JANOT CONFIRMA: HOUVE GOLPE ELEITORAL CONTRA DILMA
Novembre 17, 2014 22:05![]() |
(Foto: de O Cafezinho) |
A mídia tentará aumentar ao máximo a presença do PT junto às listas dos corrompidos e corruptores, mas ao fazê-lo, ampliará a imagem de republicana de Dilma Rousseff.
Por Miguel do Rosário, no seu blog O Cafezinho, de 17/11/2014
Janot confirma: houve golpe eleitoral contra Dilma
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Em entrevista à Folha, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, fez uma declaração bombástica:
“Estava visível que queriam interferir no processo eleitoral. O advogado do Alberto Youssef operava para o PSDB do Paraná, foi indicado pelo [governador] Beto Richa para a coisa de saneamento [Conselho de administração da Sanepar], tinha vinculação com partido. O advogado começou a vazar coisa seletivamente. Eu alertei que isso deveria parar, porque a cláusula contratual diz que nem o Youssef nem o advogado podem falar. Se isso seguisse, eu não teria compromisso de homologar a delação.”
Se a acusação atingisse o PT, a mídia a teria transformado, imediatamente, em manchetão nas capas de todos os jornais, portais e revistas.
Como é contra o PSDB, então a informação é minimizada, como sem importância.
Janot repetiu a denúncia de golpe político-midiático, que a gente, da blogosfera, se cansou de fazer durante os primeiros vazamentos seletivos dos depoimentos de Alberto Youssef.
Denúncia esta que a imprensa jamais fez, embora estivesse ali, à vista de todos.
Por quê?
Por que a imprensa não identificou o óbvio, que havia vazamentos seletivos, com objetivo de interferir na campanha eleitoral e prejudicar Dilma Rousseff?
Ora, porque a imprensa fez parte do esquema.
Essa é a conclusão lógica inevitável das palavras de Rodrigo Janot, procurador-geral da República, o cargo máximo do Ministério Público Federal.
No dia do penúltimo debate da eleição presidencial, que ocorreria na Record, um dos principais repórteres políticos da Globo, Gerson Camarotti, chegou a publicar, em seu blog, que Aécio e Álvaro Dias tinham recebido um “detalhamento completo” dos depoimentos de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, que “envolveria nomes graúdos do PT”.
Ficou evidente (hoje confirmado, visto que Aécio não usou a suposta “bomba” no segundo turno) que se tratava de blefe tucano e jogo sujo da Globo, para intimidar Dilma no debate.
Aécio tinha apanhado que nem gente grande no debate anterior e estava com medo.
A Globo, portanto, foi cúmplice do golpe eleitoral preparado pela oposição, em conluio com o advogado de Alberto Youssef.
Só que agora as coisas mudaram de figura.
A operação Lava Jato tomou proporções que fogem ao controle da mídia e da “República do Paraná”, ou seja, ao grupo de delegados e procuradores que tentaram usar a investigação para influenciar as eleições.
Envolvendo todos os partidos, e detectando desvios desde 1999, a Lava Jato fortalece a líder política número 1 do país, a presidenta da república.
ALGUNS ASPECTOS DA RETROATIVIDADE PENAL E A SÚMULA 711 DO STF
Novembre 17, 2014 17:481. Considerações introdutórias
Assim como nenhuma forma de manifestação de vida consegue evitar a ação corrosiva e implacável do tempo, a lei penal também nasce, vive e morre. E, desde que uma lei entra em vigor, ela rege todos os atos abrangidos por sua destinação, até que cesse a sua vigência. A lei anterior, como regra, perde sua vigência quando entra em vigor uma lei nova regulando a mesma matéria. E, como diz Damásio de Jesus , “entre estes dois limites — entrada em vigor e cessação de sua vigência — situa-se a sua eficácia. Não alcança, assim, os fatos ocorridos antes ou depois dos dois limites extremos: não retroage nem tem ultra-atividade. É o princípio tempus regit actum”. Em outros termos, a lei aplicável à repressão da prática do crime é a lei vigente ao tempo de sua execução.
O princípio da irretroatividade penal, talvez um dos mais importantes em matéria de aplicação da lei penal, já era defendido pelos integrantes da Escola Clássica. A despeito de sua importância político-constitucional, nem sempre esse princípio recebeu apoio incondicional dos grandes pensadores, havendo doutrinadores de escol que o conceberam com muitas reservas, conforme demonstra a literatura especializada . Contudo, o dinamismo do Direito Penal, que procura acompanhar a evolução cultural dos povos, percebeu que, ao menos em tese, as leis novas são melhores que as mais antigas e teriam melhores condições para fazer justiça. Essa natureza dinâmica do Direito determinou a necessidade de conciliar, no âmbito da sucessão de leis no tempo, o princípio tempus regit actum com o da aplicação da lei posterior, sempre que for mais favorável ao indivíduo. Diante dessa necessidade, procurou-se temperar aquele velho princípio para adequá-lo às necessidades modernas, determinando que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o infrator (retroatividade da lei penal mais benigna), que, finalmente, foi recepcionado pela Constituição Federal do Brasil de 1988 (art. 5º, XL).
Pode acontecer, no entanto, que infração penal iniciada sob a vigência de uma lei venha a consumar-se sob a vigência de outra; ou, então, que o sujeito pratique conduta criminosa sob a vigência de uma lei, e a sentença condenatória venha a ser prolatada sob a vigência de outra, que comine pena distinta da primeira; ou, ainda, que durante a execução da pena surja lei nova regulando o mesmo fato e determinando sanção mais suave.
Afinal, qual a lei a ser aplicada: a do tempo da prática do fato ou a posterior? Essa é uma questão aparentemente simples relativa ao chamado direito intertemporal, mas que, no quotidiano, pode apresentar inúmeras dificuldades para a solução do conflito de leis penais no tempo.
2. Lei intermediária e conjugação de leis
Problema interessante surge quando há uma sucessão de leis penais, e a mais favorável não é nem a lei do tempo do fato nem a última, mas uma intermediária, isto é, uma lei que não estava vigendo nem ao tempo do fato delitivo nem no momento da solução do caso. Um setor da doutrina considera que não pode ser aplicada a lei intermediária, pois a lei penal não se refere a ela expressamente, além do que não estava em vigor em nenhum momento essencial — nem no do fato nem no do julgamento. Contudo, de acordo com os princípios gerais do Direito Penal intertemporal, deve-se aplicar a lei mais favorável. Se a lei intermediária for a mais favorável, deverá ser aplicada. Assim, a lei posterior, mais rigorosa, não pode ser aplicada pelo princípio geral da irretroatividade, como também não pode ser aplicada a lei da época do fato, mais rigorosa. Por princípio excepcional, só poderá ser aplicada a lei intermediária, que é a mais favorável. Nessa hipótese, a lei intermediária tem dupla extra-atividade: é, ao mesmo tempo, retroativa e ultra-ativa!
Finalmente, uma outra questão tormentosa a ser analisada no conflito intertemporal: na busca da lei mais favorável, é possível conjugar os aspectos favoráveis da lei anterior com os aspectos favoráveis da lei posterior?
Alguns autores da doutrina nacional e estrangeira opõem-se a essa possibilidade, porque isso representaria a criação de uma terceira lei, travestindo o juiz de legislador . Bustos Ramirez , contrariamente, admite a combinação de leis no campo penal, pois, como afirma, nunca há uma lei estritamente completa, enquanto há leis especialmente incompletas, como é o caso da norma penal em branco; consequentemente, o juiz sempre está configurando uma terceira lei, que, a rigor, não passa de simples interpretação integrativa, admissível na atividade judicial, favorável ao réu. No mesmo sentido era o entendimento de Frederico Marques, segundo o qual, se é permitido escolher o “todo” para garantir tratamento mais favorável ao réu, nada impede que se possa selecionar parte de um todo e parte de outro, para atender a uma regra constitucional que deve estar acima de pruridos de lógica formal . Não era outro o entendimento do saudoso Assis Toledo que professava: "em matéria de direito transitório, não se pode estabelecer dogmas rígidos como esse da proibição da combinação de leis. Nessa área, a realidade é muito mais rica do que pode imaginar a nossa "vã filosofia"...parece-nos que uma questão de direito transitório - saber que normas devem prevalecer para regular determinado fato, quando várias apresentam-se como de aplicação possível - só pode ser convenientemente resolvida com a aplicação dos princípios de hermenêutica, sem exclusão de qualquer deles. E se, no caso concreto, a necessidade de prevalência de certos princípios superiores conduzir à combinação de leis, não se deve temer este resultado desde que juridicamente valioso. Estamos pois de acordo com os que profligam, como regra geral, a alquimia de preceitos de leis sucessivas, quando umas se destinam a substituir as outras" .
