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe ainda que remotamente, ‘tenda’ (emendas tendentes, diz o texto) para a sua abolição.[13]
Na mesma linha discorre Ingo Wolfgang Sarlet:
(...) nem mesmo os direitos fundamentais sociais expressamente consagrados na Constituição – os quais integram inequivocamente o rol de “cláusulas pétreas” do art. 60, par. 4º, da CF de 1988 – são imunes a restrições. Com efeito, apenas a abolição efetiva ou tendencial destes direitos encontra-se vedada, uma vez que o que se pretende é a preservação de seu núcleo essencial, pena de uma indesejável galvanização das normas constitucionais, que, por seu turno, traz em seu bojo o risco de uma intolerável ruptura da ordem constitucional, em face do insuperável abismo entre a constituição formal e a realidade constitucional.[14]
Não bastasse isso, é preciso lembrar que os direitos sociais traduzem conquistas históricas diretamente atreladas à dignidade da pessoa humana, uma das bases do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da CF/88). E, a fim de garantir tais conquistas sociais, desenvolveu-se a ideia principiológica, cada vez mais difundida, da vedação do retrocesso.
Analisando o direito comparado, Ingo Wolfgang Sarlet aponta que o princípio da vedação do retrocesso, no sistema jurídico germânico, apesar de ancorado na garantia fundamental da propriedade, encontra assento também no princípio da proteção da confiança – corolário do postulado do Estado de Direito –, no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana – preservação de condições materiais mínimas para uma existência digna –, no princípio do Estado Social e no princípio geral de igualdade.[15]
J. J. Gomes Canotilho observa que o princípio do não retrocesso social expressa a ideia da proibição de “contra-revolução social” ou da “evolução reacionária”, o que significa dizer que:
os direitos sociais e econômicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo. A “proibição de retrocesso social” nada pode fazer contra as recessões e crises económicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex.: segurança nacional, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito económico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.[16]
Para Flávia Piovesan, os direitos sociais, econômicos e culturais devem ser realizados de forma progressiva, crescente, pelo Estado:
Vale dizer, são direitos que estão condicionados à atuação do Estado, que deve adotar todas as medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômicos e técnicos, até o máximo de seus recursos disponíveis, de forma a alcançar progressivamente a completa realização desses direitos.[17]
Para a referida autora, o princípio da aplicação progressiva dos direitos sociais, “por si só, implica no princípio da proibição do retrocesso”.[18]
3. O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO
O princípio da proibição do retrocesso não torna a Constituição e as normas infraconstitucionais imutáveis. Como ressalta Ingo Wolfgang Sarlet, a doutrina majoritária rechaça ab initio a vedação do retrocesso social em termos absolutos, “mormente em face da dinâmica do processo social e da indispensável flexibilidade das normas vigentes, de modo especial, com vistas à manutenção da capacidade de reação às mudanças na esfera social e econômica”.[19]
Tendo por escopo a preservação das conquistas existentes, a vedação ao retrocesso empresta segurança jurídica e assegura que eventuais alterações do direito representem um efetivo progresso na ordem social. Nada impede, portanto, a revogação de benefícios já concedidos caso se demonstre concretamente que tais benefícios não estão cumprindo sua função social. É viável (e até recomendável), por exemplo, a revogação de um benefício que, ao invés de reduzir as desigualdades sociais e promover uma melhor distribuição de renda, esteja comprovadamente desestimulando a inserção do indivíduo no mercado de trabalho e promovendo a inatividade.[20]
As alterações na ordem jurídica, portanto, devem necessariamente preservar o nível de desenvolvimento jurídico-social de determinado Estado, mantendo ou ampliando o grau de densidade normativa alcançado pelos direitos sociais. E, para tanto, faz-se mister que não se suprima ou reduza, de qualquer forma, o núcleo dos direitos sociais já realizado.
J. J. Gomes Canotilho, ao formular o princípio da proibição do retrocesso social, consigna que:
o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas (...) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa “anulação”, “revogação” ou “aniquilação” pura e simples desse núcleo essencial.[21]
O que se veda é a supressão gratuita da norma constitucional que veicule um direito social. A alteração da norma mediante a adoção de mecanismos equivalentes ou compensatórios é permitida, sobretudo quando gerar um avanço em matéria de direitos sociais. De todo modo, porém, há de se observar o núcleo essencial dos direitos sociais, como ressalva Sérgio Renato Tejada Garcia:
Portanto, desde que observado o núcleo essencial, podem outros princípios prevalecer sobre o da vedação do retrocesso, sendo vedada a supressão pura e simples da concretização de norma constitucional que permita a fruição de um direito social, sem que sejam criados mecanismos equivalentes ou compensatórios.[22]
Prossegue o citado autor acrescentando que:
A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado e impõe não apenas o dever de abstenção, mas também condutas positivas tendentes a efetivar e proteger a dignidade do indivíduo, concretizando os direitos fundamentais.[23]
Nessa ótica, o princípio da vedação do retrocesso não possui apenas um conteúdo negativo, caracterizado pelo óbice a qualquer ato comissivo atentatório contra o núcleo essencial dos direitos sociais. Tem também um viés positivo. Assenta-se na necessidade de o Estado buscar a melhora progressiva das condições de vida da população, até mesmo em função dos objetivos insertos no art. 3º da Constituição Federal, dos quais se destacam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a redução das desigualdades sociais.[24]
Em suma, as medidas que tenham por finalidade suprimir ou reduzir direitos sociais já concretizados devem vir acompanhadas de (i) justificativa, amparada em dados concretos e confiáveis, que demonstre a ineficácia do direito social em questão e as vantagens oriundas de sua revogação; ou de (ii) dispositivos compensatórios ou alternativos, preferencialmente mais eficazes na promoção do bem-estar social.
