Uma reflexão ao titulo do artigo "O que o Estado brasileiro está fazendo para proteger os trabalhadores da segurança ameaçados?"
августа 21, 2015 17:28Prezados companheiros, e especialmente ao combativo amigo Cabo Anastácio,
O autor do artigo a que nos referimos para reflexão, Cabo Anastácio é editor do blog *noqap, e também militante e defensor da valorização dos policiais e bombeiros militares e de sua cidadania.
**Mais um agente penitenciário foi assassinado quando saía do serviço em Uberlândia. No mês passado foi uma agente feminina que foi alvejada quando chegava ao serviço em Uberaba. Antigamente os vagabundos raramente ameaçavam profissionais da segurança pública.
De um tempo pra cá, esta prática virou rotina, e o pior, o que era ameaça está se consumando a dia após dia. Estão ameaçando e concretizando as ameaças. E o Estado, e aqui não falo apenas da administração, E o Estado seja o Ministério Público, o Judiciário? O que está sendo feito para coibir esses crimes? No começo do ano alvejaram um promotor de justiça.
Meses atrás um outro promotor recebeu a denúncia de que estaria sendo vigiado, inclusive sua família, e que estaria correndo o risco. Imediatamente fizeram uma força-tarefa para protegê-lo, desmembrando os processos sob sua responsabilidade para os demais promotores, no intuito de enfraquecer o eventual criminoso. E quando aos agentes penitenciários, sócio-educativos, policiais militares, bombeiros?
A vida não tem hierarquia, título ou brevês, A vida tem valor por si só. Então a máxima de que todos somos iguais perante a lei, de que todos devemos ter direito ao Direito Humano à vida, deve ser a máxima de qualquer governo. O que estão fazendo pelos agentes ou trabalhadores da segurança pública que estão sendo ameaçados de morte?
*José Luiz Barbosa, Sgt PM - RR
A pergunta do titulo não seria: O que estamos fazendo pela nossa proteção e valorização como agentes policiais do estado? cujo cumprimento do dever nos impõe muitas vezes o sacrifício da própria vida e o ônus da condição policial pelo resto de nossas vidas.
Para exemplificar, que não reagimos, aceitamos e até se legitima tacitamente, e há os que defendem como uma conquista, a exploração dos policiais militares da reserva que retornam aos quadros da ativa, pelo instituto da reconvocação e os que prolongam sua permanência em troca do abono permanência, e mesmo sendo alertados de que tal medida em momento oportuno seria um dos argumentos a também legitimar o aumento do tempo de serviço para 35 anos, como já anunciado pelo vice-líder do governo Deputado Cabo Júlio.
Como se o deficit da previdência e da má administração do Estado fosse responsabilidade dos policiais e bombeiros militares, e argumento suficiente para mexer no edifício de direitos previdenciários e outros duramente conquistados pela histórica luta da classe.
Como se o deficit da previdência e da má administração do Estado fosse responsabilidade dos policiais e bombeiros militares, e argumento suficiente para mexer no edifício de direitos previdenciários e outros duramente conquistados pela histórica luta da classe.
Em outra analise das consequências advindas de tais omissões e do silêncio concordante, os que retornam para a atividade na reconvocação quando vitimados em serviço, suas mortes nestas condições não implicam em nada para o estado, ao contrário será menos um número.
E por outro lado, nada acrescenta ou aumenta no patrimônio financeiro familiar ou à pensão da viúva, como nos muitos casos em que temos notícias, salvo aqueles direitos que alcançam a todos, como auxilio funeral, translado, e o pagamento de uma indenização securitária no valor já humilhante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que depois de aprovada a lei nunca mais se preocupou em atualizar e reajustar seus valores e condições.
E por outro lado, nada acrescenta ou aumenta no patrimônio financeiro familiar ou à pensão da viúva, como nos muitos casos em que temos notícias, salvo aqueles direitos que alcançam a todos, como auxilio funeral, translado, e o pagamento de uma indenização securitária no valor já humilhante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que depois de aprovada a lei nunca mais se preocupou em atualizar e reajustar seus valores e condições.
Isto para ficar em um pequeno recorte sobre uma realidade que projeta seus efeitos para o futuro.
Então caros companheiros, e nobre Cabo Anastácio, repito, a pergunta pertinente não seria?
O que estamos fazendo pela nossa proteção e valorização como agentes policiais do estado?
O que estamos fazendo pela nossa proteção e valorização como agentes policiais do estado?
Nossa vida é um bem valioso e inalienável, por isto não devemos confiar a sua salvaguarda e proteção a terceiros.
*"O que o Estado brasileiro está fazendo para proteger os trabalhadores da segurança ameaçados?" foi publicado originalmente no blog noqap.
**Fonte: http://noqap.blogspot.com.br/
Baseado na Constituição, STF deve descriminalizar “usuário” de drogas
августа 21, 2015 5:48Publicado por Luiz Flávio Gomes
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Quando, em 1610, Galileu Galilei confirmou a teoria copernicana de que o Sol era o centro Universo então conhecido, muitos não lhe deram crédito. Depois ele foi obrigado a abjurar suas experiências com o telescópio para não ser morto prematuramente. Essa era a onda científica do século XVII. Agora uma das ondas mundiais é a descriminalização da posse de drogas para uso pessoal. Mesmo em países predominantemente conservadores (em alguns pontos ultraconservadores, fora da curva) como o Brasil (cf. Várias pesquisas nesse sentido do Datafolha), não há como fugir da onda mundial. A Terra não é o centro do Universo. É a Terra que gira em torno do Sol, não o contrário. Muitos que afirmaram isso viraram carne assada na fogueira da Santa Inquisição (Giordano Bruno, por exemplo). O barato atual do mundo Ocidental, em contraposição à “guerra às drogas” de Nixon, de 1971, é a descriminalização da posse de drogas para uso pessoal. “Aquele que não conhece a verdade é simplesmente um ignorante, mas aquele que a conhece e diz que é mentira, este é um criminoso” (Brecht).

No Estado do Colorado (EUA), da arrecadação com a indústria da maconha muito dinheiro já foi gasto com a prevenção da população jovem e da saúde mental. O Estado já destinou mais de US$ 8 milhões em receitas fiscais advindas desse comércio para programas de prevenção entre jovens, educação, saúde mental e programas comunitários de desenvolvimento. Além dos US$ 2,5 milhões destinados ao custeio dos profissionais da saúde nas escolas do Colorado, outros US$ 2 milhões de imposto da maconha foram alocados para ajudar a financiar programas de serviços comunitários para jovens, que oferecem orientação e foco na prevenção da toxicodependência e na retenção escolar, além de outros US$ 4,3 milhões em programas de divulgação nas escolas para estudantes sobre o uso da maconha (veja abaixo mais dados do Colorado).
Baseado em dados desse jaez assim como na Constituição Federal (princípios da proporcionalidade e ofensividade), o STF tem tudo para descriminalizar a posse de drogas para consumo pessoal. Tecnicamente não há nessa conduta nenhuma ofensa a qualquer bem jurídico de terceiros (o que não significa que a droga seja saudável, a não ser em casos excepcionais já demonstrados pela medicina). Mas descriminalizar não é (ainda) legalizar. As drogas continuarão ilícitas. Assim é também na Europa. Toda América Latina (com exceção de Suriname e Guianas, além do próprio Brasil – Folha 16/8/15: B7) já descriminalizou o “usuário” (que é problema de saúde privada e pública, não problema de polícia). Cinco Estados dos Unidos já fizeram isso também. Uruguai foi mais longe e legalizou a maconha (que é comercializada como cigarro e álcool).