A nosso juízo, esse é o melhor entendimento, que permite a combinação de duas leis, aplicando-se sempre os dispositivos mais benéficos. O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de examinar essa matéria e decidiu pela possibilidade da conjugação de leis para beneficiar o acusado (HC 69.033-5, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU, 13 mar. 1992, p. 2925).
Recentemente (outubro de 2013), no entanto, o STJ publicou, dentre outras, a Súmula 501, com o seguinte verbete: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”. A única novidade nessa súmula limita-se ao seu final, qual seja, a vedação de conjugação de leis, para retirar seu conteúdo mais benéfico ao infrator. Estaria o STJ fazendo uma discriminação para a Lei de Tóxicos, isto é, limitando essa interpretação restritiva da conjugação de leis mais benéficas somente em relação a esse diploma legal (Lei n. 11.343/2006). A despeito de o texto mencionar expressamente referido diploma legal, acreditamos que o Tribunal da Cidadania estará ampliando sua interpretação restritiva para abranger outros diplomas legais.
Logicamente, por nossa colocação anterior, e na mesma linha daquela interpretação mencionada do STF (HC 69.033-5), discordamos de mais esse entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça. Mas esse é, desafortunadamente, o seu atual entendimento sumulado.
3. Leis excepcionais e temporárias
As leis excepcionais e temporárias são leis que vigem por período predeterminado, pois nascem com a finalidade de regular circunstâncias transitórias especiais que, em situação normal, seriam desnecessárias. Leis temporárias são aquelas cuja vigência vem previamente fixada pelo legislador, e são leis excepcionais as que vigem durante situações de emergência.
Dizia Grispigni, com acerto, que não devem ser confundidas as leis temporárias com o caráter contingente e transeunte que certas leis penais podem apresentar, caráter político-social que não diz respeito à natureza da lei . As leis temporárias e excepcionais, nos termos do art. 3º do CP, têm ultratividade. Frederico Marques , analisando o conteúdo e a estrutura dessas leis, afirmava que: “por ter sido elaborada em função de acontecimentos anormais, ou em razão de uma eficácia previamente limitada no tempo, não se pode esquecer que a própria tipicidade dos fatos cometidos sob seu império inclui o fator temporal como pressuposto da ilicitude punível ou da agravação da sanção”. Em outros termos, a circunstância de o fato ter sido praticado durante o prazo fixado pelo legislador (temporária) ou durante a situação de emergência (excepcional) constitui elemento temporal do próprio fato típico.
Jescheck classifica como uma exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável quando a lei anterior é uma lei temporal, pois “Uma lei deste tipo é aplicável aos fatos puníveis praticados sob sua vigência, embora tenha deixado de viger (§ 2º, IV), pois a derrogação de uma lei temporal vem condicionada somente pelo desaparecimento do motivo que a originou e não por uma mudança na concepção jurídica. Caso contrário, a lei temporal perderia autoridade na medida em que fosse aproximando-se o termo final de sua vigência”.
Alguns autores brasileiros , embora reconhecendo a conveniência da exclusão da retroatividade de lei penal mais benéfica em relação às leis excepcionais e temporárias, têm sustentado a inconstitucionalidade do art. 3º do Código Penal, diante da previsão do art. 5º, XL, da CF, in verbis: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Contudo, não estamos convencidos do acerto dessa interpretação. Referido dispositivo precisa ser analisado também em seu contexto histórico. Em primeiro lugar, não se pode esquecer que o princípio da irretroatividade da lei penal é uma conquista histórica do moderno Direito Penal, que se mantém prestigiado em todas as legislações modernas, como garantia fundamental do cidadão. Essa é a regra geral que o constituinte de 1988 apenas procurou elevar à condição de dogma constitucional. Em segundo lugar, deve-se destacar que o enunciado constitucional citado encerra duas premissas: 1ª) a irretroatividade da lei penal constitui-se na premissa maior, um princípio geral histórico elevado à condição de dogma constitucional; 2ª) a retroatividade da lei penal mais benéfica constitui-se na premissa menor, a exceção. Como se vê, o badalado dispositivo constitucional consagra uma regra geral e uma exceção: regra geral — irretroatividade da lei penal; exceção — retroatividade quando beneficiar o réu. Assim, como o que precisa vir expresso é a exceção e não a regra geral, não se pode exigir exceção da exceção para excluir da retroatividade benéfica as leis examinadas.
Nesse sentido era o entendimento de Frederico Marques , que sentenciava: “Entendida a lei temporária ou excepcional como descrição legal de figuras típicas onde o tempus delicti condiciona a punibilidade ou maior punibilidade de uma conduta, a sua ultra-atividade não atinge os princípios constitucionais de nosso Direito Penal intertemporal. A lex mitior que for promulgada ulteriormente para um crime que a lei temporária pune mais severamente não retroagirá porque as situações tipificadas são diversas”. E prosseguia o saudoso mestre, afirmando que, nessas hipóteses, nem se poderá falar em lex mitior, que só existirá, efetivamente, se abranger no seu conteúdo normativo não só a conduta mas também as circunstâncias anômalas da lei excepcional ou temporária, que se acrescentam à ação para torná-la punível ou agravar a sua sanção.
Nos crimes permanentes ou continuados aplicar-se-á a lei posterior em vigor, desde que ainda perdure a permanência ou a continuidade, mas resultam impuníveis a continuidade dos atos precedentes à entrada em vigor da lei.
4. Retroatividade das leis penais em branco
Como vimos no capítulo anterior, a maioria das normas penais incriminadoras compõe-se de normas completas, integrais, possuindo preceitos e sanções. Há, contudo, algumas normas incompletas, com preceitos genéricos ou indeterminados, que precisam da complementação de outras normas, sendo conhecidas, por isso mesmo, como normas penais em branco. A delimitação e constitucionalidade das leis penais em branco sempre foi objeto de debate na doutrina em função do princípio de legalidade e de reserva legal. E, em virtude dessa problemática, surge uma questão inevitável: a norma penal em branco retroage ou não? Por outro lado, não seriam inconstitucionais as normas penais em branco estrito senso, isto é, aquelas complementadas por normas de categorias inferiores à lei ordinária, sem, portanto, passar pela elaboração do regular e devido processo legislativo (art. 22, I, da CF)? Aliás, não poucas vezes, essas normas inferiores surgem no bojo de simples portarias, regulamentos, resoluções etc., como ocorre, por exemplo, com a hipótese de substância entorpecente e drogas afins, ou, mais abrangentemente, com as normativas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional relativamente aos crimes financeiros, particularmente, o de evasão de divisas.
Indiscutivelmente, referidos órgãos não têm legitimidade e tampouco autorização constitucional para elaborar normas com conteúdo incriminador, como vem ocorrendo desde as últimas décadas do século passado.
Primeiramente, precisamos discorrer sobre a questão da retroatividade das normas ditas integradoras ou complementadoras. O tema é profundamente controvertido, tanto na doutrina nacional quanto na estrangeira. Os argumentos são os mais variados em ambas as direções. A nosso juízo, contudo, a polêmica tem como fundamento maior a definição que se atribua a “norma penal em branco”. Como pontificava Magalhães Noronha , a norma penal em branco não é destituída de preceito. Ela contém um comando, provido de sanção, de se obedecer ao complemento preceptivo que existe ou existirá em outra lei. Com efeito, a norma penal em branco válida é aquela que contém o núcleo essencial da conduta punível descrito no preceito primário da norma incriminadora, sob pena de violar o princípio da reserva legal de crimes e respectivas sanções (art. 1º do CP). Nesses termos, a validez da norma complementar decorre da autorização concedida pela norma penal em branco, como se fora uma espécie de mandato, devendo-se observar os seus estritos termos, cuja desobediência ofende o princípio constitucional da legalidade. Aliás, tratando-se de norma penal em branco, a própria denúncia do Parquet deve identificar qual lei complementar satisfaz a elementar exigida pela norma incriminadora, ou seja, deve constar da narrativa fático-jurídica qual lei desautoriza a prática da conduta imputada, sob pena de se revelar inepta, pois a falta de tal descrição impede a demonstração do aperfeiçoamento da adequação típica.
Do exposto, devemos diferenciar duas situações completamente distintas no momento de analisar a retroatividade das leis penais em branco: de um lado, os casos em que a norma penal incriminadora permanece, com seu preceito sui generis e sua sanção, modificando-se somente a norma complementadora, e, de outro, os casos em que a própria norma penal incriminadora é reformada ou revogada.
