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Política, Cidadania e Dignidade

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апреля 3, 2011 21:00 , by Unknown - | No one following this article yet.

MP quer o que todos querem, ou seja, mandar mais

мая 20, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


PEC 37


Os promotores de Justiça são muito bem intencionados, carregando a bandeira da instituição na eterna luta contra o crime. Deve ser assim, obtendo-se, no combate, equilíbrio imprescindível, pois li em algum lugar que tudo é binário, ou seja, a aplicação da teoria dos opostos. Diga-se, então, que os conflitos existentes entre a perseguição penal e a resistência do imputado são legítimos. Há na Justiça um fim sempre perseguido: o trânsito em julgado de decisão absolutória ou condenatória, embora a doutrina sempre afirme que uma condenação nunca passa em julgado, no Brasil, pois há o instituto da revisão a favor do réu.
Acentua-se que a atividade acusatória é, na verdade, quase sempre, uma pretensão resistida. Aqui, o acusador-mor é sempre o Ministério Público. Para fazê-lo, precisa ter poder. A campanha contra a PEC 37 é, no fim das contas, a procura de uma porção maior de atribuições, além daquela que a instituição já detém, porque, embora fiscalizando externamente a atividade policial, investigar não pode. Eis aí. Essa briga tomou para mim, enquanto estudante, característica toda especial depois de ler El Poder, de Bertrand de Jouvenel. A gula dos pretendentes a porções maiores de atributos persecutórios ou condenatórios sempre me fascinou, assumindo proporções bem pragmáticas na medida em que o homem é bicho. Somos animais e reagimos à maneira deles, valendo isso desde que, lá atrás, a crer-se na teoria darwiniana, um símio qualquer se pôs sobre as patas traseiras, vivendo a partir daquilo em permanente desequilíbrio. Funciona assim.
Dentro do contexto, discussão cerebrina sobre interpretações mais ou menos sedutoras da Constituição Federal não me impressionam. Vivemos, contando tempo da geratriz familiar primeira, em comunidades mais ou menos organizadas — umas menos do que mais — mas sempre protótipos de acomodações regradas. Além delas, ao lado e dentro delas, a briga fundamental é pela detenção e conservação de maior dose possível de poder. Há no entremeio grupos menores, e menores, e menores ainda, numa redução e aperfeiçoamento levando a um dito “mandonismo”. Dir-se-iam osIlluminati. Em suma, a humanidade é dividida entre quem manda e quem obedece. O homem (e nisto a mulher) precisa do pai. Este pode ser representativo da figura do ditador, do rei, do papa, do pastor da igrejinha posta na esquina, do babalaô, ou mesmo do genitor biológico, mas é sempre assim.
Enfastia-me, no contexto, a untuosa discussão sobre as vírgulas no texto constitucional, visto que em 1988, quando alguns dos debatedores ainda se encontravam na primeira infância, o Ministério Público montou lobbys poderosíssimos nos degraus da constituinte, obtendo uma sorte qualquer de maiorização do poder que detinha. Continue-se na constituinte de 1988: havia um presidente da Associação Nacional do Ministério Público, Fleury Filho, ainda vivo e bastante, a monitorar, nos degraus do Congresso, aparelhamento metódico no sentido de sair de lá com maior dose de força. Foi injustiçado porque, candidato depois a cargo eletivo qualquer, sua classe o abandonou. Merecia aplausos intestinos pelo que trouxe. E trouxe o inquérito civil público, hoje usado, às vezes, para disfarçar inquéritos policiais movidos nos gabinetes da Instituição.
A OAB, no contexto primário e rude em que ponho as coisas, devotou-se a reagir àquilo, mas os advogados sempre cuidaram muito melhor dos problemas alheios. São tímidos quando se trata de fato próprio. Exemplo bastante é a discrição do presidente do Conselho Federal respeitante à PEC 37. Tenho também, visceralmente, implicância muito grande com o silêncio do Ministério Público Federal, começando muito longe, aliás, atinente às hoje quase mil e trezentas faculdades de Direito grassando, como urtigas venenosas, nos escaninhos do Ministério da Educação, sabendo-se que o hoje prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, é responsável pela autorização de no mínimo duzentos e quarenta delas. E não se diga que não houve provocação. Este cronista tem naquilo o seu assunto preferido já faz quarenta anos, mas abjura no vazio. Existem no momento, em função daquilo que classifico como omissão injustificável, setecentos e quarenta e poucos mil advogados no país, a grande maioria desnutrida intelectualmente. Tal inflação avilta a beca do advogado e a toga dos juízes e promotores, estes diretamente engolfados na necessidade de moralização dos cantos escuros daquele organismo reitor da educação brasileira e omissos na tarefa de pesquisa e colheita de dados, servindo a tanto, com muita certeza, o já citado inquérito civil público.
O Ministério da Educação (antes também da cultura), vomitou escolas e escolas de Direito sem o mínimo pudor, pondo milhares de jovens disputando migalhas deixadas aqui e ali. Então, o Ministério Público, entidade poderosíssima, escolhe politicamente seus inimigos, fazendo-o até saudavelmente, mas fecha os olhos, contrito, àquelas mesmas soturnas provocações éticas a lhe esburacarem as togas, enquanto este velho e encanecido advogado conflita para manter a beca nos ombros com a indispensável dignidade. Eis aí uma lembrança extremamente ética. A instituição não pode eleger, a seu critério, embates politicamente corretos ou soberanamente necessários à remoralização do país, passando à margem de um dos maiores — se o maior não for — sinal demonstrativo de antiga, rotineira e persistente manutenção de um apodrecido statu quo da criação e manutenção de cursos de ciências jurídicas e sociais na nação. Na verdade, semanas atrás, o Ministro da Educação aparece na televisão com o presidente do Conselho Federal da OAB, suspendendo a autorização à implantação de tais cursos. Havia uns cem esperando a vez. Um piscar de olhos e acontece. É só esperar.
O Ministério Público trouxe da constituinte de 1988 preciosíssima dose de atribuições concernentes ao chamado inquérito civil público. Fez bem à nação, convenha-se, mas extrapola enquanto se transforma agora em arauto da violação do segredo dos lares brasileiros, adquirindo compulsivamente computadores de última geração destinados ao espiolhamento das intimidades da cidadania, tudo encaixado blindadamente nos gabinetes herméticos. Nesta linha de pensamento, a reação deixa de ser o desenvolvimento de vetustos comentários sobre a hermenêutica constitucional. Vira a insurgência de um cão de guerra que nasceu, desenvolveu-se e se agregou, a partir de tempo remoto, numa luta para que o Brasil fosse um país onde o lar recebesse o respeito do beleguim, a liberdade fosse garantida sem as morféticas prisões temporárias decretadas sem precaução maior, a imagem do cidadão não fosse conspurcada nos jornais com vazamentos maldosos, estes para que houvesse mais adiante, quiçá, a exculpação colhendo homens e mulheres deixados sem alma e sem honra, pois destruídas as duas por uma imprensa irresponsável, ela própria, a imprensa, que no anuário vertente enaltece as virtudes daqueles entrantes nos portões e nas alcovas da brasilidade, tudo como se fora a certeza e não a suspeita incidental.
Por fim, vertendo da globalidade, exsurge uma ditadura fiscal-tributária, transformando o burguês de pequeno porte, o cidadão respeitável e respeitoso, o funcionário público de mínima credencial, em cidadãos amedrontados e aterrorizados pela sanha dos prepostos do senhor feudal. Não se fale dos grandes sonegadores, daqueles que precisam, sim, prestar contas à Justiça, mas se deve falar da imensa maioria dos cidadãos que precisam acreditar na imaculabilidade de seus lares, na possibilidade de emissão de seus pensamentos mais íntimos sem a vigilância maquiavélica de um computador desentranhado dos infernos, da confiança, enfim, em que possa, a cidadania, fechar os portões de sua casa, falar livremente ao telefone, enviar e receber suas comunicações românticas, até, sem que o esbirro de maus bofes esteja a lhes dessacralizar a discrição que fez lá atrás, na Revolta dos Barões, surgir o brocardo transmitido pelos séculos à humanidade: My House, My Castle. Minha casa, meu castelo.
Paulo Sérgio Leite Fernandes é advogado criminalista.
Revista Consultor Jurídico



Barbosa causa polêmica ao criticar partidos políticos

мая 20, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


AFASTAMENTO DE PODERES


Uma fala do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (20/5), voltou a causar animosidade entre o Judiciário e o Legislativo. Em palestra no Instituto de Educação Superior de Brasília, Barbosa criticou a ineficiência do Congresso Nacional e a atuação das legendas no país. “Temos partidos de mentirinha”, declarou o ministro. De acordo com ele, as siglas e suas lideranças não têm consistência programática ou ideológica nem representam os eleitores. "Querem o poder pelo poder." 
Durante uma aula de Direito Constitucional, focada no tema "Presidencialismo e separação de poderes", Barbosa respondeu ao questionamento de estudantes e apontou excesso de influência do Executivo no Brasil, que força a prioridade de tramitação das matérias de seu interesse. "O Congresso é dominado pelo Poder Executivo". Segundo ele, o Congresso está dividido por interesses setorizados, o que prejudica a representatividade. O ministro ainda sugeriu que o Senado, composto por parlamentares mais experientes, deveria controlar os excessos da Câmara dos Deputados. 
Para o presidente do Supremo, as distorções no modelo político brasileiro reforçam a necessidade de uma reforma institucional urgente. As mudanças no processo político deveriam envolver, por exemplo, a substituição do voto obrigatório pelo voto facultativo e alterar o sistema de voto proporcional pelo sistema de voto distrital. “[O modelo atual] não contribui para que tenhamos representação clara e legítima. Passados dois anos ninguém mais sabe em quem votou”, criticou. Teríamos que dividir o país em 513 distritos, onde cada cidadão votaria em quem conhece”, completou. Ele também reforçou que as propostas de limitar os poderes da mais alta corte do país “significaria o fim da Constituição de 1988”.
Reação negativa
O 1º vice-presidente da Câmara, deputado André Vargas (PT-PR), classificou as declarações como “lamentáveis” e demonstram seu despreparo para conduzir um dos poderes da República. O parlamentar afirmou também que o ministro é responsável pelos desentendimentos entre o Legislativo e o Judiciário. “Ele é o fator da crise entre os poderes; se hoje nós temos uma crise, a causa se chama Joaquim Barbosa”, declarou. André Vargas, no entanto, fez questão de frisar que as críticas são apenas de Joaquim Barbosa e não representam a opinião de todo o STF.