Registre-se, ainda, que a adoção do princípio não é restrita à esfera doutrinária. O próprio Supremo Tribunal Federal, em causas versando sobre direitos sociais, já encampou a ideia da vedação do retrocesso social, ainda que muitas vezes não tenha mencionado expressamente o princípio ou não o tenha aplicado ao caso concreto.
Na ADI nº 1.946/DF, por exemplo, o Pretório Excelso atribuiu a qualidade de cláusula pétrea ao direito ao salário-maternidade, aplicando, ainda que de modo implícito, o princípio do não retrocesso. Considerou-se, naquela ocasião, que a mera aplicação do art. 14 da EC nº 20/1998 não poderia tornar insubsistente o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal originária, sob pena de implicar um retrocesso histórico em matéria social-previdenciária.[25]
A ADI nº 2.065/DF, que tratava da revogação, via medida provisória, de normas relativas ao Conselho Nacional de Seguridade Social, não chegou a ser conhecida, por maioria. Entretanto, extrai-se do voto vencido do Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, o seguinte excerto:
(...) Certo, quando, já vigente à Constituição, se editou lei integrativa necessária à plenitude da eficácia, pode subsequentemente o legislador, no âmbito de sua liberdade de conformação, ditar outra disciplina legal igualmente integrativa do preceito constitucional programático ou de eficácia limitada; mas não pode retroceder – sem violar a Constituição – ao momento anterior de paralisia de sua efetividade pela ausência da complementação legislativa ordinária reclamada para implementação efetiva de uma norma constitucional.[26]
Cite-se ainda o julgamento da ADI nº 3.128/DF. O pedido formulado na ação foi julgado improcedente, por maioria, reconhecendo-se devida a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais aposentados. Não obstante, o Ministro Celso de Mello, que julgava procedente o pedido, em seu voto vencido, assim se manifestou sobre o princípio da vedação do retrocesso:
Refiro-me, neste passo, ao princípio da proibição do retrocesso, que, em tema de direitos fundamentais de caráter social, e uma vez alcançado determinado nível de concretização de tais prerrogativas (como estas reconhecidas e asseguradas, antes do advento da EC nº 41/2003, aos inativos e aos pensionistas), impede que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive (GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais, 1. ed., 2. tir. 2002, Brasília Jurídica, p. 127-128; J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1998, Almedina, item n. 03, p. 320-322; ANDREAS JOACHIM KRELL, Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha, 2002, Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 40; INGO W. SARLET, Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988, in Revista Interesse Público, n. 12, 2001, p. 99).
Na realidade, a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional, impedindo, em consequência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos, exceto nas hipóteses – de todo inocorrente na espécie – em que políticas compensatórias venham a ser implementadas pelas instâncias governamentais.[27]
A questão já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal também em sede de controle difuso de constitucionalidade, como no julgamento do Agravo Regimental no ARE nº 639.337/SP, que versava sobre o direito à educação infantil em creches e em pré-escolas (art. 208, inciso IV, da CF), de cuja ementa extrai-se o seguinte trecho:
A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados.[28]
Vê-se, portanto, que as limitações fixadas pela doutrina à alteração das normas relacionadas aos direitos sociais encontram eco na jurisprudência do mais alto tribunal pátrio.
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Informações sobre o texto
Traficante aciona Polícia para prender polícia, como é que é ISTO!
Novembre 4, 2015 12:21Policial militar é preso acusado de sequestrar homem condenado por tráfico
Bruno Alfano
A Polícia Civil prendeu nesta terça-feira três suspeitos de sequestro dentro do estacionamento do Shopping Nova América, em Del Castilho. Os homens foram buscar R$ 50 mil de uma vítima quando acabaram rendidos por cerca de dez agentes da Divisão Antissequestro (DAS), que esperavam os suspeitos à paisana. Um dos presos é o sargento da Polícia Militar Glauber Barroso Silva, de 36 anos. Ele é lotado na Companhia da Maré. A DAS chegou ao grupo após a denúncia da vítima, que não tinha muitos motivos para procurar a ajuda da polícia: condenada por tráfico, tem dois mandados de prisão revogados.
Os outros dois acusados do crime são Thiago Santana Farias, de 30 anos, e Michel Carvalho de Jesus, de 25.
De acordo com o delegado Eduardo Soares, da DAS, a vítima foi sequestrada em 23 de setembro na Praça da Concórdia, no Jacarezinho, por volta das 13h. O bando exigiu R$ 250 mil, mas o homem só conseguiu R$ 100 mil.
O advogado da vítima levou o dinheiro, e ela foi liberada de madrugada na Avenida Dom Hélder Câmara, em Del Castilho, com a promessa de que pagaria o restante.
Nesta terça-feira, os acusados do sequestro e da extorsão receberiam mais R$ 50 mil. Eles estacionaram um Hyundai i30 preto na saída do shopping próxima à Linha Amarela, no começo da tarde. Quando o carona e um passageiro no banco de trás saíram do veículo, os policiais abordaram os suspeitos e fizeram a prisão com o motorista, que estava armado com uma pistola, ainda ao volante.
Um tiro foi disparado durante a ação, mas ninguém ficou ferido. Pessoas que estavam no local chegaram a se esconder, mas de dentro do shopping não foi possível ouvir o disparo. Por isso, pouca gente percebeu o que acontecia do lado de fora.
Um outro PM também será chamado a depor. Ele é acusado de emprestar uma arma (registrada em seu nome) para um dos suspeitos do crime. O nome e a patente deste policial não foram divulgados. Ele é do 3º BPM (Méier).