As mudanças ocorrem, de regra, na norma complementar. E, em relação a essa norma, continua perfeitamente válida a lição de Soler quando afirmava que: “Só influi a variação da norma complementar quando importe verdadeira alteração da figura abstrata do Direito Penal, e não mera circunstância que, na realidade, deixa subsistente a norma; assim, por exemplo, o fato de que uma lei tire de certa moeda o seu caráter, nenhuma influência tem sobre as condenações existentes por falsificação de moeda, pois não variou o objeto abstrato da tutela penal; não variou a norma penal que continua sendo idêntica”. Mas, quando a alteração afeta a própria norma penal incriminadora, seja seu preceito primário, seja seu preceito secundário, então são válidas todas as considerações acerca da retroatividade e ultratividade da lei penal mais benigna.
Concluindo, as leis penais em branco não são revogadas em consequência da revogação de seus complementos. Tornam-se apenas temporariamente inaplicáveis por carecerem de elemento indispensável à configuração da tipicidade . Recuperam, contudo, validez e eficácia com o surgimento de nova norma integradora, que, sendo mais grave, a nosso juízo, não pode retroagir para atingir fato praticado antes de sua existência.
Quanto à questionada constitucionalidade de normas complementares de outras, tidas como incompletas, pode-se afirmar, de plano, que o legislador deve agir com criteriosa cautela, evitando eventual ampliação da conduta incriminada na norma que pretende complementar. Não se pode esquecer, por outro lado, que a norma integradora não pode alterar ou ultrapassar os limites estabelecidos pelo preceito da norma penal em branco, que é a incriminadora. Sua função restringe-se a especificações e detalhamentos secundários, que podem ser transitórios, temporários e até fugazes. Se a norma complementar, especialmente se tiver cunho ou natureza administrativa, ultrapassar o “claro da lei penal” (criando, ampliando ou agravando o comando legal), como já afirmamos, estará violando o princípio nullum crimen nulla poena sine lege, e, por consequência, desrespeitando o princípio constitucional da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CF). Logo, estar se-á diante de norma complementadora flagrantemente inconstitucional, não por ser norma integradora, mas por ultrapassar os limites que lhe são reservados como tal, alterando o comando legal, que é exclusivo da lei incriminadora (elaborada pelo Congresso Nacional, sob o crivo do devido processo legislativo), mesmo carente de complemento normativo. Não se trata de insegurança jurídica ou indeterminação, mas de violação mesmo da garantia constitucional dos princípios da legalidade e da tipicidade estrita, que ficariam altamente comprometidos.
5. Retroatividade e lei processual
A lei processual não se submete ao princípio da extra-atividade da lei penal mais benéfica (ultratividade e retroatividade). É pacífico o entendimento doutrinário-jurisprudencial de que, em matéria processual, vige o princípio tempus regit actum, que se relaciona aos atos do processo, ao contrário do princípio tempus comissi delicti, que está relacionado ao fato delitivo . Isso implica afirmar que a nova lei processual aplica-se de imediato, sem efeito retroativo, respeitando-se, portanto, a validade dos atos praticados sob a vigência da lei processual anterior.
Entende-se, no âmbito do direito intertemporal, como lei processual aquela que disciplina o processo e o procedimento, sem relação direta com o direito de punir do Estado. É bom frisar que o princípio tempus regit actum aplica-se, sem exceção, tão somente às normas que regem a realização dos atos processuais, isto é, as que se destinam a regular a formalização processual e a organização judiciária, lato sensu. Em qualquer caso em que uma lei dita processual, posterior à prática do crime, determine a diminuição de garantias ou de direitos fundamentais ou implique qualquer forma de restrição da liberdade, não terá vigência o princípio tempus regit actum, aplicando-se, nessas hipóteses, a legislação vigente na época do crime. Isso pode ocorrer, por exemplo, em matéria de prescrição, prisão preventiva, prisão provisória etc.
O princípio da irretroatividade da lei penal limita-se às normas penais de caráter material, entre as quais se incluem aquelas que de qualquer modo atingem algum direito fundamental do cidadão ou restringem sua liberdade, como é o caso das que proíbem a liberdade provisória, tornam crimes inafiançáveis etc., ao contrário do que entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 71.009, publicado no DJU de 17-6-1994, referindo-se à proibição de liberdade provisória. O fato de o STF, por uma de suas turmas, ter admitido, circunstancialmente, a retroatividade de norma semelhante não altera sua natureza jurídica, ou seja, norma que proíbe a liberdade provisória é de direito material, a despeito dessa decisão do STF, que, episodicamente, invocou razões de política criminal para fundamentar, dentre outras, tal decisão.
Sustentamos, finalmente, que também são alcançadas pela irretroatividade aquelas normas conhecidas como híbridas , na expressão de Claus Roxin, ou seja, leis penais que disciplinam matéria tanto de natureza penal quanto de natureza processual penal; aliás, é irrelevante a natureza — material ou processual — das normas penais repressivas para esse efeito, pois toda e qualquer norma penal que cause algum gravame na situação do agente é, por determinação constitucional, irretroativa. Nesses termos, decisão sobre sua natureza, se processual ou penal material, não passa de reflexão meramente acadêmica, que não tem o condão de alterar sua essência.
Em outros termos, toda lei penal, seja de natureza processual, seja de natureza material, que, de alguma forma, amplie as garantias de liberdade do indivíduo, reduza as proibições e, por extensão, as consequências negativas do crime, seja ampliando o campo da licitude penal, seja abolindo tipos penais, seja refletindo nas excludentes de criminalidade ou mesmo nas dirimentes de culpabilidade, é considerada lei mais benigna, digna de receber, quando for o caso, os atributos da retroatividade e da própria ultra-atividade penal. Por outro lado, toda lei penal (material ou processual) que, de alguma forma, represente um gravame aos direitos de liberdade, que agrave as consequências penais diretas do crime, criminalize condutas, restrinja a liberdade, provisoriamente ou não, reduza os meios de defesa, simplifique os procedimentos penais, ou limite a produção de provas, caracteriza lei penal mais grave e, consequentemente, não pode retroagir.
Quando, por fim, restar dúvida insuperável sobre qual das normas aplicáveis é a mais benéfica, sustentamos que a melhor solução será ouvir o próprio interessado, isto é, aquele que sofrerá as consequências da lei penal, devidamente assistido por seu defensor. No direito comparado, encontramos solução semelhante no Código Penal espanhol (art. 2º, 2, da Ley Orgánica 10/95).
6. Retroatividade da lei penal mais grave em crimes “continuado” ou “permanente”: Súmula 711 do STF
Recentemente, equiparando o tratamento do crime continuado e do crime permanente, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 711 com o seguinte conteúdo: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Considerando que crime continuado e crime permanente são institutos distintos, equipará-los, especialmente para ampliar a punibilidade de ambos, é uma opção de alto risco, ferindo princípios sagrados, como o da irretroatividade da lei penal mais grave. O crime permanente é uma entidade jurídica única, cuja execução alonga-se no tempo, e é exatamente essa característica, isto é, manter-se por algum período mais ou menos longo, realizando-se no plano fático (e esse fato exige a mantença do elemento subjetivo, ou seja, do dolo), que se justifica que sobrevindo lei nova, mesmo mais grave, tenha aplicação imediata, pois o fato, em sua integralidade, ainda está sendo executado. É necessário, convém destacar, que entre em vigor o novo diploma legal mais grave antes de cessar a permanência da infração penal, isto é, antes de cessar a sua execução.
Mas o que acabamos de dizer nada tem que ver com o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais grave (art. 5º, XL, da CF), pois se trata, em verdade, da incidência imediata de lei nova a fato que está acontecendo no momento de sua entrada em vigor. Assim, não é a lei nova que retroage, mas o caráter permanente do fato delituoso, que se protrai no tempo, e acaba recebendo a incidência legal em parte de sua execução e a expande para toda sua fase executória; nesse entendimento, repita-se, não há nenhuma contradição e tampouco violação ao mandamento constitucional, pois não se poderá pretender que apenas um fragmento da conduta (realizado sob o império da nova lei) seja punido pela lei atual, deixando o restante para a lei anterior, na medida em que o crime realmente é único e não havia se consumado. Nesse particular, não merece qualquer reparo a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, apresentamos seriíssimas restrições à indigitada Súmula 711, relativamente à entidade crime continuado, na medida em que não se pode confundir alhos com bugalhos: nunca se poderá perder de vista que o instituto do crime continuado é integrado por diversas ações, cada uma em si mesma criminosa, que a lei considera, por motivos de política criminal, como um crime único. Não se pode esquecer, por outro lado, que “o crime continuado é uma ficção jurídica concebida por razões de política criminal, que considera que os crimes subsequentes devem ser tidos como continuação do primeiro, estabelecendo, em outros termos, um tratamento unitário a uma pluralidade de atos delitivos, determinando uma forma especial de puni-los”. Admitir, como pretende a Súmula 711 do STF, a retroatividade de lei penal mais grave para atingir fatos praticados antes de sua vigência, não só viola o secular princípio da irretroatividade da lei penal, como ignora o fundamento da origem do instituto do crime continuado, construído pelos glosadores e pós-glosadores, qual seja, o de permitir que os autores do terceiro furto pudessem escapar da pena de morte. Com efeito, a longa elaboração dos glosadores e pós-glosadores teve a finalidade exclusiva de beneficiar o infrator e jamais prejudicá-lo. E foi exatamente esse mesmo fundamento que justificou o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o infrator. Não se pretenderá, certamente, insinuar que o enunciado da Súmula 711 do STF relativamente ao crime continuado beneficia o infrator!