Vargas ainda lembrou que foi o próprio STF o responsável pela suspensão da análise de um projetode lei no Congresso que limitaria a criação de novas legendas. “Foi exatamente o Supremo Tribunal Federal que interditou a votação de um projeto de lei [PL 4470/12, aprovado em abril pela Câmara] de mais de um ano, em uma violência jamais vista, que visava justamente evitar a proliferação de partidos”, argumentou.
Em nota, a assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal informou que Joaquim Barbosa compareceu ao evento na condição de professor. Segundo o texto, a liberdade de ensinar é assegurada pelo artigo 206 da Constituição Federal e fala do presidente do Supremo não passou de “exercício intelectual em ambiente acadêmico”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF, da Agência Brasil e da Agência Câmara.
Leia na íntegra a nota de esclarecimento do STF:
Na manhã desta segunda-feira (20/05), o Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, participou de atividade acadêmica em uma instituição de ensino na cidade de Brasília.
Na condição de acadêmico e professor, deu aula de Direito Constitucional, com foco no tema “Presidencialismo” e separação de Poderes. Ao responder a questionamentos de alunos, expressou opiniões sobre o sistema de governo adotado no Brasil, na perspectiva do funcionamento ideal das instituições. Ou seja, um estímulo ao desenvolvimento do senso crítico e da cidadania daqueles jovens alunos. Esse é o contexto no qual os comentários e observações feitos devem ser observados.
A exemplo das aulas magnas que proferiu recentemente na Universidade de Brasília e na Universidade de Princeton (EUA), o ministro valeu-se da Liberdade de Ensinar (artigo 206, inciso 2º da Constituição Federal) para expor sua visão acadêmica sobre o sistema político brasileiro. A Liberdade de Ensinar assegura a professores e acadêmicos em geral o “livre pensar” dentro das salas de aula e, ao lado da Liberdade de Expressão, constitui um dos pilares da Democracia.
A fala do presidente do STF foi um exercício intelectual feito em um ambiente acadêmico e teve como objetivo traçar um panorama das atividades dos Três Poderes da República ao longo da nossa história republicana. Não houve a intenção de criticar ou emitir juízo de valor a respeito da atuação do Legislativo e de seus atuais integrantes.
Revista Consultor Jurídico



Medida retrocessiva deve preservar dignidade humana

мая 20, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


CÓDIGO FLORESTAL


Em abril de 2012, após mais de uma década de intensos debates, dentro e fora do Congresso, foi promulgada a lei 12.651/2012, instituindo o novo Código Florestal. Em outubro do mesmo ano, com a lei n 12.727/2012, foram incorporadas alterações substanciais, chegando-se, assim, a uma versão, ao menos por enquanto, definitiva do texto. No entanto, nem bem foi promulgado o novo Código Florestal e, já em janeiro de 2013 foram propostas ações questionando a constitucionalidade de alguns de seus dispositivos.
Em uma tomada de posição institucional, o Ministério Público vem impugnando, nos inquéritos e ações judiciais, a constitucionalidade dos dispositivos mais polêmicos do novo Código Florestal. A Procuradoria Geral da República, por sua vez, distribuiu três Ações Diretas de Inconstitucionalidade impugnando dispositivos que, em resumo,implicam: (a) a diminuição do padrão de preservação nos espaços de proteção chamados de áreas de preservação permanente (ADI 4.901); (b) a anistia das infrações praticadas até 22 de julho de 2008 (ADI 4.902) e (c) a redução da extensão dos espaços de proteção chamados de áreas de reserva legal.
A tese do Parquet gira em torno da teoria do chamado princípio da vedação de retrocesso. Segundo essa teoria, o legislador não pode alterar, de modo retrocessivo, a legislação que implemente direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Pense-se, por exemplo, no direito à saúde: embora garantido pela Constituição, sua implementação depende da criação, por lei ordinária, de estruturas administrativas, metas e critérios de acesso ao sistema, lista de medicamentos e procedimentos realizados pelo SUS etc. A teoria da vedação de retrocesso propõe que, conforme a legislação vai garantindo um padrão de implementação do direito à saúde, o tipo de vinculação decorrente das normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais proibiria o legislador de alterar de modo retrocessivo essas normas implementadoras, sob pena de inconstitucionalidade.
É nesse contexto que o Parquet atribui inconstitucionalidade a dispositivos do novo Código Florestal. Sua argumentação pode, em brevíssimo espaço, ser esquematizada assim:
1) o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal impõe ao Poder Público uma série de obrigações no que se refere à proteção e restauração dos ecossistemas...



Sd Governo do 39º BPM/84ª TM garante vaga no mundial de Jiu-Jítsu

мая 20, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet




No mês de maio é realizado o maior e mais tradicional evento de Jiu-jitsu do Estado de Minas Gerais, Copa Leão Dourado. 
Neste ano de 2013 o evento comemorou sua XVI edição e sob a organização da Liga Brasileira de Jiu-jitsu, contou com a participação de mais de 1000 atletas entre eles o policial militar da 84ª Cia TM Soldado PM Ismar Governo. 
O SD Governo contando com o apoio do Comandante do 39º BPM ( Ten Cel Ronan Gouveia) e do Comandante da 84ª Cia TM (Capitão Danteskan), mais uma vês brilhou na competição e pelo TERCEIRO ANO SEGUIDO, GARANTIU VAGA PARA O CAMPEONATO MUNDIAL DE JIU-JÍTSU, ao conquistar o VICE CAMPEONATO na categoria meio pesado, adulto faixa marrom. 
O Soldado Governo que durante as lutas fez questão de usar um quimono com a logomarca do 39º BPM, levou ao Brasil inteiro a imagem de um Batalhão vitorioso que apoia a pratica desportiva. 
?A disciplina e a dedicação são elementos fundamentais para alcançar o sucesso dos seus objetivos,? essa é a ideologia que o Sd Governo carrega em seus pensamentos durante sua fase de treinamento e o serviço operacional. 

Fonte: Blog da Renata



coronel Adeli Silvio, autor da proposta, disse que a jornada de 40 horas vai garantir mais homens nas ruas

мая 20, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


Assim como acontece com a maioria dos trabalhadores brasileiros, a partir de julho a jornada de trabalho da Polícia Militar de Minas Gerais será limitada em 40 horas semanais. 
Atualmente, não há um limite para os policiais que atuam na área operacional. Os detalhes da nova jornada de trabalho foram apresentados nesta segunda-feira (20) durante audiência pública da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa.
O subchefe do Estado Maior da Polícia Militar, coronel Adeli Silvio, autor da proposta, disse que a jornada de 40 horas vai garantir mais homens nas ruas. O motivo é que a maioria dos militares terá carga horária de oito horas por dia. Hoje a jornada mais comum é de 12 horas. "Serão mais equipes, possibilitando uma melhor distribuição do efetivo", disse. Para o coronel, o trabalho e a produção dos policiais irá melhorar pois eles estarão mais descansado.

A nova proposta prevê a criação de um banco de horas para os militares. Quem exceder a jornada, terá direito a folgas.  O deputado estadual Cabo Júlio (PMDB), representante dos militares, sugeriu que os dias do banco de horas sejam contados em dobro na contagem dos dias para aposentar.

A Polícia Militar de Minas tem um efetivo de 42.500 homens.  A Associação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros sugeriu que seja mantida a escala de 10 horas de trabalho. A Polícia Militar disse que vai analisar todas as sugestões.

HD



RESOLUÇÃO Nº 4251, DE 09 De Maio De 2.013 - Nova carga horária de trabalho na PMMG

мая 20, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet



A resolução foi liberada no BGPM nº 35, de 09 de Maio de 2013 e dispõe sobre a jornada de trabalho na Polícia Militar e dá outras providências. A presente resolução traz tabelas mostrando como ficará a jornada de trabalho, nos turnos da manhã, tarde e noite, mostrando-nos em quais situações haverá rodízio de turno e  quando será apenas turno fixo. Para ver a resolução, clique abaixo para ampliar a notícia.




Fonte da resolução: IntranetPM



OAB decide apoiar PEC 37 contra investigação pelo MP

мая 20, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


"REPRISE DO ÓBVIO"


O Plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu, nesta segunda-feira (20/5), apoiar o Projeto de Emenda à Constituição 37, que reitera a exclusividade da competência policial na condução de inquéritos criminais. Por maioria de votos, os conselheiros da OAB confirmaram que irão apoiar institucionalmente a PEC 37, por entender que é papel da entidade fazer frente à campanha do Ministério Público contra a aprovação do projeto. 
Entre os conselheiros, prevaleceu o entendimento de que a PEC é “meramente declaratória”, uma vez que a Constituição é clara em conceder ao Ministério Público apenas poderes auxiliares de investigação e de fiscalização da atividade policial. Porém, frente às “distorções” provocadas por um cenário de constante desprestígio do direito de defesa e de militância pelo protagonismo do MP, a entidade da advocacia brasileira deve intervir.
Embora a OAB já houvesse proferido outras vezes pareceres contrarios à tese de que o Ministério Público está autorizado a presidir inquéritos, o assunto voltou à discussão por meio de proposta do conselheiro federal pela seccional de Goiás Paulo Guedes de Medeiros. O relator da proposta, conselheiro Leonardo Accioly (PE), votou no sentido da OAB não se manifestar, uma vez que a discussão está superada, e a PEC, em si, incorre, segundo ele, em problemas técnicos. Para Accioly, o texto da PEC tropeça em “retrocessos", como os que retiram os poderes auxiliares de investigação e fiscalização do Ministério Público, estes, sim, previstos na Constituição.
No entanto, o conselheiro relator reconheceu que o Ministério Público vem cedendo a “excessos midiáticos e arroubos corporativos”, com a finalidade de defender a falsa prerrogativa de titularidade sobre inquéritos criminais. Accioly afirmou ainda que, para a opinião pública, os membros do MP passaram a ser “heróis incorruptíveis e infalíveis”.
O conselheiro relator fez críticas ainda ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, que, segundo ele, colabora para o desequilibiro entre as forças de defesa e acusação em inquéritos e processos criminais. "“É uma pena que o presidente de nossa corte suprema fale de conluios entre advogados e juízes quando, na verdade, fecha os olhos para a aproximação entre promotores e magistrados, enquanto os advogados penam nos balcões”, disse. O conselheiro criticou também o que chamou de “seletividade” do MP, que prioriza casos de grande repercussão pública e relega a segundo plano sua atuação em casos de menor visibilidade.
Matéria superada
Foi um debate longo, desorganizado e interrompido diversas vezes para que o Conselho Federal tratasse de outros assuntos e recebesse autoridades para firmar convênios em meio à sessão plenária. Os próprios conselheiros promoveram um rosário de questões de ordem a fim de esclarecer sobre o que, afinal, estavam discutindo.

