Ir para o conteúdo

Política, Cidadania e Dignidade

Tela cheia Sugerir um artigo

Blog

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Brasil tem um policial morto a cada 32 horas; 229 morreram este ano

11 de Outubro de 2015, 7:33, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE



Um policial é assassinado a cada 32 horas no Brasil, revela levantamento feito pela Folha de São Paulo nas secretarias estaduais de Segurança Pública e publicado nesta quarta-feira (31).

Conforme a reportagem feita por Clara Roman e Valmar Hupsel Filho, os dados oficiais apontam que ao menos 229 policiais civis e militares foram mortos neste ano no país, sendo que a maioria deles, 183 (79%), estava de folga.

Entretanto, este número pode ser ainda maior, uma vez que Rio de Janeiro e Distrito Federal não discriminam as causas das mortes de policiais fora do horário de expediente. O Maranhão não enviou dados.

Em São Paulo o confronto é direto

São Paulo acumula quase a metade das ocorrências, com 98 policiais mortos, sendo 88 PMs. E só 5 deles estavam trabalhando. O Estado concentra 31% do efetivo de policiais civis e militares do país, mas responde por 43% das mortes desses profissionais em 2012.

Pará e Bahia aparecem empatados em segundo, cada um com 16 policiais mortos.

A Folha ouviu Camila Dias, do Núcleo de Estudos da Violência da USP, que alertou sobre o número elevado. "Apenas para comparação, no ano de 2010 foram assassinados 56 policiais nos EUA."

Conforme Dias, a função desempenhada pelos policiais está relacionada ao alto número de mortes, mas em São Paulo há uma ação orquestrada de grupos criminosos, que leva ao confronto direto com a Polícia Militar.

Os PMs foram as principais vítimas, no Brasil e em São Paulo: 201, ante 28 civis.

A pesquisadora da USP lembrou ainda que a maioria dos policiais é morta durante a folga porque está mais vulnerável e a identificação dos atiradores é difícil.

Guaracy Mingardi, ex-subsecretário nacional de Segurança Pública, diz que os dados revelam uma "caça" a policiais.

Segundo ele, trata-se de um fenômeno recente, concentrado principalmente em São Paulo numa "guerra não declarada" entre PMs e chefes da facção criminosa PCC.

Cabe à polícia, diz Mingardi, identificar os mandantes e a motivação dos crimes para evitar uma matança após a morte de um policial.

Muitos dos policiais morrem em atividades paralelas à da corporação, no chamado bico. "A minha responsabilidade é com o policial em serviço", diz o o secretário de Defesa Social (responsável pela segurança pública) de Pernambuco, Wilsom Sales Damásio, onde morreram 14 policiais neste ano.

Em vários Estados, os policiais reclamam de falta de assistência. "Já houve o caso de um policial ameaçado que foi viver na própria associação até achar uma nova casa", afirma Flavio de Oliveira, presidente da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Espírito Santo. 




Fonte: http://www.hojeemdia.c
om.br/



Governador de MG, Fernando Pimentel, baixou decreto hoje que prorroga em mais cinco anos a exigência do nível médio para concurso da PMMG

10 de Outubro de 2015, 6:38, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


DECRETO NE Nº 413, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015.

Prorroga o período previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 115, de 5 de agosto de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 115, de 5 de agosto de 2010,


DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, por igual prazo, o período de transição de cinco anos para fins de admissão do nível médio de escolaridade como requisito para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas da Polícia Militar, previsto no caput do art. 6º da Lei Complementar nº 115, de 5 de agosto de 2010.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineirae 194º da Independência do Brasil.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL



Segurança Pública 2014: uma pessoa estuprada a cada 11 minutos; quase 500 mil veículos foram roubados ou furtados

10 de Outubro de 2015, 6:24, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE




E mais:  Arrefece a apreensão de armas de fogo e o Brasil pode atingir 1,9 milhão de presos em 2030...



O 9° Anuário Brasileiro de Segurança Pública, produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), já está disponível para consulta no site www.forumseguranca.org.br.

A publicação consolida os dados do setor de segurança pública no Brasil em 2014 e representa a principal referência técnica nacional visando a transparência de informações dessa área no País. Este ano, pela primeira vez, o Anuário apresenta além das informações detalhadas por estados, dados de crimes violentos letais intencionais e roubos e furtos de veículos nas 27 capitais brasileiras. Alguns dos números que mais chamam a atenção no 9° Anuário são os dados de estupro, roubo e furto de veículo e as informações da população carcerária e de jovens cumprindo medidas socioeducativas.

De acordo com os dados do Anuário, em 2014, o Brasil registrou 47.643 casos de estupro. Apesar de o número representar uma retração de 3.444 casos registrados em relação ao ano anterior, ou queda de 6,7%, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública destaca que não é possível afirmar que realmente houve uma redução do número de estupros no Brasil, já que a subnotificação deste tipo de crime é extremamente elevada. 

O FBSP acredita que devam ter ocorridos entre 136,1 mil e 476,5 mil estupros no Brasil em 2013. A projeção mais “otimista” se baseia em estudos internacionais, como o “National Crime Victimization Survey (NCVS)”, que apontam que apenas 35% das vítimas desse tipo de crime costumam prestar queixas. Já a pior previsão, e provavelmente mais próxima da realidade, se apoia no estudo “Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde”, do Ipea, que aponta que, no Brasil, apenas 10% dos casos de estupro chegam ao conhecimento da polícia. 

Considerando somente os boletins de ocorrência registrados, em 2014, aconteceu um estupro a cada 11 minutos no Brasil. O Estado com o maior número de casos foi São Paulo, que responde por pouco mais de um quinto (21%) dos estupros no País: 10.026. O número, entretanto, representa uma redução de 2.031 casos (16,8%) em relação ao ano anterior, quando foram registrados 12.057 estupros no Estado. Já o Espirito Santo foi o estado com o menor número de estupros registrados, 238.

De acordo com pesquisa realizada pelo Datafolha a pedido do FBSP em 84 municípios brasileiros com mais de 100 mil pessoas, 67% dos brasileiros têm medo de ser vítima de agressão sexual. O número é menor entre os homens (42%) e expressivamente maior entre as mulheres (90%). A pesquisa também detectou que esse medo é menor no sul, atingindo 61% da população local, e maior no nordeste, atingindo 74% da população. Outro ponto captado pela pesquisa é que o medo de ser vítima de agressão sexual cai significativamente de acordo com o aumento da renda dos brasileiros. Sendo que este medo afeta 75% daqueles com rendimentos de até 2 salários mínimos (S.M.); 66% dos brasileiros com renda entre 2 S.M. e 5 S.M.; 54% dos que têm renda entre 5 S.M. e 10 S.M.; e 53% dos que ganham mais de 10 S.M..

Roubo e furto de veículos - A cada sessenta e três segundos, um veículo foi roubado ou furtado em 2014. Somando os dados de todos os Estados, foram contabilizados 496.799 roubos e furtos de veículos. Um aumento de 8,8% em relação a 2013.

Ao todo, no País, 233.076 veículos foram roubados enquanto outros 263.723 foram furtados no ano de 2014. O Estado de Minas Gerais é o que apresentou maior aumento no número de roubos e furtos, subindo de 17.535 para 37.519, entre 2013 e 2014. O que representa uma elevação de 114%.

São Paulo, contudo, continua sendo o Estado com o maior número absoluto de veículos roubados ou furtados: 221,5 mil. O que representa 44,6% do total de veículos roubados ou furtados no País em 2014. Em relação a 2013, o total de roubos e furtos de veículos no Estado aumentou 2,8%

Posse ilegal de armas de fogo - Foram apreendidas 118,4 mil armas de fogo em 2014. O número, apesar de elevado, representa uma retração de 8,2% em relação ao ano anterior e demonstra um arrefecimento da política de combate à posse ilegal de armas, principalmente por parte do Governo Federal. Isso em meio ao crescimento de 3,9% do total de mortes violentas intencionais entre 2013 e 2014.

Em números, as polícias estaduais apreenderam 107,9 mil armas em 2014, 3,3% a menos do que no ano anterior, quando conseguiram tirar de circulação 111,6 mil armas de fogo ilegais. Já a Polícia Federal apreendeu 8,9 mil armas no ano passado, quase metade (queda de 43,7%) do havia apreendido em 2013. A Polícia Rodoviária Federal manteve o mesmo ritmo de trabalho nos dois anos, aprendendo 1,5 mil armas em 2013 e outras 1,5 mil em 2014.

Minas Gerais é o estado que mais apreendeu armas, foram 21,706 mil em 2014. Número pouco superior ao de São Paulo: 21.676. Rio de Janeiro (8,9 mil), Rio Grande do Sul (8,4 mil) e Paraná (6,9 mil) completam a lista dos cinco estados que mais apreenderam armas no ano passado. Já o estado que menos apreendeu armas de fogo ilegais foi o Amapá, onde apenas 138 armas foram tiradas de circulação.

População carcerária - O número de presos no sistema penitenciário no País cresceu 5,8% entre 2013 e 2014, sobrecarregando ainda mais o já superlotado sistema penitenciário brasileiro que agora conta com 607,4 mil detentos e apenas 375,9 mil vagas. O crescimento da população carcerária brasileira entre 1999 e 2014 foi de 213,1%. Mantido este ritmo, em 2030, ano em que a ONU pactuou como base para o cumprimento das metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, anunciados em setembro de 2015, o Brasil terá alcançado uma população prisional de 1,9 milhão de presos adultos. Hoje temos 1.424 unidades prisionais e, para dar conta deste contingente, o país precisaria construir, em quinze anos, mais 5.780 unidades.

De acordo com os dados do Anuário, o País conta com 1,5 detentos por vaga. O que significa que precisaríamos ter, hoje, 2.301 unidades prisionais para equacionar a relação entre o total de presos e de vagas. Em 12 Estados, contudo, essa razão é ainda mais alarmante. Pernambuco, com 2,6 presos por vaga no sistema prisional, é o Estado com a pior situação. Em seguida aparecem os Estados do Amazonas (2,2), Alagoas (2,1) e Mato Grosso do Sul (2,1). Por outro lado, São Paulo com 1,6 presos por vagas, é o estado com o maior déficit de vagas em números absolutos: 84,4 mil.

O Maranhão é o Estado com a menor proporção de presos por vagas no sistema prisional: apenas 0,9. O único Estado com superávit de vagas. No total, sobram 519 vagas no sistema prisional do Maranhão. Paraná, com aproximadamente 1 preso por vaga e déficit de 211 vagas, e Rio Grande do Sul, também com aproximadamente 1 preso por vaga e déficit de 525 vagas são os outros Estados que mais se aproximam de equacionar o sistema penitenciário.

Contudo, boa parte do problema dos estados, segundo levantamento do FBSP, poderia ser resolvido com mais celeridade do sistema Judiciário, já que 38,3% ou 232,6 mil detentos no País são presos provisórios. Ou seja, estão presos, mais ainda não foram julgados. Oito estados, entretanto, têm mais de 50% da população carcerária ainda aguardando julgamento, são eles: Sergipe (70,9%), Piauí (63,6%), Pernambuco (59,1%), Amazonas (56,6%), Bahia (54,9%), Maranhão (54,8%), Mato Grosso (52,8%) e Roraima (50,3%).