Por certo, mesmo no Brasil de hoje, ninguém ignora que o crime continuado é composto por mais de uma ação em si mesmas criminosas, praticadas em momentos, locais e formas diversas, que, por ficção jurídica, são consideradas crime único, tão somente para efeitos de dosimetria penal. O texto da Súmula 711, determinando a aplicação retroativa de lei penal mais grave, para a hipótese de crime continuado, estará impondo pena (mais grave) inexistente na data do crime para aqueles fatos cometidos antes de sua vigência. Por outro lado, convém destacar que o art. 119 do Código Penal determina que, em se tratando de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá em cada um dos crimes, isoladamente. Essa previsão resta prejudicada se for dada eficácia plena à indigitada Súmula 711. Nesse sentido, já se havia pacificado o entendimento do STJ, consoante se pode perceber do seguinte aresto: “Consolidado o entendimento de que, no crime continuado, o termo inicial da prescrição é considerado em relação a cada delito componente, isoladamente” (RHC 6.502/MG, 5ª Turma, Rel. José Dantas, j. 5-2-1998, v. u.). Dessa forma, aplicando-se retroativamente a lei posterior mais grave, alterar-se-á, consequentemente, o lapso prescricional dos fatos anteriores, afrontando o princípio da reserva legal.
Enfim, a nosso juízo, venia concessa, é inconstitucional a Súmula 711, editada pelo STF, no que se refere ao crime continuado.
Reforma política: itens a serem modificados
Novembre 17, 2014 17:19Política
Wadih Damous (*)

postado em: 16/11/2014
A presidente Dilma Roussef, logo em seu primeiro pronunciamento depois de conhecido o resultado eleitoral, reafirmou seu compromisso com a realização de uma reforma política. Isso se explica: a modificação das regras que norteiam o funcionamento das eleições e dos partidos pode aperfeiçoar, e muito a democracia no país.
Mas a reforma política não é uma tarefa simples. A rigor, ela não é exatamente uma proposta, mas um tema. Nele, cabem as mais diversas sugestões. Umas boas, outras, nem tanto. Para que se tenha uma ideia, até mesmo a proposta de volta à monarquia – que não passa pela cabeça de alguém de bom senso - poderia ser apresentada no debate. E, se todos concordam em que a reforma política é necessária, as divergências se afloram quando as propostas começam a ser explicitadas.
A primeira questão essencial, ao se tratar de reforma política, é a mudança das formas de financiamento das campanhas e dos partidos, de forma a coibir a gigantesca influência do poder econômico nas eleições.
Durante muito tempo a esquerda defendeu o financiamento público exclusivo, com o argumento de que isso poderia inibir o toma-lá-dá-cá. E, por isso, no fim das contas acabaria mais barato para a sociedade do que o atual sistema em que muitos dos eleitos acabam retribuindo a ajuda que receberam na campanha de formas que acabam saindo caro para o poder público.
Isso não deixou de ser verdade, mas a proposta perdeu força. Dado o desgaste dos políticos, a opinião pública tenderia a rechaçar a hipótese de que se dê mais dinheiro para partidos ou campanhas eleitorais. No lugar dessa sugestão, surgiu outra, essa sim capaz de ser bem compreendida pela sociedade: limitar os financiamentos de pessoas físicas e impedir os financiamentos de empresas.
Um conjunto de entidades, capitaneadas pela OAB e a CNBB, apresentou proposta ao STF para que fossem proibidas doações de pessoas jurídicas a candidatos ou partidos. A proposta está praticamente aprovada, pois seis dos 11 integrantes do STF já votaram a favor, o que garantiria a aprovação. No entanto, o ministro Gilmar Mendes pediu vistas do processo, supostamente para preparar melhor seu voto.
Com isso, a votação foi interrompida. Até que Gilmar devolva o processo, está tudo parado. De qualquer forma, mais dia, menos, dia as doações de empresas acabarão proibidas. Isso já será um importante passo para coibir a influência do poder econômico nas eleições.
Outra questão que deverá ser tratada por uma reforma política digna deste nome é a proporcionalidade na representação da Câmara dos Deputados. A legislação determina um limite máximo de 70 e um piso de oito representantes por estado. Isso distorce a representação, que passa a não ser proporcional ao eleitorado de cada unidade da Federação. São Paulo, o estado mais populoso, tem a representação rebaixada para o teto de 70 deputados. Acre, Amazonas, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, que, pela proporcionalidade, teriam direito a menos de oito deputados federais, acabam elegendo os oito, que é o piso legal. Essa injustificável distorção na representação dos eleitores na Câmara em que ser corrigida.
Ainda no que se refere ao Congresso, há a questão do Senado, cuja existência agrava a distorção na representação popular. Nele, cada estado tem três representantes, se trate de um estado com grande eleitorado, como São Paulo ou Minas, ou com eleitorado pequeno, como Roraima ou Rondônia.
A justificativa para a existência do Senado é que ele representa a federação. Só que, na prática, a Casa funciona como uma câmara revisora e todos os projetos aprovados pelos deputados têm que passar por ela para se transformarem em lei. Por isso, uma reforma política digna desse nome deve extinguir o Senado ou, pelo menos, restringir as suas funções, para que ele se manifeste apenas em assuntos que digam respeito à Federação.
Outro debate necessário é sobre a forma da eleição proporcional (para deputados ou vereadores). O sistema atual transforma os candidatos de cada partido em adversários entre si e enfraquece os partidos. A alternativa anteriormente apresentada previa que cada partido apresentaria uma lista fechada e os eleitores votariam na lista partidária. Dependendo do número de votos, seria eleita certa quantidade de candidatos da lista na ordem em que eles fossem apresentados. O sistema fortaleceria os partidos, mas deixaria nas mãos das direções de cada partido a escolha dos eleitos, fortalecendo a burocracia partidária.
Surgiu, porém, uma proposta que resolve essa questão: a realização das eleições proporcionais em dois turnos. Segundo esse modelo, sugerido pela OAB, a CNBB e outras entidades, a eleição de deputados federais e estaduais e de vereadores passaria a ser feita em dois turnos. No primeiro, o eleitor escolheria um partido; no segundo, já definido o número de vagas a que cada legenda teria direito, com base na votação recebida no primeiro turno, o voto seria dado num nome, a partir de uma lista apresentada por cada partido com o dobro de candidatos em relação ao número de vagas a que o partido tem direito.
Esse modelo fortaleceria os partidos, ao instituir o voto em lista, mas não deixaria nas mãos das burocracias partidárias a escolha dos eleitos.
E ainda acabaria com um problema que ocorre hoje, quando milhares de candidatos disputam cada vaga, confundindo a cabeça dos eleitores e tornando o horário eleitoral um mosaico de excentricidades.
(*) Advogado
Lava Jato: Janot acredita que executivos vão abrir o jogo
Novembre 17, 2014 17:14Procurador-geral da República afirma, em entrevista à Folha, que diretores de construtoras vão delatar, em troca da redução da pena, como funcionava esquema de corrupção e fraude na Petrobras
Paulo Negreiros
Janot: "Isso é um rastilho de pólvora. Quando um começa a falar, o outro diz: Vai sobrar só para mim?"
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, acredita que executivos de empreiteiras que participaram do esquema de corrupção na Petrobras revelarão como operavam de maneira criminosa para obter contratos na empresa. As revelações, segundo ele, devem ocorrer por meio de delação premiada, mecanismo que prevê a redução da pena em troca de colaboração com as investigações. ”Isso é um rastilho de pólvora. Quando um começa a falar, o outro diz: Vai sobrar só para mim?’. E aí eles começam a falar mesmo. Todos vão negociar. Se um abrir a boca, abre todo mundo”, declarou Janot em entrevista ao repórter Severino Motta, da Folha de S. Paulo.
Janot afirmou não acreditar na versão das empreiteiras de que eram “vítimas” do esquema. “Como a concussão te obriga a fazer um cartel, fraudar uma licitação e ganhar um dinheirão? Está sendo extorquido para ganhar dinheiro? Para ter que botar US$ 100 milhões no bolso? Vamos combinar, não é.”