Em todos os lugares em que houve a descriminalização do “usuário” o impacto foi neutro (os estudos apontam que o consumo não aumentou nem diminuiu expressivamente nem na América Latina nem na Europa – cf. Folha 16/8/15: B7). Há quem imagine a descriminalização como “uma hecatombe” (ou seja: que o Sol gira em torno da Terra). Discurso amedrontador, só ideológico (emoção desconectada da razão), sem nenhuma base empírica. Prevenção e escolarização é o caminho a ser seguido (seja em relação às drogas, seja em relação ao álcool, ao fumo, ao açúcar, ao sal, às gorduras, ao uso vulgar e irracional da internet, ao uso imbecil dos carros etc.). Os fumantes no Brasil diminuíram em mais de 50% nas últimas décadas (Dráusio Varela). Pura conscientização (que parecia impossível, em se tratando do brasileiro). Muitos brasileiros sabem que é a Terra que gira em torno do Sol.
Em Portugal diminuiu o número dos adolescentes toxicodependentes. Admitida a descriminalização dos “usuários”, o próximo passo é tentar criar critérios mais objetivos para distingui-los do traficante (matéria mais difícil, mas não impossível). A tragédia que essa confusão vem gerando nos presídios brasileiros constitui razão mais do que suficiente para encararmos o problema com firmeza e coragem. Quando se coloca o pequeno traficante da cadeia (diz o Sou da Paz), ele não deixa de ser traficante, mas deixa de ser pequeno.
Dois cases paradigmáticos, hoje, nesse assunto, são Portugal e o Estado do Colorado nos EUA.
Saiba mais sobre eles:
Colorado
Dois anos após a descriminalização e um ano após a permissão para vendas da maconha no Estado do Colorado (EUA), a cidade foi beneficiada por uma redução das taxas de criminalidade, uma diminuição nas fatalidades no trânsito, um aumento das receitas fiscais e produção econômica do varejo nas vendas da maconha assim como um considerável aumento nas taxas de emprego.
De acordo com dados do Tribunal de Colorado, oferecidos pela Drug Policy Alliance, organização que promove políticas de drogas, as detenções por porte de maconha caíram 84% desde 2010. Em 2010, 9.011 pessoas foram presas por porte de maconha. Esse número pode ter sido reduzido para 1.464 detenções por porte de drogas em 2014 (detenções em situações que não apresentam conformidade com o que foi legalizado).
A organização ainda aponta a diminuição dos gastos do Estado com as detenções, que custam US$ 300 por preso (ao mês); é razoável inferir que o Estado está poupando milhões em custos com detenções por posse de maconha, a julgar apenas o ano de 2014 em comparação com 2010. Ao longo do mesmo período, as prisões por cultivo e distribuição de maconha também caíram mais de 90%.
De acordo com dados divulgados pela cidade de Denver, também pela organização, os crimes violentos e crimes contra a propriedade nesta cidade tiveram queda em 2014. Os crimes violentos em Denver caíram 2,2% nos primeiros 11 meses de 2014, em comparação com os 11 primeiros meses de 2013. No mesmo período, os assaltos em Denver tiveram queda de 9,5% e crimes contra a propriedade diminuíram 8,9%.
A organização também divulgou dados da Secretaria Estadual de Receita que revelam que a receita fiscal do varejo das vendas de maconha totalizaram US$ 40,9 milhões entre Janeiro de 2014 e Outubro de 2014, não incluindo receita de maconha medicinal, licenças e taxas. Do total de receitas fiscais já arrecadadas com o comércio da maconha, a comissão de orçamento conjunto do Colorado já conseguir auferir US$ 2,5 milhões para aumentar o número de profissionais de saúde nas escolas públicas locais. Os distritos escolares do Colorado sofriam com a escassez de profissionais de saúde devido ao baixo orçamento. Muitos dos trabalhadores de saúde recém-contratados, incluindo enfermeiros e assistentes sociais, são designados para os programas educativos de apoio aos estudantes sobre o uso de drogas.
Também foi verificada, de acordo com a organização, uma queda nas mortes no trânsito em 2014, de acordo com dados divulgados pelo Departamento de Transporte de Colorado, contrapondo à ideia anterior de que a legalização da maconha levaria a um aumento nas mortes no trânsito. Em 11 meses de 2014, de acordo com dados, o Estado registrou 436 mortes no trânsito, uma queda de 3% em relação às 449 mortes em relação aos mesmos 11 meses de 2013.
Em termos econômicos, a organização mostrou que o Colorado tem uma das economias mais prósperas dos Estados Unidos, com o desemprego em período de seis anos em queda. De acordo com o Departamento de Receita, 16.000 pessoas foram licenciadas para trabalhar na indústria da maconha.
Descriminalização das drogas em Portugal
Portugal, que descriminalizou o “usuário” de todas as drogas em 2001, só o pune como infrator administrativo, passível de sanções como multas ou serviço comunitário. A penalidade específica é decidida por uma Comissão de Dissuasão da Toxicodependência, que são órgãos regionais de composição jurídica, sanitária e social. Muitos desses casos acabam sendo suspensos, ou seja, não recebem nenhuma penalidade. As pessoas consideradas dependentes de drogas são incentivadas a procurar tratamento, mas raramente são sancionados se optar por não fazê-lo, já que o objetivo dessas Comissões é que as pessoas façam terapias voluntariamente.
Para Portugal, segundo apontam dados da think tank inglesa Transform: getting drugs under control, existem diversas evidências de que a descriminalização trouxe mais benefícios do que problemas. Estudos apontam para uma melhora, mais notavelmente, nas infecções por HIV e mortes relacionadas com as drogas, que apresentaram queda nas taxas, enquanto o efeito de aumento dessas mortes e do uso, temido por quem era contra a medida, não se concretizou. Certamente, apenas a adoção da medida não foi a única razão para a queda. Mas tudo indica a situação hoje é melhor que a anterior.
O objetivo inicial da campanha de descriminalização em Portugal, segundo a organização, era focado no combate ao agravamento da saúde por uso de drogas, especialmente nas drogas injetáveis. Nos anos anteriores houve um crescimento no número de casos de HIV, tuberculose, hepatites e o consenso por parte dos profissionais de saúde e segurança recaia sobre como a marginalização e a criminalização das pessoas que usam drogas contribuía para esse problema, acreditando que o enfoque em um lado mais humano poderia melhorar o quadro. Aliado à política de descriminalização das drogas, Portugal ampliou recursos também em programas de prevenção, tratamento, redução de danos e reinserção social.
Dentre as melhorias que podem ser associadas direta ou indiretamente com a descriminalização das drogas e outras medidas de atenção à saúde e ao social, pode-se citar o impacto sobre os níveis de consumo de drogas, colocando Portugal abaixo da média europeia nos níveis de consumo de drogas, como apontam informações da Transformer. A organização revela estudos que mostram como o uso de drogas diminuiu entre aqueles com idade entre 15 e 24 anos, a população considerada de risco para iniciar o uso de drogas. Entre 2000 e 2005 (os anos mais recentes para os quais existem dados disponíveis), as taxas de uso intensivo de drogas e o uso de drogas injetáveis caíram. O uso de drogas entre adolescentes diminuiu durante vários anos seguintes descriminalização, mas, desde então, aumentou cerca de dois pontos percentuais. Já a taxa de continuação do uso de drogas (ou seja, a proporção da população que já usou uma droga ilícita e continuam a fazê-lo) tem diminuído.
Em termos de saúde, embora o número de casos de HIV recentemente diagnosticados entre pessoas que injetam drogas em Portugal esteja acima da média europeia, em geral essa taxa vem diminuído drasticamente na última década, passando de 1.016 para 56 entre 2001 e 2012, também com queda entre a população que faz uso de drogas injetáveis A mesma tendência de queda foi observada para os casos de hepatite C e B entre os clientes de centros de tratamento da toxicodependência, apesar de um aumento do número de pessoas que procuram tratamento. O enfoque na redução de danos tem sido um dos principais pilares na abordagem da descriminalização das drogas em Portugal.
