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Política, Cidadania e Dignidade

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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

10 raras fotografias de escravos brasileiros feitas 150 anos atrás

24 de Dezembro de 2014, 7:26, por Desconhecido


Quitandeiras em rua do Rio de Janeiro, 1875 (Marc Ferrez/Acervo Instituto Moreira Salles).
Esta publicação é uma pérola, verdadeira uma raridade, creio que todos os brasileiros deveriam ter conhecimento disso. Quando estudamos a escravidão no ambiente escolar não estamos habituados a ver imagens reais de escravos do Brasil. A fotografia é um elemento que aproxima o leitor da realidade, e por conta disso, é muito importante estabelecer este tipo de contato na hora de aprender sobre algum tema.

Uma vez que o Imperador Pedro II era um entusiasta da fotografia, o Brasil se tornou um ambiente favorável à prática da fotografia muito cedo. Durante a segunda metade do século XIX diversos fotógrafos, alguns patrocinados pela Coroa, fizeram valiosos registros da realidade vivida no país. 
As imagens abaixo são do acervo do Instituto Moreira Salles, algumas delas foram feitas há mais de 150 anos. A qualidade do material, tanto no sentido gráfico quanto em detalhes de comentários nas suas legendas, impressiona e aproxima aqueles que querem entender o cenário escravocrata brasileiro.
Elas datam entre 1860 e 1885, período em que movimento abolicionista tomou maiores proporções. São registros muitas vezes idealizados, de tom artístico, se assemelhando às pinturas da época. Diferente de alguns casos de propaganda abolicionista nos Estados Unidos, o objetivo dessas fotos não é denunciar barbaridades.
(clique nas imagens para ampliar)
Lavagem do ouro, Minas Gerais, 1880. (Foto: Marc Ferrez/Acervo Instituto Moreira Salles).

Escravos na colheita de café, Vale do Paraíba, 1882 (Marc Ferrez/Colección Gilberto Ferrez/Acervo Instituto Moreira Salles).


Senhora na liteira (uma espécie de "cadeira portátil") com dois escravos, Bahia, 1860 (Acervo Instituto Moreira Salles).


Negra com uma criança branca nas costas, Bahia, 1870. (Acervo Instituto Moreira Salles).


Foto da Fazenda Quititi, no Rio de Janeiro, 1865. Observe o impressionante contraste entre a criança branca com seu brinquedo e os pequenos escravos descalços aos farrapos (Georges Leuzinger/Acervo Instituto Moreira Salles).


Primeira foto do trabalho no interior de uma mina de ouro, 1888, Minas Gerais. (Marc Ferrez/Acervo Instituto Moreira Salles).



 A Glória, vista do Passeio Público, Rio de Janeiro, 1861 (Revert Henrique Klumb/Acervo Instituto Moreira Salles).

Escravos na colheita do café, Rio de Janeiro, 1882 (Marc Ferrez/Acervo Instituto Moreira Salles).

Negra com o filho, Salvador, em 1884 (Marc Ferrez/Acervo Instituto Moreira Salles).

Bônus: no vídeo abaixo estão compiladas mais fotos do Instituto Moreira Salles. São escravos brasileiros de cidades como Recife, Salvador e Rio de Janeiro, vale a pena conferir!

Fontes:



Lei também exige interpretação e não achismo.

24 de Dezembro de 2014, 7:22, por Desconhecido





O fato da lei priorizar o uso de armas não letais, não suprime ou limita o alcance das excludentes de criminalidade, como por exemplo legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal etc.

As exclucentes de ilicitude são exatamente para garantir o uso da força e da violência nos casos em que houver ameaça, resistência, e risco a vida dos policiais e de terceiros.


Assim é fundamental esclarecer, que a lei tornou prioridade o uso de armas não letais, mas não restringiu ou impediu que o policial use de armas letais para proteger a sua vida e dos cidadãos.


Dê sua opinião, mas antes de criticar e expressar sobre um tema tão importante, raciocine como policial e profissional de segurança pública, e não como os que pensam e defendem quanto pior melhor.



José Luiz Barbosa, Sgt PM - RR
Especialista em segurança pública, ativista de direitos e garantias fundamentais, e bacharel em direito, pós graduado em ciências penais.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional. 
Art. 2o  Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: 
I - legalidade; 
II - necessidade; 
III - razoabilidade e proporcionalidade. 
Parágrafo único.  Não é legítimo o uso de arma de fogo: 
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e 
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. 
Art. 3o  Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais. 
Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. 
Art. 5o  O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força. 
Art. 6o  Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada. 
Art. 7o  O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais. 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.  
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Claudinei do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2014



Dilma sanciona lei sobre o uso de armas letais e não letais por parte das polícias

23 de Dezembro de 2014, 17:41, por Desconhecido

Veículos que não pararem em bloqueios policiais nas ruas, por exemplo, não poderão ser mais alvo de tiros disparados com armas de fogo empunhadas por qualquer membro das forças de segurança


arma não letal reprodução
Arma não letal utilizada para lançamento de bombas de efeito moral | Foto: Reprodução Condor
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira (22/12) uma lei para disciplinar o uso de armas não letais e letais por parte dos agentes das forças de segurança.
A lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, determina que os órgãos de segurança deverão priorizar o uso das armas não letais, “desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais”.
Desde ontem, o uso de arma de fogo “contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão dos agentes de segurança pública ou a terceiros” é considerado ilegal em todo o território nacional.
Veículos que não parem em bloqueios policiais nas ruas também não poderão ser mais alvo de tiros disparados com armas de fogo empunhadas por qualquer membro das forças de segurança.
A lei também determina que a formação dos agentes das forças de segurança inclua disciplinas específicas sobre o uso das armas não letais e ainda estabelece que o poder púbico (Estados ou municípios, no caso das guardas municipais) forneçam armas não letais para todos os seus integrantes.
Outra determinação da lei n° 13.060/2014 é a de que pessoas feridas por armas de fogo deverão ter total prestação de socorro garantida e também que algum parente do ferido seja imediatamente comunicado sobre o caso.
São consideradas armas de menor potencial ofensivo ou armas não letais, os instrumentos projetados para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente, “com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes”.
O projeto sobre o uso das armas não letais tramitou na Câmara dos Deputados e no Senado durante os últimos nove anos. Inicialmente, ele previa apenas a regulamentação para o uso de espadas, sabres, baionetas e cassetetes. Ao passar pela Câmara, um substitutivo foi aprovado para ampliar a regulamentação também das armas não letais.



Le Monde defende legalização da maconha

23 de Dezembro de 2014, 6:31, por Desconhecido


Em editorial, o jornal salienta que a França tem uma das legislações mais repressivas, mas é 'o país europeu em que o consumo da cannabis mais aumentou'.


wikipedia
Nesta sexta-feira, 19 de dezembro de 2014, o importante jornal francês “Le Monde” publica um editorial, onde defende a legalização da cannabis em França e pede a realização de um debate público sobre o tema.
 
O jornal indica dois estudos recentemente publicados em França, que levantam a questão: um do comitê de avaliação e controle das políticas públicas, consagrado à luta contra o consumo de substâncias ilícitas e entregue em novembro ao parlamento francês, e um estudo do think-tank “Terra Nova”, de que o jornal publica nesta sexta-feira as conclusões.
 
O editorial começa por salientar os anátemas contra o debate do tema na sociedade francesa, referindo que quem alertar que a política repressiva não impediu a banalização do consumo da cannabis é imediatamente “acusado de grave irresponsabilidade, especialmente a respeito da juventude”.
 
O texto lembra que a França tem uma das legislações mais repressivas contra o tráfico e consumo de entorpecentes, que desde 1970 “o consumo de cannabis é um delito penal, passível de prisão de um ano e de 3.750 euros de multa”.
 
Destaca também que esta política repressiva é “ineficaz” e a França é um dos países europeus em que o consumo de cannabis mais aumentou. Um em cada três franceses já fez a experiência de consumir cannabis e 550.000 pessoas consomem-na diariamente. Aponta também que a política repressiva tem elevados custos “porque mobiliza uma parte significativa da atividade da polícia e da justiça” e custa 500 milhões de euros por ano. Além disso, realça o jornal, “a proibição favoreceu o desenvolvimento de um mercado clandestino de tipo mafioso”.
 
Lembrando que alguns países, como Portugal, despenalizaram o consumo e a posse de pequenas quantidades de cannabis, o editorial defende que, “à semelhança da que existe para o tabaco”, “uma legalização controlada pelos poderes públicos poderia permitir controlar os preços”, “aplicar uma verdadeira política de prevenção”, acabar com o “essencial do mercado clandestino” e, além disso, “gerar receitas fiscais”.