O procurador-geral também acusou um dos advogados do doleiro Alberto Youssef de tentar influenciar no processo eleitoral com o vazamento seletivo de informações. “Estava visível que queriam interferir no processo eleitoral. O advogado do Alberto Youssef operava para o PSDB do Paraná, foi indicado pelo [governador] Beto Richa para a coisa de saneamento [Conselho de administração da Sanepar], tinha vinculação com partido. O advogado começou a vazar coisa seletivamente. Eu alertei que isso deveria parar”, declarou.
Na entrevista, Janot ainda fez um balanço de sua gestão à frente da Procuradoria-Geral da República e rebateu as críticas de que arquivou muitos inquéritos desde que assumiu o cargo. Segundo ele, apenas casos sem o menor fundamento foram arquivados a seu pedido.
Lava Jato Primeira empreiteira assina delação premiada com MPF
Novembre 17, 2014 17:12O Ministério Público Federal fechou o primeiro acordo de delação premiada com uma das empreiteiras envolvidas no esquema de corrupção da Petrobras, avança a Folha de São Paulo.

Reuters
JUSTIÇA
De acordo com o jornal, uma das empresas apontadas pela Polícia Federal como participantes no esquema de corrupção que desviava dinheiro de contratos celebrados pela Petrobras, já assinou o acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal (MPF).
A Toyo Setal, a primeira a aceitar colaborar com as investigações, teria contratos com a estatal avaliados em R$ 4 bilhões. O acordo estipula ainda um pagamento de R$ 70 milhões, dinheiro que será devolvido aos cofres públicos. Apesar de já ter sido aprovado pelo MPF, o acordo terá ainda que ser validado pela Justiça.
Em depoimentos prestados durante a semana, Augusto de Mendonça Neto e Julio Camargo, dois executivos da empreiteira, confirmaram a entrega de R$ 30 milhões à diretoria de Serviços da Petrobras, na altura liderada pelo já preso Renato Duque, indicado como o principal operador do PT, escreve a Folha.
Militar poderá permanecer em hospital custeado por fundo de saúde do exército
Novembre 17, 2014 17:09Um militar reformado poderá prosseguir com seu tratamento médico em um hospital custeado pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex). No caso, em decisão monocrática, o desembargador Marcelo Saraiva, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que antecipou os efeitos da tutela para autorizar que o militar permanecesse no Hospital Alemão Oswaldo Cruz para uma cirurgia no intestino. A União apontava outro hospital com estrutura médica necessárias ao atendimento do militar. Também afirmou não haver urgência, tendo em vista que o militar não fez a segunda cirurgia depois de mais de 1 ano e 4 meses da liberação das guias de internação. Já o militar queria permanecer no hospital onde vem sendo acompanhando há 20 anos. Em seu favor, o militar apontou uma perícia judicial que reconhece os riscos de complicação, “que serão mais adequadamente tratadas pela equipe que já o acompanha ao longo de muitos anos”. Diante disso, o desembargador federal Marcelo Saraiva apontou que as questões burocráticas e econômicas não podem prejudicar o direito à integridade física e à saúde, considerados bens jurídicos mais relevantes. Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Trabalho aprova periculosidade aos servidores com atuação exclusiva no sistema prisional
Novembre 17, 2014 17:08O PL 2.758/11, do deputado Diego Andrade (PSD-MG), que dá aos trabalhadores em educação (professores e funcionários), cuja atuação seja junto ao sistema prisional brasileiro, o adicional de periculosidade foi aprovado na Comissão de Trabalho da Câmara. O autor entende que “Formar cidadãos participativos, respeitando as pluralidade e diversidades culturais, num processo contínuo de recuperação na deficiência de escolaridade, é o grande desafio dos professores que trabalham em presídios.” Proposição segue para exame da a Comissão de Finanças e Tributação, onde será designado relator e aberto prazo para apresentação de emendas. Fonte: DIAP |
Para especialistas, dado é alarmante, e instituição precisa passar por ‘reforma’
Novembre 17, 2014 16:48Vinte e quatro policiais civis mineiros foram demitidos da corporação de janeiro a setembro deste ano. Dados da corregedoria dão conta de que metade desses casos foi motivada pelo recebimento de propina, que configura crime de corrupção. A soma desse delito com outras transgressões contra a administração pública (concussão e peculato) chega a 91% dos casos.
Desde 2008, 143 servidores foram demitidos da corporação em decorrência de processos da Corregedoria da Polícia Civil. Dentre os exonerados deste ano, 19 são investigadores e dois, médicos-legistas. No grupo há também um escrivão, um auxiliar e um delegado. A corrupção, segundo o presidente da Comissão de Assuntos Penitenciários da Ordem dos Advogados (OAB-MG), Anderson Marques, pode render pena de dois até 12 anos – a Polícia Civil não soube informar se algum desses demitidos foi julgado e/ou condenado pelos crimes cometidos.
Especialista em segurança pública e professor da PUC Minas, Moisés Augusto classifica o cenário como sendo alarmante. “O número (de demissões) é muito alto, mesmo sendo em todo o Estado. É preciso haver uma moralização da corporação”. Para Augusto, o envolvimento de policiais em crimes contribui para que se reduza a confiança da população na corporação. Divulgado na última semana, o Anuário de Segurança Pública 2014 mostrou que 67% dos brasileiros não confiam na polícia.
Estrutural. A pesquisadora da Fundação Getulio Vargas (FGV) Luciana Ramos trabalhou no anuário e pontua que a baixa confiabilidade na instituição é uma realidade porque a população tem contato, pelos meios de comunicação ou até mesmo diretamente, com os crimes cometidos por esses policiais, criando uma “proximidade” com os delitos. “A situação é muito complexa, mas é preciso começar de algum lugar. Repensar o sistema estruturalmente pode demorar um pouco, mas pode ser a solução”, acredita.
Para Moisés Augusto, a realidade se repete em outros Estados, e a solução passa por uma reforma completa e rigorosa da instituição e pela valorização dos bons policiais. “É preciso retirar do sistema de segurança pública os indivíduos envolvidos em crimes, avançar com relação à tecnologia e à inteligência”, pontua o sociólogo.
Mau exemplo. Ainda com três meses a serem contabilizados no ano, os dados de 2014 podem ser mais alarmantes. Entre os casos em apuração pela corregedoria está o dos policiais civis Lucas Menezes Meireles e Luno Eustáquio Costa Campos.
Eles são investigados pelo assassinato de outro policial civil, Clenir da Silva. O crime aconteceu em Betim, na região metropolitana da capital, no fim de setembro. Silva foi baleado durante uma operação contra o tráfico de drogas. A suspeita é que os dois investigados recebiam propina dos traficantes para que os protegessem e que tenham matado o colega durante o “trabalho”. Eles estão detidos na Casa de Custódia enquanto o caso é apurado.
Diferença
Queixas. Além da corregedoria, que investiga denúncias, a Polícia Civil tem a ouvidoria, que recebe denúncias, elogios, entre outros, da população, mas não tem poder de investigação. Informações pelo telefone 162.
Sindicato
Sindpol-MG. O presidente do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil, Denilson Martins, classifica o número de policiais corruptos como “administrável”. “Mas precisamos chegar a zero”, diz. Segundo ele, o trabalho da corregedoria é importante, mas o direito à defesa precisa ser respeitado.
Recente. Na sexta-feira, o então diretor da Casa de Custódia da Polícia Civil da capital, Aci Alves dos Santos, pediu demissão. A motivação não foi revelada, mas a suspeita é que tenha relação com benefícios concedidos a Geraldo Toledo, detido por suspeita de assassinato.
Saiba mais
Como funciona. A Corregedoria da Polícia Civil atua em todo o Estado. Delegados apuram denúncias no interior, e os casos mais graves são remetidos para a capital, na Corregedoria Geral – três delegados atuam na assessoria jurídica; há ainda um delegado para atender os envolvidos e cinco subcorregedorias, cada uma com quatro delegados. Ela funciona na rua Rio de Janeiro, 471, 16° andar, no centro de Belo Horizonte. Denúncias podem ser feitas pelo telefone 181.
Resposta. Segundo a assessoria da Polícia Civil, o trabalho da corporação “é de sempre prestar o melhor atendimento à população, buscando o aprimoramento necessário para potencializar os métodos de investigação policial e de polícia judiciária”.
Legislação. A nova Lei Orgânica da Polícia Civil, sancionada há um ano, é o principal marco da meta de aperfeiçoamento da Polícia Civil, conforme a assessoria. Ela substitui a lei antiga, de 1964, e “oferece as condições necessárias para novas etapas de modernização dos procedimentos”.
Glossário
Concussão. Quando um servidor exige vantagem em função do cargo público que ocupa. Uma extorsão.
Corrupção. Quando ele solicita ou recebe promessa de vantagem.
Peculato. Desvio de dinheiro público.