Adolescentes e medidas socioeducativas - O total de adolescentes entre 12 e 17 anos cumprindo medidas socioeducativas privativas de liberdade foi de 23.066 em 2013. Um avanço de 12,3% em relação ao ano anterior, quando 20.532 adolescentes se encontravam nessa situação. Entre 1999 e 2013, o número de Adolescentes cumprindo medidas socioeducativas cresceu 168,7%. Mantido este ritmo, em 2030, à semelhança dos presos adultos, o número de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas privativas de liberdade atingiria 61.978.

São Paulo é o Estado com o maior número de adolescentes nessa situação: 9,3 mil, ou 40% do total do País. O número representa um aumento de 9% em relação a 2012. Pernambuco, como 1,7 mil adolescentes cumprindo medidas socioeducativas privativas de liberdade aparece em segundo nesta lista e Minas Gerais em terceiro, com 1,6 mil adolescentes nessas condições.

O Anuário ainda apresenta, pela primeira vez, o número de adolescentes entre 12 e 17 anos que foram identificados, pelas polícias, como autores de homicídios. O levantamento destaca que os adolescentes são responsáveis por 10,7% dos 17,8 mil homicídios esclarecidos no ano passado. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública destaca, contudo, que 12 estados não informaram quantos adolescentes foram declarados culpados de homicídio no período analisado, entre eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Ceará e o Distrito Federal. O que obriga que os dados sejam olhados com parcimônia.
Fonte: FBSP - release



O código penal militar e o crime de pederastia

10 de Outubro de 2015, 6:18, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE




A pederastia é um crime propriamente militar, isto é, somente pode ser praticado por um militar, sendo tuteladas principalmente a disciplina e a hierarquia que não se coadunariam com a promiscuidade sexual.
De acordo com o artigo 235 do Código Penal Militar, é crime, com pena de detenção de seis meses a um ano, "praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar".
A norma penal prescreve que é crime a prática de atos libidinosos praticados em locais de atividade militar, ainda que consensuais.
Há no  Código Penal Militar o chamado "crime de pederastia" que não tem a ver com a definição clássica do termo (relação entre adulto e adolescente), e se refere a atos libidinosos, sejam homossexuais ou heterossexuais, praticados exclusivamente por militares e no âmbito das Forças Armadas
A pederastia é um crime propriamente militar, isto é, somente pode ser praticado por um militar, sendo tuteladas principalmente a disciplina e a hierarquia que não se coadunariam com a promiscuidade sexual.
Ensinou o Professor Hélio Gomes(Medicina Legal, 18ª edição, pág. 454) que o homossexualismo masculino é também chamado uranismo(congênito) e pederastia.
Tem-se justificado tal conduta com o seguinte raciocínio: “enquanto a sociedade civil tem como base a liberdade, as instituições militares se fundam na hierarquia e na disciplina, princípios estes que são os pilares das Forças Armadas e encontram-se previstos no texto constitucional. Reconhece-se que os bens tutelados, portanto, são outros. Assim, evidentemente, sem se afastar de todos os outros princípios expressos na Carta Maior, os atos que afetarem a disciplina e a hierarquia das Forças Armadas devem ser punidos”.
No julgamento do HC 79.285 – RJ, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 12 de novembro de 1999, pág. 274, entendeu-se que inexiste a alegada inconstitucionalidade do artigo 235 do Código Penal Militar por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição, pois a inviolabilidade da intimidade não é direito absoluto a ser utilizado como garantia à permissão da prática de crimes sexuais.
Em  23.09.2003, a 1ª Turma do Excelso Pretório negou pedido de Habeas Corpus a militar condenado a 8 meses de prisão pela prática de atos libidinosos com seu superior, tendo o relator, Ministro Carlos Ayres Brito, esclarecido em seu voto que o art. 235 visa coibir a prática de qualquer ato libidinoso e, com isso, resguardar a disciplina castrense. Não se trata de incriminar determinada opção sexual, até porque, se tal ocorresse haveria inconstitucionalidade por discriminação (HC 82.760).
É certo que a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 291 na qual questiona a constitucionalidade do artigo 235 do Código Penal Militar (CPM), que tipifica como crime a “pederastia ou outro ato de libidinagem” em lugar sujeito a administração militar. O dispositivo, segundo a PGR, viola os princípios da isonomia, da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da pluralidade e do direito à privacidade.
A PGR afirma que, a partir da Constituição Federal de 1988, não há fundamento “que sustente a permanência do crime de pederastia no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que é nitidamente discriminatório ao se dirigir e buscar punir identidades específicas, sem qualquer razão fática ou lógica para tal distinção”. O crime estaria inserido num contexto histórico de “criminalização da homossexualidade enquanto prática imoral, socialmente indesejável e atentatória contra os bons costumes”, visão que “não mais se sustenta internacionalmente”.
A argumentação trazida  na exordial é no sentido de que a  norma do artigo 235 do Código Penal Militar (CPM), que criminaliza o militar que praticar ou permitir que com ele se pratique “ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar”, sujeitando-o à pena de detenção de seis meses a um ano, foi, de acordo com a PGR, “criada no contexto histórico de um regime militar ditatorial”, e “escancara visões de um momento político autoritário e pouco aberto às diferenças e à exposição delas”. Os termos “pederastia” e “homossexual ou não”, portanto, teriam “viés totalizante e antiplural”.
Para corroborar a argumentação, a Procuradoria lembra a exposição de motivos do Código Penal Militar para incluir entre os crimes sexuais a “nova figura” da pederastia: “É a maneira de tornar mais severa a repressão contra o mal, onde os regulamentos disciplinares se revelarem insuficientes”, diz o texto. A PGR sustenta que a discriminação é explícita, e, mesmo com a retirada dos termos “pederastia” e “homossexual”, sua aplicação continuará afetando “primordial e intencionalmente os homossexuais”. Uma vez que a grande maioria do contingente das Forças Armadas é masculina, e havendo ambientes estritamente masculinos, “os heterossexuais, em tese, não seriam atingidos pela norma de austeridade sexual”.
Na ação ajuizada defende-se a liberdade sexual, entendendo o Parquet que “não pode haver criminalização do exercício pleno da sexualidade consensual entre dois adultos não estejam exercendo qualquer função”.
Ressaltou a Procuradora Geral da República que, em qualquer ambiente do trabalho, os atos inapropriados são punidos.
Mas o que seria passível de punição seria o assédio sexual.
Em resumo, naquela ADPF foi dito que  os preceitos fundamentais violados são os princípios da isonomia, da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da pluralidade e do direito à privacidade; a norma impugnada teria sido editada no contexto histórico de um regime militar ditatorial, marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças; mesmo nos locais sujeitos à administração militar, não haveria razão para a criminalização de atos sexuais consensuais que ocorram quando os militares não estejam em serviço, entre outros argumentos.
Ocorre que  o  Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, opinou pela rejeição da arguição de descumprimento de preceito fundamental (Adpf 291) contra artigo do Código Penal Militar que pune com detenção "pederastia ou outro ato de libidinagem" em “locais de atividade militar”. A ação está para ser julgada pelo plenário do STF, e foi proposta pela então procuradora-geral interina Helenita Caiado. Nesse entendimento trazido não haveria violação a dispositivos constitucionais por parte do artigo 235 do Código Penal Militar uma vez que a norma é resultado de peculiaridades do serviço e da organização das Forças Armadas, em que a ordem interna e a disciplina são diversas do serviço público civil e das relações trabalhistas privadas. Em sendo assim, o citado artigo 235 do Código Penal Militar teria sido recepcionado pela Constituição Federal dentro de um Estado Democrático de Direito.
A proibição a que se remete a norma, conforme o parecer definitivo do Ministério Público Federal, é, “exclusivamente”, a “atos libidinosos praticados em locais de atividade militar, ainda que consensuais”. Rodrigo Janot afirma que a menção à pederastia e ao ato homossexual no corpo do artigo é dispensável. "Ainda que o artigo tenha redação infeliz, com dispensável remissão à prática homossexual, seu conteúdo normativo em nada é por ela determinado. O que a norma proscreve são quaisquer atos libidinosos em instalações militares ou sob administração militar", ressalta o procurador-geral da República.
Assim, a nova posição do MPF afastou a tese de que o dispositivo do CPM caracteriza discriminação contra homossexuais.
Quanto ao argumento de que a punição do crime militar seria excessivamente rigorosa, o procurador-geral da República diz, no parecer, que “o espaço para a discussão não é o do controle concentrado de constitucionalidade, mas o do Congresso Nacional, em que a matéria pode ser ampla e profundamente discutida, com a participação de especialistas em sexualidade humana e autoridades militares, para se chegar a solução alternativa, se for o caso."
Isso porque não cabe ao Supremo Tribunal Federal o papel de legislador positivo.
É mais uma situação onde se coloca em discussão princípios norteadores da instituição: indivisibilidade, unidade e autonomia funcional, princípio este último que acentua o caráter de agente politico do membro do Ministério Público. 


Autor



O prazo máximo de permanência do nome de inadimplente no SPC

10 de Outubro de 2015, 6:15, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE



O limite máximo para a permanência do nome de inadimplente nos serviços de proteção ao crédito é de 5 anos. Todavia, admite-se a retirada em prazo inferior, quando verificada a prescrição do direito de propositura de ação de conhecimento para cobrança da dívida.
Resumo: Em novembro de 2005, a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 323, com a seguinte redação: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”. A eminente Ministra Nancy Andrighi, ante a constatação de insuficiência da redação desse verbete, que não refletia com exatidão os precedentes que ensejaram sua elaboração, propôs sua revisão. Em novembro de 2009, a Segunda Seção deliberou pela alteração do verbete, que ganhou a seguinte redação: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução” (redação atual do verbete). Nosso artigo se destina a esclarecer o comando desse enunciado sumular.