Os crimes, outra preocupação quando se fala em descriminalização, aparentam ter tido um efeito positivo. A descriminalização inevitavelmente produziu uma redução no número de pessoas presas e enviadas para o tribunal criminal por delitos de drogas, variando de mais de 14 mil em 2000 para cerca de 5.500 atualmente. A proporção de criminosos relacionados com a droga (definidos como aqueles que cometeram crimes sob a influência de drogas e/ou para financiar o consumo de drogas) na população carcerária portuguesa também apresentou queda, passando de 44% em 1999 para pouco menos de 21%, em 2012. Além disso, a descriminalização não parece ter causado um aumento nos crimes tipicamente associados às drogas. A descriminalização reduziu significativamente a população carcerária do país aliviando a carga sobre o sistema de justiça criminal.
Outra pesquisa que veio corroborar a tendência positiva após a descriminalização foi divulgada no relatório Drug decriminalization in Portugal. O relatório aponta que houve queda em todas as faixas etárias abaixo de 18 anos, chegando a uma queda de 21% entre jovens de 16 a 18 anos. Na verdade, para os dois grupos críticos de jovens (13-15 anos e 16-18 anos), as taxas de prevalência diminuíram em praticamente todas as substâncias desde a descriminalização. Em quase todas as categoria de drogas, e para o uso de drogas de forma geral, as taxas de prevalência de uso no tempo de vida no período anterior o descriminalização, na década de 90, eram mais elevados do que os registrados após a descriminalização.
Em termos de saúde, os números recentes relataram que os casos de HIV e AIDS entre os viciados em drogas também diminuíram substancialmente em todos os anos desde 2001. Além da doença, as taxas de mortalidade relacionadas com a droga também diminuíram. Em 2001, por exemplo, 280 exames toxicológicos encontraram um resultado positivo (de 1.259 testes empreendidos). Em 2006, o número resultados positivos foi de apenas 216 (de um total de 2.308 testes realizados).
Fontes:

Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]
O erro e o Direito Penal
августа 21, 2015 5:35Publicado por Eudes Quintino de Oliveira Junior
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Há poucos dias, foi noticiado que um agricultor, na companhia de seu primo, saiu para caçar no Estado do Acre. No meio do percurso, deparou-se com seu irmão, que não seguiu com a dupla na empreitada, optando por adentrar na mata e, sozinho, realizar sua própria caçada.
Porém, o agricultor, logo em seguida, seguindo seu percurso, ouviu barulhos e percebeu um movimento estranho mata adentro. Ato contínuo, assobiou com o fim de chamar a atenção de alguém que, por ventura, ali estivesse. Mas, como não obteve resposta, disparou sua espingarda contra o que acreditou ser algum animal bravio. Infelizmente, acabou constatando se tratar de seu irmão, que estaria fazendo algum tipo de brincadeira com a dupla e que, em razão do disparo, acabou por falecer[1].
As caçadas realizadas pelo Brasil afora costumam trazer, ao cotidiano forense, inúmeras situações que dificultam a aplicação de nossas leis, demandando do intérprete uma atenção especial quanto ao animus do agente que, por erro, vem a matar um companheiro, ou até mesmo outro caçador que esteja pelas redondezas.
Sendo assim, é preciso que se distingam duas situações diversas: a) o caçador que mata uma pessoa acreditando ter disparado sua arma contra o animal objeto da caça; b) o caçador que mata uma pessoa acreditando ser ela um animal bravio: dispara sua arma para salvar-se de um perigo atual imaginário.
No primeiro caso, o agente, mediante a falsa percepção da realidade que o cerca, erra quanto a um elemento do tipo penal presente no artigo 121, CP: matar alguém. Pelas circunstâncias concretas, o agente acredita estar atirando no animal que procura quando, na realidade, acaba por disparar contra uma pessoa.
À vista disso, segundo nossa doutrina, só pode ser sujeito passivo do crime de homicídio “o ser vivo nascido de mulher”. Logo, se o agente matasse um animal, não cometeria o crime de homicídio. Portanto, o autor dos fatos que acredita atirar em um animal quando, na verdade, atira em uma pessoa, incide claramente em erro, já que errou sobre a elementar alguém.
Esta modalidade de erro configura o chamado erro de tipo, presente no artigo 20, CP:O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Por não ser o caso sub studio, o erro de tipo e suas características não serão abordados.
Sendo assim, resta analisar a conduta do agente conforme noticiado.
Deste modo, infere-se que o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima(artigo 20, 1º, CP, primeira parte).
Antes de adentrar efetivamente no tema, alguns esclarecimentos se fazem imperiosos: quais situações tornam legítima a conduta do agente? São as chamadas excludentes de ilicitudes (para alguns doutrinadores, excludentes de antijuridicidade), previstas no artigo 23, do Código Penal: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito.
Com efeito, o agente que atua amparado por quaisquer dessas excludentes de ilicitude, pratica um fato típico, porém lícito, autorizado pelo ordenamento penal. Logo, por justificarem, autorizarem a conduta, as excludentes de ilicitude são chamadas também de causas justificantes e, consequentemente, o agente que agiu nessas circunstâncias, não será processado por crime algum, visto que pratica um fato lícito.
Porém, também se vislumbra perfeitamente possível que o agente venha, mediante erro, a imaginar uma situação que justifique sua conduta. Ou seja, pode o agente atuar imaginando que está amparado por quaisquer das excludentes de antijuricidade. Tem-se, então, as chamadas descriminantes putativas: o termo putare, oriundo do latim, traduz a ideia de imaginação, suposição.
Desta feita, pode haver a legítima defesa real (o agente está, empiricamente, agindo em legítima defesa) ou legítima defesa putativa, imaginária (o agente, por erro, acredita estar agindo em legítima defesa, quando na verdade não está). Todas as causas justificantes admitem sua figura putativa.
Retomando o raciocínio inicial do artigo 20, § 1º, CP, verifica-se que reside, na presente abordagem, crucial celeuma: o autor dos fatos supôs uma situação que, se existisse, tornaria sua ação legítima. Mas qual situação justificante ele supôs? E mais: o erro derivou de um comportamento culposo? (parte final do artigo 20, § 1º,CP).
Não se pode perder de vista, in casu, que o agente imaginou estar cercado por um animal bravio. Seria hipótese de legítima defesa? Nossa doutrina pátria e a jurisprudência entendem pacificamente que o pressuposto básico da legítima defesa é a agressão, seja atual ou iminente, e que essa agressão somente pode derivar de uma ação humana.
Portanto, afastada a hipótese de legítima defesa putativa ao caso.
Desse modo, seguindo entendimento cediço, quando um animal ataca o agente, esse pode agir e sacrificá-lo, vez que está acobertado pelo estado de necessidade.
Sendo assim, no presente caso, verifica-se que o agente supôs uma situação (proximidade de um animal bravio) que, se realmente existisse, autorizaria o disparo por meio da justificante do estado de necessidade. Consequentemente, o agente atuou em erro, configurando o estado de necessidade putativo.
Todavia, há ainda outra controvérsia que necessita ser superada: o autor dos fatos agiu culposamente? Isto é, ele errou, no caso concreto, porque foi imprudente ou negligente?
A resposta muda radicalmente a responsabilidade do agente. Se ele não agiu com culpa, observando o regramento de conduta do homo medius, ou seja, teve o dever de cuidado objetivo que a todos é imposto, não será culpável e, portanto, ficará isento de pena. Por outro lado, se lhe faltou esse dever de cuidado objetivo, responderá culposamente pelo crime, tendo em vista a expressa disposição da parte final do artigo 20, § 1º, CP.