TJ-RJ considera constitucional proibição de máscaras em protestos
Novembre 13, 2014 5:17O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade da lei estadual que proíbe o uso de máscaras ou de qualquer forma de ocultar o rosto para impedir a identificação em manifestações. “O direito de baderna não é constitucional”, afirmou a desembargadora Nilza Bitar, ao proferir seu voto, que foi seguido pela maioria dos 24 desembargadores presentes no julgamento. Para a desembargadora, o uso de máscaras atrapalha a identificação dos criminosos. A Lei 6.528/2013 foi aprovada pelos deputados estaduais em regime de urgência, em setembro do ano passado. Na época, acontecia no Rio de Janeiro uma série de manifestações iniciadas em junho, algumas com atos de vandalismo envolvendo pessoas mascaradas. A lei regulamenta o artigo 23 da Constituição Estadual, que dispõe sobre o direito de reunião. Entendimento contrário O relator do processo, desembargador Sérgio Verani, ficou vencido no julgamento. Ele considerou que o artigo 23 não necessita de regulamentação, uma vez que é uma norma de eficácia plena. “A garantia do direito à manifestação é fundamental. É claro que os excessos devem ser contidos, mas dentro da lei, pelos órgãos de segurança do Estado. Eu entendo que essa lei é inconstitucional”. Na sessão desta segunda-feira (10/11) foram analisadas duas ações diretas de inconstitucionalidade, sendo uma proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro e outra pelo Partido da República. Por 19 votos a 5, ambas foram julgadas improcedentes. Por estar impedida, a desembargadora Gizelda Leitão Teixeira não participou do julgamento. Processos relacionados: 0052756-30.2013.8.19.0000 e 0053071-58.2013.8.19.0000 Fonte: Revista Consultor Jurídico |
Comissão aprova regulamentação do direito de greve de servidores
Novembre 13, 2014 5:16O texto do relator reconhece o direito de greve dos servidores públicos. Romero Jucá acrescentou regra para que a participação na greve não seja critério de avaliação de desempenho ou justificativa de incapacidade para desempenho da função pública. A Comissão de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição aprovou nesta terça-feira (11) o relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre a regulamentação do direito de greve do servidor público. Até hoje o direito de greve dos servidores públicos, que consta da Constituição desde 1988, não foi regulamentado, e todas as decisões sobre legalidade ou não de greves do setor são tomadas com base em leis correlatas. Entre os pontos mais polêmicos da discussão está o quantitativo mínimo de servidores que deverão atuar durante a paralisação; a definição de quais são os serviços essenciais; a antecedência do aviso para a deflagração da greve; e a substituição de grevistas após decisão judicial, que, na avaliação de representantes da categoria, invalidam o direito dos servidores públicos na prática. O texto de Jucá reconheceu o direito de greve dos servidores públicos. O senador ainda acrescentou regra para que a participação na greve não seja critério de avaliação de desempenho, avaliação de índices de produtividade ou justificativa de incapacidade para desempenho da função pública. Serviços essenciais Jucá acolheu sugestão dos sindicalistas de reduzir de 80% para 60% o percentual mínimo de funcionamento dos serviços essenciais durante as paralisações. Entre esses serviços estão as emergências de hospitais, abastecimento de água e energia, coleta de lixo, defesa civil e controle de tráfego aéreo, os relacionados à educação infantil e ao ensino fundamental, à segurança pública, entre outros. Já os serviços não essenciais deverão manter 40% do funcionamento. Porte de armas e eleições O senador ainda incluiu parágrafo para suspender o porte de arma dos servidores públicos que aderirem à greve nos serviços e atividades essenciais, durante os atos e manifestações. Em nome do consenso, o senador também diminuiu o intervalo mínimo entre o comunicado de greve e a sua deflagração de 15 para 10 dias. O texto também proíbe greve no setor público nos 60 dias que antecedem as eleições. Para ele, ficou claro na última eleição que uma greve de ônibus, por exemplo, pode impedir eleitores de irem às urnas. Centrais sindicais Durante a votação, Jucá também modificou o texto para acatar uma sugestão das centrais sindicais, mesas de negociação constantes para as reivindicações dos servidores públicos. “Esse é um pleito antigo das centrais, e garantimos sempre o serviço para a sociedade. A greve é legítima, mas ela tem de ser feita sob determinados padrões que não gerem prejuízo para a sociedade”, disse. Diante de alguns protestos de sindicalistas durante o debate, Jucá disse que o texto é inicial, e que pode ser modificado, tanto na Câmara quanto no Senado. “O texto pode sofrer emendas, e ainda deve ser negociado, trata-se do ponto de partida para a discussão”, disse. Tramitação A proposta foi elaborada pela comissão que é formada por senadores e deputados, e por isso deve ter tramitação especial. Será analisada diretamente pelo Plenário da Câmara dos Deputados, e depois pelo Plenário do Senado. Fonte: Agência Câmara |
Suspenso julgamento sobre prazo prescricional de ação de ressarcimento ao erário
Novembre 13, 2014 5:11Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu nesta quarta-feira (12) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069, com repercussão geral reconhecida, em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa. O recurso foi interposto pela União contra acórdão que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público decorrente de acidente automobilístico. A União alega a imprescritibilidade do prazo.
De acordo com o ministro Teori Zavascki, relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete à lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.
O ministro observou que no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade, além de regra, é fator importante para a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. Portanto, segundo ele, a ressalva constitucional da imprescritibilidade não se aplica a qualquer ação, mas apenas às que busquem o ressarcimento, decorrentes de sanções por atos de improbidade administrativa. O ministro considera que uma interpretação ampla dessa regra levaria a resultados incompatíveis com o sistema, entre os quais, o de tornar imprescritíveis ações de ressarcimento por simples atos culposos.
O relator negou provimento ao recurso e propôs fixar como tese de repercussão geral que a imprescritibilidade a que se refere o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos tipificados como improbidade ou ilícitos penais.
No momento da suspensão, além do relator, haviam votado a ministra Rosa Weber, que o acompanhou integralmente, e o ministro Luís Roberto Barroso, que também aderiu a esse entendimento, mas propôs uma tese de repercussão geral de menor alcance, apenas no sentido de considerar “prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
PR/FB
Leia mais:
Processos relacionados RE 669069 |
Como corrigir as inconstitucionalidades da PEC 63/2013
Novembre 13, 2014 5:09TEMPO DE SERVIÇO
O sistema remuneratório dos servidores públicos é muitas vezes mal interpretado. Apesar de tratados, no passado, como marajás, houve, nos últimos 20 anos, efetivos esforços que limitaram os gastos com pessoal, destacando-se, especialmente, a Emenda Constitucional 41/2003, que instituiu o regime de subsídio. Porém, o sistema não é perfeito e precisa ser aprimorado, como tenta fazer a PEC 63/2013, em tramitação no Senado Federal, ao pretender instituir a “parcela mensal de valorização do tempo de serviço”, algo semelhante ao antigo adicional por tempo de serviço.
A partir da EC 41/2003, o regime constitucional do subsídio impõe a apenas poucos categorias o pagamento, em parcela única, da remuneração do titular do cargo, o que não afasta, evidentemente, parcelas de caráter indenizatório (artigo 37, parágrafo 11º, da CF), que se somam ao subsídio constituindo a retribuição do servidor pelo exercício de seu cargo.
Celso Antônio Bandeira de Mello[1] ensina que, na vedação constitucional do artigo 39, parágrafo 4º, da CF “não se incluem as verbas indenizatórias, qual, por exemplo, o pagamento de 'ajudas de custo' para acobertar despesas de mudança de servidor designado para servir em local fora da sede, ou a do art. 57, § 7º, onde se prevê que os senadores e deputados perceberão, quando de sessão legislativa extraordinária, um pagamento de parcela 'indenizatória', não superior ao subsídio mensal que lhes corresponde. (…) [O] disposto no art. 39, §4º, tem que se entendido com certo contemporamentos, não se podendo admitir que os remunerados por subsídio, isto é, por parcela única, fiquem privados de certas garantias constitucionais que lhes resultam do § 3º do mesmo artigo, combinado com diversos incisos do art. 7º, a que ele se reporta”.
Contudo, o subsídio não importa a valorização do tempo de serviço do agente público. Comparando o subsídio inicial e o subsídio final dos integrantes de carreiras como o Ministério Público ou a Advocacia Geral da União, a diferença não passa de 20%, o que, em termos de política de recursos humanos, representa um desestímulo aos mais experientes.
Outrossim, as parcelas de caráter indenizatório, como o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação, não se incorporam aos proventos de aposentadoria, pois o regime próprio de previdência, que observa critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, tem caráter contributivo, excluindo-as do cálculo do benefício (artigo 37, parágrafo 11º, artigo 40, parágrafos 2º e 3º da CF). Assim, o problema da desvalorização do tempo de serviço se reflete na inatividade.