Créditos da foto: wikipedia



Exclusivo: a norma secreta, e desrespeitada, da PM para reintegrações

23 de Dezembro de 2014, 6:25, por Desconhecido



Documento, que a PM classificou como “secreto” até o ano 2027, determina normas que nem sempre são seguidas pelos policiais, como respeitar os pertences dos sem-teto ou evitar uso excessivo de armas menos letais
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Arte: Junião/Ponte Jornalismo
A vida de muitos sem-teto que sofrem as ações de reintegração de posse executadas pela PM seria mais fácil se os policiais seguissem as normas da própria corporação, que ordenam, por exemplo, separar os pertences de cada desabrigado ou só apelar para a utilização de bombas e balas de borracha quando “absolutamente necessária”.
Mas nenhum cidadão pode cobrar a PM por ir contra as suas próprias regras, por um motivo simples: essas normas são inacessíveis aos seres humanos que não vestem fardas. Os procedimentos para reintegração de posse estão todos descritos em um documento chamado Diretriz nº PM3-002/02/2012, de 2012, que o comandante geral da Polícia, coronel Benedito Roberto Meira, classificou como secreta por 15 anos.
Os leitores da Ponte não precisam esperar até 2027 para ter acesso a este documento. A diretriz está disponível aqui, tanto o texto principal quanto seus complementos: DiretrizAnexo AAnexo BAnexo CAnexo D e Anexo E.
Uso da força
Um dos itens que mostra maior distância entre a norma e a prática é o que diz respeito ao uso da força. Segundo a diretriz, a evacuação do local ocupado deve ser feita “da maneira mais pacífica e legalista possível – respeito à vida, à integridade física e à dignidade das pessoas envolvidas”. Também sugere que “gestantes, crianças, adolescentes e idosos”, bem como “portadores de necessidades especiais”, tenham um acompanhamento diferenciado.
Tudo ao contrário do que é possível ver no vídeo gravado pela Ponte no interior de um prédio desocupado pela PM na avenida São João, em 16 de setembro. Gestantes, mulheres e crianças passaram mal quando o prédio foi atacado com bombas de gás lacrimogêneo – o tipo de armamento menos letal, que, junto com as balas de borracha, só deveria ser empregado com utilização “criteriosamente avaliada, dimensionada e proporcional”.
As reintegrações de posse geralmente são conduzidas com uso excessivo da força desde o começo. O uso indiscriminado de balas de borracha e bombas de gás lacrimogêneo e de efeito moral é mais regra do que exceção”, confirma Guilherme Boulos, coordenador nacional do Movimento dos Sem-Teto (MTST), que há 12 anos acompanha ações de reintegração de posse.
Um outro item do documento secreto que não costuma ser seguido é o que ordena o respeito pelos pertences das vítimas da reintegração de posse. O texto é claro: “É recomendável, sobretudo em operações de maior monta, a delimitação de espaço físico para o recolhimento dos pertences dos invasores, considerando aquelas pessoas que não evacuaram a área em tempo hábil, e que seja controlado o acesso a esse espaço por intermédio de recibo e distribuição de número de identificação (senha), de forma que os invasores possam reaver os bens e pertences colhidos”.
Já a realidade costuma ser mais obscura. No mesmo vídeo da Ocupação São João, é possível ver, por exemplo, um bombeiro jogando fora a cadeira de rodas de uma deficiente. “Muitos objetos dos sem-teto são destruídos pela violência da polícia. Já vimos a polícia atear fogo em barracos com as coisas das pessoas dentro”, diz Boulos.
O líder sem-teto afirma que a PM costuma seguir a orientação de acionar o apoio de órgãos como o Conselho Tutelar e a Assistência Social, mas, segundo o líder sem-teto, “a atuação deles é apenas burocrática, depois que a desocupação é feita”.
Boulos chama de “lamentável” o sigilo do governo estadual em torno desse documento. “O procedimento do aparato de segurança pública deveria seguir normas públicas e transparentes, com controle social, em que as normas seriam discutidas com a população, em vez de ficarem inacessíveis.”
Invasores, ilustres e peculiares
A Diretriz PM3-002/02/2012 afirma que serve para “regular a ação da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) nos casos de emprego de tropa em apoio ao Poder Judiciário nas operações de reintegração de posse”, com o objetivo de “mitigar a possibilidade de ocorrência de conflitos e consequências adversas”. Trata-se de um dos tipos de ação que a PM chama de “operações de restabelecimento da ordem”, mesmo quando geram tumulto e terminam com centenas de famílias espalhadas pelas ruas da cidade sem ter para onde ir.
Relatório deve informar se invasão ocorreu em propriedade de “pessoas ilustres”
Segundo o documento, o comandante do batalhão responsável pela operação deve preencher uma Planilha Digital de Análise de Riscos Gerenciais, analisando tudo o que pode atrapalhar o cumprimento da desocupação.
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Reintegração de posse do Hotel Aquarius. Foto: Caio Palazzo/Ponte Jornalismo
Alguns itens chamam a atenção. Um dos possíveis riscos a serem avaliados, por exemplo, é a presença de movimentos sociais, como os sem-terra e sem-teto, que o documento chama de “grupos de invasão organizados”. Também é função do policial anotar se a propriedade invadida pertence a “dignitários, pessoas ilustres ou de repercussão no âmbito nacional ou internacional”. Um outro risco a ser observado é “a presença de invasores com características peculiares”. Não se trata de uma referência a seres mutantes ou alienígenas, mas a “universitários, funcionários públicos, sindicalistas, etc.”.
Diante da sua planilha Excel, o comandante deve anotar a probabilidade de cada destes fatores ocorrer. Qual é a chance, por exemplo, de haver “grupos de invasão organizados” na ocupação? As possibilidades podem ir de “insignificante” a “muito alta”. Depois, é a hora de avaliar o impacto de cada um desses fatores na ação policial.
Antes do despejo, PM busca prever como será cobertura da mídia e seu impacto sobre a “imagem institucional” da corporação
O primeiro impacto possível é no cumprimento da missão de despejar pessoas. Os riscos podem ser classificados como 0,1 – quando não atrapalham o trabalho da polícia – até 0,9 – quando são tão altos que ameaçam impedir o cumprimento da missão.
A PM também analisa o impacto que a operação pode ter na “preservação da vida e integridade física das pessoas”. Neste item, a classificação 0,1 indica que não há possibilidade de alguém sair morto ou ferido, e a 0,9 significa “possibilidade de morte”.
O terceiro impacto que interessa é na “preservação da imagem institucional” da PM, e aí a análise tenta prever o comportamento dos jornalistas. Um risco baixo, de 0,3, é para uma reintegração de posse que atraia atenção apenas da mídia local. O risco mais alto, de 0,9, é para os piores danos possíveis à imagem da corporação, “relacionados à repercussão advinda da cobertura midiática nacional e/ou internacional”.
Para preencher essa planilha, o comandante deve usar principalmente o serviço de inteligência da PM, além das informações fornecidas pelo Judiciário e outras fontes, inclusive panfletos e “discursos de cunho político-ideológico”.
Se a planilha apontar riscos médios ou altos, o comandante do batalhão deve fazer um plano de ação explicando o que fará para reduzir cada um dos riscos apontados. É nessa fase que os policiais avaliam qual efetivo será necessário para cumprir o despejo e se é necessário, por exemplo, utilizar os Batalhões de Choque. O passo seguinte é designar um comandante para aquela operação de reintegração de posse.
“Normas de direitos humanos”
A mídia deve ser avisada do despejo. “É recomendável, inclusive, o envio de proposta de pauta à mídia local contendo dados básicos sobre a realização da operação e o papel legalista, humanitário e eminentemente mediador da Polícia Militar no decorrer da atividade.” No local da ocorrência, o policial mais graduado poderá informar aos jornalistas “dados básicos”, ou seja, quantidade de vítimas, detidos e materiais apreendidos. Antes de informar os jornalistas, devem tomar avaliar se “os reflexos da cobertura da mídia” podem gerar “exaltação dos ânimos” ou “a criação de falsas expectativas que possam ocasionar maior resistência por parte dos invasores”.
Antes do dia marcado para a operação, o documento recomenda que a polícia tente convencer as pessoas a saírem da ocupação, “se possível por meio de panfletagem, com o intuito de induzir os invasores a se retirarem de maneira pacífica e antecipada do local a ser reintegrado”.
Antes de sair para a missão, a tropa deverá receber uma instrução sobre como agir em campo, toda pautada “nas normas de direitos humanos e de policiamento comunitário”. O comandante deve informar os policiais de “que a operação deve primar essencialmente pela via da comunicação com os invasores (negociação, persuasão e mediação)”. Também fala sobre “a importância da serenidade e equilíbrio diante de eventuais insultos e ou ameaças”.
Outro lado
Ponte tentou por duas vezes obter a Diretriz nº PM3-002/02/2012 pelas vias oficiais, por meio da Lei de Acesso à Informação. A Polícia Militar negou por duas vezes. A primeira negativa, assinado pela 1º Sgt PM Arlinda, dizia: “Como trata-se de documentos referentes à atuação administrativa, financeira, logística e operacional, classificado pelo Comandante Geral, pela Portaria PM6/3/30/13, de 10 de Dezembro 2013, tal Diretriz não poderá ser fornecida, uma vez que fora classificado como ‘secreto’, cujo sigilo corresponde a 15(quinze) anos”. Ainda segundo a sargento, “todas as ações da Polícia Militar são pautadas na legalidade e com observância de procedimentos operacionais que são editados pelos órgãos responsáveis para tal”.
Depois disso, a Ponte entrou com um recurso, alegando que o sigilo da diretriz violava o artigo 21 da Lei de Acesso à Informação, que proíbe restringir o acesso a documentos que “versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas”.
A resposta foi a seguinte:
Em relação a alegação apresentada, informo que:
O Comandante Geral da Polícia Militar, nos termos do Decreto Estadual 58.052, de 16/05/2012, que regulamentou a Lei Federal 12.527, de 18/11/2011, em seus artigos 32 e 33, é autoridade competente para classificação, dos documentos, dados e informações no âmbito da Administração Policial Militar.
Traz ainda, no artigo 30 da referida norma, que são considerados imprescindíveis à segurança da Sociedade ou do Estado, e, passíveis de classificação de sigilo os documentos e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
III – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
VII – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Vale registrar que, a atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo no presente caso, decorre da necessidade de apoio ao Poder Judiciário nas operações de reintegração de posse, não sendo esta Instituição que determina o local a ser reintegrado. O principal objetivo da presença da PM é a prevenção de ocorrência de conflitos entre as pessoas que devem ser retiradas do local em questão.
Diferente da interpretação do Recorrente, a Diretriz requerida não versa sobre condutas que implicam em violação dos direitos humanos praticados por agentes públicos, ao contrário, traz a diretriz, o direcionamento e modo de atuação por parte dos integrantes da Instituição, quando da ocorrência de tal situação.
Isto posto, conheço do recurso e indefiro o solicitado.
Att,
Cap Cleonice



Ministérios Públicos criarão banco de dados sobre mortes cometidas por policiais

23 de Dezembro de 2014, 6:23, por Desconhecido




Para entidade nacional dos MPs, “o uso desmensurado da força policial, em vez de reduzir a violência, promove o seu fomento e compromete a credibilidade das instituições policiais perante a sociedade”