O Plenário não conseguia chegar a um consenso sobre se estavam ou não reavaliando a posição da Ordem acerca do tema dos poderes de investigação do MP. Por fim, prevaleceu o entendimento de que a matéria era preclusa e que a discussão não deveria ser reaberta. O que cabia debater, portanto, era apenas se o Conselho Federal deveria ou não se manifestar em relação a PEC 37, uma vez que seccionais têm assumindo posições em sentidos contrários.
O relator acabou vencido no entendimento de que a Ordem não deveria apoiar institucionalmente a PEC 37, prevalecendo a divergência aberta pelo membro honorário do conselho, o ex-presidente do Conselho Federal da OAB Roberto Battochio, que fez um discurso inflamado sobre o tema. 
Battochio abriu divergência afirmando que a Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, que declara arbitrariamente  a extensão de competência do MP em inquéritos, foi o que gerou a necessidade da PEC 37 tramitar no Congresso Nacional.
“Essa Resolução 13 do CNMP violenta a Constituição de República Federativa do Brasil”, afirmou. “Foi o avanço do Ministério Público nas atribuições institucionais previstas na Constituição, atribuídas à Polícia Judiciária, à Polícia Federal, escrevendo ainda leis processuais penais, reeditando o Código de Processo Penal a seu modo, que motivou a exigência dessa PEC 37, que é uma proposta de emenda constitucional meramente declaratória”, afirmou.
Battochio criticou ainda a tese dos “poderes implícitos” do Ministério Público para justificar a extensão de competência do órgão como titular de inquéritos. O ex-presidente da OAB disse que o Procedimento Investigatório Criminal (PIC), instituído por meio de resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, em setembro de 2004, é uma “norma bastarda”, sem previsão no ordenamento jurídico e inconstitucional.
O conselheiro federal pelo Rio de Janeiro Siqueira Castro também disse, em fala breve, que a tese dos poderes implícitos não pode subsidiar uma "superposição de poderes, uma superposição de estruturas investigativas". Castro observou que, no âmbito do Direito comparado, o conceito de poderes implícitos só prevaleceu para reafirmar liberdades individuais e jamais em favor da repressão pelo aparelho estatal.
Antes de Battochio, o ex-presidente do Conselho Nacional da OAB, Cezar Britto, que não tem direito a voto, também afirmou que a Constituição é clara em atribuir ao MP apenas o poder de controle externo da autoridade policial. Desta forma, resta evidente que o órgão não pode ter papel concorrente com a polícia. Britto disse ainda que a Constituição divide as responsabilidades e atribuições para que “ninguém seja dono do inquérito, que é um peça fundamental do equilibrio de nosso sistema jurídico”.
Britto criticou a militância do MP no convencimento da opinião pública, alimentando a ideia de que cabe principalmente ao órgão combater a impunidade. “O bom, o honesto é o órgão acusador. O cidadão passou a ser culpado até se prove o contrário”, disse Britto.
Apartes técnicos
O conselheiro federal Guilherme Zagallo (MA) foi o único que se manifestou no sentido contrário em relação ao mérito da matéria. Zagallo afirmou que o sistema policial e de Justiça no Brasil “é muito ruim” e que a cada 100 ocorrências, apenas 11,5 tornam-se inquéritos policiais.  Desta forma, não é absurdo avaliar o papel do Ministério Público na condução de inquéritos. Para o conselheiro, a Carta Magna não é tão clara quanto a estabelecer o papel do MP em investigações criminais, tanto que o Supremo Tribunal Federal parece ter dúvidas sobre o tema. O conselheiro citou como exemplo os votos de ministros em sentido contrário no Recurso Especial com Repercussão Geral que trata do assunto.

Mas coube, sobretudo, à bancada de São Paulo as manifestações mais contudentes e pontuais sobre a necessidade de a OAB apoiar institucionalmente a PEC 37. Os criminalistas Luiz Flávio Borges D´Urso e Guilherme Battochio (filho de Roberto) interromperam os colegas conselheiros repetidas vezes, com “apartes técnicos” sobre a natureza da PEC e a atução do Ministério Público em inquéritos. Em alguns momentos, ficou evidente a impaciência de ambos os criminalistas com o desconhecimento de alguns dos conselheiros sobre aspectos envolvendo a matéria.
D´Urso afirmou que o Ministério Público se serve de uma “colcha de retalhos de normas, com a finalidade de construir uma tese sem base jurídica e constitucional”. Para o criminalista, embora a PEC “reprise o óbvio” , ainda assim é preciso apoiá-la pois, ao contrário do que o MP preconiza, trata-se apenas de uma “disputa de poder e de espaço”, disse.
“O MP antagoniza com a defesa porque Estado dividiu as atribuições. Conceder a ele poder de investigação é a subversão de um sistema que busca controlar a atuação do próprio Estado”, afirmou D’Urso.
Ao decidir por apoiar a PEC 37, o Conselho Federal da OAB também resolveu estabelecer uma Comissão de Acompanhamento e Aperfeiçoamento da proposta de emenda constitucional no âmbito do Congresso Nacional. Apenas as bancadas do Ceará, Maranhão e Pernambuco votaram a favor do Conselho Federal não se manifestar em relação à PEC no mesmo sentido da conculsão do relator. 
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico



Mulheres inocentes queimadas ou soterradas até a morte nas fábricas que fazem nossas roupas

мая 20, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


Grande vitória! H&M assinou o Acordo pela Segurança de Prédios e Combate a Incêndios de Bangladesh e nossa campanha está em toda mídia, mas a Gap está se recusando a assinar. Em 24 horas, a GAP conduzirá o seu encontro anual de acionistas -- vamos nos certificar de que eles saibam que os consumidores, em todo o mundo, estão exigindo roupas feitas em condições de segurança adequadas. 

Avaaz realizará ações em frente ao prédio em que acontecerá o encontro dos acionistas e publicará anúncios publicitários na cidade do presidente da empresa, motivando-o a assinar o acordo. Assine e compartilhe a campanha agora -- temos poucas horas! 


Caros amigos, 



Centenas de mulheres de Bangladesh morreram queimadas ou soterradasenquanto produziam *nossas* roupas! Dentro de alguns dias, as principais empresas de moda poderão assinar um pacto que poderá tanto ser um forte código de segurança ou um acordo fraco para “inglês ver”. Se um milhão de nós exigirmos que os presidentes da H&M e GAP assinem um acordo que salvará vidas, outros seguirão:

Assine a petição
Todos nós vimos as horríveis imagens de centenas de mulheres inocentes queimadas ou soterradas até a morte nas fábricas que fazem nossas roupas. Nos próximos dias, temos a oportunidade de fazer com que as empresas do setor impeçam que isso aconteça outra vez. 

Grandes marcas da moda são abastecidas por centenas de fábricas em Bangladesh. Duas marcas, incluindo Calvin Klein, assinaram um forte pacto de segurança contra incêndios. Outras, lideradas pelo Wal-Mart, estão tentando se esquivar da adesão a este pacto, propondo uma alternativa fraca que serviria apenas para lustrar a sua imagem. Entretanto, o recente desastre deu espaço para reuniões de emergência acontecerem e causaram uma pressão enorme pela assinatura deste acordo que pode salvar vidas

As negociações terminam dentro de alguns dias. H&M e GAP estão mais suscetíveis a dar o primeiro passo para apoiar um acordo forte, e a melhor forma de pressioná-los é ir atrás de seus presidentes. Se um milhão de nós apelarmos diretamente a eles em uma petição, páginas do Facebook, tweets, e anúncios, seus amigos e familiares irão todos ouvir falar deles. Eles saberão que sua reputação e a de suas empresas estarão em jogo. As pessoas estão sendo forçadas a fazer *nossas* roupas em prédios absurdamente perigosos -- assine para torná-los seguros, e encaminhe este email para todos


O recente trágico colapso segue um padrão. Nos últimos anos, incêndios e outros desastres tiraram milhares de vidas e deixaram outros feridos demais para poderem trabalhar. O governo de Bangladesh faz vista grossa para as péssimas condições de trabalho, permitindo que os fornecedores reduzam os custos para fazer roupas a um ritmo e preço de acordo com a expectativa dos gigantes da moda mundial. As grandes marcas dizem que monitoram, mas os trabalhadores dizem que as empresas não são confiáveis para fazer suas próprias auditorias

O acordo de segurança apoiado por trabalhadores dessa indústria exige inspeções independentes, relatórios públicos sobre as condições das fábricas fornecedoras, e reparos obrigatórios. O acordo seria válido inclusive ​​nos tribunais dos países de origem das empresas! Os detalhes de quais empresas compravam da fábrica que desabou há algumas semanas ainda não são conhecidos e não há nenhuma evidência de que H&M e GAP estavam entre elas. Mas trabalhadores morreram em outras fábricas fornecedoras da H&M e GAP em Bangladesh e levá-los a bordo agora iria colocar uma enorme pressão sobre outras empresas a seguir. 

As empresas estão decidindo o que fazer nesse momento. Vamos pedir aos presidentes da H&M e GAP para assumir a liderança na indústria comprometendo-se com o plano de segurança. Assine, e em seguida compartilhe esse email amplamente - quando chegarmos a 1 milhão de assinaturas, vamos publicar anúncios publicitários que os chefes dessas grandes marcas não poderão ignorar


Mais de uma vez os membros da Avaaz se uniram para lutar contra a ganância corporativa e apoiar os direitos humanos. No ano passado, nós ajudamos 100 trabalhadores indianos a voltar em segurança para casa quando uma empresa do Bahrein se recusou a deixá-los sair do país. Vamos agora ajudar a parar a corrida mortal no que diz respeito a segurança das fábricas e dos seus trabalhadores. 

Com esperança e determinação, 

Jamie, Jeremy, Alex, Ari, Diego, Marie, Maria-Paz, Ricken e toda equipe da Avaaz 

PS - Muitas campanhas da Avaaz são iniciadas por membros da nossa comunidade! Comece a sua agora e vença sobre qualquer assunto - local, nacional ou global:http://www.avaaz.org/po/petition/start_a_petition/?bgMYedb&v=23917 


Mais informações: 

Pressão da opinião pública impulsiona acordo sobre condições no chão de fábrica (em inglês) (The New York Times)

Petição exige que Gap e H&M assinem plano de segurança de Bangladesh (em inglês) (Bloomberg)

H&M aprova padrões mínimos para segurança das fábricas em Bangladesh (em inglês) (AP)

Wal-Mart e Gap contornam a questão da segurança de trabalhadores (em inglês) (Los Angeles Times)