Nesse contexto, a PEC 63, de 2013, veio em bora hora, pois corrige uma injustiça: a desvalorização do tempo de trabalho de magistrados e membros do MP. Porém, da forma que está redigida, a proposta padece de inconstitucionalidades marcantes, que pode fadá-la ao fracasso.
A primeira delas é relegar as outras carreiras jurídicas mencionadas pela Constituição da República como essenciais à Justiça. Com efeito, o Ministério Público exerce, ao lado da Defensoria e da Advocacia, uma função essencial à Justiça. O Poder Judiciário é o ente ao derredor do qual esses órgãos exercitam suas atribuições. O MP, a Defensoria e a Advocacia Pública são igualmente essenciais a um mesmo Poder.
Sobre o assunto, Gilmar Mendes[2] ensina que “são também funções essenciais à Justiça a Advocacia Pública e Privada e a Defensoria Pública. O constituinte não as tratou com a minúcia que devotou ao Ministério Público — opção que não deve ser interpretada como valoração diferente da relevância dos entes que compõe esse capítulo da Carta. Todos, dentro das peculiaridades, são fundamentais para realização da Justiça”.
O texto da PEC 63/2013 comete o equívoco de se referir às demais carreiras jurídicas, a Defensoria Pública, a Advocacia Geral da União e o Departamento de Polícia Federal, mas apensar valorizar o tempo do defensor, do delegado ou do procurador federal apenas se estes deixarem as suas carreiras e ingressarem na magistratura ou no Ministério Público.
Segundo o texto atual da PEC, a Constituição passaria a ter a seguinte redação:
“Art. 93. ...........................................................................................
............................................................................................................
§ 1º Os magistrados fazem jus a parcela mensal de valorização por tempo de exercício, não sujeita ao limite previsto no art. 37, XI, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento.
§ 2º Considera-se atividade jurídica, para fins do § 1º, aquela decorrente do exercício na magistratura, no Ministério Público, emcargos públicos de carreiras jurídicas e na advocacia.” (NR)
“Art. 128...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 7º Os membros do Ministério Público fazem jus a parcela mensal de valorização por tempo de exercício, não sujeita ao limite previsto no art. 37, XI, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento.
§ 8º Considera-se atividade jurídica, para fins do § 7º, aquela decorrente do exercício no Ministério Público, na magistratura, emcargos públicos de carreiras jurídicas e na advocacia.”
Na motivação da PEC 63, consta que a “reestruturação, atualização e implantação dos planos de carreira dos servidores públicos em geral, as carreiras ditas de Estado vêm tendo o elenco de parcelas remuneratórias convoladas em valor único — o subsídio — como facultado pelo artigo 37, parágrafo 8º, da Constituição. Assim, a Administração Pública, no que compete ao Poder Executivo, tem adotado tabelas de retribuição com valores crescentes, a partir do nível inicial até o final da carreira, incorporando, desse modo, também a parcela devida pelo tempo no cargo ou carreira — o antigo Adicional por Tempo de Serviço”[3].
É um pleito justo. Porém, da maneira como foi concebida, a PEC 63, de 2013, trará mais problemas do que soluções.
A exemplo dos magistrados e integrantes do Ministério Público, os membros da Defensoria Pública da União, da Advocacia-Geral da União são estruturadas em apenas três categorias, o que, segundo a motivação da PEC 63, os tornariam igualmente merecedores da parcela mensal de valorização.
É verdade que nas demais carreiras do Poder Executivo as promoções ocorrem de forma automática, independente de vaga, em classes e padrões. No entanto, que essas carreiras do Poder Executivo mencionadas na motivação da PEC não são carreiras jurídicas a que o texto PEC 63 se refere. Na Advocacia-Geral da União, por exemplo, a promoção para os dois níveis superiores à categoria inicial depende de vaga, como ocorre na magistratura ou no MP. Eis o sutil equívoco da Proposta de Emenda.
Se for mantida a redação sugerida pela PEC 63/2013 para o parágrafo 2º do artigo 93 e para o parágrafo 8º do artigo 128 da Constituição Federal, no qual se reconhece o tempo de serviço exercido em outros “cargos públicos de carreiras jurídicas”, será criado um impacto desproporcional com efeitos sem precedentes sobre todas as carreiras jurídicas do serviço público.
Para Daniel Sarmento[4], esse tipo de tratamento desrespeita o princípio da igualdade. Segundo ele, “embora a teoria do impacto desproporcional ainda não tenha sido explicitamente examinada pela jurisprudência constitucional brasileira, é importante destacar que nossos tribunais vêm se mostrando cada vez mais abertos à argumentação sobre o impacto real de determinadas medidas sobre grupos vulneráveis, independentemente da comprovação de qualquer intenção discriminatória. O caso mais importante e conhecido neste particular é o acórdão do STF, proferido na ADI 1.946-DF, julgada em 2003, em que se examinou a constitucionalidade da incidência do limite dos benefícios previdenciários de R$ 1,2 mil, estabelecido pela Emenda Constitucional 20, sobre o salário-maternidade. A consequência da aplicação do referido teto sobre o salário maternidade seria a transferência, para o empregador da gestante, da responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o seu salário e o referido limite durante o período da licença maternidade. Ora, o argumento em que se louvou o STF para, por unanimidade, em decisão de interpretação conforme a Constituição, impedir a incidência questionada, foi o de que ela teria como efeito concreto o aumento da discriminação contra a mulher no mercado de trabalho. Como a isonomia entre gêneros constitui cláusula pétrea (artigo 5º, inciso I, combinado com artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, CF), entendeu-se que o limite dos benefícios não poderia ser aplicado ao salário-maternidade, sob pena de inconstitucionalidade”.
O impacto desproporcional se repete no texto atual da PEC 63. Se a proposta reconhece que o tempo dedicado pelo magistrado ou promotor em outros cargos é considerado atividade jurídica no cálculo parcela indenizatória de valorização, deveria também reconhecê-lo para os ocupantes dos cargos desses cargos, no exercício regular de suas atribuições.
Como não o fez, PEC 63/2013 criará a quixotesca situação segundo a qual o Procurador Federal, o Defensor Público Federal e o Delegado da Polícia Federal somente terão tempo de serviço valorizado se resolverem deixar sua carreira e se tornarem magistrados ou promotores. Ou seja, valoriza-se o tempo de serviço na AGU, na DPU e no DPF somente se os seus membros deixarem seus cargos.
Não é preciso destacar que isso não faz o menor sentido.
A solução para esse problema, que viola o direito fundamental da igualdade, é introduzir na PEC 63/2013 um parágrafo 4º ao artigo 131 e um parágrafo 5º ao artigo 134 da Constituição, reproduzindo, com as adaptações necessárias, a redação sugerida pela proposta ao parágrafo 2º do artigo 93 e para o parágrafo 8º do artigo 128 da CF. Essa sugestão, aliás, já foi apresentada, em requerimento administrativo dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União ainda pendente de apreciação, pelo Procurador Federal Carlos Studart Pereira, à época representante eleito da carreira com assento naquele órgão.
Mas esse não é o único problema. A PEC 63 precisa de mais ajustes para não receber a pecha da inconstitucionalidade. Outro problema que apresenta se dá quando estende a chamada “parcela mensal de valorização” aos aposentados. Na verdade, ao fazê-lo, estará transformando a parcela mensal indenizatória, em remuneratória.
Com efeito, indenizar não é remunerar. Indenização recompõe um direito violado, restaura a legalidade malferida. O trabalhador receber auxílio-alimentação para recompor a necessidade de se alimentar fora de casa, em razão do exercício da função. O proprietário de um carro abalroado por um acidente tem direito a indenização para ressarcir seus prejuízos. Indenizar é isso. Pagar mais, em reconhecimento ao tempo de serviço, não é indenização, mas salário ou, no mundo dos sinônimos jurídicos, subsídio.
No serviço público, a concessão de indenizações, ao contrário da remuneração, não está ligada ao órgão ao qual o servidor se vincula, mas à situação fática, ao direito lesado que merece reparação. A remuneração do servidor, ao contrário, comporta distinção em razão do cargo, conforme artigo 37, parágrafo 11º e artigo 39, parágrafo 1º da Constituição Federal.
Indenização e remuneração seguem regimes jurídicos distintos, inclusive quando o servidor passa para a inatividade. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, em diferentes precedentes interpretando a redação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, assentaram que verbas indenizatórias são estranhas à remuneração do servidor e, por serem devidas apenas aos que estão em atividade, não se estende aos proventos dos inativos - RE 332.445/RS, relator ministro Moreira Alves, 1ª Turma, julgado em 16 de abril de 2002. No mesmo sentido: RE 232.019/RS, relator ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, julgado em 30 de outubro de 2001, e RE 231.326/RS, relator ministro Marco Aurélio, redator do acórdão ministro Nelson Jobim, 2ª Turma, julgado em 19 de setembro de 2002.