Advogado que fraudou processo eletrônico é condenado por estelionato judiciário
Novembre 4, 2015 11:22CRIMES CIBERNÉTICOS
Ajuizar ações por meio de fraude no processo eletrônico, induzindo a Justiça a erro, é estelionato judiciário, conforme o artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal. O entendimento levou a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a negar provimento a embargos infringentes apresentados por um advogado catarinense. Ele queria a prevalência do voto minoritário que considerava atípica a figura do estelionato judiciário — o que reduziria substancialmente a sua pena —, após ter a condenação, por maioria, mantida no julgamento de apelação.
O advogado foi denunciado pelo Ministério Público Federal por produzir, adulterar e apresentar ao Juizado Federal Cível de Florianópolis, a fim de fixar sua competência, 13 documentos destinados a comprovar o endereço de clientes, além de tentar obter valores devidos a ex-militares, por parte da União, por meio de ações lastreadas em procurações falsas. A maioria das ações, ajuizadas entre junho e outubro de 2006, pleiteava a devolução em dobro de descontos irregulares promovidos pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex). Todos os documentos fraudados — incluindo os comprovantes de endereços adulterados — foram escaneados e inseridos no e-proc, o sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
No primeiro grau, a 7ª Vara Federal de Florianópolis não acolheu a desculpa de que as falsificações teriam partido de terceiro, que propôs ‘‘parceria’’ com o réu e depois sumiu sem deixar rastro, nem o argumento de que não houve apropriação de valores de clientes, já que a denúncia se apoia em estelionato na sua forma tentada. E muito menos a tese de que os ‘‘supostos documentos falsos’’ — utilizados para alimentar o e-proc — não se prestariam à comprovação da materialidade delitiva. Afinal, o documento eletrônico tem os mesmos atributos do documento tradicional — autenticidade, integridade e tempestividade. Logo, goza de fé pública.
O fato de os documentos originais não terem sido encontrados durante as investigações, segundo o juiz federal substituto Rafael Selau Carmona, não retira do advogado a obrigação de preservá-los até o final do prazo para interposição de ação rescisória, como dispõe o artigo 365, parágrafo 1º, do atual Código de Processo Civil. Além disso, o artigo 5º da Resolução 13/2004do TRF-4 — que regula o processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais — diz que, até o trânsito em julgado, os originais devem ser guardados, para serem apresentados, caso requisitados, pelo juízo. ‘‘Portanto, verifica-se, inicialmente, que o acusado infringiu a determinação legal. Ao ser questionado sobre isso, o réu simplesmente afirmou que não sabia que deveria guardar os referidos documentos’’, complementou o juiz.
‘‘A culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, é extremada em grau máximo, haja vista que é advogado, de modo que lhe é, ainda mais, exigida conduta diversa, sobretudo quando, de modo reprovável, utiliza de sua condição de advogado para a prática de crimes no exercício da profissão’’, ponderou o julgador.
O réu acabou incluído nas sanções previstas no artigo 171, parágrafo 3º, combinado com os artigos 14, inciso II, e 71, por 10 vezes; e no artigo 298, pela prática do crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 71, por três vezes, todos do Código Penal. Ou seja: estelionato cometido em detrimento de entidade assistencial na forma tentada e de maneira continuada; e falsificação de documento particular com o emprego de papéis falsificados ou alterados (comprovantes ‘‘frios’’ de endereços), de maneira continuada. As penas: quatro anos, cinco meses e 20 dias de prisão no regime semiaberto e pagamento de multas.
Duas teses em confronto
No julgamento da apelação pela 8ª Turma da corte, o desembargador relator Victor Luiz dos Santos Laus afirmou que todos os fatos arrolados na denúncia do MPF enquadram-se apenas no delito de uso de documento falso. Manteve, portanto, sua condenação nessa imputação, por 13 vezes. A seu ver, o ‘‘estelionato judiciário’’ ainda enfrenta ‘‘dissenso doutrinário’’ e não está pacificado na jurisprudência. Logo, a conduta é atípica pelos seguintes motivos: ‘‘inidoneidade presuntiva’’ do julgador para ser enganado, impossibilidade de se considerar a sentença judicial como uma ‘‘vantagem ilícita’’ e existência de tipos penais específicos para a proteção da administração da Justiça.
‘‘Assim, cuidando-se de infração penal inserida no capítulo dos delitos patrimoniais e de natureza material, o prejuízo viria do uso da sentença/decisão judicial. Contudo, tenho que esta não pode ser entendida como vantagem ilícita, porquanto decorrente do exercício constitucional do direito de ação. Deve-se ainda ter em conta que as alegações das partes estão sujeitas ao contraditório, o que indica que o dolo em iludir direciona-se à parte contrária, e não ao julgador’’, explicou no voto. Por derradeiro, afirmou que não cabe ao julgador interpretar extensivamente em desfavor do réu, criando ação delituosa não prevista em lei.
Laus, no entanto, não foi acompanhado pelos colegas. Prevaleceu o entendimento do desembargador João Pedro Gebran Neto, que confirmou os termos da sentença, inclusive a dosimetria. No voto-revisão, Gebran destacou que, para a caracterização de estelionato (artigo 171 do Código Penal), é essencial o emprego de algum artifício ou meio fraudulento; o induzimento em erro da vítima; a obtenção da vantagem ilícita pelo agente; e o prejuízo de terceiros. E mais: é indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou.