Finalmente, resta saber se a culpa stricto sensu repousa na conduta do autor. Não pairam dúvidas, pela criteriosa análise do caso relatado, de que o agricultor agiu em estado de necessidade putativo, já que acreditou atirar em algum animal que poderia colocá-lo em risco, quando, na verdade, alvejou seu irmão, que estava escondido na mata a fim de assustar os caçadores.
De qualquer modo, formar uma opinião jurídica sem a devida consulta aos autos soa como leviano. Porém, caso os elementos probatórios apontem no sentido de que a distância, a visão, o momento, a conduta do atirador, somados com o comportamento da vítima, denotem uma situação em que, de fato, seria lícito supor estar próximo de um animal feroz, impõe-se como medida de rigor o afastamento da culpabilidade do autor, vez que sequer agiu culposamente. Vale dizer, atuou com o dever objetivo de cuidado, que a todos é imposto.
Por outro lado, caso aqueles mesmos elementos apontem para uma conduta culposa, poderá o agente se ver processado pelo crime de homicídio culposo.
Não se pode olvidar, no entanto que, ainda que se entenda conforme a segunda conclusão, a conduta do agente lhe causou um sofrimento muito maior do que a pena que poderia ser aplicada, fato que, por si só, enseja a concessão do perdão judicial, mediante sentença extintiva da punibilidade.
Infere-se, desta forma, que o erro em direito penal pode mudar radicalmente a conduta do agente, a depender da modalidade desse erro. De todo modo, cabe ao operador do Direito a análise razoável do instituto, a fim de evitar a desproporção entre a lei e a conduta do agente.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde, advogado e reitor da Unorp - Centro Universitário do Norte Paulista;
Antonelli Antonio Moreira Secanho é advogado, bacharel em Direito pela PUC/Campinas e pós-graduação "lato sensu" em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/SP.
[1] http://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2015/08/no-ac-jovem-mata-irmao-ao-confundi-lo-com-animal-durante...

Pós-Doutor em Ciências da Saúde. Mestre em Direito Público. Professor de Processo Penal, biodireito e bioética. Promotor de Justiça aposentado/SP. Advogado. Reitor do Centro Universitário do Norte Paulista.
Supremo nega pedido para suspender ação penal em que Eduardo Cunha é citado
августа 21, 2015 5:33APENAS MENCIONADO
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, negou, nesta quarta-feira (19/8), pedido do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), para suspender a ação penal na qual é citado por um delator da operação “lava jato” na primeira instância da Justiça Federal.
Na decisão, Teori entendeu que Cunha não é investigado pela primeira instância e que a mera citação do nome do presidente da Câmara não é motivo para suspensão do processo.
Os advogados do parlamentar pediram a suspensão por entender que cabe ao Supremo presidir o inquérito, em razão da citação do presidente da Câmara, que tem prerrogativa de foro.
Em julho, Júlio Camargo, ex-consultor da empresa Toyo Setal, disse ao juiz Sergio Fernando Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, que Eduardo Cunha pediu US$ 5 milhões para que um contrato de navios-sonda da Petrobras fosse viabilizado. Durante o depoimento, Camargo assumiu o compromisso de falar a verdade por ter assinado acordo de delação premiada.
Após a divulgação do depoimento, Cunha voltou a negar que tenha recebido dinheiro de Camargo. “Qualquer coisa que seja, a versão é mentira. É mais um fato falso, até porque esse delator [Camargo], se ele está mentindo, desmentindo o que delatou, por si só, ele já perde o direito à delação”, disse à época o presidente da Câmara. Com informações da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico
Servidores sem empréstimos consignados
августа 21, 2015 5:31
Bancos suspendem empréstimos a funcionários públicos depois de empresa responsável pelo desconto na folha de pagamento aparecer como suspeita na Operação Lava-Jato. Ministério do Planejamento diz que investiga o caso
Novas operações de crédito consignado para servidores públicos federais foram suspensas devido a suspeitas do envolvimento da empresa de software Consist nos crimes investigados pela Operação Lava-Jato. Os bancos Itaú/BMG, Bradesco e Bonsucesso informaram gerentes por meio de comunicado reservado a suspensão de novos empréstimos, refinanciamento ou portabilidade. Outros bancos, como o Pan, também estão vetando novos contratos. A Consist é responsável pelo software que autoriza os pagamentos consignados, por meio de convênio entre o Ministério do Planejamento, o Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Complementar (Sinapp) e a Associação Brasileira de Bancos (ABBC). Investigações do Ministério Público Federal e da Polícia Federal indicam que a Consist repassou valores obtidos com o contrato de gestão das margens consignáveis a pessoas investigadas na Lava-Jato. Segundo o Ministério do Planejamento, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal vão manter a oferta de novos empréstimos a servidores. O ministério informou, por meio de nota, que está desenvolvendo um novo sistema de pagamentos por meio de consórcio entre duas estatais, o Serpro e a Dataprev, "que dará continuidade à gestão das consignações." O Planejamento abriu sindicância no último dia 4 para investigar o acordo de cooperação técnica entre sua Secretaria de Rercursos Humanos (SRH) com a ABBC e a Sinapp que permitia o recolhimento dos pagamentos diretamente na folha. O acordo foi rescindido no dia 13. O órgão ressalta não ter nenhum acordo diretamente com a Consist, sob investigação na Lava-Jato. Também por meio de nota, o Sinapp afirmou ter notificado extrajudicialmente a Consist em 5 de agosto para que a empresa preste esclarecimentos. Destacou, ainda, que não tem relações financeiras com a empresa, que firma contratos diretamente com as entidades abertas de previdência complementar. A ABBC, igualmente por meio de nota, informou ter encaminhado em 18 de agosto correspondência à Consist formalizando pedido de rescisão contratual. Destacou que a empresa se relaciona diretamente com os bancos. A escolha da Consist ocorreu em 2009, quando foi firmado o acordo com a administração pública. "À época, os bancos participantes do mercado de crédito consignado avaliaram opções disponíveis e identificaram que essa empresa apresentava melhores condições ", afirma a nota. Mais cheques devolvidos O avanço do desemprego e a recessão, em um ambiente de inflação e juros altos, estão comprometendo a vida financeira de consumidores e levando ao aumento do número de cheques sem fundos, segundo a Serasa Experian. Segundo a empresa, em julho, a proporção de cheques devolvidos pela segunda vez por falta de fundos subiu a 2,29% do total compensado, após ficar em 2,02% em junho. Trata-se do maior nível para meses de julho de toda a série histórica, iniciada em 1991. No mês passado, do total de 56,62 milhões de cheques compensados, 1,29 milhão foi devolvido. Em julho de 2014, foram 63,262 milhões compensados e 1,41 milhão sem fundos, 2,24% do total. Fonte: Correio Braziliense |
Ação da Polícia Militar em manifestações pauta audiência
августа 21, 2015 5:27Reunião será realizada nesta sexta-feira (21), às 10 horas, no Auditório da ALMG.
Debater a ação da Polícia Militar em recentes manifestações de rua. Esse é o objetivo da audiência pública que será realizada nesta sexta-feira (21/8/15), às 10 horas, no Auditório, pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A reunião foi solicitada pelos deputados Cristiano Silveira, que preside a comissão, Doutor Jean Freire, Elismar Prado, Professor Neivaldo, Durval Ângelo, Paulo Lamac, Rogério Correia e Ulysses Gomes e pelas deputadas Marília Campos, Cristina Corrêa e Geisa Teixeira, todos do PT.
O deputado Cristiano Silveira destacou a preocupação da bancada do PT com a ação da Polícia Militar nas manifestações contra o aumento da tarifa de ônibus em Belo Horizonte, ocorridas no último dia 12. “Há relatos de exageros na atuação da polícia. Esse não foi o primeiro episódio envolvendo uma ação truculenta. Em manifestação recente perto da Cidade Administrativa, na região do Isidoro, isso também ocorreu”, ressalta. Segundo o parlamentar, é preciso dialogar com o Governo do Estado e com a Polícia Militar para que haja um protocolo de atuação nas manifestações.