Com o objetivo de combater as rotineiras falhas em inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil para investigar mortes por membros das forças de segurança, a Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), vai criar um banco nacional com dados sobre todas as mortes cometidas por policiais militares e civis no Brasil.
A criação do banco nacional de mortos pelas polícias terá informações como: nome da vítima, data e horário da morte, cidade, nomes dos policiais responsáveis pela morte, local de trabalho dos policiais, número do inquérito policial instaurado para apurar a morte cometida pelos policiais, informação se a morte foi ou não comunicada imediatamente ao Ministério Público, se o delegado da Polícia Civil foi ou não pessoalmente ao local da morte, se foi ou não realizada perícia na cena do crime, se foi ou não realizada necropsia, situação do inquérito policial (com diligências ou não, se foi arquivado ou se os policiais responsáveis pela morte foram denunciados à Justiça).
Entre julho de 1995 e julho de 2014, PMs mataram 10.379 pessoas no Estado de São Paulo | Reprodução Facebook
Entre julho de 1995 e julho de 2014, PMs mataram 10.379 pessoas no Estado de São Paulo | Reprodução Facebook
O projeto do CNMP prevê que o banco nacional de mortos pelas polícias começará a ser alimentado com informações a partir de janeiro de 2015. A apresentação do banco de dados acontecerá neste sábado (20/12). Os membros dos Ministérios Públicos de cada Estado terão a função de inserir os dados sobre as mortes cometidas por policiais no banco de dados, segundo o documento “O MP no enfrentamento à morte decorrente de intervenção policial”, lançado recentemente pelo CNMP.
Para o CNMP, “o uso desmensurado da força policial, em vez de reduzir a violência, promove o seu fomento e compromete a credibilidade das instituições policiais perante a sociedade”.
“E o mínimo que uma sociedade que conviva em umefetivo Estado democrático de direito é que, ocorrendo uma morte decorrente de intervenção policial, seja realizada a investigação, por meio da instauração do respectivo inquérito policial, ainda que exista um conjunto probatório a autorizar a conclusão da autoridade policial de que a conduta do agente estatal estava amparada em uma causa excludente de ilicitude”, consta no documento do CNMP.
CNMP elegeu sete ações para fortalecer as investigações sobre as mortes cometidas por policiais que, em alguns lugares do Brasil, eram chamadas de “resistência [à prisão] seguida de morte” ou “auto de resistência [à prisão], e hoje, por orientação da SDH (Secretaria de Direitos Humanos), órgão vinculado ao gabinete da Presidência da República, são classificadas como “morte em decorrência de intervenção policial”.
Os objetivos do CNMP com a criação do banco nacional de mortes cometidas por policiais:
1 – Fortalecer o controle externo da atividade policial através da realização de visitas semestrais às repartições policiais e aos órgãos de perícia
2 – Recomendar às respectivas Secretarias de Segurança Pública no sentido de inserir um campo específico nos boletins de ocorrência para registro de incidência de mortes decorrentes de atuação policial, assegurando que o delegado de polícia instaure, imediatamente, inquérito específico para apurar esse fato, sem prejuízo de eventual prisão em flagrante, requisitando o Ministério Público a sua instauração quando a autoridade policial não tiver assim procedido
3 – Assegurar que o Ministério Público adote medidas para que seja comunicado em até 24 horas, pela autoridade policial quando do emprego da força policial resultar ofensa à vida, para permitir o pronto acompanhamento pelo órgão ministerial responsável
4 – Assegurar que sejam adotadas medidas no sentido de que o delegado de polícia compareça pessoalmente ao local dos fatos, tão logo seja comunicado da ocorrência de uma morte por intervenção policial, providenciando o isolamento do local, a realização de perícia e a respectiva necropsia, as quais devem ter a devida celeridade
5 – Assegurar que o Ministério Público recomende à Corregedoria da Polícia Civil, para que as mortes decorrentes de intervenção por policiais civis sejam por ela investigadas
6 – Assegurar que, no caso de morte decorrente de intervenção policial, durante o exame necroscópico, seja obrigatória a realização de exame interno, documentação fotográfica e coleta de vestígios encontrados, assim como que o Inquérito Policial contenha informações sobre os registros de comunicação e movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência
7 – Criação e disponibilização de um banco de dados pelo CNMP acerca das mortes decorrentes de intervenção policial, por Estado da Federação, tendo como dados mínimos obrigatórios: nome da vítima, data e horário do fato, município, nome dos policiais envolvidos, local de trabalho dos policiais envolvidos, número do respectivo inquérito policial, se foi feita a comunicação imediata ao Ministério Público, se o delegado de polícia compareceu pessoalmente ao local do fato, se foi realizada a perícia no local, se foi realizada a necropsia, situação do Inquérito Policial (em diligências, arquivado ou denunciado), com dados a partir de 2015, a ser alimentado pelos respectivos Ministérios Públicos
Letalidade da PM no Estado de São Paulo

Conflito entre PMs e população mata 50 por mês em SP. Desde 1995, PMs mataram 10.379 no Estado de São Paulo; 1.190 PMs foram vítimas
Conflito entre PMs e população mata 50 por mês em SP. Desde 1995, PMs mataram 10.379 no Estado de São Paulo; 1.190 PMs foram vítimas
Levantamento realizado pela Ponte aponta que, entre julho de 1995 e julho de 2014, PMs mataram 10.379 pessoas no Estado de São Paulo. Foram 8.453 mortos por PMs em “mortes decorrentes de intervenção policial”, os supostos confrontos, e mais 1.926 mortes em situações como serviço de segurança privada (bico) brigas de trânsito, de bar, por motivos passionais, vingança e etc.
Ao todo, os supostos enfrentamentos entre PMs e parte da população civil fizeram 11.569 mortos, entre julho de 1995 e julho deste ano — 10.379 civis e 1.190 PMs. São, em média, 50 mortos (45 civis e cincos PMs) a cada mês.Essa constatação só é possível a partir da análise dos dados do Centro de Inteligência da Polícia Militar.
Em seu site, a Secretaria da Segurança Pública de São Paulo apresenta apenas as mortes cometidas por PMs no horário de trabalho. Os outros assassinatos por PMs entram na vala dos homicídios dolosos (intencionais) comuns, mesmo quando eles matam com a arma do Estado, por exemplo.
A omissão das mortes cometidas por PMs em situações que as polícias classificam como fora do horário de trabalho representa uma omissão de 18,5% do total de mortos por PMs no Estado de São Paulo.
Leia também:



Justiça não se faz com vingadores, faz-se com um Judiciário independente

23 de Dezembro de 2014, 6:20, por Desconhecido

OPORTUNISMO MARQUETEIRO



No momento em que escrevo essas linhas, tenho certeza, o pai, filho, esposo ou esposa de alguém, namorado ou amigo, estará perdendo a vida em mais um crime violento. Famílias vão chorar. Luto e dor se seguirão na ordem dos fatos. Não bastasse isso, um sentimento de revolta acometerá os que ficaram. Por que? De quem é a culpa? Que país é este? Questionamentos assim ecoarão aos quatro ventos. Órfãos, viúvas e amigos bradarão por justiça. Alguns por vingança. Enfim, por algo que possa, de alguma maneira, se não aplacar, pelo menos representar à memória do ausente, a lembrança de que ele não foi esquecido, de que nem tudo foi em vão.
É possível falar-se racionalmente num momento assim? É possível não se questionar se o Estado, por seus Poderes e agentes não deveria ter evitado a tragédia, diga-se de passagem, anunciada? Por maior que seja o sofrimento e revolta, devemos sim pugnar pela coerência dos discursos. Esse é um imperativo da sociedade em pleno século XXI. Esse é um imperativo de justiça, palavra essa que, diga-se de passagem, não se reduz às decisões de algum órgão judicial.
Algumas “soluções” costumam ser imediatamente apontadas: ao desgraçado do assassino a morte ou a masmorra de alguma das “Pedrinhas” desse imenso Brasil. Muitos clamarão por isso. É a hora do olho por olho, dente por dente; lei e ordem propagarão alguns jurisconsultos. Eis ai um discurso, que num cenário de tantas injustiças, das pequenas às graúdas, pega fácil.
E nesse oportunismo marqueteiro, críticos de toda a espécie buscarão para além do homicida, a figura de um culpado, momento que emerge, na ponta da língua dos “formadores de opinião”, aquele que, por ter poder de decisão, deveria também responder pela injustiça da perda do ente querido de alguém: o juiz.
No Brasil, segundo a turba, juiz é aquele sujeito dotado de privilégios de toda ordem, que vive encastelado em seu suntuoso fórum ou tribunal, que recebe salário estratosférico e enquadra agentes de trânsito na base da carteirada. É ele quem, por ter concedido anteriormente liberdade provisória ou revogado a prisão preventiva do agora homicida, deve também ser responsabilizado pela tragédia, afinal, por que aquele assassino miserável não permaneceu encarcerado após ter cometido um delito anterior? "A polícia prende e a justiça solta", bradarão os mais exaltados!
Bom, é sempre muito difícil colocar os pingos nos is quando disso emana um discurso contramajoritário, mas ao mesmo tempo, é imperativo que tentemos, principalmente sendo este que vos fala, tal como a esmagadora maioria de seus colegas, um magistrado que não é dotado de privilégios, mas sim de prerrogativas que existem para o bem da própria sociedade; que não vive encastelado em seu fórum que, aliás, de suntuoso nada tem; que não recebe salário estratosférico mas, apenas, a justa remuneração (ainda que corroída pela inflação) devida ante a responsabilidade de seu cargo; que não dá "carteirada" em agente de trânsito nem em ninguém, até porque, do jeito que as coisas estão, anunciar-se juiz no Brasil não tem sido a melhor das apresentações.
Assim, em respeito à plêiade de magistrados brasileiros, fiéis cumpridores do seu dever, não podemos calar ao vermos, ouvirmos e lermos tão inflamados discursos dos justiceiros de plantão.
Justiça, em qualquer sociedade civilizada ou pelo menos naquelas que o pretendem ser, não se faz com vingadores, faz-se com juízes e juízas, com um Poder Judiciário independente.
Convém nesse cenário lembrar, que acusados em processos criminais não se reúnem com magistrados no céu, para serem agraciados com o “perdão divino”, nem tampouco no inferno, a fim de padecerem por seus pecados. Réus vão ter com juízes nas salas de audiência dos fóruns. Nesses locais, a grande maioria desprovida do glamour e do aparato alardeado, a única força suprema que deve emanar é a da Constituição, sim, daquele documento que emanado da vontade soberana dos representantes do povo, regula a minha, a sua, a vida da vítima e de seus familiares e também, pasmem, a do acusado, conferindo-lhe obrigações mas também direitos. Vou repetir: di-rei-tos, dentre os quais, apenas para exemplificar, o que diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante e que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal.
Perguntar-se-ia então, mas e a vítima? E seus familiares? A eles nem a comissão de direitos humanos da OAB? Ora bolas, vítimas da violência que nos assola somos todos nós, porque emana da mesma Constituição o direito à vida, à liberdade, à segurança, premissas que constituem o alvo, o fim mesmo da reunião de pessoas em sociedade, e que, portanto, devem ser buscados incessantemente, não apenas por juízes, mas também por cada cidadão, inclusive por aqueles que, na hora "H", elegem seus titiricas e mensaleiros.
Pela concretização de tais ideais, somos todos responsáveis e isso exige que cada um saiba direcionar as suas cobranças com a mesma justiça que exigem daqueles a quem a Constituição (lá vem ela de novo) atribuiu obrigação de a salvaguardar.
Ué, perguntariam outros, no Brasil não se pode falar mal dos juízes? Ora, se reclamamos até de Deus, quando nos frustramos em nossas expectativas, quanto mais do juiz, que de Deus (nem de Diabo), nada tem. Ocorre que a crítica exige, sob pena de injusta generalização, a necessária especificidade. Ser pontual na crítica a uma decisão judicial exige que se busque as suas verdadeiras razões ou pelo menos que se garanta aquilo que é comum nos processos judiciais e que, a meu sentir, deveria representar um padrão no comportamento humano, o respeito ao contraditório. Ouvir o outro lado é, também, ato de justiça.
E olhando-se para o lado oposto da moeda o que surgem? Números, com uma exatidão que, não obstante tripudiada, descortinam a velha máxima acima mencionada, de que a polícia prende e a justiça solta. Na verdade, os magistrados soltam pouco, muitíssimo menos do que deveriam.
Pesquisa feita pelo IPEA e pelo Ministério da Justiça aponta que 37,7% dos presos provisórios no país poderiam aguardar o julgamento em liberdade: 4 em cada 10 acabam absolvidos ou são condenados a cumprir penas alternativas ao final do processo; a maior parte dos processos tramitados nas varas criminais se origina de inquéritos policiais instaurados a partir de flagrante (59,2%); em 6% dos casos, o acusado já estava preso por motivos alheios ao processo, do que resulta que no momento de instauração do inquérito policial, 65,2% já estavam em algum presídio.
Para os pesquisadores, os números asseguram que, ao contrário do que alardeado pela opinião popular, a prisão provisória é regra no país e que, via de regra, há a manutenção pela Justiça da prisão realizada na fase policial.
Como se diz no popular, os números não mentem. Pois bem, se, de acordo com a Constituição, a prisão não é regra, mas exceção, ao ser concedida por um juiz a liberdade ao acusado antes do advento de uma sentença penal condenatória, deve o Estado, por meio de seu aparato de segurança pública, agir de forma que aquele réu permaneça livre de uma eventual injustiça, considerando que, ao final do processo, a sua absolvição é uma das possibilidades, assim como proteger a própria sociedade de uma possível reiteração criminosa daquele.
Atribuir-se indiscriminadamente responsabilidade ao Poder Judiciário pelo caos da segurança pública é jogar para galera, afinal, transformar togado em alvo virou esporte nacional. Que venham as olimpíadas!
Assim, por não nos acharmos acima do bem e do mal; por entendermos que somos parte de um Sistema que deve, acima de tudo, proteger o cidadão inclusive do próprio Estado; por sermos os garantidores do cumprimento da Constituição Federal, não podemos aceitar, impassíveis, tão injustas acusações, afinal, quantas Patrícias Aciolis terão que ser sacrificadas para lembrar aos críticos que nós, juízes, somos também alvos da violência? Quantos magistrados precisarão andar sob escolta para não se tornarem presas fáceis do crime organizado?
Enfrentar as causas da violência que assola a sociedade perpassa pela própria reconstrução democrática de nossas instituições, não por sua destruição. Para isso, ao invés de defenestrar o Judiciário e seus magistrados, precisamos lutar pelo seu fortalecimento e aprimoramento.
Finalizo citando Luís Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal, cujas palavras deviam ser o mantra de cada um dos magistrados brasileiros: "Eu cumpro a lei. A lei é que materializa essas escolhas da sociedade. Em uma democracia, não existe, de um lado, a sociedade civil, e de outro, o Estado. O Estado é o que a sociedade e os seus agentes eleitos constroem. A única coisa que um juiz não pode fazer é tratar de maneira discriminatória o condenado que a sociedade odeia. Juízes não são vingadores mascarados. Fazer justiça é aplicar a lei com imparcialidade, sem paixões, sem ódios ou espírito de vingança. É justamente quando esses sentimentos afloram na sociedade que você precisa de um juiz corajoso para fazer o que é certo. Eu tenho deveres para com a Constituição, o bem e a Justiça. O sentimento da sociedade não me é indiferente, e eu o levo em conta. Mas sirvo à Justiça, e não à opinião pública. Um juiz digno desse nome não joga para a plateia".
Marcelo Silva Moreira é juiz de Direito. Vice-Presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA)

Revista Consultor Jurídico



Corregedoria lista boas práticas da Justiça em site

23 de Dezembro de 2014, 6:13, por Desconhecido

"NOSSO APLAUSO"


As boas iniciativas do Poder Judiciário agora contam com o reconhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça. Na seção "Nosso aplauso", no portal do Conselho Nacional de Justiça, o órgão reúne uma série de práticas que melhoram o trabalho dos tribunais. Outra novidade é o agendamento de audiências com a corregedora Nancy Andrighi (foto) pelo Skype — a exemplo do que a própria ministra já vinha fazendo em seu gabinete no Superior Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico



Para Toffoli, usucapião urbana não pode ser impedida por lei municipal

23 de Dezembro de 2014, 6:11, por Desconhecido

JULGAMENTO SUSPENSO


A usucapião urbana, prevista no artigo 183 da Constituição Federal, não pode ser impedida por lei municipal nem pela existência de irregularidades no loteamento onde o imóvel está situado. Esse foi o entendimento do ministro do Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pelo provimento de Recurso Extraordinário interposto por um casal de Caxias do Sul (RS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O julgamento começou na sessão de sexta-feira (19/12), última do ano, e foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux.
A corte gaúcha negou ao casal a possibilidade de aquisição da propriedade do imóvel onde vivem. Toffoli, que também é relator do recurso, pediu que o caso tenha repercussão geral. Primeiro a votar, ele apontou que, para o acolhimento do pedido de usucapião urbano, basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Constituição, não podendo ser levantado obstáculo infraconstitucional para impedir que se aperfeiçoe em favor da parte interessada o modo originário de aquisição de propriedade.
Segundo Toffoli (foto), o casal preencheu todos os requisitos constitucionais e formais para a aquisição originária da propriedade. Além disso, ele argumentou que o imóvel está identificado e localizado dentro da área urbana, e regularmente reconhecido pelo Poder Público municipal, que recebe os tributos relativos ao imóvel.

O ministro também lembrou o objetivo de o usucapião urbano ter sido incluído na Constituição. “Não podemos esquecer que a presente modalidade aquisição da propriedade imobiliária foi incluída na Constituição Federal como forma de permitir o acesso dos mais humildes às melhores condições moradia, bem como fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República”, apontou Toffoli. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber acompanharam o relator. 
Histórico
Segundo o processo, o casal ajuizou ação de usucapião de lote administrativo, com área de 225 metros quadrados, argumentando que têm “posse mansa, pacífica e ininterrupta” da área pretendida há mais de dez anos. A primeira instância julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que o imóvel possui área de 360 metros quadrados, quando o máximo permitido para o usucapião constitucional urbano é de 250 metros quadrados. Além disso, o juízo de primeiro grau apontou que o lote não pode ser dividido, já que o módulo mínimo existente no município de Caxias do Sul é de 360 metros quadrados. O TJ-RS manteve a sentença.