Submeter empregado a meta exagerada gera dano moral

мая 19, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet

Poluidor pagador



A política de metas de produtividade para os funcionários não é recente e espalha-se para um número cada vez maior de estabelecimentos, estando presente em diversas empresas, entidades financeiras e até órgãos públicos. As metas seguem a lógica pós-fordista de produção e têm como finalidade garantir o maior rendimento possível dos funcionários, cortando os tempos mortos.
Entende-se que existe um limite mínimo de produtividade que todo empregado tem que alcançar, caso contrário seu rendimento é considerado insatisfatório e seu emprego fica ameaçado. O que se tem visto, no entanto, é uma constante elevação desse patamar mínimo. As metas tornam-se mais altas e exigentes e a pressão exercida sobre os empregados para que eles alcancem esses níveis é cada dia maior.
Chegou-se ao ponto em que as metas e a exigência para que sejam alcançadas representam um distúrbio no ambiente de trabalho, elevando a tensão e o estresse a que são submetidos os trabalhadores. Realidade ainda mais evidente no ambiente bancário.
Não se trata de um simples pedido do empregador para que o empregado trabalhe mais, mas de uma cobrança desmedida para que se cumpra uma meta praticamente inatingível, gerando no empregado uma insegurança constante com relação à continuidade da relação de emprego.
Diante desse quadro, o Poder Judiciário reconhece que a política abusiva de metas causa danos aos empregados e gera direito à reparação por assédio moral. O Tribunal Superior do Trabalho apresenta vasta jurisprudência em que afirma o direito à indenização aos empregados submetidos a metas exageradas.
O assédio moral é caracterizado pelo constrangimento psicológico constante e prolongado causado a uma pessoa, capaz de gerar ofensa à sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica.
O que se vê nos Tribunais é que as demandas indenizatórias são, majoritariamente, individuais. Sabe-se que, em alguns casos, a pressão exercida sobre determinado funcionário é maior do que a dos demais. Situação especialmente comum quando se pretende que o empregado desista de seu posto, evitando para o empregador o pagamento dos direitos trabalhistas advindos de uma demissão sem justa causa.
Apesar dessa tão conhecida realidade, a forma de gestão que impõe metas exageradas atinge a todos os empregados, gerando desequilíbrio para o meio ambiente de trabalho de forma geral. Desta forma, o combate a essa política deve adotar diretrizes também coletivas.
A política exagerada de metas não se configura apenas como assédio moral praticado contra um empregado específico, mas como assédio moral organizacional. Não se trata de pressionar, exigir demasiadamente, gerar o sentimento de menosprezo, incapacidade ou inferioridade em um único empregado, mas de fazê-lo como forma de gestão de pessoal do banco ou empresa. Ou seja, o assédio torna-se uma política institucional.
Quando o assédio moral ganha essa dimensão, deve ser encarado como um problema coletivo, não apenas em demandas individuais. Diversas são as possibilidades dessa abordagem, passando pela configuração do assédio moral coletivo e pela poluição do meio ambiente de trabalho.
Como aponta Guilherme Feliciano, a preocupação com o meio ambiente do trabalho surge nas últimas décadas, quando se percebe que um importante fator ambiental é o fator humano e que os desequilíbrios sociais afetam o equilíbrio ambiental.[1]
O meio ambiente, com a Constituição Federal de 1988 e o desenvolvimento da hermenêutica da centralidade da dignidade humana, deixa, então, de ser compreendido apenas em seu elemento físico ou natural[2], para ser integrado também pelos aspectos cultural (art. 215, §1º e 2º, da Constituição), artificial (arts. 182, 21, XX e 5º, XXIII, da Constituição) e do trabalho (arts. 7º, XXXIII e 200, VIII da CF).[3]
Para José Afonso da Silva, a importância do meio ambiente do trabalho parte da compreensão de que se trata do “local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida esta, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente”[4]
De início, os estudos sobre os desequilíbrios do meio ambiente do trabalho se concentravam na saúde física do trabalhador, em especial, com a configuração de situação perigosas ou insalubres. Apesar da extrema importância dessas questões, percebeu-se que as relações de trabalho estão permeadas por diversos distúrbios ao meio ambiente de trabalho que não afetam, de imediato, à saúde física do trabalhador. Com isso, surge a preocupação com a sua higidez mental.
Ganham maior destaque as pesquisas que apontam a relação direta entre a fadiga mental e o desenvolvimento de doenças psíquicas e psicossomáticas, o aumento de acidentes no trabalho e a queda de produtividade.
Diante disso, reconheceu-se que as situações provocadas no ambiente laboral que afetem a higidez física ou psicológica dos trabalhadores podem ser consideradas uma forma de poluição. Segundo a redação do art. 3º, III, a e b, da Lei 6.931/81, poluição é a “degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente (…) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população (...)” e/ou “criem condições adversas às atividades socais e econômicas”.
Desta forma, toda e qualquer atividade que deteriore o meio ambiente laboral é uma poluição, portanto, nociva ao trabalhador. Essas teorias têm ganhado mais espaço e respeito entre doutrinadores e juristas do trabalho, reconhecendo o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
Desdobramento importante dessa teoria é a possibilidade de introduzir no Direito do Trabalho princípios e normas oriundos do Direito Ambiental. Dentre eles, o Princípio do Poluidor Pagador, segundo o qual poluidor é a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental”, e, em decorrência dessa degradação, tem o dever de reparar o dano causado.
O Princípio do Poluidor Pagador está presente em diversos textos normativos ambientais, dentre eles o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, que afirma:
Art 14 — Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º — Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Desta forma, o empregador que seja considerado poluidor é obrigado a indenizar suas vítimas independente de culpa, ou seja, não será necessário que sem comprove que o empregador agiu de forma intencional, querendo causar dano ao meio ambiente do trabalho, bastando que esteja configurado o assédio moral organizacional como forma de poluição.
Conclui-se, assim, que o empregador que submeta os empregados a metas exageradas é obrigado a ressarci-los de forma geral pelo assédio moral organizacional, causador de poluição ao meio ambiente do trabalho.
Além disso, a possibilidade de vedar as metas excessivas tanto pela configuração do assédio moral, quando pela poluição ao meio ambiente de trabalho, demonstra o quanto são nocivas aos empregados, tornado o ambiente em que estão extremamente penoso.
É preciso que se afirme que a Constituição Federal elege dentre os elementos de desequilíbrio labor ambiental a penosidade, definida como “condição de especial desgaste que exige do trabalhador um empenho físico ou psicológico que crie desgaste acima do normal”. Apesar da penosidade ainda aguardar regulamentação legal, há sindicatos que conseguiram receber um adicional a ela referente, conquistado por meio de negociação coletiva.
Percebe-se, portanto, que as possibilidades de enfrentamento às políticas de metas são variadas e bem fundamentadas, extrapolando o caráter individual e judicial que atualmente recebem.
Claudio Santos é sócio-advogado do escritório Alino & Roberto e Advogados
Luísa Nunes de Castro Anabuki é advogada associada do escritório Alino & Roberto e Advogados


[1] FELICIANO, Guilherme Guimarães . Meio ambiente do trabalho: aspectos gerais e propedêuticos. Síntese Trabalhista, v. 14, p. 122-153, 2002.
[2] Apesar da importância e da necessidade de preservação desse aspecto.
[3] Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
[4] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 5.
Claudio Santos da Silva é sócio-advogado do escritório Alino & Roberto e Advogados.
Luísa Nunes de Castro Anabuki é advogada associada do escritório Alino & Roberto e Advogados.
Revista Consultor Jurídico



Uma leitura, que sabemos poucos farão, mas que deveria ser obrigatória para os policiais militares

мая 19, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet

O tratamento da tortura no direito internacional e no direito interno: criminalização e a jurisprudência brasileira na dimensão da Justiça reparadora.

Breves considerações

http://jus.com.br/revista/texto/17856


Sumário:1. INTRODUÇÃO. 2. A TORTURA NO PLANO INTERNACIONAL. 3. A TORTURA NO DIREITO INTERNO. CRIMINALIZAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA NA DIMENSÃO DA JUSTIÇA REPARADORA. BREVES CONSIDERAÇÕES. 4. CONCLUSÃO
Palavras chaves: Tortura. Direito. Interno. Internacional. Justiça. Punitiva. Reparadora.
Key words: Torture – Law – Domestic – International – Justice – Punitive – Restorative.
Resumo: Este artigo tem como escopo tecer algumas considerações acerca do tratamento conferido à tortura no direito internacional e no ordenamento jurídico brasileiro. Serão expostos breves comentários sobre a disciplina concebida pelas Leis 9.455/97 e 9.140/95 que tratam, respectivamente, da criminalização e da reparação às vítimas de atos de perseguição e de tortura praticados durante o regime de exceção democrática.
Summary: This article has the aim to bring a few comments about the treatment given to torture in international and Brazilian laws. Brief comments will be exposed about the discipline brought by Laws 9.455/97 and 9.140/95, legal instruments that deal respectively with the torture criminalization and model of restorative justice to victims of persecution and torture practiced during the ditatorial regime.

1.INTRODUÇÃO
Em 12 de dezembro de 1997, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou oficialmente o dia 26 de junho como o Dia Internacional de Apoio às Vítimas da Tortura. Nas palavras de KOFI ANNAN, ex-Secretário Geral da ONU e ganhador do prêmio Nobel da Paz em 2001, em discurso proferido exatamente naquela data do ano de 2006:
"...A proibição da tortura está profundamente enraizada. É absoluta e inequívoca. Aplica-se em todas as circunstâncias, quer em tempo de guerra quer em tempo de paz. Também não é permitida a tortura que se oculta por detrás de outros nomes: castigos cruéis e não habituais são inaceitáveis e ilícitos, independentemente dos nomes que lhes queiram atribuir [01]..."
Acerca da prática degradante em comento, a Corte Suprema Brasileira, no HC 70.389/SP, Rel. p. Acórdão Min. Celso de Mello, já se manifestou nos seguintes termos:
"...o delito de tortura - por comportar formas múltiplas de execução - caracteriza- se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade...A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva - um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo..."

2.A TORTURA NO PLANO INTERNACIONAL. BREVES CONSIDERAÇÕES

A proibição da tortura está consolidada no direito internacional consuetudinário e nos tratados internacionais. Trata-se de prática execrada por todos os povos. Mesmo os países sobre os quais recaem fortes indícios em torno do cometimento de tal atrocidade - segundo informes da Anistia Internacional -, acabam, esses Estados, adotando uma postura pública de não-aceitação e repúdio, afirmando que executam medidas voltadas à erradicação da aludida prática, o que reforça o reconhecimento universal de que o tratamento desumano por intermédio da tortura apresenta-se intolerável em qualquer comunidade, nação ou cultura.
A vedação do ato desumano em exame, conforme já dito, encontra-se bem sedimentada no direito internacional costumeiro como jus cogens, tendo em vista que constitui norma imperativa internacional [02] o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, dentre os quais a não-violação de sua dignidade. E esta violação se verifica quando não se assegura à pessoa, dentre outros direitos, o respeito à sua integridade física ou moral. Nas palavras de Celso D. de Albuquerque Mello, citando CARRILLO SALCEDO, são normas de jus cogens, dentre outras, os direitos fundamentais do homem (MELLO, p. 75). Trata-se de reconhecer a existência de que alguns direitos são inatos, universais, inalienáveis e imprescritíveis, impondo-se aos Estados a obrigação não só de respeitá-los, mas também de assegurar que sejam respeitados.
No plano dos tratados internacionais, impõe-se destacar, inicialmente, a previsão do artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem [03] cujo comando proibitivo encontra-se assim exarado: "Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.".
Posteriormente à aludida Declaração Universal, a proibição da tortura e outros maus-tratos foi incorporada na enorme rede de tratados internacionais sobre direitos humanos tal como, e.g., na Convenção Européia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [04], no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos [05], na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos [06], na Convenção Americana sobre Direitos Humanos [07], na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura [08] e na Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Convenção contra a Tortura [09]).
A tortura, considerada crime contra a humanidade, também funciona como norma fundamental para o direito internacional humanitário (DIH) que rege a conduta das partes durante os conflitos armados. No âmbito do DIH, sobreleva o dever de proteger a vida, a saúde e a segurança dos civis e demais pessoas que não estejam em combate, o que inclui soldados rendidos ou capturados que se encontram, de um ou de outro modo, sob autoridade da parte adversa. Para o direito internacional humanitário, o tratamento desumano em apreço apresenta-se, de igual modo, inaceitável [10].

3. A TORTURA NO DIREITO INTERNO. CRIMINALIZAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA NA DIMENSÃO DA JUSTIÇA REPARADORA. BREVES CONSIDERAÇÕES.