Em novembro de 2005, a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 323, com a seguinte redação: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”. 
Como se percebe, este verbete fixou o limite máximo de 5 anos para a permanência do nome de inadimplente nos serviços de proteção ao crédito. Ressalte-se que o cômputo desse prazo prescricional deve observar a efetiva inscrição no cadastro restritivo de crédito, não o vencimento da dívida. Assim, após o quinto ano do registro, as informações restritivas de crédito deverão ser canceladas.
A Súmula 323 foi editada com respeito ao artigo 43 do CDC, §§ 1º e 5º. Vejamos:
CDC. Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.(grifo nosso)
CDC. Art. 43, § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. (grifo nosso)
Conforme se depreende do §1º, não podem subsistir quaisquer informações negativas por período superior a 5 anos, a contar da data de inscrição. O §5º, por sua vez, determina a retirada de tais informações negativas quando consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional referido no art. 43, § 5º, do CDC, é o da ação de cobrança, não o da ação executiva.[1]
Vale dizer: o art. 43, § 5º, do CDC ordena a retirada das informações negativas em prazo inferior a 5 anos caso haja a prescrição da propositura de ação de conhecimento para cobrança da dívida (e não a prescrição do direito de ação para execução do título que deu origem à negativação). Note-se que a prescrição da via executiva não proporciona o cancelamento do registro.
Como explicou a ilustre Ministra Nancy Andrighi:[2]
“o nome do devedor só pode ser retirado dos cadastros de inadimplentes quando decorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 43, § 1°, do CDC. Todavia, admite-se a retirada em prazo inferior quando verificada a prescrição do direito de propositura de ação de conhecimento para cobrança da dívida, coforme consta do §5° do mesmo artigo, e não simplesmente do direito de ação para execução do título que ensejou a negativação”.
Logo, é de concluir-se que a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito deve ser efetivada quando realizada uma das seguintes condições fáticas: decorrer o prazo quinquenal, a contar da inscrição; ou, ocorrer a prescrição do direito de cobrança em momento anterior ao decurso desse prazo.[3]
A eminente Ministra Nancy Andrighi, ante a constatação de insuficiência da redação do verbete 323/STJ, que não refletia com exatidão os precedentes que ensejaram sua elaboração, propôs a revisão da Súmula do STJ, que passaria a ter a seguinte redação: “Enquanto não prescrita a pretensão de cobrança, a inscrição do inadimplemento pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos”.
À propósito, confira:
“(...) Enquanto não prescrita a pretensão de cobrança, a inscrição do inadimplemento pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos. - Proposta pela Ministra Relatora a revisão do Enunciado nº323 da Súmula do STJ, ante a constatação de insuficiência da redação atual, que não reflete com exatidão os precedentes que ensejaram sua elaboração, falha evidenciada tanto pela análise do presente Recurso Especial, quanto pela prestimosa provocação deduzida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo - OAB/SP (Ofício n.º CDB549/06). - Encaminhamento à Comissão de Jurisprudência da proposta de revisão do Enunciado nº 323 da Súmula do STJ.” STJ - Resp 873690 RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJ 10/10/2008.
Na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009, a Segunda Seção deliberou pela alteração do verbete, que ganhou a seguinte redação: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. (redação atual do verbete)
Por fim, é preciso responder à seguinte questão: tendo o devedor pago a dívida, qual o prazo que o credor tem para retirar o nome do devedor no cadastro de inadimplentes?
Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo. Nesse sentido, é oportuno trazer à colação o arresto noticiado no informativo n. 501 do STJ:
“(...) O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados. Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão. (...)” Cf. REsp 1149998 RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 15/08/2012

CONCLUSÃO

A exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito deve ser efetivada quando realizada uma das seguintes condições fáticas: a) decorrer o prazo quinquenal, a contar da inscrição; ou b) ocorrer a prescrição do direito de cobrança em momento anterior ao decurso do prazo.
Como se percebe, o limite máximo para a permanência do nome de inadimplente nos serviços de proteção ao crédito é de 5 anos. Todavia, admite-se a retirada em prazo inferior, quando verificada a prescrição do direito de propositura de ação de conhecimento para cobrança da dívida.

NOTAS

[1] Cf., dentre outros: STJ - REsp 648528 RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, DJ 06/12/2004.
[2] Cf. STJ - REsp 615908 RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10/08/04
[3] Cf. STJ - REsp.536833 RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 10/09/03.


Autor

  • Alice Saldanha Villar

    Advogada e autora dos livros “Direito Sumular - STF” e “Direito Sumular - STJ”, Editora JHMIZUNO, São Paulo, 2015.



Projeto de lei quer ampliar para três anos período de vacância do novo CPC

15 de Setembro de 2015, 6:21, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que pretende adiar a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. O PL 2.913/2015 dá nova redação ao artigo 1.045 da Lei 13.105/2015 e altera de um para três anos o prazo para que o texto sancionado em março deste ano passe a valer, a contar da data de sua publicação oficial. Se a medida for aprovada, o novo CPC deverá entrar em vigor somente em 2018.
 
O autor do projeto é o deputado Victor Mendes (PV-MA). Na justificativa, ele afirma que o novo CPC fará mudanças radicais no sistema processual civil brasileiro e que ainda há, mesmo depois de intensas discussões, conceitos sem definições. Para ele, é preciso amadurecer o novo código.
 
“Mesmo após a publicação do novo diploma legal, vários conceitos permanecem sem exata definição, muito embora a doutrina e a comunidade jurídica em geral já tenham se debruçado fortemente sobre o texto. Dita imprecisão, para além de causar diversidade de entendimentos no dia a dia forense, pode provocar insegurança quando do emprego das recentes regras procedimentais, que serão imediatamente aplicadas após a vigência”, explica o deputado.
 
Outro ponto apresentado pelo parlamentar como justificativa para aumentar o vacatio legis é a necessidade de o Judiciário se estruturar para atender aos dispositivos da nova lei. “A superior instância é o exemplo mais nítido da necessidade de ajuste do Poder Judiciário ao modelo ditado pelo novo código, pois, ao retirar o exame de admissibilidade dos recursos dos tribunais ordinários, concentrou a análise preliminar de toda a avassaladora gama de recursos destinados às instâncias especial e extraordinária ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente, cortes que já convivem com extremas dificuldades de funcionamento, mercê da sobrecarga de processos que recebem diuturnamente”, diz.
 
O projeto conta com o apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros. O presidente da entidade, João Ricardo Costa, avalia positivamente a proposta e entende ser imprescindível o elastecimento do período de vacatio legis. “O prazo determinado na lei sancionada é demasiadamente escasso para que uma norma tão complexa produza efeitos no ordenamento jurídico nacional de forma quase que imediata”, alerta.
 
Costa também destaca que ainda há muita insegurança em volta do novo CPC e reforça que a extensão do prazo pode ser uma oportunidade para discussão de pontos importantes que ficaram fora do texto sancionado. “Podemos buscar outros caminhos para a coletivização dos litígios de danos massificados no primeiro grau, que foi vetado pelo Poder Executivo. Isso permitirá resolver litígios de forma integral na sociedade. Acreditamos que esse é um dos únicos caminhos para garantir a celeridade que todos esperam com o novo código”, acrescenta.
 
O deputado Victor Mendes aponta também na justificativa do projeto que o pedido para aumentar o prazo para que o novo CPC entre em vigor é um pedido dos corregedores-gerais dos tribunais de Justiça. No fim de agosto, durante o encontro nacional do colegiado da categoria, eles aprovaram a tese defendida pelo corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Hamilton Elliot Akel, de que as cortes precisam de mais tempo para adequar diversos procedimentos trazidos pelo novo CPC.
 
O PL 2.913/2015 foi apresentado no Plenário da Casa na terça-feira (8/9) e aguarda parecer do presidente da Câmara.
 
Clique aqui para ler o PL 2.913/2015.
 
Fonte: Consultor Jurídico



Especialistas da saúde pedem descriminalização das drogas ao STF

14 de Setembro de 2015, 19:32, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Descriminaliza, STF

Texto enxuto, embasado e certeiro assinado por mais de 200 profissionais de saúde brasileiros, incluindo gestores, pesquisadores, gestores e demais profissionais. O julgamento está previsto para esta quarta (19):
“O iminente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de um recurso extraordinário que questiona a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso pessoal tem suscitado inúmeras manifestações da sociedade civil.
Frequentemente, notamos que algumas opiniões emitidas nestes debates ferem as melhores evidências científicas disponíveis nos campos da Medicina, da Saúde Coletiva e das Ciências Sociais aplicadas à Saúde.
O Direito Constitucional é a base do julgamento dos ministros e ministras do STF na matéria em questão. Não obstante, a natureza polêmica e moral do tema tem colocado apelos emotivos e apresentado supostos riscos à saúde que poderiam trazer alguma intranquilidade à tomada de decisão no plenário do tribunal.
Como profissionais e estudiosos do campo da Saúde, desejamos prover um conjunto de informações com reconhecimento acadêmico sobre os efeitos de medidas de relaxamento na penalização de pessoas que fazem uso de substâncias psicoativas ilegais.
Em primeiro lugar, é importante notar que o que se discute aqui é a descriminalização do porte para uso. A questão central é decidir se a pessoa que usa drogas deve ser tratada como criminosa ou não. A medida da descriminalização do uso já foi tomada por diversos países da América Latina e da Europa. Além disso, é importante destacar que, do ponto de vista epidemiológico, as pessoas que apresentam problemas ocasionados pelo uso de drogas são a exceção e não a regra (Wagner & Anthony, 2002; CEBRID, 2005; Fischer et al., 2010; UNODC, 2014).
Posto isto, não há evidência que sustente a afirmativa de que experiências internacionais de descriminalização geraram aumento no consumo de drogas ilícitas tanto nos dados oficiais Europeus (EMCDDA, 2011) como nos sul-americanos, compilados pela Plataforma Brasileira de Política de Drogas em relatórios sul-americanos (Chile, 2006; 2012; Colômbia, 2008; 2013; Argentina 2008; 2014). Embora no caso isolado de Portugal, onde a descriminalização aconteceu em 2001, tenha havido redução no consumo entre os jovens (Hughes & Stevens, 2012) e o consumo de drogas ilícitas em 2012 tenha se mostrado menor do que em 2001 (EMCDDA, 2015), o que uma leitura cautelosa do conjunto dos dados nos permite afirmar é que mudanças na criminalização ou não do usuário não parecem influenciar de forma significativa o consumo de drogas nem para mais, nem para menos (Room & Reuter, 2012).
Por outro lado, e diferente do que frequentemente é apregoado pelos opositores da descriminalização, o endurecimento das leis de drogas em sua instância mais vulnerável, o usuário, pode implicar em danos à saúde pública porque distancia as pessoas que usam drogas dos sistemas de saúde e de assistência social (Degenhardt & Hall, 2012). A Suécia, país alardeado por alguns como sucesso no controle do uso de drogas por meio da criminalização do usuário, apresenta taxas de mortes relacionadas ao uso de drogas que estão entre as mais altas da Europa e que seguem crescentes. Enquanto isso, países que descriminalizaram o porte para uso, como Portugal e Espanha, apresentam taxas muito mais baixas e que se mantém estáveis ou decrescentes. A diferença é tão dramática que o número de mortos por habitante relacionados ao uso de drogas na Suécia foi quase vinte e três vezes maior que o de Portugal no ano de 2013 (EMCDDA, 2015).
Da mesma forma, a afirmativa de que a descriminalização incentivaria a violência, frequentemente repetida, não tem base nas informações disponíveis (Werb et al., 2011). Um exame dos dados sobre violência demonstra que ela está associada a outras variáveis sociais, em especial a desigualdade (Fajnzylber et al., 2002; Enamorado et al., 2014; Pikett & Wilkinson, 2015), e que o álcool é a substância psicoativa cujo consumo apresenta a ligação mais consistente com a violência (White & Gorman, 2000; Boles & Miotto, 2003; Hoaken & Stewart, 2003).
Vale ainda frisar que o controle do uso de substâncias psicoativas é complexo e merece ser discutido amplamente pela sociedade em todas as suas instâncias, mas o exemplo de regulação do tabaco no Brasil nos mostra que não foi necessário impor ao usuário medidas de natureza penal – e sim administrativas, associadas a uma ampla campanha educativa e preventiva – para se gerar os resultados exemplares na redução do seu consumo, sendo hoje o país com a maior taxa de cessação do uso de cigarros no mundo (INCA, 2008). Estas medidas, porém, ainda não foram aplicadas de maneira tão efetiva no caso do álcool.
Por fim, é preciso entender que a reiterada afirmativa de que ‘o Brasil ainda não está preparado para a descriminalização do uso’ se traduz em dizer que estamos preparados para sermos um dos poucos países sul-americanos que mantém, oficialmente, sanções de natureza criminal para usuários de drogas. Significa, ainda, ratificar a mensagem de que o usuário problemático de drogas é antes um criminoso do que alguém que pode ter a necessidade de cuidados à sua saúde. Significa, também, adotar uma postura que tem o potencial de gerar distorções no sistema de justiça criminal e, com isso causar impacto negativo para a saúde física e mental de nossos cidadãos. É isso o que queremos para este país? Os signatários e signatárias dessa nota respondem a esta pergunta afirmando que, em nome da saúde pública da população brasileira, apoiam a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal.”