O casal alega que a decisão violou o artigo 183 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que “aquele que possui como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-Ihe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Argumenta ainda que a decisão não só subordina a Constituição Federal ao Plano Diretor do município, como também impossibilita a existência de usucapião especial urbano em Caxias do Sul. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli.
RE 422.349
Revista Consultor Jurídico



Ministro indefere pedidos de progressão de regime para condenados na AP 470

23 de Dezembro de 2014, 6:08, por Desconhecido


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu novo pedido de progressão de regime efetuado pelo ex-deputado João Paulo Cunha, condenado na Ação Penal 470 à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de peculato e corrupção passiva, além da obrigação de devolver ao erário R$ 536 mil decorrentes do crime de peculato. A defesa alega ter dado início aos procedimentos administrativos para a celebração de parcelamento perante a Fazenda Pública, anexando aos autos certidão emitida pela Advocacia-Geral da União.
Ao decidir, o ministro frisou que, no julgamento de agravo regimental contra decisão anterior na Execução Penal (EP) 22, os ministros estabeleceram que, enquanto não for cumprida a exigência de devolução ao erário dos valores apurados, não há direito à progressão de regime. O relator ponderou que, embora o condenado dê mostras de que pretende reparar o dano causado pelo delito, tendo anexado também Guia de Recolhimento da União (GRU) autenticada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de comprovação de pagamento parcial do valor devido a título de reparação dos danos causados em decorrência do delito de peculato, a documentação anexada aos autos ainda não permite a concessão da progressão de regime.
O ministro salientou que, como foi decido pelo Plenário do STF, para que o parcelamento seja considerado meio idôneo para permitir a progressão no regime prisional, é preciso que a Advocacia-Geral da União comunique ao Supremo a formal celebração de ajuste nesse sentido, que não pode ser substituída por uma certidão que simplesmente revela o início das tratativas com o órgão do Poder Público.
Pagamento de multa
Ao analisar outros pedidos apresentados pela defesa de condenados na Ação Penal 470, o ministro também negou a progressão de regime para Rogério Tolentino, Romeu Queiroz, Pedro Henry e Pedro Corrêa. De acordo com o ministro Barroso, a passagem para o regime aberto só pode se dar após o pagamento da multa a que os réus foram condenados. “O condenado tem o dever jurídico — e não a faculdade — de pagar o valor da multa. E deve fazê-lo espontaneamente, independente de execução judicial", afirmou, ressaltando que a lei permite o parcelamento do valor, a ser deferido pelo juiz da execução.
"A única exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. Aqui, diferentemente do que assentei em relação ao peculato — em que a restituição do dinheiro é imperativa para a obtenção do benefício — é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua insolvabilidade", esclareceu o ministro.
Ele advertiu, porém, que o condenado que afirmar falsamente a impossibilidade de pagar "ficará sujeito à regressão de regime e à ação penal própria".
        
O ministro Luís Roberto Barroso observou, ainda, que os condenados Valdemar Costa Neto, Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues) e Jacinto Lamas haviam obtido progressão para o regime aberto sem o pagamento da multa. Nesses casos, o relator determinou, nesta segunda-feira (22), a intimação dos sentenciados para que efetuem o pagamento do valor devido, sob pena de regressão ao regime semiaberto.



Pesquisa Vox Populi: nenhum partido escapa de escândalo da Petrobras

22 de Dezembro de 2014, 16:02, por Desconhecido


60% acham que governos Lula e Dilma foram mais rigorosos do que FHC (11%) contra corrupção e que não é só o PT que está envolvido na corrupção da Petrobras


Redação da Rede Brasil Atual
Ricardo Stucket / PR
São Paulo – Uma pesquisa feita pelo instituto Vox Populi entre os dias 5 e 8 de dezembro apurou que, para 69% dos entrevistados que se consideram informados sobre a crise na Petrobras, as irregularidades na estatal vêm de antes dos governos do PT. Para 7% dos entrevistados, só o PT teria gente envolvida no escândalo e outros 18% responderam que o PT e os partidos da base governistas. Já para dois terços dos pesquisados “todos os partidos, incluindo o PSDB, o PSB e o DEM”, estariam envolvidos, segundo o diretor do instituto, Marcos Coimbra, em artigo publicado na revista Carta Capital desta semana.
 
Coimbra revela ainda que a pesquisa pediu a opinião sobre qual dos três últimos presidentes da República “mais combateu a corrupção”: 31% responderam Lula, 29% Dilma e 11% Fernando Henrique Cardoso, enquanto 29% disseram “não saber” ou não responderam. “Feitas as contas, 60% escolheram um governante do PT, enquanto FHC nem sequer atinge um quarto do eleitorado que votou no PSDB em outubro”, escreve o analista. A pesquisa entrevistou 2.500 pessoas em 178 municípios. Leia a seguir o artigo completo de Marcos Coimbra na Carta Capital.
 
A Petrobras e a Opinião Pública
Por Marcos Coimbra, na Carta Capital n%u0DA 831.

Para quem acompanhou o carnaval da “grande mídia” em torno das pesquisas em 2014, soa estranho o silêncio atual a respeito da crise da Petrobras. Seus veículos trombeteiam o assunto há 3 meses, mas não dedicaram a ele uma única e escassa pesquisa. Exagero. Houve uma, realizada pelo Datafolha no início de dezembro. Ficou famosa pela extravagante manchete gerada a partir da leitura das informações pela Folha de S.Paulo, dona do instituto: “Brasileiro responsabiliza Dilma por caso Petrobras”.

Nenhum outro levantamento foi encomendado. Como se aquele resolvesse a questão e o resultado bastasse. Como se não fosse tão questionável que até a ombudsman do jornal criticaria a despropositada matemática usada pelos editores ao noticiá-la.

Tamanha parcimônia contrasta com o exuberante investimento em pesquisas que a mídia corporativa fez neste ano. Embora tenha sido quase todo bancado pela TV Globo, que financiou as empresas menores, foi uma tal superoferta de pesquisas que, na reta final da eleição presidencial, o cidadão mal conseguia respirar antes de um novo levantamento ser divulgado.

A abundância tinha a ver, é claro, com a torcida para Dilma Rousseff cair nas intenções de voto. Tantas pesquisas refletiam o desejo dos donos de jornal (e seus funcionários) de crescimento de uma das candidaturas a ponto de suplantar a petista. Como sabemos, gastaram dinheiro em vão.

Algo semelhante acontece com as oposições partidárias. Atravessamos o ano a ouvir os líderes oposicionistas citando resultados de pesquisa a torto e a direito: O “desejo de mudança”, a “rejeição ao PT”, a “reprovação do governo”. Seu discurso atual a respeito da crise na Petrobras prescinde, no entanto, de quaisquer referências à opinião pública.

É pena. Todos ganharíamos se ouvíssemos mais e mais frequentemente os cidadãos. Saberíamos o que pensam e compreenderíamos melhor suas manifestações, especialmente as mais importantes, como os resultados eleitorais. Evitaríamos equívocos de interpretação e erros de tomada de posição.

Entre os dias 5 e 8 de dezembro, o Vox Populi fez uma ampla pesquisa nacional, com 2,5 mil entrevistas, distribuídas em 178 municípios. Tratou de vários assuntos e incluiu perguntas sobre a Petrobras.

Ao contrário da tese de alguns próceres tucanos e dos muitos mal informados na sociedade, para os quais a vasta maioria da população ignora o que se passa no Brasil, apenas 13% dos entrevistados não tinham ouvido falar das denúncias de irregularidades na empresa. Em outras palavras, 86% da população as conhecia, sem variações significativas segundo os níveis de escolaridade: 85% entre aqueles com ensino fundamental, 87% no ensino médio e 89% no nível superior.

Entre quem tinha ouvido falar no assunto, 69% acreditavam que “as irregularidades na Petrobras vêm de antes do PT (chegar ao governo federal)”. Dos restantes, 23% disseram achar que “começaram com o PT” e 8% “não sabiam”. Sobre quais partidos estariam “envolvidos nas irregularidades”, 7% dos entrevistados responderam “só o PT” e 18% cravaram “o PT e os partidos da base aliada, como PMDB, PP etc”. Os dois terços restantes disseram que “todos os partidos, incluindo o PSDB, o PSB e o DEM”.

Como se vê, a percepção da grande maioria da opinião pública conflita com o noticiário da mídia hegemônica, que não se cansa de apresentar o PT como o grande vilão no caso. E não poupa as lideranças tucanas, na contramão da imagem de paladinos da moralidade que imaginam possuir.

Aliás, quando a pesquisa pediu a opinião sobre qual dos três últimos presidentes da República “mais combateu a corrupção”, as respostas foram Lula 31%, Dilma 29% e Fernando Henrique Cardoso 11% (os restantes 29% disseram “não saber” ou não responderam). Feitas as contas, 60% escolheram um governante do PT, enquanto FHC nem sequer atinge um quarto do eleitorado que votou no PSDB em outubro.

Por que a mídia prefere não fazer pesquisas sobre o tema? Por que os líderes da oposição se permitem falar ignorando a imagem real que possuem? Hipótese: no fundo, eles não dão o menor valor para o que pensa o cidadão comum.




Créditos da foto: Ricardo Stucket / PR



Absolvido na Justiça Comum, Capitão Gimenez vai recorrer da decisão Militar que cassou sua patente

22 de Dezembro de 2014, 8:35, por Desconhecido

Hugo Leonardo

Andradina

Capitão vai recorrer da decisão que lhe tirou a patente (Foto: Hugo Leonardo)
Na semana passada, duas decisões judiciais pesaram na vida do Capitão Gimenez. Ele foi responsável direto por levantamento de provas que desarticulou uma rede de pedofilia que atuava por mais de dez anos e que culminou na prisão em flagrante de Edson Lao, que distribuía e captava material pornográfico pela rede mundial de computadores.
Mesmo com a prisão em flagrante de Edson Lao (28 março de 2012), a conduta de Gimenez continuou a ser questionada e julgada em dois processos distintos, um na Justiça Comum e outro na Justiça Militar. Teria o policial excedido suas atribuições ao investigar os crimes de Lao? Seu comportamento na investigação também foi posto em xeque.
No último dia 26, o TJM (Tribunal de Justiça Militar) cassou o posto, a patente e os proventos do capitão da reserva da Polícia Militar, Marcelo Gimenez Bernardes da Silva, considerado indigno para com o oficialato por conduta “inconveniente” na investigação. No dia 27, apesar da condenação militar, Capitão Gimenez foi absolvido na esfera criminal, que o isentou das acusações. Agora, Gimenez vai recorrer da decisão do TJM no Supremo Tribunal Federal e espera por fim a uma angústia que dura anos.
“Fui aonde ninguém queria ter ido e fiz o que acreditei que deveria fazer. Edson Lao foi preso e muitas crianças foram salvas de sua rede de pedófilos que agia desde 2003”, disse o capitão.