Por força do artigo 4º da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Convenção contra a Tortura), todos os Estados que aderiram à Convenção são obrigados a tipificar os atos de tortura no âmbito da legislação nacional. No Brasil, embora o País já fosse signatário de diversos tratados e convenções que tratam do tema, e a despeito ainda da previsão constitucional de vedação da prática em comento (artigo 1º, inciso III e 5º, incisos III, XLIII, e XLIX da CR/88), apenas em 1997 surgiu uma lei (Lei 9.455/97), criminalizando a conduta em diversas modalidades conforme a motivação subjacente à prática do ato ilícito [11].
Registre-se ainda o fato de que, no Brasil, a prática da tortura, além de ser equiparada a delito hediondo, é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
De acordo com o artigo 2º da Lei 9.455/97, referido diploma se aplica ainda que o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. O artigo em questão traz hipóteses de extraterritorialidade de aplicação da lei brasileira. A primeira hipótese, sendo a vítima brasileira, configura a modalidade de extraterritorialidade incondicionada. Diz-se incondicionada pelo fato de que a aplicação da Lei 9455/97 não depende do concurso de nenhuma condição, bastando que a vítima seja brasileira, independentemente da nacionalidade do sujeito ativo, de o fato também ser punível no país em que foi praticado etc. A segunda representa a extraterritorialidade condicionada, caso em que a aplicação da Lei 9.455/97, não sendo a vítima brasileira, fica sujeita ao ingresso do agente, estrangeiro ou não, em local sob jurisdição nacional.
A previsão da 2ª parte do artigo 2º da Lei em comento ("encontrar-se o agente em local sob jurisdição brasileira") ajusta-se ao quanto disposto no artigo 7º, inciso II, alínea ‘a’ do Código Penal que, adotando o princípio da justiça universal (ou cosmopolita), determina a aplicação da lei brasileira aos crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, ainda que cometidos fora do território nacional. A diferença é que a extraterritorialidade condicionada da Lei 9.455/97 só se subordina a um requisito: encontrar-se o agente em local sob jurisdição brasileira. Não se aplicam as demais condições previstas no § 2º, do art. 7º do CP tendo em vista que a extraterritorialidade condicionada do delito de tortura está disciplinada de forma especial na própria Lei sob exame que exclui, sobre o tema, as demais exigências do Código Penal [12].
O Brasil, portanto, ao tipificar o crime de tortura, honrou o compromisso que assumiu na ordem internacional quando ratificou, dentre outros tratados, a Convenção contra a Tortura, punindo o ilícito penal onde quer que tenha sido perpetrado.
Paralelamente ao modelo de justiça punitiva, ou melhor, antes mesmo da Lei 9.455/97, já havia sido editada uma lei reconhecendo como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 05 de outubro de 1988 [13]. Trata-se da Lei 9.140/95 [14]. Com fundamento nesse diploma, parentes de pessoas perseguidas pelo regime de exceção recorreram ao Poder Judiciário, pleiteando indenização para compensação de danos morais, o que ensejou, nas lides instauradas, divergências jurídicas de ordem processual e material, conforme se exporá, adiante, ao menos em linhas gerais.
Antes, contudo, cabe uma reflexão preliminar. A Lei em exame objetiva tão-somente reparar uma dívida do Estado com parentes de vítimas (e com as próprias vítimas) que, em muitos casos, sequer chegaram a conhecer as circunstâncias que envolveram a prisão e o desaparecimento de filhos, pais e demais parentes, pessoas que se lançaram à combativa atuação política e que defenderam idéias consideradas contrárias à vontade política imposta pelo grupo detentor do poder e, nesse contexto, foram detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.
O intervalo histórico delimitado pela própria lei faz suscitar a lembrança de alguns atos típicos de um regime ditatorial: supressão das liberdades públicas, perseguição política, prisão, tortura, "desaparecimento" e morte, sendo que, em muitos dos casos, sequer se lograva localizar os restos mortais da vítima, peregrinando, seus parentes, numa incessante jornada, a buscar, em repartições públicas, dependências policiais etc., informações sobre os desaparecidos políticos.
Nesse contexto, integra, a Lei 9.140/95, o modelo de justiça reparadora em razão de grave violação de direitos fundamentais.
Feita essa breve digressão, passa-se a discorrer sobre as divergências de interpretação e aplicação da Lei 9.140/95, e, nesse sentido, tem-se verificado, em alguns casos, uma discussão em torno do prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias que, segundo a jurisprudência, foi reaberto pelo referido Diploma. Com efeito, a União tem sustentado que tal prazo, a partir do advento da Lei 9.140/95, é qüinqüenal em observância ao art. 1º do Decreto 20.910/32, afirmando ainda que a reabertura dos prazos prescricionais pela Lei 9.140/95 tem como marco inicial a data dos fatos e somente se aplica aos desaparecidos políticos e não ampara as pessoas (vítimas) que estejam vivas.
O STJ, entretanto, aplicando entendimento diverso, já fixou como marco inicial do prazo prescricional a data de publicação da Lei 9.140/95, sob o fundamento de que somente com a edição da Lei 9.140/95 é que surgiu o direito público subjetivo a pleitear judicialmente a reparação pelos atos de atrocidade perpetrados durante o regime militar (RESP 524.889 - PR). Também tem afastado ainda a incidência do prazo qüinqüenal do Decreto 20.910/32 ao juízo de que, em sede de violação de direitos fundamentais, a imprescritibilidade deve ser a regra. Por fim, vem entendendo, a Corte Superior, que a Lei nº 9.140/95 não limitou seu alcance aos desaparecidos políticos, e sim abrangeu todas as ações indenizatórias decorrentes de atos arbitrários cometidos durante a ditadura política brasileira, incluindo-se os que foram submetidos a medidas constritivas de liberdade e sofreram torturas naquele período. Nesse sentido, confiram-se os precedentes abaixo transcritos:
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA DURANTE A DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 9.140/1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO. I - "Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva. " (REsp nº 379.414/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 17/02/2003, p. 225)...II - O artigo 14 da Lei nº 9.140/95 não restringiu seu alcance aos desaparecidos políticos, pelo contrário, ele abrangeu todas as ações indenizatórias decorrentes de atos arbitrários do regime militar, incluindo-se aí os que sofreram constrições à sua locomoção e torturas durante a ditadura militar. Em assim fazendo, reabriram-se os prazos prescricionais quanto às indenizações pleiteadas pelas pessoas ilegalmente presas e torturadas durante o período. III - Recurso especial improvido. (REsp 529.804/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, unânime, julgado em 20/11/2003, DJ de 24/05/2004).
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 9.140/1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO. 1. Ação de danos morais em virtude de prisão e tortura por motivos políticos, tendo a r. sentença extinguido o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O decisório recorrido entendeu não caracterizada a prescrição. 2. Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva. 3. O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais conseqüentes da sua prática. 4. A imposição do Decreto nº 20.910/1932 é para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal. 5. O art. 14, da Lei nº 9.140/1995, reabriu os prazos prescricionais no que tange às indenizações postuladas por pessoas que, embora não desaparecidas, sustentem ter participado ou ter sido acusadas de participação em atividades políticas no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 e, em conseqüência, tenham sido detidas por agentes políticos. 6. Inocorrência da consumação da prescrição, em face dos ditames da Lei nº 9.140/1995. Este dispositivo legal visa a reparar danos causados pelo Estado a pessoas em época de exceção democrática. Há de se consagrar, portanto, a compreensão de que o direito tem no homem a sua preocupação maior, pelo que não permite interpretação restritiva em situação de atos de tortura que atingem diretamente a integridade moral, física e dignidade do ser humano. 7. Recurso não provido. Baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau. (REsp 379.414/PR, rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, maioria, julgado em 26/11/2002, DJ de 17/02/2003). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAES RIBEIRO Órgão Julgador SEXTA TURMA Publicação 23/06/2003 D.J. p. 131 Data da Decisão (07/04/2003). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DITADURA MILITAR.PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA, ANISTIA, DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Subsiste o interesse processual dos anistiados políticos de ingressar em juízo, objetivando a reparação por dano material, mesmo após o advento da Lei 10.559/02, prevê o pagamento de indenização em casos tais. Isso porque o legislador, ao condicionar o pagamento, via administrativa, à aceitação do valor da forma legalmente estabelecidos, não teve a intenção (nem poderia fazê-lo) de elidir o interesse desses cidadãos de continuar o pleito na via jurisdicional, com o escopo de obter a indenização no valor que consideram devido. 2. É inaplicável o prazo qüinqüenal previsto no Decreto nº 20910/32 nas ações em que se busca o pagamento de indenização em face de perseguição política, prisão e tortura durante o regime militar. Nesses casos, (...) Da mesma forma, a alegação de prescrição também não merece prosperar. Isso porque, não obstante ter sido apontado o ano de 1970 como sendo o ano do desaparecimento de Marcos Antônio Dias Baptista, sua morte só veio a ser oficialmente reconhecida pela Lei 9.140, publicada no D.O.U. de 05 de dezembro de 1995, o que, pelo princípio da actio nata, obsta o acolhimento dessa prejudicial de mérito, porquanto, antes do reconhecimento oficial da aludida morte, não se poderia computar o prazo prescricional para a propositura da respectiva ação de indenização. (grifei)
Em outro julgado, a 1ª Turma do STJ entendeu pela imprescritibilidade das ações indenizatórias de reparação de dano ajuizadas em decorrência de tortura por motivos políticos, durante a ditadura militar, ao fundamento de que tais ações envolvem direitos da personalidade que, além de inalienáveis, são imprescritíveis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL E TORTURA DURANTE O PERÍODO MILITAR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, afastando, por conseguinte, a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Isso, porque as referidas ações referem-se a período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, havendo, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana. 2. "Não há falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade" (REsp 816.209/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 3.9.2007). 3. "No que diz respeito à prescrição, já pontuou esta Corte que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 não se aplica aos danos morais decorrentes de violação de direitos da personalidade, que são imprescritíveis, máxime quando se fala da época do Regime Militar, quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento as suas pretensões" (REsp 1.002.009/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 21.2.2008). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008) (grifei)
Nesse passo, a prática da tortura, e demais atos arbitrários no contexto do regime de exceção democrática, representou e representa grave atentado a um dos mais expressivos dos direitos fundamentais, uma flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana, valor intocável que foi alçado a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CR, artigo 1º, inciso III) e sem o qual não se assegura o mais elementar atributo que se deve conferir ao ser humano que é o de possuir uma existência digna. O entendimento favorável à imprescritibilidade, no plano da justiça reparadora em análise, almeja garantir a real observância à prevalência de um direito fundamental universal. Não se pode mesmo fixar prazo prescricional quando se pretende afirmar é um direito inalienável à dignidade.

4. CONCLUSÃO

Considerando que a proibição da tortura está profundamente enraizada no direito interno e internacional e representa uma negação ilegítima, arbitrária e inaceitável dos direitos humanos, devem os Estados, paralelamente à proteção que se exercita nos modelos de justiça punitiva e de justiça reparadora, honrar as suas obrigações internacionais, respeitar as regras do jus cogens e dos tratados internacionais sobre direitos humanos, adotando as medidas adequadas e suficientes para impedir e reprimir a prática da tortura e minorando, quando já consumado o ilícito, as conseqüências causadas por este ato repulsivo, sem olvidar a devida prestação de assistência às vítimas e punição dos infratores. Pela pertinência com a linha de exposição que se desenvolve, oportuna a recomendação de Flávia Piovesan, notadamente sobre algumas das medidas adotáveis no plano doméstico, confira-se:
"...Seja no Brasil, Abu Ghraib ou Guantánamo, a prática da tortura se manterá na medida em que se assegurar a impunidade de seus agentes. Como já disse o então relator especial da ONU, Nigel Rodley, a tortura é um "crime de oportunidade", que pressupõe a certeza da impunidade. O combate ao crime de tortura exige a adoção pelo Estado de medidas preventivas e repressivas, sob o atento monitoramento da sociedade civil. De um lado, é necessária a criação e manutenção de mecanismos que eliminem a "oportunidade" de torturar, garantindo a transparência do sistema prisional-penitenciário. Por outro lado, a luta contra a tortura impõe o fim da cultura de impunidade, demandando do Estado o rigor no dever de investigar, processar e punir os seus perpetradores, bem como de reparar a violação. Enquanto persistir a tortura em dependência policial ou prisional e enquanto se tolerar que os condenados a pena privativa de liberdade devam ter uma pena adicional por meio de tortura, maus tratos e condições degradantes, os padrões democráticos e civilizatórios restarão fortemente comprometidos. Isto porque a tortura revela, sobretudo, a perversidade do Estado que, de guardião da legalidade e de direitos, converte-se em atroz violador da legalidade, ao afrontar o direito fundamental à integridade física e mental de toda e qualquer pessoa, lançando-se no marco da delinqüência, no brutal exercício da violência, que avilta a consciência ética contemporânea..." [15]
O direito de não ser torturado, portanto, é um direito humano fundamental que requer proteção a qualquer tempo e em todas as circunstâncias. E o repúdio a essa odiosa prática - intensamente exercida no período delimitado pela lei 9.140/95, mas ainda presente em tempos atuais [16] -, deve se materializar de forma ininterrupta e efetiva em todas as esferas, tanto no direito interno dos Estados quanto no Direito Internacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 4: legislação penal especial.São Paulo: Saraiva, 2006.
Direito Internacional Humanitário: O que é o direito internacional Humanitário (D.I.H.)?, disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/direito-internacional-humanitario/sobre-dih.html. Acesso em 08.10.2008.
DUPUY, René-Jean. O direito internacional.Coimbra:Livraria Almedina, 1993.
KELSEN, Hans. Derecho y paz en las relaciones internacionales.trad. por Florencio Acosta. México: Fondo de Cultura Econômica, 1986.
MATOS, José Dalmo Fairbanks Belfort de. Manual de direito internacional Público. São Paulo: Saraiva: EDUC, 1979.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado.5ª edição, ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora RT, 2005.
PIOVESAN, Flávia. Combate à tortura. Disponível em http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=429&Itemid=2.
RANGEL, Vicente Marotta. Direito e relações internacionais. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.
REZEK, José Francisco, Direito internacional público: curso elementar. 7º edição, revista e atualizada – São Paulo: Saraiva, 1998.