SIGNATÁRIOS:





DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO

14 de Setembro de 2015, 16:56, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE




Fato jurídico significa todo acontecimento que gera consequências jurídicas, vale dizer, constitui, modifica ou extingue direitos subjetivos. 

Portanto, só há direito subjetivo se um fato o constitui. No tema de Direito adquirido, deve-se sempre verificar, inicialmente, se o seu fato constitutivo foi implementado, já que uma lei pode atingir fatos ainda em formação, ou que ainda estejam por se formar, sem que com isso haja retroatividade. 

Caso o fato se tenha implementado, e daí o status de fato pretérito, a lei nova deve respeitá-lo, juntamente com o efeito produzido, o direito adquirido. Caso contrário, estaremos diante de expectativa de direito ou direito futuro, o que não é garantido constitucionalmente. 

O ato jurídico perfeito é justamente o fato jurídico humano, normalmente um contrato, que se torna imutável em face do advento da nova norma, o que não implica imutabilidade dos seus efeitos futuros e mediatos, que se protraem no tempo. 

Comumente mal compreendido, tem sido tais garantias fundamentais, nos últimos tempos, causa das maiores descrenças do Estado como interventor na economia. 



HÉLIO BICUDO E O IMPEACHMENT

12 de Setembro de 2015, 9:54, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE



"Nenhum cidadão honesto, trabalhador e consciente de seus direitos e deveres é cumplice de corrupção e dos crimes cometidos por políticos e governantes, e também não será cumplice de golpes ou de qualquer ato que atente contra a democracia e o estado de direito tão duramente conquistados.

Se há fatos e motivos para um impeachment que se faça pelos caminhos impostos pelo regime democrático e republicano, em que seja atendida e respeitada a vontade soberana do povo, e não de um grupo cujo interesse é tão somente o de assumir, estar e permanecer no poder." José Luiz Barbosa, Sgt PM - RR, especialista em segurança pública e ativista de direitos e garantias fundamentais.



Hélio Bicudo protocolou no Congresso Nacional pedido de impeachment da presidente Dilma. Fundador do PT, seu gesto tem relevante valor moral e político. Aplaudo a atitude exemplar do legendário Hélio Bicudo, personalidade altiva, fundador do PT. Foi líder da luta contra os Esquadrões da Morte na ditadura militar. Ameaçado de morte nunca deu sinal de covardia. 
O valor do gesto desse homem de 93 anos equivale a um impeachment moral do governo. A história vai registrar que não compactuou. Lamento que dois de seus filhos o tenham censurado publicamente, desrespeitando à biografia do pai, intempestivamente. 
Mas, uma filha, advogada, assinou com ele o pedido e afirmou que o pai agiu com plena consciência dos seus atos, eliminando desrespeitoso preconceito à sua condição de ido em anos. Hélio Bicudo tem a estatura moral e histórica de um Heráclito Sobral Pinto, pessoas que não priorizam lado partidário, mas o foco em valores.
A legislação atual empodera os parlamentares com o direito de cassar mandatos presidenciais. Isto é a negação do valor da eleição presidencial. Há muitos casos em que o Congresso Nacional deve ter o direito de propor impeachment sim, da mesma forma que a sociedade deveria tê-lo, por meio de iniciativa popular, coletando assinaturas. 
Não é possível ficar rigidamente preso à duração formal de um mandato se a situação ficou ultrapassada. Mas, que sempre fosse necessário o aval estabilizador do Supremo Tribunal Federal, num ritual de equilíbrio entre as paixões e a legalidade do estado de direito. E que a decisão final de impeachment somente pudesse ser pelo voto direto do povo, via referendo ou plebiscito, já reconhecidos na Constituição. Senão, por disputas políticas entre poderes e chantagens de parlamentares, poderia ser instrumento covarde para golpe civil em detrimento da vontade soberana do povo.
No parlamentarismo, uma das maiores virtudes está na flexibilidade de mudar o chefe de governo (primeiro-ministro) e convocar eleições, sempre que for necessário. Isto para resolver crises, não para criá-las, relativizando assim o papel pessoal do titular do governo e exaltando o primado do voto direto. Isto dá vida à democracia.
Esta consulta pode ser realizada em menos de 30 dias.Também estariam sujeitos aos impeachments, governadores e prefeitos. Impeachment está previsto na Constituição, é democrático. Não tem nada de ilegal. Mas, julgo ilegítimo, impeachments sem consulta direta ao povo que elegeu o governante pelo voto direto. 
Voto direto para presidente é coisa muito séria. A democracia se fortalece quando o povo é chamado a decidir, nunca no tapetão, nunca por maiorias imaginadas ou criadas na mídia, nunca por eventuais chantagens do Congresso. Não é sem sentido que o povo rejeita a eleição indireta e o voto em listas partidárias fechadas.
A lei atual não obriga, mas também não impede que o Congresso e os partidos adotem a proposição que aqui formulo. Tenho esta esperança, caso os acontecimentos evoluam no sentido do impeachment. Temos o precedente de Collor, que eleito pelo voto direto foi cassado em menos de um ano pelo Congresso Nacional e, em pouco mais de um ano, foi absolvido pelo STF e voltou a ser eleito e a delinquir. Isto é incoerente. O povo não foi chamado a decidir pelo voto direto e pouco aprendeu. Precisamos da chancela do povo para o impeachment de quem quer que seja.



Os silenciosos assassinatos do automóvel

12 de Setembro de 2015, 0:09, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