A descoberta de Lao
A rede foi descoberta em primeira pessoa pelo próprio Capitão Gimenez em uma sala de bate papos da UOL, frequentada por militares, onde ele entrava para conversar com amigos. Ele narra que em 21 de setembro de 2010 percebeu que vários usuários atacavam com xingamentos alguém que se apresentava com o “nickname” de “pai_com_fl_cam”, ao perguntar sobre o que se tratava a amigos ele foi informado que o usuário estaria exibindo-se ao abusar de um menor via “web-cam”.
Gimenez atraiu a atenção e ganhou a confiança do usuário que passou a transmitir sua imagem e em seguida chamava uma criança, uma menina e passava a abusar dela.
“Eu não estava preparado para o que eu iria ver e saí do bate papo. O único recurso que tinha naquele dia foi usar o link do portal Uol para denunciar o crime de pedofilia e guardei o protocolo”, explicou Gimenez.
No dia seguinte, ele voltou a fazer contato com o suspeito via chat e como não possuía conhecimento tecnológico de como salvar endereços e publicações ele utilizou uma câmera fotográfica para registrar a tela do computador e fez nova denúncia via Uol.
Entre os contatos com o suspeito ele falou com a esposa, sua irmã que oficial da PM e a um outro Oficial de Araçatuba, passando logo em seguida a se reportar ao Ministério Público,  à Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar. Diante das evidências foi agendada uma reunião onde decidiu-se abrir um inquérito policial pela Polícia Civil, que deveria investigar o caso e Gimenez colheria informações.
“Um investigador de polícia foi designado a me suprir de informações sobre como captar o endereço de IP (Internet Provider) que poderia dar informação de onde o acesso estaria sendo feito e localizar o criminoso. Tudo o que eu sabia era que estava lidando com alguém que violentava crianças ao vivo pela internet e ele precisava ser detido. A partir daí todos sabiam que eu estava agindo como um policial infiltrado. Ninguém nunca pediu para eu parar. E eu fiz o que podia para que a prisão acontecesse”, declarou.

Perfil de um maníaco
Durante os contatos com Edson Lao suas declarações e atitudes desenharam o perfil de um maníaco, que não só abusava de crianças, mas que também às matava e descartava seus corpos em uma represa.
Para ganhar a confiança do suspeito Gimenez criou um MSN falso  e criou um personagem fictício “Leonardo” e passou a dar informações falsas para atrair a atenção de Lao.
“Está tudo registrado, tudo o que falei era inventado para ganhar a confiança dele. Tudo o que coletava de informação era reportado a todos, desde meus superiores e aos envolvidos na investigação”, reforçou.
Lao insistia que Gimenez mostrasse “algo” que o interessasse. Disposto a não cometer nenhum crime durante a investigação, Gimenez passou a aparecer nas conversas via “web cam” fardado, para ganhar a confiança de Lao, que se passava por “Flávio”, um tenente da Aeronáutica. A investigação atingiu o ponto crítico quando Lao passou a sugerir que o militar, usando de seu trabalho, recolhesse algumas “crianças de rua” que poderiam ser abusadas em um rancho a margem de um rio na cidade do suspeito. Lao afirmava que depois seria fácil se livrar delas no rio, sugerindo que já teria feito isso anteriormente, umas 11 vezes.
“Eu acreditei seriamente de que ele seria capaz de fazê-lo. Pensei em todas as crianças que desaparecem neste país sem deixar rastro e que Lao era uma das pessoas capazes de estarem envolvidos nestes desaparecimentos. O sentimento era de revolta. Estava em contato com um maníaco, mas ainda não conseguia prendê-lo”, afirmou.

Apertando o cerco
A partir dos contatos, Lao chegou a enviar um mapa do Google, marcando a localização do rancho. Gimenez acionou o serviço reservado da Polícia Mlitar de Araçatuba que por sua vez acionou Policiais Militares do serviço reservado  de São Bernardo do Campo que chegaram a averiguar a localização, mas não conseguiram encontrar o tal rancho. Aproveitando viagem à São Paulo, Gimenez acompanhado de outros dois oficiais da PM chegaram a fazer uma diligência onde encontraram a estrada  mencionada pelo criminoso, mas não o rancho.
“A estrada estava com aspecto de abandonada e não deve ter chamado a atenção da primeira equipe a estar no local. Eu precisava chegar mais perto e marquei o encontro com Lao em um evento da aeronáutica onde ele não apareceu”, relatou.

Localização e prisão
A localização e prisão de Edson Lao aconteceu meses após através do número de IP identificada pelo Capitão Gimenez , que assinalava para uma casa em São Caetano do Sul. Delegados e investigadores de Andradina foram até o local para fazer a busca e apreensão na casa. Ninguém foi preso naquele momento porque nenhuma pessoa da casa (pai, esposa e dois filhos) casava com a imagem da pessoa que abusava da criança no vídeo.
Um farto material pornográfico, incluindo pornografia infantil, foi encontrado em um dos computadores. “Chegaram a sugerir que o adolescente era a pessoa por traz de tudo o que só foi descartado após análise dos computadores pelo DHPP, delegacia especializada nestes crimes”, explicou Gimenez.
Na investigação do DHPP foi levantada a hipótese de que o computador que continha o material pornográfico pertencia a Edson Lao e não ao filho, o que foi confirmado por sua esposa. A mulher, que já estava separada do marido, mas vivia sob mesmo teto o denunciou dizendo que ele havia comprado outro computador e continuava a fazer o mesmo em casa. Lao foi preso em flagrante e condenado há seis anos de prisão. Em seu computador haviam imagens de várias outras pessoas gravadas em vídeo, além de fotos e arquivos de “bate papo”.
Descobriu-se ainda que ele usava um programa para enviar imagens do abuso como se fosse de sua própria “web cam”.
“Ele tinha tanta familiaridade com os vídeos que enviava, que conhecia o tempo exato de cada ação, então ele enganava as pessoas fazendo-as acreditar que o abuso estava acontecendo ao vivo”, explicou Gimenez.
Os arquivos de Lao ainda estão sendo periciados.

Reação Inesperada
Mesmo que a ação de Gimenez tivesse propiciado a real identificação e a prisão de Edson Lao e inibido a continuidade de delitos gravíssimos que vinham sendo cometidos pelo mesmo, sua conduta na investigação não deixou de ser alvo de críticas e julgamento.
Durante uma penosa investigação que voltou-se contra ele, em nenhum dos computadores pessoais nem do trabalho foi encontrado nada de ilegal que pudesse colocar em dúvida sua conduta durante a investigação, e nem material pornográfico de qualquer espécie.
Com relação a apuração da prática de pedofilia por Edson Lao, a decisão de se expor aconteceu de forma individual e reservada, atitude que justifica pela sua convicção de que o suspeito de abuso sexual infantil e possível assassino de crianças tinha que ser detido a qualquer custo, e tudo foi feito sem divulgar a imagem de outras pessoas com quem tem contato direto e sem cometer nenhum crime.
Tudo isso foi levado em consideração no processo criminal instaurado em Andradina, onde Gimenez foi absolvido. “Em tudo o que fiz não havia vítima, era só eu. O juiz entendeu que não pratiquei nenhum crime. O próprio Ministério Público da Justiça Militar coloca em seu parecer que minha atitude foi nobre”, relatou Gimenez.
Já na esfera Militar, onde ele está recebendo uma punição administrativa, com perda da patente e aposentadoria, Gimenez, em suas ações para prisão do criminoso  teria ofenddido a moralidade, a ética e o decoro profissionais ao veicular imagens de conteúdo obsceno de sua própria pessoa, ostentando o uniforme da PM”, mesmo que por motivo nobre. Sua defesa amparou-se no fato de que as ações foram “plenamente justificáveis, haja vista ter agido com um único propósito: identificar e prender o indivíduo que, claramente, abusava de menores”. Mesmo reconhecendo a nobreza do motivo de agir do Capitão, o TJM o puniu ressalvando que ele “não se encontrava investido de função de investigar autoria de pedofilia”, o que segundo o TJM seria as funções da Policia Civil e da Polícia Reservada da PM.
“Em que pese haver nestes autos, lamentavelmente, farta documentação digital contendo imagens de abuso sexual de menores, não são essas as acusações que pesam sobre os ombros do policial”, frisa o Acórdão do TJM.
O julgamento Militar do Capitão Marcelo Gimenez, não o atribuiu nenhum outro “crime” a não ser os de “conduta como membro da PM”, o que segundo a decisão o tornou-o indigno de continuar pertencendo à corporação ou incompatível com o “oficialato”.
“Vou recorrer ao Supremo, mas estou em paz. Mais do que tudo, durante todo esse período fortaleci minha fé em Deus e meu amor pelos amigos e pela família e também aprendi do que são capazes os seres humanos. Levarei sempre comigo a certeza que salvei muitas crianças, mesmo que isso tenha custado minha carreira”, concluiu.



O Estado não controla os presos e fracassa no combate às drogas, diz Cmt Geral da PMESP