A questão, aliás, já foi objeto de apreciação na turma, quando Gebran, acompanhando o colega Leandro Paulsen, assim se manifestou no acórdão 5000858-94.2011.404.7118, lavrado na sessão do dia 19 de dezembro de 2014 : ‘‘O artigo 171 do CP constitui tipo aberto, de forma que a obtenção da vantagem pode ser efetuada por qualquer meio fraudulento. Assim, a ação judicial movida fraudulentamente pode configurar o delito em questão, qualificado pela jurisprudência como estelionato judiciário’’.
A discussão foi pacificada na 4ª Seção do TRF-4, que reúne os desembargadores da 7ª e 8ª turmas, especializadas em matéria penal, que refutou a tese de atipicidade para o crime de estelionato como narrado nos autos. O relator dos embargos infringentes, juiz convocado Marcelo Malucelli, disse que a conduta de quem usa de ardil para manter o Poder Judiciário em erro é grave e merece a atenção do Direito Penal, pois lesa a dignidade da função jurisdicional do Estado.
‘‘O exercício da profissão de advogado pelo réu justifica a valoração negativa da vetorial culpabilidade, demonstrando elevada intensidade do dolo, pois agiu por meio de prerrogativa inerente à profissão, consistente na capacidade postulatória, para perpetrar crimes’’, criticou.
Clique aqui para a Resolução 13/2004 do TRF-4.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão de apelação.
Clique aqui para o acórdão dos embargos infringentes.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico
Assistente comercial do Santander S/A que sofreu assédio moral deve ser indenizado em R$ 300 mil
Novembre 4, 2015 8:07
A Justiça do Trabalho condenou o Banco Santander S/A a pagar R$ 300 mil a titulo de indenização por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a um assistente comercial que, por conta do assédio praticado pelo gerente geral da agência do banco - apelidado de Hitler pelos funcionários - sofreu esgotamento mental, acarretando afastamento previdenciário e necessidade de tratamento de saúde. A decisão foi tomada pelo juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília.
O trabalhador afirmou, na reclamação trabalhista, que foi vítima de assédio moral por parte do gerente de sua agência do Santander e que, em virtude do ocorrido, teve que passar por tratamento médico e acabou pedindo demissão do emprego. De acordo com o juiz, o assédio moral tem um aspecto distintivo, que é a repetição da conduta. Eventos episódicos, ainda que graves, não se adaptam ao conceito de assédio moral. E a prova oral produzida nos autos, salientou o magistrado, é uniforme no sentido de que o gerente “era um verdadeiro terrorista dentro da agência”. Testemunha do trabalhador revelou que o apelido do gerente, na agência, era Hitler, “algo que dispensa maiores explicações”. Esta mesma testemunha afirmou que o gerente chamava atenção dos funcionários na frente dos clientes e fazia ameaças de demissão, tratando-se de um sujeito “complicado”. Já a segunda testemunha, convidada pelo banco reclamado, acrescentou que o gerente em questão “não é um cara normal”, pela forma como fazia cobranças e impunha metas, sendo muito incisivo e grosso com as coisas que queria. Esse comportamento ilícito, que não se confunde com o exercício regular dos poderes do empregador, cria um ambiente de terror e viola a higidez psíquica dos trabalhadores, causando-lhes danos morais e acarretando a responsabilidade civil do banco reclamado, salientou o juiz. O gerente incorporou a figura do assediador, fazendo do reclamante uma de suas vítimas e levando o trabalhador a pedir demissão. A responsabilidade do banco, no caso, é objetiva em relação aos atos dos seus prepostos, conforme dispõe o artigo 932 (inciso III) do Código Civil Brasileiro (CCB) e o dano decorre dos próprios fatos, não demandando prova de sofrimento, humilhação ou qualquer coisa semelhante,. explicou. “O nexo causal, ademais, é mais que evidente, pois tudo se passou dentro das instalações do banco”, frisou o magistrado ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar o Santander a pagar R$ 300 mil ao assistente comercial. Dano material O juiz revelou que o clima de terror dentro da agência levou o o reclamante ao esgotamento mental, acarretando afastamento previdenciário e necessidade de tratamento de saúde. “Ainda que não exista prova pericial específica estabelecendo o nexo entre o ambiente de trabalho e os problemas psiquiátricos, o contexto probatório proporciona elementos suficientes para se chegar a esta conclusão, eis que temos claramente caracterizado o assédio e laudos médicos contemporâneos aos fatos, sugerindo afastamento e tratamento”. O tratamento médico em questão, de acordo com documentos juntados aos autos, custou R$ 1.400,00. Esse foi o valor da condenação imposta ao banco a título de danos materiais. Processo relacionado: 0000849-13.2015.5.02.011 Fonte: TRT da 10ª Região |
Fim do efeito cascata nos salários volta à pauta da CCJ
Novembre 4, 2015 8:06
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) volta a discutir, na próxima quarta-feira (4), às 10h, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 62/2015, que derruba a vinculação automática de salários recebidos por agentes públicos, como parlamentares e ministros de tribunais superiores. A PEC estava prevista na pauta da reunião da última quarta-feira (28), mas um grupo de senadores pediu vista da matéria.