1441231171_842602_1441231335_noticia_normal
Em S.Paulo, carros matam 1.200 pessoas por ano (e ferem 26 mil); ônibus e bicicletas ocupam menos de 1% do espaço viário. Mas mídia julga violenta a redução da velocidade no trânsito…
Carlos Aranha, entrevistado por Heloísa Mendonça, no El País
Uma pequena volta pelas ruas da maior metrópole da América Latina é suficiente para perceber que o automóvel continua sendo “o rei de São Paulo”. Ainda que o prefeito Fernando Haddad tenha sido apelidado de “rei da tinta” por ter criado novos quilômetros de ciclovia pela cidade, as áreas destinadas às bicicletas representam menos de 1% do espaço público, explica Carlos Aranha, especialista em mobilidade urbana e integrante do Conselho Municipal de Política Urbana, coletivo ligado à Prefeitura com participação de integrantes do poder público e da sociedade civil para o debate do tema. Aranha também atua na Rede Nossa São Paulo, o conjunto de ONGs e instituições civis que tem acompanhado de perto e cobrado a gestão municipal. No momento em que se reacende o debate sobre ciclovias e segurança com a morte nesta sexta de uma ciclista em São Paulo, dias após o choque com um ônibus, ele rebate: “Questionar as ciclovias ou o uso da bicicleta diante de uma morte no trânsito é tão absurdo quanto culpar o comprimento da saia de uma vítima pelo seu estupro”.
Quais as soluções para que os diversos modais de transporte possam conviver juntos ?
Para todos os dilemas existem decisões técnicas e decisões políticas, embasamentos dos dois lados. Quando você fala que vai reduzir a velocidade nas marginais para melhorar o trânsito, isso é totalmente técnico. Já quando se fala nessa redução para evitar mortes, claro que há um embasamento técnico — porque quanto menor a velocidade, menor o impacto em um acidente, isso é provado – mas tem também o político. Você pode dizer: não importo de a cidade matar 600 pessoas atropeladas por ano, eu prefiro manter altas velocidades por um motivo X, já que não acredita no embasamento. Quando falo de motivação política, é no sentido de política pública, de pensar o que é melhor para o bem comum. Quando Nova York, por exemplo, lançou o programaVision Zero, de zerar as mortes no trânsito, a decisão foi de política pública. Depois, também perceberam que a medida ajudou na fluidez do trânsito, no congestionamento. Se você comparar São Paulo com Nova York você percebe que a nossa cidade ainda está atrasada.
Que políticas ainda precisam ser implementadas aqui?
Vision Zero tem três pilares: primeiro, a redução de velocidade máxima; segundo, a geometria das ruas, quanto elas se mostram convidativas para a velocidade. Por exemplo, no caso da marginais, as pessoas estranham tanto 50 km/h, porque ela tem cara de rodovia, ela te convida a correr mais. São muitas faixas, são largas, espaço livre grande, os raios das curvas foram feitos pensando na velocidade. Se você simplesmente reduz a velocidade, sem mudar a geografia da rua, (o chamado Traffic Calming- moderação do Tráfego) com elementos na rua que falam para os motoristas que é preciso andar mais devagar, as pessoas vão estranhar. Por isso digo que está correto o que está sendo feito aqui em São Paulo, mas ainda está incompleto. Por exemplo, a rua Avanhandava, no pé da Augusta, recebeu um tratamento de Traffic Calming. Todo mundo que entra nela reduz a velocidade.  Ela tem um piso de concreto intertravado que faz um barulho, tem a calçada no mesmo nível da rua, árvores “entrando” no meio da rua, você sente que é um local para tomar cuidado, para baixar a velocidade, por isso é importante a geometria. Já o terceiro pilar usado em Nova York  é a fiscalização de trânsito constante. Eles realmente atuam com dureza na penalização das infrações de trânsito. Levam isso a sério todos os dias da semana, durante todos os horários. O que acontece hoje em São Paulo é que a fiscalização é feita principalmente em dias úteis no horário comercial. A Polícia Militartem um efetivo muito pequeno e prioriza infrações que não necessariamente atentam contra a vida. É muito comum ver no relatório da CET multas de rodízio, de zona azul, já o desrespeito a faixa de pedestres há muito poucas infrações. Não é porque não acontece, mas porque não está sendo punido.
E os radares?
Eles são um grande problema no Brasil. As pessoas reduzem só para o radar, cumprem e depois voltam a acelerar o carro. Na prática não adianta nada, teríamos que ter fiscalização 24 horas por dia, para todas as infrações, em especial para as que atentam contra a vida. É preciso incluir também a lei seca aí, ela tem o mesmo problema do radar. Todo mundo sabe onde a Blitzs é montada, tem twitter e outras formas de descobrir. Mas nos locais onde ela realmente funciona, ela acontece de forma aleatória. Nos Estados Unidos, por exemplo, os policiais ficam escondidos. Como no Brasil há essa previsibilidade é fácil burlar. Dos três pontos do Vision Zero, estamos terríveis ainda na fiscalização, começando a discutir a geometria das ruas e estamos efetivos na redução de velocidade.
Alguns setores alegaram que essa redução tinha por trás um interesse na arrecadação de dinheiro com multas de alta velocidade…
Conceitualmente esse argumento é uma grande besteira. Afinal, dinheiro de multa não é arrecadação livre, ele já tem destino orçamentário previsto. Então ele já vai para um fundo que tem várias atribuições, entre elas investimento em educação de trânsito (que sentimos um pouco de falta de mais investimentos), não vão transferir para construir um hospital, e tudo isso é transparente. Acho que quem faz esse tipo de acusação precisa mostrar. E se realmente tivesse acontecendo algum desvio a sociedade teria que saber, porque seria gravíssimo, mas você falar da boca da fora, que é uma tentativa de arrecadação não faz sentido.
Nos últimos anos, a mobilidade melhorou?
Se formos considerar que estamos entre as cinco maiores metrópoles do mundo e que São Paulo é a maior cidade do Brasil, cujo trânsito mais mata no mundo, não é difícil constatar que estamos vergonhosamente décadas atrasados. Por outro lado, se considerarmos, o tipo de individualismo e egoísmo que se manifesta na população e especial na mídia paulistana, no momento que você tenta colocar uma agenda mais progressista, eu diria que finalmente estamos conseguindo avançar. Estamos tentando compensar um atraso de décadas, de políticas erradas, que sempre privilegiaram o carro, o que é burro tanto do ponto de vista de política pública quanto do conceito técnico, porque você trava a cidade inteira. E foi sempre o que São Paulo fez, convidar a todos a usarem carros, a ter seu próprio carro. E criou também um trânsito muito perigoso, ruas perigosas, em que você não vê idosos, não vê crianças, nem deficientes. Você vê pessoas sempre com medo, acuadas, com cuidado para atravessar, para virar porque está todo mundo com sua pressa e seus motores ameaçando a vida. Não é à toa que temos 7 mil atropelamentos por ano. Agora a agenda que vem sido colocada pela atual gestão é progressista no sentido de proteção a vida e de equalizar os modos possíveis de transporte na cidade. Quando você começa a investir nos modos ativos de deslocamento, pedestre e bicicleta majoritariamente, e no transporte público, você começa a dizer que você vai usar o carro se você quiser, mas você tem ótimas opções. Pra fazer isso, inevitavelmente você precisa tirar espaço físico do carro.
E qual o maior desafio para realizar esse redesenho do espaço público?
Do ponto de vista técnico é muito fácil. O grande desafio é a questão da opinião pública de uma cultura que já está instaurada. Hoje temos 17 mil km de ruas asfaltadas na cidade de São Paulo, que há 20 anos atrás era para todos, você entupia de carros individuais, ônibus , bicicletas…Para que você consiga equalizar o transporte público é necessário dividir e fazer espaços exclusivos para que funcione melhor. O exemplo mais óbvio é o ônibus, é um veículo que poluí duas ou três vezes mais que um carro, só que ele carrega 100 vezes mais que um carro. Então você tem que dar uma faixa exclusiva, não só uma, mas duas, para permitir ultrapassagem. Começou, mas ainda estamos tímidos. O desafio é de opinião pública, cultural, não é técnico. E não é à toa que quem não leva a mobilidade urbana a sério apelida o atual prefeito de rei da tinta e suvinil, porque é tão simples redistribuir o espaço público, que chega a parecer errado.
E não é. Quando você pinta uma faixa branca e diz aqui é só passa ônibus é o caminho correto. Pinta de vermelho para a bike, você está fazendo política pública. É tão simples que revolta as pessoas, elas acham que talvez tivessem que criar minhocões pela cidade inteira para resolver o trânsito e não vai. É só você ver qualquer iniciativa semelhante no mundo para ver que não dá certo. Los Angeles, por exemplo, passou décadas investindo em viadutos e túneis e não adiantou, o trânsito continua travado. Agora eles estão começando a ver que precisam investir em transporte coletivo público de qualidade. Não existe nenhuma cidade grande no mundo que tenha resolvido seu problema de mobilidade urbana investindo no transporte individual motorizado.
Apesar disso parte da população ainda desconfia sobre a eficácia das ciclovias e de um redesenho urbano. No mês passado, a morte de um pedestre em uma ciclovia gerou um debate grande…
Na escola de jornalismo, se aprende que um avião decolar e pousar não é notícia, já se explodir no ar, aí sim é. Hoje atropelamos e matamos duas pessoas por dia com carro em SP. Isso não é notícia porque virou algo natural, não se indignam, e não é. Isso é uma carnificina urbana diária. Apesar da imensa violência urbana que temos na cidade, hoje carro mata mais que arma de fogo na cidade de SP. Só que já não é notícia. O código de trânsito é claro, há um artigo que diz que a hierarquia da rua prevê que o maior sempre será responsável pelo menor, da mesma forma que o caminhão precisa ter cuidado com os carros ao redor, o carro cuida da moto, a moto da bicicleta, a bicicleta do pedestre, todos juntos cuidam do pedestre. Isso resolve tudo, claro que o ciclista tem que tomar cuidado com o pedestre, não importa se ele está atravessando fora da faixa, nada justifica uma morte ou você ferir uma pessoa.
O que temos hoje na cidade é uma inversão total disso, o automóvel é o rei da cidade e todos têm medo dele. Aí você tem um modo de deslocamento que sempre existiu, que antes de qualquer ciclovia, já havia um índice de 300 mil ciclistas na cidade por dia, e que agora começa a ganhar relevância porque é uma novidade pra cidade, vem gerando discussão. O plano da Prefeitura é implementar 400 km de ciclovia, isso significa menos de 2% dessas ruas, toda essa polêmica entorno de 2% de ruas que estão ganhando uma parte delas para criar uma infraestrutura dedicada aos ciclistas como um convite para que as pessoas usem a bicicleta como meio de transporte.
Se você considera a área do espaço público, viário de muro a muro, tudo que está implementado de ciclovia representa menos de 1% desse espaço e, se você somar com todas as faixas exclusivas de ônibus e corredores, você não passa de 1% do espaço público da cidade. Não estou contando parques, estou falando de área viária. E se isso gera ainda tanta polêmica e grito é porque as pessoas ainda acreditam que nós ainda temos alguma solução possível na crença do transporte individual motorizado.
Nesta sexta, a morte de uma modelo que se chocou com um ônibus enquanto pedalava na av. Faria Lima voltou a reacender o debate sobre a segurança das ciclovias. Como avalia?
Questionar as ciclovias ou o uso da bicicleta diante de uma morte no trânsito é tão absurdo quanto culpar o comprimento da saia de uma vítima pelo seu estupro. Ciclovias existem justamente para dar segurança e conforto às pessoas. Nada priva o condutor do automóvel da sua obrigação prevista em lei: o cuidado irrestrito do maior pelo menor, sempre, em qualquer situação. Me preocupa bastante ver tanto alvoroço em torno das mortes que envolvem uma bicicleta (foram 3 casos este ano em São Paulo) e nenhuma menção às 30 mil ocorrências de trânsito, com 1.500 mortes, sempre causadas por automóveis, na mesma cidade, todo ano.
E qual a situação do metrô?
No sistema brasileiro temos um caso peculiar, já que o transporte ferroviário é responsabilidade estadual e o transporte sobre pneus dentro da cidade é responsabilidade do município. Com isso você fica dependendo da boa vontade do político eleito da cidade e do estado de terem um diálogo e ajudar. Mas dado essa ressalva dessa separação, o metrô de São Paulo é pífio, a evolução é muito lenta. O que temos na prática hoje é um sistema de ônibus carregando duas vezes mais o que o metrô carrega. As viagens de ônibus em SP chegam a 10 milhões por dia e o metrô mal chega a 4,5 milhões. Então, considerando as características do metrô de transporte de massa de altíssima capacidade e com mais espaço de carregar mais gente em menos tempos é claro que deveria carregar mais gente. Teríamos que ter uma rede muito maior do que ela hoje. Se você pega o planejamento dos anos 90 de SP, hoje teríamos que ter uma rede com o dobro de tamanho, e o que vemos atualmente é o contrário. Vemos estações serem inauguradas com 5, 7, 10 anos de atraso. Outra opção que considero errada é adesão do monotrilho suspensa, porque já nasce saturado, com a capacidade menor do que a demanda daqueles bairros sugerem. E também estão atrasados. O metrô é importante e todos defendem tanto sem muita ressalva porque ele não atrapalha tanto o carro.



As fortunas que não pagam Imposto de Renda

12 de Setembro de 2015, 0:08, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE




greedy-man-1000x700
Lei em que governo Dilma teme mexer beneficia elite de 71 mil brasileiros. Bastaria submetê-los à mesma tributação dos assalariados para arrecadar meio ajuste fiscal
Por André Barrocal, na Carta Capital
O leão do imposto de renda mia feito gato com os ricos, como atestam dados recém-divulgados pela própria Receita Federal. Os maiores milionários a prestar contas ao fisco, um grupo de 71.440 brasileiros, ganharam em 2013 quase 200 bilhões de reais sem pagar nada de imposto de renda de pessoa física (IRPF). Foram recursos recebidos por eles sobretudo como lucros e dividendos das empresas das quais são donos ou sócios, tipo de rendimento isento de cobrança de IRPF no Brasil.
Caso a bolada fosse taxada com a alíquota máxima de IRPF aplicada ao contracheque de qualquer assalariado, de 27,5%, o País arrecadaria 50 bilhões de reais por ano, metade do fracassado ajuste fiscalarquitetado para 2015 pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy. Detalhe: os 27,5% são a menor alíquota máxima entre todos os 116 países que tiveram seus sistemas tributários pesquisados por uma consultoria, a KPMG.
A renda atualmente obtida pelos ricos sem mordidas do IRPF – 196 bilhões de reais em 2013, em números exatos – tornou-se protegida da taxação há 20 anos. No embalo do Consenso de Washington e do neoliberalismo do recém-empossado presidente Fernando Henrique Cardoso, o governo aprovou em 1995 uma lei instituindo a isenção.
O paraíso fiscal foi criado sob duas alegações. Primeira: as empresas responsáveis por distribuir lucros e dividendos aos donos e sócios já pagam IR como pessoa jurídica. Segunda: com mais dinheiro no bolso, os ricos gastariam e investiriam mais, com vantagens para toda a economia. Argumentos com cheiro de jabuticaba, sendo que o segundo foirecentemente derrubado pelo Fundo Monetário Internacional em um relatório sobre o qual pouco se falou no Brasil. Na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), organismo a reunir 34 países desenvolvidos, só a Estônia dá a isenção.
“No Brasil, quem mais reclama são os que menos pagam impostos”, diz Marcio Pochmann, ex-presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). “A Receita é uma mãe para os ricos, o Ministério da Fazenda é o Ministério social dos ricos.”
A boa vida garantida pelo fisco aos donos e sócios de empresas ajuda a explicar algo curioso. O Brasil tornou-se uma pátria de empresários nos últimos tempos. Possui mais gente nesta condição (7 milhões apresentaram-se assim na declaração de IR de 2014) do que a trabalhar como empregado do setor privado (6,5 milhões). É a famosa terceirização, com profissionais contratados na qualidade de PJ, não via CLT.
A transformação de trabalho em capital é um fenômeno mundial mas parece ainda mais “disseminada” e “impetuosa” por aqui, diz o economista José Roberto Afonso, professor do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas e autor do estudo Imposto de Renda e Distribuição de Renda e Riqueza no Brasil. Para ele, é urgente debater o assunto.
“O governo comemorava uma redução da concentração da renda mas só considerava a de salários e a declarada nas pesquisas censitárias”, afirma Afonso. “Se formos considerar também o declarado ao imposto de renda, se descobre que daquelas pesquisas escapam parcela crescente e majoritária das rendas de brasileiros de classe média e alta, que passaram a receber como pessoa jurídica.”
O fim da isenção de IPRF sobre lucros e dividendos, conta um ministro, era uma das medidas no bolso do colete de Dilma Rousseff para ajudar no ajuste fiscal. O problema, diz este ministro, é o provável boicote do Congresso contra qualquer tentativa de taxar mais o “andar de cima”. O Palácio do Planalto não quer comprar briga em vão.
Repleto de políticos ricos e devedores de gratidão a empresários financiadores de suas campanhas, o Congresso tem uma resistência histórica a corrigir as injustiças do sistema tributário brasileiro. A Constituição de 1988 previu, por exemplo, a cobrança de um imposto sobre grandes fortunas, mas até hoje a nação espera pela aprovação de uma lei a tirar a taxação do papel. FHC chegou a propor tal lei. Mas foi como senador, antes de chegar ao Planalto.
Vez ou outra, algum parlamentar anima-se a propor tal lei. No início do ano, foi a vez da deputada carioca Jandira Feghali, líder do PCdoB, com a preocupação de direcionar os recursos só para a saúde. Com seis mandatos seguidos, ela não se ilude com a chance de aprovação de ideias como esta ou a taxação de jatinhos e iates com IPVA, outra proposta dela. “Esse é um dos Congressos mais ricos e mais influenciáveis pelo poder econômico da nossa história”, diz.
Os dados recém-divulgados pela Receita Federal sobre o IRPF talvez possam ajudar a contornar tal resistência. Neste trabalho, o fisco separou os contribuintes em onze faixas de renda, variáveis de meio salário mínimo a 160 salários mínimos mensais. Em cada categoria, podem ser vistos o número de pessoas ao alcance do imposto de renda da pessoa física, seu patrimônio, renda, benesses e tributação efetiva. É a mais completa e detalhada compilação de dados já feita pelo leão.
Em 2014, houve 26,5 milhões de declarações de IRPF. Aquelas 71.440 pessoas com renda isenta de quase 200 bilhões de reais estão no topo da pirâmide, faixa de renda superior a 160 salários mínimos por mês. Juntas, elas detêm 22% do patrimônio e 14% da renda nacionais. É como se cada uma tivesse salário mensal de 341 mil reais e bens de 17,6 milhões. Apesar da riqueza, o IRPF pago por elas em 2013 somou míseros 6,3 bilhões de reais. Ou só 5,5% da arrecadação com IRPF.
Dados deste tipo são apresentados pelo economista francês Thomas Piketty no livro “O Capital no Século XXI”, bíblia para os interessados em saber mais sobre a concentração de renda pelo planeta. O Brasil ficou de fora da obra justamente porque a Receita não tinha os dados de agora para fornecer antes. Espera-se que os acadêmicos possam estudá-los daqui para a frente.
Um dos interessados no tema é diretor de Estudos e Políticas Sociais do Ipea, André Calixtre. No fim ano passado, o economista concluiu um estudo chamado Nas Fronteiras da Desigualdade Brasileira, no qual sustentava que a distância entre ricos e pobres no País era bem maior em termos patrimoniais do que em termos de renda. E que esse padrão histórico havia se mantido apesar da distribuição de renda vista na década passada. O trabalho partia das declarações de bens entregues por candidatos a prefeito à Justiça Eleitoral em 2102.
Em uma primeira análise sobre os dados da Receita, Calixtre viu sua hipótese se confirmar. Entre 2007 e 2013, diz ele, o número de declarantes de IRPF a ganhar até cinco salários mínimos caiu de 54% para 50%, enquanto os que recebem acima de 20 mínimos permaneceu em 8,4%. Ao mesmo tempo, o estrato intermediário, a receber entre 5 e 20 mínimos mensais cresceu de 37,2% para 40,8%.
O rendimento tributável pela Receita detido por cada segmento sofreu a mesma alteração no período de 2007 a 2013. O pessoal de renda baixa morde agora uma fatia maior (de 20,9% para 21,9%), o pelotão do meio idem (de 44,2%para 47,8%), enquanto a turma do topo fica com um pouco menos (de 34,9% para 30,4%).
O problema, diz Calixtre, é que em termos patrimoniais praticamente nada mudou neste período de seis anos. As pessoas a receber até cinco salários mínimos ainda ficam com 14% do valor dos bens declarados aos fisco, aquelas situadas entre 5 e 20 têm os mesmos 27% e o andar de cima (mais de 20 mínimos) segue com 57%. “Democratizamos a renda, falta democratizar a propriedade privada no Brasil”, afirma.
*Matéria atualizada para correção de informações. A versão original da reportagem informava que os 71.440 mais ricos declarantes de imposto de renda detinham 29% do patrimônio e 22% da renda declarados. Os percentuais corretos são 22% e 14%, respectivamente.



Deputados querem ações paliativas para afetados pela Lei 100

12 de Setembro de 2015, 0:05, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Movimento dos efetivados e designados cobra soluções jurídicas para garantia de direitos.

Participantes da reunião fizeram um apelo aos deputados de que é preciso pensar na rede de ensino e na estabilidade das pessoas que a compõem
Participantes da reunião fizeram um apelo aos deputados de que é preciso pensar na rede de ensino e na estabilidade das pessoas que a compõem - Foto: Sarah Torres
O presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), deputado Paulo Lamac (PT), afirmou, em audiência pública realizada nesta sexta-feira (11/9/15), que não há solução mágica para os profissionais afetados pela inconstitucionalidade da Lei Complementar 100, de 2007, que efetivou cerca de 100 mil servidores sem concurso. A declaração foi dada na reunião realizada no Espaço Democrático José Aparecido de Oliveira, que foi solicitada por ele e pelos deputados Ivair Nogueira (PMDB), Professor Neivaldo (PT) e Douglas Melo (PSC).
De acordo com o deputado Paulo Lamac, o Estado historicamente não fez concursos para a educação e, por isso, teve que criar uma legislação para a efetivação dos servidores designados (Lei Complementar 100). Mas o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a norma, alegando inconstitucionalidade. “Hoje, são 46 mil professores efetivos no Estado e outros 46 mil efetivados pela lei. Existem ainda outros 60 mil designados. A partir de 31 de dezembro, nem a ALMG, o governo ou Tribunal de Justiça terão o poder de afrontar a decisão do STF”, explicou.
Diante disso, o deputado lembrou que, no ano que vem, serão cerca de 110 mil profissionais sem vínculo, o que vai exigir um grande esforço do Estado para um eventual processo de designação. O parlamentar garantiu, ainda, que o governador não quer deixar nenhum profissional desempregado, mas que o processo será desafiador.
“Sugerimos que sejam promovidos concursos, mas a conclusão do processo seria bastante demorada, talvez mais de uma década. Propomos, ainda, alterar a forma de contratação dos temporários para períodos mais longos e dar uma pontuação diferenciada nos concursos para os servidores com maior tempo de experiência. Não há, no entanto, solução mágica para sanar o problema”, lamentou.
Parlamentares falaram que a Comissão de Educação está em busca de propostas para minimizar a situação
Parlamentares falaram que a Comissão de Educação está em busca de propostas para minimizar a situação - Foto: Sarah Torres
Os deputados Professor Neivaldo e Anselmo José Domingos (PTC) reforçaram que é preciso construir a melhor solução possível a partir do ano que vem. Segundo os parlamentares, a Lei Complementar 100 não existe mais e é preciso trabalhar com essa realidade. “A decisão do STF é irrevogável, portanto, a comissão está em busca de propostas para minimizar a situação. A solução é parcial, mas precisa ter o entendimento da categoria”, salientou o deputado Anselmo José Domingos.
Para o deputado Duarte Bechir (PSD), o mais importante, agora, é assegurar a continuidade do trabalho. Em sua fala, ele destacou que a Secretaria de Educação teria sinalizado para a possibilidade de contratação temporária. “A proposta é, pelo menos, garantir as pessoas em seus cargos, para que a questão previdenciária seja tratada posteriormente”, ponderou.
Servidores querem formação de comissão
O presidente da Federação das Associações dos Pais e Alunos das Escolas Públicas, Mário de Assis, ressaltou que o julgamento do STF no caso da Lei Complementar 100 foi frio e não levou em conta a situação de milhares de famílias. Para ele, não há inconstitucionalidade na efetivação dos profissionais e é necessária a formação de uma comissão cidadã, que garanta a previdência do Estado para esses profissionais por meio de um termo de ajustamento de conduta (TAC).
A presidente do Movimento dos Atingidos pela Lei 100, Patrícia Resende, fez, ainda, um apelo aos deputados de que é preciso pensar na rede de ensino e na estabilidade das pessoas que a compõem. “Trabalhamos muito para chegar até aqui, mas estamos sendo retirados sem nenhuma atenção. Temos que encontrar uma saída jurídica para esse impasse que atinge mais de 100 mil pessoas”, cobrou.
A professora Nilcéia Martins do Nascimento questionou, ainda, o acórdão do STF no julgamento da Lei 100. Segundo ela, o documento falha ao dizer que o Estado infringiu o princípio da impessoalidade. Mais que isso, afirmou que a decisão não contempla todos os profissionais da educação, o que configuraria a necessidade de revisão do texto.
O presidente da Associação dos Efetivados de Minas Gerais, Eduardo Bronzato, reforçou que a principal reivindicação da categoria é o direito à aposentadoria pelo regime previdenciário do Estado. Ele também defendeu a formação de uma comissão com deputados, governo e sociedade civil para que se ache uma solução jurídica para a situação dos efetivados e designados.
Diante dessa solicitação, foi aprovado um requerimento de autoria dos deputado Paulo Lamac, Anselmo José Domingos, Professor Neivaldo e Duarte Bechir para que seja criado um grupo de trabalho que discuta alternativas para a situação dos designados e efetivados da rede estadual de ensino, com a participação de representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Estado vai garantir direito à aposentadoria 
Segundo Wieland Silberschneider, são quase 80 mil profissionais impactados pela Lei 100
Segundo Wieland Silberschneider, são quase 80 mil profissionais impactados pela Lei 100 - Foto: Sarah Torres
O secretário adjunto de Estado de Planejamento e Gestão, Wieland Silberschneider, informou que são quase 80 mil profissionais impactados pela inconstitucionalidade da Lei Complementar 100. Desse total, 77 mil seriam servidores da educação. “O Governo do Estado buscou um entendimento com o Governo Federal para que os servidores com tempo de aposentadoria até 31 de dezembro deste ano sejam regidos pelo regime próprio de previdência do Estado”, esclareceu.
Ele também anunciou que a Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag) abrirá, ainda em setembro, o acolhimento dos que têm cumpridos os requisitos para a aposentadoria, por meio do serviço RH Resolve. Sobre a situação dos efetivados e designados, explicou que a contratação é precária, o que exige a busca de um mecanismo eficaz que atenda o Estado e os profissionais.
O secretário adjunto de Estado de Educação, Antônio Carlos Ramos Pereira, anunciou que concursos a serem homologados até o final de setembro irão preencher cerca de 18 mil vagas. Sobre o impasse envolvendo os servidores da Lei 100, ele reforçou que não há saída mágica para o problema, mas que o Estado está sensível ao problema. “O governador determinou que seja feito tudo o que for possível, mas temos que aceitar que a decisão do STF é definitiva”, salientou.
Providências - Após os debates, foram aprovados ainda outros requerimentos de providências, todos de autoria dos deputados Paulo Lamac, Anselmo José Domingos, Professor Neivaldo e Duarte Bechir. As solicitações são para que a Secretaria de Estado de Educação tome providências quanto à inconstitucionalidade da Lei Complementar 100; e para que as Secretarias de Educação e de Planejamento e Gestão avaliem a possibilidade de não exigir perícias médicas em concursos públicos e concedam pontuação diferenciada nas provas para os profissionais com mais experiência na rede de ensino.