Notas

  1. Mensagem do Secretário-Geral da ONU Kofi Annan, por ocasião do dia internacional de apoio às vítimas da tortura. Disponível em: <http://www.nossosaopaulo.com.br/Reg_SP/Barra_Escolha/ONU_VitimasTortura.htm>. Acesso em 06.10.2008.
  2. Nos termos do artigo 53 da Convenção de Viena sobre os Tratados, "uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza." (REZEK, 1998, p. 119)
  3. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
  4. da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, representa um dos documentos básicos da ONU, prescrevendo o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações. No seu texto, são enumerados os direitos humanos que não podem ser violados.
  5. Também conhecida como Convenção Européia dos Direitos Humanos, foi adotada pelo Conselho da Europa em 1950, entrando em vigor em 1953. Tem por escopo, como a própria denominação sugere, proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Para assegurar o efetivo respeito aos direitos humanos e aos demais princípios estabelecidos pela Convenção, foi criado o órgão jurisdicional denominado Corte Européia dos Direitos Humanos (CEDH). Reza o artigo 3º da Convenção que "Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes".
  6. Adotado pela Resolução 2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16.12.1966. Aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 226, de 12.12.1991. Ratificado pelo Brasil em 24.01.1992. Promulgado pelo Decreto n.º 592, de 6.7.1992. "Artigo 7.º Ninguém será submetido à tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes. Em particular, é interdito submeter uma pessoa a uma experiência médica ou científica sem o seu livre consentimento."
  7. Aprovada pela Conferência Ministerial da Organização da Unidade Africana (OUA) em Banjul, Gâmbia, em janeiro de 1981, e adotada pela XVIII Assembléia dos Chefes de Estado e Governo da Organização da Unidade Africana (OUA) em Nairóbi, Quênia, em 27 de julho de 1981. Prevê, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, no seu artigo 5º: "Todo indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica. Todas as formas de exploração e de aviltamento do homem, nomeadamente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são proibidos."
  8. Trata-se do conhecido Pacto de São José da Costa Rica. Assim tem sido denominada a Convenção Americana de direitos Humanos pelo fato de ter sido assinada em San José, Costa Rica, no ano de 1969, por Estados-membros da OEA (Organização dos Estados Americanos). O Brasil aderiu à Convenção no ano de 1992. A proibição da tortura no Pacto está prevista no artigo 5º, itens 1 e 2, com o seguinte teor, verbis: "Artigo 5º - Direito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano."
  9. Aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) por ocasião do XV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, que teve lugar em Cartagena das Índias, Colômbia, em 9 de dezembro de 1985. Ratificada pelo Brasil em 20 de julho de 1989, aprovada pelo Dec. Leg. 5/89 e promulgada pelo Dec. 98.386/89, a Convenção fundamenta-se no que já dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no sentido de que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, assinalando a justificativa de que, para tornar efetivas as normas contidas nos instrumentos universais e regionais que tratam da tortura, é necessário elaborar uma convenção interamericana que previna e puna aludida prática. Para os efeitos da Convenção, considera-se tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Concebe-se também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica (art. 2º). Segundo o teor do artigo 9º, os Estados-Membros comprometem-se a estabelecer, em suas legislações nacionais, normas que garantam compensação adequada para as vítimas de delito de tortura.
  10. Adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984. Foi ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989 e promulgada pelo Decreto no 40, de 15 de fevereiro de 1991. Pelo Decreto nº 6.085, de 19 de Abril de 2007, o Brasil promulgou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura, adotado em Nova York em 18 de dezembro de 2002, cujo objetivo é estabelecer um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
  11. São regras fundamentais do Direito Internacional Humanitário aplicáveis nos conflitos armados, as seguintes:
  12. "1. As pessoas postas fora de combate e aquelas que não participam directamente nas hostilidades têm o direito ao respeito das suas vidas e da sua integridade física e moral. Estas pessoa devem ser, em todas as circunstâncias, protegidas e tratadas com humanidade, sem qualquer distinção de carácter desfavorável. (...)
    4. Os combatentes capturados e os civis que se encontrem sob a autoridade da parte adversa têm direito ao respeito da sua vida, da sua dignidade, dos seus direitos pessoais e das suas convicções. Devem ser protegidos de todo o acto de violência e de represálias. Terão o direito a trocar notícias com as suas famílias e a receber socorros.
    5. Todas as pessoas beneficiarão das garantias judiciárias fundamentais. Ninguém será tido como responsável de um acto que não cometeu. Ninguém será submetido à tortura física ou mental, nem a penas corporais ou a tratamentos cruéis e degradantes.
    6. As partes num conflito e os membros das suas forças armadas não possuem um direito ilimitado na escolha dos métodos e meios de guerra susceptíveis de causar percas inúteis ou sofrimentos excessivos."
    Direito Internacional Humanitário: O que é o direito internacional Humanitário (D.I.H.)?, disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/direito-internacional-humanitario/sobre-dih.html, acesso em 08.10.2008.
  13. Lembra Fernando Capez que "até a edição desse diploma legal, a tortura era objeto apenas do art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), bem como do art. 121, § 2º, III, do Código Penal (homicídio qualificado pela tortura). Para os demais delitos, como o de lesão corporal ou abuso de autoridade, em que poderia haver o emprego de tortura, esta constituía mera circunstância agravante genérica, prevista no art. 61, II, d, do mesmo diploma legal. Neste contexto, a Lei 9.455/97 representou significativa evolução no combate á tortura, coibindo essa prática execrável." (CAPEZ, 2006, p. 654)
  14. Nesse sentido Fernando Capez, op. cit., p. 679. Em sentido diverso, entendendo ser hipótese de extraterritorialidade incondicionada toda a previsão do artigo 2º da Lei 9.455/97, Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, p. 91.
  15. Com a redação dada pela Lei 10.536/2002, o prazo, que inicialmente compreendia o período de 02 de setembro de 1961 até 15 de agosto de 1979, estendeu-se até a data coincidente com a da promulgação da Constituição da República de 1988.
  16. Por força do referido instrumento legal, a União instituiu a Comissão Especial dos Mortos e Desaparecidos Políticos com a atribuição de proceder ao reconhecimento de pessoas desaparecidas, não relacionadas no Anexo da própria Lei; das pessoas que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham morrido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas; das que tiveram suas vidas ceifadas em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do Estado e das que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem detidas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder publico. Tem ainda a Comissão a atribuição de envidar esforços para a localização dos corpos de pessoas desaparecidas caso haja indícios quanto ao local em que possam estar depositados.
  17. PIOVESAN, Flávia. Combate à tortura. Disponível em: <http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=429&Itemid=2.> Acesso em 12.10.2008.
  18. Assinala ainda, com maestria, Flávia Piovesan que "diversamente da prática da tortura perpetrada durante o regime militar, que era orientada por critérios político-ideológicos, a prática da tortura, na era da democratização, orienta-se fundamentalmente por critérios econômico-sociais, com forte componente étnico-racial, na medida em que suas vítimas preferenciais, conforme relatórios das Ouvidoriais de Polícia, são os jovens, negros e pobres." PIOVESAN, Flávia. Op. cit.



Minas poderia evitar mais de 850 homicídios com aumento do efetivo policial

мая 19, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet


Minas poderia evitar mais de 850 homicídios com aumento do efetivo policial
Perícia recolhe corpo de jovem assassinado no bairro
Conjunto Felicidade, em BH

A redução da taxa de homicídios não requer apenas grandes mudanças sociais. O número de assassinatos pode cair, em proporções maiores a cada ano, mediante o aumento do efetivo policial. A conclusão, que contraria alguns discursos de gestores e especialistas em segurança pública, é de um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O cruzamento de dados colhidos em mais de 5 mil cidades de todo o país mostra que a expansão de 10% no contingente das polícias militar e civil reduz, ano a ano, a taxa de homicídios.
Se esse ganho no efetivo ocorresse em Minas Gerais, em um ano, 133 mortes seriam evitadas. A redução de assassinatos chegaria a 545 casos em cinco anos e a 867 em uma década – ou 22% em relação aos dados de 2012 (veja quadro ao lado). Da mesma forma, a capital mineira também passaria a ter taxas menores de homicídios. A queda seria de 27, 109 e 174 assassinatos em um, cinco e dez anos, respectivamente.
“Não estamos aqui argumentando contra a redução da desigualdade de renda ou contra o aumento do nível de escolaridade da população. Estamos apenas ressaltando que o combate à criminalidade pode ser feito com sucesso sem passarmos por grandes mudanças na estrutura socioeconômica”, explica um dos responsáveis pelo estudo, Adolfo Sachsida, técnico de planejamento e pesquisa da diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais do Ipea.
Desligamentos
Apesar de positiva, a previsão não deve se concretizar a curto prazo em Minas. A expectativa do secretário de Estado de Defesa Social, Rômulo Ferraz, é a de que o efetivo da Polícia Militar, hoje com 45 mil servidores, cresça em torno de 10%, mas de forma fracionada até o fim de 2015. Até lá, esse “ganho” seria anulado, ao se considerar as aposentadorias e os desligamentos de policiais por outros motivos. “Um aumento repentino é inviável por causa dos custos”, justifica o secretário.
Além de mais policiais, outra estratégia que garante a redução de homicídios, conforme o estudo do Ipea, é a prisão de criminosos. Aumentar em 10% o número de detenções garante a queda no registro de assassinatos em 2% após cinco anos. Isto é, ao contrário do sustentado por alguns especialistas, prender bandidos é fundamental para a redução da violência. “Não precisamos mudar o mundo para mudar a situação caótica que vivemos. Isso é politizar demais esse tipo de debate. Prender mais assassinos e ter mais policiais nas ruas é uma solução eficiente”, afirma Sachsida.
Se comparada a outros países, a situação brasileira no que diz respeito à punição para homicidas é muito preocupante. Pesquisas internacionais apontam que, na Inglaterra, a probabilidade de uma pessoa cometer um assassinato, ser identificada, julgada e presa é de 80%. Nos EUA, as chances caem para 60% e, no Brasil, chegam a apenas 5%. Ou seja, de cada 20 assassinos, apenas um é condenado.
 
FONTE: HOJE EM DIA



Aposentados do Congresso por invalidez seguem trabalhando

мая 19, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet

Fantástico encontrou pessoas que recebem altos benefícios do Senado e da Câmara, mas trabalham e ganham dinheiro.