Não é à toa que não incidem imposto de renda, contribuição previdenciária e nem se aplica o teto constitucional sobre indenizações. Se indenizar e remunerar, sob o ponto de vista do tratamento constitucional, são coisas distintas, não há que se falar em equiparação de espécies remuneratórias ou aumento de vencimentos, afastando-se, assim, a aplicação do artigo 37, inciso XIII, da CF e da Súmula 339 do STF. Ou, nas palavras do ministro Luiz Fux, ao votar pela repercussão geral no RE 710.293/SC “a questão não se encerra na vigência do enunciado, mas na sua incidência ou não no auxílio-alimentação, tratado no pronunciamento como verba indenizatória livre do alcance da súmula”.
Tratar a parcela de valorização do tempo de serviço como verba indenizatória desconsidera o caráter contributivo, o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos (artigo 40, parágrafo 1º da CF), afinal, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201 da CF.
A extensão da parcela mensal de valorização para a inatividade cria um benefício sem sua respectiva fonte de custeio, o que compromete o direito social fundamental da aposentadoria, consagrado no artigo 7º, inciso XXIV da Constituição.
A PEC 63 de 2013 resolve o problema de valorização do tempo de serviço, mas cria tantos outros e lega, para as gerações futuras, déficits da previdência do servidor público.
Para contornar esse empecilho, bastaria a PEC 63/2013 ser emendada durante o processo legislativo, para alterar a redação do parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição, dispondo que “O membro de Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia-Geral da União, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela dupla, compreendida a remuneração e a parcela mensal de valorização, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.
A PEC 63, de 2013, é necessária para o aprimoramento e valorização do serviço público. No entanto, uma série de ajustes se fazem necessários durante o processo legislativo, para não condenar essa bela iniciativa aos atos normativos fulminados pela inconstitucionalidade.
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 21ª ed., Malheiros: São Paulo, 2006, p. 259
[2] MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 999.
[3] http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=140444&tp=1
[4] Livre e Iguais – Estudos de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 151.
Ricardo Marques de Almeida é procurador federal no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico
MP sobre delegados da Polícia Federal opõe promotores e advocacia
Novembre 13, 2014 5:07COMANDO DA CORPORAÇÃO
A Medida Provisória 657/2014, aprovada nesta terça-feira (11/11) no Senado, trata da nomeação exclusiva de delegados para o cargo de diretor-geral da Polícia Federal. Apesar disso, a matéria atraiu a atenção de promotores e da advocacia que manifestaram opiniões opostas sobre a proposta. Enquanto a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo publicou uma nota de apoio, o Ministério Público Federal elaborou uma nota técnica contra a MP.
O texto, que agora segue para sanção presidencial, coloca no papel o que já acontece na prática. Apesar de ser de livre nomeação pela presidente da República, desde 1995 o cargo de diretor-geral é ocupado por delegado da PF. Antes disso, o era ocupado por militares.
O texto também estabelece que o cargo de delegado é específico para os bachareis em Direito e os candidatos devem ter três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse. A seleção deve se dar por concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Para a OAB-SP, a MP 657/2914 é positiva. Segundo o órgão, ao limitar o cargo a um integrante do último grau da carreira, a norma garante que o dirigente maior da PF seja um profissional de formação jurídica com larga experiência. “As alterações legislativas proposta vêm em abono do aprimoramento da Polícia Federal, cujas garantias revertem em benefício da cidadania, de modo que a instituição possa cumprir seu papel constitucional, que é promover a investigação criminal em crimes de sua competência, de forma republicana e, sempre, com respeito aos ditames legais e aos direitos humanos”.
Para o MPF, no entanto, a Medida Provisória é negativa pois cria um excessivo corporativismo na instituição policial. “A restrição da designação do diretor-geral aos ocupantes do cargo de delegados de classe especial limita em demasia a escolha do Poder Executivo em face do reduzido número de ocupantes desse degrau de carreira”, diz a nota feita pela 7ª Câmara de Coordenação e Revisão, responsável pela coordenação da atuação do MPF no controle externo da atividade policial e no sistema prisional. De acordo a nota, a MP promove uma “sobrevalorização da atividade jurídica do Delegado de Polícia em detrimento da atividade investigatória, que constitui o fim precípuo da Polícia Federal”, conforme prevê a Constituição.
Opinião semelhante tem a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapefe). De acordo com o presidente da entidade, Jones Borges Leal, a Medida Provisória é corporativista e aumenta o risco de corrupção ou de ingerência na polícia. “Isso fortalece somente um cargo, em detrimento de todos os outros. Coloca todas as chefias na mão de um único cargo, possibilitando, inclusive, a corrupção. Quem guardará os guardiões? Quem guardará as informações? Quem investigará esses que estão em mãos com todas essas informações?”, questionou.
Ele disse que vai consultar a categoria para saber os próximos passos, e não descartou a possibilidade de uma greve dos agentes. Em nota, a Fenapef afirmou que irá tomar as medidas judiciais cabíveis e intensificar “a luta política pela valorização dos policiais federais, até a eliminação completa de toda a legislação retrógrada e que traz benefícios para apenas um cargo na estrutura de carreira da Policia Federal”. Para a Fenapef, a MP aumenta a degradação nas relações internas e amplia as divergências entre os cargos que compõem a carreira de policial federal.
Apesar do clima de insatisfação entre as demais categorias, o presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) Marcos Leôncio, afirma que a medida será “fundamental para a estabilidade institucional e pacificação interna do órgão”, pois traz uma matriz de comando e estabelece a responsabilidade de todos os cargos da PF.
Para Carlos Eduardo Sobral, diretor da entidade, a aprovação da Medida Provisória vai ajudar a minimizar a tensão dentro da polícia. Na opinião dele, a falta dessa regulamentação é que acirrava o conflito e a tendência agora é de “pacificação”. Para ele, tanto a MP 650, como a 657 tornam possível saber o espaço de cada cargo e evitar conflitos — a MP 650 foi aprovada no final do outbro e conferiu grau superior aos cargos de agente, escrivão e papiloscopista.
Clique aqui para ler a nota técnica do MPF.
Clique aqui para ler a nota da OAB-SP.
Revista Consultor Jurídico
Dica de Leitura: Virtudes do Medo
Novembre 13, 2014 4:56Este livro é um manual sobre como prever atos violentos — por mais estranho que, a princípio, isso possa parecer. O autor, nessa empreitada absolutamente extraordinária e inovadora, mostra como utilizar os instintos como uma bússola a detectar o perigo. O dom que usamos em situações cotidianas, como saber o momento certo de atravessar uma rua com trânsito movimentado, é o mesmo que, por exemplo, pode livrar uma mulher de um estupro. Gavin de Becker reúne vários relatos de pessoas que viveram situações de risco e aponta os sinais que receberam e que poderiam ter evitado a violência sofrida por elas. Escrito a partir de pesquisas feitas em cidades americanas, as informações contidas em Virtudes do medose adaptam perfeitamente à realidade dos grandes centros urbanos, independentemente do país.
De Becker é considerado o maior especialista americano em previsão de comportamentos violentos. A vivência com o tema começou quando era ainda garoto e viu sua mãe tentar matar o padrasto. Ao perceber o perigo que pairava sobre todos da casa naquele momento, o pequeno Gavin correu para o quarto da irmã com a intenção de protegê-la. O que viveu naqueles poucos minutos foi definitivo em sua vida: hoje ele lidera uma empresa de consultoria de segurança em Los Angeles e entre seus clientes estão famosos como Madonna, Brooke Shields, Michelle Pfeiffer.
Em Virtudes do medo o leitor aprende como lidar com o risco no local de trabalho, em casa, na rua. Aprende a adestrar a percepção e tomar atitudes — antes, por exemplo, que um namorado se torne um inimigo obsessivo ou uma criança violenta acabe protagonizando uma cena fatal. Insights todos têm; é necessário, apenas, saber detectá-los e fazer com que sejam úteis na prática. Este livro pode dar mais segurança às pessoas, ao mesmo tempo que reduz o poder que o medo tem sobre nossas vidas. Como afirma o autor: "Você pode se recusar a ser uma vítima.
Sobre o autor
Gavin de Becker executa um trabalho pioneiro em sua empresa de consultoria, já que é responsável pela mudança na forma de avaliação do Governo quanto às ameaças a que estão sujeitos os representantes dos mais altos cargos dos EUA. Entre seus clientes, pessoas famosas e cidadãos comuns, vítimas de agressões domésticas e perseguições. Testemunha diante de muitos órgãos legislativos, de Becker propôs, com sucesso, novas leis para ajudar a administrar a violência americana.