Abertas as inscrições para o Seminário Águas de Minas

12 de Setembro de 2015, 0:03, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Interessados em participar da etapa final do evento na ALMG devem se inscrever até o dia 19 de setembro.

Estão abertas as inscrições para a etapa final do Seminário Legislativo Águas de Minas III - Os Desafios da Crise Hídrica e a Construção da Sustentabilidade, que será realizada entre os dias 29 de setembro e 2 de outubro, na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Nessa última etapa do seminário, os participantes votam propostas que poderão subsidiar a elaboração de políticas públicas para garantir a preservação dos recursos hídricos. Os interessados em participar devem se inscrever pelo Portal da Assembleia, até as 12 horas do dia 29 de setembro.
A finalidade do seminário, promovido pela ALMG em parceria com diversas entidades, é ampliar as discussões sobre a crise hídrica vivenciada pelo País e seus impactos na sociedade brasileira. O evento também é uma oportunidade para avaliar a implementação das leis nacional e estadual das águas e do saneamento, debater a gestão dos recursos hídricos no Estado e estimular a educação ambiental.
Etapas – O Seminário Legislativo Águas de Minas III se desdobrou em várias etapas, até chegar à plenária final. Entre abril e junho, aconteceram as reuniões preparatórias do evento. As comissões técnicas interinstitucionais, por sua vez, se reuniram entre maio e junho. Em agosto, foi realizada uma consulta pública on-line.
Lei de gerenciamento de recursos hídricos é fruto do primeiro Seminário das Águas
A preocupação do Legislativo mineiro com a preservação dos recursos hídricos não é nova, mas se mostrou de forma mais estruturada com a realização dos Seminários Legislativos Águas de Minas. O primeiro deles ocorreu em 1993 e resultou na lei estadual de gerenciamento de recursos hídricos, a qual inspirou a legislação federal sobre o tema. Também a partir do Águas de Minas formaram-se os 34 comitês de bacias hidrográficas de Minas Gerais e foi criada a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Já com o Seminário Águas de Minas II, realizado em 2002, foram obtidos avanços na reestruturação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos recursos hídricos. Um salto qualitativo para garantir o financiamento dessas políticas foi dado com a criação do Fundo de Recuperação de Bacias Hidrográficas (Fhidro). Nesse segundo evento, a participação da sociedade foi ampliada com a realização de 17 reuniões regionais em municípios-polo das sete bacias hidrográficas de Minas.
Entre os avanços conquistados no gerenciamento de recursos hídricos em Minas Gerais, pode-se citar a criação do plano diretor da bacia hidrográfica. É ele que define o planejamento do uso das águas, diagnostica a situação da bacia, com seus principais usos e demandas, além de estabelecer as prioridades de uso e investimentos. Somente com o plano diretor aprovado é que o comitê de bacia pode acionar outro instrumento importante de gestão – a cobrança pelo uso da água.
Os recursos dessa cobrança devem ser utilizados para financiar ações e o planejamento do comitê. A medida, aprovada a partir do Seminário Águas de Minas II, permitiu que vários comitês façam a cobrança pelo uso da água atualmente.



Deputados discutirão porte de arma de fogo para agentes

12 de Setembro de 2015, 0:02, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE


Comissão de Administração Pública debate, na terça (15), proposta que é objeto de projeto de lei que já tramita na ALMG.

Discutir o Projeto de Lei (PL) 1.973/15, do deputado Cabo Júlio (PMDB), que dispõe sobre o porte de arma de fogo para os agentes de segurança prisional e para os agentes socioeducativos. Esse é o objetivo da audiência pública que a Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) realiza nesta terça-feira (15/9/15), no Plenarinho IV, a partir das 15 horas. O requerimento para o debate é do próprio autor da proposição.
“Em Minas Gerais, fez-se uma interpretação equivocada e restritiva quanto ao porte de arma para os agentes socioeducativos, não considerando esses servidores como pertencentes à carreira de agentes”, explica Cabo Júlio. O parlamentar classifica como “inimaginável” um agente socioeducativo ter que trabalhar desarmado em locais onde estão apreendidos adolescentes que cometeram atos infracionais graves, como latrocínio e estupro.
Esses servidores, na opinião do parlamentar, realizam a vigilância, guarda e custódia de menores em conflito com a lei, muitos reincidentes perigosos que colocam em risco a vida dos agentes. “Está na hora de corrigir a interpretação errônea da lei federal e conceder a esses profissionais do sistema prisional aquilo que o próprio Estatuto do Desarmamento já autorizou”, conclui Cabo Júlio.
Convidados - Foram convidados para a audiência pública o secretário de Estado de Defesa Social (Seds), Bernardo Santana de Vasconcellos; o secretário adjunto de Estado de Defesa Social, Rodrigo de Melo Teixeira; o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), Marco Antônio Badaró Bianchini; o delegado-chefe da Polícia Civil de Minas Gerais, Wanderson Gomes da Silva; o superintendente Regional da Polícia Federal de Minas Gerais, Sérgio Barboza Menezes; o presidente da União dos Agentes Penais (Unape), Flávio Henrique Inácio Miranda; o presidente da Associação Movimento Agentes Fortes de Minas Gerais (Amaf), Juscelino Queiroz Ferreira; e o presidente da Associação dos Servidores Prisionais de Minas Gerais (Aspemg), William Rocha Araújo.



Supremo Tribunal Federal, Súmulas Vinculantes e seus reflexos no Direito Penal Brasileiro: a influência de Victor Nunes Leal

11 de Setembro de 2015, 11:22, por POLÍTICA CIDADANIA E DIGNIDADE



Maria Fernanda Soares Macedo
Advogada. Mestra em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora Universitária. Professora Convidada dos Cursos de Pós Graduação em Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e das Faculdades Metropolitanas Unidas. Professora orientadora de monografias dos cursos de Pós Graduação do Complexo Educacional Damásio de Jesus. Professora de Direito em cursos de ensino à distância.


Inserido em 31/03/2015
Parte integrante da Edição no 1244
Código da publicação: 4134

Resumo: É inegável a estrita relação entre o Direito e a Sociedade (relação esta consubstanciada inclusive no conhecido brocardo jurídico, ubi societas, ibi ius). Tomando como base de estudos o ordenamento jurídico brasileiro, é fundamental a observância à Constituição Federal Brasileira vigente, considerada como a viga-mestre para todo o corpo de leis infraconstitucionais e, conseqüentemente, como parâmetro a ser seguido pela sociedade. Dentre as inúmeras questões constitucionais, merece destaque a análise referente ao instituto: Súmulas Vinculantes, com ênfase na Súmula Vinculante nº. 11, que reverbera diretamente na esfera penal. Para tanto, porém, é fundamental o resgate histórico do termo “Súmula Vinculante”, muito utilizado por Victor Nunes Leal.

Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal; Victor Nunes Leal; Súmulas Vinculantes.
Abstract: Undeniably the strict relationship between law and society (according to known legal maxim, ubi societas, ibi ius). In the Brazilian legal system, it is essential to observe the current Federal Constitution, considered as the beam-master to the whole body of laws infra. Among the numerous issues, deserves analysis relating to binding precedents, emphasizing Binding Precedent paragraph. 11, which reverberates directly in criminal cases. First, however, it is crucial historical redemption term "Binding Precedent", widely used by Victor Nunes Leal.
Keywords: Federal Supreme Court ; Victor Nunes Leal;binding precedents.

Sumário: 1. Introdução; 2. Victor Nunes Leal o Supremo Tribunal Federal Brasileiro: breves considerações; 3. As Súmulas Vinculantes; 3.1 As Súmulas Vinculantes e o Direito Penal Brasileiro; 4. Conclusão; 5. Referências.

1. Introdução

Em todas as sociedades existem conflitos. Para a pacificação da lide, no ordenamento jurídico brasileiro (objeto de estudo do presente artigo), os litigantes devem buscar respaldo no Poder Judiciário. Para tanto, os operadores do direito devem observar o corpo de normas jurídicas previstas, para o(s) pedido(s), a(s) análise(s) e a decisão do pleito. O direito constitucional assume fundamental importância, justamente por ser a espinha dorsal do ordenamento jurídico nacional (insta salientar que o presente artigo trará importantes aspectos sobre o tema, mas não o esgotará). Nos dizeres de José Afonso da Silva, sobre este ramo do direito, qual seja, o direito constitucional[1]:
“configura-se como direito público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários e ao mesmo estabelecimento das bases da estrutura política.”

As normas infraconstitucionais devem estar em harmonia com as diretrizes constitucionalmente apresentadas. Neste rol de legislações infraconstitucionais, merece destaque para o presente estudo o direito penal, justamente por ser um ramo do direito que rege a vida em sociedade, e, dentre as suas inúmeras funções, apresenta as condutas que são penalmente puníveis, bem como as respectivas sanções estatais. O direito penal encontra os parâmetros de atuação na Constituição Federal Brasileira de 1988. O eixo de normas constitucionais, penais e processuais penais estabelece como garantia para os infratores que o Estado deve aplicar as penas correspondentes aos fatos típicos praticados, pautado na legislação, medida extremamente importante para que seja coibida a arbitrariedade estatal em seu preceito sancionatório. Paulo Queiroz[2] esclarece que:
“Os princípios constitucionais não exercem somente a função limitadora, mas sim, uma dupla função, pois se de um lado constituem um limite à intervenção estatal (função de garantia), de outro são um instrumento de justificação dessa intervenção (função legitimadora), motivo pelo qual tanto servem à legitimação quanto à deslegitimação do sistema. Portanto, temos que a Constituição Federal é a linha instransponível do Direito Penal.”

A Constituição Federal Brasileira, em harmonia com inúmeras legislações internacionais, busca proteger a dignidade da pessoa humana, o que influencia, diretamente, o direito penal pátrio. Desta forma, a atuação repressiva do Estado, consubstanciada em sua atividade de persecução penal e aplicação da pena não podem violar a dignidade do sujeito ativo do fato típico. Dentre as inúmeras formas de violação da dignidade humana, diversas discussões se voltaram para o estudo sobre o uso de algemas nos infratores.