Durante três meses, o Fantástico investigou a farra das aposentadorias por invalidez no Congresso Nacional. O programa encontrou pessoas que recebem altos benefícios do Senado e da Câmara, mas levam uma vida normal, trabalhando e ganhando dinheiro, mesmo que no papel esteja escrito que elas deveriam estar afastadas por causa de alguma doença grave.
Qual a diferença entre os homens que aparecem no vídeo e a senhora? Há 11 anos, dona Marisa tenta, no INSS, uma aposentadoria por invalidez.
“Eu me sinto como um bicho rastejando no chão, pedindo socorro”, diz Marisa Ferreira Sarto, dona de casa.
Dante Ribeiro e Alfredo quintas são ex-servidores federais, aposentados por invalidez pelo Senado da República.
“Sou último nível, né companheiro? Ganho R$ 20 mil por mês”, conta Alfredo.
Francisco Gonçalves Filho, ex-deputado, também conseguiu o benefício, mas pela Câmara Federal.
A aposentadoria dele é de mais de 26 mil por mês.
“O que significa aposentadoria por invalidez?”, pergunta o repórter.
“A incapacidade total e permanente para o trabalho. A legislação é muito taxativa a esse respeito. Ela diz que se o aposentado voltar a trabalhar a sua aposentadoria será automaticamente cancelada”, explica Wagner Balera, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto de Advogados  de SP.
Como Dante, Alfredo e Francisco se aposentaram por invalidez?

Enquanto uma cidadã comum - que contribuiu 18 anos para a Previdência Social e tem várias doenças - não consegue o benefício? É o que você vai ver a partir de agora.
Dante Ribeiro começou a trabalhar como motorista do Senado em 1974. Vinte nove anos depois, ou seja, em 2003, se aposentou como inválido. Segundo a junta médica do Senado, Dante tinha câncer de próstata.
Em 2011, o ex-motorista, aposentado havia oito anos por invalidez, obteve um emprego: diretor de planejamento da Companhia de Saneamento de Tocantins.
Os sócios da Saneatins são o governo do estado e uma empresa particular.
Durante um ano, Dante recebeu salário de mais de 18 mil reais, além da aposentadoria do Senado que - na época - estava em quase 23 mil. Por mês, o total bruto passava de R$ 41 mil.
O Ministério Público Federal diz que o acúmulo dos dois rendimentos foi ilegal e que Dante não poderia trabalhar, por ser aposentado por invalidez.
“Pode configurar o crime de estelionato. O Ministério Público Federal vai adotar todas as providências necessárias para responsabilização daqueles que foram autores de ilegalidade nesse caso”, afirma Fábio Conrado Loula, procurador da República.
O Fantástico foi à Palmas, no Tocantins, onde Dante Ribeiro vive atualmente, para registrar a rotina dele.
Dante continua recebendo o benefício do senado, agora de R$ 24 mil. E mudou de ramo: trabalha com compra e venda de carros.

Considerado inválido para o trabalho de motorista do Senado, ele dirige com frequência.
Nosso produtor diz que está interessado num veículo e puxa conversa.
No diálogo, Dante confirma que é aposentado. Mas não fala em invalidez.
“Ganho igual desembargador. O Senado é uma mãe”.
“Mas aposentou por tempo de serviço?”
“Tempo de serviço”.
O Senado também investiga um outro ex-funcionário da casa. O analista de informática Alfredo Quintas foi contratado em 1976. 23 anos depois, foi considerado inválido e se aposentou.
Os médicos do Senado diagnosticaram, assim como no caso de Dante Ribeiro, câncer de próstata.
Alfredo, 61 anos, mora no litoral sul da Bahia. Recebe uma aposentadoria de R$ 20 mil.
Em Nova Viçosa, Alfredo tentou uma nova fonte de dinheiro público. Se candidatou a vereador por duas vezes.
Nesta gravação em áudio de um comício, no ano passado, Alfredo promete ser um vereador atuante.
“Nós já estamos fartos dessa câmara. Espero que vocês elejam esse amigo de vocês, Alfredo”, diz Alfredo.
Consultamos esta especialista em direito previdenciário da OAB, a Ordem dos Advogados do Brasil.
“Essa pré-disposição dele para exercer um cargo de vereador mostra que ele tem condições de saúde para exercer uma atividade remunerada e não tem necessidade alguma de receber um benefício de aposentadoria por invalidez. Essa conduta é ilegal, além de imoral”, destaca Vanessa Vidutto, advogada especialista em direito previdenciário.
Alfredo Quintas não se elegeu. Nosso produtor se apresentou como jornalista e marcou um encontro com ele em um restaurante, em Brasília, cidade onde Alfredo tem parentes.
Sem saber que era gravado, o ex-analista fala sobre a sua aposentadoria.
Assim como Dante Ribeiro, ele não diz que recebe o benefício por invalidez.
“O senhor se aposentou por tempo de serviço?”, pergunta o produtor.
“Por tempo de serviço. Sou último nível, né companheiro? Ganho R$ 20 mil por mês”, responde Alfredo.
O Fantástico apresentou ao presidente do Senado os casos de Alfredo Quintas e Dante Ribeiro.
“Uma conduta criminosa, fraudulenta e como tal precisa ser tratada. Vamos criar uma comissão de sindicância, num curtíssimo prazo, vasculhar essas aposentadorias e revertê-las judicialmente”, ressalta Renan Calheiros, presidente do Senado.
Tentamos falar novamente com Alfredo Quintas. Deixamos vários recados, mas ele não deu retorno. Já Dante aceitou falar. Alega que ainda tem câncer e que passa por exames periódicos no Senado.
Dante: “Eu não sinto. Impossibilitado de trabalhar, eu sinto. De cumprir horario, de trabalhar. Por isso, eu sai do serviço”.
Repórter: “Mesmo assim, aceitou ser diretor da Saneatins?”
Dante: “Mas ai você tá buscando uma coisa lá atrás, eu não quero falar sobre isso”.
Repórter: “Será que o senhor não podia estar no senado, trabalhando lá, já que o senhor tem disposição pra trabalhar?”
Dante: “Se quiser que eu volte pra trabalhar, eu volto”.
A repórter Giuliana Girardi conta a história de uma senhora de 52 anos, de Mogi das Cruzes, grande São Paulo. Ela luta pra conseguir uma aposentadoria do INSS.
Uma única carteira de trabalho não foi suficiente para tantas profissões. Dona Marisa foi balconista, vendedora, embaladora, demonstradora, comerciante. As coisas mudaram, quando as doenças começaram a aparecer.
“Eu sou cardiopata. Fiz cirurgia do coração em 95. Depois, eu tive AVC e perda de memória.  Dai, veio a complicação da coluna. É bico de papagaio, hérnia de disco.  E 2010, eu descobri o câncer de mama”, conta Marisa Ferreira Sarto.
Ela toma oito remédios por dia e vai toda semana ao médico.
A dona Marisa faz acompanhamento com neurologista, cardiologista, ortopedista, fisioterapeuta, oncologista. O mastologista dela é o doutor Adriano Baeta. Como o senhor avalia a saúde da dona Marisa?
“Ela foi submetida a uma mastectomia radical modificada, que é a retirada da mama. E ela tem uma limitação física por causa da doença”, explica Adriano Baeta, médico.
O médico explica que, por causa do câncer, dona Marisa ainda teve que retirar gânglios da axila - que são pequenos nódulos.

Que tipo de serviço ela não pode desempenhar por causa desse problema no braço?
“Serviços braçais. Ela não pode fazer exercícios de repetição”, responde Adriano Baeta.
Dona Marisa contribuiu 18 anos com o INSS. Desde 2002, ela tenta se aposentar por invalidez.
O máximo que conseguiu foram quatro auxílios-doença, um benefício provisório, que é cancelado assim que o INSS considera que a pessoa pode trabalhar de novo.
A equipe do Fantástico acompanha a dona Marisa até o INSS, pra mostrar a dificuldade que ela enfrenta toda vez que ela tem que ir até o instituto.
Dona Marisa segue de trem.
Fantástico: Chegamos. Uma hora e meia depois que a gente saiu da casa da senhora, né?
Dona Marisa: Isso.
Fantástico: Quantas vezes a senhora veio até essa agência aqui do INSS?
Dona Marisa: Mais de 100 vezes. Eu venho pra marcar, depois eu venho pra passar na pericia. Depois, eu venho pra buscar o resultado”.
Há dois meses, o auxílio-doença, de cerca de R$700 por mês, foi cortado. Agora, ela depende da filha. Na avaliação da previdência, dona Marisa não precisa se aposentar por invalidez.
“Se ela não recebeu é porque ela não, digamos, caracterizou essa invalidez”, explica Doris Ferreira, coordenadora-geral de perícias médicas do INSS.
Ela teria condições de voltar a trabalhar, então?
“Pelo menos foi esse o parecer que a perícia médica deu”, responde.
Levamos os exames da dona Marisa para o chefe da clínica médica da Universidade Federal de São Paulo.
Ele também atua como perito da Justiça, em casos desse tipo.
“Ela tem um conjunto de doenças, todas elas crônicas. É impossível essa pessoa trabalhar. Essa pessoa deveria ser aposentada”, diz o médico Paulo Olzon.
A advogada da dona Marisa briga na Justiça.
“É a melhor alternativa devido a ter uma posição definitiva da situação que hoje ela se encontra”, destaca Tatiane Aparecida dos Santos, advogada de dona Marisa.
“Tudo quanto é exame, eu tenho e eles ainda colocam em dúvida. Eu acho que é muita humilhação”, afirma Marisa Ferreira Sarto.
O INSS paga benefícios para mais de 30 milhões de aposentados. Três milhões são por invalidez. Nesse caso, a cada dois anos, o segurado tem que passar por perícia. Se não fizer, pode perder o benefício. Segundo a lei, a aposentadoria deve ser cortada quando a pessoa recupera a saúde e volta a trabalhar.
“Em qualquer tipo de trabalho que possa trazer uma remuneração suficiente para o sustento, não é o caso de manter a aposentadoria por invalidez”, ressalta Vanessa Vidutto, advogada especialista em direito previdenciário.
“Se continuar a receber, aí já é uma hipótese de fraude. Fraude contra a previdência social que é crime”, destaca Wagner Barella.
De acordo com os especialistas em direito previdenciário, essas regras também valem para o serviço público.
O Senado não divulgou o número de aposentados por invalidez.
A Câmara dos Deputados tem 199, de um total de 3124 aposentados. Cinco ex-parlamentares recebem o benefício. Um deles é Francisco Gonçalves Filho, deputado entre fevereiro de 2003 e janeiro de 2007.
Duas semanas antes do fim do mandato, ele pediu a aposentadoria, alegando uma doença grave no coração. Foi avaliado pelos médicos da Câmara. Dois meses depois, ganhou o benefício. Hoje, o valor chega a R$26.723.
Em 2012, Francisco foi um dos pré-candidatos a prefeito de Divinópolis, Minas Gerais, onde mora atualmente.
O médico Francisco - conhecido como Chiquinho Parteiro - não parou de trabalhar depois que se aposentou por invalidez. Ele atende aqui nesta clínica, no Centro de Divinópolis.
O ex-deputado é ginecologista e obstetra. Segundo uma paciente, ele trabalha muito. “Difícil passar um dia sem fazer uma, duas cesáreas”, conta.
“Quanto está a consulta particular?”, pergunta o produtor.
“R$250. Dependendo do estado, a gente faz encaixe”, responde a atendente.
O ex-deputado aceitou dar uma entrevista ao nosso produtor.
“O senhor acha correto receber uma aposentadoria da câmara?”, questiona.
“Eu vou morrer trabalhando. O meu ideal é morrer trabalhando e ajudando meu próximo. Faço cesariana, que é um tipo de cirurgia, mas eu não tenho mais condições físicas de trabalhar. Eu sofri dois enfartes quando eu estive na Câmara Federal. Muitas vezes, eu sou obrigado a parar no meio da cirurgia pra deixar outro colega tomar conta da minha paciente. Mas sob minha responsabilidade”, explica Francisco.
O diretor-geral falou em nome da Câmara. Disse que Francisco Gonçalves Filho foi reavaliado no prazo determinado por lei e ainda estava doente. E que seis meses depois de se aposentar, o ex-deputado perguntou à Câmara se podia trabalhar como médico e ser candidato a prefeito. A resposta foi "sim".
“No nosso entendimento, ficou claro, com base nas decisões do Tribunal de Contas, que sim, que ele poderia, estando aposentado, exercer uma atividade fora”, afirma Sérgio Sampaio, diretor-geral da Câmara dos Deputados.
O Tribunal de Contas da União discorda. Diz que decisões anteriores, para casos específicos, não podem ser transformadas em regra geral. E que só autoriza o trabalho do aposentado por invalidez em situações muito especiais e por um período curto. O TCU cita alguns exemplos.
“Ele pode - excepcionalmente - ser contratado para exercer alguma atividade pontual, técnica, especifica. Ele pode dar uma palestra, numa área que ele seja de conhecimento profundo”, destaca Alden Mangueira, secretário-geral da presidência do TCU.
A Câmara resolveu investigar o caso do ex-deputado Francisco Gonçalves Filho.
“Está aberto um procedimento para apurar a ilegalidade dessa situação e também já vamos chamá-lo aqui para fazer uma nova perícia médica”, revela Sérgio Sampaio, diretor-geral da Câmara dos Deputados.
Dona Marisa - a senhora mostrada nessa reportagem que sofre de uma série de doenças - tem medo de morrer sem conseguir a sua aposentadoria por invalidez.
“Eu já sei o que tá me esperando só que eu não aceito. Eu não nasci pra perder. Eu nasci pra lutar, pra vencer”, diz Marisa Ferreira Sarto.