Convidados - Foram convidados o secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, Nilmário Miranda; o comandante-geral da Polícia Militar, coronel Marco Antônio Badaró Bianchini; o comandante do Batalhão de Choque da PM, tenente-coronel Gianfranco Caiafa; o comandante da 13ª Região da PM, coronel Carlos José Bratiliere; o comandante da 63ª Cia. da PM, major Edimilson Correia da Costa; a representante do Movimento Tarifa Zero, Annie Oviedo; e a professora Patrícia Santos.
Audiência de custódia abre as portas da elaboração do TCO para policiais militares
августа 21, 2015 5:22Plenário confirma validade de normas do TJ-SP sobre audiências de custódia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por maioria de votos, na sessão desta quinta-feira (20), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5240) em que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) questionava a realização das chamadas “audiências de custódia” (ou de apresentação), procedimento por meio do qual uma pessoa detida em flagrante deve ser apresentada ao juiz em até 24 horas.
A ação questionava provimento conjunto do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e da Corregedoria Geral da Justiça do estado que trata do procedimento e, segundo entendimento dos ministros do STF, o procedimento apenas disciplinou normas vigentes, não tendo havido qualquer inovação no ordenamento jurídico, já que o direito fundamental do preso de ser levado sem demora à presença do juiz está previsto na Convenção Americana dos Direitos do Homem, internalizada no Brasil desde 1992, bem como em dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) brasileiro.
Na ação, a Adepol afirmou que a audiência de custódia somente poderia ter sido criada por lei federal e jamais por intermédio de tal provimento autônomo, já que a competência para legislar sobre a matéria é da União, por meio do Congresso Nacional. Além disso, segundo a entidade, a norma repercutiu diretamente nos interesses institucionais dos delegados de polícia, cujas atribuições são determinadas pela Constituição (artigo 144, parágrafos 4º e 6º). Mas, de acordo com o relator da ADI, ministro Luiz Fux, o provimento questionado não regulou normas de Direito nem interferiu na competência de outros Poderes, na medida em que apenas promoveu atos de autogestão do tribunal, estipulando comandos de mera organização administrativa interna.
O ministro Fux afirmou que a realização das audiências de custódia – que em sua opinião devem passar a ser chamadas de “audiências de apresentação”, tem se revelado extremamente eficiente como forma de dar efetividade a um direito básico do preso, impedindo prisões ilegais e desnecessárias, com reflexo positivo direto no problema da superpopulação carcerária. “Não é por acaso que o Código de Processo Penal brasileiro consagra a regra de pouco uso na prática forense, mas ainda assim fundamental, no seu artigo 656, segundo o qual, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em data e hora que designar. Verifico aqui que não houve, por parte da portaria do Tribunal de Justiça, nenhuma extrapolação daquilo que já consta da Convenção Americana, que é ordem supralegal, e do próprio CPP, numa interpretação teleológica dos seus dispositivos”, afirmou o ministro Luiz Fux em seu voto.
Ao acompanhar o relator, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que promove uma campanha no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em defesa da realização das audiências de custódia, ressaltou que o Brasil é o quarto país que mais prende pessoas no mundo, ficando atrás dos Estados Unidos, China e Rússia. As audiências já estão sendo realizadas em 12 unidades da Federação e, segundo o ministro Lewandowski, até o final do ano, ocorrerão em todo o País. “É uma revolução”, afirmou o ministro ao ressaltar que metade dos presos apresentados nestas audiências está obtendo relaxamento de prisão, em razão do menor potencial ofensivo das condutas.
O presidente da Corte também destacou a economia para os cofres públicos, tendo em vista que um preso custa em média R$ 3 mil mensais ao erário. Segundo ele, a realização das audiências de custódia pode gerar uma economia mensal de R$ 360 milhões quando implementadas em todo o País, perfazendo um total de R$ 4,3 bilhões por ano, “dinheiro que poderá ser aplicado em serviços básicos para a população, como saúde e educação”.
Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que preliminarmente extinguia a ação por entender que a norma em análise não poderia ser questionada por meio de ADI e, no mérito, julgava procedente o pedido.
Defensoria Pública
Representantes da Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do Espírito Santo, entidades admitidas no processo como amici curiae, ocuparam a tribuna do STF em defesa das audiências de custódia. O defensor público federal Antônio Ezequiel Barbosa destacou o “caráter revolucionário e histórico” no processo penal brasileiro decorrente da adoção das audiências de custódia que, embora previstas no ordenamento jurídico brasileiro há tempos, estão sendo tardiamente implementadas. O defensor público geral do ES, Leonardo Miranda, apresentou resultados práticos obtidos no estado com a implementação das audiências de custódia. O Espírito Santo foi o segundo estado a adotar o procedimento e, em três meses, realizou mais de 1.600 apresentações de custodiados. Em 50% dos casos, as prisões foram convertidas em preventivas e, nos outros 50%, os cidadãos puderam responder ao processo em liberdade.
VP/FB
Processos relacionados ADI 5240 |
Voto do ministro Gilmar Mendes a favor da descriminalização
августа 20, 2015 17:35
Crédito Nelson Jr./SCO/STF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral, em que se alega a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que define como crime “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, com sujeição às seguintes penas: “I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”
Prevê a norma impugnada, ainda, que se submete às mesmas medidas “quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.” (art. 28, §1º).
Afirma o recorrente que a criminalização da posse de drogas para consumo pessoal viola o art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual se prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Sustenta, em síntese, que o dispositivo constitucional em destaque protege as escolhas dos indivíduos no âmbito privado, desde que não ofensivas a terceiros. Decorreria dessa proteção, portanto, que determinado fato, para que possa ser definido como crime, há de lesionar bens jurídicos alheios. Sublinha, ademais, que as condutas descritas no art. 28 da Lei de Drogas pressupõe a não irradiação do fato para além da vida privada do agente, razão pela qual não resta caracterizada lesividade apta a justificar a edição da norma impugnada.
Em resposta ao recurso, argumenta o Ministério Público, em resumo, que, ao contrário do que alega o recorrente, o bem jurídico tutelado pelo dispositivo em análise é a saúde pública, visto que a conduta daquele que traz consigo droga para uso próprio contribui, por si só, para a propagação do vício no meio social.
Cabe observar que não é a primeira vez que o dispositivo impugnado é trazido a julgamento pelo Plenário desta Corte. Em virtude de não constar, entre as sanções previstas para as referidas condutas, pena privativa de liberdade, sustentou-se, em Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 430.105, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, que essa opção legislativa configuraria abolitio criminis.
Assentou a Corte, naquela oportunidade, contudo, que a supressão da pena privativa de liberdade para as condutas relacionadas à posse de drogas para uso pessoal não desfigura a natureza penal das condutas ali tipificadas, conforme ementa a seguir transcrita:
“I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 – nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP – que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção – não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime – como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 – pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo “rigor técnico”, que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado “Dos Crimes e das Penas”, só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão “reincidência”, também não se pode emprestar um sentido “popular”, especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, 2 Em elaboração RE 635659 / SP do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de “despenalização”, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado. (RE 430105 QO/RJ, Relator Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13.2.2007, Primeira Turma, DJ 27.4.2007)”.
No caso agora em análise, o art. 28 é impugnado sob o enfoque de sua incompatibilidade com as garantias constitucionais da intimidade e da vida privada. Não se funda o recurso na natureza em si das medidas previstas no referido artigo, mas, essencialmente, na vedação constitucional à criminalização de condutas que diriam respeito, tão somente, à esfera pessoal do agente incriminado.