O Supremo Tribunal Federal então, após inúmeros debates e análises, editou a Súmula Vinculante nº. 11, que será oportunamente apresentada no presente estudo. Antes, porém, é fundamental o resgate histórico (que abrangerá apenas alguns aspectos, não esgotando o tema) sobre a atuação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal Brasileiro na busca pela segurança jurídica e pelo respeito à Constituição Federal Nacional vigente. As luzes sobre o referido desempenho do órgão ministerial serão voltadas para a atuação do já falecido Ministro Victor Nunes Leal, justamente por sua inestimável contribuição para a criação das Súmulas e sua aplicação.

É importante destacar, também, que o Supremo Tribunal Federal brasileiro é o órgão de cúpula do Poder Judiciário. Destaca-se como uma de suas funções principais a guarda da Constituição, segundo previsão do art. 102 da Constituição Federal Brasileira de 1988[3].

2. Victor Nunes Leal e o Supremo Tribunal Federal Brasileiro: breves considerações

A estrutura do Poder Judiciário brasileiro encontra, em suas raízes históricas, a colonização e a chegada da Família Real Portuguesa. Sobre o Supremo Tribunal Federal, importantes são as seguintes considerações[4]:
“A denominação “Supremo Tribunal Federal” foi adotada na Constituição Provisória publicada com o Decreto n.º 510, de 22 de junho de 1890, e repetiu-se no Decreto n.º 848, de 11 de outubro do mesmo ano, que organizou a Justiça Federal.   A Constituição promulgada em 24 de fevereiro de 1891, que instituiu o controle da constitucionalidade das leis, dedicou ao Supremo Tribunal Federal os artigos 55 a 59.   O Supremo Tribunal Federal era composto por quinze Juízes, nomeados pelo Presidente da República com posterior aprovação do Senado. A instalação ocorreu em 28 de fevereiro de 1891, conforme estabelecido no Decreto n.º 1, de 26 do mesmo mês. Após a Revolução de 1930, o Governo Provisório decidiu, pelo Decreto n.º 19.656, de 3 de fevereiro de 1931, reduzir o número de Ministros para onze. A Constituição de 1934 mudou a denominação do órgão para “Corte Suprema” e manteve o número de onze Ministros, dele tratando nos artigos 73 a 77.    A Carta de 10 de novembro de 1937 restaurou o título “Supremo Tribunal Federal”, destinando-lhe os artigos 97 a 102.   Com a redemocratização do país, a Constituição de 18 de setembro de 1946 dedicou ao Tribunal os artigos 98 a 102. Em 21 de abril de 1960, em decorrência da mudança da capital federal, o Supremo Tribunal Federal transferiu-se para Brasília. Está sediado na Praça dos Três Poderes, depois de ter funcionado durante 69 anos no Rio de Janeiro. No período do regime militar, o Ato Institucional n.º 2, de 27 de outubro de 1965, aumentou o número de Ministros para dezesseis, acréscimo mantido pela Constituição de 24 de janeiro de 1967. Com base no Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, foram aposentados, em 16 de janeiro de 1969, três Ministros.  Posteriormente, o Ato Institucional n.º 6, de 1º de fevereiro de 1969, restabeleceu o número de onze Ministros, acarretando o não-preenchimento das vagas que ocorreram até atendida essa determinação. Com a restauração da democracia, a Constituição ora vigente, promulgada em 5 de outubro de 1988, realçou expressamente a competência precípua do Supremo Tribunal Federal como guarda da Constituição, dedicando-lhe os artigos 101 a 103”.

Dentre os Ministros que atuaram e atuam no Tribunal da mais alta Corte brasileira, o presente estudo se dedica a trazer breves considerações sobre o Ministro Victor Nunes Leal,(1914-1985)[5], cuja ação no Supremo Tribunal Federal é reconhecida como seriedade absoluta na busca pela segurança jurídica, o que envolve a celeridade processual, com ênfase na busca pela organização sistemática dos enunciados e das decisões reiteradamente tomadas. Importantes são as lições trazidas por Fernando Dias Menezes de Almeida[6]:

“Com efeito, Victor Nunes Leal personifica tanto a dignidade do Supremo Tribunal Federal, tendo desempenhado com absoluta integridade a sua missão constitucional em período tão delicado para a democracia brasileira, com a excelência de atuação do Tribunal, tendo proferido votos que aliam, com profundidade, saber jurídico, sensibilidade política e conhecimento da realidade socioeconômica brasileira.”

É necessário destacar que, com o decorrer dos anos, as matérias decididas pelo o Supremo Tribunal Federal Brasileiro foram sendo alteradas, especialmente pelas novas necessidades demandadas pela sociedade. Entretanto, observa-se que a importância das Súmulas é sempre recorrente. A utilização destas facilita a organização e a atuação do Poder Judiciário, o que reverbera diretamente tanto na garantia da dignidade humana quanto na garantia da cidadania. Fernando Dias Menezes de Almeida continua as suas explanações, esclarecendo que[7]:

“O Ministro Victor Nunes regularmente busca acrescentar aos seus votos — que aliam, com profundidade, saber jurídico, sensibilidade política e conhecimento da realidade socioeconômica brasileira — referências a casos já decididos ou tendências já estabelecidas, sem prejuízo de, sempre que entenda pertinente, apresentar posicionamento divergente. Aliado a esse aspecto do perfil de atuação do Ministro Victor Nunes, outro que se destaca é sua dedicação ao aprimoramento de ritos e procedimentos do Tribunal, sempre visando a dotar-lhe de instrumentos que permitam o melhor desempenho de sua missão. Nesse sentido, foi do Ministro Victor Nunes a iniciativa de propor a adoção, pelo Supremo Tribunal Federal, do mecanismo da Súmula, instituída regimentalmente em 1963, e que importou um marco na história do Tribunal”.

A edição da Súmula Vinculante nº. 11 ocorreu em momento posterior ao falecimento do Ministro. É possível, entretanto, afirmar que a influência do Ministro foi essencial para a implantação e consolidação das Súmulas Vinculantes. Feitas estas considerações, passa-se à previsão constitucional das Súmulas no ordenamento jurídico brasileiro.

3. As Súmulas Vinculantes

O termo “Súmula”, utilizado pelo Ministro do Supremo (já falecido) Victor Nunes Leal, a partir da década de 60, refere-se aos pequenos enunciados editados pelo Supremo Tribunal Federal Brasileiro. O intento da edição dos referidos verbetes era justamente catalogar e organizar as decisões, buscando facilitar o desenvolvimento dos trabalhos do referido Tribunal. Com a Emenda Constitucional 45/2004, foi introduzido o art. 103-A, à Lei Maior vigente – que trata das Súmulas Vinculantes:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006). § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A utilização das súmulas, conforme previamente esclarecido, está relacionada com a busca da segurança jurídica, especialmente pela garantia da celeridade, bem como a garantia da isonomia. É importante observar que nem todas as súmulas são vinculantes. Muitas delas representam o conjunto de orientações normativas, além de sínteses das decisões já proferidas. As súmulas vinculantes devem estar relacionadas com a matéria constitucional.

3.1 As Súmulas Vinculantes e o Direito Penal Brasileiro
Nos dizeres de Alexandre de Moraes[8]:
“As súmulas vinculantes surgem a partir da necessidade de reforço à idéia de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional ou legal, de maneira a assegurar-se a segurança jurídica e o princípio da igualdade, pois os órgãos do Poder Judiciário não devem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias, devendo, pois, utilizar-se de todos os mecanismos constitucionais no sentido de conceder às normas jurídicas uma interpretação única e igualitária”.

Com as recorrentes operações policiais e prisões noticiadas pela imprensa (discussões, portanto, voltadas para a esfera penal e processual penal), houve movimentação da sociedade brasileira para a discussão sobre a necessidade (ou não) do uso de algemas, especialmente quando o(s) preso(s) não oferecem risco de fuga, tendo em vista que o uso desta acaba por constrangê-lo(s). Neste contexto, a Súmula Vinculante nº 11 estabelece[9]:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Desta forma, é possível compreender, da dicção da referida Súmula que o uso de algemas não está vedado, porém não deve ser utilizado em todas as situações, ou de maneira arbitrária. Este uso somente é permitido em casos extraordinários e, caso seja utilizado de maneira desnecessária ou arbitrária, existe expressa previsão de aplicação de penalidades[10]. As Súmulas Vinculantes, delineadas por Victor Nunes Leal, apresentam um importante passo para a garantia da dignidade humana e da cidadania aos que se socorrem do Poder Judiciário Brasileiro.

4. Conclusão

O Poder Judiciário apresenta função essencial para a solução de conflitos da sociedade. A enorme demanda, entretanto, viola o princípio da celeridade processual. Para auxiliar nesta questão, e garantir a cidadania e a dignidade da pessoa humana, a utilização das Súmulas Vinculantes, delineadas e inseridas no Poder Judiciário brasileiro por Victor Nunes Leal, é fundamental, tendo em vista que padroniza o entendimento dos Tribunais, e garante a isonomia.




5. Referências
11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94467. 13 de agosto de 2008. Acesso em 12 de março de 2014.
ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Memória Jurisprudencial Victor Nunes Leal.
Disponível em:
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2009.
QUEIROZ, Paulo. Direito Penal – Parte Geral – 5ª Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2009.p. 42.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1992.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/ministro/verMinistro.asp?periodo=stf&id=108. Acesso em 11 de março de 2014.
Texto revisado em março de 2015
 
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1992. p.36.
[2] QUEIROZ, Paulo. Direito Penal – Parte Geral – 5ª Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2009.p. 42.
[3] “Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros”. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/ministro/verMinistro.asp?periodo=stf&id=108. Acesso em 11 de março de 2014.
[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/. Acesso em 11 de março de 2014.
[5]   “Victor Nunes Leal foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, por decreto de 26 de novembro de 1960, do Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Francisco de Paula Rocha Lagoa, tendo tomado posse em 7 do mês seguinte. Eleito Vice-Presidente, em 11 de dezembro de 1968, foi empossado na data imediata.  Participou da composição do Tribunal Superior Eleitoral, como Juiz Substituto (1963) e Efetivo (1966). Exerceu a Vice-Presidência, no período de 17 de novembro de 1966 a 16 de janeiro de 1969. Foi aposentado por decreto de 16 de janeiro de 1969, baseado no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, não tendo sido preenchida a vaga em face do Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, que reduziu de 16 para 11 o número de Ministros do Supremo Tribunal Federal, restabelecendo a composição anterior ao Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965.” SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/ministro/verMinistro.asp?periodo=stf&id=108. Acesso em 11 de março de 2014.
[6] ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Memória Jurisprudencial Victor Nunes Leal.
Disponível em:
Brasília, 2006.p. 29. Acesso em 13 de março de 2014.
[7] ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Memória Jurisprudencial Victor Nunes Leal.
Disponível em:
Brasília, 2006.p. 31-32. Acesso em 13 de março de 2014.
[8] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2009.p.789.
[9] 11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94467. 13 de agosto de 2008. Acesso em 12 de março de 2014.
[10] Neste ponto, importantes as seguintes considerações: “A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo 5º da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa. Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08, dispõe, em seu parágrafo 3º: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”. 11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94467. 13 de agosto de 2008. Acesso em 12 de março de 2014.



Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=4134