22 de Dezembro de 2014, 7:08, por Desconhecido

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Benedito Roberto Meira, comandante-geral da PM
Há ineficiência na Segurança Pública. Faltam PMs por um equívoco do governo. O comandante-geral, Benedito Roberto Meira, aponta o dedo para governantes, políticos e para a Polícia Civil. Diz que o Estado não impede que o crime se organize a partir das cadeias e culpa a falta de bloqueadores de celulares. Segundo Meira, o combate às drogas é um fracasso. Ele conta que o governador Geraldo Alckmin (PSDB) cedeu à pressão política para promover um coronel. Por fim, defende a criação do Partido Militar Brasileiro. Leia a entrevista do homem que chefiou a Casa Militar de Alckmin, comanda a PM desde 2012 e se aposenta em fevereiro.
O senhor recebeu agora um diretor da Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado, a AFAM. O que o senhor tratou com ele?
As contribuições para a AFAM são descontadas na folha salarial do PM. Com esse dinheiro, ela providencia a compra de remédios a baixo custo. Muitos PMs, que são sócios, fizeram empréstimos consignados. O que fez o secretário Andrea Calabi (Fazenda)? Convenceu o governador Alckmin a dar prioridade no desconto em folha aos empréstimos consignados dos bancos, pois o policial só pode ter descontados até 30% do salário. Com isso, a AFAM deixa de receber muito dinheiro, ameaçando sua obra. O novo secretário da Segurança, Alexandre de Moraes, é advogado da AFAM na ação que tenta reverter essa decisão. Esperamos que ele consiga.
O senhor comanda 90 mil homens. Há recursos suficientes?
Recursos eu não posso me queixar. Temos um orçamento bastante considerável. São R$ 12 bilhões.
Mas, em relação ao que a Polícia Civil recebe, como é esse orçamento?
A discrepância é grande. Somos 90 mil homens e mulheres e temos um orçamento em custeio de R$ 720 milhões, enquanto a Polícia Civil, com um terço do nosso efetivo, tem R$ 505 milhões. São números discrepantes. Alguma coisa não está adequada.
O senhor já alertou o governo?
Isso já foi discutido, pois o orçamento é transparente.
Mas é a PM que tem pouco ou a Polícia Civil que tem muito?
Vou fazer uma comparação. Tenho imóveis alugados para acomodar quartéis. Normalmente, a gente evita aluguel. Meu maior aluguel é de R$ 54 mil. É na região de Osasco. Aí, você pega a Corregedoria da Polícia Civil, no centro de São Paulo. Ela tem um prédio que o aluguel ultrapassa R$ 250 mil. Nós jamais alugaríamos um prédio com uma cifra desse quilate.
O senhor acha que os resultados da PM são razoáveis?
Se você der um boa estrutura para o PM trabalhar, ele trabalha. Por isso, todo ano renovamos 20% de nossa frota, de tal forma que a cada cinco anos toda viatura seja substituída. Damos farda, armamento e viatura. A bonificação por redução de criminalidade e a diária extraordinária são incentivos ao policial. Mostro isso ao policial, e ele faz sua parte, abordando suspeitos, apreendendo armas e drogas e prendendo procurados. A produtividade do policial reduz o crime.
O senhor acha a Polícia Civil eficiente?
O modelo de segurança pública hoje no Brasil é arcaico e ultrapassado. Devemos seguir o exemplo de outros países. Não interessa se a polícia é civil ou militar. Ela deve ter um contingente que faça o ostensivo e outro que faça a investigação, uma polícia única. Essa divisão que temos no Brasil é prejudicial e danosa à sociedade. A integração que todo mundo almeja só acontece nos escalões superiores.
A integração não existe?
Não existe, apesar de termos a mesma área territorial. Como mostrar que ela existe? Só se os resultados da investigação fossem positivos.
O governo foi justo com a PM em relação à questão salarial?
Olha, eu acho que a quebra da paridade com a Polícia Civil (delegados e oficiais ganhavam o mesmo salário) foi bastante prejudicial para nós. E quebrou a paridade tanto para oficiais quanto para praças. Os policiais civis e os militares têm a mesma responsabilidade, que é reduzir os indicadores criminais. Isso causou um certo desconforto na organização. Não tenha dúvida. E aconteceu no meu comando.
No comando do senhor também houve um constante crescimento dos roubos…
Vai cair em 2015. Em homicídios e furto e roubo de veículos não há subnotificação. Nenhum cidadão deixa de comunicá-los à polícia. Mas os outros roubos e furtos eram subnotificados. O cidadão não chamava a polícia, pois acreditava que não ia resolver. O governo deu em 2014 a oportunidade de fazer o registro pela internet. Isso amentou os registros. O crime já acontecia, mas era subnotificado.
Por que faltam homens na Polícia Militar? Houve erro de planejamento?
O governo Serra (2007-2010) não permitiu a abertura de concurso, pois estava contendo despesas no Estado.
Isso causou prejuízo ao policiamento?
Lógico que causa.
E hoje faltam quantos homens?
Cinco mil. Nós estamos pagando por isso. O que fizemos? Este ano, formei 2,8 mil e perdi 3,2 mil. Preciso formar além daquilo que se aposenta. Tenho de fazer a reposição de 3 mil por ano. Para 2015, vou formar 5,4 mil e, para 2016, terei 6 mil novos policiais.
Por que a letalidade policial cresceu no seu comando?
Em 2013 houve redução significativa. Em 2014, o aumento foi significativo, mas houve mais confrontos – 30%. A ousadia do crime foi maior – apreendemos mais fuzis. Aí critico o governo federal: temos uma fronteira seca de 16 mil km sem a atenção que se devia dispensar. Apreendemos mais de cem toneladas de drogas neste ano. Mas as apreensões no Estado não surtiram efeito, pois a droga continua custando o mesmo que custava no início do ano. Entrou muita droga. O porcentual que apreendemos é insignificante. Só teremos condições de dizer que fazemos uma política boa quando a pedra de crack custar R$ 50. Enquanto custar R$ 5 ou R$ 10, significa que as apreensões não têm efeito. O crime é extremamente organizado no Estado. Os presos continuam com muita liberdade para se comunicar nos presídios.
Mas o governo não comprou bloqueadores de celulares?
Comprou, mas não instalou em todos os presídios. É uma instalação gradativa. Vai contemplar 20 presídios. Vinte em um universo de 164 presídios não são nada. O equipamento tinha de ser instalado simultaneamente em todos para proibir a comunicação de presos. O ‘salve’, que é a comunicação do preso com o mundo externo, via família, continua. Sou contra visita íntima, pois facilita a organização do crime. Preso aqui não se recupera. Preso devia pagar pela estada. Devia pôr para trabalhar. Hoje, trabalhar é exceção. Tinha de ser regra.
Quer dizer que o Estado não impede que o preso comande o crime?
Não consegue. Não tem hoje condição, não faz isso.
O senhor teve de enfrentar pressão política para promover coronel?
Sim. Temos um critério que, embora não tenha previsão legal, determina que o alto comando faça a indicação do novo coronel. Quem promove é o governador.
E o governador promoveu alguém que não era indicação do Comando?
Promoveu. Tivemos um caso. Por razões políticas. Isso é muito ruim, pois abre precedente. Agora tem dois tenentes-coronéis usando isso. Mudanças são necessárias para não ter mais ingerência política.
O senhor vai para a reserva em 2015. Tem algum projeto político?
Pretendo me engajar no projeto do Partido Militar Brasileiro. Fizemos um esforço neste ano para convencer nosso policial a votar em candidatos da polícia. Colocamos dois deputados na Assembleia Legislativa e dois em Brasília. Isso ocorreu em outros Estados. Queremos ter representação própria. Tivemos 800 mil votos na eleição. Não será uma partido da PM. Ele vai representar os militares como um todo. Queremos contemplar entidades como Lions, Rotary e maçonaria, que compartilham nossas ideias.
O deputado federal Jair Bolsonaro será convidado?
Ele é um dos ícones do nosso partido. O coronel Telhada, embora seja do PSDB, o capitão Augusto e o major Olímpio também serão.
O senhor podia escolher o PSDB ou outro partido, mas prefere o militar. O que os partidos não fazem pela PM?
Eles não encaram a segurança pública como problema. Em época da campanha abordam saúde, segurança e educação. Mas, quando começa a cumprir o mandado, a atenção dispensada à segurança não é a mesma da eleição. Em alguns Estados tem valorização. É iniciativa do governador.
Isso não aconteceu em São Paulo?
Não. Eu entendo que nós devíamos ser mais valorizados. Tivemos algumas benesses e conquistas, mas é muito aquém do que o Estado que tem a maior arrecadação do País poderia oferecer.



Nulidades e ilicitudes do Inquérito não contaminam o Processo Penal?