Feitos esses esclarecimentos, prossigo no exame do recurso.
- Controle de constitucionalidade de normas penais: parâmetros e limites.
O tema em debate traz a lume contraposições acerca da proteção a direitos fundamentais. De um lado, o direito coletivo à saúde e à segurança; de outra parte, o direito à intimidade e à vida privada. Nessa perspectiva, cabe examinar, como premissa de julgamento da norma impugnada, os parâmetros e limites do controle de constitucionalidade de leis penais, em especial daquelas cujo perfil protetivo tenha por finalidade a contenção de riscos, abstratamente considerados, a bens jurídicos fundamentais.
A Constituição de 1988 contém diversas normas que determinam, expressamente, a criminalização de um amplo elenco de condutas, conforme se observa nos seguintes incisos do art. 5º: “XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;”.
No mesmo sentido, o art. 7º, inciso X, ao assegurar, em favor dos trabalhadores urbanos e rurais, a proteção do salário na forma da lei, estabelece, expressamente, que “constitui crime sua retenção dolosa”. De igual modo, prevê o art. 227, § 4º, da Constituição, que “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.” Da mesma forma, estabelece o art. 225, § 3º, que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
É possível identificar, em todas essas normas, um mandado de criminalização dirigido ao legislador, tendo em conta os bens e valores objeto de proteção.
Em verdade, tais disposições traduzem importante dimensão dos direitos fundamentais, decorrente de sua feição objetiva na ordem constitucional. Tal concepção legitima a ideia de que o Estado se obriga não apenas a observar os direitos de qualquer indivíduo em face do Poder Público, como, também, a garantir os direitos fundamentais contra agressão de terceiros.
Os direitos fundamentais não podem, portanto, ser considerados apenas como proibições de intervenção. Expressam, igualmente, um postulado de proteção. Utilizando-se da formulação de CANARIS, pode-se dizer que os direitos fundamentais contemplam não apenas uma proibição de excesso (Übermassverbote), como, também, uma proibição de proteção insuficiente (Untermassverbote). (CANARIS, Claus-Wilhelm. Grundrechtswirkungen und Verhältnismässigkeitsprinzip in der richterlichen Anwendung und Fortbildung des Privatsrechts, JuS 1989, p. 161 (163).
Sob esse ângulo, é fácil ver que a ideia de um dever genérico de proteção, fundado nos direitos fundamentais, relativiza sobremaneira a separação entre a ordem constitucional e a ordem legal, permitindo que se reconheça uma irradiação dos efeitos desses direitos sobre toda a ordem jurídica.
Assim, ainda que não se reconheça, em todos os casos, uma pretensão subjetiva contra o Estado, tem-se, inequivocamente, a identificação de um dever estatal de tomar as providências necessárias à realização ou concretização dos direitos fundamentais.
Nessa linha, as normas constitucionais acima transcritas explicitam o dever de proteção identificado pelo constituinte, traduzido em mandados de criminalização expressos, dirigidos ao legislador.
Registre-se que os mandados de criminalização expressos não são uma singularidade da Constituição brasileira. Outras constituições adotam orientações assemelhadas (Constituição espanhola, art. 45, 1, 2 e 3; art. 46, c, e art. 55; Constituição italiana, art. 13; Constituição da França, art. 68; Lei Fundamental da Alemanha, art. 26, I). É inequívoco, porém, que a Constituição brasileira de 1988 adotou, muito provavelmente, um dos mais amplos, senão o mais amplo catálogo de mandados de criminalização expressos de que se tem notícia.
Por outro lado, além dos mandados expressos de criminalização, a ordem constitucional confere ao legislador margens de ação para definir a forma mais adequada de proteção a bens jurídicos fundamentais, inclusive a opção por medidas de natureza penal.
Nesse contexto, a tipificação penal de determinadas condutas pode conter-se no âmbito daquilo que se costuma denominar de discrição legislativa. Cabe ressaltar, todavia, que, nesse espaço de atuação, a liberdade do legislador estará sempre limitada pelo princípio da proporcionalidade, configurando a sua inobservância inadmissível excesso de poder legislativo.
A doutrina identifica como típicas manifestações de excesso no exercício do poder legiferante a contraditoriedade, a incongruência, a irrazoabilidade ou, em outras palavras, a inadequação entre meios e fins. A utilização do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso no direito constitucional envolve, assim, a apreciação da necessidade e adequação da providência adotada.
Essa orientação, que permitiu converter o princípio da reserva legal (Gesetzesvorbehalt) no princípio da reserva legal proporcional (Vorbehalt des verhältnismässigen Gesetzes), pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos, como, igualmente, a adequação dos meios para a consecução dos objetivos pretendidos e a necessidade de sua utilização.
Íntegra do voto, leia mais em: http://jota.info/voto-ministro-gilmar-mendes-favor-da-descriminalizacao
Portar faca e armas brancas é ilegal?
августа 20, 2015 6:36Por Danillo Ferreira

Trago aos que acompanham o Abordagem Policial mais uma interessante dúvida enviada por um leitor, via email. Leiam:
“Gostaria de saber se existe alguma legislação específica sobre as facas e se existe alguma proibição.Assisto muita coisa sobre a polícia e em um programa vi que andar com faca de mais de 10 cm de lâmina configura infração. Isso é verdade?”
A dúvida é interessante, pois encontrar pessoas portando facas, canivetes, navalhas e outros tipos de arma branca não é algo tão difícil. Por isso, a pergunta feita por nosso leitor já gerou muita celeuma, e vai continuar gerando, pois muitos entendem que portar uma faca, ou qualquer objeto perfuro-cortante, deve ser proibido. Mas não é!
Alguns defendem que o porte de armas brancas é proibido pelo artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, a saber:
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
Ora, mas de que “licença” trata o artigo? Se não há licença para porte de arma branca, não há proibição no escopo do citado artigo, que, antes, se referia às armas de fogo – medida atualmente revogada em virtude do Estatuto do Desarmamento. A confusão se dá porque existia uma norma publicada em 1936 proibindo o transporte de lâminas “que possuíssem mais de 10 (dez) centímetros de comprimento” por particulares.
Tal qual outros objetos, as facas, facões, canivetes e outras lâminas, têm funções sociais diversas, que vão da culinária até o trabalho rural. Diferentemente das armas de fogo, as “armas brancas” não são fabricadas para o fim de atentar contra seres humanos. Por motivos psicológicos e tecnológicos, ferir alguém com uma faca é muito mais difícil que fazê-lo com uma pistola, por exemplo. A Justiça tem ratificado esta visão.
Por isso é perfeitamente compreensível que não se proíba o porte de arma branca, a não ser que o objeto traga risco à ordem pública, tal qual é feito em eventos com grande aglomeração de pessoas, onde facas e objetos de vidro são administrativamente proibidos.
Salvo posicionamento justificadamente contrário, este é o esclarecimento da dúvida.
PS: Leiam o ótimo artigo de Laércio Gazinhato publicado na Revista Magnum sobre o assunto.
Fonte: http://abordagempolicial.com/2010/09/portar-faca-e-armas-brancas-e-ilegal/
Julgamento sobre porte de drogas para consumo próprio retorna nesta quinta-feira (20)
августа 20, 2015 6:26O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na sessão desta quinta-feira (20) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral, no qual se discute a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que tipifica como crime o porte de drogas para consumo pessoal.
No caso dos autos, o recorrente foi condenado pela Justiça paulista à prestação de dois meses de serviços à comunidade por portar três gramas de maconha para consumo próprio. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que representa o condenado, sustenta que essa tipificação penal ofende o princípio da intimidade e da vida privada, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Alega também que não há lesividade na hipótese do porte de drogas para uso próprio, uma vez que tal conduta não afronta a saúde pública.