A proposta impede o chamado “efeito cascata” no reajuste das remunerações, hoje provocado por cada aumento nos salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o teto remuneratório para o funcionalismo. A PEC 62/2015, apresentada pela senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), conta com o apoio do relator na CCJ, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Tanto a autora como o relator consideram os reajustes automáticos danosos ao interesse público, por desprezarem a realidade financeira e orçamentária de estados e municípios. Se a PEC for definitivamente aprovada, primeiro no Senado e depois na Câmara dos Deputados, os ministros dos tribunais superiores deixarão ter seus ganhos fixados com base em 95% do que recebem os ministros do STF. O salário do procurador-geral da República também acompanha o dos ministros do STF, e os de toda a categoria são definidos a partir desse teto. Essa “cascata” também deixará de existir. No Legislativo, o aumento não é automático. Porém, quando a proposta do STF é aprovada, de modo geral é adotado o mesmo teto no Congresso. Depois, para deputados estaduais e distritais, o aumento é automático e, em geral, corresponde a 75% da remuneração paga aos deputados federais. Leniência Também consta da pauta da CCJ o Projeto de Lei do Senado (PLS) 105/2015, que estabelece que os acordos de leniência celebrados por entes da administração pública sejam homologados pelo Ministério Público. O projeto, de autoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), foi aprovado na última reunião da comissão. Porém, como o texto acolhido é um substitutivo, do senador Randolfe Rodrigues, será submetido a turno suplementar de votação. Só então o projeto poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para sua votação em Plenário. A racionalização de procedimentos administrativos da União (PLS 214/2014) e o estabelecimento de critérios para a realização de plebiscito e referendo (PLS 292/2011) também constam da pauta da comissão. A CCJ ainda deve analisar o uso de temporizador em semáforos (PLC 107/2014) e a mudança do nome do programa Bolsa Família para Bolsa Escola (PLS 286/2009). Fonte: Agência Senado |
Ataque a caixas eletrônicos aumenta insegurança no interior
Novembre 4, 2015 7:22Debate da Comissão de Segurança Pública aponta que, de 2011 a 2015, mais de mil casos foram registrados.

Falta de efetivo policial e extensa malha rodoviária são apontadas, em reunião, como desafios a serem enfrentados - Foto: Ricardo Barbosa
Mais de mil casos de ataques a caixas eletrônicos foram registrados no Estado entre fevereiro de 2011 e setembro de 2015 e, desse total, 90% aconteceram com a detonação de explosivos. A informação foi dada pelo major PM Marley Wallace Moreira, chefe da seção de operações da Diretoria de Apoio Operacional da Polícia Militar, que participou nesta terça-feira (3/11/15) de reunião promovida pela Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), para discutir a ocorrência desse tipo de ação criminosa nos municípios do interior, que começou a se disseminar no Estado em 2011.
Entre os desafios a serem enfrentados para resolver o problema, o major citou a falta de efetivo policial, a extensa malha rodoviária, que, segundo ele, facilita a entrada e saída nas divisas com outros Estados, além das deficiências e da falta de investimentos nas instituições bancárias no que se refere à questão de segurança nesses locais.
Moreira lembrou ainda que já se encontra em andamento um processo para o aumento do efetivo policial, mas, como a formação de um policial é demorada, uma das estratégias adotadas pelo comando da PM tem sido a realocação de pessoal, conforme a demanda existente. O fortalecimento e o treinamento de companhias táticas e de missões especiais, a patrulha rural e a provocação do Ministério Público para que o órgão cobre mais investimentos em segurança por parte das instituições bancárias também foram citados pelo major como ações estratégicas em curso. Um dos resultados dessas ações é que, de acordo com o major, entre janeiro de 2014 e setembro de 2015, das 357 explosões a caixas eletrônicos, em 42% dos casos os criminosos não conseguiram levar dinheiro.
Cidades menores sofrem mais com insegurança
Várias autoridades municipais estiveram presentes na audiência para relatar problemas que, segundo eles, tornaram-se rotineiros nessas cidades. O prefeito de Pimenta (Centro-Oeste de Minas), Ailton Costa Faria, contou que as agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, situadas dentro da prefeitura, já foram assaltadas. Ele também disse que a própria delegacia de Polícia já foi alvo da ação dos assaltantes, incluindo o roubo de armas, algumas das quais, posteriormente, foram recuperadas. Além disso, o prefeito relatou que a cidade também sofre com assaltos a fazendas. Faria reivindicou viaturas mais modernas para o município e o aumento do efetivo policial. “O bandido já está equipado”, disse.
O vice-presidente da Câmara de Jacuí (Sul de Minas), José Carlos Arantes, relatou que três caixas eletrônicos já foram explodidos na agência do Banco do Brasil, a única da cidade de 7.500 habitantes. Além disso, segundo ele, a agência da cooperativa Sicoob também já foi atacada e o Correio também estaria sendo assaltado constantemente, em média uma vez por mês. Arantes ainda relatou que as explosões aos caixas eletrônicos teriam parado porque o abastecimento dos caixas com dinheiro deixou de ser feito. Com isso, segundo ele, a população está ficando sem dinheiro em espécie, o que estaria afetando inclusive o comércio da cidade.
Também esteve presente na reunião o vereador de Alpinópolis (Sul de Minas), Luis Antônio. Ele lembrou que a cidade foi palco, no último sábado (31), de episódio que resultou na morte de uma garota de 8 anos, após se assustar com a explosão de caixas eletrônicos próximos à sua casa. O vereador se mostrou preocupado com a situação e cobrou soluções para a sua cidade, que, segundo ele, está entre as mais violentas do Estado. Para ilustrar a situação do município, ele exemplificou que a cadeia da cidade abriga 40 presos, que são vigiados à noite por apenas um policial.
Lei é branda e impunidade faz crime proliferar

André Estevão apontou algumas práticas que podem minimizar essa modalidade de crime - Foto: Ricardo Barbosa
O procurador de Justiça André Estevão Ubaldino Pereira, coordenador do Centro de Apoio Operacional de Combate ao Crime Organizado de Minas Gerais, lembrou que, a partir da intensificação dos ataques a caixas eletrônicos no Estado, o Ministério Público iniciou um processo para averiguar as possíveis causas para o problema, bem como as formas de intervenção para minimizá-lo. Segundo ele, após contato com o Departamento de Fiscalização de Produtos Controlados, que inspeciona os materiais usados nos artefatos explosivos, verificou-se a dificuldade de fiscalizar esses produtos, bem como de identificar as pessoas autorizadas a manuseá-los.