22 de Dezembro de 2014, 6:57, por Desconhecido

LIMITE PENAL





Começo este artigo influenciado por uma decisão judicial na qual li a seguinte afirmação: “o que se tem são alegações absurdas, descabidas, que nem um estudante da ciência jurídica do 1º semestre alegaria, tal como, nulidade de Inquérito Policial.”
Sim, incrivelmente ainda lemos e ouvimos reducionismos dessa natureza em algumas decisões e acórdãos. Mas será que isso faz algum sentido? Elementar que não.
A temática das nulidades no processo penal brasileiro é um terreno pantanoso, sobre o qual ainda paira um imenso espaço para o decisionismo, onde literalmente cada um diz ‘qualquer coisa sobre qualquer coisa’ (Streck). É o sistema de nulidades a la carte, que já criticamos nesta coluna (Sistema de nulidades “a la carte” precisa ser superado no processo penal).
A situação é agravada com discursos reducionistas e retrógrados, que vão além do sistema a la carte, para simplesmente (pretender) blindar o inquérito do princípio da legalidade. É preciso que se compreenda, definitivamente, que em um processo penal democrático e constitucional, forma é garantia e limite de poder. Á luz da legalidade processual, todo poder é condicionado e precisa ter seu espaço de exercício claramente demarcado. É uma decorrência lógica e inafastável da ‘tipicidade processual’.
O inquérito policial, enquanto uma espécie de investigação preliminar, não foge a essa regra. Como explicamos na obra Investigação Preliminar no Processo Penal[1], existe uma responsabilidade ética do Estado pela condução de uma investigação e posterior julgamento, que deve ser fiel às normas legais vigentes em um país e conforme a Constituição.
O fato de o inquérito ter natureza administrativa não é um argumento válido, pois não o blinda contra as garantias processuais e constitucionais, na medida em que o próprio artigo 5º, LV da Constituição Federal estende a incidência à fase de investigação. Ademais, o princípio do devido processo legal tem plena incidência em qualquer procedimento ou processo administrativo (ou por acaso o direito administrativo e os respectivos procedimentos não reconhecem nulidades?). Mais do que nunca, qualquer procedimento administrativo é pautado pela estrita legalidade dos atos da administração.
Também não se pode esquecer que, com base nos atos do inquérito, se pode retirar a liberdade (prisões cautelares) e os bens de uma pessoa (medida assecuratórias), ou seja, com base nessa peça “meramente informativa” (como reducionistamente foi rotulada ao longo de décadas), podemos retirar o “eu” e “minhas circunstâncias” (Ortega y Gasset)...
Sem falar que também serve para condenar pessoas... Ou não? Na medida em que o artigo 155 do CPP autoriza (gostemos ou não) que o juiz se baseie também no inquérito para condenar (não pode é ser “exclusivamente”...o que representa uma fraude conceitual evidente), é claro que ele acaba adquirindo valor probatório. Sem falar no tribunal do júri, em que (absurdamente) os jurados decidem por “íntima e imotivada” convicção. Leia-se: podem condenar exclusivamente com base no inquérito (e até fora dele e do processo...). Alguém vai seguir com o discurso de peça meramente informativa à luz dessa realidade?
Como destaca Gloeckner[2], duas questões precisam ser respondidas:
  1. Uma sentença pode ter como juízo de valoração ato administrativo nulo?
  2. É admissível um ato jurídico, independentemente de sua natureza jurídica, estar imunizado ou blindado contra a declaração de invalidade jurídica?
A resposta é, obviamente, negativa para as duas, impondo a conclusão de que uma sentença somente pode valorar atos administrativos válidos e que nenhum ato jurídico está imune ao filtro de legalidade. E, mais do que isso, um ato nulo/ilícito está submetido ao instituto da causalidade e da contaminação, de modo que vai contaminar os que dele derivarem, sendo evidente que a nulidade de um inquérito policial não apenas deverá ser reconhecida e declarada pelo magistrado, como também irá atingir a ação penal e consequente processo penal decorrente dessa invalidade originária.
Também, adverte Gloeckner, há que se atentar para a extensibilidade jurisdicional, de modo que se o inquérito (e seus elementos) se converte em material decisório, sendo incorporado pela sentença (ato jurisdicional), inarredavelmente deve se submeter aos mesmos critérios de legalidade/constitucionalidade da própria sentença! Já que dela passa a fazer parte, como motivação, a ela transmite suas virtudes e defeitos.
Ao ingressar o inquérito no processo e no ‘mundo processual’, desaparece toda e qualquer imunidade à legalidade, podendo e devendo ser submetido ao filtro de legalidade/constitucionalidade como qualquer ato do processo, até porque, todo e qualquer ato jurídico submetido ao processo judicial deve gozar de legalidade suficiente para poder gerar efeitos. Não esqueçamos, ainda, que se os atos jurisdicionais — mais relevantes do que aqueles da investigação — são suscetíveis de controle de legalidade, como afastar a incidência da fiscalização de sua validade justamente naqueles atos mais precários, mais informais? É justamente nesse terreno que o controle deve ser mais efetivo e criterioso!
E tudo isso já deve ser feito no momento do recebimento da denúncia, mas se não ocorrer, o vício permanece vivo no curso do processo e pode/deve ser reconhecido a qualquer tempo (como toda e qualquer nulidade absoluta).
Tampouco podemos pactuar com a tese dos “dois pesos e duas medidas”. É insustentável afirmar que as irregularidades formais do inquérito são irrelevantes, não alcançando o processo, e, por outro lado, defender que as diligências policiais podem ser valoradas na sentença, pois os atos do inquérito integram o processo. A contradição é evidente. Ou é irrelevante e nem pode ingressar no processo (exclusão física), muito menos ser valorado na sentença e demais decisões interlocutórias; ou ingressa no processo e pode ser valorado, situação em que a legalidade cobra seu preço. Senão voltamos a hipocrisia de “regras processuais a la carte”.
Diante de uma nulidade/ilicitude probatória do inquérito, que cenário se desenha?
O que foi feito com defeito, tem que ser refeito sem o defeito. Se pode sanar pela repetição. Nesse caso, não há nulidade, diante do saneamento (por ser refeito sem defeito).
Não tem como ser refeito sem o defeito, situação mais comum. Nesse caso, deve-se lançar mão da proibição de valoração probatória ou privação dos efeitos do ato, com a respectiva exclusão física, bem como analisar a derivação e seu alcance. É aqui que a ilegalidade cobra um alto preço, pois a nulidade/ilicitude provavelmente vai contaminar a acusação (que nela se baseou), o recebimento da acusação e posterior processo que dela se originou, até a sentença e acórdãos... Depois de retirada toda a ilicitude e derivados, vai ser avaliado o que sobrou e se há suficiência (justa causa) para sustentar uma (nova) acusação. Eis a explicação para muitas decisões de tribunais superiores, que reconhecendo a nulidade/ilicitude do inquérito, acabam por anular todo o processo, sentença e acórdão, fazendo com que o caso penal volte a estaca zero e, não raras vezes, ser definitivamente encerrado pela inexistência de provas lícitas suficientes para sustentar uma nova acusação. Em última análise, uma nulidade/ilicitude do inquérito pode colocar um processo inteiro no lixo, anulando-o ab initio.
Sendo assim, deve-se ter muito mais cuidado com a legalidade do material produzido e dos próprios atos do inquérito, pois, mais a frente, ele vai cobrar uma fatura probatória alta pelos desvios e ilegalidades praticadas. Basta, para isso, atentar para as inúmeras “operações” da Polícia Federal que – muito tempo depois – já na fase processual, caíram por terra diante do reconhecimento de nulidades/ilicitudes do inquérito policial, tais como busca e apreensão ilegal, quebra de sigilo de dados fiscais, telefônicos, etc. sem estrita observância da legalidade. Ou seja, periodicamente vemos processos inteiros desabarem, feito “castelos de areia” atingidos por uma onda, por meio da decretação de nulidades/ilicitudes ocorridas no inquérito policial.
E, inacreditavelmente, ainda tem gente repetindo o mofado e superado chavão do senso comum teórico de que “não existem nulidades no inquérito” ou que “não contaminam o processo”...

[1] LOPES Jr., Aury e GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação Preliminar no Processo Penal, 6ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2014.
[2] GLOECKNER, Ricardo Jacobsen e LOPES Jr. Aury. Investigação Preliminar no Processo Penal, p. 339.
Aury Lopes Jr é doutor em Direito Processual Penal, professor Titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor Titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.

Revista Consultor Jurídico



Do auxílio-moradia ao direito à moradia via mandado de injunção

22 de Dezembro de 2014, 6:14, por Desconhecido

DIÁRIO DE CLASSE



Dizem que uma das grandes inovações trazidas pela Constituição de 1988 foi o mandado de injunção: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (artigo 5º, inciso LXXI, da Constitu). Como se sabe, esta ação constitucional tem como finalidade possibilitar o exercício de um direito constitucional que restou inviabilizado pela falta de norma regulamentadora.

É bem verdade que, durante nossa ressaca constitucional, ao longo da década de 90, o Supremo Tribunal Federal tratou de esvaziar o instituto, firmando uma jurisprudência restritiva no sentido de que, ao Poder Judiciário, compete apenas declarar a omissão normativa, não efetivar o direito cuja norma faltante deveria implementar (MI 168 e 107).
Após um tímido avanço — em que o tribunal passou a fixar um prazo para que a norma fosse editada (MI 283 e 232) —, nos anos de 2006 e 2007, o STF revisou seu posicionamento e assumiu a denominada teoria concretista, segundo a qual, reconhecida a mora na produção normativa, o Judiciário deve assegurar a todos o exercício do direito inviabilizado pela omissão legislativa (MI 670, 708, 712 e 786).
Pois, então.
Como todos sabem, o artigo 6º da Constituição (ao menos desde 2000, com o advento da EC 28) assegura a moradia ao lado dos demais direitos fundamentais sociais. O dispositivo é bastante claro e, ao que tudo indica, acertou o legislador constituinte derivado ao incluir a moradia no catálogo de direitos fundamentais. Afinal, o Estado Social de que fala a Constituição — que, entre seus objetivos (artigo 3º, CF), visa a erradicar a pobreza, construir uma sociedade justa, promover o bem de todos etc. — não estava completo sem o direito fundamental a morar condignamente.
Neste contexto, considerando a recente “regulamentação” do auxílio moradia para juízes, membros do ministério público e da defensoria pública da união — que, provavelmente, logo será estendido às outras carreiras jurídicas (exceto se vingar o boicote dos procuradores do Estado do RS, que resolveram ingressar com mandado de segurança no STF) — talvez seja o caso de aproveitar o momento e utilizar o mandamus para colmatar a lacuna deixada pelo texto constitucional que estabeleceu o direito fundamental à moradia, mas até então o implementou para a maior parte dos brasileiros.
Uma vez verificada a mora legislativa na regulamentação do direito fundamental à moradia — e isto me parece induvidoso, pois o programaMinha Casa Minha Vida certamente não pode ser considerado uma norma regulamentadora — nada mais adequado constitucionalmente que, por analogia, utilizar a recente “regulamentação” do auxílio moradia para tornar viável o exercício deste direito fundamental a todos os cidadãos.
Aliás, como a Defensoria Pública a União foi a primeira a estender o “benefício” e levando em conta sua legitimidade para ajuizar ação civil pública, poderia ela — por analogia e com base na principiologia constitucional, no mínimo existencial e na dignidade da pessoa — impetrar mandado de injunção coletivo, diretamente no STF (artigo 102, I, q, CF), aproveitando inclusive a regulamentação de seu próprio auxílio moradia como fundamento do pedido. Afinal, uma República de verdade só se faz com respeito à isonomia e aos demais princípios que consubstanciam os objetivos do Estado Social e Democrático de Direito.
Tenho dúvida quanto à extensão do auxílio. Ele seria cabível somente para quem não tem moradia ou abarcaria todos os brasileiros, excluindo apenas os cônjuges de quem já recebe o benefício? Acho que, por ora, poderia ser apenas para quem não tem moradia, até mesmo porque este contingente de pessoas que efetivamente não tem onde morar não é dos menores. Restaria a discussão acerca do fato de ser necessário, ou não, a comprovação de hipossuficiência, isto é, basta alegar que não tem moradia ou é necessário atestar a pobreza? Minha resposta é firme: não há necessidade. E uso um pressuposto típico da hermenêutica clássica (que poucos entenderam estar superado e, portanto, não impediria sua invocação), segundo o qual “onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo”. Além disso, in claris cessat interpretativo.
Seria um belo presente de Natal para o povo brasileiro, não é mesmo? Pena que o Papai Noel de uns não é o mesmo que o de outros...
André Karam Trindade é doutor em Direito, professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da IMED e advogado.

Revista Consultor Jurídico