Na sessão de hoje (19), após a leitura do relatório do ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, se manifestaram os representantes das partes, o procurador-geral da República e os advogados das entidades admitidas na qualidade de amici curiae. Nas sustentações orais, foram apresentados ao Plenário argumentos e pontos de vistas diversos quanto ao dispositivo impugnado.
A análise da matéria retorna com a apresentação do voto do ministro Gilmar Mendes.
Representantes das partes e PGR se manifestam sobre a criminalização do porte de drogas para consumo próprio
августа 20, 2015 6:25O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (19), o Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral, no qual se discute a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), o qual tipifica como crime o porte de drogas para consumo pessoal. Após a leitura do relatório do ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, se manifestaram no início da sessão os representantes das partes e da Procuradoria Geral da República (PGR).
Em nome do recorrente – um condenado à prestação de serviços à comunidade por portar três gramas de maconha para consumo próprio –, em sustentação oral da tribuna do plenário do STF, o defensor público do Estado de São Paulo Rafael Muneratti, afirmou que a política da guerra às drogas, quando levada ao seu extremo, se torna irracional. Para o defensor, não é sensato buscar a solução ou o gerenciamento dos danos causado pelas drogas por meio da incidência do Direito Penal, da proibição e da repressão. “A atuação do Direito Penal deve ser reservada para situações de efetivo potencial lesivo a bem jurídico protegido. O Direito Penal não deve jamais entrar na esfera da intimidade e da privacidade do ser humano, na esfera inviolável de suas liberdades individuais”, disse.
Segundo Muneratti, nos países em que houve a despenalização ou descriminalização do uso de entorpecentes, os índices de consumo não aumentaram. “O argumento da explosão de consumo e do tráfico não se sustenta”, afirmou. Ele destacou que o próprio sistema das Nações Unidas, em seu escritório sobre drogas, afirmou em relatório de 2014 que via como positiva todas as experiências de países que descriminalizaram o uso de entorpecentes. Todos esses países, para o defensor, têm um ponto em comum: o tratamento de uso de drogas fora do âmbito policial e repressivo. “A busca de alternativas fora do sistema repressivo é uma tendência mundial”, salientou. O tema, segundo o defensor, deve ser tratado no âmbito do sistema de saúde, educação e assistência social, no qual o usuário não seja mais visto como criminoso. “A porta de entrada do dependente no Estado não deve ser a polícia”.
Para o defensor, é preciso estabelecer critérios objetivos que norteiem as instâncias inferiores na definição do que venha a ser o uso de entorpecentes. “Cabe sim a essa Suprema Corte indicar parâmetros e apontar direcionamentos, seja através de jurisprudência, de teses ou da modulação de efeitos”, destacou. Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, deve-se, de acordo com ele, criar critérios qualitativos e quantitativos que diferenciem o usuário do traficante. “Esses critérios são uma questão de segurança jurídica que não podem ficar no campo amplo da discricionariedade que sempre gera injustiças e abusos”, finalizou.
MP-SP
Em seguida, representando o Ministério Público paulista (MP-SP) – parte recorrida – falou o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Márcio Fernando Elias Rosa. Ele se manifestou pelo desprovimento do recurso. Segundo o procurador, a Lei 11.343/2006, ao idealizar um sistema nacional de politicas públicas sobre drogas, reconheceu que o uso indevido de substâncias ilícitas é fator de interferência na vida pessoal e na qualidade da vida social.
“A lei não se ocupa em recriminar o uso, mas mantém a reprovação com medidas de cunho protetivo”, disse. “Este sistema elege claramente a saúde do usuário, do dependente e a saúde pública como bens jurídicos a merecerem proteção”, afirmou. A norma instituiu também, segundo Márcio Elias Rosa, um tratamento jurídico díspar para o usuário, o dependente e para o autor do tráfico de drogas.
“A infração penal da lei não afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, acha-se amoldada ao que admite a Constituição e denota adequação aos resultados que quer alcançar, ao prejuízo que quer evitar e sem constituir desmedida forma de intervenção estatal na esfera da intimidade e da vida privada”, concluiu.
PGR
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que não se trata de discutir o uso de drogas, mas sim o porte de entorpecentes. “No que se refere a essa imputação, o bem jurídico tutelado é, sem dúvida, a saúde pública e o impacto nela que expõe o porte de drogas”, disse.
Para Janot, a conduta do porte traz consigo a possibilidade de propagação do vício e não afeta apenas o usuário. “Se o STF entender pela inconstitucionalidade e promover a descriminalização por ofensa ao direito fundamental, interditará o Legislativo de formular política pública apta a regular a matéria”, afirmou.
SP/AD
Processos relacionados RE 635659 |
Instituições defendem inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio
августа 20, 2015 6:24Advogados de oito instituições admitidas como amici curiae se manifestaram no sentido da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que tipifica como crime o porte de drogas para consumo pessoal. As sustentações orais ocorreram na sessão desta quarta-feira (19), quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral. Um ponto comum das alegações feitas da tribuna foi o de que, como a opção pelo uso de drogas tem caráter pessoal, não haveria ofensa a bem jurídico de terceiros e a utilização do direito penal para punir a conduta seria excessiva.
Pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que congrega em torno de 360 advogados criminalistas, o advogado Augusto de Arruda Botelho afirmou que a decisão do STF pode ser um ponto de partida para a revisão da política brasileira de combate às drogas, que classificou como fracassada. Em seu entendimento, há diversas medidas terapêuticas e educacionais mais eficientes que o direito penal para evitar o aumento ou a continuidade do uso de drogas. Segundo ele, a conduta do usuário de drogas é estranha ao direito penal, pois afeta unicamente a saúde do cidadão e o ordenamento jurídico brasileiro não pune a autolesão. “O direito penal tem assuntos mais importantes a tratar que o consumo de drogas em local privado por um cidadão”, disse.
O representante do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Cristiano Ávila Maronna, argumentou que o Estado não tem legitimidade para incriminar o porte de drogas para uso pessoal, pois isso representaria uma violação da intimidade do cidadão. Segundo ele, com a legislação atual, a pessoa autuada por porte de pequena quantidade de drogas tem que provar que não pratica o tráfico e usuários estão sendo condenados como se fossem traficantes. Disse ainda que deixar de incriminar o usuário não afetará o consumo de drogas e assegurou que dados de países como Argentina e Uruguai indicam que a descriminalização não refletiu aumento de usuários. Observou, ainda, que a penalização é ineficaz, como comprova o próprio caso concreto, em que a droga foi encontrada em um presídio, e ressaltou que o padrão de consumo de tabaco foi reduzido sem a utilização da lei penal.
Representando os amici curiae Conectas Direitos Humanos, Instituto Sou da Paz, Instituto Terra Trabalho e Cidadania e a Pastoral Carcerária, o advogado Rafael Carlsson Custódio afirmou que em nove anos de vigência da Lei 11.343/2006, o percentual de presos condenados por delitos relacionados a drogas subiu de 11% para 27%. Disse ainda que 63% das mulheres encarceradas respondem por eventos relacionados à Lei de Drogas. Em sua opinião, a guerra às drogas atinge pessoas com um perfil definido: jovens, negros e sem antecedentes criminais. Segundo ele, na maioria das vezes, essas pessoas são presas sozinhas, sem armas, com pequena quantidade de drogas e sem qualquer evidência de conexão com o tráfico. “O rigor da Lei de Drogas parte de duas abstrações, a de que chegaremos a uma sociedade sem consumo de drogas e a da possibilidade de atingir esse ponto com lei penal”, sustentou.