Outra causa para esse tipo de ação criminosa estaria, segundo ele, no campo estrutural. “A lei brasileira tem capacidade punitiva apenas retórica. A sanção, de modo geral, é muito branda”, afirmou. Essa impunidade, segundo ele, explicaria uma “ousadia crescente” dos criminosos e o número elevado de ataques. “Esse número expressivo dificulta a repressão e identificação de autores de crimes, e isso se torna uma epidemia”, lamentou.
O procurador ainda apontou algumas práticas eficientes que podem ser usadas para a redução dessa modalidade criminosa. Uma delas, segundo ele, seria a utilização de uma névoa de fumaça nos locais que abrigam caixas eletrônicos, que, segundo ele, são ativadas de forma a reduzir a visibilidade do criminoso e, consequentemente, o manejo dos explosivos. Outra solução seria a produção de bocais de alto nível de resistência nos caixas eletrônicos, já que, de acordo com Pereira, a introdução dos explosivos se dá principalmente pela deformação do bocal, abertura por onde o dinheiro é retirado.
O procurador também citou a Lei 12. 971, de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras, o que poderia contribuir para a solução do problema, e lamentou o fato dela ainda não ter sido regulamentada. Ele defendeu uma maior responsabilização dos bancos no sentido de dotarem seus postos de atendimento com mais recursos de segurança. Na avaliação do procurador, isso faria com que os policiais pudessem atuar em outros campos e ocorrências na área da segurança pública.
O chefe do Departamento de Operações Especiais (Deoesp), João Marcos de Andrade Prata, relatou que, a partir de 2012, foi identificado um aumento das explosões a caixas eletrônicos em Belo Horizonte e Região Metropolitana. Prata lembrou que a quadrilha que atuava na região foi desmantelada em 2013 e montado um núcleo de inteligência que acompanha os casos de explosões a caixas eletrônicos em Minas Gerais, prestando auxílio às delegacias. O representante do Deoesp apontou como um dificultador para solucionar o problema o fato de os criminosos que foram presos já se encontrarem de novo nas ruas, “angariando mais criminosos”. Nesse sentido, ele sugeriu uma pena maior para esse tipo de modalidade criminosa.
Postos dos Correios são mais vulneráveis
O superintendente regional da Polícia Federal (PF) em Minas Gerais, Sérgio Barbosa Menezes, afirmou que os dispositivos de segurança nas agências bancárias ajudam a reduzir os casos de ataques a caixas eletrônicos. Segundo ele, até outubro deste ano, foram computados 38 ocorrências em Minas Gerais nas agências da Caixa Econômica Federal, das quais 27 foram de explosões e 11 de tentativas. Menezes disse que o ponto fraco desse tipo de ocorrência encontra-se nas agências dos Correios do interior, que, de acordo com ele, não acompanham as normas de segurança das agências bancárias.
O superintendente lembrou ainda que a PF busca agir de forma integrada para fazer a repressão de ações criminosas, mas ressaltou que ainda são necessários mais investimentos. Ele ilustrou a situação do Estado sob o parâmetro da Organização das Nações Unidas (ONU), que aponta a necessidade de um policial para cada 250 habitantes para se fazer a repressão e a prevenção adequadas. “No Estado, não chega a 700 policiais, não dá um policial para cada cidade”, disse.
O policial rodoviário federal, Marcio Geraldo Lara Camargos Junior, destacou a importância da integração no combate à explosão de caixas e assaltos a bancos. Segundo ele, embora os 880 policiais rodoviários federais em Minas Gerais também estejam abaixo do número ideal, não adianta aumentar o número do efetivo sem a contribuição conjunta de empresas, bancos, municípios e produtores de explosivos.
Problema antigo - Autor do requerimento para a reunião, o deputado Antônio Carlos Arantes (PSDB) disse que a preocupação com a segurança nos municípios do interior é um problema antigo. Ele citou uma série de casos em municípios mineiros que sofrem com roubos a bancos e caixas eletrônicos, assaltos, invasão de casas e fazendas, roubos de gados, entre outros. “Há uma omissão do poder público em proteger o cidadão”, disse.
Diante dos dados e situações relatadas por autoridades, o deputado Sargento Rodrigues (PDT) reconheceu que o cenário não é nada animador. Ele criticou a redução de gastos na área de segurança pública do atual governo, fazendo um comparativo com números do ano passado. Segundo o parlamentar, dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) mostram que, em 2014, o Estado gastou com custeio nessa área R$ 358 milhões, contra R$ 214 milhões neste ano.
Já o deputado Cabo Júlio (PMDB) lembrou que a falta de efetivo é um problema nas cidades mineiras e que, em muitos casos, não se consegue suprir a demanda existente. Ele também lembrou que a entrada de novos policiais no Estado é demorada, em função da formação pela qual esses servidores devem passar.
Parlamentares divergem quanto a requerimentos
Durante a reunião, após a apresentação de um requerimento do deputado Isauro Calais (PMN) para a realização de audiência para tratar da escola de fomação dos agentes penitenciários, os parlamentares divergiram quanto à necessidade de conhecimento prévio do conteúdo dos requerimentos antes de serem aprovados. Cabo Júlio, Rogério Correia (PT) e Professor Neivaldo (PT) defenderam que os requerimentos sejam apresentados previamente, para conhecimento dos parlamentares da comissão, e aprovados na reunião seguinte.