Fonte: G1



Supremo paga voos de esposas de ministros

мая 19, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet



 
O Supremo Tribunal Federal (STF) reproduz hábitos que costumam ser questionados em outros poderes sobre o uso de recursos públicos pa­ra despesas com passagens aéreas. Levantamento feito pelo Estado com base em da­dos oficiais publicados no si­te da Corte, conforme deter­mina a Lei de Acesso à Infor­mação, mostra que ministros usaram estes recursos, no pe­ríodo entre 2009 e 2012, para realizar voos internacionais com suas mulheres, viagens durante o período de férias no Judiciário, chamado de re­cesso forense, e de retomo pa­ra seus Estados de origem.
O total gasto em passagens para ministros do STF e suas mulheres em quatro anos foi de R$ 2,2 milhões - a Corte infor­mou não ter sistematizado os dados de anos anteriores. A maior parte (R$ 1,5 milhão) foi usada para viagens internacio­nais. De 2009 a 2012, o Supre­mo destinou R$ 608 mil para a compra de bilhetes aéreos para as esposas de cinco ministros: Gilmar Mendes e Ricardo Le~ wandowski - ainda integrantes da Corte além de Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Eros Grau, hoje aposentados.
O  pagamento de passagens aéreas a dependentes de minis­tros é permitido, em viagens in­ternacionais, por uma resolu­ção de 2010, baseada em julga­mento de um processo adminis­trativo no ano anterior. O ato diz que as passagens devem ser de primeira classe e que esse ti­po de despesa deve ser arcado pela Corte quando a presença do parente for "indispensável" para o evento do qual o minis­tro participará. No entanto, o Supremo afirma que, quando o ministro viaj a ao exterior repre­sentando a Corte, não precisa dar justificativa para ser acom­panhado da mulher.
No período divulgado pelo STF, de 2009 a 2012, as mulhe­res dos cinco ministros e ex-mi­nistros mencionados realiza­ram 39 viagens. Dessas, 31 fo­ram para o exterior.
As passagens incluem desti­nos famosos na Europa, como Veneza (Itália), Paris (França), Lisboa (Paris) e Moscou (Rús­sia) , e Washington, nos Estados Unidos. A lista também inclui cidades na África - Cairo (Egi­to) e Cidade do Cabo (África do Sul) - e na Ásia (a indiana Nova Délhi e Pequim, na China).
As viagens realizadas pelos ; ministros são a título de representação da Corte, fazendo com que o maior número seja dos magistrados que ocupam a presidência e a vice-presidên­cia da Corte.
Recesso
Os ministros tam­bém usaram passagens pagas com dinheiro público durante o recesso, quando estão de férias. Foram R$ 259,5 mil gastos em viagens nacionais e internacio­nais realizadas nesses perío­dos. Não entram na conta passa­gens emitidas para presidentes e vice-presidentes do tribunal, que atuam em regime de plan­tão durante os recessos.
O Supremo informou que, em 2005, foi formalizada a exis­tência de uma cota de passa­gens aéreas para viagens nacio­nais dos ministros. A fixação do valor teve como base a realiza­ção de um deslocamento men­sal para o Estado de origem do ministro. A Corte ressaltou que, como a cota tem valor fixo, o magistrado pode realizar mais viagens e para outros desti­nos com esse montante. O tribu­nal, porém, não informou à re­portagem qual é esse valor.
O atual vice-presidente do Su­premo foi quem mais gastou em viagens nos recessos do pe­ríodo de 2009 a 2012. Ricardo Lewandowski usou R$ 43 mil nesses anos. Os ministros Cár- men Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Rosa Weber também usaram bilhetes aéreos durante o período de recesso, assim co­mo os ex-ministros Carlos Ay- res Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau.
Estados
Praticamente todos os magistrados da Corte, atuais e já aposentados, usaram passa­gens do STF para retornar a seus Estados de origem. Os mi­nistros podem exercer o cargo até completar 70 anos e não têm
bases eleitorais, justificativa da­da no Congresso para esse tipo de gasto. São Paulo e Rio são os destinos das viagens da maio­ria, como Joaquim Barbosa, Ri­cardo Lewandowski e Luiz Fux.
Porto Alegre é o principal desti­no de Rosa Weber, assim como Belo Horizonte costuma apare­cer nos gastos de Cármen Lúcia.
Entre os ex-ministros há di­versos deslocamentos de Car­los Ayres Britto para Aracaju (SE), de Cezar Peluso para São Paulo e de Eros Grau para Belo Horizonte e São João Del-Rei, cidades próximas a Tiradentes, onde possui uma casa.
 
Fonte: O Estado de S. Paulo



Condenação por assedio moral, pode servir para ações de policiais e bombeiros militares assediados

мая 19, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet

 

Gol é condenada ao pagamento de um milhão de reais por assédio moral - assista à reportagem



11ª Vara do Trabalho de Brasília condena a empresa Gol Linhas Aéreas ao pagamento de um milhão de reais por assédio moral contra trabalhadores que participaram de uma greve.
Confira o vídeo no nosso canal do Youtube TV TRT10 ou no link abaixo. Clique aqui para assisti à íntegra da reportagem.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região  



Crime comum é o que mais preocupa, diz Diretor da Abin

мая 19, 2013 21:00, by Unknown - 0no comments yet

Wilson Trezza diz que, mesmo após atentado de Boston, terrorismo não é o que mais preocupa nos grandes eventos do Brasil

Lisandra Paraguassu, de O Estado de S. Paulo
Nem o atentado da maratona de Boston em 15 de abril aumentou a preocupação do governo brasileiro em relação a atos terroristas nos grandes eventos que o País vai receber a partir do mês que vem, como a Jornada da Juventude (com a visita do papa Francisco) e a Copa das Confederações. O crime organizado ainda concentra a atenção dos órgãos de segurança. "É ao crime comum que precisamos dar mais atenção", diz o diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), Wilson Trezza.
O Brasil vai enfrentar uma sequência de grandes eventos como poucos países já tiveram. O que mais preocupa?
Periodicamente, fazemos novas avaliações para verificar que ameaças permanecem, se aumentaram de potencial ou diminuíram. O crime organizado, o crime comum, o tráfico de entorpecentes e os eventuais ataques a turistas, como tivemos recentemente, são preocupantes. Ao crime comum é que precisamos dar mais atenção.
O atentado na maratona de Boston causou alarme?
O fato de não ter tido antes um caso com essa repercussão não significa que não tenham acontecido problemas. Ocorreram ações de grupos extremistas e atentados em várias partes do mundo. Claro, um atentado em um dos países que mais investem para evitar ações desse tipo coloca todo mundo em alerta. E, para nós, passa a fazer parte das preocupações cotidianas. Mesmo assim, nossas avaliações não são de que o terrorismo assumiu uma dimensão maior do que quando começamos. É uma possibilidade, mas não é o mais provável ou o que nos preocupe mais.
De todos os eventos que o Brasil vai receber, o que tem características diferentes é a Jornada da Juventude, em julho, no Rio. Há uma dificuldade maior?
Sim. Todas as pessoas estarão no mesmo lugar, na mesma hora, é um desafio de segurança muito grande. Pode chegar a 3 milhões de pessoas.
Além do crime, quais são as outras preocupações?
Manifestações, por exemplo. É comum em eventos desse porte ter grupos de pressão que tentam aproveitar a visibilidade. Muitas vezes, nem são manifestações violentas, mas podem acabar interrompendo ou inviabilizando um evento. Podem ser grupos internacionais de pessoas que não têm antecedentes criminais e por isso entram facilmente no País. Também há uma preocupação com movimentos grevistas na época desses grandes eventos. Tudo isso pode acabar tendo impacto na imagem do Brasil no exterior. Entendemos que um jogo da Copa dos Confederações pode ser até menos problemático que um grande jogo do Campeonato Brasileiro, onde a rivalidade das torcidas é um problema, mas é um evento internacional.
Há temor de que o Brasil possa ser invadido por hooligans ou outros torcedores complicados?
O comportamento de torcidas organizadas ou de torcedores de outros países também é objeto da nossa preocupação. Antes dos eventos, nós nos comunicamos com todos os serviços de inteligência com os quais temos relacionamento (hoje são 82 em todos os continentes), fizemos pedidos de informação de todos os tipos e todos nos responderam. Em casos de menor impacto, como o caso dos torcedores, se há perspectivas de que essas pessoas pretendem vir ao Brasil, nós recebemos essas informações antecipadamente.
E os nossos torcedores?
Também cuidamos dos nossos. A área de segurança pública já tem essas pessoas mapeadas. Os principais atores são conhecidos e nesse momento são acompanhados.
O governo está começando uma nova Operação Ágata nas fronteiras, dessa vez de norte a sul. Qual o foco dessa operação?
É o controle de entrada e saída de pessoas ou materiais, os chamados ilícitos transfronteiriços. Nesse momento, podemos controlar a entrada de tudo o que possa ter interesse para segurança e combate a crimes e possa servir de ameaça aos jogos, como tráfico de armamento, drogas, pessoas. A experiência que tivemos nas operações anteriores é que, durante esse período, cai muito o crime. Começamos com um mês de antecedência e a operação se estende até 10 de junho, cinco dias antes do início da Copa das Confederações.