Em nome da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), Rodrigo Melo Mesquita assegurou que a criminalização de usuários de drogas não se sustenta perante a Constituição Federal, pois a opção pelo uso ou não é do próprio cidadão, sem afetar a terceiros, o que tornaria inviável qualquer sanção em decorrência deste comportamento. De acordo com ele, a Lei de Drogas é contraproducente em razão do processo de marginalização dos usuários, muitos dos quais precisam de tratamento de saúde e não buscam por causa da criminalização e da descriminação que temem sofrer.
Pela Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP), a advogada Luciana Boiteux afirmou que a conduta do usuário não ofende a bens jurídicos de terceiros e que, por este motivo, não pode ser criminalizada. Segundo ela, o uso de drogas é um hábito cultural conhecido há milhares de anos, mas que a criminalização do usuário não existia até o início do século XX. A advogada salientou que a criminalização do usuário é um mecanismo de exclusão que atinge minorias, migrantes mexicanos e chineses nos Estados Unidos, onde se iniciou o proibicionismo, e no Brasil às pessoas escravizadas, pois a ideia era de que o uso era associado a essa parcela da população. Para a representante, a criminalização dos usuários também é atentatória à política pública de proteção à saúde, pois impede o acesso aos serviços de saúde. “A sociedade é que tem que resolver, não a Justiça”, disse.
PR/FB
Processos relacionados RE 635659 |
Morte de menor preso é só uma mostra do que será o sistema penitenciário brasileiro
августа 20, 2015 6:20Adolescente é morto dentro de delegacia em Contagem
Suspeito seria um colega de cela da vítima que, inclusive, confessou o crime
Do R7 com Record Minas
Crime ocorreu em uma cela do Ceip, que funciona no prédio da Dopcad (Divisão de Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente)Record Minas
Um jovem de 17 anos foi morto na madrugada desta quarta-feira (19) dentro do DOPCAD (Divisão de Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente) de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte. Ele estava há dois dias no local, que é uma ala temporária para adolescentes infratores que funciona no anexo de uma delegacia.
A vítima foi morta dentro de uma das celas da delegacia e o suspeito seria outro adolescente de 17 anos, que inclusive teria confessado o assassinato. O crime teria ocorrido durante uma discussão.
O suspeito teria utilizado uma colher de plástico para ferir os olhos da vítima e, em seguida, teria enforcado o colega de cela até a morte. Ele disse ao delegado responsável pelo caso que matou o adolescente porque este o teria ameaçado.
A confusão aconteceu na frente de outros 15 internos. Eles só teriam acionado os agentes de segurança do Ceip duas horas depois do assassinato. O corpo do jovem foi removido ao IML (Instituto Médico-Legal) e o suspeito encaminhado a outra delegacia. Ele cumpre medida socioeducativa por roubo de veículos.
A Seds (Secretaria de Estado de Defesa Social) informou que "ao ser informada do episódio trágico, enviou técnicos para prestar apoio psicossocial à família da vítima" e que o agressor estava no local enquanto aguardava vaga em uma unidade adequada para o cumprimento de medida sócioeducativa.
Ainda conforme a Seds, a vítima estava no local por ter cometido ato infracional análogo a tráfico de drogas e já tinha condenação anterior por roubo. O suspeito de cometer o crime, segundo a pasta, estava no Dopcad desde 10 de junho por suspeita de roubo. A Vara da Infância solicitou vaga em estabelecimento adequado no dia 28 de julho, mas a "Seds/Suase informou à autoridade judicial que não havia vaga para atendimento imediato daquele adolescente e que o mesmo foi incluído na lista de prioridade para internação".
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PM do DF adere a aplicativo de celular que identifica bicicletas roubadas
августа 20, 2015 6:14
Recurso tem banco de dados que vinculam registro de veículo ao dono.
App tem leitor de código que possibilita envio de alerta a vítima de roubo.
Do G1 DF

A Polícia Militar do Distrito Federal começou a usar nesta terça-feira (18) um aplicativo para smartphones que permite a identificação de bicicletas furtadas e roubadas e o envio de alertas às vítimas. O “Bike Registrada” foi criado por quatro empresários e funciona como um cadastro nacional de ciclistas e de registro de bicicletas.
saiba mais
O aplicativo é gratuito e permite que os proprietários registrem o número de inscrição dos veículos, atrelado a dados pessoais, como nome, e-mail e telefone.
Se a bicicleta furtada ou roubada por encontrada pela polícia ou por um possível comprador, o sistema informa a situação irregular e possibilita o envio de alerta ao proprietário.
A PM informou que todas as bicicletas têm um número de fábrica, que é registrado no quadro dos veículos e também na nota fiscal. Ao acessar o sistema e digitar o número de inscrição, é possível verificar a situação da bicicleta.

Dados sobre bicicleta roubada no DF em aplicativo
de celular (Foto: Isabella Formiga/G1)
O aplicativo também oferece a impressão de um QR Code, código de barras que pode ser lido pelos aparelhos celulares. O código vem impresso em um adesivo que brilha no escuro.
“A função do QR Code é facilitar o acesso aos dados e desestimular o ato do roubo até no visual, porque a pessoa vai ver que a bicicleta é registrada, porque tem o selo e pode ser presa em flagrante pela Polícia Militar”, diz o empresário Marcos Samarone.
Segundo o capitão Michello Bueno, muitas bicicletas apreendidas nunca são restituídas aos donos porque eles não registram ocorrência nas delegacias. “Isso vai facilitar bastante as abordagens e a devolução da bicicleta para o dono”, diz.
"Muitas vezes o próprio dono não registra ocorrência, e como a bicicleta não tem identificação e não tem como ver se é roubada, a PM acaba liberando porque não tem nada contra a bicicleta. Ou então, leva a bicicleta para a delegacia, o dono nunca vai buscar e acaba virando sucata.”
Para utilizar o serviço é preciso baixar o programa nas lojas virtuais ou acessar o site do Bike Registrada. Saramone diz que em um ano e meio o aplicativo já tem 40 mil usuários registrados em todo o país.

Redução da maioridade penal em pouco tempo será um caos para a sociedade e o sistema de persecução criminal
августа 20, 2015 6:11Plenário conclui votação da PEC da redução da maioridade penal
Assista ao vivo à sessão do Plenário
O Plenário aprovou, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição 171/93, que diminui a maioridade penal de 18 para 16 anos. A proposta obteve 320 votos a favor e 152 contra. A matéria será enviada ao Senado.
De acordo com o texto aprovado, a maioridade será reduzida nos casos de crimes hediondos – como estupro e latrocínio – e também para homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte.
Em julho, o texto foi aprovado com o voto de 323 deputados na forma de uma emenda apresentada pelos deputados Rogério Rosso (PSD-DF) e André Moura (PSC-SE). Houve 155 votos contra.
A PEC excluiu da proposta inicialmente rejeitada pelo Plenário na mesma semana os crimes de tráfico de drogas, tortura, terrorismo, lesão corporal grave e roubo qualificado entre aqueles que justificariam a redução da maioridade.
Pela emenda aprovada, os jovens de 16 e 17 anos deverão cumprir a pena em estabelecimento separado dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas e dos maiores de 18 anos.
Em seguida, a Ordem do Dia foi encerrada.
Mais informações a seguir
TEMPO REAL:
- 19:51 - Plenário mantém na pauta PEC que reduz maioridade penal
- 19:29 - Plenário analisa pedido de retirada de pauta da PEC da Maioridade
- 19:13 - Líder do PSD diz que redução da maioridade vai acabar com "licença para matar"
- 19:00 - Vice-líder da Minoria diz que PEC vai punir jovens assassinos
- 18:52 - PCdoB e do PDT criticam proposta de redução da maioridade penal
- 18:43 - Redução da maioridade penal continua dividindo opiniões em Plenário
- 18:19 - Plenário inicia Ordem do Dia para votar redução da maioridade penal
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Regina Céli Assumpção
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'