“É o principio da publicidade. Que todas as pessoas tenham acesso ao conteúdo do que vai se votar”, disse Cabo Júlio. Segundo Rogério Correia, caberia ao presidente da comissão a decisão se o requerimento será votado na mesma reunião em que é apresentado, ou posteriormente. ”Bastava que o presidente fizesse um acordo”, disse.
O presidente da comissão, Sargento Rodrigues, argumentou que o Regimento Interno da casa não prevê que um requerimento deva ser apresentado com uma semana de antecedência antes de ser aprovado. “Se apontarem um dispositivo do Regimento que fale que aos requrimentos têm que ser dado publicidade uma semana antes, eu me rendo ao Regimento. Caso contrário, a dinâmica dos trabalhos permanece inalterada. A publicidade está sendo dada neste momento”, disse. Nesse mesmo sentido, João Leite (PSDB) afirmou que a rejeição dos requerimentos impede o funcionamento da comissão e prejudica a população.
Investigação criminal também deve cumprir prazo de duração razoável
Novembre 4, 2015 7:17ACADEMIA DE POLÍCIA

A Emenda Constitucional 45/2004 instituiu explicitamente no ordenamento interno a garantia da duração razoável do processo, elevada a garantia pétrea pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição — trata-se de norma de aplicação imediata, por força do que dispõe o artigo 5º, parágrafos 1º e 2º.
A bem da verdade, a razoabilidade na duração do processo, muito antes da Emenda Constitucional 45/2004, já estava estampada nas normas da Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, por meio do Decreto 678/1992, que também assegura esta garantia fundamental em seu artigo 8°.
Paulo Rangel[1], ao tratar da decisão de impronúncia, bem descreve o garantismo contemporâneo do processo penal hodierno, muito bem aplicável a esta fase procedimental, que deve incidir paralelamente à fase da investigação criminal:
“Não é lícito, por evidente, sacrificar a dignidade do réu em detrimento de uma falha do Estado, pois o processo, por si só, é um mal irreparável, uma cerimônia fúnebre da qual jamais se livrará (....). No Estado Democrático de Direito não se pode admitir que se coloque o individuo no banco dos réus, não se encontre o menor indício de que ele praticou o fato e mesmo assim fique sentado, agora, no banco do reserva, aguardando ou novas provas ou a extinção da punibilidade, como se ele é quem tivesse de provar sua inocência, ou melhor, como se o tempo é que fosse lhe dar a paz e a tranquilidade necessárias (...) O processo penal moderno é instrumento de garantia e não de punição (...).”.
Sobre o tema igualmente leciona Aury Lopes Jr[2]:
“(...) as pessoas têm o direito a razoável duração do processo estando presas (neste caso a demora é ainda mais grave) ou soltas (pois o processo é uma pena em si mesmo); sendo absolvidas ou condenadas ao final (a condenação não legitima a demora, sob pena de os fins justificarem a barbárie dos meios...). No Brasil, infelizmente, a visão sempre foi muito reducionista, falando-se apenas em excesso de prazo na prisão cautelar. O direito fundamental do artigo 5º, LXXVIII da Constituição é muito mais amplo e abrangente do que isso.”
O delegado de Polícia, o membro do Ministério Público e o magistrado não são agentes em prol do Estado, na lógica da defesa de políticas criminais governamentais. Não é para ser assim! Especialmente desde 1988, na linha do fortalecimento institucional inerente ao processo de transição do regime militar para o democrático, são garantidores de direitos fundamentais.
Não há dúvidas que essas garantias devam ser aplicadas também à investigação criminal contendo a arbitrariedade que se avizinha contra investigados ou indiciados quanto ao controle destas garantias pelo judiciário, devendo a duração razoável ser fiscalizada por todos, tendo a palavra final o juiz. Veja-se, a propósito, a lição de André Nicolitt[3]:
“Este § 3º do art. 10 do CPP está em harmonia com a Constituição na medida em que cabe ao juiz fiscalizar o respeito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), garantia fundamental que se aplica ao inquérito em razão das repercussões relevantes do procedimento investigatório sobre a esfera da dignidade da pessoa.”
Concluindo, ainda o mestre:
“Como o inquérito também deve obedecer ao princípio da duração razoável e o juiz é o garante dos direitos fundamentais, faz sentido que o pedido de baixa do inquérito para novas diligências seja feito ao juiz, nos termos do art. 16 do CPP.”
O STJ já decidiu haver violação a duração razoável o lapso de 8 anos em crime de homicídio qualificado, nos fazendo crer numa proporção de 2/5 a balizar a duração razoável (20 anos de pena para 8 anos de prescrição). Ou seja, se o homicídio prescreve em 20 anos e há inércia do Estado em 8 anos, consequentemente existe flagrante afronta à duração razoável do processo, plenamente extensível às investigações criminais. É dizer, a duração é uma segunda garantia além da prescrição.
A avaliação entre a prescrição e a duração razoável se diferem porque nesta há necessidade de se haver uma pessoa identificada com suspeito, na qual sobre ela recaia as malhas finas do sistema criminal, já a prescrição, não necessariamente.
A respeito, neste sentido, André Nicolitt[4]:
“Em suma, o termo inicial no processo penal será sempre um ato de persecução estatal no qual se especifique um indivíduo que se encontra sob suspeita da prática de um crime.”
Em reforço a este entendimento hodierno, o festejado autor André Nicolitt, em outra obra[5] escrita com a colaboração do jurista Carlos Ribeiro Wehrs, leciona:
“Como já assinalado acima, tanto a doutrina como os Tribunais Constitucionais da Europa e, notadamente o TEDH, esposam o entendimento de que a fase investigatória, na qual há identificação do investigado, inclui-se na contagem do tempo, revelando-se como termo inicial.”
Nesta toada, ainda temos no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em seu artigo 16, estabelecendo que nenhum inquérito ou procedimento criminal poderá ter início ou prosseguir por um período de 12 meses, a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado.
Sobre a duração razoável e a prescrição nos ensina Nereu José Giacomolli[6]:
“As limitações à prescrição retroativa, introduzidas pela lei 12.234/2010, ao modificar os parágrafos do art. 110 do CP, reduziram a possibilidade de ser aplicada a sanção de prescrição pela demora na persecutio criminis, afrontando o devido processo constitucional e convencional, o devido processo, nele inserido o preceito constitucional do prazo razoável e da dignidade da pessoa do investigado. ”
A lógica civilista Kelsiana impera e mantém o órgão de cúpula preso ao positivismo do século XIX. A América Latina evoluiu na aplicação da denominada interpretação intercorres, segundo ao qual a corte suprema de um pais segue as interpretações realizadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, como é o caso da Costa Rica, Bolívia, República Dominicana, Peru, Colômbia e Argentina (Casos Simón, em 2005 e Mazzeo, 2007)
No entanto, o Brasil vem sistematicamente negando as interpretações da Corte IDH, no que Mazzuoli[7] denomina de “nacionalização da interpretação da convenção”.
Em outras palavras, a Corte Interamericana de Direitos Humanos[8] entende que a duração razoável do processo se estende à investigação criminal e condena países que assim não o realizam, entendendo como violador dos direitos humanos a investigação que perdurou inerte por 9 anos.
Além de termos um Tribunal Internacional, que julgando casos de violações de direitos humanos, entendeu sobre a aplicação da duração razoável do processo no sistema de persecução criminal como um todo, jurisprudência a brasileira vem, ainda de forma tímida, redesenhando os limites ao arbítrio estatal. Vejamos:
“(....)1. O limite da razoável duração do inquérito policial é o período de tempo necessário à obtenção dos elementos que formarão a convicção do titular do monopólio da ação penal pública acerca de sua viabilidade. Em outras palavras, a duração do inquérito será razoável e justificada enquanto houver diligências a serem realizadas pela autoridade policial que sirvam ao propósito de oferecer fundamentos à formação da opinio delicti do Ministério Público. (....) TSE - Recurso em Habeas Corpus RHC 6453 MG)“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "SEGREDO DE JUSTIÇA". IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ O8 (OITO ANOS). DURAÇÃO DESARRAZOADA DO INVESTIGATÓRIO, AINDA QUE AMPLO O ESPECTRO DO SEU OBJETO. EVIDENCIAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRF-5 - HC Habeas Corpus HC 80871220134050000”
Além disso, o próprio STJ[9] também já decidiu assim em 2008 e 2013, respectivamente no HC 96.666/MA e HC 209.406/RJ, trancando a investigação em ambos os casos por inércia do Estado por 7 anos (a Corte IDH, no caso acima, havia entendido 9 anos), na qual havia um indiciado por crime de homicídio, mas o Estado-investigação e o Estado-acusador não foram diligentes o suficiente e interromperam a atuação no indiciamento.
Sobre a natureza desse direito, leciona André Nicolitt[10], verbis:
sua natureza jurídica não há de ser outra senão um direito fundamental. Trata-se de verdadeiro direito subjetivo público, autônomo, de índole constitucional.
Diante de variadas fontes, a duração razoável da investigação criminal é realidade em nosso ordenamento, somando-se como garantia fundamental ao instituto da prescrição penal.
[1] RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri, Visão Linguística, Histórica, Social e Jurídica, 5ª Ed., 2015. p. 162 e 163
[2] LOPES JR, Aury. Direito a Duração Razoável do Processo tem sido ignorada no País. Disponível: http://www.conjur.com.br/2014-jul-25/direito-duracao-razoavel-processo-sido-ignorado-pais, acesso em 23/09/2014
[3] NICOLITT, André. Manual de Processo Penal, 5ª Ed. RT, 2014. P. 202.
[4] Ibidem, 141
[5] NICOLITT, André. A duração razoável do processo, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 69
[6] GIACOMOLLI, Nereu. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 2014, p. 330
[7] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Controle Jurisdicional Da Convencionalidade Das Leis. São Paulo, 3.ed. revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, 2013, p.99/100
[8] Corte Interamericana de Direitos Humanos: Informe de Admisibilidad y Fondo No. 119/10 Caso Palma Mendoza Y Otros Vs. Ecuador. Sentencia de 3 Septiembre de 2012 Parr. 70, 80 a 85 – 9 anos e 9 meses (http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_247_esp1.pdf) Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Fondo, párr. 177, y Caso Pacheco Teruel Vs. Honduras, párr. 241.
[9] STJ: HC 209.406/RJ-2011/0133329-8. 5ªT, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/12/13 DJe. 03/02/14. IP-037-00349/2007 de 30/01/2007 (art. 121,§2º,IV) – Ilha do Governador. Obs.: Primeiro precedente: HC 96666 / MA 5ªT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho DJe. 22/09/2008. IPL 521/2001. (Inércia: 7 anos)
Ruchester Marreiros Barbosa é delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro, doutorando em Direitos Humanos na Universidad Nacional de Lomas de Zamora (Argentina), professor de Processo Penal da Emerj, da graduação e pós-graduação de Direito Penal e Processual Penal da Universidade Estacio de Sá (RJ) e do curso CEI. Membro da International Association of Penal Law e da Law Enforcement Against Prohibiton.
Revista Consultor Jurídico